Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00303/13.4BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | JUROS DE MORA; ANATOCISMO. |
| Sumário: | I – Se o autor pretende o pagamento de certas quantias unicamente a título de juros de mora, tem que alegar e provar em que termos e relativamente a que serviços, facturas, montantes e datas alegadamente o réu se constituiu em mora. II – Não é possível peticionar juros sobre juros quando a regra no nosso ordenamento jurídico é a da proibição do anatocismo (cfr. artigo 560.º do CCiv) e a situação dos autos não se enquadra em qualquer das exceções a este princípio.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, SA |
| Recorrido 1: | Município de R... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, SA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela que julgou improcedente a ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o Município de R..., na qual peticionava o pagamento de facturas relacionadas com serviços de saneamento e fornecimento de água. A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1.º O Meritíssimo Juiz a quo deveria, salvo melhor juízo, atenta a factualidade alegada, e provada, ter tido em consideração os elementos descritos e devidamente provados nos documentos juntos com a p.i., sob os números 3 a 8. 2.º Pois, os documentos juntos com a p.i., e numerados de 3 a 8, explicam, esclarecem e descriminam, ao que as Notas de Débito, peticionadas na ação em apreciação, dizem respeito, nomeadamente as faturas emitidas e pagas com atraso, quando foram apresentadas a pagamento e quando o R. se constituiu em mora. 3.º Mais, as cartas e as próprias notas de débito, emitidas e enviadas ao Sr. Presidente da Câmara do Município de R..., nunca mereceram qualquer censura ou devolução por parte do Município que as compreendeu e aceitou. 4.º Não obstante, e conforme se pode constatar pela leitura dos documentos juntos à p.i. e que provam, sem impugnação da parte do R., a que se referem as dívidas em causa nesta ação, refere a douta sentença ora em crise que, a A. nada refere sobre fornecimentos de água ou que recolha de efluentes efetuou ao R., que facturas emitiu e que não foram pagas e quando as apresentou a pagamento, e que nesse sentido não se pode saber desde quando é que o R. se constitui em mora, julgando a ação improcedente. 5.º Ora, não põe em causa, a douta sentença, o teor das Notas de Débito somente põe em causa, quando é que o R. se constituiu em mora. 6.º No entanto, reitere-se, as próprias Notas de Débito referem a que período se referem os juros de mora, pelo que com a devida vénia, não se entende a interpretação do Meritíssimo Juiz a quo. 7.º Quando, os documentos juntos com a p.i. são claros. 8.º Veja-se as cartas de interpelação, juntas assim como as Notas de débito enviadas ao Município de R... que descreve o período da mora do devedor, e a forma de cálculo de juros, de acordo com o Aviso 14190/2011, da DGTF. 9.º Pelo que, a douta sentença padece de erro na apreciação da prova nomeadamente dos documentos juntos aos presentes autos, que descrevem claramente quando é que o R. se constituiu em mora, 10.º Nesse sentido, veja-se, o teor dos seguintes documentos: - Documento n.º 3, o R. constituiu-se em mora de 1 de Março de 2010 até Junho de 2011. - Documento n.º 4, o R., constituiu-se em mora de Julho a Dezembro de 2011. - Documento n.º 5, o R., constituiu-se em mora de Janeiro a Março de 2012. - Documento n.º 6, o R. constituiu-se em mora de Março de 2012 a Abril de 2012. - Documento n.º 7, o R. constituiu-se em mora de Abril de 2012 a Maio de 2012. - Documento n.º 8, o R. constituiu-se em mora de Maio de 2012 a Junho de 2012. 11.º E, nem se diga que se desconhece a que respeita, pois, foram enviados ao R., ora Recorrido, cópia das facturas que deram origem à mora, e que dizem respeito a fornecimento de água e saneamento, conforme resultam dos mapas, em excel, e que também foram enviados, ao Município, que não os recusou ou impugnou. 12.º Tudo prova junta aos autos, como documentos juntos, sob o n.º 3 a 8. 13.º Atento quanto antecede, a Decisão em crise, erra na qualificação jurídica dos factos, e na determinação das normas aplicáveis, descura a relevância dos factos atrás indicados, na apreciação da questão de facto e da de direito e, bem assim, viola o disposto no n.º. 2 , do artigo 608.º, do Código de Processo Civil, enfermando de nulidade, nos precisos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, daquele diploma. 14.º A decisão ora recorrida, descura, não analisa, aprecia, ou decide questão reportada a matéria dada como provada, em prova documental (documentos 3 a 8, junto a fls. ... – Notas de Débito, interpelações, descrição das faturas em mora), pelo que, em consequência, é nula, por violação do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. * O Recorrido contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, sem apresentar conclusões.* O Representante do Ministério Público junto deste TCAN emitiu emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, salientando a falta de coincidência entre as facturas juntas com a petição e os juros de mora aí peticionados e concluindo que, por não se saber que fornecimento de água ou recolha de efluentes efetuou a Recorrente ao Recorrido, que facturas emitiu e quais é que não foram pagas, também não é possível saber quando é que o Réu se constituiu em mora.* A Recorrente respondeu ao parecer, concluindo no mesmo sentido das alegações.* O tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da inexistência da alegada nulidade da sentença. * 2. Factos2.1. A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. Em 26/10/2001, foi celebrado contrato de concessão entre o Estado Português e Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, que se dá aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque: «O concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão, as quais abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de R... que foi criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 270-A/2001, de 6 de Outubro...» (cf. documento junto com a petição inicial); 2. Em 26/10/2001, entre o Município de R... e a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, foi celebrado um contrato de fornecimento de água ao Município, destinada ao abastecimento público, e um contrato de recolha de efluentes provenientes do sistema próprio do R., que aqui se dão por reproduzidos, com o seguinte destaque: a. "Cláusula VII 1. A sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público (...)// Cláusula 3.7/ (...) 4. Os valores mínimos garantidos pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio de concessão, são fixados no anexo 1" - Contrato de fornecimento de fls. 15 e ss; b. "Cláusula VII 1. A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município (...)"Cláusula 3.a // (...) 4. Os valores mínimos garantidos pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio de concessão, são fixados no anexo 1" — Contrato de recolha de efluentes de fls. 24 e ss. 3. Em 2011 o valor mínimo garantido a entregar pelo Município era de, respectivamente no contrato de fornecimento de água e no contrato de recolha de efluentes, 71.039,00 € e 26.600,00 € - cfr. os respectivos anexos a fls. 20 e 29; 4. Em 2012 o valor mínimo garantido a entregar pelo Município era de, respectivamente no contrato de fornecimento de água e no contrato de recolha de efluentes, 72.345,00 € e 27.056,00 € - cfr. os respectivos anexos a fls. 20 e 29 5. O A. enviou ao R as facturas 3130384809 e 3130384773 "relativas ao serviços prestado do mês de Março de 2012", com datas de vencimento em 30/5/2012, com os valores de, respectivamente, 1.420,74 e 12.425,07 € - fls. 76 a 80 documentos juntos com a petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos). 6. O A. enviou ao R. notas de débito, referentes a "juros de mora por atraso de pagamento", n.°s 2300000249, 2300000281, 2300000103, 2300000137, 2300000168, 2300000202, com datas de, respectivamente, 30/12/2011, 30/12/2011, 31/3/12, 30/4/12, 31/5/12 e 30/6/12 - Cfr. fls. 69 a 71, 73, 74, 81, 82, 86, 87, 88, 90 a 92, 94 a 96, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. * 2.2. E deu como não provada a seguinte matéria, com a seguinte fundamentação:“Com relevância para a decisão não se provou que · As facturas identificadas no requerimento de 8/7/2013 (fls. 67 do processo físico) correspondam a serviços de saneamento e fornecimento de água, não pagos, efectuados pela A ao R, no âmbito dos contratos de fornecimento e de saneamento e recolha de efluentes celebrados entre si, e que constam de fls. 14 a 28 (processo físico). Considerei não provado o facto que o tema de prova contempla pelo seguinte: A A. alega que foram continuadamente prestados os serviços de saneamento e fornecimento de água à A; e que foram enviadas as facturas e notas de crédito que descrimina no art.° 7 da PI. Ora, o valor que a A. pede (48.921,48€) fundamenta-se unicamente nas notas de débito n.°s 2300000249, 2300000281, 2300000103, 2300000137, 2300000168, 2300000202, e não em facturas emitidas, como erradamente refere no art.° 7.° por confronto com os documentos 3 a 8 que juntou a fls 67 e ss. Estas notas de débito dizem respeito a "Juros de mora por atraso de pagamento", e não a fornecimentos de água ou recolha de efluentes, não pagos. Ou seja, a A. não invoca que fornecimentos de água ou que recolha de efluentes efetuou ao R., que facturas emitiu, quando as apresentou a pagamento, e, dessas, quais é que não foram pagas ou não foram objecto de transação. Por outro lado, as facturas juntas aos autos a fls. 77 e 79 (as de fls. 78 e 80 são cópias daquelas) no valor de 1.420,74 € e 12.425,07 €, e apesar da A. nelas não fundamentar a sua pretensão, (cfr. art.° 7 da PI), também não se podem reportar aos fornecimentos de água, ou recolha de efluentes, não pagos a que aquelas notas de debito por "Juros de mora por atraso de pagamento" se reportam, atendendo à data de emissão, à data de vencimento das facturas (respectivamente 31/3/2012 e 30/5/2012) e aos períodos a que os "juros de mora por atraso de pagamento" as notas de crédito se referem: Junho de 2011 e Julho a Dezembro de 2011; Janeiro a Março de 2012; Abril de 2012; Maio de 2012 e Junho de 2012 (no caso da nota de débito n.° 2300000202 referente a este período de Junho de 2012, não veríamos como é que o não pagamento das facturas supra mencionadas nos valores de 1.420,74 € e 12.425,07 €, com vencimento em 31/5/2012, daria azo a juros por atraso de pagamento - logo em Junho de 2012- no valor de 5.890,30, considerando a taxa de 8% que o aviso n.° 692/2012 da Direção Geral de Finanças, indicado em cada nota de débito, prevê.) Por outro lado, o depoimento da testemunha arrolada pela A., sua funcionária, não foi esclarecedor para poder considerar provado o facto em apreciação.” * 3. DireitoA Recorrente alega a nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, em síntese, por entender que o tribunal recorrido não teve em consideração os documentos juntos com a petição sob os n.ºs 3 a 8, não dando como provada a matéria que a Recorrente entende que aqueles comprovam, ou seja, as notas de débito peticionadas na ação e que foram remetidas ao Recorrido, sem contestação deste, as quais comprovam os períodos a que se referem os juros de mora peticionados, bem como a forma de calculo de juros, de acordo com o Aviso 14190/2011, da DGTF. Mais entende que está provado nos autos que os referidos juros de mora respeitam a atrasos no pagamento de fornecimento de água e saneamento, conforme resultam dos mapas, em “excel”, juntos com a petição que também foram enviados, ao Município, que não os recusou ou impugnou. Na ação administrativa comum de onde emerge o presente recurso, a Autora, ora Recorrente, refere ter prestado serviços de abastecimento de água e saneamento e peticiona a condenação do Município Recorrido a pagar-lhe a quantia de €48.921,48, correspondente ao somatório dos valores das facturas discriminadas no ponto 7. da petição, acrescido de juros de mora no valor de €5.844,00. Por seu turno, os documentos referidos nas alegações, juntos com a petição sob os n.ºs 3 a 8, correspondem aos mencionados no ponto 6. dos factos provados, ou seja, às notas de débito, referentes a "juros de mora por atraso de pagamento", n.°s 2300000249, 2300000281, 2300000103, 2300000137, 2300000168, 2300000202, com datas de, respectivamente, 30/12/2011, 30/12/2011, 31/3/12, 30/4/12, 31/5/12 e 30/6/12. Nestas circunstâncias o tribunal recorrido, depois de ter dado como não provada a matéria de facto acima transcrita, concluiu o seguinte: “nada referindo a A. sobre que fornecimentos de água, ou que recolha de efluentes, efetuou ao R., que facturas emitiu e que não foram pagas e quando as apresentou a pagamento, também não podemos saber desde quando é que o R. se constituiu em mora - cfr. art.° 805.°, n.° 2, al. a) do CC.” Esta conclusão é de subscrever, uma vez que se constata que a Autora/Recorrente pretende o pagamento de determinadas quantias que entende serem devidas a título de juros de mora, sem contudo ter provado, ou sequer alegado, em que termos e relativamente a que serviços/facturas e montantes e em que datas, alegadamente o Réu/Recorrido se constituiu em mora. Para esse efeito, sublinhe-se, é manifestamente insuficiente a junção das “notas de débito” referidas no ponto 6. dos factos provados, desde logo, porque das mesmas não é possível extrair quais os serviços que a autora prestou ao réu e este não pagou atempadamente. Note-se, aliás, que a própria petição é pouco clara quanto à natureza da quantia peticionada, uma vez que parece indiciar que as quantias que a autora alega estarem em dívida se relacionam com a prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento (cfr., nomeadamente, os pontos 4 a 7 da petição) e não (apenas e exclusivamente) com juros de mora. Tanto assim é que sobre as mesmas quantias a Autora/Recorrente também peticiona juros de mora, quando é sabido que a regra no nosso ordenamento jurídico é a da proibição do anatocismo (cfr. Artigo 560.º do CCiv) e sendo certo que os juros aqui alegadamente em causa não se enquadram em qualquer das exceções a este princípio. Em suma, a Autora/Recorrente não cuidou de fundamentar o seu pedido de condenação do Réu/Recorrido no pagamento de quantias alegadamente devidas (exclusivamente) a título de juros de mora, não resultando provados nos autos elementos suficientes para demonstrar, nomeadamente, a situação de mora que serviria de fundamento aos juros peticionados. Pelo que improcede o recurso, devendo ser confirmada a sentença recorrida. * 4. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 23.09.2015 Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Migueis Garcia |