Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03397/15.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/01/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:
I) – O controlo abstracto de constitucionalidade é reserva de competência do Tribunal Constitucional. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:PAF
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:PAF (R. V….., 4700-446 Braga) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, 1149.015 Lisboa).
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O recorrente formula as seguintes conclusões:
I- A decisão proferida de que se recorre está a todos os títulos ao arrepio do que se considera doutrinal e jurisprudencialmente competência material da jurisdição administrativa em casos como o sub judice.
II- Na verdade, o julgador a quo olvidou, totalmente, aquilo que se denomina de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 204.º e 280.º da C.R.P.).
III- É insólita e paradoxal a referência que o julgador a quo faz na sentença que proferiu, à fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade, estabelecida no artigo 281.º da Constituição.
IV- Referência essa que deslocaliza a verdadeira sede em que se têm de considerar o pedido de inconstitucionalidade formulado pelo aqui Recorrente, como Autor da presente ação,
V- O qual tem de ser decidido a título principal, a título primeiro.
VI- O julgador a quo tem, efetivamente, de decidir, como se impõe, que seja desaplicada a norma que o aqui Recorrente referiu na sua petição inicial,
VII- De julgar, de declarar não constitucional o artigo 136.º, al. b) do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, com as devidas consequências legais.
VIII- Tornando-se evidente, desse modo, que o julgador a quo, ao decidir que era incompetente para tal, olvidou princípios básicos relacionados com a fiscalização concreta da inconstitucionalidade daquela norma.
IX- De tudo isto, decorrendo também, nessa conformidade, que o julgador a quo não devia ter apreciado nada mais para além disso, e muito menos do modo como apreciou,
X- Julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos B) e C1) pelo Autor, aqui Recorrente
XI- E totalmente improcedente, no mais, a pretensão formulada pelo Autor, aqui Recorrente.
XII- Com efeito, tendo o julgador da primeira instância de declarar não constitucional o artigo 136.º, al. b) do E.M.G.N.R., daí decorre, a todas as luzes, que se tem de pronunciar, em termos bem diversos, favoráveis ao aqui Recorrente, e numa declaração de uma verdade material, quanto aos pedidos formulados em B) e C).
XIII- E tal revogação assentará, com profundos e válidos fundamentos na consideração de que nesta sede é verdadeira pedra angular o preceituado no já supra mencionados artigos 204.º e 280.º da C.R.P.,
XIV- No sentido de que ao contrário da fiscalização abstrata, a fiscalização concreta é desconcentrada, cabendo a todos os tribunais,
XV- Intervindo o Tribunal Constitucional só a título de instância de recurso das decisões de outros tribunais, como sucede com a sentença recorrida.
XVI- Acrescentando, de igual modo, os Professores J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que a fiscalização concreta é difusa e incidental, não se limitando a intervenção dos tribunais ordinários a um simples «direito de conhecer» a inconstitucionalidade, sem o direito de decidir,
XVII- Nem as decisões do T.C., proferidas em recurso de constitucionalidade, têm efeitos, para além da causa que deu origem ao recurso.
XVIII- Todos os juízes têm acesso direto à Constituição, devendo rejeitar a aplicação das normas – quaisquer que elas sejam - que considerem inconstitucionais.
XIX- Sendo certo que “os tribunais em geral conhecem da inconstitucionalidade e decidem o caso, independentemente do recurso posterior, restrito à questão da constitucionalidade para o TC
XX- Tudo isto a significar, sem necessidade de mais amplas considerações, que a sentença recorrida tem de ser revogada, nos termos supra expostos, como V/Exas., com toda a certeza, decidirão, fazendo, como sempre, justiça!
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Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, nada ofereceu em Parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, enunciados como provados na decisão recorrida:
A) O aqui Autor exerce funções de Guarda no Posto Territorial S….. da Guarda Nacional Republicana, Destacamento Territorial de Braga, como Guarda nº 2…29, desde 20 de Outubro de 2011.
B) Em 07 de Outubro de 2013, foi o aqui Autor notificado da instauração de um procedimento disciplinar sob o nº 779/13CTBG, que teve por base a Participação elaborada pelo Capitão nº 2…12 AJPS, Comandante Interino do Destacamento Territorial de Braga, na qual se relatava que o aqui Autor “no dia 10 de Setembro de 2013, pelas 06H45, encontrava-se de serviço de atendimento ao Posto Territorial S….. e estava deitado no sofá existente na sala do atendimento, com a luz apagada, descalço e sem o equipamento individual colocado, aparentemente a dormir”.
C) Tais factos foram objecto de participação criminal, que vieram a dar origem ao processo-crime nº 14100/13.3TDPRT, que correu os seus termos na Varas Criminais da Comarca do Porto;
D) O Autor foi constituído arguido no mencionado processo em 08 de Janeiro de 2014;
E) Em 07 de Maio de 2014, o aqui Autor passou a reunir as condições para a sua promoção a Guarda Principal, disso sendo notificado por despacho do Exmo. Comandante do CARI, datado de 11 de Dezembro de 2014, que aprovou a lista definitiva dos Guardas, para efeitos de promoção a Guarda Principal, por antiguidade.
F) A lista de promoção foi publicada, no âmbito do Comando Territorial de Braga, na Ordem de Serviço n.º 161, de 12 de Dezembro de 2014, nos termos do EMGNR (cf. fls. 23 a 28 do P.A.).
G) Por força da sua qualidade de arguido em processo-crime e em processo disciplinar, o Autor ficou na mencionada lista na situação de “demorado”, nos termos da al. b) do artigo 136.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana;
H) Através da mensagem de correio electrónico n.º 3081/15/SRHJ, de 10 de Novembro de 2015, o Comando Territorial de Braga deu conhecimento ao CARI do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Processo n.º 14100/13.3TDPRT, no qual o Autor era Recorrente, que concedeu provimento parcial ao recurso e o absolveu do ilícito que lhe era imputado, bem como foi enviada a decisão final de arquivamento proferida no Processo Disciplinar n.º 779/13CRBRG (cf. fls. 29 a 54 do P.A.).
I) A petição inicial foi apresentada, via SITAF, em 12.11.2015 – fls. 02 do suporte físico dos autos;
J) Por despacho datado de 14-12-2015, do Sr. Comandante da Administração dos Recursos Internos da GNR, o Autor viu cessada a situação de demora na sua promoção, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2014 – docs. 1 e 2 juntos com a Contestação apresentada pelo Ministério Público.
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Do mérito da apelação:
O autor/recorrente intentou acção administrativa especial, anunciando fazê-lo «Com vista à Declaração de Ilegalidade de Normas Administrativas» «Cumulada, nos termos do artigo 4.º, nº 1 e 5.º, nº 1 com: Condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido e à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa legal- cfr. p. i..
Pediu que fosse “(…) proferida sentença no sentido de:
a) Declarar não constitucional o artigo 136.º, al. b) do E.M.G.N.R. com as devidas consequências legais,
Sem prescindir,
b) Condenar o Réu Ministério da Administração Interna à prática do ato de promoção do aqui Autor a Guarda Principal;
c) Condenar o Réu Estado a pagar ao Autor as seguintes quantias:
i. €2.471,64 (dois mil quatrocentos e setenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos) ao Autor a título de danos patrimoniais, sob a forma de lucros cessantes;
ii. €2.500,00 (dois mil quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais,
iii. Tudo isto acrescido de juros legais desde a citação até efectivo pagamento, bem como nas custas, em todos os demais encargos e em Procuradoria.”.
O tribunal “a quo” verteu na decisão recorrida:
«a) julgo a jurisdição administrativa materialmente incompetente para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.º 136º, alínea b), Estatuto Militar da G.N.R.;
b) declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos B) e C1) formulados pelo Autor;
c) No mais, julgo totalmente improcedente a pretensão formulada pelo Autor.
d) Condeno em custas o Autor, nos termos do disposto no art.º 527º, n.º1, do CPC, no art.º 536º, n.º3, do CPC (aqui no que tange à inutilidade superveniente da lide).».
O recurso dirige toda a sua crítica ao julgamento de incompetência, colocando tudo o mais em deriva consequencial.
Lógica falha, pois a pronúncia quanto às restantes pretensões foi edificada sem lançar fundações na dependência daquele primeiro julgamento.
De um lado, a inutilidade superveniente da lide «porquanto a situação de “demora” na promoção em que o Autor se encontrava aquando da propositura da presente acção, deixou entretanto de subsistir por via do despacho datado de 14-12-2015, proferido pelo Sr. Comandante da Administração dos Recursos Internos da GNR, sendo reportados os efeitos da promoção a 1 de Julho de 2014. (…) tal circunstancialismo implica a perda de utilidade da presente acção no que tange ao pedido de condenação do Réu em deferir a sua promoção (ponto b) do petitório), bem como quanto ao pedido de ressarcimento dos diferenciais remuneratórios (ponto c) 1. do petitório), porquanto o acto de promoção do Autor fez reportar os seus efeitos à data de 01.07.2014.»; doutro, «porque a actuação em crise se mostra estritamente vinculada, não se encontrando na disponibilidade da Administração desaplicar o mencionado normativo com fundamento na sua eventual inconstitucionalidade, é possível afirmar que a pretensão indemnizatória formulada pelo Autor se revela totalmente votada ao insucesso, por falta de verificação do requisito da ilicitude da actuação administrativa».
Donde, e sem particular crítica, a salvo ficam.
Já quanto à questão de (in)competência, vejamos o que o tribunal “a quo” ponderou:
«O Autor pediu a este Tribunal que declarasse a não constitucionalidade do artigo art.º 136º, alínea b), do EMGNR.
Como resulta pacífico, no sistema jurisdicional português, o controlo directo e a título principal da (in)constitucionalidade de normas legais mostra-se exclusivamente reservada ao Tribunal Constitucional (art. 281.º da CRP e 72.º do CPTA), não podendo os tribunais administrativos conhecer – a título principal – de um pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas.
A actuação dos tribunais administrativos, em sede de controlo da constitucionalidade, passa pelo controlo sucessivo e concreto da constitucionalidade das normas jurídicas mas somente de uma forma mediata e incidental, apenas podendo – no controlo da legalidade da actividade administrativa - desaplicar normativos com base na sua inconstitucionalidade.
Ora, analisados os pedidos formulados pelo Autor, é saliente que o Autor pretende (e a título primeiro!) que este Tribunal declare a inconstitucionalidade do art.º 136º, alínea b), do EMGNR, pretensão que corresponde a um pedido de declaração de inconstitucionalidade cuja competência para a sua apreciação se mostra reservada ao Tribunal Constitucional.».
Nisto nada o tribunal “a quo” olvida, nada se afigura de insólito ou paradoxal.
Julgou-se materialmente incompetente para a primeira das pretensões do autor, versando declaração de inconstitucionalidade do art.º 136º, alínea b), Estatuto Militar da G.N.R.
E sem erro assim decidiu.
Não podia verter a declaração que o autor pretendia sob alínea a) do petitório, que, confessadamente, quis a título principal.
«À jurisdição administrativa apenas está reservada competência para, no quadro dos meios contenciosos de impugnação da legalidade de norma administrativa ou de ato administrativo, desaplicar «ato legislativo» que tenha sido aplicado pela concreta norma ou ato administrativo alvo de impugnação, «com base na sua inconstitucionalidade» [artigos 204º da CRP e 1º, nº2, do ETAF].» - Ac. do STA, de 22-09-2016, proc. nº 0729/14.
A fiscalização concreta, essa, o tribunal “a quo” não a negou.
Mas também não foi esse o exercício com que foi confrontado.
E no que foi e deu pronúncia preservou o limite de reserva de competência para o controlo abstracto de constitucionalidade; pertença do Tribunal Constitucional.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 01 de Fevereiro 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Alexandra Alendouro