Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00141/10.6BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/02/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - FACTO INTERRUPTIVO - CITAÇÃO POSTAL (ART. 191.º DO CPPT) V. CITAÇÃO PESSOAL - PARAGEM DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - Se até 31 de Dezembro de 1998, data após a qual entrou em vigor a LGT, não ocorreu qualquer facto a que o art. 34.º do CPT concedesse efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição do IRS do ano de 1996, tal prazo é o de oito anos fixado no art. 48.º, n.º 1, daquela Lei, a contar com início em 1 de Janeiro de 1999, atento o disposto no art. 297.º do CC (disposição legal que regula a sucessão no tempo de leis que fixam diferentes prazos de prescrição, como estipula o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT).
II - De acordo com o disposto no art. 49.º, n.º 1, da LGT (na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho), a citação interrompe a prescrição.
III - A citação a que o art. 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do art. 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, mas a citação efectuada, nos termos do art. 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, a citação edital.
IV - O n.º 2 do art. 49.º da LGT, que previa a cessação do efeito interruptivo para os casos de paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte e sua degradação em efeito suspensivo, foi revogado pelo art. 90.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ressalvando-se unicamente os casos em que em 1 de Janeiro de 2007 se tivesse já completado um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (art. 91.º da referida Lei).
V - A paragem do processo de execução fiscal por força da suspensão decorrente da instauração de oposição (estando garantido o pagamento da dívida exequenda e do acrescido), deixa de poder considerar-se imputável ao executado quando a oposição fica parada por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável
VI - Assim, tendo a interrupção da prescrição sido determinada pela citação dita em III, que foi efectuada em 2005, e demonstrando-se que a execução fiscal, à data de 1 de Janeiro de 2007, ainda não tinha parado por período superior a 1 ano por motivo não imputável ao executado, não há que aplicar o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, não podendo no momento presente considerar-se prescrita a dívida exequenda.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “Auto , Lda.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida) reclamou judicialmente do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra pelo qual foi indeferido o pedido de que a execução fosse declarada extinta com fundamento na prescrição das dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) do ano de 1998 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1996. Sustentando a ilegalidade daquele despacho, pediu ao Juiz daquele Tribunal o arquivamento da execução por prescrição das dívidas exequendas.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a reclamação improcedente relativamente à dívida de IVA e procedente relativamente à dívida de IRC, que declarou prescrita.

1.3 Inconformada com essa sentença na parte em julgou a reclamação procedente, a Fazenda Pública dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu nas seguintes conclusões:

«1 – Estando em causa a prescrição do IRC de 1996, a respectiva contagem de 10 anos deve iniciar-se em 1-1-1997, nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 34º CPT, por ser esta a lei aplicável em vigor nesse tempo.

2 – Todavia, a LGT entrou em vigor em 1-1-1999 e o seu artigo 48º reduziu o prazo para 8 anos, contando-se este desde a entrada em vigor da lei nova (1-1-1999), nos termos conjugados dos artigos 297º CC e 5º do DL 398º/98, de 17/12, que aprovou a LGT.

3 – Pelo que, estando decorridos exactamente 2 anos no momento da entrada em vigor da lei nova que previa o prazo mais curto, verifica-se que faltava exactamente o mesmo tempo para se completarem os prazos de prescrição do CPT e da LGT, pelo que o prazo a considerar será o de 8 anos previsto na lei nova;

4 – A instauração do PEF em 18-10-2001, quando já vigorava o artigo 48º LGT, não tem efeito suspensivo, devendo atribuir-se tal efeito apenas à citação que ocorreu, na pior das hipóteses, em 28-6-2005, efectuada pessoalmente após a penhora do veículo 40-67-JI levada a cabo em 16-6-2005 nos termos do artigo 193º CPPT (penhora ocorrida no âmbito do apenso executivo composto pelo PEF em que se cobrava este IRC/96 e aquele outro onde se cobrava o IVA/98, tendo este último sido eleito informaticamente o processo principal em 6-3-2005).

4 (() Por lapso, que se repercute na numeração ulterior das conclusões, foi repetido o n.º 4.) – Depois da referida citação foi apresentada a oposição nº 504/05.9BECBR (relativa ao IVA e ao IRC), cuja decisão transitou em julgado em 23-11-2009, mas, porque a execução fiscal não se encontrava devidamente garantida continuaram ali a ser efectuadas diligências processuais até 22-11-2006, pelo menos, que só terão parado (eventualmente, já que a fls. 49 se alude à apresentação no TAF de um requerimento cuja consequência não vem documentada nos autos) durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a partir de então;

5 – Com a entrada em vigor, em 1-1-2007, da revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT, por força do artigo 89º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que aprovou o orçamento de Estado para o ano 2007), deixou de se verificar a extinção do efeito interruptivo do prazo de prescrição em curso, por aplicação do artigo 91º da mesma Lei 53-A/2006 (que dispunha que a revogação do nº 2 do art. 49º se aplica aos prazos em curso cuja paragem de um ano por facto não imputável ao contribuinte ainda não se tivesse completado em 1-1-2007);

6 – Pelo que, desde a data da citação pessoal, em 28-6-2005, se iniciou um novo prazo de prescrição de 8 anos, ficando sem efeito todo o período já decorrido anteriormente;

7 – Ou seja, sem prejuízo de algum efeito suspensivo ou interruptivo que ainda possa ocorrer, é certo que o prazo de prescrição não se completará antes de 28-6-2013.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªs, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente reclamação e declare não prescrita a divida de IRC de 1996, assim se fazendo a habitual

JUSTIÇA» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.5 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

1.6 A Reclamante não contra-alegou.

1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, se bem que por motivos diversos dos que foram invocados pela Recorrente.
Admitindo o Representante do Ministério Público que o prazo prescricional a considerar é o de 8 anos, previsto na LGT, considerou, em síntese, que a sentença andou bem ao fixar «como facto interruptivo do prazo de prescrição do IRC em causa a citação efectuada via postal registado, ocorrida em 22.10.2001» e ao julgar cessado o efeito interruptivo «por força da paragem do p.e.f. por culpa da AT»; mas, mesmo que o facto relevante para interromper o prazo da prescrição fosse a citação pessoal, que ocorreu em 28 de Junho de 2005, «não chegou a produzir efeito interruptivo, porque ocorreu a paragem do processo por mais de um ano, por culpa da AT», pois, após a expedição do aviso de citação em 22 de Outubro de 2001, só em 17 de Fevereiro de 2004 se verificou outra diligência.
Assim, concluiu, não que «não é pelo fundamento invocado no recurso que se equaciona o erro de julgamento da questão da prescrição». No entanto, existe um outro motivo que obsta à prescrição da obrigação tributária, qual seja a de ter «havido a suspensão do prazo da prescrição em curso desde 29.06.2005, por força da instauração da oposição à execução fiscal, em que foi prestada a garantia equivalente à penhora efectivada – como ressalta da informação oficial de fls 68 –, até 23.11.2009, correspondente à data em que transitou em julgado a sentença proferida n âmbito do processo de oposição à execução fiscal», bem como de ter existido um outro período de suspensão «desde 18.10.01 a 22.10.2002 (por força da instauração do p.e.f. e da respectiva paragem por mais de um ano)».

1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

1.9 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fez ou não correcto julgamento quando julgou prescrita a obrigação que corresponde à dívida exequenda proveniente de IRC do ano de 1996, o que passa, primeiro, por averiguar se foi fixada toda a factualidade pertinente à apreciação da questão.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«A - de FACTO:

Dos elementos juntos aos autos, e do original da impugnação, considera-se assente, com interesse para a decisão que:

IVA 1998:

- A requerente em 28/4/00 impugnou da liquidação do IVA de 1998 e entre 4/3/04 e 24/11/06 esteve parada por facto não imputável à impugnante;

- Em 21/7/00 foi instaurada a respectiva execução no âmbito da qual foi expedido aviso de citação em 28/7/00;

- Requerida pela executada em 28/8/00 a suspensão da execução com prestação de garantia, penhora de um veículo pesado, com apresentação do livrete onde constava o registo de reserva de propriedade a favor de “Beiracar” que obteve despacho de 25/9/00 a ordenar a notificação dela para proceder ao averbamento em seu nome para depois ser feita a respectiva penhora;

- No processo execução foi feita a penhora de dois veículos ligeiros de mercadorias para garantia do pagamento da quantia exequenda em 16/6/05.

IRC de 1996:

- Instaurada execução em 18/10/01 e, expedido aviso de citação em 22/10/01.

- Em 17/2/04 foi junta à execução cheque a favor da Direcção Geral do Tesouro para pagamento por conta no processo.

FACTOS NÃO PROVADOS.

Nada de relevante a mencionar».

2.1.2 A Recorrente sustenta que não foi levado ao probatório toda a factualidade relevante para a apreciar e decidir a da prescrição da obrigação tributária respeitante à dívida exequenda proveniente de IRC do ano de 1996. Temos que concordar, se bem a matéria de facto em falta nem é toda a indicada pela Recorrente nem é exclusivamente a por ela indicada.
Assim, com interesse para a decisão a proferir, ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) e com base nos elementos expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas, fixamos a matéria de facto com relevo para a decisão a proferir nos seguintes termos:
a) Em 18 de Outubro de 2001 foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças de Coimbra contra a sociedade denominada “Auto , Lda.” o processo de execução fiscal com o n.º 0728-01/102951.7 (cf. a capa da processo a fls. 114);
b) Esse processo teve origem numa certidão de dívida subscrita pelo Director-Geral dos Impostos e da qual a referida sociedade consta como devedora da quantia de Esc. 1.429.819$00 proveniente de IRC do ano de 1996 (cf. a certidão de dívida que constitui o título executivo a fls. 115);
c) Para citação da Executada o 1.º Serviço de Finanças de Coimbra remeteu à Executada, carta registada em 22 de Outubro de 2001 (cf. cópia da carta a fls. 116);
d) O processo de execução fiscal foi apensado ao processo de execução fiscal com o n.º 0728-00/103355.7 (embora não encontremos os termos de apensação, essa apensação resulta óbvia da consulta dos autos, designadamente do mandado de penhora a fls. 17, datado de 16 de Junho de 2005):
e) Em 16 de Fevereiro de 2005, o 1.º Serviço de Finanças de Coimbra penhorou dois veículos automóveis à Executada (cf. auto de penhora a fls. 21);
f) Na sequência da penhora, o 1.º Serviço de Finanças de Coimbra, para citação da Executada, remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, o qual foi devolvido assinado com data de 28 de Junho de 2005 (cf. a carta e o respectivo aviso de recepção, a fls. 25 e 26, respectivamente);
g) Por despacho de 24 de Junho de 2005, o Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Coimbra ordenou a penhora de «acções, títulos ou saldos de contas de depósito à ordem ou a prazo» em que a Execução figure como titular no “Banco Espírito Santo S.A.”, bem como das «entradas que venham a ser efectuadas nas referidas contas» (cf. o despacho a fls. 27);
h) Por ofício remetido àquela instituição bancária em 24 de Junho de 2005, o 1.º Serviço de Finanças de Coimbra solicitou ao Administrador do “Banco Espírito Santo S.A.” o cumprimento do ordenado no despacho referido supra (cf. o ofício a fls. 28);
i) Em 11 de Julho de 2005, a Executada fez dar entrada no 1.º Serviço de Finanças de Coimbra uma petição, pela qual deduziu oposição à execução fiscal (cf. o processo de oposição à execução fiscal em apenso, maxime a petição inicial, de fls. 2 a 4, e o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
j) Por ofício entrado no Serviço de Finanças de em 18 de Julho de 2005, o “Banco Espírito Santo S.A.” informou ter dado cumprimento ao ordenado em h) (cf. o ofício a fls. 36);
k) Por requerimento entrado no 1.º Serviço de Finanças de Coimbra em 19 de Julho de 2005, a Execução pediu ao Chefe daquele órgão, para além do mais, que ordenasse o levantamento da penhora sobre a conta bancária de depósitos à ordem de que é titular no “Banco Espírito Santo S.A.” alegando que as penhoras de veículos efectuadas no processo são suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido (cf. o requerimento a fls. 37 e 38);
l) Por ofício datado de 13 de Outubro de 2005, o 1.º Serviço de Finanças de Coimbra comunicou ao “Banco Espírito Santo S.A.”, com referência à penhora que lhe foi solicitada, que «a referida penhora fica cancelada, uma vez que os créditos do Estado se encontram garantidos» (cf. o ofício a fls. 44);
m) O processo de oposição à execução fiscal que teve origem na petição dita em i) foi remetido ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra em 31 de Agosto de 2005 (cf. termo de remessa a fls. 16 do processo de oposição à execução fiscal em apenso);
n) Nesse processo foi aberta conclusão pela 1.ª vez ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 4 de Setembro de 2006 (cf. conclusão a fls. 18 do processo, em apenso);
o) Entre as datas referidas em m) e n) o processo de oposição à execução fiscal não conheceu tramitação alguma (cf. o processo em apenso);
p) Na informação apropriada pelo despacho do Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Coimbra sobre o requerimento em que a Executada lhe pediu que declarasse a prescrição das dívidas exequendas (despacho que constitui a decisão do órgão de execução fiscal reclamada neste processo), ficou dito, para além do mais, o seguinte:
«A suspensão dos autos ocorreu, visto que nos termos do art. 52.º da Lei Geral Tributária e dos artigos 169.º e 212.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Oposição que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, suspende a execução até decisão do pleito, desde que tenha sido constituída garantia, nos termos do artigo 195.º, ou prestada nos termos do artigo 199.º, ambos do já citado Código de Procedimento e de Processo Tributário e tal garantia foi prestada, consistindo na penhora do veículo de marca Mercedes com a matrícula 16-75-TR»
(cf. os referidos despacho e informação a fls. 91).


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2.1.3 Não se prova a factualidade que a Recorrente pretende que deveria ter sido levada ao probatório, qual seja a que poderia resultar da sua afirmação de que «porque a execução fiscal não se encontrava devidamente garantida continuaram ali a ser efectuadas diligências processuais até 22-11-2006, pelo menos, que só terão parado (eventualmente, já que a fls. 49 se alude à apresentação no TAF de um requerimento cuja consequência não vem documentada nos autos) durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a partir de então».
Salvo o devido respeito, não podemos concordar. Basta atentarmos no teor do próprio despacho do órgão de execução fiscal reclamado neste processo, maxime na parte que deixámos transcrita acima na alínea p) para verificarmos que aí se considerou, sem margem para qualquer dúvida, que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido estava garantido pela penhora efectuada nos autos, motivo por que, apesar da ausência de despacho expresso nesse sentido, a execução fiscal foi suspensa na sequência da oposição.
Nesse sentido, aponta também o facto de o Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Coimbra ter ordenado o cancelamento da penhora da conta bancária da Executada, que tem como pressuposto expressamente referido que «os créditos do Estado se encontram garantidos» (cf. alíneas g), h), j), k) e l) dos factos que demos como assentes no ponto 2.1.2)
Ou seja, é manifesto que a execução fiscal foi suspensa na sequência da dedução da execução fiscal e porque se considerou que a penhora garantia a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
Por outro lado, o aludido requerimento de fls. 49 não é mais do que o pedido de declaração de caducidade da garantia, efectuado no processo de impugnação judicial que a ora Recorrida deduziu contra a liquidação de IVA que deu origem à dívida exequenda no processo a que foi apensada a execução para cobrança da dívida de IRC de cuja eventual prescrição ora nos ocupamos (cf. fls. 77 a 91 do processo de impugnação judicial em apenso).
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2.2 DE DIREITO
2.2.1 DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos, como deixámos já dito, é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando, conhecendo da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda de IRC do ano de 1996, a declarou prescrita.
Lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões, verificamos que a Recorrente concorda com a sentença na parte em que nesta se considerou que o prazo de prescrição aplicável à situação sub judice é o de oito anos, previsto na Lei Geral Tributária (LGT) e que a sua contagem se faz com início na data em que esta lei entrou em vigor, ou seja, 1 de Janeiro de 1999 (cf. art. 6.º, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT).
E, tendo em conta o ano em que ocorreu o facto tributário (1996 – cf. alínea b) dos factos provados) e atento o disposto no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Tributário (CPT), no art. 48.º, n.º 1, da LGT, e no art. 297.º do Código Civil (CC), este aplicável ex vi do art. 5.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 398/98, também nós concordamos que o prazo aplicável à situação sub judice é o de oito anos, previsto na LGT e contado a partir de 1 de Janeiro de 1999. Isto, porque na vigência do CPT não se verificou qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional, aferidas à luz dessa legislação, motivo por que à data da entrada em vigor da LGT não faltava menos de oito anos (faltavam, precisamente, oito anos) para que o prazo prescricional de dez anos previsto no CPT se completasse.
Por outro lado, a Recorrente também concorda com a sentença na parte em que nesta se entendeu conferir efeito interruptivo do prazo de prescrição à citação, nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Junho (() Com a entrada em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999, a instauração da execução fiscal deixou de constar do rol das causas de interrupção do prazo prescricional. Na redacção inicial do n.º 1 do art. 49.º da LGT a citação não estava prevista como causa de interrupção do prazo de prescrição, o que só veio a acontecer com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Junho. ). Também nós concordamos, sendo certo que o prazo da prescrição correu sem qualquer interrupção ou suspensão até à data da citação da ora Recorrida no processo de execução fiscal.
Onde a Recorrente começa por discordar da sentença é quanto à data em que ocorreu a citação que pode relevar como facto interruptivo da prescrição: enquanto a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra conferiu efeito interruptivo à citação postal feita nos termos do art. 191.º do CPPT, posição também sustentada pelo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo Norte, a Recorrente sustenta que só a citação pessoal feita no termos do art. 192.º do CPPT após a penhora, como prescreve o art. 193.º, do mesmo Código, pode ser considerada facto interruptivo da prescrição.
A citação prevista no art. 191.º do CPPT, a efectuar através de postal, registado ou não, é considerada como uma forma de citação que, «embora tendencialmente funcione como meio de proporcionar ao destinatário o conhecimento da instauração de uma execução fiscal contra ele, não fornece garantias para o processo de ter chegado ao conhecimento do citando», motivo por que é considerada como uma «citação meramente provisória que só dispensa uma citação definitiva (pessoal ou edital), nos casos em que não vier a ser efectuada penhora.
Com efeito, no art. 193.º deste Código, prevê-se que, quando a citação é efectuada por simples postal, se ele não vier devolvido ou não indicar nova morada do destinatário, proceder-se-á de imediato à penhora, mas, se se conseguir penhorar bens, faz-se a citação pessoal do executado, levando-se a cabo a citação edital se não for conhecida a sua morada» (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, II volume, anotação 5 ao art. 191.º, págs. 271/272. ).
Trata-se de uma solução que «pode aceitar-se, já que não havendo penhora de bens, não pode resultar do processo lesão patrimonial para a pessoa singular ou colectiva contra quem corre a execução e, consequentemente, não se torna indispensável assegurar que lhe é dada possibilidade de defesa contra a pretensão do exequente» (() Ibidem.). No entanto, esta solução da citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente não abre o prazo de oposição à execução fiscal nem para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do art. 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT, que alude à citação pessoal.
Note-se que «a citação através de postal, simples ou registado, não implica qualquer presunção de recepção do recebimento do mesmo, como se infere do facto de, no art. 193.º, se impor a citação pessoal do executado no momento da penhora e a citação edital se a citação pessoal não for possível» (() Idem, anotação 6 ao art. 191.º, pág. 272. ).
Tendo presente a falta de garantia processual da recepção da citação por postal nos termos do art. 191.º do CPPT, manifestada desde logo na ausência de presunção legal quanto ao seu recebimento e respectiva data, tudo decorrência da natureza provisória dessa citação, afigura-se-nos que a mesma também não é susceptível de produzir a interrupção do prazo prescricional.
Ou seja, a nosso ver a citação postal efectuada nos termos do art. 191.º do CPPT, porque não dá garantias quanto à sua realização, nem existe presunção que permita estabelecer o recebimento do postal e a respectiva data, tendo carácter provisório, não releva para efeitos de interrupção do prazo da prescrição.
Para que àquela citação fosse conferido o efeito interruptivo previsto no art. 49.º, n.º 1, da LGT, impunha-se que a lei permitisse determinar com precisão que foi efectuada a interpelação para cumprimento da obrigação e respectiva data. Ora, como deixámos já dito, tal não sucede com a citação efectuada nos termos do art. 191.º do CPPT, que tem carácter meramente provisório.
Nem se diga que este entendimento deixa o credor em posição desprotegida quando esteja próximo o termo final do prazo de prescrição. Na verdade, nessa hipótese, sempre poderá a AT efectuar desde logo a citação pessoal do executado.
Ademais, como ficou dito na sentença proferida em 12 de Maio de 2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no processo de execução fiscal com o n.º 447/07.1BEBRG:

«[…] estamos em crer que a referência do legislador à citação na norma do art. 49º nº 1 do CPPT, afastando-se do regime do CPT em que bastava a mera instauração da execução, aponta no sentido da exigência da comprovação da efectiva citação, isto é, do conhecimento que é dado ao executado de que contra ele foi instaurada uma execução, aproximando-se, deste modo, do sistema consagrado no Código Civil (cfr. art. 323º deste diploma legal) – referindo a necessidade da prática de actos que dêem a conhecer ao devedor a intenção de exercer o direito como necessária à interrupção da prescrição, cfr. Pires de Lima – Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, pág. 288.

Aliás, no rigor dos termos, a citação é, nos termos do art. 228º nº 1 do CPC, “o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (…)” e o executado só se considera chamado ao processo para se defender quando é citado pessoal ou editalmente, como resulta da conjugação das normas dos arts. 192º, 193 e 203º nº 1 do CPPT.

Dir-se-á, contra isto, que na citação edital, também não ocorre a certeza de que a mesma chegou ao conhecimento do executado. Assim é, com efeito. No entanto, na citação edital, ao contrário do que sucede com citação postal prevista no art. 191º, a lei estabelece, clara e inequivocamente, a data em que a citação se considera efectuada e que é no dia em que se publique o último anúncio – cfr. art. 250º nº 1 do CPC».

Assim, temos que nos presentes autos o primeiro (e único (() Embora, à data, a melhor interpretação da lei fosse a de que, no caso de concorrência de diversos motivos de interrupção da prescrição houvesse de considerar cada um deles, a verdade é que, para além da citação, não há nos autos notícia de qualquer outro facto a que a lei conceda efeito interruptivo da prescrição. Hoje, como resulta do n.º 3 do art. 49.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a lei só concede efeito interruptivo ao facto que se verificar em primeiro lugar pelo que «os factos com potencial efeito interruptivo que ocorram após a primeira interrupção deixaram de ter tal efeito» (JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, pág. 65). )) acto com potencialidade interruptiva do prazo de prescrição é a citação pessoal da Executada, ocorrida em 28 de Junho de 2005.
Pelo que o prazo da prescrição de oito anos, que começou a contar-se em 1 de Janeiro de 1999 (data em que entrou em vigor a LGT), se interrompeu em 28 de Junho de 2005 (data da citação pessoal da Executada), quando estavam decorridos seis anos cinco meses e vinte e oito dias, ou seja, faltava ainda um ano sete meses e dois dias para o termo do prazo da prescrição.
Como é sabido, no regime do Código Civil a prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente (cf. art. 326.º, n.º 1), sendo ainda que, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, o novo prazo de prescrição não começara a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1).
Mas, relativamente à obrigação tributária, embora hoje o regime seja muito semelhante ao do CC, nem sempre foi assim. Na verdade, o art. 49.º, n.º 2, da LGT, na sua redacção inicial (que seguia essencialmente o regime que vinha já do Código de Processo das contribuições e Impostos e do Código de Processo Tributário) dispunha que a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito dos factos interruptivos, degradando-o em meramente suspensivo, pois determinava que, nesse caso, haveria que somar-se o tempo que decorresse após esse período ao que tinha decorrido até à data da autuação do processo.
É certo que esse preceito foi revogado pelo art. 90.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, mas essa revogação, embora aplicável aos prazos de prescrição em curso, nos termos do art. 91.º da mesma lei não se aplica se à data em que esta entrou em vigor (1 de Janeiro de 2007 – cf. o seu art. 163.º) tinha já decorrido período superior a um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo.
Cumpre, pois, averiguar se em 31 de Dezembro de 2006 a execução fiscal tinha parado por um ano por motivo não imputável à Executada.
Como é sabido, a oposição suspende a execução, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, nos termos dos arts. 195.º e 199.º do CPPT, ou se tiver sido efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido (arts. 169.º, n.º 5, e 212.º do CPPT). Foi o que sucedeu no caso sub judice: a execução fiscal ficou suspensa na sequência da dedução da oposição, em 11 de Julho de 2005, uma vez que as penhoras já efectuadas nos autos garantiam o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Como é óbvio, a paragem do processo de execução fiscal por força da suspensão decorrente da oposição à execução fiscal deduzida pelo executado não pode considerar-se por “motivo não imputável ao executado”.
No entanto, in casu a oposição que determinou a paragem do processo de execução fiscal parou por mais de um ano por motivo não imputável ao Oponente: na verdade, tendo sido remetida ao Tribunal em 31 de Agosto de 2005 ficou completamente parada até 4 de Setembro de 2006, data em que foi aberta conclusão ao Juiz (cf. alíneas m) e n) dos factos que registámos em 2.1.2).
Assim, decorrido que esteja um ano sobre a paragem do processo de oposição por motivo não imputável à Executada – o que sucedeu em 31 de Agosto de 2006 – também a paragem do processo de execução fiscal deixa de poder considerar-se imputável à mesma.
O que significa que, nos termos que deixámos já referidos, que não pode aplicar-se à situação sub judice o disposto no art. 49.º, n.º 2, da LGT, pois o respectivo regime de revogação (arts. 90.º e 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) apenas ressalvou as situações em que à data da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2007) se tivesse já completado um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo. Ora, porque a paragem da execução fiscal só em 31 de Agosto de 2006 deixa de poder considerar-se por motivo imputável à Executada, não pode considerar-se que em 1 de Janeiro de 2007 se tinha já completado um ano de paragem do processo de execução fiscal por motivo não imputável à Executada.
O que, sem necessidade de outros considerandos, nos permite concluir que a obrigação tributária respeitante à dívida de IRC em cobrança coerciva nos presentes autos não está prescrita. O prazo da prescrição, de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1999, interrompeu-se em 28 de Junho de 2005, com a citação pessoal da Executada e deve contar-se novo prazo prescricional a partir dessa data.
Assim, se bem que por motivos diversos dos invocados pela Recorrente, o recurso merece provimento, como decidiremos a final.

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2.2.2 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Se até 31 de Dezembro de 1998, data após a qual entrou em vigor a LGT, não ocorreu qualquer facto a que o art. 34.º do CPT concedesse efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição do IRS do ano de 1996, tal prazo é o de oito anos fixado no art. 48.º, n.º 1, daquela Lei, a contar com início em 1 de Janeiro de 1999, atento o disposto no art. 297.º do CC (disposição legal que regula a sucessão no tempo de leis que fixam diferentes prazos de prescrição, como estipula o art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT).
II - De acordo com o disposto no art. 49.º, n.º 1, da LGT (na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho), a citação interrompe a prescrição.
III - A citação a que o art. 49.º, n.º 1, da LGT confere efeito interruptivo da prescrição não é a citação através de postal nos termos do art. 191.º do CPPT, relativamente à qual a lei não estabelece qualquer presunção do seu recebimento e respectiva data, e que tem carácter provisório, mas a citação efectuada, nos termos do art. 193.º do mesmo código, após a penhora, quando for feita pessoalmente ou, caso a citação pessoal se não mostre possível, a citação edital.
IV - O n.º 2 do art. 49.º da LGT, que previa a cessação do efeito interruptivo para os casos de paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte e sua degradação em efeito suspensivo, foi revogado pelo art. 90.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ressalvando-se unicamente os casos em que em 1 de Janeiro de 2007 se tivesse já completado um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (art. 91.º da referida Lei).
V - A paragem do processo de execução fiscal por força da suspensão decorrente da instauração de oposição (estando garantido o pagamento da dívida exequenda e do acrescido), deixa de poder considerar-se imputável ao executado quando a oposição fica parada por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável
VI - Assim, tendo a interrupção da prescrição sido determinada pela citação dita em III, que foi efectuada em 2005, e demonstrando-se que a execução fiscal, à data de 1 de Janeiro de 2007, ainda não tinha parado por período superior a 1 ano por motivo não imputável ao executado, não há que aplicar o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, não podendo no momento presente considerar-se prescrita a dívida exequenda.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência,
a. conceder provimento ao recurso,
b. revogar a decisão na parte recorrida e, em consequência,
c. julgar a reclamação totalmente improcedente.
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Custas pela Recorrida, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra alegou o recurso.

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Porto, 2 de Julho de 2010

(Francisco Rothes)

(Fonseca Carvalho)

(Álvaro Dantas)