| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
FMPE... intentou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que seja anulado o despacho de 29 de Setembro de 2006 do Secretário de Estado da Educação que negou provimento ao recurso administrativo por si interposto do despacho da Directora Regional de Educação do Norte de 22 de Maio de 2006, com as legais consequências, de entre as quais o pagamento de todos os vencimentos e demais prestações retributivas, previdenciais e outras conexas com a prestação de trabalho, o cancelamento de qualquer registo da sanção e a recomposição da carreira profissional - tudo tal e qual como se o despacho punitivo impugnado jamais tivesse sido proferido.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Em alegação o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão sob recurso encontra-se pois inquinada com erro na interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso concreto, bem como de erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do art. 668º, n.º1, al. b) CPC, ex vi arts 1º e 140º CPTA.
2. Por força do disposto no nº 2 do art. 124º do CPPT deve conhecer-se, em primeiro lugar, dos vícios de violação de lei stricto sensu, assegurando dessa forma uma tutela eficaz ao arguido, ora Recorrente.
3. Está pois ferida a sentença por omissão de pronúncia. A decisão judicial desconsiderou a apreciou mal a questão do vício de violação de lei invocado.
4. O Tribunal a quo fez ainda uma errada interpretação e aplicação do direito no que concerne às questões da violação do princípio da imparcialidade.
5. Não poderia ter feito o entendimento que fez o tribunal a quo ao entender “não haver qualquer facto susceptível de sequer indiciar minimamente qualquer falta de imparcialidade”.
6. Entendeu ainda, mal, tribunal a quo, que tal principio não saiu beliscado pelo facto do despacho da Srª Ministra da educação se ter fundamentado na Informação/Proposta pela mesma jurista.
7. Reiterando o erro de omissão de pronúncia ao não ter considerado a parcialidade e o coarctar das garantias do arguido.
8. Como se expendeu supra a sentença a quo ao considerar a decisão do recurso, não cuidou de interpretar rigorosamente as circunstâncias de facto e de direito.
9. Ademais, a apreciação do incidente de suspeição suscitado pelo recorrente padece dos mesmos vícios, errada aplicação e interpretação do direito aplicado ao caso.
10. Numa matéria tão sensível como esta, não deve, nem pode o juiz fazer uma presunção hominis, como faz ao dizer a fls. 124 que a matéria factual apurada pela Instrutora corresponderá à verdade e que os apurou com imparcialidade e isenção.
11. o mesmo sentido, admitiu e concluiu ainda o tribunal a quo que pelo facto do Recorrente não ter indicado qualquer facto capaz de fazer concluir pela imparcialidade do Jurista este não foi imparcial.
12. Tendo o Recorrente sido coarctado nos termos supra descritos da possibilidade de reapreciação da primeira proposta de aplicação da pena, por outro que não o que a elaborou, é, salvaguardado o devido respeito, do mais parcial possível.
13. Pela ordem natural e pelas regras da convivência, decorre que certamente a segunda proposta, em sede de recurso, não poderia ser diferente, como não o foi, da primeiros, porquanto foi exactamente a mesma pessoa – o mesmo jurista – que a fez.
14. Fica pois e novamente, a sentença inquinada pelo vício já alegado.
15. Para finalizar, interessa referir que não podia a sentença considerar e fundamentar a sua convicção como fundamentou sustentando-se e restringindo-se praticamente à factualidade constante do processo.
16. Em abono da verdade se deve dizer que não resultaram claramente provados os factos lá constantes.
17. A pena aplicada não encontra previsão na norma invocada para a punição do arguido.
18. Está pois s sentença novamente ferida de ilegalidade, por errada interpretação e aplicação do direito.
19. A conclusão e posterior sentença do Tribunal a quo além de não ter conhecido os vícios alegados, reitera-se, não podia concluir, como concluiu que o Recorrente não impugnou os factos que lhe eram imputados, até porque tal,
20. é consequência directa e inequívoca de tudo o que foi alegado na PI e no decorrer deste recurso, id est, da falta de fundamentação do acto impugnado,
21. Que de maneira irremediável coarctou a possibilidade de defesa ao aqui Recorrente.
22. A sentença recorrida incorreu igualmente em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do direito aos factos, primo, por não ter atendido à violação do principio da proporcionalidade e secundo, pela desconsideração do comportamento irrepreensível, sem mácula e modelar do Recorrente durante a maioria do seu percurso profissional.
Termos em que, sempre com o suprimento, deve a sentença, objecto do presente recurso ser anulada e substituída por outra, e assim ser atendido o pedido formulado na acção em sede de 1ª instância.
Como é de Justiça!
O Réu ofereceu contra-alegação, concluindo desta forma:
1ª A sentença recorrida faz uma correta aplicação do direito e deve manter-se ipsis verbis, tudo quanto se decidiu.
2ª Não estava em causa nenhuma das situações previstas no artigo 52.º do ED, nem qualquer interesse susceptível de originar uma situação prevista no artigo 44.º do CPA, pelo que o despacho que indefere o incidente de suspensão do instrutor, foi legal.
3ª Basta ler os fundamentos da informação I/397/2006, sobre a qual foi exarado despacho de concordância, onde se fundamenta o indeferimento do incidente de suspeição do instrutor, para se concluir que está devidamente fundamentado e em consonância com a lei.
4ª Na verdade a informação proposta 201/2006, que adere à proposta do instrutor, dando como integrado o relatório final, e a proposta de aplicação de pena, foi feito de acordo com o artigo 125.º do CPA, e a Senhora Directora Regional de Educação do Norte, concordando com o vertido nesta informação, aplicou a pena de inactividade, graduada em um ano.
5ª A alusão feita pelo recorrente ao facto de o despacho se ter fundamentado em proposta de jurista da mesma direção é pouco feliz, sendo certo que a Diretora Regional, ancorava-se, como é evidente, nos técnicos da DREN, e nomeadamente nos juristas.
6ª Note-se que, a informação sobre a qual o Senhor Secretário de Estado exarou despacho, relativamente ao recurso interposto pelo R, a I/239/2006, foi subscrita por um jurista diferente daquele que propôs a aplicação da pena.
7ª Para se aferir do cumprimento do dever legal de fundamentação, consagrado nos artigos 124.º e 125.º do CPA, tem de verificar se, no contexto do procedimento respectivo, o destinatário do acto pôde ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam – Acórdão do STA, de 05.03.2009 – proc. 0787/08;
8ª E o recorrente demonstra estar bem ciente do sentido e alcance da decisão e das razões que a sustentam.
9ª É infeliz a referência feita ao despacho do Secretário de Estado, quando indefere o recurso com “Concordo com o proposto”, pois se o proposto é negar provimento ao recurso, que outra coisa se infere do despacho? É perfeitamente legal.
10ª Na verdade, o facto de o R. ter mais de 10 anos de serviço, de não ter antecedentes disciplinares e de ter boas classificações de serviço, não fundamentam a, por si só a atenuação especial da pena, como se refere, e bem na sentença.
11ª Note-se que a suspensão da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração judicialmente insindicável, salvo sob invocação de desvio de poder (Ac. STA, de 02.06.98, proc. 040996)
12ª Por outro lado, o simples facto de o registo biográfico não constar qualquer menção de natureza disciplinar e o arguido exercer as suas funções com reconhecida competência não integram, de per si, a atenuante prevista na alínea a), já que tal mais não é do que o exigível a qualquer funcionário cumpridor e diligente (Ac. STA, de 98.02.05, proc. 42368; Ac. do STA, de 98.07.05, proc. 37312.
Nestes termos, deverá manter-se a sentença recorrida, pois só assim se fará JUSTIÇA.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
1) O autor é Chefe de Serviços de Administração Escolar do Agrupamento Horizontal de Triana/Santegãos, Rio Tinto - Porto e tem cerca de 34 anos de serviço prestado à administração escolar sem antecedentes disciplinares.
2) Na sequência da instauração de procedimento disciplinar ao A., a que foi atribuído o n.º 02.519-AJ/AC, foi proferida acusação contra o mesmo, em 24.11.2005, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido (fls. 40 e 41 do p.a.).
3) Em 11 de Março de 2005 foi nomeada instrutora a Senhora Professora MTRC....
4) O A. apresentou a sua defesa nos termos do requerimento/resposta de fls. 46 a 55 do p.a..
5) Por requerimento datado de 16.02.2006 o A. solicitou que a instrutora do processo disciplinar fosse excluída dessas funções, ao abrigo do art.º 44º do CPA, nos termos constantes de fls. 64 dos presentes autos que aqui se considera reproduzida.
6) Tramitadas as ulteriores fases do procedimento disciplinar, a Sra. Instrutora do processo elaborou o Relatório final constante de fls. 260 a 270 do p.a. cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, no qual formulou a proposta de aplicação ao arguido da pena disciplinar de inactividade graduada em um ano.
7) Por despacho da Sra. Directora Regional de Educação do Norte de 22.05.2006 que exprimiu concordância com o referido relatório final, foi aplicada ao arguido a pena de inactividade, graduada em um ano (fl. 273 do p.a.)
8) O A. interpôs recurso hierárquico do despacho referido em 5), nos termos constantes de fls. 288 a 293 do p.a..
9) Em 28.07.2006 o Jurista da DREN elaborou a informação constante de fls. 286 e 287, com a qual concordou a Directora Regional da Educação (fl. 286).
10) O Secretário de Estado da Educação, em 29.09.2006, emitiu despacho de concordância com o proposto (fl. 286 do p.a.).
11) Por requerimento datado de 16.02.2006 o A. solicitou que a instrutora do processo disciplinar fosse excluída dessas funções, ao abrigo do art.º 44º do CPA, nos termos constantes de fls. 64 dos presentes autos que aqui se consideram reproduzidos.
12) O A. tem a classificação de serviço de “Muito Bom” (de 01.05.2000 a 30.04.2001), “Bom” (de 01.05.2002 a 30.04.2003 e de 01.05.2003 a 30.04.2004) (fls. 56 a 61 do p.a.).
13) Em 13 de Setembro de 2002 “M....” apresentou a seguinte exposição ao Presidente do Conselho Executivo: “Porque está a ser posta em causa, pelo chefe de secretaria do Agrupamento, a honestidade do Conselho Escolar da EB1 de Santegãos e a minha pessoa como directora da escola, junto envio a escrita das verbas atribuídas a esta escola ficando arquivados os documentos comprovativos à excepção das facturas de 2002 entregues na Secretaria do Agrupamento, equivalentes à verba de € 616,16 que me foi entregue através do cheque n.º 0418010582, no dia 5 do corrente mês”.
14) Em 20 de Fevereiro de 2003, o A. enviou ao Director Regional de Educação a missiva constante de fls. 65 (que aqui se considera integralmente proferida) dos autos acompanhada de documentos “comprovativos das afirmações aí proferidas.
15) Em 13 de Março de 2003, o A. enviou ao Director Regional de Educação do Norte a missiva constante de fls. 66 dos autos.
16) Por decisão da Directora Regional da DREN de 22 de Maio de 2006 foi arquivada a “queixa” referida em 5), nos exactos termos constantes de fls. 77 e 78 dos presentes autos que aqui se consideram reproduzidos.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido o Réu.
Na óptica do Recorrente a decisão sob recurso enferma de erro de julgamento de direito; padece de omissão de pronúncia por não ter conhecido, em primeiro lugar, dos vícios de violação de lei stricto sensu, incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação do direito aos factos, quer por não ter atendido à violação do princípio da proporcionalidade quer pela desconsideração do comportamento irrepreensível, sem mácula e modelar do Recorrente durante a maioria do seu percurso profissional.
Adianta-se, já, que não lhe assiste razão.
Aliás o Recorrente mais não faz do que repetir os argumentos que invocou na acção e que foram bem apreciados na sentença de que se recorre.
Senão vejamos:
consignou-se na decisão recorrida:
“Está em causa, em primeira linha a apreciação da legalidade do despacho de 29 de Setembro de 2006 do Secretário de Estado da Educação que manteve a decisão proferida pela Directora Regional da Educação em 22 de Maio de 2006.
O A entende que a pena aplicada viola o princípio da proporcionalidade plasmado nos art.ºs 266º, n.º 2 da CRP e 5º do CPA, violando-se os art.ºs 28º a 30º do ED aplicável (DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
O A. não questiona os factos que fundamentam a aplicação da pena.
Importa, portanto, atentar nesses mesmos factos.
Da factualidade constante do relatório resulta que o A. tentou agarrar o Presidente do Conselho Executivo para o agredir, que tentou agredir, por duas vezes, a Vice-presidente e chamou-a de falsa, dirigiu as seguintes palavras ao Presidente do Conselho Directivo: “Meta a lei pelo cú acima”, “Saia-me da frente, seu caralho” e ameaçou-o com um agrafador, ameaçou-o dizendo que lhe dava um tiro, negou-se a fornecer-lhe informações sobre o balancete, recusou-se a comparecer à reunião convocada para prestar informações sobre esse balancete, apesar de se encontrar no seu local de trabalho, mostrou o dossier das actas do Conselho Administrativo a um professor, interrompendo o seu trabalho e de uma auxiliar de acção educativa, tendo sido constatadas determinadas irregularidades nessas actas, de sua responsabilidade que aí são especificadas e que, também nas circunstancias aí referidas, proferiu as seguintes palavras “hei-de enterrar-vos a todos”.
Em face desta factualidade o R. considerou que se violam os deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e correcção previstos no art.º 3º, n.º 4, alíneas c), d) e f) do ED e os deveres profissionais específicos previstos no art.º 4º do DL n.º 184/04 de 29.07.
Tal qualificação é acertada e também não é contestada pelo A.
Considerou-se que não havia lugar a qualquer atenuação especial da pena.
O A. alega, no entanto, que se deveria ter considerado a inexistência de antecedentes disciplinares ou as classificações de desempenho, o que determinaria a atenuação extraordinária sempre com suspensão de execução, nos termos do artºs 30º e 33º do ED.
Mas não se vislumbra qualquer erro nesta apreciação, não se tendo violado o regime constante do art.º 29º do ED que se refere expressamente as circunstâncias atenuantes especiais.
Efectivamente aí se refere que “são circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo” (alínea a)).
O facto do A. ter mais de 10 anos de serviço, de não ter antecedentes disciplinares e de ter boas (mas não excepcionais) classificações de serviço, por si só, traduzem factos irrelevantes para estes efeitos (sem prejuízo da sua valoração para efeitos de medida da pena).
Com efeito, a ausência de antecedentes disciplinares e boas classificações de serviço não podem fundamentar, por si mesmas, uma atenuação especial da pena.
Como se evidência em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.12.1998 (processo n.º 38100), a circunstância atenuante especial em causa “exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postula antes que a currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar”.
Para que se possa afirmar a existência desta circunstância atenuante “é necessário não só que esse comportamento e zelo se prolonguem por mais de 10 anos, mas também que possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes, não bastando que o funcionário tenha obtido a classificação de Muito Bom num ano, e a classificação de Bom em dois anos imediatos (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.03.2001, processo 38664).
O A. não alega nem resulta do processo administrativo que o seu percurso profissional seja modelar ou especialmente meritório de uma atenuação especial pelo que não se descortina qualquer violação do art.º 29º do ED.
O art.º 30º do ED refere-se à atenuação extraordinária da pena.
Nos seus termos, “quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior”.
Esta atenuação deve ser usada com extrema moderação pois destina-se a premiar tão só aqueles trabalhadores que beneficiem de circunstâncias fortemente mitigadoras da culpa (note-se que a lei fala em “substancialmente”), como refere M. Leal Henriques, (Procedimento Disciplinar, 2007, Rei dos Livros, pág. 222).
Envolvendo, esta atenuação extraordinária, o exercício de poderes discricionários, não se alcança qualquer erro grosseiro ou violação de princípios de actuação administrativa, na actuação do R. ao não considerar o tempo de serviço, a inexistência de antecedentes disciplinares ou as boas classificações de desempenho como fundamentos de atenuação extraordinária da pena, como pretendido pelo A.
O mesmo se diga quanto à não suspensão da pena aplicada prevista no art.º 33º do ED.
A suspensão tem por base uma culpabilidade marcadamente diminuída, bom comportamento anterior do arguido e circunstâncias particulares que acompanharam a infracção (ibidem, pág. 234), não se vislumbrando também nesta matéria qualquer erro na actividade discricionária do R. ao desconsiderar as circunstâncias evidenciadas pelo A. para estes efeitos.
O A. entende ainda que os factos que lhe são imputados não se enquadram na previsão do art.º 25º do mesmo ED.
É certo que os factos nos quais se fundamentou a decisão impugnada não preenchem a previsão de nenhuma das alíneas do n.º 2 do art.º 25º.
Resta portanto averiguar se estaremos perante alguma infracção atípica que se deva enquadrar no n.º 1 do mesmo preceito legal, nos termos do qual “a pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função”.
É objectivamente inegável a gravidade dos comportamentos do A., designadamente, no que se refere às expressões e ameaças proferidas.
Em face dessa factualidade entendemos que não é desprovida de razoabilidade a consideração de que o comportamento do A. atenta gravemente contra o prestígio da função pelo que não se violou o mencionado art.º 25º.
Por outro lado, no que concerne à escolha e à medida da pena, também não se pode considerar manifestamente desajustada, atento, nomeadamente, o inegável carácter injurioso e as ameaças inerentes às expressões proferidas que demonstram um grave desrespeito dos deveres supra referidos, que amplificam a ilicitude e justificam uma elevada censura do comportamento, não se tendo, portanto, violado o princípio da proporcionalidade a que se referem os art.ºs 266º, n.º 2 da CRP e 5º do CPA nem o art.º 28º do ED.
O acto impugnado não violou o princípio da imparcialidade.
É certo que, no decurso do processo disciplinar, o A. suscitou o incidente de suspeição da Instrutora, tendo o R. desatendido aos motivos alegados como fundamento de tal suspeição.
Alegava o A, que a instrutora “era quem fazia as contas na escola de Santegãos, sendo visíveis na escrituração algumas anomalias” e que “era mentora e incentivadora” de uma perseguição ao A., que tinha “sede de vingança”.
De tais alegações (e da sua desconsideração) não pode retirar-se qualquer interesse por banda do instrutora no desfecho do processo disciplinar instaurado ao A.
Note-se que o que fundamentou a sanção disciplinar em causa foram essencialmente tentativas de agressão, ameaças graves e insultos dirigidos ao Presidente do Conselho Executivo e à Vice-presidente e desobediência e irregularidades na organização de actas.
Pelo que, para além do alegado pelo A. não se subsumir à previsão das várias alíneas do art.º 52º do n.º 1 ED, também não se vislumbra qualquer interesse, devidamente concretizado, da Instrutora no desfecho do processo disciplinar, susceptível de configurar uma violação do princípio da imparcialidade plasmado no art.º 6º, 44º e 51º do CPA.
Note-se ainda que o A. não imputa ao acto impugnado qualquer vício de erro nos seus pressupostos fácticos pelo que a matéria factual averiguada pela Instrutora corresponderá à verdade que apurou com imparcialidade e isenção.
O A. não imputa ao Jurista que elaborou a informação/Proposta n.º 201/2006 de 19 de Maio de 2006 qualquer facto susceptível de sequer indiciar minimamente qualquer falta de imparcialidade, não se vislumbrando também em que medida se possa ter como violado tal princípio pelo facto da Sra. Ministra da Educação se ter fundamentado nessa informação pelo que não se violaram os art.ºs 6º, 44º e 51º do CPA.
Não tendo o A. alegado qualquer facto novo ou argumentando em sentido inovador em relação ao por si alegado em sede de defesa, não existia um dever acrescido de fundamentação por banda do Secretário de Estado da Educação nada se censurando ao seu despacho que, por remissão para a informação, mantém o despacho recorrido.
Não se considerando assim violados os artºs 124º e 125º do CPA (este último que, expressamente, admite a fundamentação por remissão).
Também não se vislumbra qualquer violação dos princípios de prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da justiça que o A. se limita a invocar genericamente já em sede de conclusões, sem explicitar factos que traduzam tais violações.
Conclui-se, portanto, que o acto impugnado não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados, carecendo de fundamento legal a anulação do mesmo pelo que se impõe a improcedência da acção”. X Decorre da análise das conclusões do Recorrente - pois são elas que delimitam o thema decidendum - que aquele pretende anulação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que atenda ao pedido por si formulado na acção.
Ora, não se vê como.
Da transcrição que fizemos do discurso jurídico fundamentador da sentença recorrida, ressalta que se fez uma correcta aplicação do direito aos factos apurados e não postos em causa nesta sede de recurso.
Na verdade, quanto ao erro na interpretação e aplicação do direito, bem como na fundamentação jurídica da sentença, e designadamente sobre o que o Recorrente considera ter sido ignorado pela mesma, no que toca ao pedido de suspeição da Instrutora do processo, não tem qualquer razão.
Do teor da decisão consta claramente que …para além do alegado pelo A. não se subsumir à previsão das várias alíneas do artigo 52.º, n.º 1 do ED, também não se vislumbra qualquer interesse, devidamente concretizado da instrutora no desfecho do processo disciplinar, susceptível de configurar uma violação do princípio da imparcialidade plasmado no art.º 6.º, 44.º e 51.º do CPA.
E acrescentou: o que fundamentou a sanção disciplinar foram essencialmente tentativas de agressão, ameaças graves e insultos dirigidos ao presidente do Conselho Executivo e à Vice-presidente e desobediência e irregularidades na organização das actas.
Consta da factualidade do relatório da instrução que “(…)o A. tentou agarrar o Presidente do Conselho Executivo para o agredir, que tentou agredir, por duas vezes, a Vice-presidente e chamou-a falsa, dirigiu as seguintes palavras ao Presidente do Conselho Directivo: “Meta a lei pelo cú acima”, saia-me da frente, seu caralho” e ameaçou-o com um agrafador, ameaçou-o dizendo que lhe dava um tiro, negou-se a fornecer-lhe informações sobre o balancete(…)”
Logo, não estava em causa nenhuma das situações previstas no artigo 52º do E.D. (suspeição do instrutor), nem qualquer interesse susceptível de originar uma situação de incompatibilidades e impedimentos prevista no artº 44º do CPA.
Em processo disciplinar, não basta invocar a suspeição do instrutor; é necessário que a suspeição tenha enquadramento na lei, o que não é o caso.
E esta questão foi devidamente ponderada na sentença.
Atente-se no seu conteúdo É certo que, no decurso do processo disciplinar, o A. suscitou o incidente de suspeição da Instrutora, tendo o R. desatendido os motivos alegados como fundamento de tal suspeição.
Alegava o A, que a instrutora “era quem fazia as contas na escola de Santegãos, sendo visíveis na escrituração algumas anomalias” e que “era mentora e incentivadora” de uma perseguição ao A., que tinha “sede de vingança”.
De tais alegações (e da sua desconsideração) não pode retirar-se qualquer interesse por banda do instrutora no desfecho do processo disciplinar instaurado ao A.
E continuou
O A. não imputa ao Jurista que elaborou a informação/Proposta n.º 201/2006 de 19 de Maio de 2006 qualquer facto susceptível de sequer indiciar minimamente qualquer falta de imparcialidade, não se vislumbrando também em que medida se possa ter como violado tal princípio pelo facto da Sra. Ministra da Educação se ter fundamentado nessa informação pelo que não se violaram os artºs 6º, 44º e 51º do CPA.
Não tendo o A. alegado qualquer facto novo ou argumentado em sentido inovador em relação ao por si alegado em sede de defesa, não existia um dever acrescido de fundamentação por banda do Secretário de Estado da Educação nada se censurando ao seu despacho que, por remissão para a informação, mantém o despacho recorrido.
De salientar ainda que a leitura dos fundamentos da informação I/397/2006, sobre a qual foi exarado despacho de concordância e onde se fundamenta o indeferimento do incidente de suspeição do instrutor, atesta a ausência de suporte da questão atinente a este ponto.
Invoca também o Recorrente que não podia a sentença considerar e fundamentar a sua convicção como fundamentou, sustentando-se e restringindo-se praticamente à factualidade constante do processo (sublinhado nosso) - Conclusão 15ª.
Não se percebe ao certo o que pretende o Recorrente dizer com isto. Como é obrigação legal, o juiz aplica a lei aos factos contidos no processo.
Ora o aqui Recorrente não questionou a factualidade levada ao probatório.
Por seu turno, no que toca à questão do despacho que aplicou ao arguido a pena de inactividade, graduada em um ano, esta fundamentou-se na informação de jurista da DREN.
A informação 201/2006, que adere à proposta do instrutor, dando como integrado o relatório final, e a proposta de aplicação de pena, foi feita de acordo com o artº 125º do CPA, tendo a Senhora Directora Regional de EN, concordado com o vertido nessa informação. Naturalmente que a Directora Regional se ancorou nos técnicos da DREN, nomeadamente, no seu corpo de juristas.
De realçar ainda que a informação sobre a qual o Senhor Secretário de Estado exarou o despacho I/239/2006 foi subscrita por um jurista diferente daquele que propôs a aplicação da pena.
Os pontos aventados nesta sede - natureza, medida e execução da pena - foram apreciados, e bem, pelo senhor juiz. Atente-se no sublinhado que introduzimos na sentença recorrida: O A. não alega nem resulta do processo administrativo que o seu percurso profissional seja modelar ou especialmente meritório de uma atenuação especial pelo que não se descortina qualquer violação do art.º 29º do ED.
Por outro lado, no que concerne à escolha e à medida da pena, também não se pode considerar manifestamente desajustada, atento, nomeadamente, o inegável carácter injurioso e as ameaças inerentes às expressões proferidas que demonstram um grave desrespeito dos deveres supra referidos, … .
Tem de se concluir, face à análise do processo no seu todo, que o Recorrente se limita a discordar da sentença através de alegações em que reitera a posição sustentada na petição inicial, sem curar de descortinar argumentos firmes para justificar o desacerto da mesma; continua a atacar o acto impugnado como se a decisão judicial não o tivesse já escalpelizado, bem como toda a tramitação que lhe subjaz.
Apelar à falta de fundamentação, seja do acto, seja da decisão judicial sob censura, não se mostra curial quando aquele acolhe a proposta do instrutor que estava devidamente fundamentada e, como assinalado, sem violação dos artºs 124º e 125º do CPA que admitem a fundamentação por remisssão.
Além de que, para se aferir do cumprimento do dever legal de fundamentação, consagrado nos citados artigos 124º e 125º, tem de se verificar se, no contexto do procedimento respectivo, o destinatário do acto pôde ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam.
É este o entendimento da jurisprudência sobejamente firmado em inúmeros acórdãos.
A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - ac. do Pleno do STA n° 1126/02, de 06/12/2005, ac. do STA nº 941/05, de 18/09/2008 e, na doutrina, o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138.
O grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado - acs. do STA de 11/12/2007, rec. nº 615/04 e de 05/03/2009, rec. nº 0787/08, respectivamente.
A fundamentação não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente; é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar; a falta/insuficiência/obscuridade de fundamentação de um acto não se confunde com a discordância relativamente a essa mesma fundamentação - ac. proferido no prc. nº 00478/08.4 BEPRT, por nós relatado em 17/05/2013.
No caso em concreto a postura processual do Recorrente denota estar bem ciente do sentido e alcance da decisão e das razões que a sustentam, limitando-se a delas discordar. Refere ele: Nesse sentido, discorda o Recorrente da fundamentação jurídica subjacente, pelo que se impõe uma reponderação sobre a matéria de facto e de direito em causa, atendendo às circunstâncias concretas ou factos do caso em apreço e a sua subsunção ao direito aplicável, mantendo tudo quanto alegou e consta da PI..
Também no que tange às alusões aos princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade é manifesto que estão desacompanhadas de qualquer suporte fáctico e jurídico.
Já no que concerne à crítica à sentença, relacionada com o suposto erro de aplicação do direito por desproporção ou ilegalidade da sanção (artºs 28º a 30º do ED), ou sequer por falta de correspondência da factualidade com a norma do artº 25º do ED, ela é infundada.
Na verdade, a circunstância de o ora Recorrente ter mais de 10 anos de serviço, de não ter antecedentes disciplinares e de ter boas classificações de serviço, não fundamenta, por si só, a atenuação especial da pena. De salientar que a suspensão da execução da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, judicialmente insindicável, salvo sob invocação de desvio de poder - ac. do STA, de 02/06/98, rec. nº 040996, citado pelo Recorrido.
Por outro lado, o simples facto de o registo biográfico não conter qualquer menção de natureza disciplinar e o arguido exercer as suas funções com reconhecida competência não integram, de per si, a atenuante prevista na alínea a), já que tal mais não representa do que o exigível a qualquer funcionário cumpridor e diligente, sendo que a atenuação extraordinária a que alude o artº 30 do E.D. envolve o exercício de um poder discricionário e terá de radicar na existência de circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido - ac. do STA de 05/02/98, rec. nº 042368.
Em suma:
-não merece reparo a sentença recorrida que desatendeu a pretensão do Recorrente e que afastou qualquer juízo de censura na actuação da entidade demandada no decurso do processo disciplinar, não sendo demais realçar que não cabia ao Tribunal substituir-se ao juízo ali formulado, a menos que se estivesse perante um caso de erro grosseiro, o que não se vislumbrou;
-a invocação de que a sentença não cuidou de considerar e valorar devidamente o quadro fáctico-legal enunciado na petição inicial não passa de uma mera conclusão pois a forma como estruturou o recurso não permite a este Tribunal reapreciar a matéria de facto que, repete-se, não foi posta em crise.
O recurso assentou (tão só) em suposto erro de julgamento de direito.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 20/12/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: João Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves |