Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00717/20.3BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/21/2025
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MC);
DOCENTE; OMISSÃO DE ACEITAÇÃO DA COLOCAÇÃO EM CAUSA;
MATÉRIA VEDADA À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO POR SER DE APLICAÇÃO OPE LEGIS;
Sumário:
Como decidido amiúde, entre outros, pelo Tribunal Constitucional, onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir - isto significa que se o legislador, ao formular a lei, não introduziu nela quaisquer ressalvas, especificações ou exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir distinções em sede de interpretação -;

Observância pela Administração das regras que visam garantir o bom funcionamento do ano escolar e salvaguardar o superior interesse do direito dos alunos à educação;
Acerto da sentença recorrida que por essa via enveredou;.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Maioria
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», residente na Rua ..., ..., ..., intentou ação administrativa contra o Ministério da Educação, sito na Avenida ..., ....
Peticionou que se: "a) - declare inválidos os actos administrativos impugnados, proferidos e executados peio réu em 08.01.2020 e 14.02.2020 e notificados ao autor em 16.02.2020 e 02.03.2020 - Cfr. Doc°s n°s 1 e 2 juntos a esta PI - , assim os anulando, por padecerem do vício de violação da lei, nomeadamente das normas legais e normas e princípios constitucionais já invocados nesta PI, ou seja, artigos 18°, n° 1, c), e 39°, n°s 17, 18 e 19, do DL n° 132/2012, de 27 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 28/2017, de 15 de Março, bem como, ainda que assim não se considere, e sem prescindir, o direito de audição e defesa, bem como o princípio constitucional da culpa na aplicação de sanções, e os direitos fundamentais de liberdade de escolha da profissão e acesso em condições de igualdade à função pública, previstos nos artigos 32°, n° 10, e 47°, n°s 1 e 2, da Constituição da República, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade, com todas as consequências legais; b) - condene o réu, na sequência da pedida anulação dos referidos actos administrativos, à reparação de todos os danos causados ao autor, ou seja, ao pagamento ao autor de todas as remunerações e acréscimos que lhe seriam devidos pelo exercício de funções docentes no referido horário, pelo período de 14.02.2020 a 31.08.2020, processando e contabilizando tais montantes, que o autor desconhece, não os podendo quantificar, bem como a processar e contabilizar ao autor o respectivo tempo de serviço, para todos os efeitos legais e ainda a pagar ao autor compensação devida pelos danos não patrimoniais sofridos, em montante a fixar equitativamente pelo Tribunal, fixando-se, para o caso de incumprimento da condenação, sanção pecuniária compulsória, no montante que o Tribunal entenda adequado, por cada dia de atraso do réu no cumprimento da obrigação; c) - condene o réu no pagamento das custas do processo, incluindo as de parte ".
Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1ª As normas legais constantes do artigo 39°, n° 18 e 19 e do artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de Junho, na redação conferida Decreto-Lei n.° 28/2017, de 15 de Março, constituem o único fundamento de direito que suporta os actos impugnados.

2ª Tendo a comunicação da colocação do autor sido efectuada na plataforma informática em 06.01.2020 -- cfr. pontos 5 e 6 dos factos provados e fls 55 do PA --, o prazo previsto no citado artigo 39°, n° 18, sempre terminaria no dia 08.01.2020, pelo que apenas após completado o mesmo, ou seja, após tal data, poderia ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do n° 1, do artigo 18°, pois teria de existir, na data de aplicação, incumprimento cumulativo dos prazos de aceitação e apresentação.

3ª Como comunicou a DGAE do réu expressamente ao autor tal sanção foi aplicada no dia 08.01.2020 -- cfr. fls. 55 do PA, em que outro candidato da lista foi aceite nessa data, pelas 09:44:43 --, ou seja, em data em que não tinha ainda decorrido o prazo para apresentação, sendo, pois, ilegal e violadora do disposto nos artigos 18°, n° 1, c), e 39°, n°s 17, 18 e 19, do DL n° 132/2012, de 27 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 28/2017, de 15 de Março, normas legais essas que resultam violadas pela douta sentença recorrida, ao não considerar os actos impugnados violadores das mesmas.

4ª A medida prevista na alínea c), do n° 1, do artigo 18°, do citado diploma legal (Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei) tem natureza sancionatória, sendo o equivalente ao processo e sanção disciplinar prevista na alínea b) para os docentes integrados na carreira.

5ª É indubitável a intenção punitiva em tal caso, consubstanciando-se a mesma numa privação de direitos, sendo prevista uma sanção que se projecta para além do procedimento administrativo em que se verificou a não aceitação da colocação, impedindo a possibilidade de colocação através de qualquer modalidade de concurso a que haja lugar no ano escolar em que ocorreu a infração.

6ª Atenta a natureza sancionatória da medida prevista na alínea c) do n° 1, do artigo 18°, a sua aplicação terá de ser efectuada no respeito pelos direitos de audiência e de defesa, previstos no art. 32°, n° 10, da Constituição da República, a qual proíbe a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja garantida a possibilidade de se defender, com prévia acusação, instrução contraditória, ponderação das alegações apresentadas pelo visado na sua defesa e a realização das diligências instrutórias que forem requeridas, e, ainda, especiais exigências de fundamentação do acto sancionatório.

7ª E, tratando-se de sanção, aplica-se sempre o princípio da culpa, como pressuposto de punição de um ilícito, sendo necessária a prova da culpa do infrator no curso do procedimento administrativo respectivo.

8ª Ora, a sanção em causa foi imediatamente aplicada ao autor, em 08.01.2020, sem lhe ser apresentada acusação prévia e não podendo a sua audiência para defesa ser substituída por disposição legal geral e abstracta, só vindo a ser notificado da aplicação da sanção quando, por sua iniciativa, em 16.02.2020, apresentou a sua exposição escrita junto da DGAE do réu.

9ª Acresce que, além das normas e princípios constitucionais supra citados, resulta violado pelos actos proferidos e executados pelo réu o direito fundamental de acesso à função pública, expressão da liberdade fundamental de escolha da profissão, previstas no artigo 47.°, n.°s 1 e 2, da Constituição da República.

10ª Verifica-se ainda que a previsão e aplicação de tal sanção ao autor viola o princípio constitucional da proporcionalidade, não se verificando a sua necessidade, razoabilidade ou proporcionalidade em sentido estrito em que aquele princípio se concretiza, podendo o fim da norma sancionatória ser alcançado por meio bastante menos oneroso para o autor, sendo excessiva relativamente aos fins obtidos.

11ª Assim, a douta sentença recorrida viola, além, do disposto nas normas legais previstas nos artigos 18°, n° 1, c), e 39°, n°s 17, 18 e 19, do DL n° 132/2012, de 27 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 28/2017, de 15 de Março, o direito de audição e defesa, bem como o princípio constitucional da culpa na aplicação de sanções, e os direitos fundamentais de liberdade de escolha da profissão e acesso em condições de igualdade à função pública, previstos nos artigos 32°, n° 10, e 47°, n°s 1 e 2, da Constituição da República, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade.

12ª A interpretação e aplicação das normas legais invocadas no sentido de a impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano decorrer diretamente da condição legal de não aceitação da colocação, viola as citadas disposições e princípios constitucionais.

13ª Deste modo, deverá ser revogada a sentença recorrida, anulando-se, na procedência dos vícios invocados, os acto impugnados, nomeadamente por violação das normas legais e princípios supra invocados, conhecendo-se do pedido de condenação à reparação dos danos sofridos pelo autor.
14ª Assim, concedendo provimento ao presente recurso, farão a costumada
JUSTIÇA!
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

I. O artigo 39°, do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° n° 28/2017, de 15 de março, regula nos seus números 16 a 18 a seleção de docentes no âmbito das ofertas de escola.

II. O n.° 19 daquele artigo remete para o artigo 18.° do mesmo diploma a situação de não aceitação da colocação.

III. Uma vez notificado da seleção numa oferta de escola, o docente deverá cumprir o dever de aceitação nas 24 horas seguintes à notificação eletrónica.

IV. A apresentação na escola deverá ter lugar até 48 horas após a notificação da seleção.

V. Decorre do n.° 1 do artigo 18.° do referido diploma que «O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação (...)»

VI. A não aceitação atempada prejudica a apresentação, pelo que, essa situação é suficiente para que se proceda à aplicação do constante nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 18.°, bastando, pois, que se esgote o prazo constante no seu n.° 17.

VII. A situação prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° (Instauração de processo disciplinar é exclusiva para os docentes de carreira).

VIII. Assim, a questão levantada pelo Recorrente de violação do n.° 10 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, do princípio da audição e defesa, do princípio da culpa e do princípio da proporcionalidade, só tem razão de ser nas situações da alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° por se exigir abertura de processo disciplinar, o que não acontece na situação prevista na alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo 18.°.

IX. Para os docentes não integrados na carreira a aplicação do previsto nas alíneas a) e c) do n° 1 do artigo 18.° decorre ope legis, sem necessidade de qualquer procedimento.

X. Os docentes não integrados na carreira têm, contudo, a oportunidade de pronúncia, a seu requerimento, no prazo de 48 horas após o incumprimento e, neste sentido salvaguarda-se o referido princípio constitucional.

XI. O superior interesse da salvaguarda do direito dos alunos à aprendizagem, justifica o caráter célere e a aplicação ope legis das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 18.° do referido Decreto-Lei.

XII. Não padecendo, pois, a douta sentença recorrida dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente, razão pela qual, acompanhando na integra a fundamentação de facto e de direito nela vertida, se entende que a mesma deve, nessa medida, ser mantida.

Nestes termos e nos mais de Direito, que serão supridos, deverá ser julgado improcedente, por não provado, o pedido do Recorrente e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. O Autor é docente no grupo de recrutamento 110 - 1.° Ciclo do Ensino Básico e 430 - Economia e Contabilidade (cf. facto não controvertido e fls. 1 a 4 do processo administrativo);

2. No ano letivo 2015/2016, o Autor apresentou candidatura eletrónica ao concurso de contratação de escolas, não tendo obtido colocação nas listas definitivas, tendo sido opositor a nove ofertas de escolas (cf. fls. 47 a 48 do processo administrativo);

3. Nos anos letivos de 2016/2017; 2017/2018 e 2018/2019, o Autor não apresentou candidaturas a ofertas de contratação de escola (cf. fls. 49 a 51 do processo administrativo);

4. Em 19.09.2019, o Autor apresentou candidatura eletrónica ao concurso de contratação de escolas para o ano letivo de 2019/2020, tendo sido opositor em sete ofertas de contratação de escola (cf. fls. 52 a 53 do processo administrativo);

5. O Autor foi ordenado, em primeiro lugar, à oferta de contratação do Agrupamento de Escolas 1..., em ..., para o horário 50, devido ao aumento de turmas, com duração até ao final desse ano letivo, sendo selecionado em 6 de janeiro de 2020, tendo para o efeito sido remetida comunicação eletrónica para o endereço do Autor (cf. fls. 52 a 55 do processo administrativo);

6. Em 06.01.2020, o Diretor do Agrupamento de Escolas 1... enviou ao Autor uma comunicação eletrónica com o seguinte teor “(...) Informo que procedi à seleção do colega na plataforma SIGRHE para o horário referido em título. Solicito que logo que possível proceda à aceitação da mesma. Mais informo que à data de apresentação deve fazer acompanhar-se da documentação comprovativa da habilitação profls.sional e tempo de serviço (podendo, caso pretenda, fazer o envio da documentação respondendo a este email)" (cf. fls..58 do processo administrativo);

7. O Autor não procedeu à aceitação da sua colocação, em tempo útil, na plataforma eletrónica disponibilizada pela Direção Geral da Administração Escolar, tendo sido excluído (facto não controvertido e fls. 56 a 57 do processo administrativo);

8. Entre 16.12.2019 e 10.01.2020, o Autor não utilizou a plataforma SIGRHE (cf. fls. 57 do processo administrativo);

9. O Autor não realizou o direito de audição escrita (cf. facto não controvertido);

10. Em 11.01.2020, o Autor respondeu à comunicação do ponto 6, da qual se transcreve o seguinte: “(...) Agradeço o email mas deve haver algum engano. Eu em 31 de Dezembro consultei a plataforma SIGRHE e não tinha sido selecionado para o horário que menciona. Em janeiro no dia 03 também consultei a mesma plataforma e também não havia a indicação de ter sido selecionado. Após o seu email, voltei a consultar a plataforma e o candidato selecionado foi o n.° ...56. No entanto, se for mesmo eu o candidato selecionado, não terei qualquer problema em enviar o meu certificado de mestrado por email. Por favor, se assim for não hesite em me contactar para esse efeito. (...)" (cf. fls.58 do processo administrativo);

11. Em fevereiro 2020, o Autor foi opositor à oferta de contratação de escola para o horário 119 do Grupo de Recrutamento 430 no Agrupamento de Escolas 2..., em ..., tendo sido ordenado em 3.° lugar (cf. fls.. 59 a 61 do processo administrativo);

12. O Autor foi excluído da lista final de colocação no Agrupamento de Escolas 2..., plataforma SIGRHE (cf. fls. 59 a 62 do processo administrativo);

13. Em 14.02.2020, o Autor apresentou exposição junto da Direção Geral da Administração Escolar solicitando, além do mais, o seguinte "Fui contactado hoje pelo Agrupamento de Escolas 2..., a informar-me que tinha sido o candidato selecionado para o horário 119 do grupo 430 (economia/contabilidade). Logo de seguida tentei aceitar o dito horário e não foi possível. Assim sendo, logo contactei o referido agrupamento que me informou que não conseguiu validar a minha inscrição, uma vez que dava a informação que tinha sido excluído. Gostaria de saber o porquê dessa exclusão? Devo referir ainda que anteriormente, tinha concorrido a um horário para o mesmo grupo para uma Escola 1..., e ao tentar validar a minha aceitação para o referido horário, já não foi possível porque dava a indicação que não tinha aceite o horário em tempo útil. Quanto tempo tem um candidato para aceitar um horário? Nesse horário que era a Escola 2... para o distrito ..., estive diariamente a acompanhar o estado da mesma até 4 de Janeiro de 2020, depois fui três dias para Lisboa e como não tinha Net em Lisboa não me foi possível controlar o estado da minha candidatura. Assim que chego à ..., vou logo ver o email e a plataforma SIGRHE e qual foi o meu espanto ao saber que outro candidato já me tinha passado à frente? Quer dizer, eu não desisti de nenhuma candidatura e, concordo até que me passem a frente, uma vez que não aceitei em tempo útil uma colocação, o que eu não percebo é a penalização já que em boa verdade eu não desisti de nenhuma candidatura. E uma vez mais pergunto, porque é que eu fui excluído de outros concursos? Quer dizer que já não posso me candidatar a outros concursos?" (cf. fls. 66 e 67 do processo administrativo);

14. Em 17.02.2020, os Serviços de Concursos e Informática da Direção Geral da Administração Escolar responderam ao Autor através de comunicação eletrónica da qual se transcreve o seguinte “(...) Relativamente ao assunto em epígrafe, e em resposta à sua exposição, cumpre-nos solicitar a sua melhor atenção para os seguintes esclarecimentos: a) O Decreto-Lei n.° 132/2012, na sua redação em vigor (Decreto-Lei n° 28/2017), cuja leitura atenta nos cumpre recomendar, regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo estes o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento de professores; b) Em caso de não aceitação da colocação, e para efeitos do previsto no artigo 18.° do referido Decreto-Lei n.° 132/2012, que determina a impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados por esse diploma legal, a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) disponibiliza um módulo na aplicação SIGRHE onde o candidato pode, a seu pedido e no prazo estipulado, recorrer à audição escrita, apresentando as justificações e os documentos que considere relevantes; c) Nos termos do disposto no referido artigo 18° do Decreto-Lei n.° 132/2012, foi lhe aplicada uma penalização, em 08/01/2020, por não ter procedido à aceitação em tempo útil da colocação obtida no Agrupamento de Escolas 1..., com o código ...11, no horário n.° 50, nem ter apresentado qualquer justificação em sede de audição escrita; d) De acordo com as disposições legais em vigor, a aplicação da penalização ao abrigo do artigo 18° determina a sua impossibilidade, enquanto docente não integrado na carreira, de ser colocado em exercício de funções docentes no presente ano letivo. Por conseguinte, informamos que não é possível a estes serviços procederem ao levantamento da penalização que lhe foi aplicada uma vez que isso configuraria um incumprimento infundado do estabelecido nos diplomas legais em vigor, para os quais solicitamos a sua melhor atenção, nomeadamente através de uma leitura cuidada. (...)" (cf. fls. 64 a 66 do processo administrativo);

15. Na mesma data referida no ponto anterior, o Autor remeteu nova comunicação eletrónica para a Direção-Geral da Administração Escolar, onde se extrai o seguinte: “(...) Agradeço o esclarecimento. Devo referir que é a primeira vez que concorro para a docência e não pensei que houvesse uma dupla penalização para o candidato que não valida a colocação atribuída em tempo útil, mesmo que que não fosse essa a sua intenção. Por um lado, passam-lhe à frente na colocação, pelo outro não se pode candidatar no ano em questão. Não tem lógica nem me parece ético nem proporcional. De qualquer maneira, apesar de não serem os senhores responsáveis pela elaboração da referida lei, devo referir que num país em que milhares de docentes estão desempregados, essa dupla penalização não parece fazer sentido, Bem esta é a minha opinião e uma vez mais me pergunto se será assim que pretendem criar um bom sistema educativo." (cf. fls. 64 do processo administrativo);

16. Em 20.02.2020, o Autor remeteu comunicação eletrónica para a Secretaria de Estado da Educação, onde consta, além do mais, o seguinte: «(...) Anteriormente escrevi-lhe um email a dar conta da injustiça que pesa sobre os seus serviços no que diz respeito à decisão de me excluírem de todas as ofertas da bolsa de recrutamento neste ano lectivo pelo simples facto de não ter validado em tempo útil a colocação que me foi atribuída no distrito ... para a Escola 2... para o grupo de docência 430 - economia /contabilidade. Pese os efeitos legais de tal decisão que considero desproporcionais e que violam a Constituição da República Portuguesa, que é a lei suprema que predomina sobre todas as outras, tais como leis e decretos- leis. Primeiro aproveito para referir que assim que me excluíram de todos os procedimentos concursais, deviam-me ter avisado por escrito ou por email para que eu tivesse direito ao direito de resposta e explicasse os motivos pelos quais não aceitei a colocação em tempo útil. Como tal direito me foi negado, só tive conhecimento da minha exclusão quando fui contactado pelo Agrupamento de Escolas 2... para uma nova colocação nesse mesmo grupo de docência a informar-me que não conseguiram validar a colocação porque dava a indicação que tinha sido excluído. Segundo, não é nítido e não é do conhecimento de todos os docente, especialmente dos que se encontram em situações semelhantes à minha, em que sendo a primeira vez que concorrem a uma oferta na bolsa de recrutamento não têm conhecimento desse meandro da lei que é esse efeito duplo penalizador, tal como já referi em email-anterior que lhe enderecei. Terceiro, falando do meu caso, que é o caso em apreço, sendo pobre economicamente e tendo estado a receber recentemente o Rendimento Social de Inserção, informo que não tenho a internet disponível com facilidade e para ter acesso à mesma, tenho que me deslocar cerca de dois quilómetros a pé, ou tenho que recorrer à boa vontade de alguns colegas para que me deixem utilizar a "net" da sua casa. Mesmo perante essas limitações, consultei de forma minuciosa a plataforma SIGRHE até 4 de janeiro e de seguida fui passar uns poucos dias com o meu irmão em Lisboa e, atendendo a que o mesmo não tem internet em casa, só me apercebi que um outro candidato me tinha passado à frente na colocação par a o distrito .... Em conclusão, e não me fazendo de vítima de forma alguma, atendendo a todas as circunstâncias creio que tal decisão de exclusão me devia ser levantada. Como referi, pelo simples facto de não terem contactado por telefone, nem me informarem que tinha sido excluído em tempo oportuno, como é que eu poderia reclamar dessa decisão em tempo oportuno? (...)” (cf. fls.. 68 a 71 do processo administrativo);

17. Em 28.02.2020, a Secretaria de Estado da Educação remeteu nova comunicação eletrónica ao Autor, nos termos que se transcrevem: “Relativamente ao assunto em epígrafe, e em resposta à mensagem que endereçou à Secretaria de Estado da Educação, em 20/02/2020, remetida à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) a 26/02/2020, e registada na nossa base de dados com a referência ...02..., cumpre-nos reiterar os esclarecimentos que lhe foram prestados anteriormente por estes serviços, nomeadamente, os abaixo indicados, para os quais solicitamos a sua melhor atenção: a) A seleção e o recrutamento de docentes rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na sua redação em vigor (Decreto-Lei n.° 28/2017), cuja leitura cuidada nos cumpre recomendar a fim de poder inteirar-se do enquadramento legal vigente e dos procedimentos habituais; b) Em caso de não aceitação da colocação, e para efeitos do previsto no artigo 18.° do referido Decreto-Lei n.° 132/2012, que determina a impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados por esse diploma legal, a DGAE disponibiliza um módulo na aplicação SIGRHE onde o candidato pode, a seu pedido e no prazo estipulado, recorrer à audição escrita, apresentando as justificações e os documentos que considere relevantes; c) A DGAE tem o dever de cumprir e de zelar para que sejam cumpridas as normas legais vigentes, peio que que não é possível a estes serviços procederem ao levantamento da penalização que lhe foi aplicada uma vez que isso configuraria um incumprimento infundado do estabelecido nos diplomas legais em vigor, cuja leitura cuidada nos cumpre recomendar." (cf. fls. 63 do processo administrativo);

DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Assim,
É objecto de recurso o saneador-sentença que julgou improcedente a acção.
Na óptica do Recorrente a decisão do Tribunal a quo viola, além, do disposto nas normas legais previstas nos artigos 18°, n° 1, c), e 39°, n°s 17, 18 e 19, do DL n° 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.° 28/2017, de 15 de março, o direito de audição e defesa, bem como o princípio constitucional da culpa na aplicação de sanções, e os direitos fundamentais de liberdade de escolha da profissão e acesso em condições de igualdade à função pública, previstos nos artigos 32°, n° 10, e 47°, n°s 1 e 2, da Constituição da República, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade.
A interpretação e aplicação das normas legais invocadas no sentido de a impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano decorrer diretamente da condição legal de não aceitação da colocação, viola as citadas disposições e princípios constitucionais.
Cremos que carece de razão.
Com efeito andou bem o Tribunal a quo quando, acolhendo a leitura da Entidade Demandada, decidiu pela não verificação dos alegados vícios, julgando improcedente a ação.
Vejamos,
O Decreto-Lei n.° 28/2017, de 15 de março, altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e republica o Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho.
Destaca-se do artigo 39.° o seguinte:
«16 - A seleção é transmitida aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
17 - A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até ao 1.° dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
18 - A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.° dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
19 - O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.°»
Por sua vez, o seu artigo 18.° (relativo aos deveres de aceitação e apresentação) estabelece o seguinte: «1 - O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira;
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, é instaurado processo disciplinar pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante seja docente vinculado a agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a quadro de zona pedagógica, o qual é imediatamente remetido à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para efeitos de instrução.
Temos assim que decorre da letra da lei que existe um dever de aceitação na plataforma eletrónica a que se segue o dever de apresentação na Escola.
Contudo, basta que se esgote o prazo de não aceitação na plataforma para que se considere a não aceitação da colocação.
Nesse sentido, o prazo para a apresentação fica imediatamente prejudicado pelo da não aceitação.
Deste modo, para que se apliquem as medidas previstas nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 18.° basta o não cumprimento do dever de aceitação na plataforma SIGRHE, razão pela qual não pode proceder o entendimento do Recorrente que considera os dois prazos de modo cumulativo.
Na verdade, essa tese só faria sentido se, apesar de efetuada a aceitação não se concretizasse a apresentação, o que não aconteceu, pelo que não se verifica a existência do referido vício de violação de lei.
E também se mostra acertada e assertiva a decisão do Tribunal recorrido a propósito da não violação do n.° 10 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, do princípio da audição e defesa, do princípio da culpa e do princípio da proporcionalidade.
Com efeito, destaca-se, desde já, o facto de os procedimentos concursais de recrutamento do pessoal docente, regidos por esta referenciada legislação, se processarem eletronicamente, em aplicação informática disponibilizada pela DGAE, desde o ano de 2006, com o Decreto-Lei n.° 20/2006, de 31de janeiro, tal como se pode verificar no seu artigo 22.°.
De facto, desde essa altura que a não aceitação (tal como a não apresentação) nos prazos previstos, tem as implicações constantes no artigo 18.° do mencionado Decreto-Lei n.° 132/2012, na versão conferida pelo Decreto-Lei n° 28/2017; a colocação fica sem efeito e gera, como se disse, a impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano.
Como se refere no Acórdão de 2 de julho de 2021, deste TCAN, proferido no âmbito do Processo n.° 270/13.4BECBR, citado na sentença em crise «quando a atividade da Administração se move dentro dos estritos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade».
Razão pela qual não se mostra ofendido o preconizado no n.° 10 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.
É que, no que tange aos docentes não integrados na carreira, o legislador consagrou, no n.° 1 do art.° 18.°, uma presunção legal inilidível de que o incumprimento do dever de aceitação e de apresentação é considerado para todos os efeitos não aceitação da colocação. Por conseguinte, as consequências resultantes da não aceitação da colocação nos prazos legalmente previstos (anulação da colocação e impedimento de celebrar contrato com o Ministério da Educação nesse ano letivo) decorrem ope legis, sem que haja necessidade da prática de qualquer ato administrativo.
Por isso mesmo, uma vez expirado aquele prazo, a plataforma eletrónica da DGAE, designada SIGRHE, bloqueia automaticamente a possibilidade de aceitação eletrónica tardia dos candidatos, não permitindo aos Agrupamentos de Escola e Escolas Não Agrupadas desenvolver as diligências necessárias ao suprimento da necessidade de serviço docente que ficou por satisfazer com a não aceitação da colocação pelo candidato selecionado em tempo útil.
Atente-se:
“Artigo 9º do C. Civil -
Interpretação da lei
1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Com efeito, funcionando a letra da lei como ponto de partida e como limite da interpretação - na expressão de José Oliveira Ascensão, “[a] letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” - Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, 2005, pág. 396.
Onde o legislador não legisla, não deve o intérprete legislar, não podendo ser tomado em conta o pensamento legislativo que não recolha na letra da lei um mínimo de correspondência textual (artº 9º/2 do Código Civil).
Segundo este preceito, relativo à interpretação da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. João Baptista Machado, em Introdução ao Direito Legitimador, 1983-189.
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
Assim, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, ao abrigo do n.º 3 do mencionado artigo 9.º, a interpretação avançada pelo Recorrente não encontra apoio na letra da lei.
Como também é sabido, na interpretação de uma norma jurídica, isto é, na tarefa de fixar o sentido e o alcance com que ela deve valer, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática.
O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, “o conhecimento deste fim sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exato alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte”, como escreveu o Prof. Baptista Machado, ob. cit. págs. 182/183. A ratio legis revela, portanto, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.
Voltando ao caso concreto, importa sublinhar que, estando em causa um procedimento concursal respeitante à seleção e recrutamento de docentes, ao qual, muitas vezes, são opositores milhares de candidatos para suprimento das necessidades temporárias e urgentes, envolvendo mais de oito centenas de unidades orgânicas, impunha-se que o legislador criasse regras que garantissem a celeridade do processo, até porque está em causa a necessidade de assegurar aos alunos o professor da disciplina para a qual foi aberto o procedimento concursal.
Como se refere no supracitado Acórdão de 2 de julho de 2021, deste TCAN, «não se trata de uma mera rigidez da aplicação informática, a qual apenas consente a aceitação da colocação no prazo (...). Essa imposição decorre da lei. E não é, aliás, nova, como se viu, (...)».
E porque, tal como se preconiza no artigo 6.° do Código Civil, "o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém", o Recorrente tinha o dever de saber que ao concorrer a uma oferta de escola, poderia ser selecionado e, nesse caso, teria de proceder à sua aceitação na plataforma eletrónica SIGRHE sob risco da aplicação ope legis do mencionado nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 18.° pelo que era mister ficar atento, diariamente, considerando o prazo de 24 horas para proceder a essa aceitação.
Acresce que, também decorre da letra da alínea c) do mencionado n.° 1 do artigo 18.° que a audição escrita deve acontecer a pedido do candidato nas 48 horas seguintes, salvaguardando-se assim o direito de pronúncia aos candidatos, que verão o bloqueio levantado se demonstrarem o justo impedimento, mas, naturalmente, nessas 48 horas.
In casu, como se viu, aquele prazo foi manifestamente ultrapassado, sendo certo que os fundamentos da decisão decorreram, ope legis, tendo a Administração respondido às comunicações entretanto ocorridas tal como decorre da factualidade apresentada. O que significa que não pode o Recorrente dizer que não teve oportunidade de se pronunciar, atempadamente, relativamente à omissão de aceitação da colocação em causa.
Aliás, tal como se referiu no mencionado Acórdão deste TCA Norte, esta é uma matéria que não admite discricionariedade da administração e, por isso mesmo é de aplicação ope legis.
No entanto, se para os docentes integrados na carreira docente o n.° 2 do artigo 18.° estatui que «Para os efeitos da alínea b) do número anterior, é instaurado processo disciplinar pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante seja docente vinculado a agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a quadro de zona pedagógica, o qual é imediatamente remetido à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, para efeitos de instrução.», para a situação do Recorrente tal procedimento não é exigido, por não estar integrado na carreira.
Se tal exigência de abertura de procedimento disciplinar fosse a intenção do legislador, não teria sido efetuada uma diferenciação procedimental para os docentes integrados e para os não integrados na carreira.
Ademais, tal como se afirma no Acórdão n.° 612/2017, de 3 de outubro, do Tribunal Constitucional, «onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir - isto significa que se o legislador, ao formular a lei, não introduziu nela quaisquer ressalvas, especificações ou exclusões, é porque pretendeu que ela valesse nos precisos termos em que está formulada, não sendo lícito ao intérprete introduzir distinções em sede de interpretação (...)».
Donde a assertividade da decisão de não violação do n.° 10 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, do princípio da audição e defesa, do princípio da culpa e do princípio da proporcionalidade, precisamente, porque a abertura de processo disciplinar não está prevista para a situação do Recorrente, decorrendo a decisão, como já enfatizado, ope legis.
Na verdade, como já se disse supra, o legislador criou regras que garantem a celeridade do processo para salvaguarda do superior interesse do direito dos alunos à educação, permitindo aos candidatos que, a seu pedido e no prazo de 48 horas, apresentem justificação para o não cumprimento do dever de aceitação da colocação, que, no caso concreto, o Recorrente só solicitou muito tempo depois, quando, nessa altura, já não existia enquadramento legal para que a Administração pudesse reverter a situação.
A alínea c) do referido n.° 1 do artigo 18.°, dá, pois, oportunidade aos candidatos para a justificação do não cumprimento do referido dever, mas, com toda a celeridade, atento o superior interesse dos alunos. Ou seja, perante o incumprimento do dever de aceitação, bloqueia-se a plataforma e abre-se um prazo de 48 horas para justificação dos candidatos, findo o qual não há previsão legal de reversão da situação.
Todos os interesses se mostram e se mostraram salvaguardados/acautelados.
Como se demonstrou, nenhum dos princípios constitucionais referidos pelo Recorrente foi posto em causa, nem tão pouco o do "acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade", como pretende o mesmo.
Portanto, a interpretação sobre o sentido da alínea c) do n.° 1 do artigo 18.° é literal e decorre do superior interesse do direito constitucional à aprendizagem, que exige máxima celeridade - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Ora, o superior interesse do direito constitucional à aprendizagem explica (impõe), a celeridade e os efeitos ope legis constantes nas alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 18.°, face a incumprimento injustificado ou justificado fora de prazo.
Não padece, pois, a sentença recorrida dos vícios que lhe vêm assacados pelo Recorrente, razão pela qual se mantém na ordem jurídica.
Reitera-se, se é verdade que os princípios invocados são norteadores de toda a atuação da Administração Pública, não é menos verdade que, da concatenação dos indicados princípios com o princípio da legalidade, resulta claro que aqueles só atuarão quando dispõe a Administração de espaços de valoração próprias do exercício da função administrativa, que não, como no caso posto, em um ato de natureza estritamente vinculada.
Quando a atividade da Administração se move dentro dos estritos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade - parte do sumário do mencionado Acórdão deste TCAN de 02/7/2021.
Improcedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique e DN.
Porto, 21/11/2025
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães (em substituição) (Com a seguinte Declaração: “Voto a decisão”).