Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01736/07.0BEVIS-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; DIREITO DE ACÇÃO; INTEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I — O direito de acção caduca pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular, ou seja, pela intempestividade do acto que consubstancia o exercício do respectivo direito de acção; II — Se não se perfila admissível a possibilidade ad aeternum de dedução temporal do incidente de liquidação e bem assim a consequente eternização do litígio, porque valores de certeza e ordem pública o impedem, também de ordem jus-racional e adjectiva se impõe tal regime de caducidade, na conjugação das normas que integram o regime jurídico executivo contemplado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil; III — Podendo o incidente de liquidação ser deduzido antes de começar a discussão da causa (nº 1 do artigo 358º do CPC) pode, outrossim, ser deduzido depois de proferida a sentença (nº 2 do mesmo artigo), devendo o interessado observar o regime jurídico específico acima apontado e supletivamente o do Código de Processo Civil, por forma a conter-se nos limites temporais do exercício dos atinentes direitos adjectivos, uma vez que nada impede a imediata execução da parte da obrigação que é já líquida, podendo a liquidação da outra parte ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial, como dispõe o artigo 716º do CPC, pelos seus nºs 8 e 9. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | RCDP |
| Recorrido 1: | EP, EP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: RCDP Recorrido: EP, EP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, por intempestividade na apresentação a juízo, indeferiu incidente de liquidação de sentença. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: 1. “O incidente de liquidação é um procedimento declarativo complementar da sentença de condenação genérica, visando fixar ou definir o objeto ou a quantidade devida; 2. Com o incidente de liquidação, não se inicia uma nova instância adjetiva mas renova-se a original (de natureza declarativa), aquela que veio desembocar na decisão judicial que demanda a sua quantificação através de tal incidente, pelo que é manifesto que não nos achamos perante um processo novo e independente, mas antes uma continuação ou complemento do anterior; 3. Só após o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de liquidação, é que a sentença poderá constituir título executivo quanto aos referidos danos, estando, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nesse incidente, a estar sujeita ao prazo de caducidade previsto no artigo 170.° do CPTA; 4. O instituto da liquidação vem consagrado e definido no Código de Processo Civil (artigos 358.° e seguintes), sendo certo que nesse diploma legal não estabelece qualquer prazo de caducidade para o exercício desse direito; 5. O incidente de liquidação previsto nos artigos 358.° a 361.° do Código de Processo Civil não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 170.° do CPTA; 6. A decisão recorrida violou entroutras o disposto nos artigos 358.°, n.º 2, artigo 609.°, n.º 2 e n.º 6 do artigo 704.° do CPC e artigo 170.° do CPTA. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos.”. O Recorrido veio dizer que “Atenta a simplicidade da matéria, com todo o respeito, no respeito pelo principio da colaboração e da simplicidade e celeridade processual - Artigos 6°, 7° do CPC ex vi do Artigo 1° do CPTA, a recorrida prescinde da apresentação de alegações”. No entanto, sempre referiu: “IP, SA, Recorrida nos autos em que é Recorrente RCDP, notificada do despacho sobre o recurso do A. vem referir o seguinte: 1- Não merece qualquer censura o douto despacho de indeferimento do pedido, extemporâneo, de liquidação da sentença instaurado pelo Autor; 2- A ação n° 1736/07.0BEVIS foi objeto de sentença que transitou em julgado e o processo foi findo; 3- Mais de um ano depois do trânsito em julgado é que o Autor se lembra de apresentar um requerimento de incidente de liquidação de sentença; 4- A instância, ao contrário do que diz o A., não pode ser renovada mais de um ano depois do trânsito em julgado da decisão/Acórdão.”. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não pronunciou. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro no julgamento da intempestividade de dedução do incidente de liquidação. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Consta da sentença recorrida: «Factos provados, com interesse para a decisão: A) Na presente acção, em 19.06.2015, foi proferida Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo, da qual se transcreve o respectivo segmento decisório: “4. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e julgando-se a presente ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condenando-se a Ré/Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente: a) A quantia de €0,28; b) A quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente ao custo da reparação do veículo …-…-… ou ao custo de aquisição de uma viatura idêntica, caso a reparação não se mostre economicamente viável ou justificada; c) A quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente aos danos sofridos pela privação do uso desse veículo na sua actividade profissional; d) A estes valores acrescem juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.” (cfr. fls. 602 a 611/verso dos autos – processo físico); B) O Acórdão referido na alínea A), foi enviado ao Autor e à Ré através de carta registada, datada de 23.06.2015 (cfr. fls. 614 a 616 dos autos – processo físico); C) O requerimento do incidente de liquidação foi remetido a este Tribunal, via fax, no dia 15.11.2016 e, ainda, através de correio registado na mesma data (cfr. fls. 715, 716 e 738 dos autos – processo físico).”. D) II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Comecemos pelos fundamentos da decisão recorrida e que são estes: “Tem-se por incontroverso que só deve condenar-se no que vir a ser liquidado se no momento da formulação do pedido ou no momento da prolação da sentença não existirem elementos que permitem fixar o objecto ou a quantidade do pedido. Nos termos do n.º 2, do artigo 609º e n.º 6, do artigo 704º, ambos do CPC, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida. E, de acordo com o prescrito no n.º 2 do artigo 358º do CPC, o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609º do mesmo diploma, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. Deste modo, sempre que o título executivo é uma sentença e o quantum da obrigação exequenda está dependente de alegação e ulterior prova dos factos que fundamentam o pedido ou parte do mesmo, deve a liquidação ser realizada na própria acção declarativa através do incidente de liquidação: nestes casos só perante a indicação pelo Autor de todos os elementos necessários para o apuramento da liquidação a efectuar, bem como a apresentação das respectivas provas, elementos esses que serão objecto de contraditório a ser exercido pela outra parte, é possível fixar o montante da obrigação. Na situação em apreço, o Acórdão proferiu, entre o mais, uma condenação genérica, designadamente nas alíneas b) e c) do respectivo segmento decisório [cfr. alínea A) do probatório], sendo o quantitativo da obrigação, quanto aos danos em causa, incerto, impondo, por isso, o recurso a uma liquidação, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 358º a 361º do CPC; e só fixada tal liquidação a sentença constitui de título executivo quanto aos referidos danos. Pelo que, o incidente de liquidação mostra-se como um pressuposto necessário à execução do Acórdão aqui em causa, na parte em que condenou em quantia ilíquida, de molde a transformá-la em quantia certa. Neste sentido, o incidente de liquidação não poderá ser deduzido num prazo superior ao previsto para a execução para pagamento de quantia certa. Afigura-se, porém, que a apresentação do presente incidente ultrapassou o prazo consignado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 170º do CPTA. Vejamos. No processo executivo de decisões dos tribunais administrativos é aplicável o disposto no Título VII do CPTA, conforme estabelece o n.º 1, do seu artigo 157º. Sendo que, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 160º do CPTA, “[O]s prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado”. O Acórdão aqui em causa foi proferido em 19.06.2015 [cfr. alínea A) do probatório], tendo sido notificado às partes por carta datada de 23.06.2015 [cfr. alínea B) do probatório], ocorrendo o trânsito em julgado de tal Acórdão em 11.09.2015 (cfr. n.º 1, do artigo 144º do CPTA e n.º 1, do artigo 638º e artigo 248º, ambos do CPC ex vi artigo 1º do CPTA). Dispõe o artigo 170º do CPTA, sob a epígrafe “[E]xecução espontânea e petição de execução”, o seguinte: “1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias. 2 - Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito, solicitar: a) A compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa coletiva ou o mesmo ministério; b) A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º”. Assim, para a de execução para pagamento de quantia certa, o prazo é de 30 dias para a execução espontânea, seguido de um ano, para o particular requerer ao Tribunal a execução. Sendo que, o prazo de 30 dias é procedimental (n.º 1, do artigo 170º do CPTA), pelo que não se incluem Sábados, Domingos e feriados. Com efeito, o prazo de 30 dias, contado de 11.09.2015, terminou em 23.10.2015, dispondo, a partir desta data, do prazo de um ano (cfr. n.º 2, do artigo 170º do CPTA). Todavia, o requerimento do incidente em apreço foi remetido a juízo em 15.11.2016 [cfr. alínea C) do probatório], ou seja fora do prazo de um ano. Pelo que, não poderá ser admitido o incidente de liquidação por extemporâneo.”. ⋆ A estrutura fundamentadora da decisão assenta no seguinte: (i) o incidente de liquidação mostra-se como um pressuposto necessário à execução do Acórdão na parte em que condenou em quantia ilíquida e, como tal, (ii) não poderá ser deduzido num prazo superior ao previsto para a execução para pagamento de quantia certa; (iii) tendo sido deduzido após o termo de tal prazo, é intempestivo.Contra estes argumentos esgrime o Recorrente (i) o fenómeno da renovação da instância “com o incidente de liquidação”, sendo que (ii) o Código de Processo Civil (artigo 358º e seguintes), quanto ao incidente de liquidação, não estabelece qualquer prazo de caducidade para o exercício deste direito, não estando sujeito ao prazo previsto no artigo 170º do CPTA, pelo que “A decisão recorrida violou entroutras o disposto nos artigos 358.°, n.º 2, artigo 609.°, n.º 2 e n.º 6 do artigo 704.° do CPC e artigo 170.° do CPTA”. Vejamos, tendo presente que jura novit curia (artigo 5º, nº 3, do CPC). Nos termos do disposto no artigo 1º do CPTA, a lei de processo civil é de aplicação supletiva, com as necessárias adaptações, ao processo nos tribunais administrativos. Rezam os artigos 358º e 359º, ambos do CPC, com nosso sublinhado: «Artigo 358.º Ónus de liquidação 1 - Antes de começar a discussão da causa, o autor deduz, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito. 2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. Artigo 359.º Dedução da liquidação 1 - A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objetos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou específica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa. (…)» E o nº 2 do artigo 609º dispõe que «Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.». No caso, estamos perante uma sentença de condenação do réu ao pagamento de quantia certa, que é liquida quanto ao decidido na alínea a) do decisório e ilíquida quanto ao decidido nas suas alíneas b), c) e d). Como vimos, em termos de regime do Código de Processo Civil, a liquidação pode ser deduzida em dois momentos: (i) Antes de começar a discussão da causa ou (ii) pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, sendo este último o caso presente. Certo é que, caso seja admitido o incidente, então — e só nesse caso —, renova-se a instância. A admissão do incidente é, pois, condição sine qua non da renovação da instância. Se o incidente não é admitido, a instância não se renova. E se, nesse caso, a instância não se renova, o fenómeno de renovação da instância não pode servir para justificar a invalidade da decisão de não admissão. Donde, o argumento que pretende retirar do fenómeno da renovação da instância uma forma de justificação da possibilidade de dedução do incidente de liquidação sem sujeição a prazo de caducidade do direito do respectivo exercício — quando, precisamente, a intempestividade foi o factor determinante da sua não admissão — não pode colher. Restam os argumentos de que o Código de Processo Civil, não estabelece prazo de caducidade para o exercício do direito de dedução do incidente de liquidação e tal incidente não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 170º do CPTA. Como intróito, importa ter presente, usando as palavras de Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, U. Católica Editora, 3ª ed., pág. 661 e segts, que «a caducidade, também dita preclusão, é o instituto pelo qual os direitos, que, por força da lei ou de convenção, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante esse prazo». O fundamento da caducidade, que, precisamente, leva em conta a inércia do titular do direito, assenta sobretudo em vectores como a certeza e a ordem pública, que impõem a necessidade de que, ao fim de algum tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública explica que a caducidade seja apreciada oficiosamente pelo tribunal (artigo 333º do CC), que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções (artigo 328º do CC) e que a mesma só seja impedida, em princípio, pela prática do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (artigo 331º do CC). No âmbito do direito adjectivo, o direito de acção caduca pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular, ou seja, pela intempestividade do acto que consubstancia o exercício do respectivo direito de acção. De resto, se não se perfila admissível a possibilidade ad aeternum de dedução temporal do incidente de liquidação e bem assim a consequente eternização do litígio, porque valores de certeza e ordem pública o impedem, também de ordem jus-racional e adjectiva se impõe tal regime de caducidade, na conjugação das normas que integram o regime executivo contemplado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil. Vejamos este aspecto, volvendo ao concreto argumento em análise. Na matéria executiva que nos ocupa não rege directamente o Código de Processo Civil, mas antes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e subsidiariamente apenas, como acima indicado, é aquele código chamado à regulação adjectiva do processo nos tribunais administrativos. Assim, o regime do processo executivo encontra-se plasmado nos artigos 157º a 179º do CPTA e só no silêncio deste código é que será aplicado o disposto na lei processual civil. De entre os vários títulos executivos sobre cujo regime versa o CPTA, interessa ao caso presente o da execução espontânea e petição de execução das sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa, vertido no artigo 170º. A sentença exequenda de condenação em quantia certa apresenta uma parte já líquida e outras ilíquidas. E tal como incontestadamente consta da decisão recorrida «O Acórdão aqui em causa foi proferido em 19.06.2015 [cfr. alínea A) do probatório], tendo sido notificado às partes por carta datada de 23.06.2015 [cfr. alínea B) do probatório], ocorrendo o trânsito em julgado de tal Acórdão em 11.09.2015 (cfr. n.º 1, do artigo 144º do CPTA e n.º 1, do artigo 638º e artigo 248º, ambos do CPC ex vi artigo 1º do CPTA).». Assim, transitado em julgado o acórdão exequendo, na ausência de espontânea execução por banda do réu no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda (artigo 160º, nº 1, do CPTA), dispunha o interessado de um prazo de seis meses (na redacção do artigo 170º do CPTA anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/20154, de 02 de Outubro, que entrou em vigor no dia 02-12-2015), e agora de um ano (e a decisão sob recurso considerou o prazo de um ano, na aplicação do novo CPTA), para pedir a respectiva execução ao tribunal — cfr. artigo 170º do CPTA. Este é o regime que o interessado deve ter presente e que não pode olvidar ou substituir pelo regime do Código de Processo Civil, nesta matéria, a não ser aquele de aplicação subsidiária. Como tal, se é certo que o incidente de liquidação, que deve ser deduzido antes de começar a discussão da causa (nº 1 do artigo 358º do CPC) pode, outrossim, ser deduzido depois de proferida a sentença (nº 2 do mesmo artigo), também é de notar que o interessado não pode olvidar o regime específico acima apontado, designadamente o constante do artigo 170º do CPTA, e deve conjugar ambos por forma a conter-se nos limites temporais do exercício dos atinentes direitos adjectivos. Nada, aliás, que o próprio Código de Processo Civil não preveja, uma vez que nada impede a imediata execução da parte da obrigação que é já líquida, podendo a liquidação da outra parte ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial, como dispõe o artigo 716º do CPC, pelos seus nºs 8 e 9. Resta concluir, como na decisão sob recurso, que o referido prazo de 30 dias, contado de 11-09-2015, terminou em 23-10-2015, e que o dies ad quem do prazo de um ano foi na verdade ultrapassado, na medida em que o requerimento do incidente em apreço foi remetido a juízo em 15-11-2016. A decisão recorrida não viola as normas invocadas pelo recorrente. Improcedem os fundamentos do recurso. *** III.DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 16 de Março de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Fernanda Brandão Ass. Joaquim Cruzeiro |