Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00351/22.3BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/27/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL;
CUMULAÇÃO;
LEI NOVA;
Sumário:
I – A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, veio, para além do mais, proceder à trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação à época – cfr. art. 1.º, alínea b), da referida lei.

II - Ora da conjugação do corpo do n.º 1 e da alínea b) do art. 13.º, da referida Lei, extrai-se que as alterações introduzidas no art. 203.º do CPPT entraram em vigor a 16.11.2019.

III – Tendo a oposição sido instaurada na vigência da nova lei, devia o tribunal a quo, em conformidade com o disposto no (novo) n.º 5 do art. 203.º do CPPT, ter prosseguido com os autos, se nada mais obstasse, e não ter absolvido a Fazenda Pública da instância por cumulação ilegal de oposições.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:


I – RELATÓRIO:


«AA», NIF ...48, melhor identificada nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida a 28.11.2023, que julgou procedente a matéria de exceção (dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas) procedente, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1) A oponente, aqui recorrente, não pode de forma alguma se conformar com a decisão da Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de se abster de conhecer do pedido, a saber: "Pelo exposto, abstenho-me de conhecer do pedido e absolvo a AT da instância — artigo 278º. no 1 al. e) do CPC "
2) A Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120º, 125 do C.P.P.T. e 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.).
3) Pelo que, a Juiz do Tribunal a quo não podia se abster de conhecer do pedido.
4) Não se olvida que a competência para a apensação ou desapensação das execuções fiscais constitui em primeira linha uma competência própria do órgão de execução fiscal, a quem cabe, nos termos da lei, promover a execução (artigo 152.º n.º 1 do CPPT).
5) Efetivamente, é questão pacífica na jurisprudência que assiste o direito ao requerente da apensação de várias execuções, de impugnar por via de Reclamação o despacho do órgão de execução fiscal que recair sobre tal pedido e que essa Reclamação deve subir de imediato sob pena de perder o seu efeito útil.
6) Ora, no caso sub judice, a oponente não foi notificada de nenhum Despacho do Órgão de execução fiscal relativamente à apensação ou não dos competentes processos executivos.
7) A Informação junta aos autos, elaborada pelo Orgão de execução fiscal nos termos do artigo 208º, n.º 1 do código de Procedimento e Processo Tributário, é como se constata nos próprios autos, uma informação elaborada após a data da entrada da Petição Inicial de Oposição à Execução naquele Serviço de Finanças.
8) A oponente, aqui recorrente, nunca foi notificada para exercer o seu contraditório, relativamente à questão prévia de Apensação dos processos executivos.
9) Razões pelas quais se entende que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deveria ter solicitado ao órgão de execução fiscal que se pronunciasse sobre a requerida apensação.
10) E apenas após decisão do Órgão de Execução fiscal proferida em Despacho devidamente fundamentado ser notificado à oponente e esta exercer o seu contraditório, reclamando do mesmo se fosse o caso, é que a Juiz do Tribunal a quo poderia decidir. E ao não o fazer, a Juiz do Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no artigo 179.º do CPPT. De onde se conclui que deverá sempre ser revogada a decisão aqui sindicada!
11) Ora, é inequívoco que a Oponente pretendeu sempre a apensação das execuções fiscais, constando tal pedido logo como questão prévia à própria Oposição Judicial, pelo que o Tribunal a quo deveria ter solicitado ao órgão de execução fiscal que se pronunciasse sobre a requerida apensação em Despacho devidamente fundamentado.
12) Pois, não tendo sido proferido Despacho onde constasse a decisão da apensação requerida pela oponente, sendo certo que nenhum Despacho relativamente à Apensação dos processos executivos foi notificado à Oponente, não pode o juiz do tribunal tributário indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento na impossibilidade de dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas.
13) Mais, o indeferimento liminar só deverá ter lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
14) Mais, nalgumas situações em que não houve decisão de apensação, mas a tramitação dos processos seguiu como se a tivesse havido, deverá admitir-se a dedução de uma única oposição deduzida contra mais do que uma execução fiscal.
15) No caso dos autos, sendo inquestionável que a questão da apensação foi suscitada como questão prévia, a Juiz do Tribunal a quo, ao invés de ordenar inequivocamente ao órgão da execução fiscal que a apreciasse e decidisse, ficou se apenas com a informação elaborada pelo Órgão de Execução Fiscal após a entrada da Petição Inicial naquele Serviço de Finanças, nos termos do artigo 208º, n.º 1 do CPPT.
16) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter ordenado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que o órgão da execução fiscal proferisse Despacho onde decidisse a pretendida apensação das execuções fiscais.


A Recorrida não apresentou contra alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
*

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações - cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centra em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao concluir pela verificação da exceção inominada da cumulação ilegal de oposições e, nessa medida, ter absolvido a Fazenda Pública da instância.

*

III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO:
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
«(…).
1. A AT instaurou, por reversão da dívida de IVA, IRC e IUC da sociedade [SCom01...], LDA.”, quatro processos de execução fiscal contra a Oponente (Procs. n.ºs ...94; ...60 e apensos; ...72 e apensos; ...57 e apensos), na totalidade de vinte e seis processos de execução – Fls. 3 e 4 do segmento que o SITAF classifica de «40-46»;
2. O PEF n.º ...94 foi instaurado em Dezembro de 2015;
3. Os PEF's ...60 e apensos (num total ele 13 PEF´s) foram instaurados entre Janeiro de 2016 e Dezembro de 2021;
4. Os PEF's ...72 e apensos (num total de 10 PEF's) foram instaurados em Novembro de 2015;
5. O PEF´s ...57 e apensos (num total de 2 PEF') foram instaurados em Abril de 2015.
6. Os processos de execução supra identificados não estão apensados – Cfr. art.ºs 1 e 3 da PI, e Fls. 3 e 4 do segmento que o SITAF classifica de “40-46”.»
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IV - DE DIREITO:
Constitui objeto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou verificada a exceção dilatória inominada (dedução de uma única oposição a várias execuções não apensadas) e, nessa sequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Cumpre, então, apreciar e conhecer a questão do erro de julgamento imputado à sentença recorrida.
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DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO.
Estabilizada que está a matéria de facto, vejamos, pois, se a sentença em crise padece do enunciado erro de julgamento de direito por ter julgado verificada a exceção dilatória inominada (dedução de uma única oposição contra várias execuções não apensadas).
O tribunal a quo assentou a sua decisão na fundamentação que, de imediato, se transcreve:
«A competência para a apensação ou desapensação das execuções fiscais constitui em primeira linha uma competência própria do órgão de execução fiscal, a quem cabe, nos termos da lei, promover a execução (artigo 152.º n.º 1 do CPPT), é questão pacífica na jurisprudência, como pacífico é hoje na jurisprudência de que assiste o direito ao requerente da apensação de várias execuções, de impugnar por via de Reclamação, e não de oposição, o despacho do órgão de execução fiscal que recair sobre tal pedido e que essa Reclamação deve subir de imediato sob pena de perder o seu efeito útil – cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 18 de Janeiro de 2017, rec. n.º 01374/16, de 22 de Março de 2017, rec. n.º 0985/16, de 3 de Maio de 2017, rec. n.º 1489/15, de 10 de Maio de 2017, rec. n.º 020/17, de 13 de Setembro de 2017, rec. n.º 0584/17, de 4 de Outubro de 2017, rec n.º 0373/17 e de 8 de Novembro de 2017, rec. n.º 0363/17.
Também de acordo com o acórdão do STA (Proc. 0810/16 de 24/5/2016) “I-Apesar de ser legalmente permitida a apensação de processos de execução, nos termos do art. 179º do CPPT (desde que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase), essa decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão da execução fiscal, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal (nº 1 do art. 103º da LGT).
II - A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela (art. 576º do novo CPC).”
No mesmo sentido vai o acórdão Ac. do STA de 21/3/2012, no rec. 0867/11, e os acórdãos nele citados; o Ac. do STA de 25/1/2012, rec. 0802/11 e o Ac. do STA de 13/9/2017, rec. 0584/17, quando neles se explicita que a apresentação de uma oposição a duas ou mais execuções fiscais que não se encontrem apensadas, obsta ao conhecimento do mérito, constituindo excepção dilatória.
Tendo o Oponente apresentado apenas uma oposição a processos de execuções fiscais não apensados temos de concluir pela procedência da excepção inominada.»
Aqui chegados, tendo em consideração o teor da fundamentação, quer de facto quer de direito, vejamos, pois, se existem razões que nos levem a discordar do julgado em primeira instância.
A impossibilidade de deduzir uma única oposição contra processos de execução que não estejam apensados é uma questão que tem vindo a ser tratada pela jurisprudência de forma constante, veja-se, a título de exemplo, o acórdão do STA, de 4 de outubro de 2019, proferido no âmbito do processo n.º 824/12, bem como a jurisprudência nele citada e, ainda, a mencionada na decisão recorrida.
Todavia, o caso objeto tem especificidades que nos levam, quanto à questão colocada, a distanciar daquela jurisprudência.
A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, veio, entre o mais, proceder à trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação à época – cfr. art. 1.º, alínea b), da referida lei.
A citada Lei n.º 118/2019, foi publicada no Diário da República n.º 178/2019, Série I, de 17.09.2019, sendo que o art. 14.º dispõe que a sua entrada em vigor ocorre 60 dias após a sua publicação, ou seja, a 16.11.2019.
Da exposição de motivos [inserta na proposta de Lei n.º 168/XIII], disponível para consulta em https://diariodarepublica.pt/dr/analise-juridica/parlamento/118-2019-124750731, que esteve base da referida Lei, retira-se o seguinte:
«[…].
2 - Apesar de o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ser objeto de alterações e intervenções legislativas anuais desde a sua criação, habitualmente nas sucessivas Leis de Orçamento de Estado, desde a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que este instrumento jurídico essencial não era objeto de uma intervenção aprofundada e estruturada – mercê, em grande medida, da relativa simplicidade que reveste a tramitação dos processos judiciais previstos, simplicidade que granjeia muito apoio por entre os operadores judiciários da área tributária.
Indo ao encontro dos objetivos de agilização processual e de eficiência na administração da justiça tributária, avança-se com um conjunto de alterações de relevo ao CPPT que, pese embora o seu alcance, não alteram o essencial da sua tramitação processual, consubstanciando medidas de aperfeiçoamento – como é o caso da impugnação -, ou de simplificação – como é o caso dos recursos.
Outras alterações, porém, revestem um alcance mais inovador, na medida em que se traduzem na consagração ou no aprofundamento de mecanismos processuais potenciadores de uma maior racionalidade e celeridade na tramitação dos processos tributários, cujos traços fundamentais são marcadamente influenciados pelas soluções já previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
As intervenções desenhadas para o CPPT assentam assim em dois pilares:
1 -Agregação processual, que compreende as seguintes linhas de ação principais:
[…];
b) Reforço da apensação de execuções: impondo à administração tributária o dever de fundamentar a decisão de recusa da apensação, e o dever de fundamentar a decisão de proceder à desapensação de qualquer das execuções apensadas, estatuindo a subida imediata das reclamações que se fundem em prejuízo irreparável causado pela falta de fundamentação da decisão relativa à apensação;
c) Possibilidade de dedução de uma oposição contra várias execuções: admitindo que o executado contra quem se encontram pendentes diferentes execuções, ainda que não apensadas, possa deduzir uma única oposição, até ao termo do prazo que começou a decorrer em primeiro lugar, atribuindo a possibilidade de concentração da defesa, e evitando a multiplicação de peças processuais bem como a liquidação de tantas taxas de justiça quanto as oposições que o executado pretenda deduzir; (…).»
Assim, e para dar operatividade aos motivos explanados, com a aprovação e entrada em vigor da referida Lei, foram levadas a cabo várias alterações ao CPPT, entre elas, ao art. 203.º do CPPT, que aqui importa analisar, que manteve a anterior redação relativamente aos seus n.ºs 1, 2, 3 e 4, tendo sido alterados os seus n.ºs 5 e 6 [e acrescentado o n.º 7], passando a constar, no que para conhecimento do presente recurso releva, o seguinte:
«DA OPOSIÇÃO
Artigo 203.º
[…]
5 - Na sequência de duas ou mais citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado no mesmo órgão de execução fiscal, ainda que não apensadas, pode este deduzir uma única oposição, até ao termo do prazo que começou a correr em primeiro lugar.
6 - Quando o juiz entender não haver prejuízo para o andamento da causa, pode determinar que os processos de oposição possam ser apensados à oposição autuada em primeiro lugar no Tribunal, desde que as oposições se encontrem na mesma fase e se verifiquem as condições previstas no número anterior.
[…].»
Por seu lado, o art. 13.º sob a epígrafe – Aplicação no tempo – dispõe o seguinte:
«1 - As alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções:
a) […]
.
b) As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal, com a exceção das alterações introduzidas no artigo 203.º, não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da presente lei;» - sublinhado nosso.
Ora da conjugação do corpo do n.º 1 e da alínea b) do art. 13.º, em análise, extrai-se que as alterações introduzidas no art. 203.º do CPPT são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes e entrados posteriormente à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 ou seja, a 16.11.2019 [neste sentido, vide, acórdãos deste TCAN, de 26.10.2023 e 09.11.2023, processos 813/15.9BEPRT e 608/14.7BEPRT, respetivamente, ambos relatados pelo ora Relator].
Isto posto, vejamos, então, o reflexo que as assinaladas alterações do art. 203.º do CPPT têm no presente caso.
Conforme espelham os autos [veja-se a tramitação eletrónica, págs. 4 a 39], a oposição foi apresentada, via correio registado, no serviço de finanças, a 20.10.2022] quando já se encontrava em vigor a Lei n.º 118/2019, pelo que as assinaladas alterações ao art. 203.º do CPPT são imediatamente aplicáveis ao caso concreto.
Destarte, por força do disposto no (novo) n.º 5 do art. 203.º do CPPT, que tem, como se deixou dito, aplicação imediata aos presentes autos, deixou de existir qualquer impedimento ao conhecimento da presente oposição deduzida contra as execuções fiscais não apensadas e devidamente identificadas. Nesta conformidade, devia o tribunal a quo, ter prosseguido com os ulteriores termos do processo, por ter soçobrado o apontado obstáculo.
Assim, sem necessidade de maiores considerações, impõe-se revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que prossiga os seus ulteriores termos, se nada mais obstar.
*
Nestes termos, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que prossiga os seus ulteriores termos, se nada mais obstar.
*
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – A Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, veio, para além do mais, proceder à trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação à época – cfr. art. 1.º, alínea b), da referida lei.
II - Ora da conjugação do corpo do n.º 1 e da alínea b) do art. 13.º, da referida Lei, extrai-se que as alterações introduzidas no art. 203.º do CPPT entraram em vigor a 16.11.2019.
III – Tendo a oposição sido instaurada na vigência da nova lei, devia o tribunal a quo, em conformidade com o disposto no (novo) n.º 5 do art. 203.º do CPPT, ter prosseguido com os autos, se nada mais obstasse, e não ter absolvido a Fazenda Pública da instância por cumulação ilegal de oposições.

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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguimento dos autos, se nada mais obstar.


Custas a cargo da Recorrida, nesta instância, que não incluem taxa de justiça por não ter contra alegado.

Porto, 27 de junho de 2024
Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio
Maria do Rosário Pais