Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00047/07.6BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2010
Relator:Paulo Escudeiro
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO - DEFESA DO DIREITO DE PROPRIEDADE - NATUREZA DO REGISTO AUTOMÓVEL
Sumário:I- Conforme estabelece o artº 237º n.º 1 do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”;

II- De tal normativo legal resulta pois que os embargos de terceiro deixaram de ser exclusivamente um meio de defesa da posse, sendo antes meio processual destinado à defesa de qualquer outro direito incompatível com a diligência de apreensão ordenada;

III- Face ao regime quer do CPC quer do CPPT nada impede que, em sede de embargos, se defenda o direito de propriedade ou qualquer outro direito real que seja violado, ou cujo exercício fique perturbado, com a manutenção da penhora ou arresto;

IV- No sistema jurídico português o registo predial, e do mesmo modo o registo de móveis sujeitos a registo, configura-se como não constitutivo de direitos, mas meramente declarativo – Cfr. artºs 7º do C. Reg. Predial e 29º do C. Registo Automóvel.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:

I- RELATÓRIO

CRISTINA , devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Penafiel, datada de 10.OUT.07, que julgou improcedente os EMBARGOS DE TERCEIRO por si deduzidos contra a FAZENDA PÚBLICA, em EXECUÇÃO FISCAL, oportunamente, por esta instaurada contra “Esmeralda & , Ldª”, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

1- A embargante detém o direito de propriedade e a posse do bem penhorado.
2- A Meritíssima Juiz centrou a sua atenção apenas na posse, alegando a sua não existência, o que não corresponde à factualidade dos autos.
3- Na data da penhora, o bem penhorado não era da executada, nem prova alguma existe nos autos que o fosse.
4- A embargante, além do direito de propriedade, tem a posse real e jurídica.
5- Há erro de apreciação na matéria de facto, erro na aplicação de direito e insuficiente fundamentação.
6- Há também erro relativamente à subsunção da matéria de facto ao direito aplicável.
7- Houve omissão relativamente à invocação do direito de retenção.
8- Violou a douta sentença, entre o mais, o disposto nos artigos 237° CPPT; 408° e 1251 e segs. CC; e 351° e 668º CPC.
TERMOS EM QUE ANULANDO, REVOGANDO OU ALTERANDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SE FARÁ JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.


II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

a) Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quanto à invocação do direito de retenção;
b) Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação; e
b) Do erro de julgamento de direito quanto à apreciação e subsunção jurídica da matéria de facto.

III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

a) A embargante celebrou com a “Kampense - Reparação e Comércio Automóveis Sociedade Unipessoal, Lda”, em 08/11/2006, um contrato de aquisição de uma viatura com a seguintes características: “MARCA: MERCEDES; MODELO: E 320 CDI AVANTGARDE SW; ANO: 2003; MATRICULA/CHASSI: WDB2112261A394391” (Cf. doc. de fls. 11 dos autos que aqui se dá por reproduzido). ---
b) O preço do veículo foi de 39.500, 00 euros, que seriam pagos através da retoma do veículo com a matrícula 26-64-QZ, no valor de 12.500,00 euros e financiamento automóvel na financeira CREDIBOM no valor de 27.000,00 euros (cf. fls. 11 dos autos). ---
c) A embargante celebrou com a CREDIBOM o contrato de crédito n.º 80002864571, assinado em 08/11/2006, com valor financiado de 27.842,52 euros, tendo em vista a aquisição de uma viatura de modelo: Mercedes Benz, Classe E Station Diesel, com P.V.P. de 58.000,00 euros, e pagamento da primeira prestação em 08/12/2006, cuja entidade vendedora era “Licinio Martins, Com Aut, Unip, Lda” (cf. doc. de fls. 12 a 18 dos autos que aqui se dão por reproduzidos). ---
d) A viatura em apreço nos presentes autos foi apreendida em 11/11/2006, nas instalações da “Kampense”, sita no Lugar de Fontelo – Vilarinho – Santo Tirso, onde se encontrava aparcada (cf. doc. de fls. 23 a 26 dos autos). ---
e) A viatura foi penhorada em 24/11/2006 (cf. doc. de fls. 31 e 32 dos autos). ---
f) A embargante pagou as mensalidades, de Dezembro de 2006 a Junho de 2007, do contrato de crédito referido na alínea c) (cf. doc. de fls. 75 dos autos). ---
g) Em 17/01/2007 foi emitido, em nome da embargante, o certificado de matrícula de fls. 76 dos autos, referente à viatura penhorada. ---
h) O teor do duplicado da factura n.º 696, emitida em 08/11/2006 (cf. doc. de fls. 78 dos autos). ---
i) A embargante mostrou a viatura aos familiares e amigos (depoimento das testemunhas). ---
j) A embargante não chegou a utilizar a viatura (depoimento da testemunha António Salgado). ---
k) A viatura estava nas instalações da “Kampense” e encontrava-se em fase de legalização porque não tinha matrícula portuguesa (depoimento da testemunha António Salgado). ---
l) Os embargos foram apresentados em 20/12/2006 (cf. fls. 4 dos autos). ---
E deu como não provada a demais factualidade alegada e relevante para a decisão da causa, designadamente que a embargante, desde o dia 8 de Novembro de 2006, esteja na posse de veículo penhorado, retirando dele todas as utilidades, viajando, passeando e demais utilidades, usando-o, mudando-lhe o óleo, abastecendo-o e fazendo reparações e limpezas, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua.

III-2. Matéria de direito

Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar das apontadas nulidades da sentença recorrida quer do igualmente invocado erro de julgamento de direito quanto à apreciação e subsunção jurídica da matéria de facto.

III-2-1. Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.


Sustenta a Recorrente enfermar a sentença recorrida de omissão de pronúncia quanto à invocação do direito de retenção.
Vejamos.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estipula-se no artº 668º do CPC, que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Resulta do estatuído em tal normativo legal, designadamente, que devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, conforme prescreve o artº 660º, nº 2 do mesmo Código, se o não fizer, tal constitui causa de nulidade da sentença.
A este propósito, tal como se faz referência, no Ac. deste TCAN, de 03.ABR.08, in Rec. nº 1189/04.5BEBRG, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “(…) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(…)
Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
(…)
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(…) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.
(…)”.
No caso dos autos, no que concerne à alegada falta de pronúncia sobre o invocado direito de retenção, somos de considerar que, compulsados os articulados, maxime a Petição Inicial, dela não resulta a alegação de qual facto de onde se depreendesse a titularidade por parte da embargante, ora Recorrente, de um direito de retenção.
Por outro lado, do elenco da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, não resulta, igualmente, provada qualquer factualidade subsumível à figura jurídica do direito de retenção.
Deste modo, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça de nulidade, por omissão de pronúncia.

III-2-2. Da nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação.


Invoca a Recorrente enfermar também a sentença proferida pelo tribunal a quo de insuficiência de fundamentação.
Cumpre decidir.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em matéria de objecto e nulidades da sentença estabelecem os artºs 123º e 125º do CPPT, que:
“Artigo 123.º
(Sentença. Objecto)
1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Artigo 125.º
(Nulidades da sentença)
1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
2 - A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.”.
Por outro lado, dispõem os artºs 659º e 668º do CPC, aplicáveis ao Processo Tributário, ex vi do artº 2º-e) do CPPT, sobre a mesma matéria, que:
“Artigo 659º
(Sentença)
1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
(…).”.
“Art. 668º
(Causas de nulidade da sentença)
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifica a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
d) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Finalmente, em matéria de julgamento de facto, dispõe, o artº 653º-2, também do CPC que:
(...)
2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Da concatenação de tais normativos legais resulta que a lei exige, sob pena de nulidade que a sentença contenha a discriminação dos factos que se considerem provados e não provados bem como a formulação da respectiva motivação, factos esses que justifiquem a decisão, interpretando e aplicando as normas correspondentes.
A fundamentação de facto da sentença consiste, pois, na discriminação motivada dos factos considerados provados, motivação essa que pressupõe a efectuação de um exame crítico das provas oferecidas ou a formulação de considerandos, através de proposições sintéticas – Cfr. neste sentido os Acs. do STJ, de 27.MAR.92, in Rec. nº 003421; do TRL, de 15.DEZ.05, in Rec. nº 8765/05-4; e do TRP, de 05.JUN.02 e de 10.DEZ.03, in Recs. nºs 210223 e 311906, respectivamente; e do TCAN, de 12.JAN.06, in Rec. nº 00987/04.
Por seu lado, a fundamentação de direito radica na pronúncia da solução da questão ou questões de direito, obtida pela indagação, interpretação e aplicação aos factos das normas jurídicas – Cfr. artºs 659º-2 e 664º do CPC.
Vejamos, então se a decisão recorrida se mostra fundamentada quer de facto quer de direito, ou seja se a mesma, em matéria de facto, contém a discriminação ou fixação dos factos materiais da causa provados e não provados e, bem assim, a formulação da respectiva motivação, seja sob a forma de considerandos seja mediante um exame crítico das provas em que assentou, factos esses que justificaram a prolação da decisão jurídica dela constante, mediante a indicação das normas jurídicas correspondentes; por outro lado, se há contradição entre os seus fundamentos e a decisão; e, finalmente, se a sentença encerra alguma omissão ou excesso de pronúncia.
No caso dos autos, a sentença recorrida, em sede de matéria de facto e respectiva fundamentação, que se colhe do despacho que decidiu a matéria de facto, proferido nos termos do artº 653º do CPC, reza do seguinte modo:
“3 – OS FACTOS
Com interesse para a resolução da presente demanda resulta como provada a seguinte factualidade:
a) A embargante celebrou com a “Kampense - Reparação e Comércio Automóveis Sociedade Unipessoal, Lda”, em 08/11/2006, um contrato de aquisição de uma viatura com as seguintes características: “MARCA: MERCEDES; MODELO: E 320 CDI AVANTGARDE SW; ANO: 2003; MATRICULA/CHASSI: WDB2112261A394391” (Cf. doc. de fls. 11 dos autos que aqui se dá por reproduzido). ---
b) O preço do veículo foi de 39.500, 00 euros, que seriam pagos através da retoma do veículo com a matrícula 26-64-QZ, no valor de 12.500,00 euros e financiamento automóvel na financeira CREDIBOM no valor de 27.000,00 euros (cf. fls. 11 dos autos). ---
c) A embargante celebrou com a CREDIBOM o contrato de crédito n.º 80002864571, assinado em 08/11/2006, com valor financiado de 27.842,52 euros, tendo em vista a aquisição de uma viatura de modelo: Mercedes Benz, Classe E Station Diesel, com P.V.P. de 58.000,00 euros, e pagamento da primeira prestação em 08/12/2006, cuja entidade vendedora era “Licinio Martins, Com Aut, Unip, Lda” (cf. doc. de fls. 12 a 18 dos autos que aqui se dão por reproduzidos). ---
d) A viatura em apreço nos presentes autos foi apreendida em 11/11/2006, nas instalações da “Kampense”, sita no Lugar de Fontelo – Vilarinho – Santo Tirso, onde se encontrava aparcada (cf. doc. de fls. 23 a 26 dos autos). ---
e) A viatura foi penhorada em 24/11/2006 (cf. doc. de fls. 31 e 32 dos autos). ---
f) A embargante pagou as mensalidades, de Dezembro de 2006 a Junho de 2007, do contrato de crédito referido na alínea c) (cf. doc. de fls. 75 dos autos). ---
g) Em 17/01/2007 foi emitido, em nome da embargante, o certificado de matrícula de fls. 76 dos autos, referente à viatura penhorada. ---
h) O teor do duplicado da factura n.º 696, emitida em 08/11/2006 (cf. doc. de fls. 78 dos autos). ---
i) A embargante mostrou a viatura aos familiares e amigos (depoimento das testemunhas). ---
j) A embargante não chegou a utilizar a viatura (depoimento da testemunha António Salgado). ---
k) A viatura estava nas instalações da “Kampense” e encontrava-se em fase de legalização porque não tinha matrícula portuguesa (depoimento da testemunha António Salgado). ---
l) Os embargos foram apresentados em 20/12/2006 (cf. fls. 4 dos autos). ---
Factos não provados
Nada mais resultou provado com interesse para a decisão da causa.
Mormente, não ficou provado que a embargante, desde o dia 8 de Novembro de 2006, esteja na posse de veículo penhorado, retirando dele todas as utilidades, viajando, passeando e demais utilidades, usando-o, mudando-lhe o óleo, abastecendo-o e fazendo reparações e limpezas, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, de forma contínua. ---
As demais asserções da petição inicial integram considerações pessoais ou conclusões de facto/direito da embargante.”.
E perante tal factualidade e respectiva motivação, a sentença proferida pelo tribunal a quo, fez a seguinte apreciação jurídica:
“(…)
No presente caso alega a embargante que celebrou, em 08/11/2006, um contrato de aquisição de uma viatura (identificada neste autos), e por tal facto, desde o dia 8 de Novembro de 2006 tem estado na posse do dito veículo, mostrando-o aos familiares e amigos, dele retirando todas as utilidades, viajando, passeando, mudando-lhe o óleo, abastecendo-o de combustível e fazendo-lhe reparações e limpezas, à vista de todas as pessoas e de forma contínua.
Depreende-se do art. 237º n.º 1 do CPPT que terceiro é todo aquele que não é parte na causa, ou, no dizer unânime da doutrina é todo aquele que não é exequente nem executado.
Sabendo-se que a execução foi instaurada pela Fazenda Pública e que corre contra a sociedade “Esmeralda & , Lda.”, a qualidade de terceiro da embargante é inquestionável.
Através da penhora realizada resulta a ofensa do alegado direito de propriedade da embargante. ---
No entanto, de acordo com a matéria assente, a embargante não detinha a posse da coisa aquando da apreensão e penhora do veículo. ---
Isto porque, apesar de o contrato de aquisição ter a data de 8 de Novembro de 2006, o certo é que a embargante nunca chegou a utilizar a referida viatura, pelo que a factualidade alegada em sede de petição não resultou provada nos autos. ---
Alias, o que resultou provado foi precisamente o contrário, ou seja, que a embargante nunca chegou a ter a posse do veículo, nunca o chegou a utilizar (alínea j) da matéria assente), e que a mesma estava nas instalações da “Kampense” a aguardar a legalização e a matrícula portuguesa. ---
Por tal facto, não poderia a embargante ter a posse da viatura desde o dia 8 de Novembro, circulando, passeando, viajando, abastecendo de combustível, fazendo reparações e limpezas. ---
Por outro lado, e no que tange ao contrato de crédito apresentado pela embargante o mesmo titula um valor de crédito concedido (27.842,52 euros) não coincidente com aquele que a embargante refere (27.000 euros), não identifica a matricula da viatura em causa nos autos, e refere como entidade vendedora “Licínio Martins, Com. Aut., unip., Lda.”, quando o contrato de aquisição não é celebrado com esta entidade.
Assim, somos forçados a concluir que o contrato de financiamento, certamente, nada tem a ver com a aquisição da viatura em causa neste autos, dado que a entidade vendedora da viatura não é a que consta do contrato de aquisição.
Por outro lado, o título de registo foi emitido, a favor da embargante, em 17/01/2007, sendo facto que a data da obtenção de matrícula, aí referida, é de 14/12/2006, ou seja, posterior à apreensão e penhora do veículo.
Concluindo, na data da apreensão e na data da penhora da viatura, quem detinha a posse da mesma não era a aqui embargante.
Não se mostram reunidos os requisitos a que alude o art. 237º do CPPT.
(…)”.
Analisada a sentença impugnada, no que respeita à sua fundamentação quer de facto quer de direito, somos de considerar conter a mesma a formulação da motivação da factualidade discriminada mediante um exame crítico das provas em que assentou, bem como a justificação da prolação da decisão jurídica dela constante, e isto sem que haja insuficiência quanto à sua fundamentação.
Com efeito, conforme se deduz do que se acabou de reproduzir, temos que, a sentença, proferida pelo tribunal a quo, contem uma discriminação dos factos considerados provados, permitindo-se, em sede de formulação da motivação dessa decisão, alcançar quais as provas que alicerçaram tal factualidade e, bem assim, a justificação da decisão jurídica assente sobre essa factualidade, sem que se registe insuficiente fundamentação.
E restringindo tal construção ao segmento da sentença, a que respeitam as conclusões de recurso, somos, do mesmo modo, de considerar não enfermar a sentença da nulidade invocada.
Com efeito, perante a factualidade constante da matéria de facto assente, designadamente sob as alíneas d), e), g), j) e k), para além da matéria considerada como não provada, motivada, em termos de meios de prova, nos termos supra explicitados, não resulta demonstrado, na tese da sentença, que na data da apreensão bem como na da penhora, a embargante estivesse na posse efectiva do bem penhorado.
E não se demonstrando a existência de posse anterior à penhora, fundamento dos embargos, na tese da sentença, por parte da embargante em relação ao bem penhorado, somos de considerar que a fundamentação da sentença obedece aos correspondentes ditames legais e que a mesma não enferma de falta ou insuficiência.
Efectivamente, perante a matéria de facto assente, a sentença foi do entendimento de que não ficou provada a posse da embargante em relação ao bem penhorado e assentando a bondade da sentença no fundamento jurídico da posse, como esta não se verifica, julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos.
Deste modo, não se vislumbra também que a sentença recorrida padeça de nulidade, por insuficiência na fundamentação.

III-2-2. Do erro de julgamento de direito.


Alega a Recorrente deter o direito de propriedade e a posse do bem penhorado, tendo o tribunal a quo centrado a sua atenção apenas na posse, alegando a sua não existência, o que não corresponde à factualidade dos autos.
Por outro lado, na data da penhora, o bem penhorado não era da executada, nem prova alguma existe nos autos que o fosse, detendo a embargante, ora Recorrente, além do direito de propriedade, a posse real e jurídica.
Deste modo, conclui, há erro de apreciação na matéria de facto e erro na aplicação de direito, com violação do disposto nos artigos 237° do CPPT, 408° e 1251º e segs. do CC e 351° do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o artº 237º do CPPT que:
“Artº 237.º
(Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis)
1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
Por seu lado, estabelecem os artºs 408º e 1251º do CC, do modo seguinte:
Artº 408º
(Contratos com eficácia real)
1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.
Artº 1251º
(Noção)
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

Por outro lado, estatui o artº 351º do CPC que:
Artº 351º
(Fundamento dos embargos de terceiro)
1 – Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
2. Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação da empresa e de falência.
Finalmente, estabelecem os artºs 7º do C. Registo Predial e 29º do C. Registo Automóvel, o seguinte:
“Artº 7.º
(Presunções derivadas do registo)
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Artº 29.º
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento.”.

Ora, no caso dos autos, temos que, em 8.NOV.2006, a embargante celebrou com a “Kampense - Reparação e Comércio Automóveis Sociedade Unipessoal, Lda”, em 08/11/2006, um contrato de aquisição de uma viatura com as seguintes características: “MARCA: MERCEDES; MODELO: E 320 CDI AVANTGARDE SW; ANO: 2003; MATRICULA/CHASSI: WDB2112261A394391” (Cf. doc. de fls. 11 dos autos que aqui se dá por reproduzido).
Tal viatura foi apreendida em 11.NOV.o6, nas instalações da “Kampense”, sita no Lugar de Fontelo – Vilarinho – Santo Tirso, onde se encontrava aparcada (cf. doc. de fls. 23 a 26 dos autos) e penhorada em 24.NOV.06 (cf. doc. de fls. 31 e 32 dos autos).
Ora, se bem que se possam colocar dúvidas sobre existência de uma posse efectiva, por parte da embargante em relação ao veículo automóvel penhorado, com data anterior à da sua apreensão e penhora, o certo é que aquando da apreensão e penhora, a embargante havia adquirido a propriedade do mesmo, decorrente da celebração de um contrato de compra e venda.
Assim, a apreensão e a penhora do veículo, em referência, embora haja dúvidas sobre se terá ofendido a posse do mesmo, por parte da embargante, o certo é que ofendeu um direito incompatível com a realização dessas diligências, no caso o direito de propriedade, sendo certo, por outro lado, que a embargante se configura como terceiro, porquanto não é parte na causa.
Constituem pressupostos dos embargos de terceiro:
- A existência anterior da posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização da penhora;
- A ofensa dessa posse ou desse outro direito com a diligência judicial;
- A qualidade de terceiro.
Com efeito, conforme estabelece o artº 237º n.º 1 do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
De tal normativo legal resulta pois que os embargos de terceiro deixaram de ser exclusivamente um meio de defesa da posse, sendo antes meio processual destinado à defesa de qualquer outro direito incompatível com a diligência de apreensão ordenada.
Face ao regime quer do CPC quer do CPPT nada impede que, em sede de embargos, se defenda o direito de propriedade ou qualquer outro direito real que seja violado, ou cujo exercício fique perturbado, com a manutenção da penhora ou arresto.
(Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 29.NOV.06 e de 24.OUT.10, in Recs. nºs 016A38/08 e 01197/09, respectivamente, e JORGE LOPES DE SOUSA, in CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, Anotado, 2ª ed., pp. 760).
No caso vertente, somos, pois, de considerar ter a apreensão e a penhora, efectuada nos autos de Execução constituírem ofensa do direito de propriedade sobre o bem, em questão, da titularidade da embargante, que possuía a qualidade de terceiro nessa mesma Execução.
Resulta, ainda da matéria de facto provada que, g) Em 17/01/2007 foi emitido, em nome da embargante, o certificado de matrícula de fls. 76 dos autos, referente à viatura penhorada.
Acontece que no sistema jurídico português o registo predial, e do mesmo modo o registo de móveis sujeitos a registo, configura-se como não constitutivo de direitos, mas meramente declarativo – Cfr. artºs 7º do C. Reg. Predial e 29º do C. Registo Automóvel.
Assim, no caso sub judice, a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo penhorado deriva directamente da celebração do contrato de compra e venda, a qual, como se deixou dito, teve lugar em data anterior à da penhora, e não com a efectuação do respectivo registo.
Assim sendo, tendo a embargante, anteriormente à realização e registo da penhora, adquirido da executada a propriedade do mesmo bem, a penhora tem de ser levantada, uma vez que à data da sua realização o bem já não pertencia à executada e o registo não é constitutivo de direitos – Cfr. neste sentido o Ac. deste TCAN, de 12.MAI.05, in Rec. nº 00551/04.8BEVIS.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida.

IV- DECISÃO

Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN, em julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, decide-se:
a) Revogar a sentença recorrida;
b) Julgar procedentes os embargos de terceiro; e
c) Ordenar o levantamento da penhora do veículo, em referência nos autos.
Custas pela Recorrida.
Porto, 25 de Novembro de 2010
Paulo Escudeiro
Francisco Rothes
Álvaro Dantas