Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00051/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN |
| Sumário: | Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I J.. (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra o despacho que julgou sem efeito a declaração modelo 129 por si apresentada com vista à inscrição na matriz do prédio sito na Rua Antero de Quental nº 439 - 441, Porto, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O ora Recorrente apresentou, tempestivamente em relação à data em que lhe foi notificado o respectivo acto tributário, uma impugnação judicial visando a anulação do mesmo. 2. Aí articulou e alegou factos que constituem válido fundamento de impugnação, nos termos da al. c) do art° 99°, do CPPT - ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida - mas também nos termos da al. d) do mesmo preceito legal - preterição de outras formalidades legais. 3. Como igualmente articulou e alegou factos que consubstanciam ilegalidades, que constituem válido fundamento de impugnação nos termos do corpo do já referido art° 99°, do CPPT. Não houve contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, no sentido do improvimento do recurso. Por despacho do relator proferido a fls. 149 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil. III Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se o despacho que recaiu sobre a apresentação do modelo 129 apresentado em 2000 é passível de impugnação judicial ou, ao invés, de recurso contencioso e, nesta última hipótese, se nos presentes autos deve ser proferido despacho a ordenar a convolação. Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que o Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas. Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT. Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT. IV Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique e registe. Porto, 19 de Maio de 2005. Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. João António Valente Torrão Ass. José Maria Fonseca Carvalho |