Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02835/11.0BEPRT-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/12/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO; TEMPESTIVIDADE; |
| Sumário: | I – O nosso ordenamento jurídico assegura adequadamente os princípios do Estado de Direito democrático e do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, que não se mostram beliscados pelo artigo 293º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao limitar a 4 anos, após o trânsito em julgado da decisão revidenda, o prazo para interposição do recurso extraordinário de revisão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 11/06/2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual não foi admitido o recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal que correu termos sob o nº 2835/11.0BEPRT. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1 O recurso é interposto da decisão que julgou ter ocorrido a caducidade do direito à revisão por terem passados 4 anos a contar do trânsito em julgado. 2 Facto é que o recurso foi apresentado logo que o Recorrente obteve o documento, neste caso, uma sentença não transitada que julgou o A. como gerente de direito da devedora originária. 3. A aplicação do prazo previsto no art. 293º n.º 1 do CPPT é inconstitucional. 4 Por constitui uma limitação inadequada, desnecessária e desproporcional ao conteúdo dos direito previsto no art. 2º e 20º da CRP que é o acesso ao direito. 5º Em confronto, com a segurança jurídica, deve este ceder, porque o A. não tinha como obter a sentença em momento anterior, dado que o processo crime esteve suspenso, por determinação legal, art. 47º do RGIT TERMOS EM QUE Deverá a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que julgue tempestivo o recurso, seguindo-se os ulteriores termos.». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, porquanto: «(…) Da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo, ora posta em crise apurou-se a seguinte factualidade, que igualmente se transcreve ipsis verbis: “1. Em 26/09/2016 transitou em julgado a sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal que correu termos neste TAF sob o nº 2835/11.0BEPRT, nos termos da qual foi mantido o despacho de reversão das dívidas exequendas no montante de EUR 129 399,03, em cobrança no processo de execução fiscal nº ...72 e apensos, originariamente instaurados contra a sociedade devedora originária [SCom01...], Lda., e ulteriormente revertidos contra o aqui recorrente, então oponente, «AA», na qualidade de responsável subsidiário (doc. nº1 anexo à PI a fls. 18 a 29, e processo principal); 2. O processo principal identificado em A) foi devolvido ao Serviço de Finanças ..., para apensação ao processo de execução em 20/02/2017 (fls. 91 dos autos e processo principal): 3. O presente recurso foi apresentado por correio eletrónico em 17/05/2024 (fls. 1).” Vejamos. Da leitura integrada das normas aplicáveis in casu decorre que o recurso de revisão deve ser apresentado no prazo de trinta dias (cf. artigo 293.º, n.º 3, do CPPT) e dentro do prazo de quatro anos a contar do trânsito em julgado da decisão revidenda (cf. artigo 293.º, n.º 1, do CPPT), no tribunal que proferiu tal decisão (cf. artigo 697.º, n.º 1, do CPC). Por outro lado, os prazos perentórios de caducidade, tem natureza substantiva, devendo ser contados de acordo com o regime consagrado no artigo 277º do Código Civil (CC).2 Ora, mostra-se inapelável e integralmente ultrapassado o prazo de quatros contado desde o trânsito em julgado da decisão revidenda (26.09.2016), e a data de propositura da presente revisão (17.05.2024), de modo que consequentemente ocorreu a caducidade do direito à revisão da sentença pretendido pelo ora recorrente. Em conclusão e pelos fundamentos acima expostos, deve este recurso do «AA» ser considerado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida a quo, com custas pelo recorrente, por ter dado azo às mesmas, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao concluir pela caducidade do direito ao recurso extraordinário de revisão apresentado pelo Recorrente. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1. Em 26/09/2016 transitou em julgado a sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal que correu termos neste TAF sob o nº 2835/11.0BEPRT, nos termos da qual foi mantido o despacho de reversão das dívidas exequendas no montante de EUR 129 399,03, em cobrança no processo de execução fiscal nº ...72 e apensos, originariamente instaurados contra a sociedade devedora originária [SCom01...], Lda., e ulteriormente revertidos contra o aqui recorrente, então oponente, «AA», na qualidade de responsável subsidiário (doc. nº1 anexo à PI a fls. 18 a 29, e processo principal); 2. O processo principal identificado em A) foi devolvido ao Serviço de Finanças ..., para apensação ao processo de execução em 20/02/2017 (fls. 91 dos autos e processo principal): 3. O presente recurso foi apresentado por correio eletrónico em 17/05/2024 (fls. 1).». 3.2. DE DIREITO O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, que concluiu pela caducidade do direito ao recurso de revisão, e considera, em suma, que a aplicação do prazo previsto no artigo 293º nº 1 do CPPT é inconstitucional, por constituir uma limitação inadequada, desnecessária e desproporcional ao conteúdo do direito previsto no artigo 2º e 20º da CRP que é o acesso ao direito, perante o qual deve ceder o princípio da segurança jurídica. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «(…) Prescreve o artigo 293º do CPPT, sob a epígrafe “Revisão da Sentença”, na redação conferida pela Lei nº 118/2019 de 17/09 que: “1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2 - (Revogado.) 3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária. 4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses. 5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.” Com a revogação do nº 2 do artigo 293º e remissão dos fundamentos constante do nº 1 para o regime o regime do CPC, o artigo 696º deste diploma, sob a epígrafe “Fundamentos do recurso”, determina que: “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.” Da leitura integrada das normas aplicáveis decorre que o recurso de revisão deve ser apresentado no prazo de 30 dias (cf. art.º 293.º, n.º 3, do CPPT) e dentro do prazo de quatro anos a contar do trânsito em julgado da decisão revidenda (cf. art.º 293.º, n.º 1, do CPPT), no tribunal que proferiu tal decisão (cf. art.º 697.º, n.º 1, do CPC). Os prazos perentórios de caducidade, tem natureza substantiva, devendo ser contados de acordo com o regime consagrado no artigo 277º do CC, podendo-se ler no Acórdão do STA de 26/11/2014 no proc. 1753/13-30 que: “Os prazos de dedução do recurso de revisão a que alude o artigo 293.º do CPPT, configuram-se como prazos peremptórios de caducidade, substantivos, cuja contagem obedece ao disposto nos artigos 279.º, 328.º e 331.º, todos do Código Civil, não se suspendendo, por isso, durante as férias judiciais” Ora, sem prejuízo, do recorrente ter mencionado como fundamento a alínea e) do artigo 696º do CPC, quando aparentemente, e de acordo com a fundamentação invocada, dever-se-ia querer reportar à alínea c) do mesmo artigo, mostra-se inelutável e integralmente ultrapassado o prazo de quatros contado desde o trânsito em julgado da decisão revidenda, 26/09/2016, e a data de propositura da presente revisão em 17/05/2024. Ocorrendo consequentemente a caducidade do direito à revisão da sentença, motivo pelo qual, sem necessidade de outros considerando, se indefere o pedido de revisão apresentado.». O assim decidido não nos merece qualquer reparo. Com efeito, a regulamentação legal da revisão de sentença consta do artigo 293º do CPPT, que dispõe o seguinte: «1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2 - (Revogado.) 3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária. 4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses. 5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.». Assim, o prazo para requerer a revisão de sentença é de 4 anos, que é um prazo de caducidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 298, nº 2, do Código Civil, e se conta nos termos do artigo 279º, do mesmo Código. Este prazo inicia-se com o trânsito em julgado da sentença a rever. Não sofre dúvida que esta norma visa harmonizar os princípios da segurança jurídica e da justiça, permitindo que esta prevaleça, remediando situações extremas em que o processo ou a decisão se encontram afetados por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique a segurança resultante do caso julgado à justiça devida à situação apreciada. Não vemos, porém, que a limitação, ao prazo de 4 anos, da apresentação deste recurso conflitue com a nossa Lei Fundamental, em especial com as normas dos seus artigos 2º, que estabelece o Estado de Direito democrático, e 20º, que consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Por um lado, porque o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não é absoluto, admitindo algumas restrições, nomeadamente em termos de prazos para o exercício dos direitos. Por outro lado, a lei contém uma cláusula de salvaguarda para os casos em que a demora na tramitação da causa que sustenta o recurso de revisão pode determinar a caducidade do direito de interpor este recurso. Assim é que o 697º do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, estatui no seu nº 5 que «Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.». Daí que, a nosso ver, o ordenamento jurídico português assegura adequadamente os princípios do Estado de Direito democrático e do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, que não se mostram beliscados pelo artigo 293º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao limitar a 4 anos, após o trânsito em julgado da decisão revidenda, o prazo para interposição do recurso extraordinário de revisão. Nesta conformidade, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – O nosso ordenamento jurídico assegura adequadamente os princípios do Estado de Direito democrático e do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, que não se mostram beliscados pelo artigo 293º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao limitar a 4 anos, após o trânsito em julgado da decisão revidenda, o prazo para interposição do recurso extraordinário de revisão. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 12 de dezembro de 2024 Maria do Rosário Pais – Relatora Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio – 1ª Adjunta Cristina Paula Travassos de Almeida Bento Duarte – 2ª Adjunta |