Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01218/08.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/30/2023 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | CONVOLAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO; CUSTAS; PEDIDO DE ANULAÇÃO; PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | 1. Com a convolação objectiva do processo, nos termos do disposto no artigo 45, nº1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o pedido de anulação do acto deixou de fazer parte do objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional), não sendo este pedido objecto de pronúncia judicial. 2. Apenas ficou a integrar o objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional) o pedido de indemnização pelo qua apenas em relação ao valor deste pedido se deve repartir as custas, em ambas as instâncias, consoante do decaimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Indeferir a reforma. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | A Recorrente, «AA», veio requerer a REFORMA QUANTO A CUSTAS do acórdão de 10.03.2023 que rectificou o acórdão de 27.01.2023, ambos deste Tribunal Central Administrativo Norte. Invocou para tanto, em síntese, que a Ré, por ter dado causa à acção na totalidade quanto ao pedido principal e parcialmente quanto ao pedido indemnizatório, deve ser condenada nas custas em proporção muito superior à Autora que logrou total vencimento quanto ao pedido impugnatório e parcial vencimento quanto ao pedido indemnizatório, invertendo-se a proporção fixada de modo a ficar 1/5 das custas a cargo da Autora e 4/5 a cargo da Ré. A Ré, Requerida, veio pugnar pelo indeferimento da requerida reforma. O Ministério Público neste Tribunal, ao invés, deu parecer no sentido de ser deferido o pedido de reforma. Cumpre decidir. * O pedido de anulação do acto deixou de fazer parte do objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional) quando o processo foi objectivamente convolado. Apenas ficou a integrar o objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional) o pedido de indemnização. O Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de anulação do acto, apenas apreciou os respectivos fundamentos para o efeito, tão-só, de convolar o processo. Considerar, para efeitos de repartição de custas, o pedido impugnatório seria idêntico a considerar todos os pedidos formulados inicialmente numa acção cuja forma foi alterada, por erro na forma de processo, mesmo os que foram desconsiderados por não se adequarem à forma de processo determinada pelo Tribunal. Pelo que, considerando-se para efeitos de repartição das custas, o valor global do pedido que passou a ser o objecto único do processo, o pedido de indmenização, decidiu-se com acerto, e não com erro que imponha a reforma do acórdão. Termos em que se impõe indeferir a pretendida reforma do acórdão de 10.03.2023 deste Tribunal. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em INDEFERIR O PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO de 10.03.2023 deste Tribunal. Custas do incidente pela Requerente. Porto, 30.06.2023 Rogério Martins Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre |