Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00540/16.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/07/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rosário Pais
Descritores:IMPUGNAÇÃO; FATURAS “FALSAS”; ÓNUS DA PROVA; FUNDADA DÚVIDA; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
Sumário:I) Desde que organizada de acordo com as exigências legais, as declarações dos contribuintes e os dados e apuramentos inscritos na contabilidade gozam da presunção de veracidade.

II) Esta presunção cessa quando, entre outras situações, existam indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.

III) Estando em causa indícios de faturação falsa, a ATA não tem que provar a falsidade das faturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório.

IV) Feita esta prova indiciária, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a materialidade das operações subjacentes à faturação indiciada.

V) A dúvida fundada quanto à existência e quantificação do facto tributário apenas releva nos casos em que seja a AT a afirmar a existência dos factos tributários e respetiva quantificação.

VI) Não basta ao contribuinte criar dúvida, ainda que fundada, sobre a existência e montante dos custos/perdas que pretende deduzir, pois o disposto no artigo 100.º do CPPT apenas logra aplicação quando a parte onerada com a prova haja cumprido o ónus que sobre ela impendia.

VII) Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa.

VII) A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indique os concretos meios probatórios e, havendo prova gravada, as concretas passagens dos depoimentos que sustentam a alteração pretendida ao julgamento de facto. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:L. , Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. L. , Lda, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 04.12.2018, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações de IRC dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, por considerar que a impugnante não fez a prova, que lhe competia, da materialidade das operações faturadas pelos emitentes a que os autos se reportam.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«
I. A Recorrente impugna a decisão de facto, considerando incorretamente julgados o ponto 3. da matéria de facto dada como provada, pois considera que nenhuma prova foi feita, bem como a factualidade constante dos números I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII da Matéria de Facto Não Provada, que considerou ter ficado provada.
II. As razões da discordância da decisão da matéria de facto ora impugnada, resultam desde logo da violação das regras do ónus da prova. Com efeito,
III. nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, existe uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita, pelo que é à AT que cabe o ónus da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos da tributação.
IV. Para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no artigo 75.º da LGT, é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente refletem e comprovam.
V. Só que no caso dos autos, não ficaram demonstrados por parte da AT quaisquer indícios fundados, pelo que lhe caberia o ónus da prova dos mesmos, o que não ocorreu.
VI. Sem prescindir, mesmo que se considere ter ocorrido a cessação da presunção de veracidade da contabilidade e, consequentemente, passar para o Contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários, sempre haveria lugar à aplicação do regime previsto no artigo 100.º do CPPT. Ou seja, no caso de dúvida a decisão deveria ser favorável à Impugnante.
VII. Aliás, a não ser assim, sempre seriam inúteis as impugnações sempre que confrontadas com os relatórios da inspeção tributária.
VIII. Sem prescindir, o teor do ponto 3 da matéria de facto provada corresponde na íntegra ao teor dos relatórios da Inspeção Tributária sem qualquer filtragem, resultando daí meras conclusões, pelo que matéria de direito e não de facto,
IX. pelo que deverá ser retirada dos factos assentes toda a matéria conclusiva por se tratar de matéria conclusiva e, como tal, de direito.
X. Acresce que relativamente aos factos incluídos no referido ponto 3 não deveriam ter sido considerados provados.
XI. Com efeito, a ora Recorrente impugnou ambos os relatórios da Inspeção Tributária através da presente ação, meio idóneo e único admissível para o fazer.
XII. Ora, não poderá ser dado aos relatórios o valor probatório que lhe foi atribuído pelo Tribunal recorrido, quer porque o relatório foi elaborado sem o respeito pelo contraditório por parte da ora Recorrente, quer porque em sede da presente ação foi o mesmo impugnado.
XIII. Sublinhe-se que o relatório da inspeção tributária foi efetuado sem qualquer obediência ao principio do contraditório, pois que toda a informação, colaboração e prestação de esclarecimentos por parte da ora Recorrente à Inspeção Tributária, foi inócua e não foi atendida sem qualquer fundamento que o justificasse.
XIV. Ora, o valor probatório do relatório de inspeção está condicionado pela aplicação do princípio do contraditório.
XV. Assim, o valor probatório do relatório da inspeção tributária só poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas.
XVI. Acresce que, tal como resulta do disposto no artigo 76.º da LGT as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, apenas quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei, o que não sucedeu, pois que as informações constantes dos relatórios não se fundamentam em critérios objetivos, mas em meras considerações puramente subjetivas e sem qualquer sustentação de facto, contrariando até as informações e documentos que foram entregues à Inspeção Tributária pela Contribuinte, ora Recorrente.
XVII. Aliás, nenhum dos Relatórios da Inspeção Tributária indica, com clareza e congruência, os elementos de facto e de direito que levaram a Inspeção Tributária a considerar como faturas simuladas as faturas emitidas pelos fornecedores de serviços em causa.
XVIII. A alegada situação dos Contribuintes à data da emissão das faturas objeto dos presentes autos em nada colide com a prestação dos serviços que constam daqueles documentos contabilísticos, tanto mais que foram validadas pela Administração Tributária a totalidade das vendas efetuadas pela ora Recorrente nos períodos em análise.
XIX. Resulta, assim, dos relatórios meros juízos de probabilidade, que o Tribunal, sem qualquer justificação, transformou em decisão, apesar do teor dos mesmos não ser suportado por nenhum outro elemento de prova, bem antes pelo contrário.
XX. A ora Recorrente impugna, ainda, a decisão de facto, pois considera ter ficado provado, ao contrário do decidido, a totalidade da matéria de facto que o Tribunal deu como não provado, pois que considera que foi feita prova de tais factos, designadamente resultante da prova testemunhal produzida.
XXI. Na verdade, os depoimentos das testemunhas revelaram-se suficientemente consistentes e coerentes, demonstraram conhecimento direto acerca dos factos em discussão nos presentes autos, o que seria mais do que suficiente para convencer o Tribunal que os serviços constantes das faturas desconsideradas pela Administração Tributária correspondiam a verdadeiras aquisições realizadas pela Impugnante àquelas sociedades comerciais, ao contrário do que consta em termos meramente conclusivos da fundamentação da convicção do Tribunal.
XXII. Na verdade, quanto à testemunha P., o mesmo revelou conhecimento direto e preciso acerca da totalidade da matéria de facto em discussão. Na verdade, a referida testemunha confirmou ter trabalhado, em nome da sociedade J., uma das sociedades a que se reportam as faturas que a AT considerou não serem verdadeiras, com a Recorrente. Confirmando que trabalhou a feitio, como é que se desenvolvia o trabalho. O grande volume de negócio. Mais confirmou que a Impugnante dava muito trabalho a fazer fora, quer à sua empresa, quer a outras, com quem se cruzava "a carregar para os carros". Descreveu com pormenor a atividade desenvolvida, os documentos contabilísticos emitidos, os meios de pagamento. Relativamente às datas o mesmo não foi preciso, não sendo, pois de excluir o seu depoimento apenas com base numa incerteza quanto à data precisa em que deixou de ser gerente da sociedade, tudo conforme se alcança das transcrições das suas declarações que se efetuaram e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
XXIII. Quanto à testemunha J-., tal como se demonstrou na transcrição do seu depoimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o mesmo foi claro, preciso, conciso, demonstrando conhecimento direto dos factos em discussão, tanto mais que fez a contabilidade da sociedade Impugnante. Por outro lado foi quem acompanhou sempre a inspeção efetuada à Impugnante, objeto dos presentes autos. Revelou conhecimento preciso das razões que determinaram a ação de fiscalização, as empresas que determinaram tal ação de fiscalização, a prévia confirmação de todas essas empresas através do numero de contribuinte junto do portal das Finanças. Revelou conhecimento acerca de todo o processo produtivo, dos fornecedores da Impugnante e dos respetivos clientes. De que apenas os subcontratados pela Impugnante foram postos em causa e nunca os clientes desta. Sabia o nº de funcionários da Impugnante ao longo da sua existência, bem como a capacidade média produtiva, que referiu situar-se nos 50.000,00 € mensais, apresentando a sociedade impugnante vendas superiores a 100.000,00 € mensais, demonstrando a impossibilidade daquela em produzir o que vendia. Revelou que havia uma componente de subcontratação e uma componente de gastos com o pessoal, sendo que aquela correspondia a cerca de 60 a 70 % dos gastos da Impugnante. Confirmou os meios de pagamento, as instruções que dera quanto ao valor a pagar em numerário que era permitido por lei.
XXIV. Ou seja, tal testemunha tem conhecimento direto de toda a factualidade em discussão nos presentes autos, devendo o seu depoimento ter sido valorado quer para o afastamento da matéria incluída no nº 3 da matéria de facto dada como provada, quer, essencialmente, para a prova da matéria de facto constante da relação dos factos dados por não provados, tudo tal como se alcança da transcrição do seu depoimento.
XXV. Deverá, pois, ser alterada a decisão da matéria de facto, sendo retirada da matéria de facto provada todo o conteúdo do ponto 3, e adicionada à matéria de facto dada como provada os pontos nºs I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII da Matéria que o Tribunal considerou como não provada,
XXVI. devendo, consequentemente, ser proferida decisão a julgar a ação totalmente procedente e a anular as liquidações efetuadas pela AT.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente com as legais consequências, designadamente alterada a decisão da matéria de facto e, consequentemente, anuladas as liquidações efetuadas pela AT, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.».

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Os autos foram com vista ao EPGA que, em 08.03.2019, emitiu parecer em que conclui pela improcedência do recurso, com base no seguinte entendimento:
«(…)
A recorrente discorda quer dos factos dados como provados quer dos não provados e da convicção do tribunal, ou seja, o que pretende é retirar da prova produzida ilações distintas das que a Mmª Juiz percepcionou e explicitou na respectiva fundamentação.

In casu, o julgador teve em conta o depoimento das testemunhas e explicou bem em que medida é que lhes deu ou não credibilidade, o que se depreende pela leitura dos factos provados e não provados e do exame crítico da prova. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada pelo tribunal, o que não se verifica, neste particular, pelo que, não merece provimento, em nosso entender, o alegado erro de julgamento de facto, quanto a esse particular.
Estabelecida a base factual, não merece censura o enquadramento jurídico efectuado pelo TAF de Fenafiel.
As declarações dos contribuintes gozam de uma presunção de veracidade desde que cumpram com o disposto na lei - artigo 75º da LGT.
As facturas titulam operações reais, pelo que, nos termos do artigo 19º nº 3 da CIVA:
“Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado preço constante da factura."
A AT apurou conforme o relatório inspectivo, que na contabilidade de L., Ld.ª, formalmente constavam facturas que não titulavam transacções comerciais reais ou seja, as emitidas pelas sociedades aí mencionadas.
As facturas falsas são documentos nos quais se declara a prestação de um serviço ou a venda de bens que não correspondem a operação realmente existente. Ficciona-se uma realidade que não existe ou, pelo menos, não existe tal como nelas se documenta.
Citando o Ac. do TCAN de 28/2/2013 no processo 00383/08.4BEBRG in www.dgsi.pt:
"Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se-as regras do ónus da prova do artigo 74.° da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde a realidade.
Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção."
Igualmente, o referido Ac. do TCAN de 20/4/2017:
II - “Sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação - artigo 74.°, n.° 1 da Lei Geral Tributária.
III - Neste âmbito, a AT não tem de fazer prova do acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negociai das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros - efr. artigo 240.° do Código Civil) para satisfazer o ónus da prova que sobre si impende.
IV - Basta à AT provar a factualidade que a levou a desconsiderar as operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita do contribuinte, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus da prova do direito de que se arroga e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus da prova de que as operações se realizaram efectivamente."

No caso em apreço foi carreado para os autos - v. relatório - factualidade que permitiu concluir pela existência de facturação falsa ou simulada e que o Tribunal deu como provada, tendo a AT logrado demonstrar os pressupostos de facto que legitimaram as liquidações adicionais de IRC e com fundamento em simulação de operações tituladas pelas facturas em causa no processo, cumprindo assim o seu ónus probatório.
"Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção " Ac. do TCAN de 26/11/2017, no processo 01424/05.2BEVIS, in www.dgsi.pt e os aí mencionados Acórdãos do TCAN de 24-01-2008, processo n.° 01834/04 Viseu, de 24-01-2008, processo n.° 2887/04 Viseu, de 27-01-2011, processo n.° 455/05.7BEPNF e de 18-43-201 processo n.° 456/05BEPNF.

Entendeu o julgador, que a recorrente não demonstrou que as facturas em causa correspondem a serviços objectivamente prestados, pelo que, as desconsiderou.
Constam da sentença as razões de facto e de direito em que esta assentou. O Mmº Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios.
(…)».

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir pois que a tanto nada obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma dos erros de jugamento de facto (por errónea análise da prova documental e testemunhal produzida) e de direito (por violação do ónus da prova e do artigo 100.º do CPPT), que lhe vêm apontados.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
« Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado:

1. A Impugnante dedica-se à confecção e comércio de artigos e acessórios de vestuário, encontrando-se registada sob o CAE 14132 [facto não controvertido];

2. Pelas Ordens de Serviço n.ºs OI201500642, OI201500703 e OI201502019, da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, procedeu-se à inspecção da Impugnante aos exercícios 2011, 2012, 2013 e 2014 com os seguintes motivos: «A presente ordem de serviço teve origem no cumprimento das disposições constantes no Despacho 6/2013 do Diretor Distrital de Finanças, de 07-03-2013, designadamente por aplicação do n.° 8 — pontos A-11 e A-12 da informação anexa ao referido despacho.(…) As ações de inspeção são de âmbito geral para os exercícios de 2012, 2013 e 2014. Em procedimento inspetivo realizado pela Direção de Finanças do (...) ao sujeito passivo W, Lda, NIPC (...) concluiu-se que esta entidade não possui uma estrutura empresarial capaz de fornecer o que incluiu nas faturas emitidas ou fornecer as aquisições declaradas por outros s.p. nos anexos "V da IES/DA, e que o seu representante legal por norma adota comportamentos que visam lesar o Estado pela diminuição ou ocultação das receitas tributárias, pelo que foi proposta ação de inspecção externa à L., Lda para o ano de 2012, por entre os seus fornecedores nesse ano constar a W. Lda. As ordens de serviço relativas aos anos de 2013 e 2014 tiveram origem numa informação proveniente da Direção de Finanças de (...) onde se refere que no decurso de uma ação inspetiva realizada ao sujeito passivo A., Lda, NIPC (...) se detetou terem sido emitidas diversas faturas para o sujeito passivo L.,Lda, referentes a prestações de serviços de confeção a feitio, não existindo indícios efetivos de estrutura empresarial indispensável à realização dos mesmos serviços de confeção por parte do sujeito passivo A., Lda o que determinou a realização de uma proposta de cessação oficiosa de atividade da Sociedade A., Lda nos termos do n.° 2 do artigo 34.° do Código do IVA..» [cfr. fls. 20 e 71verso/72 do PA), que se dá por integralmente reproduzido];

3. Em 20/10/2015 e 18/11/2015, foram elaborados os Relatórios Finais da Inspecção Tributária e respectivos Anexos, doravante RIT’s, no âmbito das acções inspectivas referidas em 2., e sancionados superiormente, em 22/10/2015 e 19/11/2015 [Fls.17/98 do PA] que aqui se dão por reproduzidos, e cujo conteúdo se transcreve parcialmente:«(…)

II.2 Motivo Âmbito e Incidência Temporal

A ação de inspeção é de âmbito geral para o ano de 2011

(…)
II 5.1.2. —Análise aos registos contabilísticos da sociedade

Começámos por analisar o "dossier fiscal" (art.° 123.° do CIRC). Da análise desses elementos, foi possível ficar com uma Imagem global da empresa e da sua actividade.

Partindo da análise aos balancetes, antes e após apuramento de resultados, verificou-se que a declaração de rendimentos, Modelo. 22, foi preenchida de acordo com os registos contabilísticos da sociedade.

III.5.1.3 — Diligências efetuadas no âmbito da presente ação inspetiva

Com o início da ação inspetiva, foi solicitado aos responsáveis do sujeito passivo, para prestarem um conjunto de esclarecimentos, relativamente ao ano de 2011 em relação aos seguintes fornecedores:

- J., Lda — NIPC (…);
- W, Lda — NIPC (...);
- C., Lda — NIPC (...);

- L., Lda — NIPC (...);
- C., Lda — NIPC (...)".

Designadamente:

A apresentação de documentos que provem o inicio da relação comercial, com aquelas entidades, tais como a correspondência trocada, o pedido de orçamentos, os preços praticados e os serviços oferecidos, notas de encomenda e guias de transporte;

A prova dos serviços contratualizados, contratos realizados;

A justificação dos respetivos gastos identificando as obras/serviços a que os mesmos foram imputados, com a identificação do pessoal envolvido (folhas de presença);

A identificação para cada fatura dos meios de pagamento utilizados e das pessoas a quem foram feitos esses pagamentos, juntando fotocópias dos respectivos documentos de suporte, nomeadamente, cheques (frente e verso) extratos de conta, ordens de transferência, etc

Em resposta à notificação pessoal realizada a 2015-05-22, o sujeito passivo procedeu à apresentação de um conjunto de documentos/esclarecimentos relativos "a atividade da L., ritmos de produção e angariação e fluxos de encomendas", "recurso da L. à subcontratação a feitio", "meios de pagamento das operações realizadas" e "sustentabilidade das operações realizadas" de cuja apreciação cumpre destacar o "quadro resumo das faturas que titulam os serviços subcontratados às entidades identificadas na notificação, comparando-as com as faturas emitidas aos clientes e que demonstram as encomendas oriundas desses mesmos clientes, originando e justificando a necessidade de subcontratação às entidades identificadas na notificação" relação elaborada pelo sujeito passivo a fim de provar a sustentabilidade das operações realizadas, assim e para cada um dos fornecedores identificados na notificação destacamos o seguinte:

1 J., Lda, NIPC (...):
1.1 Meios de pagamento

Os cheques exibidos (dois) ambos foram endossados em branco com carimbo da empresa J. e assinatura de P., não podendo considerar-se comprovado que o beneficiário foi efectivamente aquela empresa.

Quanto a quem procedeu à assinatura dos cheques em apreço, foi o Sr.° P. a assinar, em maio de 2011 em representação da sociedade J., no entanto o mesmo tinha transmitido a sua quota e cedido a gerência a J-. em 2011-02-10.

Sobre o valor dos cheques, os mesmos totalizam a importância de €5.492,68, valor correspondente a cerca de 5 % do valor total das faturas.

1.2 Quanto às faturas:

Na resposta à notificação e a fim de demonstrar a existência de uma correspondência entre as faturas emitidas pelo fornecedor e as subsequentes faturas de venda emitidas pela L. aos seus clientes foram detetadas algumas incongruências de entre as quais destacamos as seguintes:

1.2.2 Diferença em termos de quantidades entre as faturas emitidas pela J. Lda e a fatura dos mesmos artigos emitida ao cliente O., Lda, diferença essa de 15.340 Unidades;
1.2.3 A proximidade entre as datas de emissão das faturas n.° 3, 4, e 5 emitidas pela J. para a L. respetivamente a 21-01-2011, 26-01-2011 e 28-01-2011e a fatura n.° 32 de 31-01-2011 da L. para o seu cliente O., Lda, que segundo o sujeito passivo se tratam dos mesmos artigos;

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

1.2.4 Detetou-se a existência de faturas emitidas pela J. para a L. em data posterior àquela em que a empresa J. deixou de contar com trabalhadores, designadamente as faturas n.° 51, 52, 53, 54 e 55 emitidas respetivamente a 27-04-2011, 06-05-2011, 12-05-2011, 13-05-2011 e 16-05-2011.

Tal facto foi apurado pela Direção de finanças de (...) em ação de Inspeção realizada à J., cuja informação foi enviada a esta Direção de finanças da qual destacamos o seguinte:

"Quanto ao período de tempo em que a empresa J. exerceu atividade, de acordo com o mesmo J., a atividade foi exercida até ao dia 2011-04-06, data em que foi efetuada a penhora, com remoção, das máquinas utilizadas pela empresa para o exercício da sua atividade.

Ainda neste sentido concorre o afirmado pela administradora de insolvência, ao referir que «os bens da insolvente [J.] foram todos penhorados com remoção, no dia seis de abril de dois mil e onze, no âmbito do processo (…) — Tribunal do Trabalho de (...), e aí vendidos», pelo que «a partir daquela data, a empresa deixou de poder contar com os bens necessários ao desenvolvimento de qualquer atividade».

Destaca-se ainda o facto de, contrariando a informação extraída das faturas e documentos equivalentes recolhidos, a administradora de insolvência afirmar «que o estabelecimento foi legal e definitivamente encerrado com a decisão proferida na assembleia de credores de dez de novembro de dois mil e onze», pelo que não pode ter continuado a laboração após a declaração de insolvência.

Assim, conclui-se que a atividade foi exercida até ao segundo trimestre do ano de 2011, inclusive, designadamente até 2011-04-06, não obstante o encerramento do estabelecimento se ter consumado apenas em 2011-04-21, aquando da concretização/formalização do despedimento coletivo das operárias da empresa."

1.3 Guias de transporte

Apesar de solicitadas na notificação, as "guias de transporte" das transações comerciais com esta entidade não nos foram apresentadas, no entanto foram obtidas por circularização. Da análise de 21 (vinte e uma) guias de transporte emitidas em nome da empresa L., identificando por destinatário a empresa J., realça-se que:

Atenta a mercadoria descrita em cada um dos documentos, nomeadamente em termos de quantidade, entre as guias de transporte e as faturas em análise apenas é possível estabelecer quatro correspondências.

A partir das quais se poderia referir que a mercadoria demoraria uma semana a confecionar.
Comparando os artigos descritos em cada documento, temos que:

1.3.1. Nas guias de transporte está identificado o transporte de 14.275 unidades do produto com a referência «CTA. D/RED. EST. GATO BSK», quando nas faturas encontra-se identificada a transação de 13.245 unidades.

1.3.2. Nas guias de transporte está identificado o transporte de 10.787 unidades do produto com a referência «CTA. Cl FOLHO LEFTIES», quando nas faturas encontra-se identificada apenas a transação de 1.644 unidades.
1.3.3. Nas guias de transporte está identificado o transporte de 25.582 unidades do produto com a referência «CTA. CI CARCELA E BOTÕES», quando nas faturas encontra-se identificada apenas a transação de 16.912 unidades.

1.3.4. Ignorada a discriminação por artigo, se comparada a quantidade total de unidades identificadas nas guias de transporte processadas com data do exercício de 2011, de 93.522 unidades, e a quantidade total de unidades identificadas nas faturas emitidas até 2011-04-14, no total de 91.611 unidades, verifica-se existir uma divergência de 2 % para menos nas quantidades faturadas.

1.3.4.1. Porém, se consideradas todas as faturas processadas em nome da empresa J. a favor da sociedade L., o total de unidades faturadas ascendem a 138.322, valor muito superior ao total de unidades transportadas de acordo com as guias de transporte exibidas.

1.3.4.2. As guias de transporte exibidas encontram-se emitidas com datas compreendidas entre 2010-12-21 e 2011-03-10, sendo certo que as faturas em análise contêm datas de emissão até 2011-05-16.

Ou seja, mesmo que se considerasse que a mercadoria transportada com base na última guia de transporte emitida pela empresa L., era a que constava da última fatura processada em nome da sociedade J. a favor da empresa L., tal facto representaria um período de laboração não coincidente com os prazos normalmente praticados de acordo com as correspondências antes identificadas.

2 C., Lda, NIPC (...)
2.1 Meios de pagamentos

No ano de 2011 o sujeito passivo realizou a totalidade dos pagamentos à C., Lda em numerário, pagamentos no montante global de 228.734,60€. Não apresentou prova dos serviços contratados ou contratos realizados, apesar da materialidade dos montantes envolvidos.
2.2 Quanto às faturas:

2.2.1 Na resposta à notificação e a fim de demonstrar a existência de uma correspondência entre as faturas emitidas pelo fornecedor e as subsequentes faturas de venda emitidas pela L. aos seus clientes, foram detetadas algumas incongruências de entre as quais destacamos as seguintes, de acordo com elementos constantes no quadro a seguir:
[imagem não disponível]

As descrições dos artigos constantes das faturas emitidas pela C., não coincidem com os artigos descritos nas faturas de venda ao cliente final, no entanto considerando tratar-se dos mesmos artigo os elementos constantes no quadro anterior revelam uma diferença em termos de quantidades entre as faturas emitidas pela C., Ida e a fatura dos mesmos artigos emitida ao cliente O., Lda, diferença essa que foi de 38.201 Unidades.

2.2.2 No quadro a seguir, apresentamos um conjunto de faturas/vendas a dinheiro em que apesar da coincidência dos artigos faturados em termos de quantidade as faturas de "compra" tem data de emissão posteriores à data da fatura de venda dos mesmos artigos ao cliente final designadamente:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

3 — W, Lda, NIPC (...)
3.1 Meios de pagamento

O sujeito passivo realizou a totalidade dos pagamentos à W, Lda em numerário, pagamentos no montante global de 51.195,86€. Não apresentou prova dos serviços contratados ou contratos realizados, apesar da materialidade dos montantes envolvidos.
3.2 Quanto às faturas:

3.2.1 Na resposta à notificação e a fim de demonstrar a existência de uma correspondência entre as faturas emitidas pelo fornecedor e as subsequentes faturas de venda emitidas pela L. aos seus clientes foram detectadas algumas incongruências de entre as quais destacamos as seguintes, de acordo com elementos constantes nos quadros I e II a seguir:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

As descrições dos artigos constantes das faturas emitidas pela W. não coincidem com os artigos descritos nas faturas de venda ao cliente final, no entanto considerando tratar-se dos mesmos artigo, os elementos constantes no quadro anterior revelam uma diferença em termos de quantidades de 26.119 unidades entre as faturas emitidas pela W. à L. e a fatura de venda da L. emitida ao cliente O., Lda,.
Diferença que também se verifica nas faturas atenuadas no "Quadro II", em que e apesar da insuficiência da descrição dos artigos constantes na fatura do fornecedor, foram considerados para a comparação efetuada todos os" pijamas" constantes na fatura emitida pela L. com preços de venda unitários superiores ao preço da fatura da W., persistindo no entanto uma diferença em 1273 unidades.

4 - L., Lda, NIPC (...)
4.1 Quanto aos meios de pagamento

O sujeito passivo realizou a totalidade dos pagamentos à L., Lda em numerário, pagamentos no montante global de 22.131,88€.
4.2 Quanto às faturas:

4.2.1 Na resposta à notificação e a fim de demonstrar a existência de uma correspondência entre as faturas emitidas pelo fornecedor e as subsequentes faturas de venda emitidas pela L. aos seus clientes foram detetadas algumas incongruências de entre as quais destacamos as seguintes, de acordo com elementos constantes no quadro a seguir:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

A totalidade das faturas / vendas a dinheiro emitidas pela L., Lda referem-se a prestações de serviços de "desembalar, corrigir e embalar peças" e a correspondente fatura emitida pela L. a 30-12-2011 refere "artigos diversos" não existindo qualquer relação entre ambas o que é por demais evidente pela diferença muito significativa da quantidade de artigos constantes em cada fatura, designadamente 28.290 unidades.

5 - C.,Lda, NIPC (...)
5.1 Quanto aos meios de pagamento

O sujeito passivo realizou a totalidade dos pagamentos à C.,Lda em numerário, pagamentos no montante global de 22.606,79€.

5.2 Quanto às faturas:

5.2.1 Na resposta à notificação e a fim de demonstrar a existência de uma correspondência entre as faturas emitidas pelo fornecedor e as subsequentes faturas de venda emitidas pela L. aos seus clientes, foram detectadas algumas incongruências de entre as quais destacamos as seguintes, de acordo com elementos constantes nos quadros a seguir:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

A totalidade das faturas / vendas a dinheiro emitidas pela C.,Lda referem-se a prestações de serviços descritos nas faturas como sendo "desembalar, arranjar defeito de confeção e embalagem de camisete senhora gola barco manga 3/4" não existindo qualquer relação ou correspondência com a fatura emitida pela L. a 30-11-2011 ao seu cliente em que refere "CIA D/Barco Manga ¾ Riscas"' o que se comprova, também, pela diferença na quantidade de artigos constantes em cada factura, designadamente 4.630 unidades.

III- Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável
III - 1. Ano de 2011

III - 1.1) J. , LDA - NIPC (...)
III - 1.1.1) Factos apurados pela Direção de Finanças de (...)

Foi efetuada uma ação de inspeção, pela Direção de Finanças de (...), ao sujeito passivo J. , LDA - EM LIQUIDAÇÃO, NIPC (...), possui a sede e domicilio fiscal na Rua (...), da freguesia de (...), concelho de (...), onde se concluiu existirem indícios seguros que as faturas emitidas por esta entidade não correspondem a efetivas prestações de serviços.

Descrevem-se de seguida os fundamentos para tais indícios, reunidos pela Direção de Finanças de (...):

1. A J. tinha por objeto social a prestação de serviços de confeção a feitio de artigos de vestuário têxtil, nomeadamente roupa interior e camisolas, exclusivamente em regime de subcontratação.
1.1. Contratando para o efeito, mão-de-obra direta própria, contando mensalmente com cerca de doze operárias, em média.

1.2. Não recorrendo por isso, a subcontratação de terceiros para cumprir com as obrigações assumidas junto dos seus clientes.

1.3. A atividade em apreço era desenvolvida nas instalações de J., sitas na freguesia de (...), concelho de (...), único local conhecido como correspondendo a instalações da sociedade J., e onde se encontrava o equipamento fabril com que operava.

2. Deixou de poder contar com equipamento fabril a partir de 2011-04-06, em face da concretização de uma penhora judicial, com remoção de cerca de doze máquinas.

3. Facto que contribuiu para que a partir de 2011-04-21 deixasse igualmente de poder contar com as trabalhadoras, já que após o decurso do prazo de quinze dias sem a atribuição de qualquer tarefa para realizar, apesar de terem permanecido no respetivo local de trabalho, a empresa J. diligenciou no sentido da passagem das trabalhadoras à situação de desemprego.

4. Em face do não cumprimento dos direitos vencidos junto dos trabalhadores, em 2011-06-25, uma funcionária apresentou o pedido de declaração de insolvência da sociedade J..

4.1. Tendo, por sentença de 2011-08-31, sido a sociedade J. declarada insolvente.

4.2. Por sua vez, a assembleia de credores realizada em 2011-10-11, decidiu não se mostrar viável qualquer plano de recuperação da mesma, confirmando-se o seu encerramento.

5. Em termos tributários, a sociedade J. encontra-se na situação de não declarante, nomeadamente em sede de IVA e IRC, para o ano de 2011 e seguintes, tal como já se encontrava parcialmente para os exercícios anteriores.

6. Não obstante todas as diligências realizadas junto dos últimos representantes da empresa J., não foi possível proceder à consulta e análise dos elementos contabilísticos da empresa, em face, por um lado, da impossibilidade de contactar com o sócio-gerente J-., e da falta de colaboração dos demais antigos representantes.

7. Da análise das faturas conhecidas como emitidas em nome da empresa J., obtidas junto dos próprios destinatários, conclui-se que:

7. 1. Todas as faturas conhecidas são processadas por mecanismos de computador, ainda que não seja identificado qual o programa informático utilizado.

7. 2. Confrontado o formato das faturas recolhidas nos vários destinatários conhecidos como detentores de faturas emitidas em nome da empresa J., concluiu-se existirem dois formatos ligeiramente distintos, já que apenas diferem na forma como é apresentada a identificação do próprio emitente, a empresa J..

7. 3. A numeração sequencial das faturas processadas não foi respeitada, por um lado, por não ter sido obtido um exemplar de cada um dos números de fatura compreendidos entre o número um e o número setenta e oito (último número conhecido), e por outro lado, foram detetados vários números de fatura repetidos, alguns deles por várias vezes.

7. 4. Consequentemente, as faturas conhecidas não se encontram processadas respeitando a ordem cronológica.

7. 4.1. A este propósito destaca-se apenas o facto de, as referidas ordens sequencial e cronológica se encontrarem respeitadas se analisados individualmente os documentos emitidos relativamente a cada um dos destinatários.
7.5. Algumas das faturas conhecidas foram processadas com data posterior àquela em que a empresa J. deixou de contar com trabalhadores e, até mesmo, com data posterior à sua declaração de insolvência.

7.5.1. Se considerada a data aposta nas mesmas, verifica-se terem sido processadas 25 (vinte e cinco) faturas para além da data em que as funcionárias que laboravam na empresa J. cessaram funções, das quais nove contêm indicada uma data já posterior à declaração de insolvência da sociedade J..

7.6. Em termos de data de processamento, verifica-se que as faturas, que eram igualmente documento de transporte, foram processadas em data muito posterior à data de emissão com que foram geradas.

7.6.1. Mesmo quando havia exata correspondência entre aquelas datas, a de emissão e a de processamento, verifica-se ser possível estabelecer uma cadência de processamento das faturas relativas a diferentes dias e meses, que distam de poucos minutos em termos de hora de processamento.

7.7. Os artigos descritos nas faturas são de natureza variada.

8. Os comprovativos de recebimento dos valores constantes das faturas assentam na emissão de um recibo pelo valor integral de cada uma das faturas conhecidas, com a indicação de recebimento em numerário.

8. 1. Atento o valor de cada uma das faturas, em alguns casos (23 % do total de faturas conhecidas) constitui incumprimento do disposto no art. 63.°-C da LGT.
8. 2. Na emissão dos referidos recibos foram utilizadas duas discrições distintas, as de «Recebimento n.º ...» e «Resumo de recebimentos n.° ...», sem as quais se obteria a repetição de numeração também deste tipo de documento.

9. No que respeita aos últimos gerentes da sociedade J., designadamente P. e J-., retém-se o facto de os mesmos se encontrarem associados a outras sociedades, também elas referenciadas como emitentes de faturas não correspondentes a efetivas operações de venda de bens e prestações de serviços, em face do concluído em sede de procedimento inspetivo próprio levado a efeito pela AT.

10. Em resultado das diligências efetuadas junto dos destinatários identificados nas faturas, foi possível:

10. 1. Recolher testemunhos de que as faturas emitidas em nome da empresa J. não correspondem a operações efetivas de venda de bens e prestações de serviços, em face do que os respetivos destinatários procederam à regularização voluntária da sua situação tributária mediante a desconsideração das faturas inicialmente contabilizadas para efeitos de apuramento do resultado fiscal em sede de IVA e IRC.
10. 2. Outros destinatários, quando confrontados com os factos relatados sobre a empresa J., procederam igualmente à regularização voluntária da sua situação tributária mediante a desconsideração das faturas inicialmente contabilizadas para efeitos de apuramento do resultado fiscal em sede de IVA e IRC.


III— 1.1.2) Factos apurados no âmbito da 01201500642 quanto ao fornecedor J. , Lda.

As faturas emitidas pela sociedade J., Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L. …Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutível para o ano de 2011, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2011 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:

[imagem não disponível]

III-1.2) C., LDA - NIPC (…)

III - 1.2.1) Factos apurados no âmbito do D1201503639 quanto ao fornecedor C., Lda.

III - 1.2.1.1 - Elementos Recolhidos nas bases de dados da AT e Segurança Social

Foi recolhida toda a Informação disponível na base de dados da Segurança Social, relativamente aos anos de 2011 a 2014 e a resposta veio negativa, dizendo que "O universo do D. relativo à segurança social não retorna quaisquer dados para esse SP nos anos em questão", o sujeito passivo C., Lda não tem nem nunca teve trabalhadores.

Foi efetuado o cruzamento dos anexos O da IES/DA de outros s.p. a declararem transmissões à C.,, Lda, tendo-se verificado que não existem empresas a declarar transmissões, quer de bens quer de serviços à C., Lda, nos anexos O da informação contabilística e fiscal IES/DA, nem esta declarou aquisições da mesma natureza. Este facto, por si só é indicador que o sujeito passivo, não recorreu a terceiros para fornecer os bens e serviços que faturou.

Trata-se de um sujeito passivo não declarante em IRC e IVA desde a data de inicio de atividade, 26/05/2010.

III —1.2.1.2 - Elementos solicitados à E., SA

Foi solicitado à E., S.A através do ofício n° 33863/05.10 de 03.06.2015 que remetesse à Direcção de Finanças do (...), os elementos abaixo indicados, relativos à empresa C.,, Lda, referente aos anos de 2011 a 2014, na tentativa de apurar o local onde a sociedade terá consumido energia elétrica no exercício da sua atividade:

- Identificação do(s) local(ais) de consumo de energia elétrica;
- Consumos de energia no período compreendido entre janeiro de 2011 e dezembro de 2014;
- Indicação da(s) data(s) de início de fornecimento de energia elétrica;
- Cópia do(s) contrato (s) de fornecimento celebrados;
- Extrato(s) de conta corrente dos anos de 2011 a 2014.

A resposta enviada por este organismo, com data de entrada na Direção de Finanças do (...) a 25.06.2015, sob o n° 011857, foi de que "... a E., SA, não dispõe dos elementos solicitados. Efetivamente, não dispomos de qualquer registo de contrato de fornecimento de energia eléctrica em nome de C.,, LDA, portador do NIF: (...).

III — 1.2.1.3 - Visita à morada da Sede

No decurso da ação inspetiva foi visitada a morada da sede, sita no Lugar (...), (…) ((...)), no lugar referido não existe nem nunca existiu qualquer indústria de confeções. Não existia nenhuma estrutura, quer administrativa, quer industrial, que indiciasse o exercício de qualquer actividade industrial naquela localidade.

III — 1.2.1.4 Conclusão

O sujeito passivo C., Lda consta como fornecedor da L. Lda, no ano de 2011.

Conforme antes referido, trata-se de um sujeito passivo não declarante em IRC e IVA desde a data de inicio de atividade.

Pelo que foi solicitada a emissão de DI externo a fim de averiguar se o sujeito passivo exerce efectivamente atividade económica.

No seguimento das diligências efetuadas no cumprimento do DI externo antes referido, concluíram estes serviços de inspeção tributária que o sujeito passivo não reúne os elementos constitutivos de uma empresa, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, concluiu-se que o mesmo não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade. Verifica-se que o sujeito passivo:
a) Iniciou a atividade em 26-05-2010, como CAE 46900 (comercio por grosso não especificado);
b) Tem instaurado em seu nome 40 processos de execução fiscal;
c) Não exerce, qualquer atividade;
d) Não detém instalações físicas para exercer a atividade;
e) Não foi possível contactar nenhum dos responsáveis da sociedade.

III— 1.2.2) Factos apurados no âmbito da 01201500642 quanto ao fornecedor C., Lda.

As faturas emitidas pela sociedade C.,, Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L. ….Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutiva ( para o ano de 2011, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2011 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:

(…)

III-1.3 - W, Lda - NIPC (...)

III — 1.3.1) Factos apurados pela Direção de Finanças do (...), no âmbito de ação inspetiva externa ao ano de 2011 ao sujeito passivo W, Lda.

A ação inspetiva, com incidência temporal sobre os exercícios de 2011 e 2012, foi levada a efeito na sequência de uma outra ação de inspeção efetuada à sociedade T., Lda, NIF (...) onde foram encontrados indícios fortes de ser utilizadora e emitente de faturas fictícias. A W, Lda tem em comum com a T., Lda o mesmo sócio gerente.


O motivo do procedimento inspetivo à W, Lda foi apurar se o comportamento fraudulento é comum a ambas as sociedades.

A sociedade foi constituída a 13.04.2010, tendo-se coletado para o exercício das seguintes atividades: CAE Principal 77390 - ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E.

CAE Secundário 15201 - FABRICAÇÃO DE CALÇADO
CAE Secundário 15202 - FABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA CALÇADO.

A 26-02-2013 foi cessada oficiosamente, em sede de IRC e em sede de IVA, com os fundamentos do n° 2 do art. 34° do CIVA, por ser manifesto que a sociedade não estava a exercer nenhuma atividade nem mostrar intenção de a continuar a exercer, e por não possuir uma adequada estrutura empresarial para o efeito.

Provou-se ainda que as faturas que suportam os custos necessários à realização dos proveitos não têm subjacente qualquer transação comercial, tendo ficado demonstrado, que a sociedade não tem capacidade própria para gerar os proveitos, conclui-se existirem indícios suficientes para considerar que esta sociedade não exerceu efetivamente uma atividade comercial industrial ou outra.

O que ficou evidenciado entre outras, nas seguintes conclusões:

1)A inclusão de fornecimentos de valores elevados nas rubricas de gastos, sem que outros sujeitos passivos declarassem, nas IES/DA (anexo "O"), o tivessem fornecido, é indiciador de 1 de 4 situações: i) Que se tratavam de diversos fornecimentos de valor inferior a 25.000,00€. O que nos parece pouco provável atendendo aos valores em causa;

ii) Os documentos de suporte titularem operações inexistentes;

iii) Os s.p. que emitiram as faturas não terem cumprido com as suas obrigações declarativas;

iv) Ou então, pura e simplesmente não existirem documentos de suporte e consequente não existir qualquer operação comercial. Tratarem-se de meros registos declarativos.

2) A não apresentação da contabilidade, apesar de notificado para o efeito, impossibilita a Autoridade tributária de certificar e comprovar as operações ativas e passivas incluídas nas declarações entregues, quer de IVA (2011 e 2012 — até Julho) quer de IRC (2011). A não entrega da contabilidade à administradora de insolvência vem tipificar um comportamento fraudulento, por parte do representante legal da sociedade, que estamos em querer que visa apenas impedir a Autoridade Tributária aferir da veracidade das operações que se encontram registadas nas declarações entregues, se por ventura existiram.

3) As instalações da sede serem incompatíveis com o exercício da atividade de prestações de serviços de confeção a feitio.

4) O fornecimento de energia elétrica ter sido por curto espaço de tempo e em quantidade insuficiente para o exercício de qualquer atividade.

5) O pessoal inscrito na Segurança Social ser insuficiente para prestar os serviços que faturou.

6) As rubricas de Rendimento e Gasto encontrarem-se balanceadas de forma a apresentar um resultado fiscal com valores credíveis. A falta de documentos comprovativos da saída para outros mercados de mercadoria vendida, são indícios de uma simulação de vendas de forma a colmatar elevados prejuízos, sem reflexo no IVA.

7) A assunção, por parte de um dos seus "clientes" de que as faturas não titulavam qualquer operação comercial e os indícios encontrados em outros 2 confirmam esta evidência.

Se a estas evidências acrescentarmos a conduta fraudulenta e similar, do representante legal da W., Lda, verificada num outro procedimento inspetivo, que enquanto sócio gerente da sociedade inspecionada concebeu um esquema utilizando-a apenas para emitir faturas fictícias, sem exercer efetivamente qualquer tipo de atividade.

Esta conduta não se restringiu apenas a estas duas sociedades, vai mais além. Na esfera pessoal do responsável pela sociedade, no exercício da atividade por ele exercida de 'Contabilistas", também foram encontrados fortes indícios de que na qualidade de TOC, teria praticado atos lesivos do Estado visando a obtenção, em seu nome e de terceiros, de reembolsos indevidos de IRS.

Concluiu-se que estamos perante uma sociedade que não mostrou uma estrutura empresarial capaz de fornecer o que incluiu nas faturas emitidas ou fornecer as aquisições declaradas por outros s.p. nos anexos "P" da IES/DA, e que o seu representante legal por norma adota comportamentos que visam lesar o Estado pela diminuição ou ocultação das receitas tributárias.


III— 1.3.2) Factos apurados no âmbito da 01201500642 quanto ao fornecedor W, Lda.

As faturas emitidas pela sociedade W. , Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L….. Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutivél para o ano de 2011, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2011 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:

(…)

III -1.4) C.,Lda NIPC (...)

III— 1.4.1) Factos apurados pela Direção de Finanças do (...), no âmbito de ação inspetiva externa ao sujeito passivo C.,Lda.

A ação inspetiva externa para os anos de 2007 e 2008 ao sujeito passivo C.,Lda com inicio em 21/07/2011 foi emitida na sequência de ações inspetivas anteriores ao mesmo sujeito passivo e a outros sujeitos passivos com este relacionado, por existirem dúvidas quanto à capacidade do mesmo em realizar as operações que vinha declarando e por existirem suspeitas em como se pudessem tratar de operações simuladas.

A C., LDA encontrava-se colectada desde 04/10/2006 pelo exercício da actividade de CONFECÇÃO DE OUTRO VESTUÁRIO EXTERIOR EM SÉRIE.

Não apresentava declarações de IRC desde o ano 2008 e de IVA desde o período 2009-03 (Março/2009), sendo de salientar que todas as declarações de IVA entregues em 2009 (200901, 200902 e 200903) o foram sem quaisquer valores inscritos.

Em consequência das conclusões retiradas das ações de inspeção antes referidas, promoveram os serviços de IT à cessação oficiosa de atividade em sede de IRC e IVA com data de 30-11-2011, com os fundamentos do n° 2 do art. 34° do CIVA, por ser manifesto que a sociedade não estava a exercer nenhuma actividade nem mostrar intenção de a continuar a exercer, e por não possuir uma adequada estrutura empresarial para o efeito.

Provou-se ainda que as faturas que suportam os custos necessários à realização dos proveitos não têm subjacente qualquer transação comercial, tendo ficado demonstrado, que a sociedade não tem capacidade própria para gerar os proveitos, conclui-se existirem indícios suficientes para considerar que esta sociedade não exerceu efetivamente uma atividade comercial industrial ou outra. O que ficou evidenciado entre outras, nas seguintes conclusões:

1 - O seu único sócio, no âmbito de fiscalizações anteriores foi possível concluir que nunca exerceu efetivamente a gerência por não ter capacidade para tal, dado tratar-se de um toxicodependente e "arrumador" em (...), conforme foi possível constatar pessoalmente (sendo também sobejamente conhecido no Serviço Local de Finanças), sendo que este (e sua família) referem que foi abusivamente colocado como sócio-gerente da empresa, aproveitando-se da sua situação de fraqueza.

2 - A C. nunca teve outro Técnico Oficial de Contas nomeado para além de S. (NIF: (…)), apesar das declarações entregues no período em apreço o terem sido por intermédio de outro contabilista, a saber R. (NIF: (...)), o qual nunca se nomeou como TOC da sociedade.

Importa referir que, apesar de diversas tentativas, nunca foi possível contactar com R. (que foi quem promoveu a entrega das declarações fiscais no período em análise), sendo que o mesmo também não respondeu ao pedido de elementos efetuado pelo Oficio 23409/0507 destes serviços.

3. No âmbito da presente ação inspetiva, atendendo ao facto de não ter sido possível aceder de qualquer forma à contabilidade da C., foi efetuada uma notificação pessoal, na pessoa do gerente de facto, para efeitos de exibição dos elementos da contabilidade da C. dos anos 2007 e 2008, a serem exibidos no dia 28/07/2011, nestes serviços.

4. Na data e hora marcada não foram apresentados quaisquer elementos, tendo-nos sido afirmado por aquele que se encontrava impossibilitado de apresentar quaisquer elementos da contabilidade da empresa por desconhecer o seu paradeiro, julgando que poderiam estar na posse do último contabilista da empresa (R.), do qual também desconheceria o paradeiro.

5. Não foram apresentados quaisquer elementos da contabilidade da C., pelo que tal resulta numa situação de falta de exibição da escrita e de documentos fiscalmente relevantes.

6. Considerando a situação de inatividade (desde 2009) e de não entrega de declarações fiscais, bem como toda a envolvente relacionada com a gerência da sociedade e a suspeita de poderem ter sido declaradas operações simuladas, e, dado não existir intenção declarada de voltar a exercer a atividade, nos termos do n.° 2 do artigo 34° do Código do IVA e do n.° 6 do artigo 8° do Código do IRC, propôs-se a cessação de atividade em sede de IVA e IRC.

III — 1.4.2) Factos apurados no âmbito da 01201500642 quanto ao fornecedor C.,Lda.

As faturas emitidas pela sociedade C., Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L…. Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutível para o ano de 2011, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2011 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:
(…)


III — 1.4.1) Factos apurados pela Direção de Finanças do (...), no âmbito de ação inspetiva externa ao sujeito passivo C.,Lda.

III -1.5) L., Lda - NIPC (...)
III - 1.5.1) Factos apurados pela Direção de Finanças do (...)

A L., Lda, Iniciou a sua atividade principal de fabricação de componentes para calçado (CAE 16202) a 12-11-2019.

Pela consulta à certidão permanente da sociedade comprovamos que a mesma empresa foi inicialmente constituída a 02-02-2006 com o objeto social de Importação, exportação, representação e comercialização de equipamentos de telecomunicações e informáticos e manutenção dos mesmos; actividades comissionistas na angariação de clientes para as redes de telecomunicações, comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares e outros, comércio a retalho e por grosso não especializado, comércio por grosso e a retalho em supermercados e hipermercados, comércio a retalho e por grosso de bancas de feira, unidades móveis, vestuário e tecidos, comércio a retalho e por grosso de bijutarias, perfumes, artigos cosmética e outros artigos relacionados, comércio, Importação e exportação de veículos automóveis novos e usados, aluguer de automóveis ligeiros e pesados, atividades de acabamentos de construção civil, construção de edifícios", posteriormente foi transformada em sociedade tendo sido alterado o seu objeto social.

Foi objeto de duas ações inspetivas internas realizadas pela Direção de Finanças do (...) de que resultaram as seguintes conclusões:

No âmbito das Ações respeitantes a sujeitos passivos (SP) que não submeteram as declarações de rendimentos modelo 22 (DM22) e as declarações periódicas (DPs) do IVA respeitantes ao exercido de 2010, e na medida em que reunia os requisitos foi emitida a ordem de serviço externa.

Antes de iniciar o procedimento inspetivo verificou-se, nas bases de dados da Autoridade Tributária, que:
i) Relativamente ao IRC - não submeteu as DM22 relativas a 2008 e seguintes. Os procedimentos automáticos emitiram as competentes liquidações oficiosas no cumprimento do disposto na al) b) do n°1 do art.° 90.° do CIRC, considerando, com referência a 2010 e 2011, como matéria coletável o montante de € 8.382,00 e 8.382,00€; relativamente ao IVA — também não submeteu as DPs, a que estava obrigado, desde 2009.12.0 sistema emitiu liquidações oficiosas respeitantes a 2009 e seguintes (para 2010 no montante anual de € 2.494,00):

ii) Para efeitos de IVA encontra-se enquadrado desde 2009-11-12 no regime normal de periodicidade mensal.

1. Como consequência do referido anteriormente, foram enviadas duas notificações ao SP — uma para o domicilio fiscal da firma outra para o seu domicilio fiscal.

2. As referidas notificações foram devolvidas com as menções postais de "Ausente" e " Não atendeu - Objeto não reclamado"

3. Como consequência destes factos, foram encetadas diligências, nomeadamente telefónicas, com o objetivo de contactar o gerente Indicado e o TOC constante na base de dados, NIF (...) - S., que declarou que há muito tempo não mantinha contacto com a empresa ou os seus sócios.

4. A única incidência detetada de que o SP terá exercido a atividade em 2010, foi extraída dos dados constantes na relação de fornecedores a que alude a al. b) do n° 1 do DN 18-A/2010, de 30 de Junho.

Nela consta que o SP, no período de 2010.02, terá efetuado transmissões de bens ou prestações de serviços no montante de 9.573,60€ e IVA de 1.914,72€ para a firma, P., Lda. NIPC (...).

5. Em 2011, não foram detetadas quaisquer incidências.

Assim contata-se que se trata de um sujeito passivo não declarante em IRC desde 2008 e em IVA desde 2009-12. Tem ativos 108 processos em execução fiscal.

Por consulta às últimas declarações de IVA submetidas nomeadamente a DP do período 2009-12, o TOC que submeteu a respetiva declaração é o do Sr. R. NIF (...), sendo que formalmente não exerce as funções de TOC da Sociedade.

III — 1.5.2) Factos apurados no âmbito da 01201500642 quanto ao fornecedor L., Lda.

As faturas emitidas pela sociedade C., Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L…. Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutivo' para o ano de 2011, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2011 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:

(…)

III- 5 Conclusão

Factos apurados aquando das diversas ações inspetivas realizadas pela Direção de Finanças de (...) e pela Direção de finanças do (...) às sociedades: J. , Ida, NIPC (...); W, Lda, NIPC (...); C., Lda, NIPC (...); L., Lda, NIPC (...); C.,Lda, e que aqui se enumeram apenas alguns:
5.1 —J.—Confeções Ida, NIPC (...):

5.1.1 - Deixou de poder contar com equipamento fabril a partir de 2011-04-06, em face da concretização de uma penhora judicial, com remoção de cerca de doze máquinas,

5.1.2 - A partir de 2011-04-21 deixou de poder contar com trabalhadores;

5.1.3 - Algumas das faturas conhecidas foram processadas com data posterior àquela em que a empresa J. deixou de contar com trabalhadores e, até mesmo, com data posterior à sua declaração de insolvência;

5.1.4 - Faturas emitidas em nome da empresa J. que não correspondem a operações efetivas de venda de bens ou prestações de serviços, em face do que os respetivos destinatários procederam à regularização voluntária da sua situação tributária mediante a desconsideração das faturas inicialmente contabilizadas para efeitos de apuramento do resultado fiscal em sede de IRC e IVA.
5.2 — C., Ida

5.2.1 - Desconhece-se onde exerceu ou exerce a sua atividade económica ficando claro que não possui estrutura física para exercer qualquer atividade;

5.2.2 - As obrigações declarativas em sede de IVA e de IRC não foram cumpridas desde a data de inicio de atividade;

5.2.3 - Em consulta à base de dados da AT, nomeadamente do cruzamento dos anexos O e P da declaração anual de informação contabilística e fiscal não se detetaram entidades a declararem vendas/prestação de serviços à sociedade C., Lda;

5.2.4 — A informação do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP de que a sociedade não enviou Declaração de Remunerações para o Sistema de Informação de Segurança Social, nos anos em análise. Indicando que não possui estrutura pessoal para o exercício de qualquer atividade;

5.2.5 — A inexistência de consumo de energia elétrica, informação fornecida pela E. Distribuição e pela E. Serviço Universal;

5.3 — W, Lda


5.3.1 - As instalações da sede serem incompatíveis com o exercício da atividade de prestações de serviços de confeção a feitio;

5.3.2 - O fornecimento de energia elétrica ter sido por curto espaço de tempo e em quantidade insuficiente para o exercido de qualquer atividade;

5.3.3 - O pessoal inscrito na Segurança Social ser insuficiente para prestar os serviços que aturou;

5.3.4 - As rubricas de Rendimento e Gasto encontrarem-se balanceadas de forma a apresentar um resultado fiscal com valores credíveis. A falta de documentos comprovativos da saída para outros mercados de mercadoria vendida, são indícios de uma simulação de vendas de forma a colmatar elevados prejuízos, sem reflexo no IVA;

5.3.5 - A assunção, por parte de um dos seus "clientes" de que as faturas não titulavam qualquer operação comercial e os indícios encontrados em outros 2 confirmam esta evidência;

5.3.6 - Conclui-se estar perante uma sociedade que não mostrou uma estrutura empresarial capaz de fornecer o que incluiu nas faturas emitidas ou fornecer as aquisições declaradas por outros s.p. nos anexos "P" da IES/DA, e que o seu representante legal por norma adota comportamentos que visam lesar o Estado pela diminuição ou ocultação das receitas tributárias.

5.4— C.,Lda

5.4.1 - Considerando a situação de inatividade (desde 2009) e de não entrega de declarações fiscais, dado não existir intenção declarada de voltar a exercer a atividade, nos termos do n.° 2 do artigo 34° do Código do IVA e do n.° 6 do artigo 8° do Código do IRC, propôs-se a cessação de atividade em sede de IVA e IRC, com data de 30-11-2011.

6 - Atendendo ainda aos factos apurados no decurso da ação Inspetiva levada a cabo à sociedade
L.,Lda e que aqui se resumem:

6.1 - Em termos de estrutura económica e financeira demonstrada pelas declarações apresentadas para efeitos fiscais pela sociedade L., destaca-se que:

6.1.1. De acordo com a estrutura de gastos apresentada, a obtenção dos rendimentos é conseguida à custa do recurso à subcontratação, a qual representa cerca de 94 % do total de fornecimentos e serviços externos declarados no período.

6.1.2. A par do crescimento do recurso à subcontratação, que apresenta um crescimento de cerca de 14 %, também os gastos com o pessoal crescem 233 % no ano de 2011.

6.1.3. O que no seu conjunto, poder-se-á considerar sustentar o crescimento de cerca de 43 % verificado no volume de rendimentos declarado entre os períodos de 2010 e 2011.

6.1.4. Contudo, a disparidade suscitada acerca do volume de subcontratação apresentado pela L., decorre da capacidade instalada pela própria L. que correspondente a um volume de rendimento mensal de cerca de €40.000,00, ou seja, anualmente de €480.000,00, o que representa mais de 50 % do total de rendimentos declarado no período.

6.2 - A necessidade de efetuar registos de entradas de numerário na conta "Caixa" sem que tenha associado qualquer movimento financeiro, para que o saldo desta conta não atingisse valores negativos;
6.3 - Nos pagamentos efetuados por cheque não se ter confirmado que os beneficiários dos mesmos fossem as supostas entidades que efetuaram os serviços;

6.4 - O recurso a Entidades subcontratadas que tem como principais clientes os mesmos clientes da L., nomeadamente a sociedade J., Lda, estando a mesma empresa a trabalhar para um subcontratado do seu cliente direto;

6.5 - A inexistência de documentos de suporte que sustentem as prestações de serviços evidenciadas nas faturas emitidas;
Inexistência de orçamentos, autos de medição e seguros de pessoal;
Falta de evidência financeira de movimentação das contas bancárias;
Incoerência entre os movimentos financeiros declarados e os movimentos financeiros reais.

6.6 - Uma das especificidades da atividade exercida pelo sujeito passivo prende-se com o recurso à subcontratação de serviços de confeção a feitio, por forma a conseguir cumprir com o acordado com os seus clientes. Tendo em conta que os preços praticados têm uma relação direta com o cumprimento dos prazos de entrega, o normal seria contratar "parceiro” que pelo aprofundar da relação comercial, normalmente construída no decurso do tempo, se mantivessem como entidades a quem recorrer com frequência, o que não se verifica. O padrão identificado é o recurso a "entidades" novas que se substituem no tempo em relação inversa à intervenção nas mesmas dos serviços da Autoridade Tributária;

6.7 - O fato de as empresas W, Lda, L., Lda e C.,Lda terem em comum o mesmo TOC ou Sócio Gerente, que enquanto sócio gerente ou TOC de várias Entidades inspecionadas se provou a conceção da sua parte de um esquema utilizado apenas para emitir faturas fictícias, por parte dessas empresa por si controladas sem que as empresas exerçam efetivamente qualquer tipo de atividade.

Perante estes factos conclui-se que, as faturas em causa não têm subjacente qualquer transação real dos sujeitos passivos antes identificados, consequentemente a empresa L. - Lda, obteve vantagens patrimoniais indevidas pela diminuição da matéria coletável do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas em 2011, conforme se demonstra nos quadros abaixo. Deixou de entregar nos cofres do Estado IVA, no ano de 2011, nos montantes que mais adiante se determinam.

III- 7) Correções propostas

7.1 — IRC - Resultado Tributável dos exercícios de 2011

AnoResultado Fiscal
Declarado
Resultado Fiscal CorrigidoCorrecção
20114.960,97366.019,87361.058,90

(…)

II. 2. Motivo, Âmbito e Incidência Temporal
As ações de inspeção são de âmbito geral para os exercícios de 2012, 2013 e 2014.

(…)

II. 5. Outros Aspectos Relevantes
II.5.1 — Elementos base da acção de inspecção
II -5.1.1. — Análise da actividade
O sujeito passivo dedica-se quase exclusivamente à prestação de serviços de confeção a feitio.

A sede social da sociedade situa-se na (...) em (…), (...), um espaço arrendado que se encontra fechado, desenvolve efetivamente a sua atividade num pavilhão industrial (centro de produção), localizado na Rua (...) na localidade de (...) - (...), possuindo para o efeito um quadro de pessoal próprio.

Assume uma especial relevância no ano em análise a subcontratação de entidades terceiras.
Proveitos
[…]

Da análise à estrutura de proveitos da sociedade concluímos que:

- A empresa de 2012 para 2013 teve um incremento nas suas vendas, tendo-se verificado um crescimento de aproximadamente 19% face ao exercício anterior;

- Relativamente a 2014 verificou-se uma diminuição das vendas pouco relevante;

- Do total dos proveitos da empresa nos três anos em análise as prestações de “trabalhos a feitio” representam respectivamente 98,2%, 93,5% e 96,4% do total dos proveitos;

-A venda de mercadorias/produtos acabados tem um peso muito pouco significativo na estrutura de proveitos respectivamente 1,7%, 2,3% e 1,9%..

(…)
Da análise à estrutura de gastos da sociedade concluímos que:

As rubricas com mais peso na estrutura de gastos da empresa, nos exercícios em questão são os Fornecimentos e Serviços Externos e os Gastos com o Pessoal;

A rubrica ¯Fornecimentos e Serviços Externos" que, tendo subdivisões diversas, foram analisadas a de valor mais significativo, nomeadamente a subconta:

621 — Subcontratos, este valor respeita à subcontratação de outras empresas para a realização de "trabalho a feitio", esta rubrica de gastos representa em cada um dos anos em análise respetivamente 71,1%, 58,10% e 63,32% do total dos gastos.

(…)

II.5.1.3 — Diligências efetuadas no âmbito da presente ação inspetiva

Com o início da ação inspetiva, foi solicitado aos responsáveis do sujeito passivo, para prestarem um conjunto de esclarecimentos, relativamente aos anos de 2013 e 2014 em relação ao fornecedor, A., Lda — NIPC (...). Designadamente:

A apresentação de documentos que provem o inicio da relação comercial, com aquelas entidades, tais como a correspondência trocada, o pedido de orçamentos, os preços praticados e os serviços oferecidos, notas de encomenda e guias de transporte;

A prova dos serviços contratualizados, contratos realizados;

A justificação dos respetivos gastos identificando as obras/serviços a que os mesmos foram imputados, com a identificação do pessoal envolvido (folhas de presença);

A identificação para cada fatura dos meios de pagamento utilizados e das pessoas a quem foram feitos esses pagamentos, juntando fotocópias dos respetivos documentos de suporte, nomeadamente, cheques (frente e verso) extratos de conta, ordens de transferência, etc.

Em resposta à notificação pessoal realizada a 2015-05-22, o sujeito passivo procedeu à apresentação de um conjunto de documentos/esclarecimentos relativos "a atividade da L.", "ritmos de produção e angariação e fluxos de encomendas", "recurso da L. à subcontratação a feitio", "meios de pagamento das operações realizadas" e "sustentabilidade das operações realizadas" de cuja apreciação cumpre destacar o "quadro resumo das faturas que titulam os serviços subcontratados às entidades identificadas na notificação, comparando-as com as faturas emitidas aos clientes e que demonstram as encomendas oriundas desses mesmos clientes, originando e justificando a necessidade de subcontratação às entidades Identificadas na notificação" relação elaborada pelo sujeito passivo a fim de provar a sustentabilidade das operações realizadas, assim e para o fornecedor identificado na notificação destacamos o seguinte:

II — 5.1.3.1 — Ano de 2013
II — 5.1.3.1.1 - Guias de transporte - 2013

As "guias de transporte” das transações comerciais com esta entidade não nos foram apresentadas na totalidade, tendo sido remetidas guias de transporte relativas ao período temporal compreendido entre o dia 19-11-2013 e 17-12-2013. Da análise das 6 (seis) guias de transporte emitidas pelas L., identificando por destinatário a empresa A.,, realça-se que:

1 - Atenta a mercadoria descrita em cada um dos documentos, nomeadamente em termos de quantidades, entre as guias de transporte e as correspondentes faturas apenas foi possível estabelecer quatro correspondências.

No entanto, concluímos que as guias de transporte emitidas pela L. com a descrição "mercadorias para confecionar a feitio" seguindo-se a descrição dos artigos transportados, essas Faturas têm data de emissão anterior às guias de remessa em cerca de dez dias, o que se prova no quadro a seguir:
[…]
O descrito anteriormente contraria o que seria uma relação comercial normal entre duas entidades ou seja, os artigos são transportados para a realização de trabalhos a feitio que depois de realizada a prestação de serviços seriam faturados ao cliente, o que não se verifica.

2 - Na fatura n.° 87 de 10-12-2013 emitida pela A., encontra-se descrita a prestação de serviços de trabalhos de confeção a feitio dos produtos com as referências «T-SHIRTS REF° MAS 04 PRUNELLE; T-SHIRTS REF° JAC 52 GRIS CHINE; T-SHIRTS REF° CALIFORNIA PRETO», não existindo guias de transporte dos referidos artigos.

II — 5.1.3.1.2 - Faturas 2013

No quadro a seguir, apresentamos um conjunto de faturas em que apesar da coincidência dos artigos faturados em termos de quantidades, detetaram-se diversas faturas de "compra" com data de emissão posteriores à data da fatura de venda dos mesmos artigos ao cliente final designadamente:

A., Unip. LdaL. Lda

Documento
ValorDataClientefaturaData do
Documento
510.995.7127-03-2013O., Lda20527-03-2013
613.202,8520-03-2013
1313.079,9409-04-2013A.., Lda20704-04-2013
1511.729,1612-04-2013
163.894,0416-04-2013
229.547,0810-05-2013A…, Lda22008-05-2013
247.019,0015-05-2013
346.609,9618-06-201322905-06-2013
359.043,7021-06-2013
446.761,8616-08-2013A, Lda24708-08-2013
462.722,9130-08-2013O., Lda25122-08-2013

As referidas faturas emitidas pela L. a diversos clientes tem inscritas as seguintes referências obrigatórias, "confecionado a feitio" seguido da inscrição "os artigos foram colocados á disposição do adquirente nas datas mencionadas; logo as referidas faturas nunca poderiam ter sido emitidas em data anterior à receção dos mesmos artigos entregues ao fornecedor A., para realização de prestações de serviços de - trabalho a feitio".

II — 5.1.3.1.3 - Meios de Pagamento 2013

O sujeito passivo apresentou a totalidade dos cheques e respetivos recibos dos pagamentos efetuados à A., Lda no ano de 2013.

Após análise aos mesmos, e tendo em conta o elevado número de cheques emitidos, realizamos uma seleção aleatória de alguns cheques (nove) e efetuamos o pedido de envio de cópia frente e verso desses cheques ao Banco Popular SA no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 59° da Lei Geral Tributária (LGT).

Na análise das cópias dos 9 cheques (frente e verso) emitidos pela "L, Lda.", verificou-se que:

- os cheques têm um carimbo da empresa "A.," e uma rubrica "F.";

- Os nove cheques foram levantados por "J." (C.C. n.° (...));
O Sr.° J., tem uma relação familiar com o Sr.° J-. (pai e filho); este último é funcionário da empresa "L." e os dois partilham o mesmo domicílio fiscal (R. (...), N.° 20, Santiago do (...), (...) (...)).

Em resumo, os cheques foram endossados a outrem, permitindo que os mesmos fossem levantados ao balcão por terceiros que estarão relacionadas com o emitente dos cheques.

II— 5.1.3.2 — Ano de 2014

II— 5.1.3.2.1 - Guias de transporte — 2014

Relativamente a 2014 foram-nos apresentadas a totalidade das guias de transporte com esta entidade, no total de 27.

Da análise das guias de transporte emitidas pelas L., identificando por destinatário a empresa A.,, realçam-se quatro situações anómalas distintas:

1- Faturas emitidas pela A., sem que nos tenha sido possível identificar as respetivas guias de transporte para este fornecedor a saber:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

2 - Diferença entre as quantidades de artigos para confecionar a feitio transportadas pela L. para a A., em comparação com as faturas emitidas pela A., relativas ao trabalho efetuado:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

3 - Proximidade e coincidência entre as datas de emissão das guias de transporte e as datas das faturas do fornecedor.

Atenta a mercadoria descrita em cada um dos documentos, em termos de quantidade, entre a totalidade das guias de transporte e das faturas em análise, foi possível presumir que a mercadoria demoraria uma semana a dez dias a confecionar, logo a situação descrita e demonstrada no quadro seguinte não pode acontecer numa relação normal entre duas empresas.

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

4 - Importa ainda referir, a existência de faturas emitidas pela A., para a L. com data anterior às guias de transporte, justificadas pelo sujeito passivo com a inscrição manual nas referidas guias de transporte do seguinte: - guia tirada após entrega da mercadoria por avaria do sistema informático.

O Decreto-Lei n.° 198/2012, de 24 de agosto procedeu a alterações ao regime de bens em circulação objecto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 238/2006, de 20 de dezembro, e pela Lei n.° 3- B/2010, de 28 de abril, no sentido de se estabelecerem regras que assegurem a integridade dos documentos de transporte e que garantam à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação.

O novo regime de bens em circulação prevê que em caso de inoperacionalidade do sistema informático do sujeito passivo ou impossibilidade de acesso ao sistema. Esta inoperacionalidade pode ser ultrapassada com a emissão de um Documento de Transporte em papel tipográfico e comunicação pelo serviço de telefone com inserção no portal das finanças até ao 5.° dia útil seguinte. O que não foi cumprido pelo sujeito passivo.

II — 5.1.3.2.2 - Faturas 2014

No quadro a seguir, apresentamos um conjunto de faturas em que apesar da coincidência dos artigos faturados em termos de quantidades, detetaram-se diversas faturas de "prestação de serviços de trabalho a feitio" emitidas pela A.,, com data de emissão posteriores à data da fatura de venda dos mesmos artigos ao cliente final designadamente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

3.2. De Direito
II — 5.1.3.2.3 - Meios de Pagamento 2014

O sujeito passivo apresentou a totalidade dos cheques e respetivos recibos dos pagamentos efetuados à A., Lda no ano de 2014.

A semelhança do descrito relativamente ao ano de 2013, quanto a 2014 após analise aos cheques, e tendo em conta o elevado número de cheques emitidos, realizamos por amostragem uma seleção aleatória de alguns cheques e efetuamos o pedido de envio de cópia frente e verso desses mesmos cheques ao Banco Popular SA no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 59° da Lei Geral Tributária (LGT).

O Banco Popular SA remeteu-nos cópia frente e verso dos 13 cheques solicitados.

Na análise das cópias dos 13 cheques (frente e verso) emitidos pela "L, Lda.", verificou-se que:

- os cheques têm um carimbo da empresa "A.," e uma rubrica "F.";

- Um cheque terá sido levantado por alguém sem qualquer relação conhecida com a empresa A.,, o SR.° J. com o Cartão de Cidadão n.° (…);

- 12 (doze) cheques foram levantados por "J." (C.C. n.° (...));

O Sr.° J., tem uma relação familiar com o Sr.° J-. (pai e filho); este último é funcionário da empresa "L." e os dois partilham o mesmo domicílio fiscal (R. (...), (...), (...) (...)).

Em resumo, os cheques foram endossados a outrem, permitindo que os mesmos fossem levantados ao balcão por terceiros que estarão relacionadas com o emitente dos cheques.

III - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à
Matéria Tributável

III- 1 — Ano de 2012
III — 1.1 — W, Lda — NIPC (...)

III — 1.1.1) Factos apurados pela Direção de Finanças do (...), no âmbito de ação inspetiva externa ao ano de 2011 e 2012 ao sujeito passivo W, Lda.

A ação inspetiva, com incidência temporal sobre os exercícios de 2011 e 2012, foi levada a efeito na sequência de uma outra ação de inspeção efetuada à sociedade T., Lda, NIF (...) onde foram encontrados indícios fortes de ser utilizadora e emitente de faturas ficticias. A W, Lda tem em comum com a T., Lda o mesmo sócio gerente.

O motivo do procedimento inspetivo à W, Lda foi apurar se o comportamento fraudulento é comum a ambas as sociedades.

A sociedade foi constituída a 13.04.2010, tendo-se coletado para o exercício das seguintes atividades:
CAE Principal 77390 - ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E.
CAE Secundário 15201 - FABRICAÇÃO DE CALÇADO
CAE Secundário 15202 - FABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA CALÇADO.

A 26-02-2013 foi cessada oficiosamente, em sede de IRC e em sede de IVA, com os fundamentos do n° 2 do art. 34° do CIVA, por ser manifesto que a sociedade não estava a exercer nenhuma atividade nem mostrar intenção de a continuar a exercer, e por não possuir uma adequada estrutura empresarial para o efeito.

Provou-se ainda que as faturas que suportam os custos necessários á realização dos proveitos não têm subjacente qualquer transação comercial, tendo ficado demonstrado, que a sociedade não tem capacidade própria para gerar os proveitos, conclui-se existirem indícios suficientes para considerar que esta sociedade não exerceu efetivamente uma atividade comercial industrial ou outra. O que ficou evidenciado entre outras, nas seguintes conclusões:

1)A inclusão de fornecimentos de valores elevados nas rubricas de gastos, sem que outros sujeitos passivos, declarassem, nas IES/DA (anexo "O"), o tivessem fornecido, é indiciador de 1 de 4 situações:

i) Que se tratavam de diversos fornecimentos de valor inferior a 26.000,00E. O que nos parece pouco provável atendendo aos valores em causa;

li) Os documentos de suporte titularem operações inexistentes;
lii) Os s.p. que emitiram as faturas não terem cumprido com as suas obrigações declarativas;

iv) Ou então, pura e simplesmente não existirem documentos de suporte e consequente não existir qualquer operação comercial. Tratarem-se de meros registos declarativos.

2) A não apresentação da contabilidade, apesar de notificado para o efeito, impossibilita a Autoridade tributária de certificar e comprovar as operações ativas e passivas incluídas nas declarações entregues, quer de IVA (2011 e 2012 — até Julho) quer de IRC (2011). A não entrega da contabilidade à administradora de insolvência vem tipificar um comportamento fraudulento, por parte do representante legal da sociedade, que estamos em querer que visa apenas impedir a Autoridade Tributária aferir da veracidade das operações que se encontram registadas nas declarações entregues, se por ventura existiram

3) As instalações da sede serem incompatíveis com o exercício da atividade de prestações de serviços de confeção a feitio.

4) O fornecimento de energia elétrica ter sido por curto espaço de tempo e em quantidade insuficiente para o exercício de qualquer atividade.

5) O pessoal inscrito na Segurança Social ser insuficiente para prestar os serviços que faturou.

6) As rubricas de Rendimento e Gasto encontrarem-se balanceadas de forma a apresentar um resultado fiscal com valores credíveis. A falta de documentos comprovativos da saída para outros mercados de mercadoria vendida, são Indícios de uma simulação de vendas de forma a colmatar elevados prejuízos, sem reflexo no IVA.

7) A assunção, por parte de um dos seus “clientes" de que as faturas não titulavam qualquer operação comercial e os indícios encontrados em outros 2 confirmam esta evidência.
Se a estas evidências acrescentarmos a conduta fraudulenta e similar, do representante legal da W., Lda, verificada num outro procedimento inspetivo, que enquanto sócio gerente da sociedade inspecionada, concebeu um esquema utilizando-a apenas para emitir faturas fictícias, sem exercer efetivamente qualquer tipo de atividade.

Esta conduta não se restringiu apenas a estas duas sociedades, vai mais além. Na esfera pessoal do responsável pela sociedade, no exercício da atividade por ele exercida de "Contabilista”, também foram encontrados fortes indícios de que na qualidade de TOC, teria praticado atos lesivos do Estado visando a obtenção, em seu nome e de terceiros, de reembolsos indevidos de IRS.

Concluiu-se que estamos perante uma sociedade que não mostrou uma estrutura empresarial capaz de fornecer o que Incluiu nas faturas emitidas ou fornecer as aquisições declaradas por outros s.p. nos anexos "P" da IES/DA, e que o seu representante legal por norma adota comportamentos que visam lesar o Estado pela diminuição ou ocultação das receitas tributárias.

III — 1.1.2) Factos apurados no âmbito da 01201502019 quanto ao fornecedor W, Lda.

As faturas emitidas pela sociedade W. , Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L... Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutivel para o ano de 2012, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2012 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(apesar das faturas n.°(s) 182 e 183 terem data de emissão do dia 24 e 27 de Fevereiro, o IVA em causa foi deduzido pela L. no período de Imposto 3/2013 (Março).

III — 1.1.2.1) Falta de evidência financeira de movimentação das contas bancarias, contrariando o prescrito no Artigo 63° C - da Lei Geral Tributária;

Refira-se que as Vendas a Dinheiro emitidos pela sociedade W, Lda, contrariamente à prática usual da empresa, não tiveram qualquer reflexo nos registos da conta bancos, nem levantamentos em numerário na data das mesmas, ficando apenas registados na conta caixa.

III —1.2) L., Lda — NIPC (...)

III — 1.2.1) Factos apurados pela Direção de Finanças do (...)

A L., Lda, iniciou a sua atividade principal de fabricação de componentes para calçado (CAE 15202) a 12-11-2019.

Pela consulta à certidão permanente da sociedade comprovamos que a mesma empresa foi inicialmente constituída a 02-02-2006 com o objeto social de "Importação, exportação, representação ecomercialização de equipamentos de telecomunicações e informáticos e manutenção dos mesmos; actividades comissionistas na angariação de clientes para as redes de telecomunicações, comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares e outros, comércio a retalho e por grosso não especializado, comércio por grosso e a retalho em supermercados e hipermercados, comércio a retalho e por grosso de bancas de feira, unidades móveis, vestuário e tecidos, comércio a retalho e por grosso de bijutarias, perfumes, artigos cosmética e outros artigos relacionados, comércio, importação e exportação de veículos automóveis novos e usados, aluguer de automóveis ligeiros e pesados, atividades de acabamentos de construção civil, construção de edifícios", posteriormente foi transformada em sociedade tendo sido alterado o seu objeto social.

Foi objeto de duas ações inspetivas internas realizadas pela Direção de Finanças do (...) de que resultaram as seguintes conclusões:

No âmbito das Ações respeitantes a sujeitos passivos (SP) que não submeteram as declarações de rendimentos modelo 22 (DM22) e as declarações periódicas (DPs) do IVA respeitantes ao exercício de 2010, e na medida em que reunia os requisitos foi emitida a ordem de serviço externa.

Antes de iniciar o procedimento inspetivo verificou-se, nas bases de dados da Autoridade Tributária, que:

i) Relativamente ao IRC - não submeteu as DM22 relativas a 2008 e seguintes. Os procedimentos automáticos emitiram as competentes liquidações oficiosas no cumprimento do disposto na al.) b) do n°1 do art.° 90.° do CIRC, considerando, com referência a 2010 e 2011, como matéria coletável o montante de € 8.382,00 e 8.382,00€;

ii) Relativamente ao IVA — também não submeteu as DP's, a que estava obrigado, desde 2009.12. O sistema emitiu liquidações oficiosas respeitantes a 2009 e seguintes (para 2010 no montante anual de € 2.494,00);

iii) Para efeitos de IVA encontra-se enquadrado desde 2009-11-12 no regime normal de periodicidade mensal.

1. Como consequência do referido anteriormente, foram enviadas duas notificações ao SP - uma para o domicílio fiscal da firma outra para o seu domicilio fiscal.

2. As referidas notificações foram devolvidas com as menções postais de "Ausente" e Não atendeu - Objeto não reclamado"

3.
Como consequência destes factos, foram encetadas diligências, nomeadamente telefónicas, com o objetivo de contactar o gerente indicado e o TOC constante na base de dados, NIF (...) - S., que declarou que há muito tempo não mantinha contacto com a empresa ou os seus sócios.

4.
A única Incidência detetada de que o SP terá exercido a atividade em 2010, foi extraída dos dados constantes na relação de fornecedores a que alude a al. b) do n° 1 do DN 18-A/2010, de 30 de Junho. Nela consta que o SP, no período de 2010.02, terá efetuado transmissões de bens ou prestações de serviços no montante de 9.573,60€ e IVA de 1.914,72€ para a firma, P., Lda. NIPC (...).
5. Em 2011, não foram detetadas quaisquer incidências.

Assim constata-se que se trata de um sujeito passivo não declarante em IRC desde 2008 e em IVA desde 2009-12.Tem ativos 108 processos em execução fiscal.

Por consulta ás últimas declarações de IVA submetidas nomeadamente a DP do período 2009-12, o TOC que submeteu a respetiva declaração é o do Sr. R. NIF (...), sendo que formalmente não exerce as funções de TOC da Sociedade.

III - 1.2.2) Factos apurados no âmbito da OI201502019 quanto ao fornecedor L., Lda.

As faturas emitidas pela sociedade L.,, Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L. Lda, na rubrica 62122 - Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutivel para o ano de 2012, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2012 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

III - 1.2.2.1) Falta de evidência financeira de movimentação das contas bancárias, contrariando o prescrito no Artigo 63° C - da Lei Geral Tributária;

Refira-se que as Vendas a Dinheiro emitidos pela sociedade L., Lda, contrariamente à prática usual da empresa, não tiveram qualquer reflexo nos registos da conta bancos, nem levantamentos em numerário na data das mesmas, ficando apenas registados na conta caixa.


III - 1.3) T., Lda - NIPC (...)

III - 1.3.1) Factos apurados pela Direção de Finanças do (...)

No âmbito da ação inspetiva ao sujeito passivo, credenciada pela OI201304098 (2010 e 2011), constatou-se que o mesmo é não declarante em 2012, mas que quatro contribuintes declararam no respetivo Anexo P ter efetuado aquisições à "T." no valor global de €505.028,00.

De modo a apurar a real situação tributária do sujeito passivo, foi emitida a Ordem de Serviço externa 01201305913, de âmbito parcial — IRC e IVA — e extensão ao período de 2012.

Em 2009-11-10, o sujeito passivo deu início à atividade correspondente ao CAE 14131 - Confeção de outro vestuário em série.

Para efeitos de IVA, o sujeito passivo esteve enquadrado no regime normal de periodicidade bimestral até 2011, passando a mensal em 2012; para efeitos de IRC, está enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável.

No âmbito desta ação inspetiva, foi submetido um Boletim de Atividade Oficioso (BAO) de modo a proceder à cessação de atividade para efeitos de IVA e de IRC, pois é manifesto que esta não está a ser exercida nem o sujeito passivo possui uma adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer.

- Diligências efetuadas
1 - Consulta ao sistema informático

Até 2011, o sujeito passivo cumpriu com as suas obrigações fiscais (declarativas e de pagamento), quer em sede de IVA quer em sede de IRC. A partir de 2012 é não declarante em sede de IRC e de IVA, tendo já sido emitidas as respetivas Liquidações Oficiosas.

Tendo-se efetuado o cruzamento dos Anexos O e P da declaração anual/IES de 2012, verificou-se que ninguém declara vendas ao sujeito passivo no ano em análise; no entanto, existem quatro clientes a declarar ter efetuado aquisições ao sujeito passivo no valor global de €605.028,00.

Analisado o universo das Relações de Fornecedores submetidas por contribuintes que solicitaram reembolsos de IVA no ano de 2011, verificou-se que ninguém declara ter efetuado aquisições ao sujeito passivo.

Analisada a Lista de Documentos Comerciais submetidos pelos contribuintes na aplicação e-fatura, verificou-se que, desde 2013-01-01, ninguém declara ter efetuado aquisições ou transmissões ao sujeito passivo.

- Notificação para exibição da contabilidade

Verificada a impossibilidade de contactar o responsável da empresa "T." no local indicado como sede ou em qualquer outro local, apesar das várias diligências efetuadas externamente, foi o sujeito passivo notificado para, exibir todos os elementos da sua contabilidade relacionados com a atividade exercida no ano de 2012, pelos ofícios n.°s 13555/0507 e 13554/0507, registados com aviso de receção, remetidos em 2015-03-03 para a sede fiscal do sujeito passivo e para o domicílio fiscal do seu atual sócio-gerente respetivamente. Os ofícios vieram devolvidos pelos Correios com a indicação "Caixa cheia" e "Ausente' respetivamente. Conforme prevê o n.° 5 do art.° 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foram efetuadas novas notificações através dos ofícios n.°s 16132/0507 e 16124/0507, remetidos em 2015-03-13, que vieram também devolvidos com a indicação de "Caixa cheia" e "Mudou-se" respetivamente. Assim, nos termos do n.° 6 do art.° 39.° do CPPT e do art.° 43.° do RCPIT, presume-se que o sujeito passivo foi notificado para exibir a contabilidade de 2012 em 2015-03-16.

Na data (2015-04-17), local e hora marcados, não compareceu qualquer responsável ou representante da empresa "T.", situação que consubstancia falta de exibição de escrita.

- Segurança Social

Da consulta à base de dados da Segurança Social, disponível nestes Serviços, constata-se que durante o ano de 2012 a "T." declarou remunerações relativas a 26 funcionários (incluindo o ex. sóciogerente), no valor global de € 26.097,69, cujas deduções para a Segurança Social ascendem a € 9.019,07.

Contactado o Instituto da Segurança Social, por mail, fomos informados de que, relativamente ao ano de 2012, a "T." apenas entregou as declarações de remunerações entregues referentes aos períodos de 2012/01 e 2012/02 (última declaração de remunerações entregue pelo contribuinte).

- Circularização de clientes

Através do cruzamento dos Anexos O e P da declaração anual/IES, verifica-se que quatro contribuintes declararam ter efetuado aquisições à "T." no ano de 2012, entre os quais se encontra a L. , Lda.

Os clientes conhecidos foram contactados por ofício, tendo-lhes sido solicitado que remetessem a estes Serviços os seguintes elementos relativos à empresa "T." dos anos 2012 até à presente data:
- Extrato de conta corrente;
- Cópia das faturas e recibos emitidos por aquele fornecedor,
- Cópia dos meios de pagamento utilizados para liquidação dessas faturas;
- Identificação da pessoa que atuou em nome daquele fornecedor.

Os contribuintes que informaram ter utilizado cheque para liquidação dessas faturas, foram novamente notificados para nos remeterem cópia frente e verso dos respetivos cheques, ou autorização para a sua obtenção, por parte da Inspeção Tributária da Direção de Finanças do (...), junto da respetiva Instituição bancária.

- "Relações" tituladas pelas faturas emitidas em nome da "T."
Análise da veracidade das faturas emitidas

A análise conjunta das 49 faturas emitidas em nome da "T." durante o ano 2012, para os clientes conhecidos, conduz-nos a algumas constatações, das quais destacamos as seguintes:

1. As 10 faturas pré impressas na tipografia, e manuscritas, todas emitidas à empresa "O., Lda.", estão numeradas entre 53 e 63, e têm data de emissão de janeiro e fevereiro de 2012;

2. As restantes 39 faturas, processadas por computador, emitidas aos restantes contribuintes, estão numeradas entre 12 e 91, e têm data de emissão entre abril e dezembro de 2012;

3. O Layout das faturas processadas por computador é idêntico ao das faturas emitidas por várias empresas controladas pelo gerente de facto da T..

4. A numeração de cinco faturas processadas por computador não respeita a ordem cronológica;

5. Todas as faturas respeitam a serviços prestados, nomeadamente confeção a feitio de peças de vestuário e corte e costura de forros;

6. Existência de uma rubrica e carimbo da "T." apenas nos recibos; contudo, embora se leia o mesmo nome - M.", a letra não é sempre igual (maiúsculas, minúsculas, mais ou menos redonda).

Movimentos financeiros associados às faturas emitidas

Na analise das cópias dos 16 cheques (2 só frente e 14 frente e verso) emitidos pela "L. , Lda.", verificou-se que:

os cheques n.°s 85872 e 29475 s/Banco Popular, de € 4.761,82 e €12.311„52, têm anotado na frente "levantado ...";

- os restantes cheques têm um carimbo da empresa "T." e uma rubrica "M.", que é desconhecida;

- seis terão sido depositados em contas (----) do Banco Popular, por "J." ou "J-.; este último consta da declaração Modelo 10 entregue pela empresa ¯L." em 2014 e 2015 e os dois partilham o mesmo domicílio fiscal (R. (...), nº---

- sete terão sido levantados por "J.” (C.C. n.° (…));
- e um terá sido levantado por alguém desconhecido, com uma assinatura pouco perceptível de "J. ..." e com C.C. n.° (…);

Em resumo, os cheques foram levantados pelo próprio emitente ou foram endossados a outrem (embora deles não conste a assinatura do responsável da "T."), permitindo que os mesmos fossem levantados ao balcão por terceiros que estarão relacionadas com o emitente dos cheques ou depositados nas contas bancárias daqueles.

- Cessação de atividade para efeitos de IVA e IRC

Pelos motivos e factos evidenciados no presente relatório, através do preenchimento de um BAO, vai ser solicitada a cessação da atividade para efeitos de IVA e IRC, nos termos do n.° 2 do art.° 34.° do Código do IVA e do n.° 6 do art.° 8.° do Código do IRC, reportada a 2015-06-30, pois é manifesto que esta não está a ser exercida nem o sujeito passivo possui uma adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer.

III — 1.3.2) Factos apurados no âmbito da OI201502019 quanto ao fornecedor T., Lda.

As faturas emitidas pela sociedade T. , Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L.. Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutível para o ano de 2012, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fomecedor). As faturas em causa no ano de 2012 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

III — 1.3.2.1) Meios de pagamento
Todos os pagamentos efetuados à T. Lda foram efetuados por cheque, no entanto, nesses pagamentos efetuados por cheque não se confirmou que o beneficiário dos mesmos fosse a suposta entidade que efetuou os serviços.

Concluiu-se que esses cheques foram levantados pelo próprio emitente ou foram endossados a outrem, permitindo que os mesmos fossem levantados ao balcão por terceiros que estarão relacionadas com o emitente dos cheques ou depositados nas contas bancárias daqueles.
III - 1.4) V., Lda — NIPC (...)
III - 1.4.1) Factos apurados pela Direção de Finanças de (...)

Encontra-se em curso na Direção de Finanças de (...) ação de inspeção de âmbito parcial, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 14.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 413/98, de 31 de Dezembro, ao sujeito passivo V., Ida, dirigida aos exercícios de 2012, 2013 e 2014.

A dificuldade de contacto com o sujeito passivo, bem como a indefinição do local onde se encontra a exercer a atividade, foi o motivo determinante para a execução da presente ação inspetiva.

1 Caraterização do sujeito passivo
Enquadramento fiscal

V., LDA, sujeito passivo com o NIPC (...), tem a sua sede fiscal na Rua do (...), (...).

O sujeito passivo está registado para o exercício da atividade de comércio por grosso de vestuário e de acessórios, CAE 46 421.

Encontra-se enquadrado no regime geral de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e no regime normal com periodicidade trimestral para efeitos de tributação em sede de Imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Constituiu-se como sociedade em 2002-09-10, com um capital social no valor de 7.500,00 EUR.

Em 2012-03-16, foram transmitidas todas as quotas, no valor global de 7.500,00 EUR, ao sujeito passivo V. NIF (...), que faleceu em 2012-08-25, continuando a referida quota na sua titularidade.

Em 2011-12-29, foi nomeado gerente V. NIF (...), que renunciou às funções em 2012-07-17. Ainda nessa data foi nomeado para essas funções J. NIF (…), que renunciou em 2012-08-05, tendo sido nessa data nomeado gerente J. NIF (...).

Intentado o contacto com a técnica oficial de contas constante do cadastro da Autoridade Tributária (AT), G. NIF (…), esta referiu ter renunciado ao cargo em 2012-05-04.

Da consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária, constatou-se que o sujeito passivo cumpriu com algumas obrigações declarativas, tendo referido, nessas declarações como técnico oficial de contas o contribuinte C., com o número de identificação fiscal (...), e com domicilio fiscal declarado na Avenida (...), (...) (...). Da visita efetuada ao local verificamos que a loja se encontrava vazia, sem qualquer publicidade indiciadora de ser exercida qualquer atividade naquele local.

Ao abrigo da ordem de serviço 01201301162, foi efetuada uma ação inspetiva ao sujeito passivo C., tendo-se associado este ao contribuinte J. NIF (...), técnico oficial de contas, indiciado por esta Direção de Finanças em práticas de fraude fiscal.

Notificações

Em 2015-01-29 foi enviada carta-aviso para a sede e domicílio fiscal do sujeito passivo, nos termos e para os efeitos dos artigos 59° da Lei Geral Tributária (LGT) e 49° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPITA), que foi devolvida a estes serviços com a menção de "não existe".

Em 2015-01-29 foi enviada nova carta-aviso com registo e aviso de receção, nos termos e para os efeitos dos artigos 59° da Lei Geral Tributária (LGT) e 49° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributaria (RCPIT), que foi devolvida a estes serviços com a menção de "não existe".

No dia 2015-02-06, foi efetuada uma deslocação á morada da sede e domicilio fiscal, sita na rua (...) (...), tendo-se confirmado que a referida morada efetivamente não existe, não tendo, de todo, sido possível localizar o sujeito passivo.

Por este facto, no dia 2015-02-10, foram enviadas notificações, por carta registada com aviso de receção, uma para o domicilio fiscal do sujeito passivo e outra para o domicilio fiscal do gerente da empresa constante da certidão permanente, J. NIF (...), para no dia 2015-02-24, pelas 9,30 horas, apresentar no 2° Serviço de Finanças de (...), a contabilidade e demais elementos relacionados com ela, relativamente aos exercícios de 2012, 2013 e 2014. A essas notificações foram anexadas cópias da ordem de serviço com o n° 01201500238.

A carta enviada para o domicilio fiscal do sujeito passivo veio devolvida com a menção de "não existe", a enviada para o domicílio fiscal do representante da empresa constante na certidão permanente, foi devolvida, com a indicação "desconhecido".

Nos termos dos artigos 39° e 41° do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), considera-se notificado o sujeito passivo para exibir a contabilidade e demais elementos com ela relacionados e a não comparência, é considerada falta de exibição de documentos por infração ao artigo 63.° da LGT, punível nos termos do artigo 113° do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Análise efectuada,

Da consulta ao sistema Informático da Autoridade Tributária, constatou-se a nível declarativo que:

O sujeito passivo procedeu ao envio das declarações de IVA a que se refere a alínea c), do n° 1, do artigo 29° e a alínea b), do n° 1, do artigo 41°, ambos do Código do IVA (CIVA), até ao período 2014-09T inclusive, encontrando-se em falta a declaração periódica do período 2014-12T.

Procedeu à entrega das declarações de rendimentos modelo 22 de IRC, referidas no artigo 120.° do Código do Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

Não enviou a declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES/DA), a que alude o artigo 121.° do mesmo código, dos exercidos de 2012 e 2013.

Não entregou a declaração modelo 10 /Anexo J, a que se referia a al. ii) da c) do n° 1 do artigo 119° do Código do Imposto s/ o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na sua redacção anterior, do exercício de 2012

Também não foram enviadas as declarações de renumerações mensais, referidas na al. i) da al. c) do n° 1 do artigo 119.° do CIRS, conjugado com e artigo 128.° do CIRC. Face a esta falta, foram solicitados elementos ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, no sentido de se determinar se a empresa apresentava declarações de remunerações e se pagava as respetivas contribuições.
Da Informação prestada pela Segurança Social, retira-se que a entidade empregadora V., apenas declarou ter pago remunerações aos sócios gerentes, não existindo qualquer registo em relação a outros trabalhadores.

Através do sistema e-fatura- pesquisa de documentos comerciais por emitente, foram identificados alguns dos clientes do sujeito passivo, tendo-se procedido à circularização junto destes.

Do universo dos contribuintes notificados, dois não responderam, muito embora tivessem recebido a notificação e um referiu verbalmente que não havia mantido relações comerciais com a empresa em análise.

Refira-se ainda que um cliente, procedeu à substituição das declarações periódicas de IVA, com exclusão do IVA deduzido com base nas faturas da V..

Verificou-se que as faturas emitidas pelo sujeito passivo, foram impressas por variados programas de faturação, dentro do mesmo ano, sem que tivesse sido respeitada a numeração sequencial.

Conclusão

Da análise efetuada conclui-se que, muito embora a empresa V. exista sob o ponto de vista jurídico, não dispõe de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade, porquanto:

1- O seu domicilio fiscal é inexistente.

2- O único detentor da quota de 7.500,00E, V., NIF (...), faleceu em 2012-08-25.

3- O gerente J. NIF (...) e o técnico oficial de contas que procedeu entrega das declarações periódicas de IVA, C. NIF (...), encontram-se em parte incerta.

4- Não é conhecido pessoal ao seu serviço, necessário para a produção de produto acabado constante das faturas emitidas.

5- Não foram identificados eventuais fornecedores de mercadorias, matérias-primas ou serviços, através dos anexos P da declaração anual de informação contabilística e fiscal, ou do sistema e-fatura documentos comerciais por emitente, sendo que essas aquisições seriam necessárias para fazer face às vendas declaradas.

6- Para a emissão das faturas utilizou vários programas de faturação, com prejuízo da numeração sequencial.

Pelo que, podemos deduzir que as faturas em causa não correspondem a operações reais e que estas foram emitidas em conluio com as empresas utilizadoras.

III - 1.4.2) Factos apurados no âmbito da OI201502019 quanto ao fornecedor V., Lda.

As faturas emitidas pela sociedade V. Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L---Lda, na rubrica 62122 - Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutível para o ano de 2012, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2012 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

III - 1.4.2.1) Meios de pagamento

Todos os pagamentos à V. Lda foram efetuados por cheque, após análise aos cheques, realizamos por amostragem uma seleção aleatória de alguns cheques e efetuamos o pedido de envio de cópia frente e verso desses mesmos cheques ao Banco Popular SA no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 59° da Lei Geral Tributária (LGT).

O Banco Popular SA remeteu-nos cópia frente e verso dos 7 cheques solicitados.

Na análise das cópias dos 7 cheques (frente e verso) emitidos pela "L., Lda.", verificou-se que:

- os cheques têm um carimbo da empresa "V." e uma rubrica (ilegível);
- Todos os cheques foram levantados por "J." (C.C.. n.° (...));

O Sr.° J., é pai do Sr.° J-.; este último é funcionário da empresa "L." e os dois partilham o mesmo domicilio fiscal (...), ..

Em resumo, os cheques foram endossados a outrem, permitindo que os mesmos fossem levantados ao balcão por terceiros que estarão relacionadas com o emitente dos cheques.

III- 2 — Ano de 2013
III — 2.1) A., Lda - NIPC (...)

III— 2.1.1) Factos apurados pela Direção de Finanças de (...), no Âmbito de ação inspetiva externa efetuada ao sujeito passivo A., Lda. ao ano de 2013.

A Acão inspetiva, com Incidência temporal sobre o exercício de 2013, foi levada a efeito por indícios de utilização de faturas falsas por parte do sujeito passivo em questão.

O sujeito passivo A., LDA, NIPC (...) é uma sociedade por quotas, constituída em 2013-03-25, tendo por objecto social - Confeção de vestuário, têxteis, comércio por grosso e a retalho de vestuário e têxteis, importação e exportação, prestação de serviços à indústria têxtil, com uma quota de 5.000,00 Eur, subscrita aquando da sua constituição por F. — NIF (...).

Na constituição da sociedade, foi designada como sede da mesma a morada localizada na Rua (...) — (...) - (...).

A sócia-gerente F., NIF (...), renunciou às suas funções, com data de 2014-09-09.

A 06-08-2014 foi cessada oficiosamente, em sede de IRC e em sede de IVA, com os fundamentos do n° 2 do art. 34° do CIVA, por ser manifesto que a sociedade não estava a exercer nenhuma atividade nem mostrar intenção de a continuar a exercer, e por não possuir uma adequada estrutura empresarial para o efeito.

Provou-se ainda que as faturas que suportam os custos necessários à realização dos proveitos não têm subjacente qualquer transação comercial, tendo ficado demonstrado, que a sociedade não tem capacidade própria para gerar os proveitos, conclui-se existirem indícios suficientes para considerar que esta sociedade não exerceu efetivamente uma atividade comercial industrial ou outra.
O que ficou evidenciado entre outras, nas seguintes conclusões:

a) — Contabilidade

De acordo com a declaração de inicio de atividade, a função de Técnico Oficial de Contas (TOC) foi assumida por L. — NIF (...). Até ao início da ação inspetiva, encontravam-se entregues as declarações periódicas de IVA do ano de 2013, que foram entregues pelo referido TOC.

De acordo informação prestada oralmente pelo mencionado L., na contabilidade da sociedade A.,LDA encontram-se em falta documentos relativos ao ano de 2013, facto que determinou a não entrega da declaração Modelo 22 de IRC, bem como a Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) referentes ao ano de 2013. De acordo com o mesmo TOC, encontravam-se em falta as declarações periódicas de IVA dos dois primeiros trimestres do ano de 2014 do sujeito passivo A.,LDA, devido a falta de colaboração da sua gerente.

Contudo, no decurso da ação inspetiva foi entregue a declaração Modelo 22 de IRC (3603-2014-C1133-13), bem como a correspondente IES/DA (1E53603-10273-49), referente ao ano de 2013, submetida pelo TOC C., NIF (...). Foi ainda submetida pelo mesmo TOC, em 2014-11-17, a declaração periódica de IVA do período 2014-09T, sem qualquer operação ativa ou passiva.

É ainda de referir, que apesar da entrega das referidas declarações de IRC e IVA, não foi alterada nas bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira a função TOC do sujeito passivo A.,LDA.

Da informação constante na IES/DA, entregue em 2014-10-23, relativa ao ano de 2013, obtivemos os seguintes valores declarados pelo sujeito passivo:

Ano 2013
Vendas e serviços prestados - € 418.350,11

Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas - € 412.250,73
Fornecimentos e Serviços Externos - € 572,00
Gastos com Pessoal - € 0,00

Outros Gastos - € 0,00
Resultado Antes de Impostos -€ 5.527,38

Como se constata, não foram declarados gastos com pessoal, ou outros gastos de estrutura, que evidenciem a existência de estrutura empresarial. Salienta-se ainda o facto, que apesar de o sujeito passivo A., LDA ter declarado na referida IES/DA do ano 2013, um Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas no montante de 412.250,73 (o que pressupõe que sua atividade é exclusivamente comercial), nas faturas emitidas pelo mesmo para os diversos sujeitos passivos declarados como clientes são mencionados serviços de confeção a feitio.

b) — Instalações

Até à data de 2014-10-07, a sede do sujeito passivo encontrava-se domiciliada na Rua (...), (...) (...). Contudo, deslocamo-nos à referida morada, designada como sede e domicílio fiscal do sujeito passivo. Na referida morada, verificou-se que o sujeito passivo não desenvolvia qualquer atividade, nem foram vislumbrados indícios que no referido local alguma vez o sujeito passivo aí possuísse qualquer instalação, conforme informação prestada pelo inquilino e pelo senhorio do prédio aí localizado.

De acordo ainda, com informação prestada pelo proprietário do prédio localizado na Rua (...), a sociedade A.,LDA — NIPC (...) não lhe é conhecida, tal como não é conhecida a sua gerente F. — NIF (...). O mesmo proprietário, referiu ainda, que com o sujeito passivo A.,LDA não foi celebrado qualquer contrato de comodato ou arrendamento.

Contactada a E…., esta entidade informou que não dispõe de qualquer registo de contrato de fornecimento de energia eléctrica em nome da sociedade A., – LDA.

Contactada também a E. Comercial, esta entidade informou que não dispõe de qualquer registo de contrato de fornecimento de energia eléctrica em nome da sociedade A., – LDA.

c) — Funcionários

De acordo com informação prestada pelos Serviços da Segurança Social, a sociedade A.,LDA não declarou qualquer outro trabalhador para além do seu sócio-gerente nas declarações de remunerações entregues. As referidas declarações de remunerações só foram entregues no período compreendido entre o mês de outubro de 2013 e o mês de agosto de 2014.

d) — Património

Na base de dados do sistema informático da AT não se encontra registado qualquer imóvel ou veículo automóvel em nome do sujeito passivo A.,LDA.

É ainda de referir que, de acordo com informação constante na IES/DA (declaração 3603- 1027349), entregue em nome do sujeito passivo A.,LDA, em 2014-10-23, relativa ao ano de 2013, não se encontra mencionado qualquer ativo fixo.

e) — Operações declaradas por terceiros

Nos anexos O (anexo de clientes) da IES/DA de outros sujeitos passivos, relativamente ao ano de 2013, o sujeito passivo A.,LDA não foi declarado por terceiros como adquirente de qualquer tipo de bens ou de qualquer tipo de prestação de serviços.

f) Proposta de Cessação de Atividade

No decurso da ação inspetiva realizada, detetou-se que em nome do sujeito passivo A.,LDA foram emitidas diversas faturas, nomeadamente, referentes à prestação de serviços de confeção a feitio, não existindo indícios efetivos de estrutura empresarial Indispensável à realização dos mesmos serviços de confeção, designadamente:

- ausência de Instalações fixas, onde efetivamente pudessem ser realizados os serviços de confeção a feitio;

- ausência de meios humanos e técnicos, nomeadamente funcionários e máquinas;

- ausência de operações declaradas por terceiros, suscetíveis de permitir a realização dos serviços declarados pelo sujeito passivo A., LOA;

- comportamento contabilístico e tributário do sujeito passivo A.,LDA.

Pelos motivos anteriormente mencionados, concluiu-se que o sujeito passivo A.,LDA declarou o exercício de uma atividade, sem que possua uma adequada estrutura empresarial suscetível de prestar os serviços constantes nas faturas emitidas em seu nome.

Tendo em conta o exposto no presente relatório, nomeadamente, o facto de a sociedade A.,LDA estar a ser utilizada para a emissão de faturas que não correspondem a efetivas transações comerciais realizadas pela mesma, propomos que se promova a cessação oficiosa de atividade da mesma para efeitos de IVA, nos termos do n.° 2 do artigo 34.° do Código do IVA, com efeitos reportados ao dia seguinte á data da última fatura conhecida emitida em nome do sujeito passivo, ou seja à data de 2014-08-06.

III - 2.1.2) Factos apurados no âmbito da OI201500703 quanto ao fornecedor A., Lda.

As faturas emitidas pela sociedade A., , Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L….,Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutivel para o ano de 2013, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2013 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

III — 2.1.2.1) Meios de pagamento

Conforme descrito no ponto II — 5.1.3.1.3 do presente relatório os pagamentos efetuados à A., foram efetuados por cheque, no entanto, nesses pagamentos efetuados por cheque não se confirmou que o beneficiário dos mesmos fosse a suposta entidade que efetuou os serviços.

Concluiu-se que esses cheques foram levantados pelo próprio emitente ou foram endossados a outrem, permitindo que os mesmos fossem levantados ao balcão por terceiros que estarão relacionadas com o emitente dos cheques ou depositados nas contas bancárias daqueles.


III — 2.2) — C., Lda.

III — 2.2.1) Factos apurados pela Direção de Finanças de (...), no Âmbito de ação inspetiva externa efetuada ao sujeito passivo C., Lda. aos anos de 2010, 2011 e 2012.

Foi realizado pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de (...) um procedimento externo de inspeção ao sujeito passivo (SP) C., Lda com abrangência temporal os períodos de tributação referentes aos anos de 2010, de 2011 e de 2012.

Do procedimento de inspeção realizado concluiu-se estarmos em presença de um sujeito passivo emitente de faturação falsa, por este não dispor de estrutura material nem humana para a realização das pretensas transações constantes das faturas por ele emitidas, que foram elaboradas com o recurso a programas informáticos não certificados e distribuídas por diferentes séries de faturas, pelo que foi proposto, com efeitos a 7 de outubro de 2013, a sua cessão oficiosa, em sede de IVA e de IRC.


FACTOS APURADOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO
Durante a fase de investigação foram apurados os seguintes factos, a saber

1.) - No local ou a partir desse local indicado como domicilio fiscal a C., nunca exerceu a atividade económica para a qual previamente se registou no serviço de Finanças de (...) que, conforme atrás, referimos é de " transportes rodoviários de mercadorias";

2) - Não é conhecido pelos serviços de Inspeção tributária o local onde a firma C., exerce a sua atividade económica quer seja comercial quer seja industrial;

3) - O SP entregou IES mas sem ter declarado os anexos O e P;

4.) - a partir da pesquisa/consulta ao menu geral de cruzamentos da declaração anual — anexos O e P, no menu geral das aplicações da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), conseguimos identificar os nomes e os números de Identificação fiscal dos adquirentes de bens e serviços que realizaram transações comerciais com o sujeito passivo nos anos de 2011 e 2012;

5) - da consulta efetuada resultou a listagem de um número muito reduzido de clientes, uma vez que dela ficaram excluídos clientes/adquirentes de bens e serviços cujo volume de transações com IVA incluído foi inferior a € 25.000,00(vinte e cinco mil EURO);

6) — Solicitamos aos adquirentes identificados, o envio de cópias dos exemplares das faturas emitidas por C.,, Lda que foram declaradas nos anexos P às suas declarações de IES/DA dos anos de 2011 e de 2012;

7.) - A análise ao detalhe dos exemplares das faturas entretanto recebidas confirmou, sem margem para qualquer dúvida, que as operações tributáveis tituladas por esse tipo de documentos se reportavam ao exercício de atividades integradas no setor têxtil, concretamente, a realização de prestação de serviços de confeção (vertente industrial) e a comercialização ou venda de tecidos (vertente comercial), atividades que, nada tem a ver com a que foi declarada no inicio de atividade, a de transporte rodoviário de mercadorias;

8.) - O endereço indicado como local de laboração da empresa, corresponde a uma loja de um total de dez lojas integradas numas galerias comerciais sitas nas (...), concelho de (...), tendo-se verificado em visita ao local, encontrar-se vazia;

9.) —, Foi constatado, que outros três sujeitos passivos indicaram ou designaram o local supra indicado como o seu domicilio fiscal;

10.) - Finalmente, assistimos ao aumento exponencial do volume de negócios (VN) de um período (2011) para o período seguinte (2012) em IVA, atentos os valores declarados em IVA, que não corresponde à realidade económica do SP. Do(s) valor(es) inscrito(s) nos campos 3(base tributável) e 4 ( IVA liquidado) das declarações periódicas trimestrais submetidas não resultou imposto a entregar nos cofres do Estado, devido reporte relativo a períodos anteriores e ao facto de, relativamente a alguns períodos, as deduções inscritas nos campos 20, 22 e 24 serem de valor superior ao valor do IVA liquidado inscrito no campo 4(IVA liquidado);

11.) — Nenhuma entidade declarou ter vendido mercadorias ou prestado serviços ao sujeito passivo C., nos anos de 2010, de 2011 e de 2012, em que foi verificada a inexistência de registos no Anexo O (Vendas/prestações de serviços declaradas por terceiros) que acompanhava a declaração IES/DA do sujeito passivo;

12.) — o sujeito passivo não dispõe de qualquer estrutura material e humana para a realização das transações mencionadas nas faturas, conforme comprovado nas informações do Instituto da Segurança Social, IP de (...) e E., SA , em que consta a inexistência de declaração de remunerações e a indicação de uma morada de consumo diferente da que consta no cadastro da AT;

13.) Para além dos factos descritos, pudemos ainda apurar através da análise do detalhe das faturas recolhidas, o seguinte:

13.1.) — a emissão de faturas com utilização de séries diferentes, respeitantes a transmissões de bens e a prestação de serviços;

13.2.) — a emissão ou o processamento de faturas com recurso a programas informáticos diferentes com a menção de certificados, não válidos pela AT ;

13.3.) — na emissão das faturas não era respeitada a sua ordem cronológica;
13.4.) - na emissão de alguns exemplares de faturas foi utilizado o programa de certificação n° 17/ DGCI - Sage NEST que não é um programa certificado válido pela AT, o certificado válido corresponde ao n.° 17!DGCI — Sage NEXT;
13.5.) — existir desconformidade entre a numeração sequencial utilizada e a data de emissão

13.6.) - o pagamento das faturas emitidas para a totalidade dos adquirentes de serviços prestados sitos na área de competência da DF (...) foi efetuado em numerário, isto é, com meios financeiros "existentes" no Caixa das respetivas sociedades;

13.7.) - todas as faturas emitidas contêm um erro grosseiro de impressão por computador que se traduz na referência nas faturas ao capital social (subscrito e realizado") de valor 5.000,00 (subentende-se Euros) quando, de acordo com a escritura de constituição do capital social da sociedade , o capital social subscrito e realizado é de 150.000,00 Euro (cento e cinquenta mil euros).

As situações relatadas nos capítulos anteriores foram confirmadas juntos das entidades, que declararam ter feito aquisições ao sujeito passivo, abaixo discriminados, com domicílio fiscal, nas áreas de competência da DF de (...) e da DF do (...).

III - 2.2.2) Factos apurados no âmbito da OI201500703 quanto ao fornecedor C., Lda.

As faturas emitidas pela sociedade C.,, Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L.. Lda, na rubrica 62122 - Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutível para o ano de 2013, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2013 encontram-se discriminadas no quadro

[imagem que aqui se dá por reproduzida]



III - 2.3.1) Factos apurados pela Direção de Finanças de (...), no Âmbito de ação inspetiva externa efetuada ao sujeito passivo P., Lda aos anos de 2011 e 2012.

Foi efetuada pela Direção de finanças de (...) uma ação inspetiva de caráter geral, para os anos de 2011 e 2012 ao sujeito passivo em questão, na sequência de uma informação remetida pela Direção de Finanças do (...), através do oficio 7982/05.10 de 2014/02/05, resultante de diligências ao Técnico Oficial de Contas (TOC) C., NIF (...), o qual se encontra ligado a várias empresas com indícios de prática de ações abusivas de fraude e evasão fiscal.

O sujeito passivo P., Lda, tem o seu domicílio fiscal, na Avenida (...) (...), área do Serviço de Finanças de (...) -1.

O sujeito passivo P. iniciou a atividade em 2010-11-05, para o exercido das seguintes atividades económicas.

CAE Principal: 46311Comércio por grosso de fruta e prod. Hortícolas, exceto batata;

CAE Secundário: 46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares

Conclusão sobre a estrutura empresarial do sujeito passivo:

1.) O sujeito passivo P. declarou o exercido de uma atividade de comércio de produtos hortícolas até finais de março de 2012. Nesse mesmo mês, do que resulta das faturas conhecidas, vendeu equipamentos ligados à construção civil e cabos elétricos e comprou um empilhador que não pagou, segundo informações prestadas pelo fornecedor,

2.) A partir do período 2012-06T, apresentou declarações periódicas de IVA sem movimentos;

3.) Desconhece-se a sede da empresa no período compreendido entre maio de 2012-05-01 e 2013-11-22. A sede indicada no cadastro da AT, não permite o desenvolvimento da atividade constante do objeto social da empresa, nem dos últimos negócios conhecidos (esta morada é também o domicilio fiscal do TOC C., NIF (...), e de várias empresas com indícios de fraude fiscal);
4.) Contactada a E. Comercial e a E. universal, foi-nos informado que a P. não é titular de contratos de fornecimento de energia elétrica;

5.) Apesar de constar uma Declaração Periódica de IVA com movimentos no período 2013-12T, não se dispõe de qualquer elemento comprovativo de que a P. tenha exercido ou esteja a exercer a atividade, uma vez que:

- o valor declarado de IVA liquidado é inferior ao valor do IVA deduzido, prática que é habitual nas declarações periódicas de IVA assinadas pelo TOC C., como é o caso.

- não há registos de declarações de remunerações pagas em 2011 e apenas uma para o mês de abril 2012, relativa a um trabalhador.

- não consta da base de dados da AT o registo de quaisquer sujeitos passivos singulares a declararem ter auferido rendimentos desta empresa, com exceção do gerente actual no período 2012, mas que apenas assumiu a gerência em 2013, mas nesse ano já declarou ter auferido de uma outra empresa,

- ausência de valores declarados pelo sujeito passivo nos anexos O e P á IES/DA,

- instalações sem estrutura para o desenvolvimento das atividades previstas no objeto social da sociedade, nem dos últimos negócios conhecidos, ausência de contratos de fornecimento de energia, ausência de movimentos durante vários períodos de 2012,

- o TOC atual é TOC de várias empresas em situação de incumprimento fiscal e ligadas a emissão de faturas falsas,

- não consta de listas anexas a declarações periódicas de IVA, identificado como fornecedor de outras entidades que porventura tenham solicitado reembolso de IVA

- o gerente atual é gerente de outras empresas que se encontram em Incumprimento fiscal.

Pelos motivos atrás referidos, concluímos que a P. não possui estrutura empresarial para o exercício de qualquer atividade desde, pelo menos, 2012-05-01.

III— 2.3.2) Factos apurados no âmbito da OI201500703 quanto ao fornecedor P. - Lda.

As faturas emitidas pela sociedade P. , Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L…Lda, na rubrica 62122 - Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutível para o ano de 2013, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2013 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

III— 2.3.2.1 — Meios de Pagamento

Os pagamentos à P. Lda foram efetuados por cheque, após análise aos cheques, efetuamos o pedido de envio de cópia frente e verso desses mesmos cheques ao Banco Popular SA no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 59° da Lei Geral Tributária (LGT).

O Banco Popular SA remeteu-nos cópia frente e verso dos 2 cheques solicitados.

Na análise das cópias das 2 cheques (frente e verso) emitidos pela "L, Lda.", verificou-se que:

- Os cheques foram levantados em numerário por "J-.” (C.C. n.° (...));

- Este último consta da declaração Modelo 10 entregue pela empresa "L.‖ em 2014 e 2015, trata-se de um funcionário dessa empresa;

- Na contabilidade da L., encontrava-se fotocópia (frente) dos cheques, com o campo ordem de P. Lda" preenchido, no entanto os cheques apresentados a pagamento no Banco encontravam-se emitidos ao "portador";

- A inclusão da P. Lda como beneficiária dos cheques, foi feita após o levantamento dos mesmos e arquivada na contabilidade.

Em resumo, os cheques foram levantados pelo próprio emitente dos mesmos.


III — 2.4) — T., Lda — NIPC (...)

III — 2.4.1) Factos apurados pela Direção de Finanças de (...), no Âmbito de ação inspetiva externa efetuada ao sujeito passivo T., Lda aos anos de 2010 e 2011.

Foi realizado pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de (...) um procedimento externo de inspeção ao sujeito passivo (SP) T., Lda com abrangência temporal os períodos de tributação referentes aos anos de 2010, de 2011.

Em conformidade com os elementos disponíveis na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o sujeito passivo T., LDA, encontra-se registado no Serviço de Finanças de (...) - 1 para o exercício da atividade de "comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimento específico, n.e.", a que corresponde o CAE 47784, com inicio de atividade em 2006-08-14, enquadrado para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e no regime geral de tributação para efeitos de IRC desde o inicio de atividade.

RESUMO DOS PROCEDIMENTOS DA INSPEÇÃO

De referir que toda a correspondência enviada para a sede do sujeito passivo veio devolvida, com a menção de "objeto não reclamado".

No decorrer da ação inspetiva foram efetuadas as seguintes diligências:

1) Perante a impossibilidade de contactar a sócia gerente do sujeito passivo, contactou-se via telefone, o responsável pela contabilidade conforme a base de dados da AT, S., que referiu que:

i) Renunciou com a empresa em causa em 2010 e a partir dai o TOC da empresa passou a ser C.;

ii) Enviou como anexos certidão permanente do sujeito passivo e os documentos que constam do "portal das finanças", com identificação do TOC da empresa;

2) Como já referimos no dia 2014-01-21 dirigimo-nos pessoalmente à morada que consta na base de dados da AT como sede do sujeito passivo e verificamos que na Avenida (...) da freguesia de (...), nas (...), não existe nenhum número de porta de rua com o ..n.º (conforme consta na morada da sede).

Constatamos que existem dois n.° .. mas associados a números de lojas em centros comerciais que existem na referida Avenida. Existe uma loja n.°.x., inserida num pequeno centro comercial que tem número de porta de rua o n.°.. e existe outra loja também como n.°x, estando esta inserida no centro comercial denominado de "Centro Comercial (...)".

Verificamos então, que a loja n.°x associada ao n.°.. de porta de rua, da referida avenida, que estava fechada e conforme informações recolhidas na vizinha da loja ao lado, a loja em questão raramente está aberta, nos últimos meses (não conseguindo precisar quantos) não tem visto ninguém abrir a loja e quando aparece alguém é por pouco tempo e nunca percebeu qual a atividade a que se dedica(m). E segundo informações do condomínio foi-lhe(s) retirada a chave da porta principal para entrada no centro comercial, pelo que só têm acesso à loja durante o horário normal de funcionamento das outras lojas (das 9h às 19h),

Nesta morada, ou seja, no n.°.. loja x, da Avenida (...), através da base de dados da AT constatamos que é o domicilio fiscal de:

- L., sócia-gerente do sujeito passivo em análise e de

- C., responsável pela contabilidade do sujeito passivo. Verificamos ainda que a loja n.° x, no Centro Comercial (...), está vazia com a porta e montras revestidas a jornais e segundo informação recolhida na loja ao lado, nunca terá sido ocupada.

3) Foram notificados através de carta registada com aviso de receção, para no dia 2014-02-05, pelas 10 horas, apresentarem no Serviço de Finanças de (...) 1, os livros e registos da contabilidade ou escrituração e demais elementos com ela relacionados como sejam: faturas, vendas a dinheiro, guias de remessa, guias de transporte ou outras, recibos e demais elementos que documentam e suportam os registos contabilísticos referentes aos anos de 2010 e 2011:

No dia cinco de fevereiro, no competente Serviço de Finanças, compareceram os sócios, P. e F., que alegaram que desde janeiro de 2010, estão afastados da empresa em causa, conforme a "ata número 4 (quatro)" de 2010-01-21, da qual apresentaram cópia.

Da referida ata consta que, os sócios supra identificados que representavam a totalidade do capital social da empresa "P., LDA' com o NIPC (...)cederam como titulares das quotas no valor nominal de €2.500,00, afastando-se assim da sociedade os sócios.

P. em consequência da cessão da quota, renunciou à gerência da sociedade e consta ainda da ata a alteração da morada da empresa e a nova gerência que passou a ser exercida por L..

4) Todas as tentativas para contactar a gerente, L., revelaram-se infrutíferas.

Não foi assim exibida a contabilidade, não se sabe se o sujeito passivo possui contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística prevista na alínea a) do n.° 3 do art.°17° do CIRC, nem se esta se encontra organizada em cumprimento do art°44° do CIVA.

Com base na informação disponível através da base dados da AT, recolheram-se os nomes dos clientes / fornecedores relacionados com o sujeito passivo, constantes dos anexos as e P's e contactamos as seguintes empresas, existindo informação relativa ao ano de 2011:

Anexo P — cliente — E., LDA, NIPC (…) — VALOR €43.053,00;

Anexo P — cliente — F., SA, NIPC (…) — VALOR €87.330,00;
Anexo P — cliente — T., LDA — VALOR €28.651,00

Foram contactadas estas empresas a solicitar os seguintes elementos relativos aos exercícios de 2010 e 2011:

-extrato contabilístico de movimentos;

-cópia das faturas ou documentos equivalentes de suporte às transações comerciais efetuadas;
-cópia dos meios de pagamento utilizados.

As referidas empresas responderam por e-mail (e pessoalmente) ao solicitado, as respostas fazem parte integrante do processo individual do sujeito passivo.

Pelos documentos que reunimos através da referida circularização de clientes, verifica-se incoerência nos documentos emitidos pelo sujeito passivo, não se conseguindo identificar qual a atividade efectivamente exercida pelo sujeito passivo, que evidenciam uma diversidade de atividades para as quais não se encontra coletado.

3) Nas faturas enviadas por alguns clientes, verificamos que como emitente consta a descrição "C., LDA", NIPC (…), morada Av. (…), (...).

No decorrer da presente ação inspetiva, um dos clientes notificados, procedeu à regularização do IVA deduzido no montante de €16.330,00 que tinha como suporte faturas emitidas pela T.,, conforme Ordem de Serviço interna n°OI201400606, tendo-se verificado que os pagamentos das faturas em causa foram efetuados por transferência bancária, para pessoas não relacionadas com o sujeito passivo.

III— 2.4.2) Factos apurados no âmbito da OI201500703 quanto ao fornecedor T., Lda.

As faturas emitidas pela sociedade T., Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L... Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutível para o ano de 2013, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2013 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

III — 2.5) — V., Lda.

III — 2.5.1) Factos apurados pela Direção de Finanças de (...), no Âmbito de ação inspetiva externa efetuada ao sujeito passivo V., Lda aos anos de 2013 e 2014.

Foi realizada ação inspetiva externa ao sujeito passivo V., Lda para o período de 2013 e 2014.

O sistema informático da AT evidencia um sujeito passivo coletado pela atividade principal — Classificação de atividade económica (CAE) 41200 — Construção de Edifícios (residenciais e não residenciais), e atividades secundárias: CAE 14131 — confeção de outro vestuário exterior em série; CAE 14140 — confecção de vestuário interior e CAE 43222 — instalação de climatização, cujo início ocorreu a 2013-03-05.

É de referir que em 2015-01-28, no âmbito da ação Inspetiva deslocamo-nos à sede da empresa, sita na morada Avenida (…), (...), tendo conseguido a informação junto do porteiro do prédio, de que a empresa teve em tempos ai um escritório e que a Sala …, se encontrava "encerrada há muito tempo!"

Devido à falta de apresentação de documentos e extratos contabilísticos, não foi possível verificar se existe ou não concordância entre os valores constantes dos documentos e os valores contabilizados em face dos respetivos extratos das diversas subcontas do IVA e os valores que foram declarados nas DP's, remetidas ao SIVA, para cumprimento da al. a) do n°1 do art.° 41° do CIVA.

Foram obtidas por circularização junto dos clientes identificados as faturas emitidas pelo sujeito passivo.

As referidas faturas não obedecem a uma ordem cronológica, isto é, existem faturas com numeração maior cuja data de emissão é anterior a faturas com numeração menor.

Também se conclui a existência de faturação em falta, nomeadamente, as faturas compreendidas de: 1 a 48, 54, 59 - 94, 103 -122, 124.

Quanto aos gastos incorridos no período de 2013, são estes de todo desconhecidos. Da consulta à base de dados da AT verifica-se a não comunicação da declaração mensal de remunerações (DMR) e/ou declaração "modelo 10", bem como, não existem fornecedores que tenham comunicado transações comerciais com a empresa "V.,". Não existem quaisquer registos de ter tido empregados. O sujeito passivo não é nem foi proprietário de qualquer ativo sujeito a registo.

Cumpre referir, pelo interesse que tem para o caso em apreço, que o sujeito passivo "M., Lda" — NIPC (...), foi objeto de ação inspetiva credenciado pela OI201302511 ao período 2013, no qual foi analisado as faturas emitidas pela empresa "V.,", donde se realça o seguinte:

i) Das alegadas compras à "V.,"

Considerando a existência de numerosos indícios de as faturas que se encontram na posse do SP, alegadamente emitidas pela entidade 'V.,", não corresponderem a operações reais, no decurso da ação de inspeção foram efetuadas diligências no sentido de se apurar da realidade das operações tituladas pelas mesmas faturas, tendo sido recolhidas evidências e factos que comprovam que, as faturas alegadamente emitidas pela entidade "V.,", não correspondem a operações reais.

1.1 - Da contabilidade do sujeito passivo constam diversos registos de compras efetuadas à entidade V., Ida, no montante global de €487.116,90, com IVA incluído no montante de € 91.086,90.

3.3 - No decurso da ação inspetiva, questionamos por telefone o sujeito passivo "D., Lda", o qual tem domicílio fiscal no Distrito de (...), acerca das faturas emitidas pela empresa ""V.,", tendo este desconsiderado tais faturas na sua contabilidade, tendo procedido à substituição das DP's do IVA no período 2013112T e 2014103T.

3.4 - Assim, pelos motivos referidos e devidamente explanados, anteriormente, ficou provado que o sujeito passivo não dispõe de estrutura adequada para o exercício de qualquer atividade empresarial, e por este facto, não se consubstanciando as vendas por si declaradas em operações efetivas, ou seja, as faturas por si emitidas não correspondem a operações reais.

III - 2.5.2) Factos apurados no âmbito da OI201500703 quanto ao fornecedor V., Lda.

As faturas emitidas pela sociedade V., Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L….Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutível para o ano de 2013, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2013 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

III — 2.5.2.1) Meios de Pagamento

Todos os pagamentos à V., Lda foram efetuados por cheque (2013 e 2014), após análise aos cheques, realizamos por amostragem uma seleção aleatória de alguns cheques e efetuamos o pedido de envio de cópia frente e verso desses mesmos cheques ao Banco Popular SA no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 59° da Lei Geral Tributária (LGT).

O Banco Popular SA remeteu-nos cópia frente e verso dos 2 cheques solicitados.

Na analise das cópias dos 2 cheques (frente e verso) emitidos pela "L, Lda.", verificou-se que:

- os cheques tèm um carimbo da empresa "V.," e uma rubrica (ilegível);

- Todos os cheques foram levantados por "J." (C.C. n.° (...);
O Sr.° J., é pai do Sr.° J-.; este último é funcionário da empresa "L." e os dois partilham o mesmo domicílio fiscal (R. (...), ,

Em resumo, os cheques foram endossados a outrem, permitindo que os mesmos fossem levantados ao balcão por terceiros que estarão relacionadas com o emitente dos cheques.

III— 3 — Ano de 2014
III— 3.1) A., Lda - NIPC (...)

III — 3.1.1) Factos apurados pela Direção de Finanças de (...), no Âmbito de ação inspetiva externa efetuada ao sujeito passivo A., Lda. ao ano de 2013.

As conclusões retiradas do procedimento Inspetivo efetuado pela Direção de Finanças de (...) e que estiveram na base às correções propostas para o ano de 2013, referidas no ponto III — 2.1.1 do presente relatório, são extensíveis ao ano de 2014.
III - 3.1.2) Factos apurados no âmbito da OI201500704 quanto ao fornecedor A., Lda.

As faturas emitidas pela sociedade A., , Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L….Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutível para o ano de 2014, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2014 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:

[…]

III-3.1.2.1 — Meios de Pagamento

As conclusões retiradas do procedimento inspetivo efetuado ao ano de 2013, referidas no ponto III - 2.1.2.1 do presente relatório, são extensíveis ao ano de 2014.

III— 3.2) A., Lda - NIPC

III — 3.2.1) Factos apurados pela Direção de Finanças do (...), no âmbito de ação inspetiva externa aos anos de 2014 e 2015 ao sujeito passivo A., Lda

A ação inspetiva, com incidência temporal sobre os exercidos de 2014 e 2015, foi levada a efeito na sequência de uma comunicação da DF de (...), informando do facto de o sujeito passivo "A., Lda" ter apresentado nas declarações periódicas de IVA operações ativas que geraram imposto a pagar, valores que não foram entregues nos cofres do Estado. Informam ainda que o sujeito passivo não declara trabalhadores para além do gerente o que leva a questionar a sua estrutura empresarial.

O motivo do procedimento inspetivo à A., Lda foi o de se promover a sua cessação oficiosa.

Da consulta à base de dados da AT, e aos elementos recolhidos nas instalações do TOC, verificou-se que a A., Lda:

É um sujeito passivo inscrito para o exercido da actividade de Confeção de outro vestuário exterior em série", como CAE 14131;

Foi constituída no dia 23 de Maio de 2014, com o objeto social de " Confeção de vestuário exterior em série. Importação, exportação e comércio de vestuário exterior. Comercio por grosso de vestuário e acessórios", com o CAE 14131;

Declarou o início da atividade para efeitos fiscais em 17-07-2014;

É uma sociedade por quotas constituída com o Capital Social de €100,00, detido na totalidade por V., residente em Avenida (…), (...) com o NIF (…).

A contabilidade do sujeito passivo é executada no gabinete de contabilidade "E., Lda", tendo como responsável o TOC L., NIF (...).

Foi ouvido em auto de declarações o Sr. L. em 9 de Março de 2015, que afirmou voluntariamente:

"O Sr. V. deslocou-se ao gabinete de contabilidade E., na localidade da…, com a empresa A. já constituída a solicitar a prestação de serviços de contabilidade.

Trata-se de uma pessoa totalmente desconhecida aos responsáveis e aos colaboradores da empresa. Os documentos contabilísticos solicitados foram neste dia apresentados.

O montante de IVA a entregar ao Estado resultante da submissão da declaração periódica de IVA do período 2014-09T, foi comunicado ao responsável da empresa por via telefónica (SMS) ficando a guia de pagamento arquivada para levantamento no escritório. O montante de IVA a entregar ao Estado resultante da submissão da declaração periódica de IVA do período 201442T, não foi comunicado ao responsável da empresa, por impossibilidade de contacto"

Em 27 de Fevereiro de 2015, deslocamo-nos à morada constante do cadastro da AT (e da Certidão Permanente), tendo verificado que o sujeito passivo ali não tem qualquer estrutura empresarial.

Realizamos um contacto pessoal com a única empresa que se situa na mesma rua, designada por "L., Lda" NIPC (…) que exerce a actividade de "Comercio por grosso de madeira” desde 20-04- 2010 naquela localização, tendo o responsável por essa empresa referido: "que naquele lugar nunca existiu nenhuma empresa do ramo têxtil, sendo-lhe a empresa A., Lda completamente desconhecida".

Assim, tendo por base os elementos referenciados, proceder-se-á à sua análise no caso concreto.
a) Elemento material

No que respeita a este elemento, e face às diligências efectuadas e A descritas, verificou-se a inexistência de instalações abertas ao público, de molde a recepcionar clientes, fornecedores e outras entidades que com o sujeito passivo queiram contactar.

Com efeito, na morada constante da base de dados como domicílio fiscal (ou sede na Certidão Permanente), não existe qualquer estrutura relacionada com o sujeito passivo.

b) Elemento humano

Nas diligências efetuadas, não foi possível contactar nem com o responsável da sociedade, nem com alguém que trabalhe para a mesma.

Neste sentido, verifica-se que a empresa não possui qualquer atendimento personalizado, pelo que qualquer potencial cliente que pretenda obter esclarecimentos ou que lhe seja prestado algum serviço, não obtém qualquer resposta.

c) Elemento organizacional

Face ao exposto, verifica-se que não existe qualquer tipo de ligação entre os elementos material e humano.

Com efeito, a sociedade, para além da sua denominação social, não existe: não detém instalações físicas apropriadas ao exercício da atividade, não detém quaisquer colaboradores ao serviço da empresa e não foi possível efetuar o contacto com qualquer responsável da sociedade.
d) Elemento direcional
No que a este elemento respeita verifica-se que o mesmo não existe.

Na verdade, a impossibilidade de contacto com qualquer dos responsáveis da sociedade conhecidos pela Administração Fiscal, seja por via postal, ou qualquer outra via, a inexistência de atividade, o acumular de dívidas fiscais, comprova esse facto.

Concluiu-se que estamos perante um sujeito passivo que não reúne os elementos constitutivos de uma empresa, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, assim como não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade, propondo-se a cessação oficiosa da sua atividade à data de conclusão dos atos inceptivos, que ocorreu em 17-03-2015.

A 17-03-2015 foi cessada oficiosamente, em sede de IRC e em sede de IVA, com os fundamentos do n° 2 do art. 34° do CIVA, por ser manifesto que a sociedade não estava a exercer nenhuma atividade nem mostrar intenção de a continuar a exercer, e por não possuir uma adequada estrutura empresarial para o efeito.

III - 3.2.2) Factos apurados no âmbito da 01201500704 quanto ao fornecedor A., Lda

As faturas emitidas pela sociedade A., Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L. Lda, na rubrica 62114 - Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutível para o ano de 2014, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2014 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:

[…]

III - 3.3) - V., Lda.

III - 3.3.1) Factos apurados pela Direção de Finanças de (...), no Âmbito de ação Inspetiva externa efetuada ao sujeito passivo V., Lda aos anos de 2013 e 2014.

As conclusões retiradas do procedimento inspetivo efetuado pela Direção de Finanças de (...) e que estiveram na base às correções propostas para o ano de 2013, referidas no ponto III - 2.5.1 do presente relatório, são extensíveis ao ano de 2014.

III — 3.3.2) Factos apurados no âmbito da OI201500703 quanto ao fornecedor V., Lda.

As faturas emitidas pela sociedade V., Lda encontravam-se registadas a débito na contabilidade da L….Lda, na rubrica 62122 — Subcontratos, assim como na rubrica 2432322 - IVA dedutível para o ano de 2014, também a débito, com a respetiva contrapartida na rubrica de terceiros (fornecedor). As faturas em causa no ano de 2014 encontram-se discriminadas no quadro abaixo:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

III— 3.3.2.1) Meios de pagamento

As conclusões retiradas do procedimento inspetivo para o ano de 2013, referidas no ponto III — 2.5.2.1 do presente relatório, são extensíveis ao ano de 2014.


III - 4 Conclusão

Factos apurados aquando das diversas ações inspetivas realizadas pela Direção de Finanças de (...) e pela Direção de finanças do (...) às sociedades: W, Lda, NIPC (...); L., Lda, NIPC (...); T., Lda, NIPC (...); V., Lda, NIPC (...); A., Lda, NIPC (...); C., Ida, NIPC (...); P. Ida NIPC (...); T., Lda, NIPC (...); V., Lda, NIPC (...); A., Ida, NIPC (...), relativas aos anos e 2012, 2013 e 2014 que aqui se enumeram apenas alguns:


4.1 — W, Lda, NIPC (...)

4.1.1 - As instalações da sede serem incompatíveis com o exercício da atividade de prestações de serviços de confeção a feitio;

4.1.2 - O fornecimento de energia elétrica ter sido por curto espaço de tempo e em quantidade insuficiente para o exercício de qualquer atividade;
4.1.3 - O pessoal inscrito na Segurança Social ser insuficiente para prestar os serviços que faturou;

4.1.4 - As rubricas de Rendimento e Gasto encontrarem-se balanceadas de forma a apresentar um resultado fiscal com valores credíveis. A falta de documentos comprovativos da salda para outros mercados de mercadoria vendida, são indícios de uma simulação de vendas de forma a colmatar elevados prejuízos, sem reflexo no IVA;

4.1.5 - A assunção, por parte de um dos seus "clientes" de que as faturas não titulavam qualquer operação comercial e os indícios encontrados em outros 2 confirmam esta evidência;

4.1.6 - Conclui-se estar perante uma sociedade que não mostrou uma estrutura empresarial capaz de fornecer o que incluiu nas faturas emitidas ou fornecer as aquisições declaradas por outros s.p. nos anexos "P" da IES/DA, e que o seu representante legal por norma adota comportamentos que visam lesar o Estado pela diminuição ou ocultação das receitas tributárias;

4.1.7 - A conduta fraudulenta do representante legal da W., Lda, que enquanto sócio gerente da sociedade, concebeu um esquema utilizando-a apenas para emitir faturas fictícias, sem exercer efetivamente qualquer tipo de atividade.

4.2 — L., Lda, NIPC (...)
4.2.1 - Trata-se de um sujeito passivo não declarante em IRC desde 2008 e em IVA desde 2009-12, com 108 processos em execução fiscal;
4.2.1 - Por consulta às últimas declarações de IVA submetidas nomeadamente a DP do período 2009-12, o TOC que submeteu a respetiva declaração é o do Sr. R. NIF (...), sendo que formalmente não exerce as funções de TOC da Sociedade, mas que se encontra ligado a várias empresas, que se provou não exercerem uma efetiva atividade económica, existindo apenas com o intuito de emitir faturas fictícias.

4.3 — T., Lda, NIPC (...)
4.3.1 - Na analise das cópias de 16 cheques (2 só frente e 14 frente e verso) emitidos pela "L. , Lda.", verificou-se que:

4.3.1.1 - Os cheques foram levantados pelo próprio emitente ou foram endossados a outrem (embora deles não conste a assinatura do responsável da "T."), permitindo que os mesmos fossem levantados ao balcão por terceiros que estarão relacionadas com o emitente dos cheques ou depositados nas contas bancárias daqueles.

4.3.2 - Foi solicitada a cessação da atividade para efeitos de IVA e IRC, nos termos do n.° 2 do art.° 34.°do Código do IVA e do n.° 6 do art.° 8º do Código do IRC, pois é manifesto que a empresa não exerce qualquer atividade nem o sujeito passivo possui uma adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer.

4.4 —V., Lda, NIPC (...)
4.4.1 - O seu domicílio fiscal é Inexistente;

4.4.2 - O único detentor da quota de 7.500,00E, V., NIF (...), faleceu em 2012-08-25;

4.4.3 - O gerente J. NIF (...) e o técnico oficial de contas que procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA, C. NIF (...), encontram-se em parte incerta;

4.4.4 - Não é conhecido pessoal ao seu serviço, necessário para a produção de produto acabado constante das faturas emitidas;

4.4.6 - Não foram identificados eventuais fornecedores de mercadorias, matérias-primas ou serviços, através dos anexos P da declaração anual de informação contabilística e fiscal, ou do sistema e-fatura documentos comerciais por emitente, sendo que essas aquisições seriam necessárias para fazer face às vendas declaradas;

4.4.6 - Para a emissão das faturas utilizou vários programas de faturação, com prejuízo da numeração sequencial;

4.4.7 - Um cliente procedeu à substituição das declarações periódicas de IVA, com exclusão do IVA deduzido com base nas faturas da V..

4.5 — A., Lda, NIPC (...).
4.5.1- Ausência de instalações fixas, onde efetivamente pudessem ser realizados os serviços de confeção a feitio;

4.5.2- Ausência de meios humanos e técnicos, nomeadamente funcionários e máquinas;

4.5.3 - Ausência de operações declaradas por terceiros, suscetíveis de permitir a realização dos serviços declarados pelo sujeito passivo A., LDA;

4.5.4 - Comportamento contabilistico e tributário do sujeito passivo A., – LDA.

4.6— C., Ida, NIPC (...)

4.6.1 - O sujeito passivo não dispõe de qualquer estrutura material e humana para a realização das transações mencionadas nas faturas, conforme comprovado nas informações do Instituto da Segurança Social, IP de (...) e E., SA, em que consta a inexistência de declaração de remunerações e a Indicação de uma morada de consumo diferente da que consta no cadastro da AT.

4.8 — P. Lda NIPC (...).

4.8.1 - instalações sem estrutura para o desenvolvimento das atividades previstas no objeto social da sociedade, nem dos últimos negócios conhecidos, ausência de contratos de fornecimento de energia, ausência de movimentos durante vários períodos de 2012;

4.8.2 - O TOC atual é TOC de várias empresas em situação de incumprimento fiscal e ligadas a emissão de faturas falsas;

4.8.3 - Não consta de listas anexas a declarações periódicas de IVA, identificado como fornecedor de outras entidades que porventura tenham solicitado reembolso de IVA;

4.8.4 - O gerente atual é gerente de outras empresas que se encontram em incumprimento fiscal.

4.9 — T., Lda, NIPC (...).

4.9.1 - No decorrer da ação inspetiva, clientes da T., procederam à regularização do IVA deduzido que tinha como suporte as faturas emitidas por esta entidade, conforme Ordem de Serviço interna n° OI201400606, tendo-se verificado que os pagamentos das faturas em causa foram efetuados por transferência bancária, para pessoas não relacionadas com o sujeito passivo.

4.10 — V., Lda, NIPC (...).

4.10.1 - Verificou-se que a empresa não dispõe de uma adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada, sendo que as faturas apresentadas, referentes a alegadas compras à entidade V.,", não podem corresponder e não correspondem a operações reais;

4.10.2 - Assim, há indícios seguros e credíveis de que as operações consubstanciadas em faturas efetivamente não se realizaram, cessando, portanto, a presunção de veracidade da contabilidade do sujeito passivo prevista no art. 75° da LGT."

4.11 — A., Ida, NIPC (...).

4.11.1 - Concluiu-se que estamos perante um sujeito passivo que não reúne os elementos constitutivos de uma empresa, nomeadamente, o material, humano, organizacional e direcional, assim como não possui uma estrutura empresarial adequada ao desenvolvimento da atividade, propondo-se a cessação oficiosa da sua atividade.

5 - Atendendo ainda aos factos apurados no decurso da ação inspetiva levada a cabo à sociedade L.,Lda ao ano de 2012, 2013 e 2014 e que aqui se resumem:

5.1 — O sujeito passivo realizou a totalidade dos pagamentos à W, Lda e á L., Lda em numerário, pagamentos no montante global de 80.904,22E e 11.800,25E. Não apresentou prova dos serviços contratados ou contratos realizados, apesar da materialidade dos montantes envolvidos. A confirmação que os pagamentos das faturas em causa terem sido registados na conta caixa, sem que tenham sido refletidos na conta de bancos, como era pratica contabilística usual, indiciando que apenas se tratavam de meros registos contabilísticos sem qualquer substância.

5.2 — Nos pagamentos efetuados por cheque à T. Lda, à V. Lda, A., Lda, e V., Lda não se ter confirmado que os beneficiários dos mesmos fossem as supostas entidades que efetuaram os serviços;

5.2.1 — Os cheques emitidos pela L. para pagar supostas prestações de serviços efetuadas por estas entidades se ter concluído que esses cheques foram levantados pelo próprio emitente ou foram endossados a outrem, permitindo que os mesmos fossem levantados ao balcão por terceiros que estarão relacionadas com o emitente dos cheques ou depositados nas contas bancárias daqueles.

5.3 — Os pagamentos efetuados à P. Lda foram efetuados por cheque, após análise às cópias frente e verso dos cheques, verificou-se que:

- Foram levantados em numerário por "J-." (C.C. n.° (...)), funcionário da L.;

- Os cheques foram apresentados no banco para desconto ao “portador" (Sr. J-.) e pagos em numerário,

- A cópia do cheque que figurava na contabilidade incluía a P. como beneficiária dos mesmos;

- A inclusão da P. Lda como beneficiária dos cheques, foi feita após o seu levantamento em numerário e arquivada na contabilidade.

- Em resumo, os cheques foram levantados pelo próprio emitente dos mesmos.

5.4 — Uma das especificidades da atividade exercida pelo sujeito passivo prende-se com o recurso à subcontratação de serviços de confeção a feitio, por forma a conseguir cumprir com o acordado com os seus clientes.

Tendo em conta que os preços praticados têm uma relação direta com o cumprimento dos prazos de entrega, o normal seria contratar "parceiros" que pelo aprofundar da relação comercial, normalmente construída no decurso do tempo, se mantivessem como entidades a quem recorrer com frequência, o que não se verifica.

O padrão identificado é o recurso a "entidades" novas que se substituem no tempo em relação inversa à intervenção nas mesmas dos serviços da Autoridade Tributária.

Perante estes factos conclui-se que, as faturas em causa não têm subjacente qualquer transação real dos sujeitos passivos antes identificados, consequentemente a empresa L., Lda, obteve vantagens patrimoniais indevidas pela diminuição da matéria coletável do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas em 2012, 2013 e 2014, conforme se demonstra nos quadros abaixo. Deixou de entregar nos cofres do Estado IVA, nos anos de 2012, 2013 e 2014, nos montantes que mais adiante se determinam.


III — 5) Correções propostas
5.1 — IRC - Resultado Tributável dos exercícios de 2012, 2013 e 2014
5.1.1 — 2012
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

5.1.2 — 2013
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

5.1.3 — 2014
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)» [cfr. fls. 17/98 do PA]

4. A Impugnante foi notificada dos RIT’s referidos em 3., mediante ofícios n.ºs 63106/0510 e 69993/0510, enviados por via postal registada RM978983540PT e RF071673138PT, respectivamente [cfr. fls. 65/67 e 99/100 do PA];
5. Na sequência daquela acção inspectiva foram efectuadas as seguintes liquidações de I.R.C - cfr. fls. 13/16 do PA:

Nº da LiquidaçãoPeríodoValor (€)Imposto
20158310038736201194.787,84IRC
20158310039441201292.821,06IRC
20158310039456201394.829,58IRC
201583100395092014102.183,45IRC

6. A presente impugnação foi intentada em 02/03/2016, cfr. fls. 11/12 do PA.
*

III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram os seguintes factos:

I. Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela sociedade J. , Lda, à impugnante, no ano de 2011, no montante global de €112.869,59;
II. Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela sociedade W, Lda, à impugnante, nos anos de 2011 e 2012, no montante global de €131.546,63;

III. Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pelasociedade C., Lda, à impugnante, no ano de 2011, no montante global de €228.734,60;

IV. Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela sociedade L., Lda, à impugnante, nos anos de 2011 e 2012, no montante global de €33.932,13;

V. Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela sociedade C.,Lda, à impugnante, nos anos de 2011, no montante global de €22.606,79;
VI.Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela
sociedade A., Lda, à impugnante, nos anos de 2013 e 2014,
no montante global de €678.831,42;
VII.Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela
sociedade T., Lda, à impugnante, no ano de
2012, no montante global de €193.250,92;
VIII.Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela
sociedade V., Lda, à impugnante, no ano de 2012, no
montante global de €187.540,60;
IX.Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela
sociedade C., Lda, à impugnante, no ano de 2013, no
montante global de €24.130,33;
X. Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela
sociedade P. Lda, à impugnante, no
ano de 2013, no montante global de €21.038,54;
XI.Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela
sociedade T., Lda, à impugnante, no ano de 2013, no montante global de
€49.653,57;
XII.Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela
sociedade V., Lda, à impugnante, nos anos de 2013 e 2014, no
montante global de €44.233,54;
XIII.Que foram realizados e pagos os serviços têxteis, constantes das facturas emitidas pela
sociedade A., Lda, à impugnante, no ano de 2014, no montante
global de €67.916,52.
*

III. 3 MOTIVAÇÃO

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA (RIT, anexos e documentação), que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados.
De referir quanto ao ponto 3. do probatório (transcrição dos RIT’s ), considera-se provado que naquele relatório constam determinados factos e conclusões, bem como, normas jurídicas, que são a fundamentação do acto administrativo em sede tributária que se encontra em análise, já que os factos vertidos no relatório constituem fundamentação das liquidações impugnadas. I.é., a informação contida no relatório da inspecção tributária, que é um acto administrativo, faz fé nos precisos termos que lá constem, conforme e com os limites do artº 76º, nº 1 da LGT, podendo ser contrariada pela parte contrária, ou ser considerada insuficiente ou ilegal pelo Tribunal.

Atendeu, ainda Tribunal o depoimento das testemunhas apresentadas pela Impugnante conjugados com as regras da experiência comum. Cabendo dos mesmos ressaltar o seguinte:
P., sócio-gerente da empresa “J.,, Lda.” até inícios de 2011 e J., contabilista da Impugnante e que acompanhou os Serviços de Inspecção Tributária na inspecção levada a cabo àquela sociedade.
Que, pese embora, tenham prestado depoimentos claros e serenos, não se mostraram descomprometidos, quer pelas relações com o gerente da Impugnante, quer nomeadamente o P., que também havia sido alvo de inspecções por parte da AT.

Na verdade, a testemunha P. deixou de exercer as suas funções como gerente da “J.” no início do ano de 2011, tendo cedido a sua quota a um terceiro a 10/02/2011, ora atendendo que a facturação desconsiderada pela AT relativamente a este emitente data de 01/2011 a 05/2011, logo a relevância do seu depoimento teria de circunscrever-se à facturação emitida em 01/11, porém, o depoimento prestado não contribuiu, para a demonstração dos factos cuja prova a Impugnante se propôs fazer, na medida em que nada adiantou quanto ao trabalhos realizados e constantes das facturas desconsideradas: “CTA Riscas c/presilhas, CTA C/Folhos Lefties, CTA D/Barco Riscas (designadamente feitio, matérias-primas, tempo de realização, funcionários necessários para o efeito, transporte das encomendas), nem explicou o motivo pelo qual as facturas emitidas pela J. a 21/01/2011, 26/01/2011 e 28/01/2011 tratam os mesmos artigos das facturas emitidas pelo subcontratado habitual da Impugnante “O., LDA”, logo nada dissipou ou esclareceu quanto às incongruências apuradas pela AT, nem contribuiu para a demonstração da materialidade dos serviços constantes da facturação desconsiderada cujo ónus incumbia à Impugnante.
Já a testemunha J-., ao longo do seu depoimento, limitou-se a descrever como decorreu o procedimento de inspecção levado a cabo pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como a indicar como se processavam, normalmente os pagamentos realizados pela Impugnante às suas fornecedoras, quer em numerário, quer por cheque. Quanto à demais factualidade, o seu conhecimento revelou-se ser indirecto, tendo afirmado por diversas vezes que conhecia certas situações exclusivamente pelo facto de o sócio-gerente da Impugnante lhas relatar. Relevou, assim, um conhecimento vago e pouco preciso das entidades fornecedoras da Impugnante. Mais revelou ter um conhecimento indirecto quanto à capacidade produtiva revelada pela Impugnante, afirmando sempre que só conhecia tal matéria por via do que o sócio-gerente desta sociedade lhe relatava. Por fim, e quanto aos pagamentos às entidades fornecedoras, afirmou apenas que a empresa de contabilidade para a qual trabalha arquivava cópias dos cheques que lhe eram enviados pela Impugnante, limitando-se, quanto àquelas, a verificar a sua situação cadastral, que não a existência de instalações físicas e/ou capacidade produtiva.
Quanto aos factos não provados, (cfr. I., a XIII. de III. 2), não foi apresentada qualquer prova dos mesmos, documental ou através do depoimento das testemunhas inquiridas, uma vez que, o que avançaram em nada serviu para concretizar e provar a realização efectiva da prestação de serviços têxteis pelas sociedades J., Lda, W, Lda, C., Lda, L., Lda, C., Lda, A., Lda, T., Lda, V., Lda, C., Lda, P. Lda, T., Lda, V., Lda e A., Lda, à Impugnante, nos exercícios em apreciação e titulados pelas facturas cujos custos foram desconsiderados pela AT.

Na verdade, os depoimentos das testemunhas não se revelaram suficientemente consistentes e coerentes para convencer o Tribunal que os serviços constantes das facturas desconsideradas pela Administração Tributária correspondiam a verdadeiras aquisições realizadas pela Impugnante àquelas sociedades comerciais, sendo certo que, dos seus depoimentos somente ressaltou, que atento o volume de obras que a Impugnante tinha que realizar, tinha necessariamente de socorrer à subcontratação, [o que não significa que em concreto tenha contratado os emitentes desconsiderados], e que os pagamentos eram efectuados muitas vezes em dinheiro, pois esta era a prática habitual.

Ademais, refira-se que quanto aos factos dados como não provados, tinha a Impugnante, em sede do seu petitório, protestado juntar documentos comprovativos dos mesmos, não tendo chegado, ao longo de todo o desenvolvimento da instância, a fazê-lo. Consequentemente, impôs-se ao Tribunal, em face da insuficiência da demais prova carreada aos presentes autos, decidir dar tais factos como não provados.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido produzida prova por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.».


3.2. De Direito
3.2.1. A Recorrente começa por arguir erro de julgamento de facto quanto ao vertido no ponto 3. da factualidade provada e pontos I) a XII) da factualidade não provada, desde logo por violação das regras do ónus da prova, uma vez que impendia sobre a AT a demonstração de indícios fundados, aptos para abalar a presunção de veracidade de que goza a sua contabilidade, o que esta não logrou fazer e, mesmo que o tivesse feito, sempre deveria ser aplicado o artigo 100.º do CPPT.
Vejamos, antes do mais, o que sobre esta matéria foi considerado na sentença recorrida, para o que vamos proceder à respetiva transcrição, na parte relevante.
«(…) vem-se entendendo de modo uniforme que, estando em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas ou "de favor" pela administração tributárias, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes:
- Porque a liquidação de IRC tem por fundamento o não reconhecimento de custos declarados pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, tendo o juízo da administração tributária assentado na consideração de que as operações e o valor mencionado na factura em causa não corresponde à realidade, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na factura foi simulada;
- Feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a fazer reflectir negativamente os custos declarados na determinação da respectiva matéria tributável nos termos que decorrem do artigo 23° do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100.° do CPPT, não tem aplicação; na verdade, o ónus consagrado no artigo 100.°, n.º 1, do CPPT, contra a administração tributária (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a administração tributária: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é ao contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação dos custos em que alega ter incorrido e que pretende ver reflectidos no apuramento do lucro tributável - seguimos o acórdão do TCA Norte 24/01/2008, Processo 01834/04 Viseu. Neste mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão do STA 17/04/2002, Processo 26635 e acórdão do STA, 7/05/ 2003 (Pleno), Processo 1026/02, acórdão do TCA Norte 24/01/2008, Processo 2887/04 Viseu, in www.dgsi.pt.
Isto dito, importará agora analisar se a administração tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios que permitem concluir que as factura contabilizadas pela Impugnante, insertas no RIT, são facturas de favor ou que, dito de outra forma, a essas facturas não subjazem a fornecimentos que, alegadamente, teriam implicado a respectiva emissão.
De todo o modo, importa referir que a administração tributária não tem de fazer a prova directa da simulação, isto é, a prova dos pressupostos exigidos pela lei civil para que se verifique a simulação (cf.r. artigo 240º do Código Civil), sendo suficiente a prova indirecta a "factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova" - cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Coimbra, 1972, pág. 154.
Os indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência" - citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2.ª edição, pág. 311.
Isto posto, vejamos então se, no caso em apreço, a Administração Tributária fez prova, como lhe competia, da existência de indícios sérios e objectivos, susceptíveis de permitir a conclusão de que as facturas contabilizadas pela Impugnante não correspondem a reais operações.
Estão em causa facturas que a administração tributária entende que não correspondem a qualquer transacção, facturas essas emitidas pelos seguintes contribuintes:
[…]
A administração tributária, com base nos indícios resultantes quer dos procedimentos de inspecção tributária aos fornecedores supracitados e ainda da documentação recolhida junto a Impugnante, concluiu que as facturas emitidas pelos fornecedores supra mencionados não correspondiam a qualquer transacção, invocando resumidamente os seguintes indícios:

Quanto ao fornecedor J. , Lda NIPC (...):

• Não possui tal entidade qualquer capacidade produtiva a partir de Abril de 2011;
• Não tem trabalhadores;
• Algumas das facturas conhecidas foram processadas não só posteriormente a tal data como inclusivamente em momento posterior à data da insolvência desta sociedade.

Quanto ao fornecedor C., Lda NIPC (...):
• Não se conhece onde exerceu a sua actividade económica ou a existência de qualquer estrutura física;
•Tal sociedade nunca cumpriu qualquer obrigação tributária declarativa.

Quanto ao fornecedor W, Lda, NIPC (...):
• As instalações da sede são incompatíveis com o exercício da actividade de prestações de serviços de confecção a feitio;
• O fornecimento de energia eléctrica ocorreu por curto espaço de tempo e em quantidade insuficiente para o exercício de qualquer actividade;
• O pessoal inscrito na Segurança Social é insuficiente para prestar os serviços que facturou;
• As rubricas de Rendimento e Gasto encontrarem-se balanceadas de forma a apresentar um resultado fiscal com valores credíveis. A falta de documentos comprovativos da salda para outros mercados de mercadoria vendida, são indícios de uma simulação de vendas de forma a colmatar elevados prejuízos, sem reflexo no IVA;
• A assunção, por parte de um dos seus "clientes" de que as facturas não titulavam qualquer operação comercial e os indícios encontrados em outros 2;
• A sociedade não mostrou uma estrutura empresarial capaz de fornecer o que incluiu nas facturas emitidas ou fornecer as aquisições declaradas por outros s.p. nos anexos "P" da IES/DA, e que o seu representante legal por norma adopta comportamentos que visam lesar o Estado pela diminuição ou ocultação das receitas tributárias.

Quanto ao fornecedor C.,Lda NIPC (...):
• Não exerce qualquer actividade desde 2009, mais verificando que o seu sócio único é um toxicodependente e ¯arrumador‖ de carros na cidade de (...), sempre se tendo frustrando qualquer tentativa de contacto com o contabilista.

Quanto ao fornecedor L., Lda NIPC (...):
• Além do facto de esta sociedade não apresentar qualquer declaração fiscal desde 2008, tem em comum com a “C.” os mesmos contabilistas, tendo-se revelado impossível contactar com o sujeito passivo.

Quanto ao fornecedor T., Lda - NIPC (...):

• O s.p. declara ter efectuado aquisições a este sujeito passivo, porém, verificam-se sérias incongruências nas facturas analisadas, nomeadamente, quanto à ordem cronológica e a letra aposta nos recibos (nem sempre igual), bem como o endosso dos cheques emitidos pela Impugnante, e depositados em conta de um funcionário desta última ou do seu pai, com igual domicílio fiscal (J-.).

Quanto ao fornecedor V., Lda, NIPC (...):

• O fornecedor não existe no domicílio fiscal indicado, não tendo sido possível proceder à sua localização, nem detendo o sujeito passivo capacidade para produzir os bens que constavam das facturas (designadamente, instalações, trabalhadores, consumo de energia, entre outros), mais tendo usado diferentes programas de facturação distintos e o endosso dos cheques emitidos pela Impugnante, e depositados em conta de um funcionário desta última ou do seu pai, com igual domicílio fiscal (J-.).

Quanto ao fornecedor A., Lda, NIPC (…):

• Ausência de instalações fixas e de meios técnicos (máquinas) e humanos que permitissem a realização dos serviços descritos nas facturas;
• Ausência de operações declaradas por terceiros, susceptíveis de permitir a realização dos serviços declarados pelo sujeito passivo.

Quanto ao fornecedor “C., Lda, NIPC (...)”:
• Ausência de instalações fixas e de meios técnicos e humanos que permitissem a realização dos serviços descritos nas facturas, sendo que objecto social se prendia com o transporte rodoviário de mercadorias, que não com a produção têxtil.

Quanto ao fornecedor “P. Lda NIPC (…)”:
• Instalações sem estrutura para o desenvolvimento das actividades previstas no objecto social da sociedade, nem dos últimos negócios conhecidos, ausência de contratos de fornecimento de energia, ausência de movimentos durante vários períodos de 2012;
• O TOC actual é TOC de várias empresas em situação de incumprimento fiscal e ligadas a emissão de facturas falsas;
• Não consta de listas anexas a declarações periódicas de IVA, identificado como fornecedor de outras entidades que porventura tenham solicitado reembolso de IVA;
• O gerente actual é gerente de outras empresas que se encontram em incumprimento fiscal;
• Verificou-se, ainda, quanto aos meios de pagamento, o endosso dos cheques emitidos pela Impugnante, e depositados em conta de um funcionário daquela ou do seu pai, com igual domicílio fiscal (J-.).

Quanto ao fornecedor e “V., Lda, NIPC (...)”:
• A empresa não dispõe de uma adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada;
• Verificou-se, ainda, quanto aos meios de pagamento, o endosso dos cheques emitidos pela Impugnante, e depositados em conta de um funcionário daquela ou do seu pai, com igual domicílio fiscal (J-.).

Quanto ao fornecedor T., Lda, NIPC (...)”:
• Não lograram os SIT apurar sequer qual a actividade efectivamente exercida por este, correspondendo o domicílio fiscal a uma loja encerrada numa galeria comercial. Por outro lado, verificaram os serviços que os pagamentos das facturas em causa foram efectuados por transferência bancária para pessoas não relacionadas com o sujeito passivo;
• No decorrer da acção inspectiva, clientes da T., procederam à regularização do IVA deduzido que tinha como suporte as facturas emitidas por esta entidade.

Quanto ao fornecedor ¯A., Lda - NIPC (...):
• Verificaram os SIT que na morada constante do cadastro fiscal, este não tem qualquer estrutura empresarial, elemento humano, organizacional e direccional que permitisse o desenvolvimento de qualquer actividade.

Junto da Impugnante a AT recolheu os seguintes indícios:

O sujeito passivo realizou a totalidade dos pagamentos à W, Lda e á L., Lda em numerário, pagamentos no montante global de 80.904,22€ e 11.800,25€. Não apresentou prova dos serviços contratados ou contratos realizados, apesar da materialidade dos montantes envolvidos. A confirmação que os pagamentos das facturas em causa terem sido registados na conta caixa, sem que tenham sido reflectidos na conta de bancos, como era prática contabilística usual, indiciando que apenas se tratavam de meros registos contabilísticos sem qualquer substância;
Nos pagamentos efectuados por cheque à T. Lda, à V. Lda, A., Lda, e V., Lda não se confirmou que os beneficiários dos mesmos fossem as supostas entidades que efectuaram os serviços, porquanto, os cheques emitidos pela L. para pagar supostas prestações de serviços efectuadas por estas entidades, concluiu a IT após diligências para o efeito que esses cheques foram levantados pelo próprio emitente ou foram endossados a outrem, permitindo que os mesmos fossem levantados ao balcão por terceiros que estarão relacionadas com o emitente dos cheques ou depositados nas contas bancárias daqueles;
Os pagamentos efectuados à P. Lda foram efectuados por cheque, e após análise às cópias frente e verso dos cheques, a AT verificou que:

- Foram levantados em numerário por "J-." (C.C. n.° (...)), funcionário da L.;

- Os cheques foram apresentados no banco para desconto ao “portador" (Sr. J-.) e pagos em numerário,

- A cópia do cheque que figurava na contabilidade incluía a P. como beneficiária dos mesmos;

- A inclusão da P. Lda como beneficiária dos cheques foi feita após o seu levantamento em numerário e arquivada na contabilidade;

Uma das especificidades da actividade exercida pelo sujeito passivo prende-se com o recurso à subcontratação de serviços de confecção a feitio, por forma a conseguir cumprir com o acordado com os seus clientes. Pelo que, tendo em conta que os preços praticados têm uma relação directa com o cumprimento dos prazos de entrega, o normal seria contratar "parceiros" que pelo aprofundar da relação comercial, normalmente construída no decurso do tempo, se mantivessem como entidades a quem recorrer com frequência, o que não se verifica. Aliás, o padrão identificado é de intermitência, com recurso a "entidades" novas que se substituem no tempo em relação inversa à intervenção nas mesmas dos serviços da Autoridade Tributária.

Ora, estes “factos-índice”, numa análise concatenada e ponderados à luz da experiência, são suficientes para permitir à AT desconsiderar o custo que tem as facturas em causa como suporte documental, com o fundamento de que as operações referidas nessas facturas são simuladas.

Podemos, pois, concluir pela existência de indícios sérios de que as facturas em causa não titulam verdadeiras transacções comerciais. Na verdade, afigura-se-nos que estes factos indiciários recolhidos pela administração tributária e por esta mobilizados para o cumprimento do dever de fundamentação material dos actos impugnados - sobretudo quando conjugados uns com os outros - permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, as conclusões a que chegou e nas quais assenta a decisão de corrigir a matéria tributável da impugnante e proceder à liquidação em discussão, no sentido de que tais facturas titulam operações que não consubstanciam efectiva transacção realizada pela entidade emitente.

Ressalta com mediana clareza dos RIT’s e seus anexos, que a AT, munida do cruzamento de informações, também realizou diligências junto da Impugnante, designadamente ao nível contabilístico onde se analisou detalhadamente a contabilidade da Impugnante, bem como, as facturas, e, ainda, ¯seguiu o rasto de diversos cheques emitidos por aquela aos alegados emitentes de facturação falsa.

Ora, se atentarmos nos elevados montantes envolvidos (centenas de milhares de euros), na duração da relação comercial existente entre a Impugnante e os vários fornecedores desconsiderados pela AT, na dimensão das obras/serviços em que estes fornecedores alegadamente prestaram serviços, no número de trabalhadores necessários para concretizar as prestações de serviço contratadas, verificamos que tal não é compaginável com a ausência quase total de estrutura empresarial daqueles (humana, técnica, organizacional e direccional).

Ademais, avolumam-se as incongruências apuradas. A saber:

- facturas de compra com data de emissão posteriores à data da factura de venda dos mesmos artigos;

- A inexistência de documentos de suporte que sustentem as prestações de serviços evidenciadas nas facturas emitidas, atenta a inexistência de contratos, orçamentos, autos de medição e seguros de pessoal, e, mesmo, se considerarmos que tal prática é normal no sector têxtil (não deixando de ser censurável), sempre teriam de existir e à Impugnante caberia juntar correspondência trocada entre as entidades, orçamentos, notas de encomenda, contratos e nalguns casos guias de transporte devidamente emitidas em conformidade com a factura;

- A quase totalidade dos pagamentos efectuados às sociedades J. no valor global de €112.869,59, e a totalidade dos pagamentos efectuados às sociedades C. no montante de €228.734,60, W. no montante de €51.195,86, L. no montante de €22.131,88 e C. no montante de €22.606,79, foram efectuados em numerário, apesar dos montantes materialmente relevantes envolvidos.
Desta feita, ponderadas, à luz da experiência comum e da lógica, as circunstâncias supra relatadas reforçam adequadamente a falta de veracidade das operações, porquanto relativamente aos cheques emitidos a favor de alguns fornecedores, constataram os serviços da IT após consulta de fotocópias de frente e verso solicitados ao Banco Popular, que foram descontados por “alguém” sem qualquer relação conhecida com os fornecedores, ou, então, os cheques foram levantados por "J." (C.C. n.° (...)). Sendo certo que, o Sr.° J. tem uma relação familiar com o Sr.° J-. (pai e filho), que mais não é do que funcionário da Impugnante e partilhando ambos o mesmo domicílio fiscal (R. (...), .(...), (...) (...)). Ou seja, os cheques foram endossados a outrem, permitindo que os mesmos fossem levantados ao balcão por terceiros que estarão relacionadas com o emitente dos cheques.

Ora, além do facto de os valores constantes das facturas terem sido pagos via regra em numerário ou cheque, também aqui, esta constatação evidencia a falta de veracidade das transacções, pois por um lado os valores são demasiado elevados para serem pagos a dinheiro, e por outro, tal prática demonstra o incumprimento do disposto no art.º 63.º-C, n.º 3, da LGT.

Desta feita, passou a incumbir à Impugnante o ónus de provar que os fornecimentos mencionados nessas facturas se realizaram de facto, o que, atenta a matéria de facto assente, não logrou produzir nenhuma prova nesse sentido.

Na verdade, perante tais indícios, competia então ao contribuinte, nos termos que ficaram expostos, provar que as aquisições de serviços, mencionados nas facturas emitidas por J. , Lda, W, Lda, C., Lda, L., Lda, C.,Lda, A., Lda, T., Lda, V., Lda, C., Lda, P. Lda, T., Lda, V., Lda e A., Lda, nos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, efectivamente se concretizaram.

Assim, pese embora a Impugnante alegue na sua petição inicial a veracidade das transacções subjacentes às facturas desconsideradas, não conseguiu demonstrar a materialidade das mesmas, nem a idoneidade dos emitentes, porquanto impunha-se à Impugnante fazer a prova de que adquiriu os serviços e que os mesmos lhe foram prestados pelos emitentes das facturas, ademais, não referiu o modo como foram processados os negócios com aqueles, nem como foi fixado o preço, nem como foram contratualizados os serviços, nem desmontou as discrepâncias apuradas pela AT.

Assim, compulsado o probatório e a prova testemunhal e documental produzida nos autos constata-se que nada se aventou que esclareça onde, quando, como e que serviços foram efectivamente prestados pelas sociedades J. , Lda, W, Lda, C., Lda, L., Lda, C.,Lda, A., Lda, T., Lda, V., Lda, C., Lda, P. Lda, T., Lda, V., Lda e A., Lda, mantendo-se intocado o labéu de falsidade que sobre os mesmos impende.

Em bom rigor, a Impugnante inicialmente pugnou pela entrega dos elementos documentais que protestou apresentar, e que se destinariam a comprovar o recebimento pelos fornecedores dos montantes indicados nas facturas ou que os cheques por si emitidos foram efectivamente levantados pelas referidas sociedades, o que nunca veio a suceder nem nesta sede, tampouco o tendo feito em sede de procedimento de inspecção.

Por outro lado, foi também insuficiente a prova testemunhal produzida pela Impugnante, como ficou exposto em sede de motivação da decisão da matéria de facto. Na verdade, não lograram os depoimentos das testemunhas provar, sem margem para dúvidas, a materialidade das operações desconsideradas, ou as questões relativas à efectiva existência de capacidade produtiva dos fornecedores em questão, o transporte das mercadorias alegadamente transaccionadas ou o pagamento das mesmas, já que continuou sem se apurar quem foram os seus efectivos beneficiários.

Ademais, estriba a sua argumentação no facto de que não sabe nem é obrigada a saber quais as concretas circunstâncias em que os seus fornecedores exercem a sua actividade (vide artigo 15.º da PI), sendo essas circunstâncias totalmente estranhas à empresa sob tributação.
Porém, não é bem assim.
Na realidade, concorda-se que em princípio a Impugnante não tem de saber as concretas circunstâncias em que os seus fornecedores exercem a actividade.


No entanto, a necessidade de combater a fraude fiscal e o dever de boa administração impõem a exigência de os sujeitos passivos procurarem conhecer se as pessoas com as quais se relacionam, como clientes ou como fornecedores, possuem efectivamente as condições materiais e jurídicas para cumprirem as obrigações contratuais e tributárias inerentes ao negócio.

Por isso, em caso de utilização de facturas falsas, cujo descritivo manifestamente não corresponde à realidade da vida (quer quanto à qualidade, quantidade e valor dos bens quer quanto a identidade dos sujeitos), o sujeito passivo não poderá alegar o desconhecimento de que o emitente não tem meios que possibilitem a realização do negócio descrito nos documentos, ainda que estes se mostrem formalmente bem elaborados e correctamente contabilizados pelo utilizador (pelo menos sempre que o mesmo não ocorra na contabilidade do emitente).

Aliás, da leitura do relatório elaborado pelos serviços de fiscalização resultam, claros e suficientes os motivos por que a AT entendeu desconsiderar os custos que a Impugnante levou à sua contabilidade com suporte documental nas facturas em causa e enunciou os elementos fáctico - jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de factos objectivos, e das respectivas consequências jurídico - tributárias.

Por isso, competia à Impugnante demonstrar positivamente a existência de factos demonstrativos da materialidade das operações facturadas pelos emitentes supra mencionados, e não apenas, como alude na sua petição inicial «o volume de vendas efectuado pela Autora tendo em conta o seu parco pessoal, como seria possível apresentar um tão elevado número de vendas?» [cfr. artigos 20.º e 21.º da PI]. Porquanto, não está em causa a existência das vendas, na verdade a sua existência não significa que em concreto tenha sido realizada pelos emitentes J. , Lda, W, Lda, C., Lda, L., Lda, C.,Lda, A., Lda, T., Lda, V., Lda, C., Lda, P. Lda, T., Lda, V., Lda e A., Lda.

Assim, a Impugnante centra-se no facto de que não tinha capacidade produtiva para, por si só, prestar os serviços que prestou e facturar o que facturou, no entanto, não se encontra controvertida a necessidade de recurso à subcontratação, [o que não significa que em concreto tenha contratado as empresas J. , Lda, W, Lda, C., Lda, L., Lda, C.,Lda, A., Lda, T., Lda, V., Lda, C., Lda, P. Lda, T., Lda, V., Lda e A., Lda].

A tese da Impugnante radica, ainda, na invocação da presunção de verdade e à regularidade formal dos documentos e da contabilidade. Ora, é pacifico que a regularidade “formal” dos documentos e da contabilidade pouco ou nada dizem acerca da verdade material do seu conteúdo. E, apesar de instada nesse sentido, a Impugnante não invocou factos credíveis susceptíveis de afastar a convicção acerca da falsidade das facturas em causa. Ademais, a própria Impugnante protestou juntar os elementos documentais que se destinariam a comprovar o recebimento pelos fornecedores dos montantes indicados nas facturas ou que os cheques por si emitidos foram efectivamente levantados pelas referidas sociedades, o que nunca veio a suceder.

Em suma, não tendo a Impugnante feito prova, como se lhe impunha, da materialidade das operações, e tendo a AT adquirido para o concreto procedimento inspectivo os indícios que justificam a suspeita de que são inexistentes as operações comerciais descritas nas facturas reputadas como falsas, por força da letra e espírito da norma ínsita no artigo 23º do CIRC e nº 2 do artigo 38º da LGT, os respectivos valores não poderão ser considerados ¯custo‖ dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014.».
3.2.1.1. A presunção de veracidade das declarações dos contribuintes, apresentadas nos termos previstos na lei, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estejam organizadas de acordo com a legislação comercial e civil, cessa quando, designadamente, as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria coletável real do sujeito passivo (cfr. artigo 75.º, n.º 1 e 2, al. a), da LGT).
Vejamos, então, detalhadamente, quanto a cada uma das fornecedoras da Recorrente, os factos apurados pela AT. Assim:
1) quanto à J., LDA:
ANO DE 2011
- proximidade entre as datas das faturas n.º 3, 4 e 5 emitidas por esta fornecedora, nos dias 21, 26 e 28 janeiro de 2011, e a faturação da mesma mercadoria pela Recorrente à sua cliente, no dia 31/01/2011;
- as faturas n.º 52, 53, 54 e 55 foram emitidas por esta sociedade entre 27/04/2011 e 16/05/2011, no entanto, só exerceu atividade até 06/04/2011, data em que foi penhorado, com remoção, todo o seu equipamento de laboração, sendo que em 21/04/2011 foi formalizado o despedimento coletivo das operárias desta empresa;
- inexistência de correspondência entre os valores globais de mercadorias constantes das guias de transporte e das faturas.
2) quanto à W. , LDA:
Ano de 2011
- todos os pagamento, no valor global de 51.195,86€, foram efetuados em numerário;
- a Recorrente não apresentou prova da contratação ou dos serviços prestados por esta fornecedora;
- existem diferenças de 26.119 e 1.273 unidades entre as faturas emitidas pela fornecedora e as emitidas pela Recorrente à sua cliente;
Ano de 2012
- as vendas a dinheiro emitidas por esta fornecedora a favor da Recorrente, entre 19/01/2012 e 27/02/2012 (com os n.ºs 172, 174, 175, 177, 178, 179, 180, 181, 182 e 183), ao contrário do que é prática habitual desta empresa, não tiveram qualquer reflexo nos registos da conta bancos, nem há levantamento em numerário nas mesmas datas, ficando apenas registadas na conta caixa.
Relativamente aos anos de 2011 e 2012, a AT apurou que:
- não apresentou a contabilidade nem à AT nem à Administradora da Insolvência;
- as instalações da sede não são compatíveis com o exercício da atividade de confeção a feitio;
- houve fornecimento de energia elétrica por um curto espaço de tempo e em quantidade insuficiente para o exercício de qualquer atividade;
- o pessoal inscrito na Segurança Social é insuficiente para prestar os serviços que faturou;
- dois dos seus clientes assumiram que as faturas a eles emitidas não correspondiam a qualquer operação comercial;
- tem um sócio gerente comum a outra sociedade referenciada como emitente da faturação “falsa”, sendo que tal sócio é contabilista é-lhe imputada a prática de atos lesivos do Estado visando a obtenção, para si e para terceiros, de reembolsos indevidos de IRS.
3) quanto à C.,, LDA:
Ano de 2011
- todos os pagamento, no valor global de 228.734,60€, foram efetuados em numerário;
- existe uma diferença de 38.201 unidades dos produtos faturados à Recorrente e por esta vendidos à destinatária dos mesmos;
- as faturas n.º 86, 89, 91 e as vendas a dinheiro n.º 4, 7 e 8 foram emitidas depois das faturas de venda dos mesmos produtos, emitidas pela Recorrente, e as vendas a dinheiro n.º 3, 5, 6, 9, 10 e 11 respeitam a mercadoria cuja faturação de venda foi emitida na mesma data;
- não tinha, nos anos de 2011 a 2014, trabalhadores registados na Segurança Social;
- do anexo O da IES/DA de outros sujeitos passivos, não consta qualquer venda de bens ou prestações de serviços à C., nem esta declarou aquisições desta natureza;
- esta empresa foi não declarante de IVA e IRC desde o início da sua atividade;
- não há notícia de contrato de fornecimento de eletricidade;
- no local indicado como sua sede, não existe nem nunca existiu qualquer empresa de confeções.
4) quanto à L. , LDA:
Ano de 2011
- todos os pagamentos, no valor global de 22.131,88€, foram efetuados em numerário;
- entre as faturas emitidas por esta fornecedora para a Recorrente e por esta à sua cliente, existe uma diferença de 28.290 unidades;
Ano de 2012
- as vendas a dinheiro emitidas por esta sociedade, ao contrário da prática habitual da empresa, não tiveram reflexo nos registos da conta bancos, nem houve levantamento de numerário na data das mesmas, ficando apenas registadas na conta caixa.
Relativamente aos anos de 2011 e 2012, a AT apurou, em ações inspetivas realizadas a esta fornecedora, que:
- o seu objeto social não incluía a confeção de vestuário;
- os ofícios remetidos ao sócio gerente à para a sede da empresa foram devolvidos;
- os TOC’s conhecidos referiram não já contacto com a empresa;
- não há evidência de ter efetuado aquisições ou transmissões no exercício de 2011.
5) quanto à C., LDA:
Ano de 2011
- todos os pagamento, no valor global de 22.606,79€, foram efetuados em numerário;
- entre as faturas emitidas por esta fornecedora e pela Recorrente, à sua cliente, existe uma diferença de 4.630 unidades;
- o seu sócio gerente é um toxicodependente e “arrumador”em (...), sem capacidade para o exercício de tais funções, que nunca terá exercido;
- não foi possível contactar o contabilista que submeteu as declarações no período em causa, nem este respondeu ao pedido de entrega de elementos;
- não foram exibidos quaisquer elementos da contabilidade da “O.”, nem foi possível contactar o seu gerente de facto, por se desconhecer o seu paradeiro.
6) quanto à A., Lda:
Ano de 2013
- das seis guias de transporte remetidas, apenas respeitantes ao período compreendido entre 19/11/2013 e 17/12/2013, apenas foi encontrada correspondência entre as mercadorias mencionadas em 4 das guias e as faturas emitidas pela Recorrente;
- as guias de transporte emitidas pela Recorrente (para a sua fornecedora para confeção a feitio) ostentam datas de emissão posteriores às das faturas emitidas por esta fornecedora, relativamente às mesmas mercadorias;
- as faturas n.º 5, 6, 13, 15, 22, 24, 34, 35, 44 e 46, emitidas por esta fornecedora entre 27/3/2013 e 30/8/2013, têm datas de emissão iguais ou posteriores às das faturas de venda das mesmas mercadorias, emitidas pela Recorrente;
- nove dos cheques emitidos pela Recorrente a favor desta fornecedora foram levantados por “J.” que é pai de J-., com quem partilha o domicilio fiscal, sendo este último funcionário da Recorrente;
Ano de 2014
- não foi possível identificar as guias de transportes para este fornecedor quanto à mercadoria tituladas pelas faturas n.º 2014-4, 2014-5, 2014-16, 2014-18, 2014-67, 2014-69, 2014-71, 2014-73, 2014-81, 2014-82, 2014-85, 2014-88, 2014-89, emitidas entre 24/01/2014 e 05/08/2014;
- diferença entre as quantidades de artigos mencionadas nas guias de transporte n.º A/2706, A/229, A/2802 e A/2803 e as faturas alegadamente correspondentes, com os n.ºs 2014-26, 2014-33, 2014-64 e 2014-65;
- diferença inferior a uma semana (tempo que, por regra, demora a confeção da mercadoria) entre as guias de transporte n.º A/2619, A/2627, A/2658, A/2663, A/2668 e A/2705, emitidas entre 14/01/2014 e 13/03/2013, e as alegadamente correspondentes faturas emitidas pela fornecedora à Recorrente, com os n.ºs 2014-1, 2014-3, 2014-6, 2014-7, 2014-8 e 2014-24, emitidas entre 16/01/2014 e 15/03/2014;
- dos treze cheques emitidos pela Recorrente a favor desta fornecedora, 12 foram levantados por “J.” que é pai de J-., com quem partilha o domicilio fiscal, sendo este último funcionário da Recorrente.
Relativamente aos anos de 2013 e 2014, a AT apurou que:
- em 2013 não foram declarados gastos com pessoal ou outros gastos de estrutura, que evidenciem a existência de estrutura empresarial;
- apesar de declarar um CMVMC de € 412.250,73 (o que indicia uma atividade exclusivamente comercial), nas suas faturas apenas constam serviços de confeção a feitio;
- no local da sua sede, não há indícios de ter sido exercida qualquer atividade; o proprietário do local não conhece esta empresa, nem a sua gerente;
- a E. informou não possuir qualquer contrato de fornecimento de eletricidade com esta empresa;
- apenas entregou declaração de remunerações referente a outros trabalhadores para além do seu sócio gerente, e tais declarações só respeitam ao período compreendido entre outubro de 2013 e agosto de 2014;
- não possui património, móvel ou imóvel;
- não constam dos anexos O das IES apresentadas por outros contribuintes como adquirente de qualquer tipo de bens ou serviços.
7) quanto à T., LDA:
Ano de 2012
- é não declarante no ano de 2012, mas quatro contribuintes declararam ter efetuado aquisições a esta empresa no valor global de 505.028,00€;
- não há declaração de qualquer venda a esta empresa;
- no ano de 2012 tinha 26 funcionários inscritos na Segurança Social, mas só apresentou declaração de remunerações relativas aos meses de janeiro e fevereiro do mesmo ano;
- das 49 faturas emitidas por esta empresa em 2012, 39 foram processadas por computador (ao contrário das restantes 10, numeradas de 53 a 63 e emitidas entre janeiro e fevereiro de 2012, que eram pré-impressas em tipografia), com a numeração entre 12 e 91, emitidas entre abril e dezembro de 2012;
- o layout destas 39 faturas é idêntico ao das faturas emitidas por várias empresas controladas pelo gerente de facto desta sociedade;
- a numeração de 5 das faturas não respeita a ordem cronológica;
- dos 16 cheques fornecidos pela Recorrente e por ela emitidos a favor desta fornecedora, e têm anotado na frente “levantado”, os restantes ostentam carimbo da T. e a rubrica “M.”, que é desconhecida;
- seis destes cheques terão sido depositados em contas do Banco Popular por “J.” ou “J-.”, pai e filho com o mesmo domicílio fiscal, sendo este último funcionário da Recorrente; sete dos mesmos cheques terão sido levantados por “J.” e um foi levantado por alguém desconhecido.
8) Quanto à V., LDA
Ano de 2012
- Em 16/3/2012 foram transmitidas todas as quotas a favor de V., o qual faleceu em 25.08.2012;
- este havia sido nomeado gerente em 29.12.2011 e renunciou ao exercício de tais funções em 17.07.2012, nesta data foi nomeado gerente J.., que renunciou em 05.08.2012, data em que foi nomeado gerente J.;
- a TOC constante do cadastro da AT informou ter renunciado ao cargo em 04.05.2012;
- de algumas obrigações declarativas cumpridas por esta fornecedora, consta como TOC C., cujo domicílio profissional coincide com uma loja que se encontrava vazia e sem indícios de ali ser exercida qualquer atividade;
- da ação inspetiva realizada a este TOC resultou que este está associado ao TOC J., indiciado por prática de fraude fiscal;
- efetuado circularização aos clientes desta empresa identificados através do e-fatura, um deles procedeu à substituição das declarações periódicas de IVA, com exclusão do IVA deduzido com base nas faturas emitidas pela “V.”;
- as faturas emitidas por esta empresa foram impressas por vários programas de faturação, dentro do mesmo ano, sem respeito pela numeração sequencial;
- dos 7 cheques solicitados e emitidos pela Recorrente a esta empresa, verifica-se que ostentam um carimbo da “V.” e uma rubrica ilegível, tendo todos eles sido levantados por J., pai de J-., que é funcionário da Recorrente.
9) Quanto à C., LDA
A AT apurou, em ação inspetiva realizada a esta fornecedora da Recorrente, abrangendo os anos de 2010 a 2012, que:
- no local da sua sede nunca exerceu atividade que, de acordo com o pacto social e de “transportes rodoviários de mercadorias”;
- o endereço constante das suas faturas, obtidas através da circularização de clientes, corresponde a uma loja sita numas galerias comerciais, que se encontra vazia e corresponde ao domicílio fiscal de outros três contribuintes;
- nenhuma entidade declarou vender bens ou prestar serviços a esta empresa;
- não apresenta declaração de remunerações à Segurança Social e o local de consumo de energia elétrica é diferente do que consta do cadastro da AT;
- utiliza faturas de séries diferentes, respeitantes a transmissões de bens e prestações de serviços; a emissão e processamento das faturas é feita com recurso a diferentes programas e faturação com a menção de certificados, mas não validados pela AT; não há conformidade entre a numeração sequencial e a data da emissão da fatura;
- todas as faturas são pagas em dinheiro e contêm um erro de impressão referente ao capital social;
10) Quanto à P., Lda,
Relativamente a esta sociedade, a AT apurou, em ação inspetiva a ela realizada e abrangendo os anos de 2011 e 2012, o seguinte:
- a sede indicada corresponde à morada do TOC C. e de outras empresas indiciadas por fraude fiscal, e não permite o desenvolvimento da atividade constante do seu objeto social (comércio de produtos alimentares) nem dos últimos negócios conhecidos;
- não é titular de contratos de fornecimento de energia;
- só há registo de declaração de remuneração do mês de abril de 2012, relativo a um trabalhador; só há registo de pagamento de remunerações ao sócio gerente no período de 2012, mas que apenas assumiu a gerência em 2013;
- O seu TOC é TOC de várias empresas em situação de incumprimento fiscal e ligadas à emissão de faturas falsas;
- o pagamento das duas faturas emitidas à Recorrente foi efetuado por outros tantos cheques, os quais foram levantados por J-. que é funcionário da Recorrente; na cópia dos cheques constantes da contabilidade da Recorrente consta o nome desta fornecedora, mas nas cópias facultadas pelo Banco, os cheques estão ao portador.
11) quanto á T.,, LDA
A AT apurou, em ação inspetiva externa realizada a esta empresa, abrangendo os anos de 2010 e 2011, que:
- a morada da sua sede é confundível, no entanto, em qualquer dos dois locais possíveis, não há indícios do exercício de qualquer atividade;
- não foi possível aceder à contabilidade desta empresa e, pelos documentos facultados pelos seus clientes, em circularização de informação, não é possível perceber qual a atividade por ela exercida;
- no decorrer da ação inspetiva, um dos clientes regularizou o IVA deduzido no montante de € 16.330,00, que tinha por suporte faturas emitidas por esta empresa;
- o pagamento das faturas foi efetuado por transferência bancária para pessoas não relacionadas com a emitente das faturas.
12) quanto à V.,, LDA
Em ação inspetiva realizada a esta empresa, abrangendo os exercícios de 2013 e 2014, a AT apurou que:
- não foram apresentados documentos e extratos contabilísticos, mas a circularização de clientes permitiu verificar que as faturas não obedecem à ordem cronológica; estão em falta as faturas n.º 1 a 48, 54, 59-94, 103-122 e 124;
- não há declaração de trabalhadores quer à AT quer à Segurança Social;
- não existem fornecedores que tenham declarado transações comerciais com esta empresa;
- não há registo de quaisquer bens;
- uma outra sociedade clientes desta empresa desconsiderou, na sua contabilidade, as faturas por ela emitidas e procedeu à substituição das declarações periódicas de IVA correspondentes (2013/12T e 2014/03T);
- a Recorrente efetuou o pagamento das faturas emitidas a seu favor por esta empresa através de cheques, cujas cópias ostentam o carimbo da sociedade beneficiária e uma rubrica ilegível, tendo ambos os cheques sido levantados por J., pai de J-., que é trabalhador da Recorrente, com o qual partilha o domicílio fiscal.
13) Quanto à A.,, LDA
Em ação inspetiva dirigida a esta empresa, abrangendo os exercícios de 2014 e 2015, a AT apurou o seguinte:
- na morada constante do cadastro da AT não existe qualquer estrutura empresarial desta sociedade, nem a mesma é ali conhecida;
- não foi possível contactar o seu gerente nem nenhum colaborador da empresa.

A factualidade descrita permitia, segundo as regras da experiência comum, suscitar dúvidas razoáveis quanto à veracidade das operações tituladas pelas faturas emitidas por estas entidades, constituindo, por isso, indícios sérios de que as mesmas não correspondem a efetivas operações comerciais.
Assim, perante as irregularidades verificadas na contabilidade da Recorrente, associadas ao que se apurou no cruzamento de informações e nas inspeções tributárias realizadas às empresas suas fornecedoras, resulta patente a existência de indícios fundados de que a contabilidade desta não reflete ou impede o conhecimento da sua matéria coletável real. E, por assim ser, cessou a presunção de veracidade que a lei atribuía à contabilidade da Recorrente.
Nesta medida, no que respeita ao cumprimento do ónus da prova a cargo da AT, atentos os factos-indícios constantes do relatório e realçados na sentença, com especificação dos que respeitam a cada uma das fornecedoras da impugnante e dos que resultam da contabilidade da ora Recorrente e, agora, novamente discriminados, é manifesto que, segundo as regras da experiência comum, os mesmos são suficientemente indiciadores de que as faturas em crise não correspondem a transações comerciais efetivamente ocorridas entre os respetivos emitentes e a Recorrente.
A este ponto e no que ao ónus da prova respeita, cumpre dar aqui nota do acórdão desta Secção, datado de 27/11/2014, processo n.º 00092/07.1BEPNF, sumariado nos seguintes termos:
«1. Desde que organizada de acordo com as exigências legais, as declarações dos contribuintes e os dados e apuramentos inscritos na contabilidade gozam da presunção de veracidade.
2. Esta presunção cessa quando, entre outras situações, existam indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.
3. Estando em causa indícios de facturação falsa, a ATA não tem que provar a falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório.
4. Feita esta prova indiciária, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a materialidade das operações subjacentes à facturação indiciada.
5. Onerado com o ónus da prova da veracidade das operações materiais subjacentes à «facturação indiciada», os esforços que o contribuinte deve mobilizar para abalar os indícios de falsidade recolhidos não podem deixar de ser exigentes e sem margem para dúvidas. No mínimo, a prova que se exige do contribuinte deve ser tão rigorosa como a que se reclama à ATA para fundamentar os indícios de falsidade.
6. Não basta ao contribuinte gerar a mera dúvida sobre a falsidade das facturas para conseguir ganho de causa. Estando onerado com a prova da materialidade das operações, se persistir a dúvida, esta resolve-se contra o beneficiário.
7. No arsenal probatório ao dispor do contribuinte todos os meios de prova são admissíveis, incluindo a prova testemunhal (art. 115º/1 do CPPT). Mas se fundar a sua prova «apenas» na prova testemunhal para demonstrar a materialidade das operações facturadas terá, reconhecida e compreensivelmente, dificuldades em fazê-lo.».
Concluimos, pois, que em face da factualidade indicada pela AT, fortemente indicadora de que as faturas em questão não correspondem a efetivas operações comerciais, deve ter-se por observado o ónus da prova que recaía sobre aquela.
Improcedem, pois, as conclusões I. a V. das alegações de recurso.

3.2.1.2. Sustenta a Recorrente que, mesmo que se considere cessada a presunção de veracidade da sua contabilidade, passando para si o ónus da prova da existência dos factos tributários, sempre haveria lugar à aplicação do regime previsto no artigo 100.º do CPPT, valorando-se a dúvida favoravelmente à Impugnante pois, a não ser assim, sempre seriam inúteis as impugnações quando confrontadas com relatórios de inspeção tributária.
Mas também aqui lhe falece a razão.
Como se refere no acórdão deste TCAN de 17/09/2015, proc. 00438/12.0BEPRT:
«Nos termos do art. 100º/1 do CPPT, Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.
Este preceito constitui aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova, enunciada no art. 74º/1 LGT nos termos do qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recaem sobre quem os invoque. Regra que também encontramos no art. 414º do CPC (anterior art. 516º) fazendo recair sobre o onerado com a prova de um facto a desvantagem da dúvida.
A norma é aplicável quando da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre a existência do facto tributário. Provando-se a existência ou inexistência de um facto tributário, não haverá lugar à aplicação desta norma, porque não há dúvidas (num ou noutro sentido).
A prova produzida de que há-de resultar a «fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário» (incluindo a dúvida sobre a legalidade da actuação da administração tributária: cfr. Ac. do TCAS n.º 04417/10 de 01-02-2011 (Relator: JOSÉ CORREIA) I) - É de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 100º do CPPT, quando a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto) deverá ser não só a prova mobilizada pelas partes mas também aquela que o juiz deverá impulsionar (art. 13º/1 do CPPT).
A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência ou inércia probatória da parte onerada com a prova, especialmente do impugnante, sobre quem recai o dever de comprovar os factos constitutivos do direito alegado (art. 342º/1 do Código Civil).
Não tendo a Impugnante /recorrente cumprido o seu ónus probatório, não pode reclamar a aplicação da regra prevista no art. 100º/1 do CPPT.
».
Neste mesmo sentido aponta o acórdão do Pleno do Contencioso Tributário (CT) do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 07/05/2003, proc. n.º 01026/02, onde se considerou que «[t]endo a Administração Fiscal, (…) considera[do] não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19.º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.».
O que neste último acórdão se considerou quanto ao IVA deduzido pelo contribuinte é igualmente aplicável aos custos por ele alegadamente incorridos e que pretenda deduzir aos proveitos obtidos para efeito de apuramento da sua matéria coletável, como sucede na situação vertente. É que, em ambas as situações, incumbe ao contribuinte, que já não beneficia da presunção da veracidade da sua contabilidade, demonstrar os factos constitutivos do direito (à dedução de custos, in casu) a que se arroga, tal como resulta das regras gerais do ónus da prova, e se encontra consagrado no artigo 74.º da LGT [«O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque»].
Jorge Lopes de Sousa considera que “[o] alcance inequívoco da cessação da presunção nestas situações, é o de determinar que, quando elas ocorrem, será sobre o contribuinte que recai o ónus da prova dos factos declarados ou inscritos na sua contabilidade ou escrita sobre que existem dúvidas probatórias. (…) será de concluir que, nos casos em que se verificar uma destas situações em que no procedimento tributário é atribuído o ónus da prova ao contribuinte, as dúvidas que no processo judicial subsistam sobre a matéria de facto, não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos de, nos termos daquele nº1, justificarem a anulação do acto”- cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário-anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 133.
Em suma, cessando a presunção prevista no artigo 75.º da LGT, cabe ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto, nos termos do artigo 19.º do CIVA, ou de dedução dos custos/perdas incorridos, nos termos do artigo 23.º do CIRC, não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 100.º do CPPT, porquanto a dúvida fundada quanto à existência e quantificação do facto tributário, que deve ser decidida contra a AT, apenas releva nos casos em que seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respetiva quantificação.
Salientamos que não basta ao contribuinte criar dúvida, ainda que fundada, sobre a existência e montante dos custos/perdas que pretende deduzir, pois o disposto no artigo 100.º do CPPT apenas logra aplicação quando a parte onerada com a prova haja cumprido o ónus que sobre ela impendia.

3.2.2. A Recorrente questiona, ainda, o valor probatório do relatório da inspeção tributária, alegando que o mesmo não pode ser vertido no probatório, sem qualquer filtragem, sendo meramente conclusivo. Sustenta que impugnou os relatórios, pelo que não lhes pode ser dado qualquer valor probatório, tanto mais que não foi observado o contraditório, e porque não indicam com clareza e congruência os elementos de facto e de direito que levaram a AT a concluir pela inexistência das operações tituladas pelas faturas também não lhes pode ser reconhecido o valor probatório que decorre do artigo 76.º da LGT.
3.2.2.1. É certo que o Meritíssimo Juiz não procedeu à seleção e ordenação da factualidade constante do relatório inspetivo, antes tendo procedido à respetiva transcrição, na parte que julgou relevante, extraindo o que, designadamente em termos factuais, nele constava.
Ainda que, em tese, fosse de admitir ser de discutível bondade esta técnica de fixação do probatório, o certo é que, como ficou vertido no sumário do acórdão desta Secção de 30/04/2013, proc. 00944/04.0BEPRT, «V. Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa. »
Ora, como se percebe do teor da sentença que já transcrevemos, na discussão da causa ali efetuada, encontram-se referenciados e analisados os factos relevantes relativos a cada uma das fornecedoras da Recorrente, cujas faturas estão em crise nestes autos, bem como os indícios apurados pela AT junto da contabilidade da Recorrente.
Assim, não há dúvidas de que a sentença contém suficiente discriminação da factualidade, provada e não provada, em que se estribou, pelo que improcedem as conclusões VIII e IX das alegações de recurso.

3.2.2.2. Na perspetiva da Recorrente o facto de ter impugnado os documentos consubstanciados nos relatórios inspetivos é suficiente para que estes fiquem desprovidos de qualquer valor probatório.
Sucede que, lida e relida a p.i., em lado algum desta peça processual detetamos qualquer alegação no sentido de impugnação dos relatórios da inspeção tributária.
Assim e porque falha o pressuposto de que a Recorrente parte para concluir pela inexistência de valor probatório do referido documento, não há que emitir pronúncia sobre esta questão.

3.2.2.3. O mesmo diremos quanto à alegada inexistência de valor probatório daquele documento (relatório da inspeção tributária) por não ter sido cumprido o contraditório.
Trata-se, na verdade, de uma questão nova, nunca antes alegada pela Recorrente e, por isso, não analisada na sentença recorrida.
Os recursos jurisdicionais são, como se sabe, os meios judiciais de refutar o acerto da decisão judicial, tendo o Recorrente o ónus de alegar e concluir os fundamentos pelos quais a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação. Sendo, pois, os recursos jurisdicionais meios de impugnação de decisões judiciais, não devem ser utilizados para julgamento de questões novas, que não tenham sido oportunamente invocadas. Com efeito, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido (ou pedidos) formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância (ressalvada naturalmente a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objeto por anulação do julgado – cfr. artigo 665º nºs 1, 2 e 3 do CPC).
Destinando-se o recurso a alterar ou a anular a decisão judicial recorrida por um tribunal superior, dentro dos fundamentos da sua impugnação, não cabe a este o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida, nem aquelas que não foram em primeira instância suscitadas pela parte. Veja-se a este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, Almedina, págs. 27 e 88-90; Miguel Teixeira de Sousa, in, “Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 2ª edição, págs. 524 a 526; Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 309 e 359.
Ora, o que vem invocado pela Recorrente nas conclusões XIII a XV das suas alegações de recurso (em torno da violação do princípio do contraditório) constitui, à luz do sobredito, questão nova, já que não foi invocada como causa de pedir na impugnação, não integrando, por isso, o objeto da causa tal como foi configurado na petição inicial, e concomitantemente não foi submetida a apreciação em 1ª Instância pelo Tribunal a quo.
Não podendo vir agora suscitar, ex novo, perante o Tribunal de recurso, tal questão, não pode este pronunciar-se quanto a ela, abstendo-se de conhecer nesta parte do recurso.

3.2.2.4. Mais refere a Recorrente, nas suas conclusões XVI a XIX, que nenhum dos relatórios indica, com clareza e coerência, os elementos de facto e de direito que levaram a AT a considerar falsas as faturas em crise, baseando-se em meras conjeturas, pois o que vem referido quanto às suas fornecedoras não impede que as operações naquelas mencionadas tenham efetivamente ocorrido e, assim, tais relatórios assentam em meros juízos de probabilidade, não podendo fruir do valor probatório previsto no artigo 76.º da LGT.
A força probatória das informações oficiais da AT está especialmente regulada no artigo 76.º, n.º 1 da LGT, segundo o qual «As informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei.».
Como Diogo Leite Campos e outros na anotação 3 ao referido artigo referem, «Relativamente a factos a […] força probatória [das informações oficiais] existe quanto aos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na percepção dos seus órgãos ou agentes, ou factos determinados a partir dessa percepção com base em critérios objectivos. // No que concerne aos factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tributária a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objectivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação da entidade competente para a decisão.// É este o regime geral previsto para a força probatória dos documentos autênticos (art. 371.º, n.º 1, do CC), aqui já estendido aos factos determinados segundo critérios objectivos, e não seria congruente com a opção legislativa e ele subjacente, a atribuição de um estatuto probatório privilegiado às informações prestadas pela administração tributária, que nem sequer está funcionalmente colocada no procedimento tributário numa situação de alheamento em relação ao sentido da decisão, que é uma garantia de isenção da prestação de informações.» (cfr. Lei Geral Tributária anotada e comentada, encontro da escrita editora, 4.ª edição 2012, pág. 670 e 671; no mesmo sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume II, 6.ª edição, 2011, áreas Editores, pág. 261, anotação 5).
Contudo, «Para terem a força probatória referida, as informações oficiais têm de ser fundamentadas e basearem-se em critérios objectivos (…)» - cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume II, 6.ª edição, 2011, áreas Editores, pág. 261, anotação 11.
No caso vertente, não assiste razão à Recorrente pois, como já resulta da análise efetuada no ponto 3.2.1. supra, a AT efetivamente sustentou-se em factos objetivos (apurados tanto na contabilidade da Recorrente, como nas informações cruzadas com outros contribuintes, como ainda em ações inspetivas dirigidas às fornecedoras em crise) que, segundo as regras da experiência comum, são seriamente indiciadores de que as operações tituladas pelas faturas em causa não ocorreram efetivamente.
O que a AT verteu nos relatórios inspetivos não são, pois e ao contrário do que pretende a Recorrente, meras conjeturas ou juízos de valor (ainda que também os contenha), são, antes, factos, já por nós devidamente realçados no ponto 3.2.1. do presente acórdão, para o qual nos remetemos, por comodidade de exposição.
Portanto, na parte relativa àquela factualidade apurada pela AT, temos de reconhecer aos relatórios inspetivos o valor probatório que o artigo 76.º da LGT lhes reconhece, sendo que, nesta parte, tais relatórios fazem fé em juízo.

3.2.3. Nas conclusões XX a XXVI, a Recorrente pugna pela alteração da factualidade provada sob o ponto 3 e não provada sob os pontos I. a XII, da fundamentação de facto, com base na prova testemunhal produzida.
No que diz respeito às regras da impugnação da matéria de facto e à apreciação da prova, vigora no processo tributário português, o regime jurídico estabelecido para o processo civil, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Fazendo um breve enquadramento legal das regras a que a Recorrente está sujeita para a impugnar a matéria de facto e dos poderes do TCA para a sua apreciação há que trazer à colação o n.º 1 do artigo 662.° e o artigo 640.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Resulta da conjunção daqueles normativos que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa, conquanto o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios que os demonstram.
Assim, para que o TCA possa proceder à alteração da matéria de facto, esses meios de prova devem conduzir e impor uma decisão diversa da proferida, de molde a concluir-se que a 1ª instância incorreu em erro de apreciação das provas.
De salientar, porém, que a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no artigo 655.º do CPC (atual n.º 5 do artigo 607º).
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa.
Acresce dizer que nos termos do artigo 640.º, n.º 2, alínea a) do CPC (correspondente ao anterior artigo 685.º-B, n.º 2 do CPC), «Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes.».
No caso, a Recorrente cumpriu o ónus que sobre si impendia de identificar os concretos pontos de facto que, na sua ótica, foram erroneamente incluídos na factualidade provada e não provada, de especificar o modo como os mesmos devem ser julgados e de indicar as concretas passagens da prova testemunhal produzida que permitem concluir no sentido que ela pretende.
Vejamos, então, se os depoimentos produzidos (e transcritos nas alegações de recurso) permitem alterar o julgamento de facto operado pela 1.ª instância.
Desde logo, a testemunha P., que foi sócio gerente da J., referiu que a sua atividade naquela empresa cessou em 2010 ou 2011, não podendo já precisar o ano [00:08:47, segundo a transcrição constante das alegações de recurso], e que depois a vendeu (as suas quotas nesta sociedade, presumimos) a outra pessoa [00:11:35, segundo a transcrição constante das alegações de recurso]. Do assim referido, podemos concluir que a testemunha em causa já não estava naquela sociedade quando foi efetuada a penhora e remoção de todo o equipamento de laboração desta (em 06/04/2011), nem aquando do despedimento coletivo das suas trabalhadoras (em 21/04/2011).
Do depoimento desta testemunha nada se extrai que explique a razão de ser da proximidade entre a faturação dos serviços à Recorrente e a faturação emitida por esta, quanto aos mesmos bens, à sua cliente.
A testemunha em causa também, nada referiu quanto à faturação emitida pela J. após a penhora dos seus bens e o despedimento coletivo a que já aludimos.
Acresce que esta testemunha nada referiu, em concreto, quanto às transações comerciais tituladas pelas faturas aqui em crise, emitidas pela J..
Em suma, este depoimento não permite abalar os indícios apontados pela AT para afastar a presunção de veracidade das operações tituladas pelas faturas emitidas pela J., nem dar como provada a efetiva existência de tais operações.
Já a testemunha J-. referiu ter sido contabilista da Recorrente entre 2010 e 2015 [00:03:28] à qual prestava serviços em outsourcing [00:03:59]. O seu testemunho, no que respeita aos termos da contratação, faturação e pagamentos, foi indireto, com base naquilo que o sócio gerente da Impugnante (Sr. D.) lhe contava.
A testemunha avançou uma explicação, ainda que genérica, para a proximidade da faturação dos fornecedores (sem especificar quais) com a faturação da Recorrente aos seus clientes, destinatários da mesma mercadoria.
Contudo, no que respeita à J., em que tal situação foi detetada, o respetivo sócio gerente (primeira testemunha referida) nada esclareceu sobre esta questão (como já foi salientado), sendo certo que nenhuma outra testemunha foi ouvida sobre esta matéria.
Assim, o depoimento da testemunha J., por ser indireto e não ter sido corroborado por qualquer outro meio de prova, designadamente testemunhal, não pode servir para afastar os indícios apontados pela AT nem, muito menos, para dar como provada a efetiva existência das operações tituladas pelas faturas aqui em causa.
De resto, o facto de a Recorrente não ter capacidade para produzir toda a mercadoria que vendia e, por isso, recorrer a subcontratação de serviços, não tem por consequência necessária a efetividade das operações tituladas pelas faturas em crise nestes autos.
Aliás, esta testemunha referiu [00:14:20] que os pagamentos em dinheiro e em cheque eram “meio por meio”- realidade que o relatório inspetivo não espelha, mas que pode justificar a prática, que em geral não é tão esporádica assim, de recorrer a emitentes de faturas “falsas” para documentar serviços não faturados pelos respetivos prestadores.
O certo é que, o facto de a Recorrente recorrer à subcontratação de serviços, mesmo na ordem dos 60 e 70% da mercadoria que vende, não serve para dar como provado que as operações tituladas nas faturas em causa são reais.
Por assim ser, a sentença recorrida não merece censura quanto ao julgamento de facto que efetuou, não podendo este ser alterado, designadamente nos moldes pretendidos pela Recorrente.
Em face do exposto, o presente recurso deve improceder na sua totalidade, mantendo-se a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.

3.2.4. Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal depende, portanto, da verificação de dois requisitos cumulativos: a simplicidade da questão tratada e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal.
No caso, entendemos que se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso à luz do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que as questões a decidir no recurso não se afiguraram particularmente complexas, a conduta processual das partes não é merecedora de qualquer censura ou reparo e o concreto valor das custas a suportar pela parte vencida se afiguraria (não havendo dispensa do pagamento do remanescente) algo desproporcionado relativamente ao concreto serviço público prestado.


4. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em:
a) Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo a decisão recorrida e
b) Dispensar ambas as partes do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Custas a cargo da Recorrente.

Porto, 7 de novembro de 2019


Maria do Rosário Pais
Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento