Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01523/16.5BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LEI NOVA – DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04; PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO – CADUCIDADE; ARTIGO 297º DO CÓDIGO CIVIL |
| Sumário: | I – Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga que estiver em curso e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º n.º 1 do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. II – Encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, desde o trânsito em julgado de sentença judicial que os reconheceu – artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil – e faltando assim muito tempo para o termo da caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos junto do Fundo de Garantia Salarial (“até três meses da prescrição”) nos termos da Lei antiga (artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004), aplica-se prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta do artigo 2º, nº 8, da nova Lei – Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – o qual só começa a correr a partir da entrada em vigor deste último diploma legal (4 de Maio de 2015), de acordo com o disposto no 297º n.º 1 do Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | BASD |
| Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOBASD interpõe recurso da decisão do TAF de Penafiel que julgou improcedente a acção administrativa especial contra si proposta por FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), visando a anulação do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS, datado de 08.09.2016, que indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, apresentado em 19.06.2015, por intempestividade, ao abrigo do artigo 2.º n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, e a condenação do FGS a proferir um novo acto, deferindo o pedido. * Em alegações, o Recorrente concluiu da seguinte forma:1. O A. não se conforma com a decisão recorrida que, em suma, determina a aplicação do disposto no n.º 8 do art.º 2º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de Abril, aos créditos por ele reclamados ao F.G.S., não considerando, portanto, as regras de alteração e contagem de prazos previstas no C.C., nomeadamente, no seu art.º 297º, n.º 1. 2. O D.L. n.º 59/2015, de 21 de Abril, veio efectivamente estabelecer um novo prazo, e não um pressuposto legal, pois que, estabelece um termo para a prática de um certo e determinado acto (requerer ao Fundo o pagamento dos créditos) por parte do trabalhador, recorrente. 3. A própria norma integra as definições elementares a respeito da contagem de prazos, previstas no Código Civil, mormente, no seu art.º 279º, alínea b) “Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, e conforme dispõem o n.º 8 do art.º 2º do D.L. 59/2015, de 21 de Abril, “(...) um ano a partir do dia seguinte àquele em que(...)”. 4. A este respeito, a alínea c) do mesmo normativo 279º do C.C. “O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;”. 5. O art.º 296º do C.C. dispõem que “(...) as regras constantes do art.º 279º são aplicáveis, na falta de disposição em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade”. 6. Claramente que o n.º 8 do art.º 2º do D.L. 59/2015, de 21 de Abril, estabelece um prazo para a prática de um certo e determinado acto, ou ainda que assim não fosse prevê um termo, e, portanto, impõe pelo decurso do tempo a produção de efeitos jurídicos na esfera do trabalhador/requerente. 7. Não pode, deste modo, e de todo, afastar-se a aplicação do art.º 297º do C.C., inserido no Capitulo III sob a epígrafe “O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas” que é efectivamente o que está em causa com a aplicação do n.º 8 do art.º 2º do D.L. 59/2015, de 21 de Abril. 8. Por mera cautela de patrocínio, a considerar-se que o D.L. 59/2015, de 21 de Abril vem criar um novo pressuposto legal, sempre será de se considerar que esse pressuposto legal é um prazo, o referido prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho. 9. Assim se justificando a aplicação das disposições do C.C. a respeito da alteração e contagem de prazos, e consequentemente, na concreta e objectiva aplicação do disposto no n.º1 do art.º 297º do C.C., e acrescente-se que, é expressa a sua referência “(...) para qualquer efeito (...)”. 10. No caso do recorrente, com base no regime anterior e uma vez que o prazo prescricional se tinha alargado para vinte anos, em função da decisão judicial por ele obtida, na data em que ele apresentou o seu pedido de pagamento de créditos salariais através do F.G.S., o mesmo ainda se encontrava em tempo. 11. O novo regime do F.G.S. prevê a aplicação, no caso do recorrente, de um prazo mais curto, sendo que, em função do estabelecido, o direito de reclamar o pagamento através do F.G.S. ter-se-ia extinguido, em Janeiro de 2013, um ano após a empresa ter cessado o contrato de forma ilícita, e antes mesmo da entrada em vigor do novo regime. 12. Aplicando-se o disposto no art.º 297º do C.C., este novo prazo “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”, ou seja, a partir de 01/05/2015. 13. Pelo regime anterior, o recorrente gozava de um prazo superior a um ano, para apresentar o pedido de pagamento dos créditos salariais, assim, como o tempo para o prazo se completar, segundo a lei antiga, é superior ao fixado pela lei nova, não se aplica a excepção prevista na última parte do n.º 1 do art.º 297º do C.C., mas sim a regra, segundo a qual, o prazo de um ano só se conta a partir da entrada em vigor da lei nova 14. A lei nova entrou em vigor em 01/05/2015, assim o prazo de um ano, previsto no n.º 8 do art.º 2º do D.L. n.º 59/2015, de 21 de Abril, só terminaria em 01/05/2016, e conforme resulta dos autos, o requerimento do recorrente foi apresentado em 19/06/2015, ou seja, dentro do prazo acima referido. 15. Pelo que se conclui que, o tribunal a “quo”, não analisou correctamente a situação dos autos, interpretando e aplicando o n.º 8 do art.º 2º do D.L. n.º 59/2015, de 21de Abril de forma desajustada, e não considerando o disposto no art.º 297º n.º 1do C.C.. 16. Além do mais, verifica-se uma quebra de expectativas legítimas e de confiança, por parte do recorrente cujo contrato de trabalho cessa, de forma ilícita, sem direito a ser compensado, que ao indeferir-se o pedido de pagamento por alegadamente o requerimento ter sido apresentado um ano depois de cessar o contrato de trabalho, torna-se inútil e ineficaz o regime instituído de protecção dos trabalhadores. 17. Outros trabalhadores, com os mesmos motivos, viram os seus pedidos de pagamento dos créditos de trabalho ao Fundo de Garantia Salarial deferidos, pelo que a aplicação das normas subjacentes ao regime do Fundo de Garantia Salarial na interpretação que lhe é dada na decisão em apreço, não pode acarretar a discriminação e a desigualdade entre trabalhadores, que se encontram exactamente nas mesmas condições, esquecendo as finalidades que estiveram subjacentes à criação do Fundo de Garantia Salarial, nomeadamente a protecção dos trabalhadores assalariados, o que consubstancia uma violação do princípio constitucional da igualdade. 18. E, resulta numa ofensa clara ao direito à segurança no emprego e à segurança social, previstos nos arts. 53º, 59º e 63º da Constituição da República Portuguesa. Assim, a ser entendida como válida a decisão em causa, tal entendimento acarretaria uma interpretação inconstitucional do n.º 8, do art. 2º do D.L. 59/2015, de 21 de Abril, que não se pode aceitar, mas que aqui, expressa e subsidiariamente se invoca. 19. Deverá considerar-se inconstitucional a alteração introduzida pelo D.L. n.º59/2015, de 21 de Abril, ao impor que os trabalhadores que já tinham visto cessado o contrato de trabalho antes da entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei, disponham apenas do período de um ano para reclamar o pagamento de créditos salariais ao F.G.S. após cessação do contrato, por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático contido no artigo 2.º da C.R.P. 20. Pelo que, face à interpretação desse órgão (F.G.S.) e do tribunal recorrido, os trabalhadores nas mesmas ou idênticas circunstâncias que as do recorrente, e que são, como se sabem inúmeros, podiam no dia 30 de Abril de 2015 requerer, e ver deferido, ao F.G.S. o pagamento dos seus créditos, mas no dia imediatamente seguinte deixaram de poder fazer, porque tinham apenas um ano após a cessação do seu contrato de trabalho para tal. 21. E esta alteração vai mais longe, por que se aplica, às situações já existentes antes da entrada em vigor, conforme já anteriormente acima se referiu. 22. Sendo certo que, o trabalhador, recorrente, estava perfeitamente seguro que depois de declarada a insolvência da empresa o mesmo poderia reclamar o pagamento dos seus créditos através do F.G.S. e que, em função do regime nessa data em vigor obteria o pagamento dos mesmos. 23. No decurso desse período, foi publicado o novo regime do F.G.S. que, conforme se demonstrou, prejudica de forma grave os direitos adquiridos do recorrente, uma vez que, aquando da publicação da nova lei, o prazo para apresentação do pedido para pagamento ao F.G.S. já tinha terminado há mais de 2 anos, sendo que, um dia antes da publicação do novo regime o recorrente estava perfeitamente em tempo de apresentar o seu pedido. 24. Entendendo-se que, pese embora a entrada em vigor do novo regime do F.G.S., sempre serão de se lhe aplicar as regras sobre alteração de prazos constantes do art.º 297º do C.C., encontrando-se tal justificação e fundamento na defesa dos direitos adquiridos por parte do trabalhador, isto é, na defesa da sua expectativa de que, tendo tal protecção ao abrigo da legislação anterior, o novo prazo de apresentação a aplicar deve contar-se imediatamente a seguir à data da entrada em vigor do novo regime. 25. Resulta à saciedade do raciocínio aqui plasmado que o tribunal “a quo” jamais poderia ter decidido pela improcedência da acção, pelos motivos invocados, porquanto o prazo para efeitos de apresentação do pedido ainda não havia decorrido. 26. A decisão recorrida viola o disposto no art.º 297º do Código Civil, pelo que deverá a mesma ser revogada, e ordenado o pagamento dos créditos salariais ao recorrente por parte do Fundo de Garantia Salarial. Nestes termos, e nos melhores que doutamente forem supridos, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por decisão que declare anulado o despacho do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, e condene o Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial a proferir novo despacho, reconhecendo o direito do recorrente ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação”. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* II – OBJECTO DO RECURSO:Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão a quo por errada interpretação e aplicação do direito, em violação do artigo 297º do CC, dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da igualdade. Cumpre decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃOA – DE FACTO O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: “A) O Autor foi trabalhador da sociedade “RAL– Sucursal em Portugal, SA” até 09-01-2012 (fls.1/1v do PA); B) O Autor deu entrada no Tribunal de Trabalho de Penafiel, acção de processo comum laboral contra a sociedade “RAL – Sucursal em Portugal, SA” que correu termos sob o nº 511/12.5TTPNF (cfr. fls.6/70 do PA); C) Em 13-03-2014 foi proferida sentença no processo supra referido (cfr. fls.6/70 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); D) Em 23-04-2014 o Autor deu entrada a acção executiva da sentença referida em C) a qual correu por apenso ao processo supra referido (fls.78/81 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); E) Em 26-05-2014 deu entrada no Tribunal Judicial de Lourinhã, acção de declaração de Insolvência em que era devedora a sociedade “RAL – Sucursal em Portugal, SA”, que correu os seus termos sob o n.º 333/14.9TBLNH (fls.91/99 e117 do PA); F) Em 19-06-2014 foi proferida sentença de declaração de insolvência no processo referido em E) (cfr. documentos nºs 4 e 5 juntos à PI); G) Em 13-02-2015 o Autor deu entrada a acção de verificação ulterior de créditos a qual correu termos por apenso do processo referido em E) (Documento nº6 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido); H) Em 18-08-2016 foi proferida sentença no âmbito do processo referido em G) (cfr. Documento nº7 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido); I) Em 19-06-2015, o Autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (fls.1/1v do PA e cujo teor se dá por reproduzido): J) Por despacho de 08-09-2016 do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do FGS foi indeferido o requerimento, porquanto o pedido não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou com contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do D.L. n.º 59/2015 de 21/04 (fls.115/120 do PA e cujo teor se dá por reproduzido). * Inexistem outros factos provados ou não provados com interesse para a decisão da causa. * Motivação:O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos e ao PA e na posição das partes relativamente aos factos alegados e que não foram impugnados cfr. indicado em cada uma das alíneas do probatório.”. * A – DE DIREITODelimitado o objecto do recurso, assente a factualidade relevante, apreciemos então se a decisão a quo padece de errada interpretação e aplicação do direito. 1. Da decisão recorrida O tribunal a quo julgou a presente acção improcedente, não condenando o FGS a proferir um novo acto, apreciando o mérito do pedido do A. para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, deferindo-o, em substituição do acto impugnado que indeferiu aquele pedido, por não ter sido apresentado no prazo previsto no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, entrado em vigor em 4 de Maio de 2015, vendo nesta na norma, não um prazo de prescrição ou de caducidade, mas “um novo pressuposto legal” a “cuja observância ficam sujeitos todos os créditos reclamados ao FGS através de requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após a entrada do NRFGS, sob pena de, caso tal pressuposto não se verifique, os créditos reclamados ao FGS não podem ser considerados como créditos abrangidos pelo NRFGS e, dessa forma, não podem ser assegurados pelo mesmo” sendo que “contrapondo o referido art. 2º n.º 8 do NRFGS ao art 337.º do CT [deve ler-se 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que regulamentou o Código de Trabalho] verifica-se que enquanto aquele preceito legal prevê um novo pressuposto legal este último preceito prevê um prazo prescricional e não um pressuposto legal, pelo que no nosso entender por não se tratar de um prazo de prescrição (ou de caducidade) mas sim de novo pressuposto legal de cujo preenchimento depende o reconhecimento dos créditos requeridos pelos trabalhadores ao FGS como estando abrangidos ou não, ao caso não é aplicável o disposto no artigo 297.º ou 323.º do Código Civil.”. Pelo que, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto – cessação do contrato de trabalho do Recorrente em 09-01-2012 e a data do requerimento para pagamento dos créditos dirigido ao FGS (19.06.2015) – julgou esgotado o prazo de apresentação daquele requerimento, mantendo a decisão do FGS. Mais julgando que tal “pressuposto processual” não é violador do princípio da segurança jurídica da confiança e da igualdade, com a seguinte fundamentação: “(…) A ED indeferiu o pedido formulado pelo Autor por entender que nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do D.L. n.º 59/2015 de 21/04, o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho deve ser apresentado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, tendo o legislador consignado um prazo de caducidade para o exercício do direito do trabalhador, o qual não se mostro observado in casu. O Autor discorda, em síntese, da interpretação que a ED faz do n.º 8 do art.º 2.º, do D.L. n.º 59/2015, de 21/04, segundo a qual o Autor tem um ano para requerer os seus créditos ao FGS afronta o espírito do legislador, designadamente o art. 297º do CC e 323º do CC, o art. 3º da Directiva 2008/94/CE e 366º do CT. Ora, quanto à questão do prazo previsto no art.º 2º nº 8 do Anexo do DL n.º59/2015 de 21/04, refira-se que este diploma procede à revogação dos artigos 316º a 326º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pelo Decreto -Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e institui no seu Anexo o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) previsto no artigo 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, pretendendo, ainda, proceder à “unificação do regime jurídico do FGS, o que se faz através do presente decreto-lei, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial” cfr. refere o se refere no Preâmbulo do DL nº 59/2015. Este NRFGS é indubitavelmente aplicável ao caso em apreço por força do disposto no art. 3º nº1 do DL nº 59/2015, onde se refere que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (04-05-2015). De facto, o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo Autor deu entrada em 19-06-2015, ou seja, já na vigência do NRFGS – alínea I) do probatório. Assim sendo, como é, impõe-se agora aquilatar se assiste ao Autor o direito em ver a sua pretensão satisfeita e em obter sentença condenatória da ED no pagamento dos créditos requeridos por aquele a título de créditos emergentes de contrato de trabalho por os mesmos se encontrarem abrangidos à luz do NRFGS. Porém, a resposta é negativa. De facto, e ao contrário do defendido na tese da Autora, no referido art. 2º nº8 do NRFGS não se prevê um prazo de prescrição ou de caducidade mas sim um novo pressuposto legal (note-se que a epigrafe do artigo é a de “Créditos abrangidos” ) a cuja observância ficam sujeitos todos os créditos reclamados ao FGS através de requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após a entrada do NRFGS, sob pena de, caso tal pressuposto legal não se verifique, os créditos reclamados ao FGS não podem ser considerados como créditos abrangidos pelo NRFGS e, dessa forma, não poderem ser assegurados pelo mesmo. Ou seja, no NRFGS, o FGS só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido, e caso estejam preenchidos os requisitos legais (designadamente os previstos no art. 1º do NRFGS) até um ano a partir do dia seguinte àquele em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho. Note-se que contrapondo o referido art. 2º nº8 do NRFGS ao art. 337º do CT, verifica-se que enquanto aquele preceito legal prevê um novo pressuposto legal este último preceito prevê um prazo prescricional e não um pressuposto legal, pelo que no nosso entender, por não se tratar de um prazo de prescrição (ou de caducidade) mas sim de um novo pressuposto legal de cujo preenchimento depende o reconhecimento dos créditos requeridos pelos trabalhadores ao FGS como estando abrangidos ou não, ao caso não é aplicável o disposto no art. 297º ou 323º do CC. No caso sub juditio, é insofismável que o contrato de trabalho do Autor cessou em 09-01-2012 (cfr. alínea A) do probatório), pelo que nos termos do art. 2º nº8 do D.L. nº59/2015, de 21/04, o requerimento foi apresentado para lá do prazo de um ano desde a data de cessação do contrato de trabalho. Com efeito, colhe-se do probatório que o Autor requereu apenas o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em 19-06-2015 (cfr. alínea I) do probatório) i.e., quando já havia decorrido o supra referido prazo de um ano a partir do dia seguinte à cessação do contrato de trabalho, pelo que é inquestionável que não se mostra respeitado o requisito previsto no art. 2º nº 8 do NRFGS, aplicável ao caso em apreço por força do art.3º nº1 do DL nº 59/2015, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos legais para que a pretensão do Autor possa proceder. Note-se que o NRFGS transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, e que sobre a questão da imposição de limites temporais pelos Estados membros na transposição da referida Directiva já se pronunciou o TJUE (designadamente no Proc. n.º C-309/12 de28 de 28/11/2013) tendo concluído pela conformidade do direito nacional com a legislação comunitária no que concerne à imposição de limites temporais para accionar o FGS. Não é despiciendo recordar que o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requeridos pelos trabalhadores constituem meras expectativas jurídicas e não um direito adquirido visto que, mesmo perante o reconhecimento dos créditos em sede de processo de insolvência, sempre se impõe à ED - perante um impulso dos interessados traduzido na apresentação de um eventual requerimento e no qual estes identifiquem e peticionem o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – que a ED aprecie o mesmo e profira uma decisão (um acto administrativo) em cuja apreciação está (a ED) balizada pelos preceitos legais aplicáveis – in casu o NRFGS - não decorrendo ipso facto da reclamação ou do reconhecimento, verificação e graduação dos créditos dos interessados, designadamente, em sede de processo de insolvência, o direito de estes obterem o pagamento ali reconhecido e naquela exacta medida por parte do FGS uma vez que, repete-se, estando tal pagamento sujeito à emissão de um acto administrativo, mesmo está sujeito à aplicação dos princípios que norteiam a actividade administrativa como o princípio da legalidade, do qual decorre e desde logo que o pagamento a efectuar ao trabalhador está, designadamente, limitado quantitativa e temporalmente, tratando-se de poder vinculado da Administração (como sucede no nº2 do art. 8º do NRFGS por exemplo), pelo que (o eventual) direito do(a) Autor(a) só após a prolação de tal acto nasceria na sua esfera jurídica. Quanto à existência de causas interruptivas do prazo de um ano previsto no art. 2º nº8 do NRFGS propugnado pelo Autor, não podemos acompanhar tal entendimento na medida em que tal prazo constitui um pressuposto legal a cujo preenchimento estão sujeitos os créditos reclamados, além de que não existe nem no DL nº59/2015, nem no NRFGS (e, diga-se, não existia na Lei nº35/2004) qualquer referência à existência de causas interruptivas ou suspensivas dos prazos ali constantes (não se concedendo, repete-se, que a norma ínsita no nº8 do art. 2º do NRFGS constitua um prazo de prescrição ou caducidade mas sim um pressuposto legal). Sublinhe-se, ainda, que a apresentação do requerimento ao FGS é (e era) independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência (cfr. art.324º da Lei nº 35/2004 e art.º 5.º, n.º 2, a) do D.L. n.º 59/2015 de 21/04). De facto, não sendo o reconhecimento de créditos condição para apresentar o requerimento ao FGS mas tão só a reclamação de créditos, não se antevê motivo face ao teor das alíneas E), F) e G) (designadamente às datas em questão), para que o Autor não pudesse ter apresentado o requerimento ao FGS antes da entrada em vigor do NRFGS. Não tendo tal sucedido e tendo sido apresentado o requerimento já na vigência do NRFGS, a ED limitou-se a aplicar ao caso a regra inserta no art. 3º nº1 da Lei nº 59/2015, ou seja, que “ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”. Em suma, entendemos que a ED limitou-se a aplicar ao caso a regra inserta no art.3º nº1 da Lei nº 59/2015, ou seja, que “ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor” pelo que assim sendo, como é, pelas razões supra expostas impõe-se concluir que os créditos emergentes de contrato de trabalho reclamados pelo Autor, não se mostram abrangidos pelo disposto no art. 2º nº8 do NRFGS, razão pela qual o tribunal não pode dar resposta afirmativa à pretensão do Autor e condenar a ED no pagamento dos créditos requeridos por aquele, por falta de fundamento legal, improcedendo, assim, a presente acção. 2. Da tese do Recorrente Contra o assim decidido, insurge-se a Recorrente, alegando, em síntese, que o novo regime legal do FGS (NRFGS) aprovado pelo DL 59/2015, de 21/04, prevê, não um pressuposto legal como o entendeu a sentença a quo, mas um verdadeiro prazo de caducidade ou seja “um tempo determinado, para a realização de alguma coisa (apresentação do requerimento ao FGS)” no caso, “…até um ano a partir do dia seguinte àquele em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho”), com duração distinta do anteriormente previsto no artigo 319.º n.º 2 da Lei nº 35/2004 (“…até 3 meses antes da respectiva prescrição”, a qual ocorre de acordo com o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. Sendo que o referido prazo prescricional de 1 ano dos créditos salariais peticionados foi interrompido com a citação da ex-entidade empregadora na acção de processo comum laboral que contra ela propôs no Tribunal de Trabalho de Penafiel, em 2012, na qual foram reconhecidos os seus créditos por sentença proferida em 13-03-2014 e transitada em julgado em 07-04-14, com a consequência de começar a correr novo prazo prescricional desde o trânsito em julgado daquela decisão (agora alargado para vinte anos) – artigos 327º, nº 1 e 311.º do CC – e de assim ainda não ter decorrido o prazo de caducidade de que dispunha ao abrigo do disposto na Lei nº 35/2004 (“até 3 meses antes da respectiva prescrição”) para apresentar ao FGS o pedido do pagamento de créditos salariais em causa. – cfr. probatório e PA. Pelo que, encontrando-se na data de apresentação do requerimento em causa (19.06.15) e na da entrada em vigor do NRFGS, ainda em curso tal prazo, impunha-se convocar e respeitar as regras que regem a sucessão no tempo de leis sobre prazos, previstas no artigo 297.º do CPTA, considerando tal apresentação tempestiva, com consequente condenação do Recorrido na apreciação do mérito do pedido, deferindo-o, se a tal nada mais obstar. Não tendo a decisão a quo assim procedido, deve a mesma ser revogada por errada interpretação e aplicação das normas convocáveis e sua subsunção aos factos. 3. Da apreciação do recurso Nos termos do disposto no artigo 2.º (Créditos abrangidos), n.º 8 do DL n.º 59/2015, “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Em sintonia com o que dispõe o artigo 298.º, n.º 2, do CC (“Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”) o referenciado artigo 2.º n.º 8 do DL n.º 59/2015 prevê um prazo de caducidade do direito de os interessados requererem ao FGS o pagamento de créditos emergentes da cessação dos contratos de trabalho, o qual não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine – artigo 328.º do CC. Só impedindo a caducidade, a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo – no caso, o requerimento ao FGS para pagamento de créditos laborais. No mesmo sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do TCAN de 28/04/2017, Pº 00840/16.9BEPRT, de 22.09.2017, Pº 2277/16.0BEPRT (por nós relatado), de 04.10.2017, Pº 885/16.9BEPRT, e do TCAS de 01/06/2017, Pº 3462/15.8BESNT. Por sua vez, o artigo 319.º (Créditos abrangidos) do Regulamento do Código do Trabalho (RCT) aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7 – em vigor até ser revogado pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no dia 4 de Maio de 2015 – dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”. Sendo que a prescrição de tais créditos, “do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação” ocorre, de acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. Daí que na vigência da Lei n.º 35/2004, de 29/7, os trabalhadores que pretendiam o pagamento pelo FGS de créditos laborais tinham de apresentar o respectivo pedido até 3 meses da respectiva prescrição ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho, caso não ocorressem causas de interrupção da prescrição dos créditos laborais. Tal prazo configura igualmente um prazo de caducidade pelas razões já enunciadas a propósito do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, com a diferença de o seu terminus estar ligado ou indexado ao esgotamento do prazo de prescrição dos créditos laborais em causa – vide, entre outros, os Acórdãos atrás identificados –, não se acompanhando, assim, o tribunal a quo quando interpreta a norma do artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015 “como um novo pressuposto do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho por parte do FGS”, afastando a aplicabilidade dos artigos 297.º e 323.º do Código Civil ao caso dos autos. Ora, assente que aquela norma configura um prazo de caducidade que pode ser mais curto ou mais longo do que o previsto na Lei n.º 35/2004, impõe-se então convocar o regime da sucessão legal de prazos previsto no artigo 297.º do CC, justificado por razões, entre outras, de protecção das expectativas dos interessados, e que prescreve o seguinte: “1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. 3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.”. Assim, ainda que o artigo 3º, n.º 1 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL n.º 59/2015, prescreva que, em geral, os requerimentos apresentados após a respectiva entrada em vigor, isto é, a partir de 4/05/2015 – cfr. art.º 5º – ficam sujeitos ao seu regime, tal previsão não pode sobrepor-se às regras de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil em matéria de prazos, e como tal não obsta à aplicação, no que interessa ao caso vertente, do disposto no n.º 1 do artigo 297.º do CC desde que exista prazo “em curso” e a nova lei configure a aplicabilidade de um prazo mais curto. Ora, face a todo o exposto, diga-se já, que assiste razão ao Recorrente, quando defende que o prazo de caducidade que dispunha para reclamar os créditos laborais ao FGS, ao abrigo da Lei n.º 35/2004 – lei antiga – alongou por força da interrupção do prazo prescricional dos créditos salariais, a que aquele se encontra adstrito, com a citação judicial da sua ex-entidade em acção laboral proposta em 2012 contra aquela, visando o reconhecimento de créditos laborais, e começando a correr de novo – agora transmutado em prazo mais longo (de 20 anos) – com o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida naquela acção, havendo lugar, em consequência, à convocação do disposto no artigo 297.º do CC, o qual, no caso vertente, impõe a aplicação do prazo fixado na lei nova, contado desde a sua entrada em vigor. Vejamos melhor, remetendo-se, desde já, para situação similar à dos autos tratada pelo TCAN no Acórdão de 28/04/2017, Pº. nº 00840/16.9BEPRT, o qual subscrevemos como juíza adjunta, nos seguintes termos: «(…) O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, do seu anexo um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Determina o artigo 3º do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Os requerimentos dos Autores foram apresentados respectivamente em 14.07.2015, 14.07.2015 e 15.07.2015, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal. No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição. A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Os contratos de trabalho dos Autores cessaram, respectivamente, em 19.09.2013, 05.09.2013 e 05.09 de 2013, pelo que prescreveriam, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 20.09.2014, 06.09.2014 e 06.09.2014. Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil. Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Provou-se que foi instaurada acção no Tribunal de Valongo sob o nº 616/13.5TTGDM na qual os Autores viram reconhecidos os seus créditos (fls. 18 a 21 do processo administrativo), pelo que a citação da Ré nessa acção interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. Assim, é notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial de três meses antes da respectiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade. Mas a nova lei estabelece um prazo curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015 e caducaria em 4 de Maio de 2016. Tendo os requerimentos dado entrada em, respectivamente 14, 14 e 15 de Julho de 2015, não se verificou a caducidade do direito dos Autores invocada pelo Réu, tendo decidido com acerto a decisão recorrida quanto à questão da caducidade, decisão que, por isso, se mantém. (…)». Ora, o mesmo tratamento cabe ao caso vertente. Com efeito, considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais (artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho) se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, n.º 1, do Código Civil – o prazo da lei antiga mostra-se, em concreto, mais longo, havendo assim que aplicar, por força do disposto no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil, o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor. O que se verifica no caso vertente, já que, como resulta da factualidade provada, a cessação do contrato de trabalho do Recorrente ocorreu a 09-01-2012, com prazo estabelecido de prescrição de 1 ano (até 09-01-2013), em relação ao qual ocorreu interrupção por citação judicial da ex-entidade patronal na acção de processo comum laboral que contra ela propôs (artigo 323.º n.º 2 do CC), no ano de 2012 no Tribunal de Trabalho de Penafiel que correu termos sob o n.º 511/12.5TTVNF e na qual foram reconhecidos os seus créditos laborais, por sentença condenatória proferida em 13-03-2014 e transitada em julgado em 07-04-2014 e na qual se dá conta da citação da Ré no ano de 2012, sendo que, com o reconhecimento desses créditos por sentença transitada em julgado, começou a correr novo prazo de prescrição (art.º 327º, nº 1, do CC), agora sujeito a prazo ordinário de vinte anos, conforme o disposto nos artigos 323º, n.º 1, 326.º n.º 1, 327.º n.º 1, e 311.º nº l, conjugado com o artigo 309.º, do Código Civil. Assim, indo o termo final do prazo de caducidade para o Recorrente reclamar os seus créditos laborais ao FGS, de acordo com a lei antiga, “até três meses antes da respectiva prescrição”, na data da apresentação do requerimento de tais créditos (19-06-2015) faltavam ainda muitos anos para ocorrer esse termo. Já à luz da lei nova, o prazo para requerer o pagamento dos créditos salariais resulta, no caso, encurtado, dado se ter estabelecido um prazo fixo – o período “até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” – sem nenhuma “indexação” de contagem ao termo do prazo prescricional daqueles créditos, como antes sucedia, e assim liberto da sujeição “à variabilidade deste último, pelas suas causas de suspensão e interrupção” – cfr. Acórdão do TCAN 04.10.2017, Pº 885/16.9BEPRT. Assim, no caso vertente, perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga que se encontra em curso e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, é de aplicar com base no disposto no artigo 297.º n.º 1 do CC, o prazo previsto na nova lei, contado a partir da sua entrada em vigor. Termos em que, dispondo o Recorrente do prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do NRFGS (04-05-2015) e, assim, até 04/05/2016, para apresentar o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho perante o FGS, na data em que o fez – 19-06-2015 – estava em tempo de exercer o seu direito de reclamação de créditos, não se mostrando violado o disposto no art.º 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/2015. Procedem, pois, os argumentos da Recorrente, neste segmento. O conhecimento do demais alegado mostra-se prejudicado. Face a todo o exposto, impõe-se revogar a sentença recorrida, e em substituição, condenar o FGS, ora Recorrido, a apreciar o mérito do pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho perante, apresentado pela Recorrente em 19-06-2015, considerando que o mesmo deu entrada em tempo, e procedendo, se a tal nada mais obstar, aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. *** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar o Recorrido a apreciar o mérito do pedido formulado pelo Autor, em 19-06-2015, considerando que o mesmo deu entrada em tempo, e procedendo, se a tal nada mais obstar, aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril. Sem custas, em ambas as instâncias, dado o Recorrido beneficiar de isenção – artigo 4º, n.º 1, alínea p), do RCP. Notifique. Porto, 15 de Dezembro de 2017 Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |