Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02009/22.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/30/2023 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA; REMANESCENTE; |
| Sumário: | 1.O pedido de reforma quanto a custas tem de ser apresentado no requerimento de interposição do recurso de revista, somente podendo ser apresentado autonomamente quando a parte não pretenda interpor recurso de revista, e neste caso, dentro do prazo legal de 10 dias. 2. O contributo exigido aos utilizadores do sistema de justiça nunca poderá colocar em crise o princípio de que todos os cidadãos ou empresas devem ter acesso ao sistema de justiça e terá de ser proporcional ao serviço de justiça recebido. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Deferir o pedido de dispensa do remanescente, |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1. [SCom01...], LDA. («[SCom01...]») moveu ação urgente de contencioso pré-contratual, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, na qual pediu: (i) a anulação da decisão de exclusão da proposta apresentada pela Autora, procedendo-se à sua admissão e ordenação em 1.º lugar; (ii) a anulação da decisão de admissão das propostas apresentadas pelas concorrentes [SCom02...] e [SCom03...], procedendo-se à exclusão dessas propostas; (iii) a anulação do ato de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...]; e (iv) a substituição do ato de adjudicação por outro de adjudicação da proposta apresentada pela Autora. 1.2.Indicou como Contrainteressadas: [SCom04...], S.A.; [SCom05...], S. A.; [SCom06...], S.A.; Agrupamento constituído pelas empresas [SCom07...], S. A., e [SCom08...], LDA.; [SCom09...], S.A.; [SCom10...], S.A. e [SCom02...], S. A.; [SCom11...], LDA.; todas com os sinais nos autos. 1.3.O Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho saneador-sentença no qual fixou o valor da ação em €996.916,00, e julgou totalmente improcedente a ação. 1.4.Inconformada com essa decisão, a Contrainteressada “[SCom11...],LDA” interpôs recurso jurisdicional para este TCAN. 1.5. Por acórdão deste TCAN, datado de 21/04/2023, proferido nos autos à margem identificados, negou-se provimento ao recurso, condenando-se a Apelante em custas nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. 1.6. O Acórdão deste TCAN foi notificado às partes, via SITAF, no dia 24/04/2023. 1.7.Por requerimento apresentado via SITAF, no dia 05/05/2023, os Contrainteressados [SCom02...], S.A. e [SCom02...], S.A. formularam pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais ( RCP). Para tanto, alegam, em síntese, que: «1.Ao presente processo de contencioso pré-contratual foi fixado o valor de causa de €996.916,00 (novecentos e noventa e seis mil novecentos e dezasseis euros), pelo que, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, por princípio, é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo aquele considerado na conta a final. 2. Não obstante, prevê, igualmente, aquele preceito legal que não será devido o remanescente da taxa de justiça, quando, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, aquele seja de dispensar pelo Tribunal. 3. Pois bem, e salvo melhor entendimento, é opinião das ora CI que deve haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no presente caso, pelo que desde já se requer. 4. De facto, no concernente à presente causa, e salvo melhor opinião, esta não se mostrou particularmente complexa, dado que não convocou a formulação de aturados raciocínios, ou uma elevada especialização jurídica ou técnica que não seja própria e expectável no âmbito das matérias da contratação pública, nem tampouco exigiu uma análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso. 5. Em suma, a resolução dos presentes autos resumiu-se à aplicação de normas constantes de um único diploma legal: o Código dos Contratos Públicos. 6. De resto, as decisões judiciais proferidas nos presentes autos foram-no, exclusivamente, com base na prova documental carreada para os autos. 7. Não tendo havido abertura da fase de instrução do processo, designadamente, para realização de audiência de discussão e julgamento e consequente produção de prova testemunhal. 8. Nestes termos, sempre se deverá concluir pela simplicidade da causa. 9. De igual modo, à conduta processual das partes nada é de apontar, tendo as partes mantido uma conduta processual correta, pautada pelo princípio da colaboração, e conformes à boa-fé. Assim, e por tudo quanto resulta exposto, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, requer-se que se dignem a ordenar a dispensa do remanescente da taxa de justiça». 1.8. Não foi deduzida oposição. 1.9.Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos senhores juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** 2. QUESTÃO DECIDENDA 2.1. A questão a decidir consubstancia-se em saber se o no caso se verificam os pressupostos legais para que seja deferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Contrainteressada, ora Requerente. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO 3.1. Os factos que relevam para o conhecimento do presente recurso são os que constam do relatório acima exarado, sem prejuízo dos factos que infra se explanarão e que resultem da prova objetiva, que são o processo principal. ** III.B. DE DIREITO 3.2. A Contrainteressada recorrida, ora requerente, vem solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais. 3.3.Ora, de acordo com o disposto no artigo 1.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) "Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento", o que significa que em todos os processos autónomos, sejam ações, execuções, incidentes, procedimentos cautelares ou recursos, são devidas custas sendo que para efeitos do RCP, "considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria" (n.º 2 do art. 1.º). 3.4.As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1 do CPC e artigo 2.º, n.º 1 do RCP). De acordo com o enunciado da norma do n.º2 do citado artigo 529.º do CPC, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Por sua vez, o artigo 530.º, n.º 7 do CPC estabelece que «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas». 3.5. Para aquelas situações em que seja evidente a desproporção entre o valor a pagar a título de taxa de justiça e o custo do serviço prestado, o legislador nacional estabeleceu no n.º 7 do artigo 6.º do R.C.P., um elemento de adequação da taxa de justiça ao caso concreto, nas causas de valor superior a € 275.000, reconhecendo ao juiz o poder-dever para dispensar o pagamento da taxa de justiça sempre que a situação o justifique, considerada a complexidade da causa e a conduta processual das partes. 3.6. Como é bom de ver, a ratio desta norma tem por escopo evitar casos de disparidade clara entre o expediente/serviço desenvolvido pelo Tribunal e a conta de custas apurada em função do valor do processo, e isso por apelo a uma ideia de justiça material, balizada pelo cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, princípios que têm todos consagração constitucional Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 01/2022. 3.7. Coligido o Acórdão proferido em 21/04/2023, verifica-se que nele, este TCAN, não emitiu qualquer pronúncia quanto a dispensar ou reduzir (ou não) a taxa de justiça remanescente devida. Constata-se, igualmente, que também a 1ª Instância não emitiu nenhuma pronúncia sobre essa questão. 3.8.Em face do exposto, coloca-se, prima facie, a questão de saber se a recorrida, ora requerente, ainda assim, está em tempo para requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e, no caso positivo, qual o mecanismo processual de que se pode prevalecer para o efeito. 3.9.Essa questão, conforme foi claramente enunciada e explicitada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.11.2020, proferido no processo n.º 8675/15.0T8VNF-E.G2, não tem merecido resposta uniforme na jurisprudência, designadamente, ao nível da do Supremo Tribunal de Justiça. A esse respeito, lê-se no citado aresto que podem -se «encontrar não duas, mas antes três correntes jurisprudenciais a propósito dessa concreta questão. Com efeito, segundo uma primeira corrente, que é largamente a maioritária, o pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente tem de ser apreciado e decidido pelo tribunal oficiosamente em sede de decisão final, de modo que quando não o faça, as partes interessadas terão de requerer a reforma da decisão final quanto à decisão nela proferida quanto a custas em sede de recurso a interpor dessa decisão final, nas alegações de recurso, quando o processo admita recurso ordinário; não sendo admitindo recurso ordinário, essa reforma da decisão final quanto a custas tem de ser requerida junto do próprio tribunal que proferiu a decisão final, no prazo de dez dias a contar da notificação dessa decisão final, pedindo a reforma da condenação da decisão nela proferida quanto a custas, por forma a ser dispensada, total ou parcialmente, da taxa de justiça remanescente. Segundo esta corrente, o trânsito em julgado da decisão final constitui o limite temporal final para as partes requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente quando o tribunal, nessa decisão final, incumpra com o poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa (ou não) do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente. Essa corrente jurisprudencial filia-se nos ensinamentos de Salvador da Costa, que refere que “o juiz deve apreciar e decidir, na sentença final se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma de decisão quanto a custas” Cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 2013, 5ª ed., Almedina, pág. 201; e em que, a fls. 354 a 355, acrescenta: “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas deverão dele recorrer, nos termos do art. 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no art. 616º, n.º 1, ambos do CPC. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”. Destarte, segundo este entendimento maioritário, o pedido de dispensa do remanescente, nos casos em que o juiz, na decisão final, omita qualquer pronúncia sobre essa questão, tem de ser requerido até ao trânsito em julgado dessa decisão final mediante reclamação (quando a decisão final não admita recurso ordinário), ou através de recurso ordinário dessa decisão quanto ao segmento da condenação em custas, quando esse recurso seja admissível. Sustenta-se que “na decisão final da causa deve o juiz, oficiosamente, apreciar da questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; na falta de decisão expressa do juiz, podem as partes requerer a reforma (art. 616º, nº 1, do CPC – no prazo de dez dias) ou recorrer (arts. 616º, nº 3 e 627º do CPC – prazo regra de trinta dias) de tal decisão”, concluindo que “o trânsito em julgado da decisão final da causa (com a insuscetibilidade de recurso ordinário e reclamação – art. 627º do CPC) constitui o momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (conhecida a decisão final, a parte tem conhecimento de que a conta final a elaborar, em atenção a tal decisão, não irá contemplar seguramente essa dispensa, cabendo-lhe, por isso, reagir a tal decisão – não o fazendo, os efeitos do trânsito em julgado estendem-se também a essa questão)” Cfr. Ac. RG. de 24/04/2019, Proc. 1118/16.3T8VRL-B.G1, in base de dados da DGSI... Mais se considera que todas as questões e objeções quanto a custas têm de estar solucionadas quando o processo é remetido à conta, uma vez que nesta, o funcionário responsável pela elaboração da conta, limita-se a realizar a operação material de contagem das custas, tendo em consideração as disposições legais aplicáveis a essa operação material e as decisões que foram tomadas ao longo do processo pelo juiz quanto a custas. De acordo com esse entendimento, quando o juiz não se pronuncie quanto à dispensa ou à redução da taxa de justiça remanescente, essa pronúncia tem de ser provocada pela parte interessada até ao trânsito em julgado da decisão final, através dos mecanismos processuais acima mencionados – reforma da decisão final quanto a custas, a ser apresentada junto do tribunal que a proferiu, no prazo de dez dias, a contar da notificação da decisão final, quando o processo não admita recurso ordinário, ou, admitindo-o, em sede de recurso, no prazo para a interposição deste, onde a questão tem de ser suscitada em sede de alegações de recurso – uma vez que a conta a elaborar pelo funcionário tem de refletir necessariamente essa decisão do juiz de dispensa ou de redução da taxa de justiça remanescente. Mais se sustenta que a reclamação da conta não é o meio adequado a fazer valer tal dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, pois que a reclamação da conta constitui o expediente processual que incide exclusivamente sobre os atos materiais de contagem das custas pelo funcionário judicial encarregado da sua elaboração, quando este, nessa elaboração, incorra em vícios, seja por ter desconsiderado disposições legais aplicáveis à operação material de elaboração da conta, seja por ter desconsiderado decisões tomadas pelo julgador ao longo do processo quanto a custas, seja porque na elaboração da conta incorreu em lapsos de escrita ou de cálculo. Sustenta-se que o incidente de reclamação da conta foi, desde sempre, reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta, não sendo, por isso, instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas, como é o caso da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e não com a enunciação ou materialização prática da conta. Cfr. Acs. STJ. de 24/10/2019, Proc. 1712/11.9TVLSB-B.L1-2; 26/02/2019, Proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2; 13/07/2017, Proc. 669/10.8TBGDR-B.C1.S1; STA., de 29/01/2014, Proc. 547/14-30; RG. de 27/06/2019, Proc. 523/14.4TBBRG-H.G1; RL de 29/04/2020, Proc. 13200/19.0T8FNC.L1-4; 11/09/2019, Proc. 1245/14.1TVLSB.L3-4; RC. de 19/12/2018, Proc. 1580/12.3TBPBL-F.C1; RE de 23/04/2010, Proc. 664/14.8TVLSB.E2; TCS. de 13/02/2020, Proc. 2163/16.4BELSB, todos in base de dados da DGSI. Uma segunda corrente, que é minoritária, defende que o requerimento de dispensa ou de redução da taxa de justiça pode ainda ser apresentado pelas partes interessadas, após o trânsito em julgado da decisão final em que o juiz não se pronunciou quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão final. É o caso do acórdão do STJ. de 11/12/2018, Proc. 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, in base de dados da DGSI, em cujo sumário se lê: “O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do art. 6º, n.º 7 do RCP, pressupõe que o processo já se mostra transitado em julgado, mas tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta”, concretizando-se, em sede de fundamentação jurídica, que “o prazo para as partes requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente é de dez dias (…), o prazo de dez dias conta-se a partir do momento em que a decisão transita em julgado”. |