Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00139/10.4BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA. BOA-FÉ. |
| Sumário: | I) – Se ao arguido em processo disciplinar é comunicada a suspensão preventiva “até final do procedimento”, sem ressalva do prazo máximo legalmente previsto pela qual poderia perdurar essa suspensão (90 dias), a par de ulterior proibição de se apresentar ao serviço e de entrar nos respectivos espaços enquanto em vigor a suspensão determinada sob pena de cometer um crime de desobediência, é de aceitar que sob o ponto de vista da impressão do destinatário – princípio no caso não contrariado – se gera uma aparência de sujeição segundo tais termos a acatar. II) – É contrário à boa-fé surpreender o arguido suspenso com sancionamento por ausência e correspondente perda remuneratória por ultrapassado o prazo máximo legal de 90 dias, em contrário à confiança incutida e que legitimamente acolheu.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de S... |
| Recorrido 1: | STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Município de S... (...), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou procedente acção administrativa especial intentada contra si pelo STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (R. …), em representação dos associados destes, VJSA e MFS.
O recorrente formula as seguintes conclusões: 2. A suspensão preventiva dos associados do A. foi determinada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (doravante, ED) que, com meridiana clareza, estabelece que: “O arguido pode ser, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade” (negrito nosso); 3. A norma em causa foi expressamente referida no despacho do Sr. Vereador com o Pelouro do Pessoal, de 15 de Julho de 2009, que constituiu parte integrante da deliberação da Câmara Municipal de S... de 16 de Julho de 2009, e nas notificações enviadas aos associados do A.; 4. O conhecimento da lei presume-se, juris et de jure, e, sob pena de se fazer letra morta do princípio de legalidade, jamais o limite legal de 90 dias de suspensão referido no n.º 1 do art. 45.º do ED podia ser derrogado por despacho de quem quer que fosse, pois tal acto seria manifestamente ilegal, muito menos por simples documento que notifica os destinatários de que devem considerar-se sujeitos à suspensão em causa; 5. A suspensão a que foram sujeitos os associados do A. não podia, legalmente, ter uma duração superior a esse limite legal, pelo que o A. e os seus associados não podem prevalecer-se do desconhecimento da lei em benefício próprio, concretamente, para faltarem ao trabalho sem verem essas faltas injustificadas, com as consequências legais.; 6. Por outro lado, os associados do A. desde, 20/07/2010, aliás, logo após a prática dos factos em apreciação nos processos disciplinares onde foi determinada a sua suspensão preventiva do exercício de funções, são membros da associação sindical que é autora nos presentes autos, como comunicaram ao R.; 7. Tal aconteceu muito antes da primeira falta injustificada, que só ocorreu em Novembro de 2009! Ou seja, os associados do A., logo que foram constituídos arguidos no referido processo disciplinar, procuraram apoio técnico para a preparação da sua defesa; 8. Se os associados do A. foram diligentes na procura desse apoio jurídico, cabe perguntar porque o não foram para esclarecer eventuais dúvidas que tivessem sobre o alcance da suspensão preventiva decretada ao abrigo do artigo 45.º do ED? 9. Mais: para a sua defesa nos processos disciplinares onde foi decretada a suspensão preventiva, constituíram, com procuração datada de 23 de Novembro de 2009, mandatário, Ilustre Advogado, tendo sido junta ao procedimento a respectiva procuração. 10. O Ilustre Mandatário dos associados do A., para preparação da defesa, requereu a confiança do processo disciplinar, o que lhe foi deferido; 11. É razoável admitir, pelas regras da experiência, que, por dever de ofício, o Ilustre Mandatário dos associados do A. tenha consultado todo o processo, incluindo os documentos referidos supra e respeitantes às suspensões preventivas e aos termos em que foram determinadas aos associados do A.; 12. Se o homem médio, o bom pai de família, o funcionário diligente e zeloso, não pode ignorar o sentido da lei, muito menos o pode fazer o homem médio, o bom pai de família, o funcionário diligente e zeloso que beneficia de apoio técnico de um profissional do direito, tanto mais que os associados do A. não são funcionários indiferenciados; 13. Falece, pois, salvo o devido respeito, pelos motivos acabados de enunciar, o fundamento em que assenta o douto Acórdão a quo, concretamente, na parte em que defende ser aceitável que os associados do A., confiando no que lhes foi transmitido pela EPD., tenham ficado convencidos de que a suspensão preventiva duraria até à decisão final do procedimento, sem o limite dos 90 dias; 14. Se tal confiança se pode imaginar relativamente ao cidadão comum, já não é aceitável, salvo o devido respeito, relativamente ao técnico do Direito, com funções de mandatário jurídico. 15. Por esse motivo, e salvo o devido respeito, tem plena aplicação ao caso a jurisprudência constante do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Outubro de 2006 (processo 01627/06); 16. Convém, porém, ainda, ter presente que os associados do A. não são funcionários indiferenciados; 17. A associada VJSA foi admitida ao serviço do Município de S... em 1990, como oficial administrativa, passando depois a exercer funções de Chefe de Secção, de Chefe de Repartição em 2003, e depois Técnica Superior, com responsabilidades no plano administrativo e de chefia administrativa na área de contabilidade e recursos humanos, na Divisão Administrativa e Financeira; 18. Lidou com dezenas de procedimentos relativos aos funcionários do Município, estando sempre inteirada do regime jurídico aplicável a essas matérias; 19. Já o associado MFS, irmão da VJSA, foi admitido, em 2001, como Técnico-Profissional de Aprovisionamento, Serviços Comerciais e Marketing, tendo sido nomeado, no seu percurso profissional, Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara e Secretário do Gabinete de Apoio ao Vereador; 20. São pois trabalhadores que, a julgar pelas funções desempenham e já desempenharam, estão obrigados ter consciência do enquadramento legal do exercício das funções públicas, pelo que podiam e deviam conhecer, sem esforço irrazoável, os termos legais a que estava sujeita a suspensão preventiva que lhes fora decretada; 21. Neste conspecto, os despachos do Senhor Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos de 14/01/2010, aqui impugnados, não padecem de qualquer ilegalidade, pois limitaram-se a considerar injustificadas as faltas efectivamente dadas pelos associados do A. entre 23 de Novembro e 29 de Dezembro de 2009; 22. O que, não só é legal, como imposto pela lei, pois os associados do A. não podem beneficiar de um regime de excepção relativamente aos demais trabalhadores que exercem funções pública, não podem faltar sem justificação e ver essas ausências consideradas como tempo de serviço; 23. Legais são, assim, também, todas as consequências retiradas das faltas injustificadas, designadamente as remuneratórias, não correspondendo minimamente à verdade o alegado pelo A., isto é, que o R. não tenha concedido aos associados do A. todos os direitos legais de pronúncia prévia, como facilmente se comprova compulsando os docs.n.º 17 a 21 juntos com a p.i., e respectivos PA. Normas violadas: Artigo 6.º do Código Civil, artigos 6.º-A, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
B) A argumentação expendida no mesmo Douto Acórdão não merece qualquer censura, nem os seus fundamentos e o seu sentido resultam minimamente beliscados em face do teor do recurso apresentado pelo Recorrente. C) Os despachos do Sr. Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de S... de 14/01/2010, que decidiram injustificar as ausências ao serviço dos seus associados dos dias 23 de novembro até ao dia 29 de dezembro de 2009, padecem de vício de violação de lei, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” quando os anulou. D) Consciente da ilegalidade que cometeu e do facto de só a si se dever a mesma, o Recorrente tenta “empurrar” essa responsabilidade para o apoio jurídico exercido pelo Recorrido no âmbito dos processos disciplinares. E) Com base na proposta do Sr. Vereador com o Pelouro do Pessoal datado de 15/07/2009, apresentada na reunião extraordinária da Câmara Municipal de S... de 16/07/2009, esta deliberou a suspensão preventiva dos associados do Recorrido até decisão do procedimento disciplinar, deliberação que lhes foi notificada através de carta, onde é expresso e inequívoco que estes se encontravam suspensos preventivamente do exercício de funções até decisão final do procedimento. F) Tendo também sido notificados da sua proibição de se apresentar ao serviço e de entrar nos respetivos espaços da Câmara Municipal enquanto a suspensão vigorasse, sob pena de cometerem um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal. G) Desde a notificação aos associados do Recorrido da sua suspensão preventiva até decisão final do procedimento e em cumprimento da mesma, aqueles não compareceram mais ao serviço. H) Sem ter sido dado conhecimento prévio aos associados do Recorrido, o Recorrente Município procedeu a descontos nas suas remunerações de dezembro de 2009 e janeiro de 2010, o que para a associada do Recorrido VJSA totaliza um desconto de € 2.152,05 e para o associado do Recorrido MFS um desconto total de € 888,39. I) Só através dos ofícios de referência D1.1/5310 e D1.1/5311, datados de 18/12/2009, rececionados em 22/12/2009, os associados do Recorrido souberam que lhes estavam a ser marcadas faltas. J) Os associados do Recorrido prontamente se pronunciaram sobre o conteúdo te tais ofícios, através de cartas rececionadas pelo Recorrente Município em 28/12/2009, onde apontaram para a ilegalidade do facto de lhes estar a ser efetuado desconto na sua remuneração sem qualquer fundamento que o sustentasse, explicando que as ausências ao serviço se deveram ao facto de tal não lhes ter sido determinado em sentido contrário pela Sr.ª Instrutora no âmbito dos processos disciplinares n.º 3/2009/GAJ/CMS e n.º 4/2009/GAJ/CMS em que eram arguidos. K) E solicitaram ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de S..., que fossem informados sobre se deveriam continuar a cumprir o decidido nos termos do que lhes tinha sido comunicado pela Sr.ª Instrutora, mantendo-se suspensos preventivamente até decisão final do procedimento, ou se deveriam desrespeitar o assim decidido e apresentarem-se ao serviço. L) Em 29/12/2008 os associados do Recorrido, para obviarem aos enormes prejuízos que lhes acarretava a falta da sua remuneração mensal, apresentaram-se logo ao serviço. M) Nunca esteve nos seus pensamentos deixarem de comparecer injustificadamente ao seu trabalho, bem sabendo o Recorrente também que aqueles se encontravam ausentes do serviço na sequência da suspensão preventiva que lhes havia sido imposta. N) Através dos despachos do Sr. Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de S... de referências D1.1/418 e D1.1/419 ambos de 14/01/2010, foi comunicado aos associados do Recorrido que estes, ao abrigo do disposto no art. 45º do ED, se encontravam suspensos preventivamente do exercício de funções até decisão final do procedimento. O) O prazo limite de suspensão preventiva foi ali expressa e inequivocamente referido como sendo a decisão final do procedimento (“até decisão final do procedimento”). P) No entanto, só naqueles despachos objeto dos presentes autos vem esclarecer-se que, afinal, ao abrigo do disposto no art. 45º do ED, esse prazo da sua suspensão preventiva não poderia ser superior a 90 dias, pois a duração da suspensão preventiva imposta aos associados do Recorrido tinha sido expressa e inequivocamente definida: “até decisão final do procedimento”. Q) Se, por hipótese, o entendimento do Recorrente Município desde o início era o de que a suspensão imposta não excedesse 90 dias, então os trabalhadores foram alvo de uma notificação deficiente por não expressar tal entendimento, pois o que da mesma consta é que estavam suspensos preventivamente do exercício de funções até decisão final do procedimento. R) Não fora essa menção expressa à duração do período da suspensão preventiva e os associados do Recorrido nunca teriam interpretado que a sua suspensão duraria até decisão final do procedimento disciplinar em que foram arguidos. S) De acordo com o padrão do homem médio, do bom pai de família ou do funcionário diligente e zeloso, não se poderá exigir que os associados do Recorrido consigam ter um conhecimento atual e instantâneo de todas as normas jurídicas, nem isso lhes poderá ser exigível. T) Ou que interpretem as determinações que lhes são impostas diferentemente do que lhes é expresso, pois se assim fosse, estar-se-ia a exigir dos destinatários dos atos administrativos uma verdadeira e intolerável interpretação corretiva dos mesmos. U) Os associados do Recorrido fizeram a avaliação da situação que lhes era exigível, tal como a faria um homem médio colocado na sua situação, de que, tal como lhes fora transmitido, estariam suspensos preventivamente do exercício de funções até decisão final do procedimento, e não outra avaliação, que aos olhos de um homem médio, não seja inteligível. V) Porém, de acordo com o decidido pelo Recorrente Município através do referido despacho, foram consideradas injustificadas as ausências ao serviço dos associados do Recorrido de 23 de novembro até 29 de dezembro, o que determinou o desconto nas suas remunerações. W) O entendimento esgrimido pelo Recorrente Município de insidiosamente considerar injustificadas as faltas dadas pelos associados do Recorrido e de ter procedido ao desconto nas suas remunerações, revela todo um comportamento ignóbil de má-fé profundamente censurável. X) Primeiro, ao expressamente referir que os associados do Recorrido, ao abrigo do disposto no art. 45º do ED, estariam suspensos preventivamente do exercício de funções até decisão final do procedimento, seria este o período de suspensão a ter em conta pelos associados do Recorrido e não outro, que a estes não fosse inteligível, nem tal lhes era exigível. Y) Segundo, o Recorrente Município nos despachos do Sr. Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de S... de 14/01/2010, que considerou as faltas injustificadas, faz um esforço mal sucedido para ocultar o erro feito, escudando-se tardiamente com argumentos mal engendrados. Z) De acordo com essa argumentação, aquando da deliberação do Recorrente Município que decidiu suspender preventivamente os associados do Recorrido até decisão final do procedimento, teriam estes de ter “conjugado” aquele dizer com o art. 45º do ED e, como se esse esforço de conjugação lhes fosse exigido, descortinar que estariam suspensos por período não superior a 90 dias e não até decisão final do procedimento como notificado pela Sr.ª Instrutora. AA) Terceiro, o Recorrente Município sem qualquer aviso prévio aos associados do Recorrido, procedeu ao desconto da sua remuneração, mesmo apesar de saber do conteúdo do despacho proferido que estariam suspensos preventivamente até decisão final do procedimento, revelando uma atuação e intenção maliciosas, na expectativa condenável e injusta de desmoralizar e enfraquecer os associados do Recorrido. BB) Numa atitude desprezível que não está à altura da dignidade que exigem os cargos dos titulares dos respetivos órgãos e só explicável com o objetivo preordenado de despoletar mais um processo disciplinar aos associados do Recorrido, o qual já se encontrava em curso à data da entrada da PI em juízo. CC) Bastaria ter alertado os associados do Recorrido por qualquer meio de que, afinal, as suas suspensões não eram para vigorar, ao contrário do que lhes havia sido transmitido, até à decisão final do procedimento disciplinar em curso, mas apenas pelo período de 90 dias, para que estes se tivessem apresentado imediatamente ao serviço. DD) O Recorrente preferiu mais uma vez fazer tábua rasa do princípio da legalidade, fazendo ele próprio as suas regras e traçando de forma arbitrária e autoritária o destino dos que dele dependem e, não fossem os tribunais e a possibilidade de controlo da legalidade da sua atuação, a sua satisfação seria plena. EE) Quarto, agindo o Recorrente Município com dolo, isto é, tendo a consciência de não lhe assistir razão, considerou ainda as faltas dadas ao serviço pelos associados do Recorrido injustificadas, sem que para essa decisão possuísse fundamento coerente e válido, impondo-se questionar como poderão, portanto, ser os associados do Recorrido penalizados por erro que só ao Recorrente Município é imputável. FF) Com tal conduta, como bem se julgou no Douto Acórdão Recorrido, violou o princípio da boa-fé em que aqueles que se sentem lesados, no caso concreto, os associados do Recorrido, assentaram as suas expectativas legítimas, relativamente ao comportamento alheio. GG) Ao decidir-se pela injustificação da ausência ao serviço dos associados do Recorrido no período supra identificado, os atos impugnados são anuláveis por padecerem do vício de violação de lei por violação do princípio da boa-fé consagrado no art. 6º-A do CPA, pelo que nenhuma censura merece o juízo efetuado pelo Tribunal “a quo”. HH) Violação esta perpetrada pelo Recorrente Município, que consubstancia a ocorrência de um comportamento desleal, uma vez que gerou nos trabalhadores em questão a convicção expressa de que a sua suspensão se iria verificar até decisão final do procedimento, atuando todavia em desconformidade com aquilo que anunciou, revelando um comportamento contrário a um padrão ético-jurídico de avaliação das condutas humanas tidas como honestas, corretas e leais. II) Ainda que assim se não entendesse, sempre se estaria perante um comportamento que comporta uma violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ambos corolários do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP. JJ) As expetativas legítimas que os associados do Recorrido depositaram num dado curso legislativo era que, no caso concreto, estariam suspensos até decisão final do procedimento tal como lhes fora transmitido pela Sr.ª Instrutora e não pelos 90 dias aludidos no art. 45º ED, para o qual não foram notificados, após o decurso dos quais teriam de voltar ao serviço sob pena de desconto nos vencimentos. KK) O Recorrente procedeu a uma alteração inesperada do seu comportamento, o que abalou e pôs em causa a confiança e as expectativas dos associados do Recorrido, ao vir descontar as remunerações, sem qualquer aviso prévio e sem qualquer explicação para o facto, em total contravenção ao decidido e expressamente comunicado pela Sr.ª Instrutora que estariam suspensos até decisão final do procedimento. LL) O comportamento do Município perpetrado no modo descrito desemboca, assim, para além da violação do princípio da boa-fé (art. 6º-A do CPA) em violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 2º do CRP). * * Dispensando vistos, cumpre decidir.* A bondade de solução a que chegou a decisão recorrida vem colocada em causa por nela se identificar violação dos comandos do art.º 6.º do Código Civil, artigos 6.º-A, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, e 45.º do ED.* Os factos provados, assim fixados na decisão recorrida e agora também tidos em conta:A) VJSA e MFS são associados do A., pelo menos desde 20 de Julho de 2009 (cf. documentos nºs 3 e 4 juntos com a petição inicial e documentos nºs 1 e 2 juntos com a contestação). B) Em 15 de Julho de 2009, o Vereador com o Pelouro do Pessoal, da Câmara Municipal de S..., CMRS, elaborou e assinou um despacho, que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: «…na qualidade de superior hierárquico dos trabalhadores VJSA, técnica superior, e MFS, assistente técnico, determino a instauração de processo disciplinar aos mesmos, na sequência dos factos ocorridos e discriminados na Participação, datada de 15 de Julho do corrente ano, subscrita pelo Sr. Presidente da Câmara, JMAC. … nomeio como instrutora… a Drª AMSS… Os dois funcionários sempre foram diligentes, leais e trabalhadores. Não se consegue perceber, por isso, que motivos os levam a tomar tal comportamento, a ser verdade. Dado que nada de relevante ou anormal aconteceu no local de trabalho, só se pode concluir que o total descontrolo emocional evidenciado decorre de eventos do foro extra-laboral que por ora se desconhecem. De qualquer forma, nada desculpa as atitudes tomadas, que de tão bizarras e carecidas de motivo aparente, causam estupefacção, choque e incompreensão… Pelo que, ao abrigo do disposto no art. 45º do Estatuto Disciplinar, proponho a suspensão preventiva do exercício das suas funções dos trabalhadores supra identificados até decisão do procedimento. Diga-se que assim se propõe também porque se mantém uma leve esperança de que este período sirva acessoriamente para que ambos os funcionários se restabeleçam psiquicamente e, podendo, passem a comportar-se de forma minimamente normal no local de trabalho.» (cf. documento nº 8 junto com a petição inicial). C) Em 15 de Julho de 2009, o Vice-Presidente da Câmara Municipal de S..., CSS, enviou ao Presidente da Câmara de S... uma proposta de exoneração do associado do A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: «…Pelo que se passou hoje, dia 15 de Julho de 2009, pelas 11,30 da manhã na DAG e que eu presenciei está irremediavelmente quebrado o vínculo de confiança pessoal que o cargo de Secretário pressupõe. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 74º nº 3 do referido diploma legal, proponho a exoneração do Sr.º MFS de Secretário do meu Gabinete Pessoal com efeitos imediatos.» (cf. documento de fls. 344 do PA( Pasta do MFS)). D) Em 15 de Julho de 2009, foi proferido o seguinte Despacho, de forma manuscrita, no documento referido em C): «Tendo presente a proposta do Sr. Vice-Presidente, proceda-se à exoneração conforme se encontra devidamente proposta…» (cf. documento de fls. 344 do PA (Pasta do MFS)). E) Em 16 de Julho de 2009, reuniu em sessão extraordinária a Câmara Municipal de S..., tendo sido proferida a seguinte «DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a proposta de suspensão preventiva dos funcionários VJSA e MFS» (cf. documento nº 8 junto com a petição inicial). F) A instrutora do processo disciplinar nº 3/2009/GAJ/CMS, endereçou à associada do A., uma carta, sob o “Assunto: Suspensão preventiva do exercício de funções“, que se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se o seguinte: «Na qualidade de Instrutora do processo disciplinar… que corre os seus termos no município de S... e onde V. Exa. é arguida, comunico-lhe ao abrigo do disposto no artigo 45º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro que, por deliberação, de 16 de Julho de 2009, da Câmara Municipal, está suspensa preventivamente do exercício de funções até decisão final do procedimento. Cumprindo o disposto no nº 3 daquele artigo 45º informa-se que a deliberação acima identificada baseou-se no facto de se considerar que é arguida pela prática dos factos a seguir indicados, susceptíveis de configurar infracção punível com pena de suspensão ou superior (cfr. art.º 18º, nº 1, al. a) do Estatuto Disciplinar): No dia 15 de Julho de 2009, cerca das 11 horas, a funcionária VJSA, na presença do Sr. Presidente da Câmara, após lhe ter sido autorizada a saída do local de trabalho para tomar café, surgiu corredor fora e no acesso à Divisão Administrativa e Financeira, juntamente com o funcionário e seu irmão MFS, Assistente Técnico, que enquanto a empurrava gritava aos berros: “Vai trabalhar, vai trabalhar“. Em seguida, a funcionária gritou que ultimamente tinha vindo ao Gabinete do Sr. Presidente três vezes para ser maltratada e que o Sr. Presidente tinha inclusive gravado as conversas. Num tom de voz igualmente exaltado e em grandes berros, afirmava que ela “poderia ir para a prisão, mas também poderia desgraçar a vida dela e do marido que se fosse preciso chamaria de Lisboa; ou ela própria estava preparada para resolver o problema“; gritou ainda que “tinha provas que o meteriam na prisão“. Todas estas afirmações foram proferidas em grande gritaria, de forma que se ouviram na rua e nos diversos departamentos, nomeadamente na Repartição de Finanças de S.... Por essa ocasião ainda a funcionária VJSA, continuando aos berros e em grande gritaria dirigindo-se ao Sr. Presidente da Câmara disse: “Então eu é que estou doida? Doido está você. Vá-se tratar“. Ainda no mesmo tom descontrolado, disse que ia “chamar o pai, a quem o Presidente havia mentido”. Mais se notifica V. Exa. da Participação que deu origem aos presentes autos, da Informação de 15/07/2009, Proposta de suspensão e deliberação camarária acima aludida, juntando-se para o efeito respectivas cópias.» (cf. documento nº 9 junto com a petição inicial). G) A instrutora do processo disciplinar nº 4/2009/GAJ/CMS, endereçou ao associado do A. uma carta, sob o “Assunto: Suspensão preventiva do exercício de funções”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: «Na qualidade de instrutora do processo disciplinar… que corre os seus termos no município de S... e onde V. Exa. é arguido, comunico-lhe ao abrigo do disposto no artigo 45º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro que por deliberação de 16 de Julho de 2009, da Câmara Municipal, está suspenso preventivamente do exercício de funções até decisão final do procedimento. Cumprindo o disposto no nº 3 daquele artigo 45º informa-se que o despacho acima identificado baseou-se no facto de se considerar que é arguido pela prática dos factos a seguir indicados considerados como integrantes de infracções disciplinares: No dia 15 de Julho de 2009, cerca das 11 horas, a funcionária VJSA, na presença do Sr. Presidente da Câmara após lhe ter sido autorizada a saída do local de trabalho para tomar café surgiu corredor fora e no acesso à Divisão Administrativa e Financeira juntamente com o funcionário e seu irmão MFS, Assistente Técnico, que enquanto a empurrava gritava aos berros: “Vai trabalhar, vai trabalhar“. Acto contínuo o referido MFS entrando na Secretaria da Câmara Municipal, dirigindo-se ao Sr. Presidente da Câmara de forma agressiva e alterada e continuando com um tom de voz alto gritou que o Presidente da Câmara “estava a conseguir o que queria, que era pôr a família toda fora“. As afirmações do Sr. MFS foram proferidas em grande gritaria, de forma que se ouviram na rua e nos diversos departamentos, nomeadamente na Repartição de Finanças de S.... Mais se notifica V. Exa. da Participação que deu origem aos presentes autos, da Informação de 15/07/2009 Proposta de suspensão e deliberação camarária acima aludida, juntando-se para o efeito respectivas cópias.» (cf. documento nº 10 junto com a petição inicial). H) Em 16 de Julho de 2009, o associado do A. recebeu cópia do documento referido em C) (cf. documento de fls. 344 do PA (Pasta do MFS)). I) Em 16 de Julho de 2009, o associado do A. deu entrada na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de S... de um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de S..., que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: «…venho pelo presente ofício comunicar a V. Exa a minha renúncia ao cargo de Secretário do Sr. Vice-Presidente, Dr. CSS, que tenho vindo a desempenhar por nomeação ao longo dos últimos anos. Solicito assim o meu regresso ao cargo de origem no quadro de pessoal dessa Câmara. Tal decisão deve-se ao facto de não ser compatível com as minhas convicções política e pessoais. Esta renúncia terá efeitos a partir do dia 17 de Julho de 2008, contudo estou inteiramente disponível para desempenhar as mesmas funções pelo tempo que acharem necessárias à conclusão de procedimento que se encontram em curso…» (cf. documento de fls. 345 do PA (Pasta do MFS)). J) Em 20 de Julho de 2009, o Presidente da Câmara de S... proferiu o seguinte: «DESPACHO No uso da competência que me é conferida pelo nº 3, do artigo 74º da Lei nº 169/99, de 8 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, determino a exoneração do cargo de Secretário do Gabinete de Apoio Pessoal ao Vereador, CSS, do trabalhador desta Autarquia, MFS, com efeito à data do despacho.» (cf. documento de fls. 343 do PA ( Pasta do MFS)).K) Em 28 de Julho de 2009, foi publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 144, o Aviso nº 13329/2009, do seguinte teor: «No uso da competência que me é conferida pelo nº 3, do artigo 74º da Lei nº 169/99, de 8 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, determino a exoneração do cargo de Secretário do Gabinete de Apoio Pessoal ao Vereador, CSS, do trabalhador desta Autarquia, MFS, com efeito à data do despacho.» (cf. documento de fls. 341 do PA ( Pasta do MFS)). L) O Superior Hierárquico, com competência em matéria de pessoal, CMRS, procedeu, relativamente à associada do A., à seguinte: «Notificação Sem prejuízo de já ter sido notificado pessoalmente, entre outros, da deliberação camarária que determinou a sua suspensão preventiva no âmbito do processo disciplinar nº 3/GAJ/CMS, fica V. Exa. mais uma vez notificada que, em cumprimento daquela deliberação e do artº 45º do Estatuto Disciplinar e ao abrigo da minha competência delegada em matéria de pessoal, encontra-se proibida de se apresentar ao serviço e de entrar nos respectivos espaços enquanto a suspensão vigorar, sob pena de cometer um crime de desobediência, previsto e punido pelo artº 348º, nº 1, al. b) do Código Penal.» (cf. documento nº 11 junto com a petição inicial).M) O Superior Hierárquico, com competência em matéria de pessoal, CMRS, procedeu, relativamente ao associado do A., à seguinte: «Notificação Sem prejuízo de já ter sido notificado pessoalmente, entre outros, da deliberação camarária que determinou a sua suspensão preventiva no âmbito do processo disciplinar nº 4/GAJ/CMS, fica V. Exa. mais uma vez notificada que, em cumprimento daquela deliberação e do artº 45º do Estatuto Disciplinar e ao abrigo da minha competência delegada em matéria de pessoal, encontra-se proibida de se apresentar ao serviço e de entrar nos respectivos espaços enquanto a suspensão vigorar, sob pena de cometer um crime de desobediência, previsto e punido pelo artº 348º, nº 1, al. b) do Código Penal.» (cf. documento nº 12 junto com a petição inicial).N) Em 24 de Novembro de 2009, o Dr. Fernando Guerra, advogado, enviou à instrutora, Adélia Maria dos Santos Nunes, duas cartas registadas com aviso de receção, que foram recebidas em 25 de Novembro de 2009, nas quais remeteu o original das procurações assinadas por VJSA e MFS, respetivamente, datadas de 23 Novembro de 2009, e os requerimentos dirigidos por fax no dia anterior, para os processos disciplinares 3/2009/CMS/GAJ e 4/2009/CMS/GAJ (cf. documentos nºs 4 e 5 juntos com a contestação). O) Em 24 de Novembro, o mandatário dos associados do A. pediu a confiança dos processos disciplinares 3/2009/CMS/GAJ e 4/2009/CMS/GAJ, pelo prazo fixado para a apresentação da defesa (cf. documentos nºs 4 e 5 juntos com a contestação). P) Em 22 de Dezembro de 2009, a EPD. através do ofício com a referência D1.1/5310, datado de 18 de Dezembro de 2009, registado com aviso de receção, endereçado à associada do A. e sob o “ASSUNTO: Faltas ao serviço”, notificou-a do seguinte: «A não apresentação de V. Exa. ao serviço (Cfr. Artº 45º do Estatuto Disciplinar) tem como consequência a correspondente redução remuneratório que no caso corresponde a 18 dias. Pelo que fica pelo presente notificada para no prazo de 10 dias úteis se pronunciar sobre o referido no parágrafo anterior.» (cf. documento nº 17 junto com a petição inicial). Q) Em 22 de Dezembro de 2009, a EPD. através do ofício com a referência D1.1/5311, datado de 18 de Dezembro de 2009, registado com aviso de receção, endereçado ao associado do A. e sob o “ASSUNTO: Faltas ao serviço”, notificou-o do seguinte: «A não apresentação de V. Exa. ao serviço (Cfr. Artº 45º do Estatuto Disciplinar) tem como consequência a correspondente redução remuneratório que no caso corresponde a 18 dias. Pelo que fica pelo presente notificada para no prazo de 10 dias úteis se pronunciar sobre o referido no parágrafo anterior.» (cf. documento nº 18 junto com a petição inicial). R) Em resposta ao ofício referido na alínea P) supra, em 23 de Dezembro de 2009, a associada do A. enviou uma carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de S..., que a recebeu em 28 de Dezembro de 2009, que se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se o seguinte: «…1- Como é do conhecimento de V. Ex.a esta trabalhadora é arguida no processo disciplinar nº 3/2009/GAJ/CMS no âmbito do qual foi suspensa preventivamente do exercício de funções; 2- Esta suspensão preventiva foi determinada pela Sra. Instrutora do mesmo processo, “até decisão final do procedimento“, conforme despacho cuja cópia se anexa; 3- Uma vez que a decisão final desse procedimento ainda não foi proferida, nem tal despacho foi dado sem efeito, esta trabalhadora encontra-se ausente do serviço, em cumprimento do assim decidido;… 5- Assim sendo, solicito a V. Ex.a se digne de uma vez por todas decidir se esta trabalhadora deve continuar a cumprir o decidido pela Sra. Instrutora, mantendo-se suspensa preventivamente ou se deve desrespeitar assim por esta decidido e apresentar-se ao serviço; 6- Nesta última hipótese, desde já solicita igualmente que lhe seja informada a data em que isso deve suceder, informando que não aceitará qualquer desconto na sua remuneração…» (cf. documento nº 19 junto com a petição inicial). S) Em resposta ao ofício referido na alínea Q) supra, em 23 de Dezembro de 2009, o associado do A. enviou uma carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de S..., que se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se o seguinte: «…1- Como é do conhecimento de V. Ex.a esta trabalhadora é arguida no processo disciplinar nº 4/2009/GAJ/CMS no âmbito do qual foi suspenso preventivamente do exercício de funções; 2- Esta suspensão preventiva foi determinada pela Sra. Instrutora do mesmo processo, “até decisão final do procedimento“, conforme despacho cuja cópia se anexa; 3- Uma vez que a decisão final desse procedimento ainda não foi proferida, nem tal despacho foi dado sem efeito, esta trabalhadora encontra-se ausente do serviço, em cumprimento do assim decidido;… 5- Assim sendo, solicito a V. Ex.a se digne de uma vez por todas decidir se esta trabalhadora deve continuar a cumprir o decidido pela Sra. Instrutora, mantendo-se suspensa preventivamente ou se deve desrespeitar assim por esta decidido e apresentar-se ao serviço; 6- Nesta última hipótese, desde já solicita igualmente que lhe seja informada a data em que isso deve suceder, informando que não aceitará qualquer desconto na sua remuneração…» (cf. documento nº 20 junto com a petição inicial). T) Em 29 de Dezembro de 2009, a associada do A. deu entrada, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de S..., de um requerimento, manuscrito e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de S..., sob o “Assunto: Participação de entrada ao serviço“, que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: «…participa a V. Exª que hoje dia 29/12/2009 entrou ao serviço após suspensão preventiva no Procº nº 3/2009 em que é arguida, por forma a evitar que continue a não ser-lhe paga a sua remuneração, que constitui a base exclusiva da sua subsistência económica, uma vez que entende que a suspensão preventiva de que foi objecto ainda não terminou por ter sido determinada pela Sra. Instrutora até final do procedimento disciplinar, o que ainda não se verificou…» (cf. documento nº 21 junto com a petição inicial e fls. 99 do PA (Pasta da VJSA – Férias Faltas e Licenças)). U) Em 29 de Dezembro de 2009, o associado do A. deu entrada, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal de S..., de um requerimento, manuscrito e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de S..., sob o “Assunto: Participação de entrada ao serviço“, que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: «…participa a V. Exª que hoje dia 29/12/2009 entrou ao serviço após suspensão preventiva no Procº nº 4/2009 em que é arguido, por forma a evitar que continue a não ser-lhe paga a sua remuneração, que constitui a base exclusiva da sua subsistência económica, uma vez que entende que a suspensão preventiva de que foi objecto ainda não terminou por ter sido determinada pela Sra. Instrutora até final do procedimento disciplinar, o que ainda não se verificou…» (cf. documento nº 22 junto com a petição inicial e fls. 326 do PA (Pasta do MFS)). V) Em 29 de Dezembro de 2009, o Técnico Superior CMNP, elaborou a Informação nº 45-CMNP, que se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se o seguinte: «O funcionário MFS entrou ao serviço no Pavilhão Municipal, hoje, de 29 de Dezembro de 2009, pelas dezassete horas e trinta minutos, conforme despacho exarado pelo Vice-Presidente, CSS, datado de 9 de Novembro de 2009. Este funcionário encontrava-se na situação de SUSPENSÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 45º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, em consequência do processo disciplinar instaurado e da deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 16 de Julho de 2009. (…) …não havendo motivo apresentado e legalmente previsto para justificar a ausência ao serviço desde o dia 23 de Novembro de 2009 até hoje, dia 29 de Dezembro de 2009, deverão as faltas serem consideradas INJUSTIFICADAS para todos os efeitos legais…» (cf. documento de fls. 327 e 328 do PA (Pasta do MFS)). W) Em 6 de Janeiro de 2010, sobre a Informação referida na alínea anterior, recaiu o seguinte «DESPACHO/DELIBERAÇÃO Proceda-se em conformidade com o Estatuto Disciplinar», proferido pelo Vereador dos Recursos Humanos (cf. documento de fls. 327 do PA (Pasta do MFS)). X) Em 29 de Dezembro de 2009, o Técnico Superior CMNP, elaborou a Informação nº 44-CMNP, que se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se o seguinte: «A funcionária VJSA entrou ao serviço na Biblioteca Municipal, hoje, de 29 de Dezembro de 2009, pelas treze horas e trinta minutos, conforme despacho exarado pelo Vice-Presidente, CSS, datado de 9 de Novembro de 2009. Esta funcionária encontrava-se na situação de SUSPENSÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 45º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, em consequência do processo disciplinar instaurado e da deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 16 de Julho de 2009. (…) … não havendo motivo apresentado e legalmente previsto para justificar a ausência ao serviço desde o dia 23 de Novembro de 2009 até hoje, dia 29 de Dezembro de 2009, deverão as faltas serem consideradas INJUSTIFICADAS para todos os efeitos legais…» (cf. documento de fls. 100 e 101 do PA (Pasta da VJSA – Férias, Faltas e Licenças)). Y) Em 6 de Janeiro de 2010, sobre a Informação referida na alínea anterior, recaiu o seguinte «DESPACHO/DELIBERAÇÃO Proceda-se em conformidade com o Estatuto Disciplinar», proferido pelo Vereador dos Recursos Humanos (cf. documento de fls. 100 do PA (Pasta da VJSA – Férias, Faltas e Licenças)). Z) Através do ofício com a referência D1.1/418, de 14 de Janeiro de 2010, subscrito pelo Vereador dos Recursos Humanos, CSS, sob o “Assunto: Faltas ao serviço“, endereçado à associada do A., a EPD. comunicou-lhe o seguinte: «Em resposta à V. comunicação datada de 23 de Dezembro de 2009, sobre o assunto em epígrafe, venho comunicar a V. Exa. o seguinte: A Câmara Municipal de S..., deliberou na reunião ordinária realizada no dia 16 de Julho de 2009, suspendê-la preventivamente em conformidade com a proposta apresentada pelo Sr. Vereador CS..., tendo-lhe sido comunicado por carta registada com aviso de recepção que “ao abrigo do artigo 45º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro que, por deliberação, de 16 de Julho de 2009, da Câmara Municipal, está suspensa preventivamente do exercício de funções até decisão final do procedimento.” Estabelecendo o supra citado artigo 45º que “o arguido pode ser, por proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do serviço, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade“ e conjugando a deliberação da Câmara Municipal com estabelecido neste preceito legal, nunca a suspensão poderia exceder 90 dias, ainda que o procedimento não tivesse sido decidido dentro daquele prazo. Nestas circunstâncias, por imposição legal e sem mais formalidades, deveria V.Exa. apresentar-se ao serviço no dia 23 de Novembro de 2009, findo o prazo de 90 dias, atendendo à contagem de prazos estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro. Não tendo sido, assim, apresentado motivo que nos termos da lei pudesse justificar a ausência ao serviço desde o dia 23 de Novembro de 2009 até ao dia 29 de Dezembro de 2009, foram as faltas consideradas INJUSTIFICADAS para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 192º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e na alínea g) do nº 1 do artigo 18º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.» (cf. documento nº 1 junto com a petição inicial e fls. 89/90 do PA (Pasta da VJSA – Férias, Faltas e Licenças)). AA) Através do ofício com a referência D1.1/419, de 14 de Janeiro de 2010, subscrito pelo Vereador dos Recursos Humanos, CSS, sob o “Assunto: Faltas ao serviço“, endereçado ao associado do A., a EPD. comunicou-lhe o seguinte: «Em resposta à V. comunicação datada de 23 de Dezembro de 2009, sobre o assunto em epígrafe, venho comunicar a V. Exa. o seguinte: A Câmara Municipal de S..., deliberou na reunião ordinária realizada no dia 16 de Julho de 2009, suspendê-la preventivamente em conformidade com a proposta apresentada pelo Sr. Vereador CS..., tendo-lhe sido comunicado por carta registada com aviso de recepção que “ao abrigo do artigo 45º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro que, por deliberação, de 16 de Julho de 2009, da Câmara Municipal, está suspensa preventivamente do exercício de funções até decisão final do procedimento.” Estabelecendo o supra citado artigo 45º que “o arguido pode ser, por proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do serviço, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade“ e conjugando a deliberação da Câmara Municipal com estabelecido neste preceito legal, nunca a suspensão poderia exceder 90 dias, ainda que o procedimento não tivesse sido decidido dentro daquele prazo. Nestas circunstâncias, por imposição legal e sem mais formalidades, deveria V.Exa. apresentar-se ao serviço no dia 23 de Novembro de 2009, findo o prazo de 90 dias, atendendo à contagem de prazos estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro. Não tendo sido, assim, apresentado motivo que nos termos da lei pudesse justificar a ausência ao serviço desde o dia 23 de Novembro de 2009 até ao dia 29 de Dezembro de 2009, foram as faltas consideradas INJUSTIFICADAS para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 192º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e na alínea g) do nº 1 do artigo 18º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.» (cf. documento nº 2 junto com a petição inicial e fls.318/319 do PA (Pasta do MFS)). BB) Nos recibos de vencimento dos associados do A., dos meses de Dezembro de 2009 e de Janeiro de 2010, a EPD. fez descontos quanto a faltas “INJUSTIFICADAS” (cf. documentos nºs 13 a 16 juntos com a petição inicial). CC) A instrutora dos processos disciplinares nºs 4/2009/GAJ/CMS e 3/2009/GAJ/CMS, elaborou o relatório final, em 19 de Maio de 2010, que foi aprovado por maioria, na reunião de 8 de Junho de 2010, com o voto de qualidade do Sr. Vice Presidente (cf. documentos de fls. 225 a 253 do PA (Pasta do MFS) e documentos de fls. 23 a 56 do PA (Pasta da VJSA, Correspondência: tribunal, Advogados e Própria)). * Do Mérito da apelaçãoA decisão recorrida julgou procedente a acção intentada pelo STAL, com vista à impugnação dos despachos do Vereador dos Recursos Humanos, da Câmara Municipal de S..., de 14/01/2010, com as referências D1.1/418 e D1.1/419, nos quais decidiu injustificar as ausências ao serviço dos associados do A., dos dias 23 de Novembro até ao dia 29 de Dezembro de 2009, e que determinou o desconto nas suas remunerações (cfr. pontos Z), AA), e ainda BB) da matéria de facto supra). O petitório com que o autor encerrou a petição inicial contém expressão do que é de causa: «a) serem os actos impugnados anulados por padecerem de vício de violação de lei, designadamente por terem sido praticados em manifesto abuso de direito (art. 334º CC) e por violarem o princípio da boa fé (art. 6ºA do CPA) e o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança (art. 2º da CRP); b) ser o R condenado justificar as ausências ao serviço dos associados do A nos dias mencionados nos despachos impugnados; c) ser o R condenado a pagar à associada do A VJSA a remuneração referente aos dias que lhe descontou nas suas remunerações referentes às ausências ao serviço identificadas na alínea b) deste petitório, no valor de € 2 152,05, acrescidas dos respectivos juros legais; d) ser o R condenado a pagar ao associado do A MFS a remuneração referente aos dias que lhe descontou nas suas remunerações referentes às ausências ao serviço identificadas na alínea b) deste petitório, no valor de € 888,39, acrescidas dos respectivos juros legais;». O tribunal “a quo” deu acolhimento com o seguinte discurso fundamentador : O A. assaca aos despachos impugnados o vício de violação de lei, por ofensa dos princípios da boa fé (artigo 6ºA do Código do Procedimento Administrativo (CPA)), da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e que os mesmos foram praticados em manifesto abuso de direito (artigo 334º do Código Civil (CC)). Por seu turno, alega a EPD. que os associados do A. não podem prevalecer-se do desconhecimento da lei em benefício próprio, concretamente, para faltarem ao trabalho sem verem essas faltas injustificadas, assim como ao terem procurado, logo que foram constituídos arguidos nos processos disciplinares, apoio técnico para a preparação da sua defesa, deviam ter sido diligentes, questionando o alcance da suspensão preventiva, ao abrigo do disposto no artigo 45º do Estatuto Disciplinar, já que foram juntas aos processos disciplinares duas procurações, datadas de 23 de Novembro de 2009, cujo mandatário até pediu a confiança dos processos, que lhe foi deferida. Mais alega, que os associados do A. não são funcionários indiferenciados e deviam ter conhecimento dos termos legais a que estava sujeita a suspensão preventiva, que lhes fora decretada. Antes de apreciar os vícios alegados pelo A., importa trazer à colação o decidido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em 19 de Outubro de 2006, no processo 01627/06, que com vénia ao seu Relator, passamos a citar: «…Nas conclusões das suas alegações, o recorrente entende que o Acórdão recorrido cometeu erro de julgamento, considerando violadas as mesmas disposições que já havia indicado na impugnação do acto administrativo: artigos 3º nº 1, 10º nº 1 e 54º do E.D.; artigo 21º nº 1, al. x) do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março; artigo 59º nº 1 da C.R.P. e 266º nº 2 da mesma Lei Fundamental; e, finalmente artigo 336º nº 1 do Código Civil. No essencial, considera o recorrente que a sua situação a partir de 21.01.2004 é imputável ao Director do E.P. de e à D.G.S.P., uma vez que a notificação da suspensão preventiva comunicada em 21.10.2003, ainda que com a indicação da sua duração de 90 dias, carecia, necessariamente, de um outro acto de sentido contrário, a dar por finda a suspensão preventiva (conclusões 1ª a 7ª). Diz o recorrente que a situação de faltas só existiu porque não foram criadas pela D.G.S.P. as condições para dar por findo o período de suspensão preventiva, e, por isso, as faltas devem ser consideradas justificadas por força do artigo 21º nº 1, alínea x) do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março (conclusões 8ª a 11ª). Encontram-se, assim, violadas as norma supra referidas (conclusões 12ª a 14ª). Salvo o devido respeito, entendemos que o recorrente não tem razão. Com efeito, ficou provado que o mesmo recorrente foi notificado em 21.10.2003 de que, na sequência de processo disciplinar, havia sido determinada a sua suspensão preventiva até final, mas pelo período máximo de 90 dias. Nesta situação, qualquer destinatário médio compreende que a suspensão decretada não pode ultrapassar 90 dias e, naturalmente, sabe que, findo esse período, pode e deve apresentar-se ao serviço, sob pena de incorrer em situação irregular. O prazo de 90 dias consagrado no artigo 54 nº 1 do E.D. é hoje considerado improrrogável (cfr. M. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 2002, notas ao artigo 54º), pelo que, a nosso ver, o dever de apresentação não pode ser posto em causa findo tal período; como decorreria do uso de uma diligência normal, o recorrente deveria ter-se apresentado ao serviço, pois que a lei não prevê que seja efectuada qualquer outra comunicação por parte da entidade pública. Ou seja, e ao contrário do que defende o recorrente, não se verifica a necessidade, por parte da Administração, de qualquer outro acto em sentido contrário, que seria manifestamente redundante. Acresce que a apresentação ao serviço só veio a realizar-se cerca de cinco meses depois, após notificação da intenção de serem consideradas injustificadas as faltas desde 21.1.04. Ora, em face do disposto no artigo 70º, números 2 e 3 do Dec. Lei, com referência ao artigo 21º nº 1, alínea x do mesmo diploma, é óbvio que não existiu qualquer motivo que impossibilitasse o cumprimento do dever de assiduidade, sendo inadmissível que o ora recorrente tenha permanecido em casa durante um período tão longo. Natural seria que, existindo um mínimo de zelo e diligência, o ora recorrente se apresentasse ao serviço no termo do período que conhecia, até para supostamente esclarecer quaisquer dúvidas sobre a sua apresentação. Como justamente se escreve na decisão recorrida, “Não é crível que um homem de diligência normal, passados os 90 dias da suspensão, nada tivesse feito; ter-se-ia, pelo menos, deslocado ou telefonado para o seu local de trabalho, de forma a procurar indagar se, uma vez que tinham já passado os 90 dias, devia ou não regressar ao seu trabalho”. Com base em todos estes considerandos, não parece haver dúvidas sobre a culpa do recorrente, o que determina a injustificação das faltas cometidas….». No caso sub judice, contrariamente à situação descrita no douto Acórdão, os associados do A. não foram notificados com a indicação de que a duração da suspensão preventiva era por noventa dias (alíneas F) e G) do probatório), mas sim até decisão final do procedimento, sendo inclusivamente notificados pelo seu Superior Hierárquico com a advertência expressa de que cometiam um crime de desobediência se se apresentassem ao serviço e entrassem nos respetivos espaços enquanto a suspensão vigorasse (alíneas L) e M) do probatório). Resulta da proposta do Vereador com o Pelouro do Pessoal (alínea B) do probatório) que «… Pelo que, ao abrigo do disposto no art. 45º do Estatuto Disciplinar, proponho a suspensão preventiva do exercício das suas funções dos trabalhadores supra identificados até decisão do procedimento» e da própria deliberação da Câmara Municipal, que recaiu sobre a mesma (alínea E) do probatório) que «DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a proposta de suspensão preventiva dos funcionários VJSA e MFS» (destaques dos signatários). Dispõe o artigo 45º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED.), sob a epígrafe «Suspensão preventiva» que «1 - O arguido pode ser, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade. 2 - A suspensão prevista no número anterior pode apenas ter lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior. 3 - A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infracção ou infracções de cuja prática o trabalhador é arguido.». A notificação aos associados do A. de que havia sido determinada a sua suspensão preventiva até decisão final do procedimento e sem indicação de que seria pelo período máximo de 90 dias, não lhes permitiu compreender que a suspensão efetuada não podia ultrapassar os 90 dias e, em consequência, que findo esse período, podiam e deviam apresentar-se ao serviço, sob pena de incumprirem o seu dever de assiduidade. A EPD. não logrou provar que os associados do A. tivessem conhecimentos sobre procedimentos disciplinares, designadamente se acompanharam, ou não, no exercício das suas funções, algum procedimento no qual tenha sido aplicada uma medida de suspensão preventiva. A posição assumida pelos associados do A., logo que confrontados com a notificação da EPD. a dar-lhes conhecimento das faltas ao serviço durante 18 dias (alíneas P) e Q) do probatório) e, ainda, no decurso do prazo para se pronunciarem em sede de audiência prévia, (alíneas R), S), T), U), V), X), Z) e AA) do probatório), demonstra que não se apresentaram antes ao serviço, porque tomaram como certo o prazo de duração da suspensão preventiva indicado pela EPD.. Os associados do A., confiando no que lhes foi transmitido pela EPD., ficaram convencidos de que a suspensão preventiva duraria até à decisão final do procedimento [o relatório final só foi elaborado em 19 de Maio de 2010 e aprovado em 8 de Junho de 2010 (alínea CC) do probatório)] . A EPD. não logrou também provar a falta de diligência dos associados do A. quanto ao alcance da suspensão preventiva (alínea A) do probatório). Alega a EPD. que os associados do A. não podem prevalecer-se do desconhecimento da lei em benefício próprio, concretamente para faltarem ao trabalho sem verem essas faltas injustificadas. Estabelece o artigo 6º do Código Civil (CC), sob a epígrafe “Ignorância ou má interpretação da lei” que «A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.». Em direito público, no qual se integra o ramo do direito administrativo, o interesse predominante na relação jurídica é o interesse público, a relação jurídica é de imposição [as partes não se encontram numa situação de igualdade] e o preceito que tem um caráter imperativo pertence ao direito público [no caso concreto, o artigo 45º do ED.]. A EPD., ao notificar os associados do A. da decisão de suspensão preventiva até à decisão final do procedimento, estava obrigada a observar o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo (CPA) (cf. artigo 2º) [isto é, a fazer constar do ato, nomeadamente, o conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto (artigo 123º, nº 1, alínea e), do CPA) e a fundamentar o ato de forma clara (artigo 124º, nº 1, alínea a) e 125º, do CPA), requisitos que integram o Capítulo II (Do ato administrativo), da Secção I (Da validade do ato administrativo), da Parte IV (Da atividade administrativa)]. O referido artigo 6º do CC «… não afasta a relevância do erro de direito como causa de anulação, nos termos gerais dos negócios jurídicos ou como constitutivo do estado de boa fé, como estado psicológico, ao qual podem ser atribuídos vários efeitos. O preceito vale principalmente para as normas de caráter imperativo (P.L. e A. V., C. C. Anot., 1º -13º).» (Código Civil Anotado, Abílio Neto , 12ª Edição Atualizada, 1999). Uma coisa é a ignorância da lei, que se traduz na falta de qualquer conhecimento, seja ele verdadeiro ou falso, outra é a existência de erro, que se traduz num conhecimento, que se afirma não ser verdadeiro. Não se pode presumir a boa-fé com base na ignorância, mas a prova produzida permitir concluir que os associados do A. desconheciam que o artigo 45º do ED. fixava um prazo máximo de 90 dias para a suspensão preventiva. Os associados do A. confiaram no que lhes foi transmitido pela EPD. (alíneas F), G), L) e M) do probatório). Alega, ainda, a EPD. que os associados do A. juntaram aos processos disciplinares duas procurações, datadas de 23 de Novembro de 2009 e que até o mandatário pediu a confiança dos processos, por isso, este tinha a obrigação de esclarecê-los. Resulta do probatório (alíneas N) e O) que os associados do A. conferiram procuração ao Dr. Fernando Guerra, advogado, para os representar nos processos disciplinares já citados, em 23 de Novembro de 2009, conferindo poderes especiais, designadamente, para apresentar «defesa escrita, bem como para apresentar quaisquer requerimentos com vista aos aludidos fins» e, ainda, que o pedido de confiança dos processos visou preparar a defesa de cada um dos associados do A., em cada um dos processos disciplinares. Nos termos do artigo 262º do CC, «Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos» e nos termos do artigo 44º, nº 1, do CPC «O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.». Nos termos do artigo 1161º do CC, o mandatário é obrigado: «a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.». Conjugando as obrigações do mandatário com o alcance do mandato conferido, o disposto na lei e o constante do probatório, não é possível concluir que os associados do A. tivessem dúvidas quanto à duração da suspensão preventiva que lhes foi notificada e que tivessem pedido esclarecimentos sobre a mesma ao seu mandatário. Visando o mandato conferido a apresentação da defesa escrita em cada um dos processos disciplinares, não se pode afirmar que, quer com o mandato, quer com a confiança do processo, o mandatário se tenha debruçado sobre a questão da duração da suspensão preventiva dos seus associados e que tal lhes tenha sido solicitado pelos mandantes. A conduta dos associados do A. apontam em sentido inverso, isto é, de que se encontravam convencidos que a suspensão preventiva duraria até à decisão final do procedimento. De resto, o associado do A., para além de ter sido suspenso preventivamente pela EPD. (alínea E) do probatório), foi exonerado do cargo de secretário que exercia (alíneas C), D), H), J) e K) do probatório) quando tal nem se justificava, por já anteriormente ter renunciado ao cargo (alínea I) do probatório). A EPD. ao não ter indicado na notificação enviada aos associados do A. o prazo de duração máxima de 90 dias da suspensão preventiva, fez com que os associados do A. confiassem no que lhes comunicou. Qualquer destinatário médio compreende que a suspensão decretada perduraria até decisão final do procedimento e que, apenas no fim desse período, podia e devia apresentar-se ao serviço, só incorrendo em situação irregular a partir dessa altura. O princípio da boa-fé enquanto princípio norteador da atividade administrativa, tal como o da proporcionalidade, está previsto no nº 2 do artigo 266º da Lei Fundamental, tendo sido acolhido no CPA. no artigo 6-A, por força da alteração introduzida a este corpo legislativo pelo DL nº 6/96, de 31 de Janeiro, que se passa a transcrever: «Artigo 6º-A 1 – No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.Princípio da boa-fé 2 – No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.» Não obstante o princípio da boa-fé ser dotado de diversas potencialidades é possível subsumi-las a dois fatores essenciais, um de sentido negativo, através do qual se visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorretos, e um outro de sentido positivo através do qual se pretende promover a cooperação entre os sujeitos (Mário Esteves de Oliveira e Outros; Código do Procedimento Administrativo comentado, 2ª Edição), no caso entre a Administração e os particulares. Importa referir que a notificação aos associados do A. com a indicação de que estavam suspensos preventivamente do exercício de funções até decisão final do procedimento, criou nestes a expetativa legítima de que seria esta a duração da suspensão preventiva, apesar do prazo consagrado no artigo 45º do ED. ser improrrogável. Tendo a EPD. adotado tal comportamento e depois notificado os associados do A. de que a sua não apresentação ao serviço tem como consequência a correspondente redução remuneratória, estribando-se no artigo 45º do ED., violou o princípio da boa fé, uma vez que foi a própria EPD. que conduziu os associados do A. ao incumprimento do seu dever de assiduidade. A atuação da EPD. levou os associados do A. a acreditarem no que lhes foi transmitido e confrontados com a notificação das faltas ao serviço, logo providenciaram pela sua apresentação ao serviço, o que se concretizou em pouco tempo. O associado do A. entrou ao serviço «…no Pavilhão Municipal, hoje, de 29 de Dezembro de 2009, pelas dezassete horas e trinta minutos, conforme despacho exarado pelo Vice-Presidente, CSS, datado de 9 de Novembro de 2009.» (alínea V) do probatório) e a associada do A. entrou ao serviço «…na Biblioteca Municipal, hoje, de 29 de Dezembro de 2009, pelas treze horas e trinta minutos, conforme despacho exarado pelo Vice-Presidente, CSS, datado de 9 de Novembro de 2009.». Os despachos impugnados padecem, pois, do vício de violação de lei por ofensa do princípio da boa fé, indo, em consequência, ser anulados. Fica prejudicada a apreciação da conduta da EPD. em manifesto abuso de direito. No que concerne à condenação da EPD. a justificar as ausências ao serviço dos associados do A, nos dias mencionados, pagando à associada do A. a remuneração referente aos dias que lhe descontou nas suas remunerações, no valor de € 2 152,05, e a pagar ao associado do A. a remuneração referente aos dias que lhe descontou nas suas remunerações, no valor de € 888,39, deve a EPD. ser condenada a justificar as faltas dos associados do A. e a pagar-lhes a importância que lhes foi descontada, acrescida dos respetivos juros legais. O recorrente entende que a decisão comporta violação do artigo 6.º do Código Civil, artigos 6.º-A, 123.º, 124.º e 125.º do CPA, 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas. Mas sem razão. O que se encontra decidido é de sã aplicação da lei e faz justiça. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 15 de Julho de 2015. |