Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00243/15.2BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”;
RESPONSABILIDADE DE SUBEMPREITEIRO; INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário: 1 – À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.
2 - O artigo 125º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, ao aceitar que a fundamentação dos atos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do ato.
3 - Como resulta do artigo 321.º do CCP, independentemente da existência de contratos de subempreitada, o empreiteiro permanecerá integralmente responsável pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
4 - Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAS & Filhos, SA
Recorrido 1:o Município de Carrazeda de Ansiães
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A CAS & Filhos, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial intentada contra o Município de Carrazeda de Ansiães, tendente a impugnar a deliberação tomada pela referida Câmara Municipal em 16/01/2015 que lhe aplicou uma sanção contratual de 21.456,36€, no âmbito da empreitada de “Requalificação da margem direita do Rio Douro, em Foz-Tua”, inconformada com a Sentença proferida em 12 de setembro de 2016, no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, 20 de outubro de 2016 (Cfr. fls. 185 a 194v Procº físico).

Formulou a aqui Recorrentes/CA,SA nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 192 a 194v Procº físico).

“1ª. A Autora e ora recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou a ação totalmente improcedente. Como primeiro fundamento para a discordância, a Autora considera que, em face do objeto da ação, causa de pedir e pedido formulados, deveria ter sido admitida a produzir prova testemunhal quanto aos factos por si invocados nos artºs 10º, 39º, 40º e 42º da petição inicial.

2ª. A final da petição inicial, a Autora indicou testemunhas com o que se dispunha a provar os factos por si alegados, incluindo, naturalmente, aqueles mesmos factos invocados.

3ª. Nos autos não foi produzida tal prova testemunhal, o que impediu a prova de tais factos - que, na perspetiva da Autora, eram essenciais para o objeto da ação - e estes não foram relevados na douta sentença.

4ª. Salvo o devido respeito, ao não permitir a produção de prova relativamente á ocorrência ou não ocorrência de reunião em obra no 17-09-2014 com a presença dos membros da fiscalização do Réu e da sua aceitação em que a subempreiteira C.. promovesse a supressão dos defeitos e concluísse a obra a si subempreitada pela Autora, a douta sentença negou o direito da Autora a demonstrar a realidade dos factos por si alegados e do contraditório relativamente ao ato administrativo proferido pelo Réu, em violação dos artºs 341º e 346º, Código Civil e artºs 3º, 410º e 411º do CPC. ACRESCE QUE:

5ª. Como resulta dos autos, a Autora foi notificada, para efeitos de audiência prévia, do teor do ofício nº 2681, datado de 01-12-2014 e do respetivo parecer jurídico com data de 18-11-2014 que o integrava (cfr. factos provados sob os nºs 21), 23) e 24).

6ª. TODAVIA, a AUTORA NÃO FOI NOTIFICADA, nem do teor do aludido novo parecer jurídico com data de 12-01-2015, a que alude o facto provado nº 26), nem da deliberação do executivo municipal, datada de 16-01-2015, a que alude o facto provado sob o nº 27), sendo que só teve conhecimento destes com o decurso dos presentes autos.

7ª. Neste pressuposto – e ao contrario do doutamente referido na douta sentença / fls 15 a 18 -, a Autora considera que não foi devidamente notificada do teor do ato administrativo que constitui a aplicação da sanção contratual (cfr. artº 307º, nº 2, al. c), do Código dos Contratos Públicos).

8ª. E isso porque a notificação do ofício nº 160, de 30-01-2015 (facto provado sob o nº 28)), SÓ POR SI E NÃO acompanhado do teor do parecer jurídico com data de 12-01-2015 (facto provado sob o nº 26), nem da deliberação do executivo municipal, datada de 16-01-2015 (facto provado sob o nº 27), não expôs as razões de facto e de direito que a determinaram e carece de fundamentação, em violação do disposto nos artºs 124º e 125º, do Código do Procedimento Administrativo e artº 268º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa.

9ª. Com o que deve ser doutamente declarada a respetiva nulidade ou anulação, nos termos dos artºs 133º, nº 2, als. d) e f) e 124º, ou 135º e 136º, nº 2, do CPA e a consequente revogação da douta sentença. ACRESCE AINDA QUE:

10ª. Tendo em conta os factos provados sob os nºs 5), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 14), 15), 18), 19) e 20), em face das concretas circunstâncias em que decorreu a empreitada e subempreitada, demonstradas nos autos, a Autora considera que o atraso verificado na conclusão da empreitada não lhe pode ser imputado; que não teve conduta negligente; que do atraso na conclusão da empreitada não ocorreu prejuízo para o interesse público e que o Réu, na aplicação da sanção contratual, revelou falta de ponderação adequada, equilibrada e justa dos interesses públicos e privados em causa.

11ª. A Autora justificou sempre atempadamente e fundamentou devidamente as razões pelas quais o atraso na execução da empreitada em causa não decorreu minimamente de facto que lhe fosse imputável (e que o mesmo era da inteira e exclusiva responsabilidade da subempreiteira C.., SA) e tais circunstâncias foram sempre do conhecimento do Réu, designadamente na pessoa dos membros da respetiva fiscalização, que acompanharam sempre o decurso dos trabalhos levados a cabo pela subempreiteira C.. e que, na reunião em obra de 17-9-2015 aceitaram que esta subempreiteira promovesse a supressão dos defeitos e concluísse a obra.

12ª. A conduta do Réu fez convencer a Autora da sua aceitação relativamente ao decurso da execução da empreitada e das subempreitadas e ao atraso da obra, comportamento que não pode deixar de integral o instituto da culpa do lesado, que se invoca - cfr. artºs 280º, nº 3, CCP e 570º, Código Civil.

13ª. Inclusivamente e na existência de tais pressupostos, a aplicação da sanção contratual à Autora é passível de configurar atuação do Réu em abuso de direito, que também se invoca e é do conhecimento oficioso – cfr. artº 334º, CC

14ª. ACRESCE QUE, dos autos não consta que do atraso da obra tivesse resultado qualquer prejuízo para o interesse público. Ora, considera-se que tal “prejuízo para o interesse público” teria de ser invocado, concretizado e provado pelo Réu e que o mesmo não é “automático” e não pode ser presumido.

15ª. Sendo essa a opção que existe no ordenamento jurídico vigente e de que é exemplo o estabelecido nos artºs 103º-A, nºs 2 a 4 e 128º, nºs 1 e 3, CPTA.

16ª. ACRESCE AINDA QUE, ao contrário do doutamente expresso na douta sentença - cfr. fls. 24, parte final - considera-se que não reveste comportamento contraditório o facto de a Autora ter anunciado á subempreiteira que lhe iria aplicar penalidades contratualmente previstas e que pretendia ser ressarcida de todos os valores que tivesse de suportar a título de multas pelo atraso na conclusão da obra.

17ª. Exatamente porque a Autora pugna pela não aplicação a si própria de qualquer sanção porque entende que o atraso na execução da empreitada não lhe é imputável (antes á subempreiteira) e que não decorreu de culpa sua e mereceu sempre o acompanhamento e aceitação do Réu, CONSIDERANDO, pelo contrário, que esse não é o caso da subempreiteira, que é a única responsável por tal atraso verificado e que não beneficia de qualquer circunstância que a ilibe da aplicação de penalidades contratuais.

18ª. A prossecução dos princípios da legalidade, da proteção dos direitos e interesses dos particulares, da proporcionalidade, justiça e imparcialidade, da boa-fé e da colaboração da Administração com os particulares (cfr. artºs. 3º a 7º do Código do Procedimento Administrativo), conjugado com o disposto no artº 303º do CCP, impõe que o exercício dos poderes de direção e fiscalização do contraente público deve ser LIMITADA AO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO À PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.

19ª. Pelo que a ponderação adequada, equilibrada e justa dos interesses públicos e privados em presença, o conhecimento e aceitação do Réu de todas as circunstâncias envolventes á execução da obra e a falta de gravidade e consequências para o interesse público, decorrentes do atraso em causa, fazem concluir que a aplicação da sanção contratual à Autora se revele totalmente desproporcionada, injustificada e contrária à boa-fé, sendo ilegal e ilegítima.

20ª. Donde decorre que, ao assim não considerar, a douta sentença terá violado, designadamente, o disposto nos artºs 3º a 7º, CPA e 303º e 325º, CCP e 334º e 570º do Código Civil. SEM PRESCINDIR:

21ª. De qualquer forma (e em hipótese meramente académica), sempre se invoca que a sanção contratual aplicada é manifestamente exagerada em função do volume e valor total da obra que verificou atraso e do período de dias de atraso, bem como pela total ausência de demonstração de prejuízo para o interesse publico, circunstancias estas que, sempre e de qualquer forma, deverão justificar a respetiva redução equitativa, nos termos dos artºs 280º, nº 3, CCP e 812º, Código Civil.

Foram violados todos os preceitos legais sucessivamente invocados.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vs. Exas, deve ser revogada a douta sentença recorrida e determinada a procedência da ação e dos pedidos formulados, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, MERECIDA E COSTUMADA JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional apresentado, foi admitido por Despacho de 28 de outubro de 2016 (Cfr. fls. 202 e 2013 Procº físico).

Nas contra-alegações apresentadas pelo Município em 9 de Dezembro de 2016, refere-se o seguinte (Cfr. fls. 206 a 208v Procº físico):

“I - Insurge-se, a AR, contra a douta sentença proferida nos presentes autos e que, pela improcedência da ação, não julgou ou considerou nula nem a determinou anulável a Deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda da Ansiães, órgão do RR., de 12/1/2015, e que, no âmbito da execução do contrato de empreitada “Requalificação da margem do Rio Douro-Foz Tua”, decidiu aplicar-lhe, na qualidade de adjudicatária/empreiteira a multa contratual de 1/000 prevista no respetivo contrato.
Sustenta a sua não conformação com o decidido nos seguintes itens:
a)– não produção de prova quanto à factualidade por si vertida nos artigos 10, 39, 40 e 42 do articulado inicial;
b)– a deliberação impugnada (ato administrativo) não expunha as razões de facto e de direito, carecendo TOTALMENTE DE FUNDAMENTAÇÃO;
c)– o atraso verificado na conclusão da empreitada não lhe pode ser imputado.
d)– a sanção contratual aplicada é exagerada em função do volume e valor total da obra.
II - A materialidade que a AR entende dever ser sujeita a produção de prova, não nos parece ter qualquer interesse para a solução de direito.
Com efeito, e se bem atentarmos no petitório:
“… deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência:
a)– ser anulada ou declarada nula a invocada deliberação tomada pela entidade demandada/Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães datada de 16/1/2015 e notificada à Autora 2/2/2015, que lhe aplicou uma sanção contratual no valor de 21.456,36 €”,
Os factos constantes dos artigos 10, 39, 40, 42 da petição inicial, MESMO A SEREM REAIS E VALORADOS NA DECISÃO, em nada dizem respeito, contribuem ou determinam a (in)validade do ato impugnado.
Como ex abundantia foi referido na douta sentença, e na Contestação da RR., e por determinação legal – artigo 321º do Código dos Contratos Públicos - , as relações comerciais com a C.. (Subempreiteiro) apenas à AR/empreiteiro dizem respeito. Afirmar, e pretender demonstrar que a responsabilidade é da subempreiteira equivale a dizer que o atraso é imputável à AR, já que foi esta (adjudicatária/empreiteira) quem outorgou o contrato com a entidade pública, dona da obra, e que perante ela se comprometeu a realizar uma determinada prestação contratual: execução da empreitada em 60 dias. Não foi a C.. que se vinculou com o dono da obra!!! E os contratos são para se cumprir pontualmente, como aliás, determina o artigo 288º do CCP:
“Incumbe ao cocontratante a exata e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado”, e se expressa nos negócios jurídicos civis – artigo 406º, nº 1 do C. Civil. (neste sentido Prof. Pedro Gonçalves in “Estudos de Contratação Pública” – Vol. I – pág. 582).
Em lado algum o CCP refere que ao subempreiteiro incumbe ,perante o dono da obra, a realização da prestação a que o empreiteiro se vinculou, sendo certo, para além disso que as relações entre o cocontratante (empreiteiro) e subempreiteiro são reguladas pela Lei civil e não pelo CCP.
Pelo que é manifesta a desnecessidade de produção de prova, e a falta de interesse para as várias soluções plausíveis de direito quanto à pretensão da AR, relativamente aos factos que esta articulou nos itens 10, 39, 40 e 42 da p.i..
III - Quanto à alegada falta de fundamentação do ato, entende a AR que:
a) – não conhece as razões que determinaram a aplicação da sanção contratual e que se encontra limitada no exercício do seu direito de impugnação do ato.
b) – não foi notificada da deliberação de 16/1/2015 (Ato Impugnado) nem do “novo” parecer jurídico de 12/1/2015.
Deixando de lado a manifestação de alguma má-fé revelada na litigância da AR, bastará observar o Doc. nº 12, junto com a PI e Doc. nº 2 da Contestação e fls. 0037 do PA- II Volume, para se concluir que a AR foi notificada da deliberação de 21/11/2014, com cópia do parecer respetivo. Em tal notificação, e parecer que dela faz parte integrante, são anunciadas quais as razões de facto e de direito que irão levar a aplicação da sanção contratual de 1/000.
E que a AR entendeu e percebeu as razões de facto e de direito demonstram-no as considerações que aduz na sua pronúncia (audiência prévia) de 18/12/2014 – Doc. nº 11 da p.i., onde alega que as razões do atraso na execução da empreitada (60 dias > cerca de 2 anos) se devem ao comportamento da subempreiteira C..; e que o RR teve sempre conhecimento dos atrasos e causa dos mesmos; que tal atraso “não redundou em qualquer prejuízo para o interesse público”; a ponderação adequada, equilibrada e justa dos interesses públicos e privados em presença” se revela desproporcionada e contrária à boa-fé a aplicação de qualquer multa; e que “ a aplicação de qualquer penalidade contratual constituiria sempre situação absolutamente pioneira, inédita, sem exemplo...” (negrito e sublinhado nosso).
Ora isto é perceber e além disso, QUALIFICAR ABUNDANTEMENTE os pressupostos da deliberação, de inédita, pioneira, sem exemplo (???!!!).
Por outro lado, a deliberação tomada em 12/1/2015 faz seus os fundamentos de 12/1/2015 e que este remete expressamente para o anterior Parecer de 18/11/2014, notificada à RR para pronúncia prévia (E que pronúncia…!!!).
Pelo que não nos parece que assista razão à AR neste particular, já que ato impugnado não é portador de vicio procedimental de falta de fundamentação.
IV - Outra das Conclusões de Recurso da AR é que o atraso VERIFICADO NA CONCLUSÃO DA OBRA não lhe pode ser imputado.
Desde a pronúncia prévia que a Autora vem fazendo letra morta do contrato de empreitada que outorgou com o RR. e do regime legal aplicável. Valem aqui as razões e natureza das relações contratuais entre AR e RR, supra referidas em II.
Também nos parece algo deslocado o chamamento do regime do “instituto da culpa do lesado” (570º do C. Civil ex vi artigo 280º, nº 3 do CPP), para o caso que nos ocupa.
Como qualquer contrato, também o administrativo é fonte de obrigações jurídicas, pelo que o seu não cumprimento integral e pontual comporta consequências jurídicas.
Entende-se por responsabilidade contratual o dever jurídico que recai sobre alguém que assinou um contrato administrativo e que tem de responder pelo:
a)- incumprimento definitivo;
b)- pelo cumprimento defeituoso;
c) – pelo tardio cumprimentos das prestações contratuais.
No dizer do Prof. Pedro Gonçalves, Ob. Cit, pag 597:
“Para que um tal dever de responder seja efetivado, não se considera necessário que o incumprimento do contrato seja fonte de prejuízos ou de danos para o contraente público: eis o que resulta de, no direito administrativo, a responsabilidade contratual não se confundir com a responsabilidade civil, a qual, essa sim, depende de um dano, vindo, por isso, o dever de responder a consistir numa obrigação de reparar ou de indemnizar.
Distinguimos, por isso, dois tipos de responsabilidade contratual: a responsabilidade civil, que implica um dever de indemnizar (de reparar um dano), e a responsabilidade administrativa, a qual, pressupondo também um incumprimento contratual, se consubstancia na aplicação das designadas sanções contratuais”.
Ora, no caso vertente o ato impugnado não versa sobre qualquer responsabilidade civil, mas sim sobre a responsabilidade administrativa: aplicação de multa CONTRATUAL.
Pelo que se encontra deslocada e não aplicável a demanda do “instituto da culpa do lesado” e do “abuso de direito”(?)
V - Quanto ao exagero da sanção contratual em função do “volume e valor total da obra que verificou o atraso e do período de dias de atraso, bem como pela total ausência de demonstração de prejuízo para o interesse publico”,
Também nos parece carecer o AR de qualquer razão, já que nem os factos constantes dos autos, e dados como provados, nem o regime substantivo dos contratos administrativos (Titulo I da Parte III – artigos 278º a 342º do CCP) lhe permitem tal ancoramento.
Como supra se referiu, estamos perante responsabilidade administrativa e não civil.
As sanções contratuais (administrativas) cumprem imediatamente uma função punitiva, de reação a uma conduta censurável do cocontratante.
Para além disso, tais sanções correspondem ao exercício de um poder público, o qual se exterioriza e corporiza pela forma de ato administrativo (artigos 302º, d) e 307º, nº 2 e) do CCP).
Ou seja, a sanção contratual constante da deliberação de 12/1/2015, foi tomada pela forma legal (ato administrativo), não sendo necessária a prova/demonstração de qualquer prejuízo.
Encontrava-se também prevista no contrato, sendo admissível pelo CCP – artigo 329º.
De acordo com a cláusula 10ª do Caderno de Encargos, o dono da obra em caso de atraso na conclusão da execução da obra imputável ao empreiteiro pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1/000 do preço contratual. Ora, como consta dos itens 1 a 13 do parecer jurídico de 18/11/2014, sobre o qual a AR se pronunciou, a obra deveria estar concluída no final do mês de Agosto 2014, o que apenas ocorreu a 18/12/2014, três meses e meio depois – seja 108 dias. E isto abstraindo das vicissitudes de natureza meteorológica que o dono da obra levou em conta e das prorrogações graciosas concedidas.
A sanção contratual apurada e aplicada é perfeitamente legal e proporcional, quedando-se a cerca de 1/3 do limite imposto pelo artigo 329º, nº 3 do CCP.
TERMOS em que, e sempre com o superior e preclaro entendimento de Vªs. Exªs., Senhores Juízes Desembargadores, se deve negar total provimento ao Recurso, por nenhum dos preceitos legais e princípios gerais da atividade administrativa invocados, pela AR, se mostrarem violados, devendo manter-se a sentença proferida em 1ª instância, por se mostrar conforme a LEI e o Direito.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 10 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 220 Procº físico), veio a emitir Parecer em 25 de janeiro de 2017, tendo-se pronunciado no sentido de dever “(…) ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença impugnada” (Cfr. fls. 221 a 223v Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa verificar os suscitados erros de julgamento na matéria de facto e de direito, sendo que o objeto dos Recursos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos:
1) Por contrato administrativo celebrado em 01.11.2013, a entidade demandada adjudicou à autora a empreitada de obra pública designada por “Requalificação da Margem Direita Do Rio Douro, Em Foz-Tua”, pelo preço de € 198 666,02, sendo o seu prazo de execução de 60 dias;

Doc. 1 junto com a p.i.
2) A consignação dos trabalhos ocorreu em 27.11.2013;
P.A. I, fls. 187
3) A 18.12.2013 foi comunicada à autora a aprovação pela Câmara Municipal, a 13.12.2013, do Plano de Segurança e Saúde;
P.A. I, fls. 148
4) Em reunião da Câmara Municipal de 17.01.2014, a pedido da autora solicitado a 08.01.2014, a entidade demandada autorizou a suspensão do prazo de execução da empreitada até final desse mês de janeiro;
P.A. I, fls. 46
5) A obra foi ainda suspensa entre 01.02.2014 e a partir de 01.03.2014 até que se reunissem as condições de segurança relacionadas com o caudal do rio;
P.A. I, fls. 33 e ss.
6) A autora foi notificada a 22.05.2014, por ofício de 20.05.2014, do levantamento da suspensão dos trabalhos;
P.A. I, fls. 32
7) Na sequência de pedido de prorrogação formulado pela autora a 04.07.2014, a entidade demandada prorrogou o prazo de execução da obra até 31.08.2014;
Docs. 2 e 3 juntos com a p.i.
8) No âmbito da execução da empreitada, por contrato celebrado com data de 26.02.2014 a autora subcontratou a empresa C… Estruturas em Madeira, SA, à qual lhe adjudicou «os trabalhos respeitantes ao fornecimento de materiais em madeira e fornecimento e execução de passadiço em madeira tipo "C...", incluindo todos os trabalhos necessários à boa execução e funcionamento do passadiço, para os quais se encontra devidamente habilitado»;
Doc. 4 junto com a p.i.
9) De acordo com a cláusula quarta do contrato de subempreitada, o prazo contratual para a execução dos trabalhos seria no máximo de 4 semanas desde o início dos trabalhos;
Doc. 4 junto com a p.i.
10) A autora remeteu cópia do referido contrato de subempreitada à entidade demandada que expressamente a aceitou na reunião do executivo municipal de 01.08.2014;
P.A. I, fls. 118 e ss.
11) A subempreiteira deu entrada em obra e iniciou a execução dos trabalhos adjudicados em 04.07.2014;
Doc. 6 junto com a p.i.
12) A 28.08.2014 a autora solicitou à entidade demandada pedido de vistoria para receção provisória parcial da empreitada;
P.A. II, fls. 0065
13) A 18.09.2014 a subempreiteira comunicou à autora que iria proceder à substituição de trabalhos defeituosos e que mantinha suspensos os trabalhos que só seriam retomados aquando da realização de uma segundo auto de medição;
Doc. 5 junto com a p.i.
14) A 22.09.2014 a autora remeteu à subempreiteira comunicação onde, para além de lhe referir expressamente e reiterar os motivos do incumprimento que lhe imputava, interpelou-a também para proceder à reparação dos defeitos e concluir as obras adjudicadas no prazo máximo de dez dias, sob pena de perda definitiva do interesse no cumprimento do contrato, situação em que consideraria automaticamente resolvido o contrato de subempreitada celebrado, anunciando ainda à subempreiteira que lhe irá aplicar as penalidades previstas na cláusula 5.ª do contrato de subempreiteira e que pretende ser ressarcida dos valores que venha a suportar a título de multas pelo atraso na execução da empreitada, bem como de todos os restantes danos que já verificou e vier a verificar;
Doc. 6 junto com a p.i.
15) A 30.09.2014 foi efetuada a vistoria dos trabalhos, tendo-se apurado que a obra «não se encontra concluída de harmonia com as cláusulas estipuladas»;
Doc. 7 junto com a p.i.; P.A. II, fls. 0071
16) Alguns trabalhos ainda se encontravam por realizar a 100%: fornecimento e assentamento de troncos de madeira para patamares; fornecimento e instalação de hidrossementeira a colocar nos taludes; execução e instalação de prado; ausência de documento de execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;
Doc. 7 junto com a p.i.; P.A. II, fls. 0071 e ant.
17) E outros apenas em parcial execução: fornecimento e assentamento de guia de madeira, estando por realizar 48,65%; compactação dos percursos existentes, estando por realizar 41,68%; execução do passadiço em madeira maciça de pinho, estando por realizar 32,17%; execução de bancos em madeira maciça de pinho, estando por realizar 80%;
Doc. 7 junto com a p.i.; P.A. II, fls. 0071 e ant.
18) A 24.10.2014 a autora solicitou a prorrogação do prazo para entrega da obra até ao final do ano, invocando a total ausência da sua responsabilidade pelo atraso da execução da empreitada, que considerava não lhe ser imputável, fundamentando aquelas circunstâncias que faziam recair tal responsabilidade na subempreiteira e invocando o conhecimento de todas essa circunstancias por parte dos membros da fiscalização da empreitada, designadamente a reunião em obra de 17.09.2014 e o auto de vistoria dos trabalhos realizado por esta em 30.09.2014;
Doc. 8 junto com a p.i.; P.A. II, fls. 0015 e ant.
19) Por comunicação de 31.10.2014 a autora informou a entidade demandada que resolvera o contrato de subempreitada e informando-a que iria promover a subcontratação de empresa terceira para realizar os trabalhos que haviam sido deixados por executar;
Doc. 9 junto com a p.i.
20) A autora procedeu à contratação, na qualidade de subempreiteira, da sociedade IS – Madeiras, Lda., tendo solicitado a aprovação da entidade demandada a 14.11.2013;
P.A. I, fls. 103 e ss.
21) A 18.11.2014 foi elaborado parecer jurídico que contém, entre o mais, o seguinte:
P.A. II, fls. 0037 e ant.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
22) Com base neste parecer, a Câmara Municipal deliberou, a 21.11.2014, notificar a autora, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia quanto à aplicação de multa por violação dos prazos contratuais, a contabilizar a partir de 1 de setembro até à data da receção provisória, bem como fixar um prazo adicional de conclusão da empreitada até 31.12.2014 e autorizar o subempreiteiro referido em 20);
P.A. II, fls. 0041 e ant.
23) A autora foi notificada para exercer o direito de audiência prévia, por via postal registada com a/r, assinado a 03.12.2014, relativamente ao propósito da entidade demandada aplicar sanção contratual, tendo-lhe sido também sido fixado prazo adicional de conclusão da empreitada até 31.12.2014, bem como autorizado a referida subempreiteira;
Docs. 10 junto com a p.i.; e juntos com a contestação; P.A. II, fls. 0042
24) A autora exerceu o direito de audiência prévia;
Doc. 11 junto com a p.i.; P.A. II, fls. 0046 e ant.
25) A empreitada foi objeto de vistoria para receção provisória em 18.12.2014, tem a Câmara Municipal deliberado autorizar a receção provisória a 02.01.2015;
P.A. II, fls. 0085 e ant.
26) A 12.01.2015 foi elaborado parecer jurídico, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
P.A. II, fls. 0052 e ant.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
27) A 16.01.2015 a Câmara Municipal, por unanimidade, concordou com o parecer supra referido e aplicou à autora sanção contratual no valor de € 21 456,36;
P.A. II, fls. 0058 e ant.
28) Por ofício n.º 160 de 30.01.2015, a autora foi notificada do seguinte:
Doc. 12 junto com a p.i.
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)

IV – Do Direito

Importa agora analisar o Recurso apresentado.

Inconformada com a decisão proferida veio a CAS & Filhos, S.A. interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Mirandela, que julgou a presente ação administrativa especial improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o Município de Carrazeda de Ansiães, ora Recorrido, do pedido que contra ele havia sido formulado.

A Recorrente vem imputar à decisão recorrida erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, com o que o tribunal a quo teria violado o disposto nos artigos 334.º, 341.º, 346.º e 570.º, todos do Código Civil, 3.º, 410.º, 411.º, do CPC, 3.º a 7.º, do Código do Procedimento Administrativo, 303.º e 325.º, estes últimos do Código dos Contratos Públicos.

Vejamos:
DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Imputa pois a Recorrente à sentença recorrida erro de julgamento na fixação da matéria de facto vertida no probatório, pugnando pela abertura de uma fase de produção de prova, em face do que a sua recusa terá determinado a violação dos já referidos artigos 341.º e 346.º, do Código Civil, e 3.º, 410.º, 411.º, do CPC.

O invocado contraria desde logo o princípio de livre apreciação da prova documental particular, consagrado nos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do CPC.

Resulta dos elementos disponíveis que foi no tribunal a quo proferido despacho que dispensou a abertura de um período de produção de prova, com o fundamento de que a matéria de facto se encontrava documentalmente fixada, mais determinando que se procedesse à notificação das partes nos termos e para os efeitos do artigo 91.º, n.º 4, do CPTA.

A aqui Recorrente vem pugnar pela realização de diligências probatórias, sem que identifique e/ou esclareça quais os objetivos das mesmas, sendo que o objetivo subjacente ao invocado, radica predominantemente no sentido deste tribunal alterar a convicção que o tribunal a quo extraiu da materialidade dos factos disponíveis.

A esta instância apenas caberia sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verificasse a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto.

Como se disse, o tribunal a quo limitou-se, como lhe competia, a socorrer-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.

Como se disse já, não se vislumbra pois que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo, manifesto ou palmar.

Recorda-se que "Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07).

No caso vertente, o tribunal a quo especificou e identificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente, tendo como resulta do transcrito, fundamentado suficientemente a sua opção.

A Sentença do tribunal a quo, ao referir, designadamente, que “a convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como os juntos ao P.A. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos”, mais identificando, ponto por ponto, a origem documental de cada um dos factos provados, fez, como se impunha, a ponderação, valoração e interpretação da prova disponível, em função das regras da experiência comum, de modo a firmar a sua livre convicção, não se mostrando objeto de qualquer censurabilidade.
Em bom rigor, a lei manda atender aos factos relevantes para o exame e a decisão da causa, sendo que a instrução incide, tão-somente, sobre os factos que careciam de prova.

Como referiu o Ministério Público no seu Parecer, o tribunal a quo foi perentório ao entender e exarar que "(...) O estado do processo permite, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos formulados"

Em face do que precede, improcederá o suscitado e aqui analisado vicio.

DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
A Recorrente veio ainda assacar à sentença recorrida inúmeros erros de julgamento de direito, invocando a indevida interpretação e aplicação dos preceitos em que assentou a decisão proferida.

Como se explicita lapidarmente no Acórdão do STA, de 06/02/2007, no Recurso n.º 0904/05, "o artigo 125º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo, ao aceitar que a fundamentação dos atos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do ato.
Para além disso, a lei, ao aceitar uma fundamentação desse tipo (per relationem), só a permitiu sem prejuízo da clareza, congruência e suficiência do mesmo passo legalmente exigidas"

Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere-se no Acórdão do STA (Pleno da Secção do CA), de 14/05/1997, no Recurso n.º 029952, que "Encontra-se fundamentado "per remissionem" ou "per relationem" o despacho que se louve e remeta expressamente para uma informação dos serviços inserta no processo administrativo, assim se apropriando do respetivo conteúdo".

Efetivamente, se é certo que o artigo 268.º, n.º 3 da CRP estabelece que os atos administrativos “carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegido”, o que é facto é que no desenvolvimento da referida norma, estabelece o atual Artº 153.º nº 1 do CPA que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.”

Deve assim considerar-se como fundamentado, designadamente, um ato quando complementado com um parecer, informação ou documento para que remeta ou sobre o qual foi exarado, desde que permita a um destinatário normal percecionar as razões pelas quais o autor do ato decidiu num determinado sentido, alcançando-se o seu o iter cognoscitivo e valorativo (cfr. Acórdão do STA de 10.02.2010, Proc. 01122/09).

Acresce que a generalidade da jurisprudência tem vindo a entender que é admissível a fundamentação por dupla remissão, "desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação" (Vg. Cfr. Acórdão do STA, de 13/10/1993, no Recurso n.º 031243).

Sem prejuízo do referido, "não pode dar-se como subentendida uma manifestação de adesão ou concordância com pareceres, informações ou propostas que antecedem a prática da resolução final, se essa concordância não tem no ato nenhuma expressão literal, ainda que incorretamente empregue." (Cfr. Acórdão do STA, de 07/11/2001, no Recurso n.º 047857).

Na situação concreta em análise, e como se referiu na Sentença Recorrida, o ato objeto de impugnação remete para os pareceres anteriores, de 18/11/2014 e de 12/01/2015, que indicam as concretas razões em que assenta a mesma.

Estando em causa nos presentes autos a fixação de uma sanção contratual, nos termos do artigo 307.º, n.º 2, al. c) do CCP, a fixação da mesma está naturalmente sujeita ao referido dever de fundamentação.
Em função de tudo quanto ficou dito, mostra-se que o ato objeto de impugnação está adequadamente fundamentado, em virtude de estar acompanhado dos pareceres para que remete.

Efetivamente, o ato objeto de impugnação concorda expressamente com o parecer de 12.01.2015, o qual se pronuncia sobre a audiência prévia da autora, remetendo expressamente para o anterior parecer remetido igualmente à então autora, aquando da notificação para efeitos do exercício do direito de audiência prévia, de 18.11.2014.

Lidos conjugadamente ambos os Pareceres, dúvidas não subsistem de que qualquer normal destinatário percecionaria os adotados fundamentos de facto (incumprimento do prazo para conclusão da obra) e de direito (321.º do CCP, cláusula 10.ª do Caderno de Encargos).

Acresce ao referido que o próprio ofício de notificação da decisão objeto de impugnação faz referência, não só à deliberação da Câmara Municipal, mas também ao parecer jurídico referido, pelo que não se alcança em que medida poderia a aqui Recorrente não ter conhecimento do seu teor.

Assim, e como reiteradamente se afirmou, é manifesto que foram adequadamente respeitados os normativos aplicáveis, mormente no que concerne à fundamentação, tendo sido facultado ao aqui Recorrente os meios para que pudesse reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade administrativa para chegar à concreta decisão em causa.

Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao declarar que o ato impugnado se encontra suficientemente fundamentado, em face do que igualmente improcederá o vicio suscitado e aqui analisado.

Do Vício de violação de lei
Entende a Recorrente que o ato objeto de impugnação será ilegal, uma vez que lhe não será imputável qualquer incumprimento, o qual terá resultado da atuação da subempreiteira.

Enquadremos desde já a questão do ponto de vista normativo:
O artº 403.º, n.º 1 do CCP prevê que “em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1‰ do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor mais elevado, até ao dobro daquele valor.”

Por outro lado, refere o Artº 325.º, n.º 1 do CCP prevê que “se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação.

Refere já o nº 2 do mesmo artigo que “mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, o contraente público pode optar pela efetivação das prestações de natureza fungível em falta, diretamente ou por intermédio de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigo 333.º.”

Refere ainda o nº 4 do mesmo artigo que “o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação pelo contraente público de sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento pelo cocontratante, por facto que lhe seja imputável, nem a aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil.”

Já o artigo 321.º do mesmo CCP refere insofismavelmente que “nos casos de subcontratação, o cocontratante permanece integralmente responsável perante o contraente público pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
O que está aqui em causa, de acordo com a própria Recorrente, é o facto do atraso em questão ter resultado de incumprimento do prazo por parte da subempreiteira que não terá cumprido a execução das obras no prazo máximo de 4 semanas que constava do contrato de subempreitada.

Atentos os normativos precedentemente citados e transcritos, não se vislumbra como a Recorrente pudesse ter razão no aspeto em apreciação.

Como resulta do artigo 321.º do CCP, independentemente da existência de contratos de subempreitada, a empreiteira permanecerá integralmente responsável pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.

Conforme refere Jorge Andrade da Silva, citado pela aqui Entidade Recorrida, no regime estabelecido no artigo 321.º «o adjudicatário cocontratante permanece como integralmente responsável perante o contraente público pelo integral cumprimento do contrato, mesmo relativamente às prestações em cuja execução se fez substituir pelo subcontrato, que assume como suas. Aliás, é o único responsável perante o contraente público. O subcontrato não é parte no contrato, tudo se passando como se fosse um terceiro relativamente ao contraente público. Por isso mesmo, relativamente às prestações que constituem o objeto do subcontrato, o cocontratante deve assumir uma posição semelhante à que assume relativamente a qualquer prestação contratual: a de que é direta e pessoalmente responsável pelo seu cumprimento» in Jorge Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos Comentado e Anotado, 2.ª edição, Almedina, 2009, pág. 741.

Assim, nos termos do Artº 321.º do CCP, qualquer atraso da subempreiteira é sempre sancionatoriamente imputável ao empreiteiro, no caso, à aqui Recorrente, sendo irrelevante que a entidade demandada soubesse que a responsabilidade do atraso fosse daquela, sendo este facto incontornável.

Invoca ainda a Recorrente que a entidade demandada incumpriu o artigo 325.º, n.º 1 do CCP que obrigaria a notificar o cocontratante do verificado incumprimento.
Em qualquer caso, também não se vislumbra que assim seja, já que o nº 4 do artigo 325.º do CCP excetua do referido regime previsto nos nºs 325.º, n.os 1 a 3 a aplicação de sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento pelo cocontratante.

A Recorrente invoca ainda que terão sido violados os princípios elementares do direito administrativo, uma vez que a entidade demandada não terá ponderado adequadamente os interesses públicos e privados em presença.

Como se disse, é insofismável e incontornável o facto do verificado cumprimento defeituoso e atraso na execução dos trabalhos a cargo da subempreiteira ser legalmente imputável à aqui Recorrente, nos termos do Artº 321.º do CCP, em face do que se não reconhece que a aplicação da controvertida sanção contratual se possa entender como desproporcionada, injusta, contrária à boa-fé, ilegal ou ilegítima.

Objetivamente, resulta dos factos provados, que a aqui Recorrente se obrigou contratualmente a em 01.11.2014 proceder à empreitada no prazo de 60 dias pelo valor de 198 666,02€.

Em qualquer caso, é igualmente assente que a consignação dos trabalhos só veio a ocorrer em 27.11.2013, sendo que só a 18.12.2013 foi comunicada à aqui Recorrente a aprovação do Plano de Segurança e Saúde, em face do que será a partir desta última data que deverá ser contabilizado o prazo atendível como início de execução da empreitada, com resulta do Artº 362.º, n.º1, 2.ª parte do CCP.

Importa ainda não ignorar que o prazo de 60 dias estabelecido para execução esteve suspenso, em decorrência de diversas circunstâncias, conexas com o caudal do rio, o que significa que, mercê de prorrogações graciosas concedidas, o prazo da empreitada terminaria 31.08.2014, sendo que a subempreiteira só havia iniciado os seus trabalhos em 04.07.2014, o que determinou que na vistoria realizada em 30.09.2014, sem surpresa, tivessem sido detetados vários trabalhos por realizar.
Consequentemente, a empreitada só veio a ser objeto de nova vistoria para receção provisória em 18.12.2014, tendo sido autorizada a receção provisória a 02.01.2015.

Em face do que precede, improcederá igualmente o vício que vem de ser analisado.

São ainda suscitados outros vícios, como seja a suposta violação dos artigos 3.º a 7.º do CPA, o que desde já se afirma, não se reconhecer.

Com efeito, não se vislumbra a suposta violação, até por insuficiente densificação do alegado, dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da colaboração da Administração com os particulares, constantes dos normativos supostamente violados.

Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.

Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.

No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.

Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer das violações de princípios enunciados, ou de quaisquer outros.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.

Custas pela Recorrente

Porto, 26 de maio de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia