Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/22/2004
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:I. Não constitui nulidade da sentença a preterição de inquirição de testemunhas requerida no articulado inicial porquanto a produção de prova testemunhal nesta espécie de processos é legalmente inadmissível.
II. A instância de recurso jurisdicional está delimitada pelos factos alegados pelo requerente em sede do articulado inicial sendo por estes que cumpre aferir se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, pelo que o Tribunal de recurso não pode conhecer e considerar na sua decisão os factos que apenas foram alegados em sede de alegações de recurso e que não constavam dos articulados produzidos no processo.
III. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais.
IV. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada.
V. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro lado, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
VI. Estando em causa decisão administrativa que determinou a não prorrogação de licença de aterro de RIB e respectiva declaração de caducidade, bem como a entrega do alvará e decretação do embargo administrativo da obra, não constituem prejuízos de difícil reparação para efeitos de integração da previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA a alegação de prejuízos que se traduzem “no maior dispêndio de meios na correcção dos defeitos causados pela suspensão dos trabalhos já realizados contabilizados no montante de € 552.235,21”, de “prejuízos resultantes do atraso na execução da empreitada aliados à época climática que favorece a mesma”, de prejuízos com a “vinculação na aquisição dos terrenos correspondentes ao local da implantação do aterro no valor de € 253.194, 00 por força de contrato promessa celebrado em 09/10/02”, de prejuízos com “custos da sociedade de € 10.000,00 por mês cujo projecto financeiro se fundou na geração de receitas”.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Presidente Câmara Municipal Figueira da Foz
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Suspensão de eficácia
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:…., SA vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia dos despachos de 16 e 23/6/03 do Presidente da CM da Figueira da Foz que determinaram a não prorrogação da licença do aterro de RIB e respectiva declaração de caducidade, bem como a entrega do alvará e decretação do embargo administrativo da obra.
Para tanto alega, em conclusão:

“1ª A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, porquanto a utilização do critério da avaliação económica dos danos, em casos como o dos autos, não é susceptível de garantir em plenitude os interesses prosseguidos pelo meio de suspensão jurisdicional de eficácia.

2ª A execução dos actos suspendendos acarreta óbvios e avultadíssimos prejuízos para a Recorrente que já ultrapassam largamente os 550.000,00 euros e aumentam a cada dia, tendo sido colocada também numa posição de incumprimento face a vários compromissos assumidos.

3ª A Recorrente incorreu em prejuízo desde o início da sua actividade, pelo facto de ter suspendido os seus trabalhos sucessivamente a pedido da entidade Recorrida. E durante todo o processo a Recorrente tem sido continuamente lesada, não obstante ter agido sempre de boa fé e de acordo com todas as normas impostas.

4ª Acresce que a Recorrente foi constituída unicamente para a realização desta infra-estrutura, encontrando-se manifestamente em risco de falência porquanto todo seu pessoal e capital se encontram afectos à construção e exploração do aterro sub judice.

5ª O embargo das obras, no estado em que se encontrava tornou manifestamente impossível o aproveitamento dos trabalhos já efectuados e dos materiais, agora defeituosos.

6ª O investimento necessário à eliminação dos danos e à correcção dos defeitos causados pela paralisação das obras irá acarretar inevitavelmente para a Recorrente prejuízos de difícil avaliação económica, pelo seu carácter variável, aleatório e impreciso, pelo que os prejuízos causados são de difícil reparação.

7ª Apesar dos actos dos quais se recorre serem ilegais, e não obstante não caber em sede de meio processual acessório um concreto juízo nesses termos, em sede de juízo de mérito devem ser ponderados os interesses e prejuízos, bem como pesados os vários “interesses públicos” invocados.

8ª As “questões ambientais” invocadas pela entidade recorrida, constantes do Parecer do LNEC foram devidamente salvaguardadas pela Recorrente, que admitiu perante as entidades competentes executar o projecto de construção em estrita conformidade com as sugestões constantes do referido Parecer.

9ª A entidade competente para a apreciação das questões ambientais - a Secretaria de Estado do Ambiente - considerou em Outubro de 2003 estarem reunidas todas as condições para a execução deste projecto, deste modo a suspensão dos actos sub judice não comporta qualquer lesão, muito menos grave, para o interesse público subjacente à prática dos actos administrativos em causa.

10ª O aterro em causa vem efectivar todos os esforços legislativos que têm sido efectuados no sentido de resolver o sério problema, de verdadeiro interesse público, que constitui a falta de soluções quanto ao destino a dar aos RIB.

11ª Apesar de não estar legalmente sujeita à avaliação de impacte ambiental a Recorrente apresentou todos os estudos e projectos necessários a fazer prova da segurança e controlo da sua obra.

12ª Deste modo, o Tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, não tendo assim averiguado a gravidade da lesão da lesão para o interesse público decorrente da suspensão da eficácia requerida.

13ª Nos presentes autos, no exercício de supostas competências de índole urbanística a Entidade Recorrida paralisa e põe em causa a execução da política de resíduos determinada pelo Instituto Nacional de Resíduos sob a égide da Secretaria de Estado do Ambiente, violando desta forma o princípio da cooperação que deve presidir na prossecução coordenada do interesse público levada a cabo por entidades governamentais e municipais.

Nos termos do disposto no art. 12° da LPTA, o Tribunal recorrido estava legalmente obrigado a ouvir as testemunhas arroladas, por forma a então, atendendo à prova produzida poder analisar da verificação concreta dos pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar

14ª O Tribunal recorrido ao ter preterido a inquirição de testemunhas requerida omitiu uma formalidade que a lei prescreve que influiu decisivamente no mérito da causa, tendo assim incorrido em manifesta nulidade, nos termos do disposto nos arts. 201° e 205° do CPC ex vi art. 1° da LPTA.”

A entidade recorrida alega no sentido da manutenção da sentença recorrida.

O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.


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Cumpre decidir sem vistos.

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FACTOS (com interesse para a causa)

Dão-se aqui por rep. os factos fixados em 1 instância.


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O DIREITO

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 201° E 205° DO CPC EX VI ART. 1° DA LPTA

Alega a recorrente que a sentença é nula nos termos dos arts. 201° e 205° do CPC ex vi art. 1° da LPTA já que foi preterida a inquirição de testemunhas por si requerida, a qual era admissível nos termos do art. 12° da LPTA.

Como se diz no Ac. do STA 1844A/02 de 14/1/03: (...) o vocábulo grave comporta um conceito indeterminado, que terá de ser preenchido caso a caso, pela jurisprudência e que esse preenchimento há-de ser feito em concreto, tendo em conta o quadro factual motivador do acto, ou seja as razões nele invocadas como justificativas da decisão tomada — por força do princípio de que, neste meio processual, ao contrário do que acontece com a generalidade das providências cautelares, o “fumus bonus iuris”, não constitui requisito do seu deferimento, pelo que são irrelevantes as considerações que as partes façam sobre a legalidade ou ilegalidade do acto, o mesmo acontecendo relativamente aos seus pressupostos, cuja realidade ou verosimilhança não pode ser questionada (cfr., por todos, o acórdão de 26/10/00, proferido no recurso n.° 46458). O que há que apurar é se, em face do acto e, em especial, da sua fundamentação, se verifica ou não esse requisito.

E daí que não haja lugar à produção de prova testemunhal nesta espécie de processos, como resulta do estabelecido nos artigos 77°, n.° 2 e 78°, n.° 4 da LPTA e se justifica perfeitamente pelo seu carácter de urgência e de excepcionabilidade, pelo que se indefere a produção da prova requerida pela requerente.

Pelos argumentos supra referidos e sem necessidade de mais considerações entendemos que não era permitida a inquirição de testemunhas, pelo que, não ocorre a nulidade invocada.

VIOLAÇÃO DO ART. 76° DA LPTA

Alega a recorrente que a sentença recorrida laborou em erro ao considerar que não se ocorriam os requisitos das alínea a) e b) do art. 76° da LPTA.

E, acrescenta aos fundamentos já invocados na petição, que tem como objecto social exclusivo a construção, exploração e gestão de aterros de resíduos, com a paralisação de toda a sua actividade ver-se-á forçada a despedir todo o pessoal , a rescindir todos os contratos celebrados e a entrar em situação de falência.

Ora, estes factos não foram invocados na petição da suspensão, sendo que manifestamente poderiam conduzir à existência de danos de difícil reparação.

Contudo a instância já está definida não podendo ampliar-se o objecto da acção em sede de recurso jurisdicional.

Na verdade, está o tribunal de recurso limitado aos factos alegados em 1° instância e aos termos em que a mesma aí se definiu.

Na verdade, foi em face da alegação feita na petição da suspensão que a sentença recorrida formulou o seu juízo de inverificação do requisito positivo da alínea a) do n.° 1 do art. 76° da LPTA.

E é também tendo em conta a mesma que este Tribunal terá de aferir se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo recorrente, sendo irrelevantes para o efeito os novos factos constantes da alegação do recurso pois, é na petição que o requerente terá de especificar os fundamentos do pedido, nos termos do art. 770º, n.° 2 da LPTA (neste sentido ac. deste STA de 4.7.96, rec. 40.492, in: Apêndices ao DR. pág. 5231 e segs.)

Neste sentido ver o Ac. do STA 1334/02 de 28/8/02 que conclui que em recurso jurisdicional da decisão sobre suspensão de eficácia, o juízo do STA sobre a sentença recorrida é feito à luz dos factos alegados na respectiva petição, sendo irrelevantes, para o efeito, os novos factos introduzidos pelo Recorrente na alegação do recurso.

Sendo assim, há apenas que averiguar se, face aos elementos fornecidos na petição de suspensão, a sentença recorrida laborou em erro na apreciação da verificação dos requisitos.

Nos termos do art. 76° da LPTA “1-A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso;

b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;

c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso”.

A exigência destes requisitos é cumulativa, pelo que basta que um deles se não verifique, para que não possa ser decretada a suspensão pedida. (neste sentido ver Ac. de 9/6/92 in AD 379/723).

Relativamente ao requisito da alínea a) entende-se que os danos têm de ser reais, directos e de difícil reparação, pelo que o requerente tem de concretizar devidamente os factos de forma a permitir ao tribunal formar a sua convicção (neste sentido ver o Ac. referido e Acs. de 7/10/82, 9/12/83 e 4/7/85 in AD 255/313, 270/719 e 294/669).

E, a dificuldade de reparação deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto impugnado (A. Maurício, Dimas Lacerda e Simões Redinha, Contencioso Administrativo, 2ª ed., em anotação ao art. 76° da LPTA). Sendo que, a insusceptibilidade de avaliação pecuniária caracteriza o prejuízo dificilmente reparável.

Assim, no caso sub judice, o requerente não alega factos donde o tribunal possa concluir pela ocorrência deste prejuízo de natureza irreparável. E, cabe ao requerente o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos concretos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses.

E, também não pode este limitar-se a invocar os prejuízos decorrentes da mera privação dos bens inerentes ao acto, exigindo-se-lhe a invocação de específicos prejuízos de difícil reparação decorrentes dessa mesma privação, que, em concreto, lhe confiram uma específica danosidade dificilmente reparável (neste sentido ver Ac. do STA 47428A, 24/05/2001, lª subsecção, lª Secção).

Tem antes que invocar uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, devidamente concretizados.

E, o tribunal há-de ficar convencido de que os prejuízos invocados são, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.

Assim, só relevam os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais (neste sentido ver Ac. do STA 44249A, 12/11/1998, lª subsecção, 1ª secção).

Ora, o âmbito do pedido de suspensão é fixado na petição, não se impondo ao magistrado, que ande a investigar no processo administrativo factos e fundamentos não invocados pelo requerente.

Na petição de recurso nos seus artigos 29° a 49° a recorrente não alega quaisquer factos susceptíveis de integrar o requisito da alínea a) do art. 76° da LPTA para além de elevados prejuízos pecuniários.

A requerente, aqui recorrente, não alega nem demonstra ainda que forma indiciária, factos susceptíveis de convencer o Tribunal que a execução do acto em causa lhe provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses (v. ac. do STA de 9.1.97, rec. 41.326-A).

Na verdade, estão apenas alegados prejuízos de natureza pecuniária, sem outra repercussão do que essa, ou seja:

— maior dispêndio de meios na correcção dos defeitos causados pela suspensão dos trabalhos já realizados que importam em 552.235,21 euros;

— prejuízos resultantes do atraso na execução da empreitada aliados à época climática que favorece a mesma;

— vinculação na aquisição dos terrenos correspondentes ao local de implantação do aterro no valor de 253.194, por força do contrato promessa celebrado em 9/10/02;

— custos da sociedade de 10.000 euros por mês cujo projecto financeiro se fundou na geração de receitas.

Assim, por maiores que sejam os prejuízos, não estão alegados quaisquer factos que tornem impossível a sua quantificação, tanto que estão bem determinados os gastos efectuados e as receitas que se pretendiam obter. Nem a requerente alega na petição de recurso qualquer dificuldade na quantificação dos prejuízos, nem que o atraso em causa pode levar à sua falência (o que apenas alega no recurso jurisdicional) ou que daí derivará qualquer diminuição de clientela, ou qualquer outro facto que possa conduzir a um prejuízo de natureza irreparável.

Alega, também, a recorrente no recurso jurisdicional que o investimento necessário à eliminação dos danos acarretará prejuízos de difícil avaliação económica pelo seu carácter variável, aleatório e impreciso.

Só que, não só não alegou este facto na petição da suspensão, como não resulta dos mesmo a não quantificação do prejuízos, mas tão só a sua quantificação neste momento, o que já não impede que não sejam quantificáveis no momento da retoma da obra.

Daí que nada haja a censurar à sentença recorrida nesta parte.

Alega a recorrente que a sentença recorrida também padece de e de julgamento quanto ao requisito da alínea b) do art. 76° da LFTA já que os riscos ambientais se encontram totalmente salvaguardados, não existindo grave lesão para o interesse público.

Relativamente ao 2° requisito, há que ter em consideração que a suspensão do acto só é afastada pela lei quando o dano que daí resulte para o interesse público mereça ser qualificado pela sua gravidade.

Sérvulo Correia (in Noções de D° Administrativo, V, II, pág.524), diz que “Um tal juízo de graduação ou intensidade dificilmente poderá assentar em parâmetros estritamente legais. A imperatividade da execução imediata, sob pena de séria e intensa lesão do interesse público é, ou será quase sempre, objecto de uma avaliação materialmente discricionária”.

Como a existência dos requisitos é cumulativa, basta que não ocorra o requisito na al. a), como acontece, para que seja irrelevante a existência ou não dos restantes requisitos.

Sendo assim, julgo prejudicada esta questão face ao entendimento sufragado no requisito da alínea a) do art. 76° da LPTA.


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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros

R. e N.

Porto, 04/4/22

Ana Paula Portela

Jorge Miguel B. Aragão Seia

João Beato O. Sousa