Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00302/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/10/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | DEFICIENTE INSTRUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO MÉTODOS INDICIÁRIOS |
| Sumário: | Tendo o Mº juiz «a quo» dado como provada toda a matéria constante do relatório da inspecção sem ter especificado ou concretizado qualquer um dos factos dele constante e não constando o relatório em causa dos autos o TCAN está impossibilitado de fazer um juízo de valor sobre a os elementos de prova e bondade do seu acolhimento pelo que os autos devem baixar ao Tribunal «a quo» para que junto o relatório discrimine os factos em que alicerçou a sua convicção. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S .. Ldª contra a liquidação de IVA e juros compensatórios do ano de 1994 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações. A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRS do exercício de 1991; B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável do S.P. A, processada por via da aplicação dos métodos indiciários; C)- Na verdade, ainda que a contabilidade do impugnante se mostrasse devidamente organizada, outros factores houve que permitiram, à inspecção tributária, pôr em causa a sua veracidade, originando a determinação da matéria tributável por via da aplicação dos métodos indiciários; D)- Como, por exemplo, o facto do impugnante ter feito um seguro temporário entre 15/01/91 e 13/07/91 para dois trabalhadores por conta doutrem e com um salário de 40.100$00 cada; E)- O limite temporal da apólice determina que o impugnante teve ao seu serviço, trabalhadores a quem pagava ao mês; F)- As margens de rentabilidade evidenciadas pela contabilidade, não correspondiam com as que foram avançadas pelo impugnante quando questionado para o efeito; G)- Os pressupostos para a aplicação dos métodos indiciários, mostram-se devidamente preenchidos e, bem assim, os critérios seguidos na quantificação da matéria tributável. H)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 81° e 82, ambos do CPT. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências. Não houve contra alegações B) –Na sequência de uma acção de fiscalização a Administração Fiscal procedeu à fixação do volume de negócios da impugnante por métodos indiciários e à subsequente liquidação adicional de IVA ao período de 1994 cfr. folhas 41 a 91 Relatório de Fiscalização do processo 64/2004 para onde se remete a folhas 51 dos autos. C) Não se conformando com tal decisão a impugante deduziu reclamação para CRD folhas 28 a 30 dos autos D) A qual veio a ser indeferida com os fundamentos da decisão de folhas 31ª 34. E) Em 2001 06 18 o DDF Adjunto por delegação proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado considerando em síntese que a agente fiscalizadora bem concluiu que a contabilidade apresentada pela impugnante não merece credibilidade tendo correctamente procedido às correcções com base na aplicação dos métodos indiciários cfr. folhas 46 a 49 do autos F) Dos depoimentos das testemunhas primeira segunda e quarta de folhas 61 a 64 prestados com precisão e revelando conhecimento dos factos resulta provada a existência de desperdícios e sobras no fabrico de pastelaria e a concessão de descontos e ofertas a diversas pessoas que frequentavam o estabelecimento da impugnante.
Foi perante esta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou procedente a impugnação porquanto considerou que o acto tributário da liquidação se encontrava insuficientemente fundamentado.
A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão defendendo não enfermar aquele acto tributário de tal preterição legal já que se mostram preenchidos os pressupostos de aplicação dos métodos indiciários utilizados como recurso na determinação do imposto em falta e a sua quantificação não enferma de erro sendo que do depoimento das testemunhas não se pode retira prova alguma de desperdícios e sobras ou de ofertas e eventuais descontos.
Cumpre decidir Resulta da sentença recorrida que o m.º juiz «a quo» julgou procedente a impugnação judicial por no seu entender o acto da liquidação se mostrar insuficientemente fundamentado na medida em que tendo sido apurado o imposto em falta através do recurso a métodos indiciários se não mostra especificada a sua quantificação dado que a AF não teria considerado qualquer margem de desperdícios apesar da reclamação do impugnante. No caso que decidimos o mº juiz baseou todo seu raciocínio na factualidade que diz constar do relatório da fiscalização . Todavia não especificou os factos decorrentes desse relatório que apoiam ou possam eventualmente distorcer o seu julgamento. Limitou-se a remeter para ele. Contudo como o mesmo relatório não se encontra nos autos sucede que este TCAN fica sem elementos para poder pronunciar-se sobre a bondade do decidido e do mérito do recurso. Há assim manifesta insuficiência de instrução destes autos Face ao exposto e porque se trata de IVA imposto onde como se sabe a contabilidade reveste importância capital acordam os juízes deste TCAN em anular a sentença por insuficiência de matéria probatória e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para que junto o relatório em falta e especifique os factos que julgue relevantes decidindo depois em conformidade. Sem custas Notifique e registe. Porto 10 02 2005 José Maria da Fonseca Carvalho |