Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02714/21.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/09/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IMT; IS; INSOLVÊNCIA, ISENÇÃO; PESSOA SINGULAR; |
| Sumário: | I- Nos termos do art. 270.º, n.º 1 do CIRE, estão elencadas três forma de isenção de IMT, nomeadamente, as transmissões de imóveis integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos que se destinem (i) à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital, (ii) as que se destinem à realização do aumento de capital da sociedade devedora, e (iii) as que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores. II- O normativo refere-se sempre à empresa ou a estabelecimentos desta, ou seja, à venda de ativos da empresa e não, à venda de imóveis pertencentes à pessoa singular sem qualquer afetação à atividade por si desenvolvida, ou seja, há que fazer uma interpretação do n.º 2 do art. 270.º no sentido de apenas abranger as transmissões onerosas de bens que integram o ativo da empresa ou estabelecimento vendido, permutado ou cedido no âmbito do plano de insolvência. III- Assim, para que a venda de um imóvel em processo de insolvência possa beneficiar da isenção de IMT, importa que a massa insolvente a cuja liquidação se procede, provenha de uma empresa, o que não significa necessariamente que tenha de tratar-se de uma sociedade, já que o legislador, no nº 2 do art. 270º não se refere a sociedade, mas sim a empresa. IV- Os insolventes, para efeito de aplicação do art. 270º nº 2, podem ser pessoas singulares, desde que prossigam uma atividade empresarial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Os Recorrentes «AA» e «BB», NIF ...... 208 e ........ 533, melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de abril de 2024 que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as seguintes liquidações de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS): a) Liquidação de IMT n.º ...33, emitida em nome do impugnante, em 07/09/2021, no valor de € 5.245,94, com data limite de pagamento em 08/09/2021; b) Liquidação de IS n.º ...07, emitida em nome do impugnante, em 07/09/2021, no valor de € 1.066,00, com data limite de pagamento em 08/09/2021; c) Liquidação de IMT n.º ...36, emitida em nome da impugnante, em 07/09/2021, no valor de € 5.245,94, com data limite de pagamento em 08/09/2021; d) Liquidação de IS n.º ...03, emitida em nome da impugnante, em 07/09/2021, no valor de € 1.066,00, com data limite de pagamento em 08/09/2021. Nas suas alegações, os Recorrentes concluíram nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: I. O objecto dos presentes autos, que julgaram improcedente a impugnação judicial do presente recurso, consiste na matéria de facto e de Direito da decisão proferida em que o Recorrente pretendia a anulação das liquidações de IMT n.º ...33, ...36 e de imposto do Selo n.º ...07 e ...03. II. No que concerne à matéria de Direito, a impugnação do Recorrente versa a que foi vazada no ponto a) dos factos não provados. III. Relativamente ao ponto a) dos factos dados não como provados, constata-se que o Tribunal não diligenciou por saber se os insolventes eram sócios ou gerentes, ou inclusive, como eram, sócios e gerentes da sociedade [SCom01...], Lda. IV. Constatamos, além do mais, uma omissão do dever de ofício do Tribunal a quo, no sentido em que deveria ter diligenciado pelo apuramento da verdade material, isto é, requerendo às entidades competentes os esclarecimentos tidos por necessários. V. Até porque, caso o fizesse, teria constatado que os insolventes eram comerciantes e atuavam em nome de uma empresa denominada [SCom01...], Lda, e foi no âmbito do exercício deste comércio que contraíram a dívida que veio a originar a insolvência dos requeridos. VI. Isto porque, o Recorrente invocou e demonstrou que os insolventes eram gerentes da sociedade, também ela, insolvente, VII. não existindo a mínima prova nos autos recorridos capaz de afastar o documentado pelo Recorrente, aliás, como não poderia existir, porquanto corresponde, na íntegra, à verdade dos factos. VIII. Ainda que assim não fosse, a verdade é que, no presente caso verifica-se que o Mmo. Juiz de Direito não diligenciou pelo apuramento da verdade material, não tendo encetado as diligências bastantes para descobrir se os insolventes atuavam em nome individual ou através da empresa detida por si. IX. Até porque, se o fizesse constatava que os insolventes nunca exerceram a atividade de compra e venda de imóveis a nível pessoal mas, outrossim, por intermédio da sua representada. X. Isto porque, nunca tiveram a atividade aberta nas finanças, motivo pelo qual a totalidade dos rendimentos que auferiram resultaram, exclusivamente, da exploração da sociedade insolvente, concretamente a “[SCom01...], Lda”, sociedade comercial detida e gerida por eles. XI. Ou seja, acaso a prova documental carreada pelo Impugnante, aqui Recorrente, não fosse suficiente, a verdade é que sempre se imporia ao Mmo. Juiz o dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material e, com isso, deveria ter solicitado às entidades competentes os esclarecimentos tidos por necessários para o apuramento da verdade material. XII. Aliás, no processo de insolvência onde o Recorrente adquiriu o imóvel, é referenciado e provado que os insolventes exerciam uma atividade comercial/empresarial. XIII. E que foi no âmbito dessa atividade que os insolventes subscreveram a “Letra” que deu origem ao processo de insolvência. XIV. É por demais evidente que os insolventes contraíram a dívida que deu origem ao processo de insolvência no âmbito da sua atividade comercial desenvolvida. XV. Atento o supra exposto, não se entende como é que o Tribunal não considera que os insolventes eram sócios e gerentes da [SCom01...], Lda. XVI. evidencia-se, por esse motivo, um grave erro de julgamento do Tribunal a quo. XVII. Motivo pelo qual deve ser corrigida a sentença a quo dando como provado a alínea a) dos factos dados como não provados, XVIII. e com isso atribuir a isenção a que aludem os arts. 269.º, alínea e) e 270.º n.º 2, ambos do CIRE, dispensando os Recorrentes do pagamento do IMT e IS. XIX. Quanto à matéria de direito, desde logo, não se compreende a posição do Tribunal a quo ao considerar não ser aplicável os arts. 270.º n.º 2 e 269.º al. e) do CIRE, por atentar única e exclusivamente ao facto de os insolventes serem pessoas singulares, XX. não considerando que esta isenção se aplica não só às vendas e permutas de empresas e estabelecimentos, às vendas e permutas de imóveis enquanto elementos do ativo de sociedade insolvente, mas também às liquidações da massa insolvente. XXI. Limitando a aplicabilidade deste preceito legal de forma arbitrária e sem ter em consideração a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mormente dos acórdãos 01085/13, 0210/17 e 3/2017, este último Uniformizador de Jurisprudência. XXII. Acórdãos que entendem que o art. 270.º n.º 2 do CIRE se aplica às vendas e permutas de empresas e estabelecimentos, às vendas e permutas de imóveis enquanto elementos do ativo de sociedade insolvente e às liquidações da massa insolvente. XXIII. Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que o normativo legal impusesse estarmos perante uma liquidação da massa insolvente de uma empresa, sempre importará salientar o por maior do Tribunal a quo haver ignorado o facto dos insolventes se dedicarem, com vista à obtenção de lucro, à prestação de serviços de compra e venda de propriedades. XXIV. motivo pelo como tal o aval/dívida subjacente à situação de insolvência dos insolventes sempre estaria exclusivamente relacionado com a actividade comercial dos insolventes. XXV. Motivo pelo qual entende que lhe deve ser aplicada a isenção prevista no art. 270.º n.º 2 e 269.º al. e) ambos do CIRE no que tange à isenção de IMT e de IS na aquisição do imóvel pelos Recorrentes, visto que se encontram preenchidos todos os pressupostos para a aplicação deste regime. XXVI. Assim, ao decidir como decidiu – i. e., que não se aplica o preceituado no art. 270.º n.º 2 e 269.º al. e) do CIRE – o Tribunal a quo violou o disposto nestes preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que a isenção de IMT e de IS aplicam-se também aos comerciantes que, pese embora atuem em nome de uma sociedade, contraiam dividas em nome pessoal derivadas desse negócio. TERMOS EM QUE e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que aplique a isenção prevista nos artigos 270.º n.º 2 e 269.º al. e) do CIRE ao caso concreto, far-se-á JUSTIÇA.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da improcedência ao recurso apresentado. (Fls. 252 do sitaf). Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito; III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “IV – Matéria de facto Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Contra «CC», NIF ...84 e mulher, «DD», NIF ...80, correu termos o proc. n.º ...2/1...TBVNG, Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Inst. Local – Secção Cível – J..., instaurado por «EE», NIF ...20, no âmbito do qual foram declarados insolventes, por sentença de 09/04/2014 – cf. fls. 1 do sitaf (fl. 54 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2) No âmbito do proc. n.º ...2/1...TBVNG, foi adjudicado a «AA», NIF ...08, e a «BB», NIF ...33 a verba n.º 2 correspondente ao prédio urbano, destinado a habitação, tipologia T3, composto por casa de cave, r/c e aproveitamento do vão do telhado, com logradouro, com área total de 2.000 m2, sito em Rua ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...28, pelo montante de € 266.500,00, na quota parte de ½ para cada titular - cf. fls. 1 do sitaf (fl. 22 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3) Em 2021-09-07, foi solicitado ao Serviço de Finanças ... 3 a emissão das guias da liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) e do Imposto de selo da verba 1.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo pelos impugnantes pela aquisição do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo nº ...28, sito na freguesia ..., destinado à habitação pelo montante de € 266.500,00 – cf. fls. 79 do sitaf, fl. 69 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4) Para efeitos de liquidação, foi anexada cópia da uma declaração, datada de 02/09/2021, emitida pelo Sr. Administrador da Insolvência «FF» na qual declara que «CC», casado, e «DD» declarados insolventes no Processo nº ...2/1...TBVNG a correr temos na Comarca do Porto, V.N.Gaia –Inst. Local -Secção Cível -J..., referindo que no âmbito deste processo de insolvência foi adjudicado o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...28, sito na freguesia ..., ao impugnantes «AA» e «BB», na quota parte de ½ para cada titular - cf. fls. 79 do sitaf, fl. 71 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5) Consequentemente, foram emitidas as seguintes liquidações de IMT e IS: - Liquidação de IMT n.º ...33, emitida em nome do impugnante, em 07/09/2021, no valor de € 5.245,94, com data limite de pagamento em 08/09/2021 - cf. fls. 79 do sitaf, fl. 65 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; - Liquidação de IS n.º ...07, emitida em nome do impugnante, em 07/09/2021, no valor de € 1.066,00, com data limite de pagamento em 08/09/2021 - cf. fls. 79 do sitaf, fl. 65 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; - Liquidação de IMT n.º ...36, emitida em nome da impugnante, em 07/09/2021, no valor de € 5.245,94, com data limite de pagamento em 08/09/2021 - cf. fls. 79 do sitaf, fl. 65 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; - Liquidação de IS n.º ...03, emitida em nome da impugnante, em 07/09/2021, no valor de € 1.066,00, com data limite de pagamento em 08/09/2021 - cf. fls. 79 do sitaf, fl. 65 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 6) Os impugnantes efetuaram os seguintes pagamentos: Liquidação n.º ...33, € 5.245,94 pago em 08/09/2021 (cf. fls. 1 do sitaf, fl. 30, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); Liquidação n.º ...07, € 1.066,00 pago em 08/09/2021(cf. fls. 1 do sitaf, fl. 31, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); Liquidação n.º ...36, € 5.245,94 pago em 08/09/2021(cf. fls. 1 do sitaf, fl. 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); Liquidação n.º ...03, € 1.066,00 pago em 08/09/2021(cf. fls. 1 do sitaf, fl. 39, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 7) A presente impugnação deu entrada em 07/12/2021 - cf. 1 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Factos não provados A) A dívida subjacente ao pedido de insolvência de «CC» e «DD» foi contraída por conta do exercício do cargo de gerência que «CC» detinha na sociedade [SCom01...], LDA, NIPC ...51. B) O bem imóvel adjudicado no âmbito do processo de insolvência vindo a referenciar integrava o activo da empresa ou estabelecimento vendido. Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa. Motivação A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos, ao processo administrativo que não foram impugnados, bem como sitaf. Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal resultou da falta de prova desta factualidade, pois para prova desta os impugnantes estribam-se nos factos que foram dados como provados no proc. de insolvência n.º ...2/1...TBVNG. Sucede que a referida verba foi adjudicada no âmbito do proc. n.º ...2/1...TBVNG, Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Inst. Local – Secção Cível – J..., no âmbito do qual «CC», NIF ...84 e mulher, «DD», NIF ...80, foram declarados insolventes. No âmbito deste processo, o Tribunal declarou a insolvência e julgou provados os factos alegados pelo Requerente da insolvência de cuja petição inicial não se extrai que a dívida subjacente ao pedido de insolvência de «CC» e «DD» foi contraída por conta do exercício do cargo de gerência que «CC» detinha na sociedade [SCom01...], LDA, NIPC ...51 ou que o bem imóvel adjudicado no âmbito do processo de insolvência vindo a referenciar integrava o ativo de empresa ou estabelecimento vendido. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-04-2024 que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pelos Recorrentes contra liquidações de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Do erro de julgamento de facto. Alegam os Recorrentes em síntese que: Relativamente ao ponto a) dos factos dados não como provados, constata-se que o Tribunal não diligenciou por saber se os insolventes eram sócios ou gerentes, ou inclusive, como eram, sócios e gerentes da sociedade [SCom01...], Lda. Constatamos, além do mais, uma omissão do dever de ofício do Tribunal a quo, no sentido em que deveria ter diligenciado pelo apuramento da verdade material, isto é, requerendo às entidades competentes os esclarecimentos tidos por necessários. Atento o supra exposto, não se entende como é que o Tribunal não considera que os insolventes eram sócios e gerentes da [SCom01...], evidencia-se, por esse motivo, um grave erro de julgamento do Tribunal a quo. Motivo pelo qual deve ser corrigida a sentença a quo dando como provado a alínea a) dos factos dados como não provados. Vejamos: Ora o facto não provado é o seguinte: A) A dívida subjacente ao pedido de insolvência de «CC» e «DD» foi contraída por conta do exercício do cargo de gerência que «CC» detinha na sociedade [SCom01...], LDA, NIPC ...51. Entendeu aqui o tribunal dar como não provado, motivando da seguinte forma: “Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal resultou da falta de prova desta factualidade, pois para prova desta os impugnantes estribam-se nos factos que foram dados como provados no proc. de insolvência n.º ...2/1...TBVNG. Sucede que a referida verba foi adjudicada no âmbito do proc. n.º ...2/1...TBVNG, Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Inst. Local – Secção Cível – J..., no âmbito do qual «CC», NIF ...84 e mulher, «DD», NIF ...80, foram declarados insolventes. No âmbito deste processo, o Tribunal declarou a insolvência e julgou provados os factos alegados pelo Requerente da insolvência de cuja petição inicial não se extrai que a dívida subjacente ao pedido de insolvência de «CC» e «DD» foi contraída por conta do exercício do cargo de gerência que «CC» detinha na sociedade [SCom01...], LDA, NIPC ...51 ou que o bem imóvel adjudicado no âmbito do processo de insolvência vindo a referenciar integrava o ativo de empresa ou estabelecimento vendido.” Assim, o facto não provado refere-se à dívida subjacente ao pedido de insolvência dos recorrentes «AA» e se a mesma foi contraída por conta do exercício do cargo de gerência que «CC» detinha na sociedade [SCom01...], LDA, NIPC ...51. Ora, os recorrentes não comprovaram que eram sócios e gerentes da [SCom01...] nem que a dívida tenha sido contraída no âmbito dessa atividade e que o bem estava afeto ao património da sociedade, o que manifestamente não se retira dos documentos juntos. Mais se acrescenta que não obstante os recorrentes invocarem o princípio do inquisitório sempre se dirá que o tribunal tem efetivamente um dever de proatividade para apurar a verdade material, podendo e devendo realizar diligências para obter prova dos factos, mas o tribunal não tem de suprir a inércia das partes em apresentar prova, sob pena de colidir com outros princípios como o dispositivo e a igualdade das partes. Pelo que não há qualquer erro de julgamento de facto. Quanto ao erro de julgamento de direito Da violação dos artigos 270º nº 2 e 269º al) e) do CIRE. Alegam os recorrentes que no caso em concreto o Tribunal fez uma interpretação errada das normas previstas no artº 270º nº 2 e 269º al) e) do CIRE, nomeadamente quanto ao IMT, alegando a aplicabilidade do preceito legal de forma arbitrária e sem ter em consideração a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mormente dos acórdãos 01085/13, 0210/17 e 3/2017, este último Uniformizador de Jurisprudência, pois entendem que devem ficar isentos de IMT pela aquisição dos imóveis objeto da presente impugnação, concluindo que a aquisição dos imóveis, ainda que pertencentes a pessoa singular, reúne as condições necessárias, pois que a insolvência decretada tinha na sua base uma letra ou dívida contraída como sócios e gerentes da sociedade [SCom01...]. Mas vejamos. Nos termos do art. 270.º, n.º 1 do CIRE, estão elencadas três forma de isenção de IMT, nomeadamente, as transmissões de imóveis integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos que se destinem (i) à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital, (ii) as que se destinem à realização do aumento de capital da sociedade devedora, e (iii) as que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores. Dispõe o n.º 2 do art. 270.º do CIRE que, “Estão igualmente isentas de imposto municipal sobre as transmissões de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimento desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.”. Ora, o normativo refere-se sempre à empresa ou a estabelecimentos desta, ou seja, à venda de ativos da empresa e não, como pretendem os Recorrentes, à venda de imóveis pertencentes à pessoa singular sem qualquer afetação à atividade por si desenvolvida, ou seja, há que fazer uma interpretação do n.º 2 do art. 270.º no sentido de apenas abranger as transmissões onerosas de bens que integram o ativo da empresa ou estabelecimento vendido, permutado ou cedido no âmbito do plano de insolvência. A sentença sob recurso discorreu o seguinte: No caso dos autos, está em causa a adjudicação de um imóvel destinado a habitação que integrava o património de «CC» e mulher, «DD» que foram declarados insolventes e na ótica dos impugnantes a isenção aplica-se, pois: não obstante estar em causa a insolvência pessoal de «CC» e «DD», a verdade é que a dívida que subjaz ao pedido de insolvência consiste numa dívida assumida por conta do exercício do cargo de gerência que «CC» detinha na sociedade [SCom01...], LDA, NIPC ...51; (ii) assim, os insolventes exerciam uma actividade comercial/empresarial, que as dívidas que deram origem à insolvência têm origem com aquela sua actividade e que os bens que constituíam a massa insolvente se encontravam afectos e com relação com aquela actividade e/ou adstritos ao pagamento de tais dívidas empresariais, temos que considerar para efeitos daquele n.º 2 do artigo 270º do CIRE que o bem imóvel alienado se encontra abrangido pela isenção de IMT aí consagrada. Sucede que para além de ser matéria não provada, o certo é que as alegadas circunstâncias de a dívida que subjaz ao pedido de insolvência consistir numa dívida assumida por conta do exercício do cargo de gerência que «CC» detinha na sociedade [SCom01...], LDA, NIPC ...51, de os insolventes exercerem uma actividade comercial/empresarial, de as dívidas que deram origem à insolvência terem origem com aquela sua actividade e de os bens estarem adstritos ao pagamento de tais dívidas empresariais, não permitem considerar que os impugnantes beneficiam da isenção do n.º 2 do artigo 270º do CIRE. Para tanto, era crucial que alegassem e demonstrassem que o bem imóvel adjudicado no âmbito do processo de insolvência vindo a referenciar integrava o activo da empresa ou estabelecimento vendido, permutado ou cedido no âmbito do plano de insolvência, o que não foi feito, pelo que a venda do bem não está abrangida pela isenção prevista no n.º 2 do art.º 270.º do CIRE. Ora, o que se nos apraz decidir é se a interpretação o Mº Juiz é correta quando entende que para que a pretendida isenção possa ser reconhecida é a circunstância de os insolventes exercerem uma atividade económica e o prédio transmitido no âmbito do processo de insolvência estar afeto a essa atividade, isto apesar de afirmar que a lei não distingue quanto ao facto de a massa insolvente ser de uma pessoa coletiva ou de uma pessoa singular. Ora, o STA pronunciou-se sobre esta questão no acórdão proferido em 03/07/2013, no processo n.º 0765/13, nos termos assim sumariados: “I - O n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, cuja redacção não é clara no que respeita ao âmbito da isenção de IMT aí consignada, poderá, quando muito, interpretar-se como abrangendo não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente. II - Assim sendo, a referida isenção não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação, que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de actos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, independentemente da mesma pertencer a pessoa singular ou colectiva (entidade empresarial).” Quanto ao Imposto de selo, o STA sufragou igual entendimento no acórdão, datado de 25/09/2013, proferido no processo n.º 0866/13, a propósito da isenção de Imposto do Selo consignada no artigo 269.º, alínea e), do CIRE, assim sumariado: “I – De acordo com o disposto no art. 269.º, alínea e), do CIRE, ficam isentas de IS as vendas de «elementos do activo da empresa». II – Assim sendo, a referida isenção não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de actos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, antes havendo de demonstrar-se que o bem vendido integra o activo de uma empresa.” No caso sub judice, os atos impugnados não se enquadram em nenhuma das situações de isenção previstas nos artigos 269.º, alínea e) e 270.º, n.º 2 do CIRE Ainda sobre esta matéria, veja-se também, mais recentemente, o Acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2017, de 29-05-2017 - Acórdão do STA de 29-03-2017, no Processo n.º 1521/15 - Pleno da 2.ª Secção, onde está em causa a isenção de IMT relativamente a um imóvel vendido separadamente da universalidade da empresa, mas que integrava o activo dessa mesma empresa: “Assim constitui já jurisprudência consolidada desta secção que, não sendo clara a redacção do n.º 2 do art. 270.º do CIRE, deverá entender-se estarem isentas de IMT «não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente» (cf., entre outros, para além do já citado Acórdão 949/11, os Acs. de 03-07-2013, recurso 0765/13, de 17.12.2014, recurso 01085/13, de 11.11.2015, recurso 968/13, de 18.11.2015, recursos 01067/15 e 0575/15, respetivamente, de 16 de Dezembro de 2015, recurso 1345/15, e de 20 de janeiro de 2016, recurso 1350/15, todos in www.dgsi.pt). Não desconhece o Tribunal o acórdão referido pelos recorrentes, do Supremo Tribunal Administrativo elencados nas alegações de recurso dos recorrentes. Efetivamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de estender a isenção prevista no art. 270º, nº 2 do CIRE à venda isolada de imóveis que integram a massa insolvente de uma empresa e não só à venda de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens. Este entendimento foi aliás firmado no acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo nº 3/2017, de 29-03-2017, proferido no processo nº 1521/15 (DR 103/2017, Série I de 2017-05-29). Com efeito, o acórdão em que se fundamenta a sentença recorrida apenas admite estender aquela isenção às transmissões isoladas de bens imóveis integrados numa universalidade da empresa ou estabelecimento da massa insolvente e já não a bens pertencentes à massa insolvente de pessoa singular. Sendo o insolvente pessoa singular, a jurisprudência que fundamenta a sentença já não terá aplicação, pois que, subjacente à isenção permitida pela norma do CIRE, está sempre uma empresa, uma vez que “o fim que o legislador pretende alcançar com a concessão de tal isenção, - «fomentar e apoiar a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente por óbvias razões de interesse dos credores, mas, também do interesse público de retoma do normal funcionamento do mundo empresarial em que cada processo de insolvência se apresenta como elemento perturbador», dando incentivos fiscais a quem adquirir os bens imóveis que integram a massa insolvente e que serão vendidos em fase de liquidação. Não havendo que diferenciar, para tal fim, as situações em que se esteja a vender globalmente a empresa com todo o seu activo e o seu passivo, das situações em que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos comerciais que a integravam, ou em que se estejam a vender bens imóveis que integravam o seu activo. O objectivo que preside à teleologia da norma será igualmente prosseguido quando a aquisição tem por objecto elementos do activo da empresa, não se tomando necessário que o objecto seja a empresa ou estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência” (cfr. acórdão do STA de 11.11.2015, proferido no recurso nº 01085/13). Assim, para que a venda de um imóvel em processo de insolvência possa beneficiar da isenção de IMT, importa que a massa insolvente a cuja liquidação se procede, provenha de uma empresa, o que não significa necessariamente que tenha de tratar-se de uma sociedade, já que o legislador, no nº 2 do art. 270º não se refere a sociedade, mas sim a empresa. Os insolventes, para efeito de aplicação do art. 270º nº 2, podem ser pessoas singulares, desde que prossigam uma actividade empresarial. Na verdade, o art. 5º, do CIRE, ao dispor que se considera empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica, estabelece um conceito amplo de empresa, associando-a a um conceito prático e despido de tecnicidade que se apoia na noção estrutural de «organização de capital e de trabalho» e na orientação para o «exercício uma qualquer qualquer actividade económica» (ou, na terminologia de LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», Lisboa, Quid Juris, 2009, pág. 82 num conceito «de índole eminentemente pragmática, válida apenas no âmbito do Código, sem que necessariamente lhe deva ser imputada outra pretensão ou alcance jus-científico» (ac. TRL, proc. nº 853/14.5TJLSB.L1-8), aqui cabendo não só entidades societárias, mas também pessoas singulares. Assim, sempre que o insolvente seja pessoa singular, cumpre provar se exercia uma actividade comercial ou empresarial e se encontrava enquadrado para efeitos fiscais no grupo dos rendimentos empresariais; se as dívidas que deram origem à insolvência têm origem ou relação com aquela sua actividade; se os bens que constituíam a massa insolvente se encontravam relacionados com aquela actividade e/ou afectos ao pagamento de tais dívidas empresariais (neste sentido, cfr. ac. do STA, de 22.11.2017, rec. nº 0707/17). Ora, no caso em apreço, como decorre da materialidade assente, o processo de insolvência foi instaurado contra «CC» e mulher, «DD» e aí foi vendido um imóvel (factos provados sob as als. 1 e 2), nada mais se referindo, sobre a situação do imóvel, constando dos factos não provados: A) A dívida subjacente ao pedido de insolvência de «CC» e «DD» foi contraída por conta do exercício do cargo de gerência que «CC» detinha na sociedade [SCom01...], LDA, NIPC ...51. B) O bem imóvel adjudicado no âmbito do processo de insolvência vindo a referenciar integrava o activo da empresa ou estabelecimento vendido. Perante esta factualidade provada e não provada, assim como a jurisprudência citada, a decisão não pode ser outra senão a de considerar que a isenção contemplada no art. 270º, nº 2 do CIRE não é aplicável, por não estarem reunidos os pressupostos contidos na previsão da norma. Isto porque, não se vislumbra qualquer contradição, quando se entende que a lei não distingue se a massa insolvente é entre pessoa singular ou coletiva pois que, o ponto fundamental para que a pretendida isenção possa ser reconhecida é a circunstância de os insolventes exercerem uma atividade económica e o prédio transmitido no âmbito do processo de insolvência estar afeto a essa atividade, sendo que, no presente caso, estamos perante uma venda de um imóvel que não estava afeto a nenhuma empresa ou a qualquer atividade empresarial, ou seja, não constituía um elemento do ativo de nenhuma empresa. Assim, não descortinamos qualquer motivo para divergir deste entendimento que, por isso, acompanhamos. Pelo exposto, a sentença recorrida não incorre em erro de julgamento de direito por violação do art. 270º, nº 2, e artº 269ºe) do CIRE, como pugnado pelos recorrentes. Pelo que improcede o recurso, mantendo-se a sentença e as liquidações efetuadas. * Atenta a improcedência do recurso, as custas ficarão a cargo dos Recorrentes – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Negar provimento ao recurso; b) Manter a sentença recorrida e as liquidações efetuadas. c) Custas pelos Recorrentes; Porto, 09 de outubro de 2025 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Carlos de Castro Fernandes (1.º Adjunto) Virgínia Andrade (2.ª Adjunta) |