Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00848/13.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão apresentada em juízo pelo autor.
II. O erro na forma de processo constitui nulidade ao abrigo do disposto nos artigos 193.º e 196.º do CPC [na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26.06], e como tal, exceção dilatória, de conhecimento oficioso que determina a absolvição da instância (artigos 573.º, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA), caso não seja possível a convolação dos autos no meio processual adequado.
III. Existindo decisão judicial transitada em julgado, de cuja execução emergia para a Administração a obrigação de recolocar os representados do Autor na situação em que se encontrariam caso não tivessem sido destinatários de uma decisão administrativa inválida, o pagamento dos juros de mora sobre as diferenças remuneratórias abonadas constitui um ato de execução do acórdão anulatório necessário à reconstituição da situação atual hipotética em que se encontrariam os administrados se o ato anulado não tivesse sido praticado pela Administração.
IV. Para a concretização da pretensão do Recorrente o meio processual de que o mesmo devia ter lançado mão era o processo de execução de sentença e não a ação administrativa comum.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores em Funções Publica e Sociais
Recorrido 1:Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, com sede…, em representação dos seus associados, em especial de MJO e JCFC, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 28/11/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, onde pediu a condenação do réu a reconhecer o direito a juros de mora decorrentes do pagamento de todas as diferenças remuneratórias, no montante de €8.995,20, ao seu representado MJO e de €8.586,12 ao seu representado JCFC, absolveu a Ré, ora Recorrida, da instância, com fundamento na ocorrência de erro na forma de processo.
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O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso:
1. A decisão sob recurso encontra-se pois inquinada com erro na interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso concreto, bem como de erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do Art. 615º, n.º1, al. b) CPC, ex vi Arts. 1º e 140º CPTA.
2. Está a sentença recorrida ferida por omissão de pronúncia pois que a decisão judicial desconsiderou e apreciou mal a questão de lei invocada.
3. O Tribunal a quo fez ainda uma errada interpretação e aplicação do direito no que concerne às questões que envolvem o direito invocado aos juros indemnizatórios,
4. E bem assim no que tange à inexistência de erro na forma de processo.
5. De facto, a alegação ao nº 3 do art. 47º feito pela sentença recorrida como único meio para fazer valer o direito reclamado afigura-se errónea na medida em que tal não passa de uma mera faculdade concedida ao autor.
6. Com efeito, como bem nota Mário Aroso de Almeida (1), nada obsta a que o autor formule o pedido em meio processual próprio, o que se fez.
7. Improcede assim a conclusão da douta sentença recorrida por erro na aplicação do direito, designadamente por fazer depender o pedido do ora recorrente de processo diverso daquele de que se socorreu.
8. Daí que todas as conclusões retiradas pela sentença recorrida no sentido de fazer limitar ao recorrente uma forma de processo quando a norma invocada, embora admitindo tal conclusão não a limita nem a esgota na sua consumação,
9. Antes prevê uma de várias possibilidades. Isto é, se a lei nada dissesse do referido no nº 3 do art. 47º, tal cumulação estaria simplesmente vedada. Mas,
10. Daqui não se pode inferir que prevendo-a a lei, esta seja a única por excludente de qualquer uma das outras possíveis.
11. E, obviamente, não poderia a sentença recorrida ter feito o entendimento que fez ao entender que “nesta conformidade mostra-se evidente já não ser possível, em 01/04/2013 a convolação dos presentes autos, uma vez que os prazos previstos nos art. 175º e 176º do CPTA manifestamente já decorreram, tanto mais que, dentro do prazo, o autor intentou o adequado processo de execução … ”.
12. Na verdade, à data da execução o recorrente não tinha ainda, como não tem hoje reconhecido o direito aos juros peticionados, logo não se mostrava nesta parte exequível o acórdão dado à execução. E,
13. Embora admitindo-se que o pudesse ter feito, como se demonstrou nada obsta à utilização da forma de processo usada, sendo por isso abusivo alegar, como o faz o tribunal a quo na sentença recorrida, que o prazo está expirado, tendo caducado o direito do autor.
14. Nada de mais errado como se viu. A acção intentada é tempestiva e mostra-se como o meio próprio para o direito reclamado.
15. Como se expendeu supra a sentença a quo ao considerar a alegação do reu ora recorrido, não cuidou de interpretar rigorosamente as circunstância de facto e de direito, e muito menos o direito aplicado à forma de processo.
16. Efectivamente, não houve qualquer erro na forma de processo, sendo a acção administrativa comum o meio adequado para a pretensão formulada nos respectivos autos.
17. Destarte, resulta errada toda a linha de raciocínio da douta sentença recorrida, sendo o meio processual usado o correcto e legal,
18. Pelo que haverá de se proceder à anulação da sentença recorrida e, consequentemente ordenar o provimento do requerido”.
Termina requerendo a procedência do presente recurso jurisdicional e que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente.
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O RECORRIDO não contra-alegou.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, não emitiu pronúncia sobre o mérito do presente recurso.
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Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
“1. Por acórdão proferido por este TAF, em 23/09/2005, foi julgada procedente acção, que correu seus termos sob o n.º 1514/04.9BEPRT, anulando acto administrativo e condenando a entidade demandada a proceder ao reposicionamento dos funcionários de forma a que tenha em consideração a aí apontada inconstitucionalidade material das normas do artigo 8.º, n.º 3 em conjugação com o artigo 10.º, n.º 2, ambas do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro e do artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, tudo se processando como se aquelas normas não existissem no ordenamento jurídico.
2. O Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em 25/09/2006.
3. Em 21/05/2007, foi apresentada execução neste TAF, que correu termos com o n.º 1514/04.9BEPRT-A, resultando na condenação da ré no pagamento das diferenças remuneratórias que resultassem da integração dos representados do autor na categoria de inspector técnico principal, no que concerne a MJO, e na categoria de inspector técnico especialista, no concernente a JCFC, desde 01/07/2000, aplicando uma sanção pecuniária compulsória diária em caso de atraso na execução.
4. Nesta petição de execução, o ora autor, em representação dos mesmos associados nesta acção, pediu, entre outros, o pagamento de €8.895,20 a MJO e de €8.586,12 a JCFC, a título de juros moratórios – facto confirmado por consulta no sistema informático SITAF.
5. Nessa sequência, a ré pagou as diferenças remuneratórias, não tendo procedido ao pagamento de quaisquer juros aos representados do autor.
6. O autor apresentou a presente acção administrativa comum neste tribunal em 01/04/2013 – cfr. registo no SITAF”.
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II.1 - O DIREITO:
As questões suscitadas pelo ora Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo Recorrente, a questão suscitada que cumpre decidir, resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
(i) vício de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. b) do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA;
(ii) erro de julgamento de direito, por ter considerado verificada a existência de erro na forma de processo e, em consequência, determinado a absolvição do Réu da instância.
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DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Nas suas conclusões de recurso, o Recorrente afirma que «A decisão sob recurso encontra-se pois inquinada com erro na interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso concreto, bem como de erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do Art. 615º, n.º1, al. b) CPC, ex vi Arts. 1º e 140º CPTA» e que a sentença recorrida está «ferida por omissão de pronúncia pois que a decisão judicial desconsiderou e apreciou mal a questão de lei invocada».

De acordo com o preceituado no artigo 615.º, n.º1, al.b) do CPC/2013 (artº.668, nº.1, alínea b) do CPC revogado), é nula a decisão quando o juiz «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
A nulidade prevista na referida disposição legal só se verifica quando “haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja incompleta ou deficiente”- cfr. Ac. do STJ, de 01.03.1990, BMJ,395.º-479. Deste modo, uma fundamentação errada ou incompleta da sentença traduz apenas erro de julgamento.

Por outro lado, apenas existe omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento, pelo que, a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, nº 1, al. d), 1ª parte, do C.P.Civil, está diretamente relacionada com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, de cujos termos resulta que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".

Conforme resulta do exposto, uma primeira observação que cumpre efetuar, é que a nulidade prevista na alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do CPC não se reconduz, nem se confunde com a nulidade decorrente de omissão de pronúncia, como das conclusões apresentadas pela Recorrente se extrai ser seu entendimento.

Por outro lado, quer sob o prisma da falta de fundamentação, quer sob o prisma da omissão de pronúncia, a decisão recorrida não padece de nenhuma dessas nulidades.

Conforme vem espelhado na decisão recorrida, que aqui se dá por reproduzida, a mesma contém uma adequada e criteriosa fundamentação, quer de facto, quer de direito, e, nela o decisor cuidou de tratar e de considerar todas os factos relevantes para a prolação da decisão que culminou no reconhecimento da existência de erro na forma de processo e na impossibilidade da sua convolação no meio processual adequado, razão pela qual absolveu o réu da instância.

Na decisão recorrida vêm, pois, claramente exaradas as razões pelas quais o tribunal a quo entendeu ocorrer o referido erro na forma de processo [o pedido de pagamento de juros ser consequência da execução do acórdão proferido pelo TAF do Porto, e como tal apenas poder ser accionado através do competente meio executivo], sendo a mesma dotada da adequada fundamentação de facto e de uma abundante e esclarecedora fundamentação jurídica, de tal forma que, sem necessidade de mais considerações, só pode concluir-se pela total falta de razão do Recorrente.

Termos em que improcede a nulidade assacada à decisão recorrida.
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DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO/INEXISTÊNCIA DO ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
O Recorrente discorda da decisão recorrida por, diferentemente do que nela se espelhou, considerar que não se verifica a exceção de erro na forma de processo, sem que, contudo lhe assista alguma razão, como passamos a demonstrar.
Vejamos.

A forma de processo é estabelecida pela lei, por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidas em juízo, sendo que a propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão apresentada em juízo pelo autor.

Outrossim, conforme é consabido, o erro na forma de processo constitui nulidade ao abrigo do disposto nos artigos 193.º e 196.º do CPC [na versão aplicável ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida], e como tal, constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso (artigo 573.º CPC ex vi artigo 1.º do CPTA) que determina a absolvição da instância (artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA).

Posto isto, na ação administrativa comum que o Recorrente instaurou contra a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, verifica-se que a pretensão por si deduzida se resumia ao pedido de condenação do réu a reconhecer o direito a juros de mora decorrentes do pagamento de todas as diferenças remuneratórias, no montante de €8.995,20, ao seu representado MJO e de €8.586,12 ao seu representado JCFC, alegando para o efeito, que pese embora na sequência da procedência da ação com processo n.º1514/04.9BEPRT que correu termos no TAF do Porto, no âmbito da qual foi anulado o despacho n.º 249/SEICS/2004, de 04.03, tivesse, em sede de execução do acórdão proferido, obtido o pagamento das diferenças remuneratórias que resultaram da integração dos mesmos na categoria de inspector técnico principal desde 01.07.00, o réu furtou-se ao pagamento dos respetivos juros moratórios.

Resulta da petição inicial que aquilo que o Autor, ora Recorrente, pretendia obter, era uma decisão judicial que, reconhecendo o direito a juros moratórios, servisse de título executivo contra o Réu, relativamente aos montantes que reclama serem devidos aos seus representados a esse título.

Não pode, porém, ignorar-se, conforme resulta da matéria de facto apurada, que os representados do Autor, ora Recorrente, já tinham obtido decisão judicial- o acórdão de 23.09.2005- de cuja execução emergia para a Administração a obrigação de recolocar os seus representados na situação em que se encontrariam caso não tivessem sido destinatários de uma decisão administrativa inválida, o mesmo é dizer, que os mesmos já dispunham de título executivo contra o réu, ora Recorrido, que lhes permitia exigir o pagamento coercivo dos juros moratórios.

Com efeito, não oferece dúvida, como bem se afirma na decisão recorrida que constituindo o pagamento das diferenças remuneratórias uma consequência do reposicionamento, os juros deverão ser considerados como uma componente da quantia a pagar, na medida em que a Administração está obrigada a repor a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, devendo os juros ser pagos para compensar o prejuízo sofrido por força do pagamento tardio das diferenças remuneratórias.
E que, mesmo nos casos em que o particular não tenha cumulado o pedido de anulação, no processo impugnatório, com quaisquer daqueles que o n.º 2 do artigo 47.º refere, máxime, com o pedido de condenação à prática do ato devido em substituição do ato praticado ou o pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado, isso não obsta a que se accionem tais pretensões no âmbito do processo de execução da sentença de anulação – cfr. o disposto no artigo 47.º, n.º 3 do CPTA.

No dizer de JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, in “ A Justiça Administrativa” (Lições), 4.ª Edição, pág.359/360 “ A lei não obriga à cumulação dos pedidos de anulação de atos positivos com os de condenação à prática do ato devido ou ao restabelecimento da situação hipotética, determinando expressamente que a não cumulação não preclude a faculdade de as pretensões serem accionadas no âmbito do processo de execução da sentença de anulação (…)- naturalmente, na medida em que as providências pretendidas resultem da sentença anulatória e sejam estritamente necessárias para assegurar o cumprimento integral dos respectivos efeitos.

A respeito do cumprimento pela Administração ativa das consequências decorrentes das sentenças anulatórias de atos administrativos, a doutrina utiliza um conceito amplo de execução, em que o dever de execução vai para além do âmbito da decisão jurisdicional e cujas fronteiras são traçadas pelo exercício da função administrativa.

Tendo em conta que a execução do julgado visa assegurar a tutela judicial efetiva e o respeito pela legalidade, através da reconstituição da situação hipotética que teria existido se a violação não se tivesse verificado, os atos e operações a ordenar em sede do processo de execução sempre seriam os que teriam sido ordenados na anterior ação administrativa especial, caso o autor tivesse cumulado o respetivo pedido.

Considerando o pedido formulado na petição inicial, e os factos em que o Autor, ora Recorrente, fundamenta essa sua pretensão, percebe-se claramente, reafirma-se, que aquilo que o mesmo pretendia com a ação instaurada era, ainda, obter a execução do acórdão proferido em 23/09/32005, ou, noutra formulação, obter a prática, por parte da Administração, de um ato de execução do acórdão anulatório necessário à reconstituição da situação atual hipotética em que se encontrariam os seus representados se o ato anulado não tivesse sido praticado pela Administração, uma vez que os juros reclamados, são os que incidem sobre as quantias que os mesmos receberam em consequência do reposicionamento remuneratório a que foram sujeitos por força do acórdão anulatório a que supra nos referimos.

Ademais, não é desconhecido deste tribunal o sentido da jurisprudência nacional que a este respeito vem sendo uniformemente proferida pelos tribunais superiores. Veja-se, entre outros, os acórdãos do TCAS, de 23.03.11, proc. 07016/10 e de 21.05.2001, proc. 02915/07, nos quais se entendeu que tendo a entidade demandada procedido ao pagamento das devidas diferenças remuneratórias, corrigindo, dessa forma, a falta de oportuno pagamento “(…) a reconstituição integral da situação hipotética actual implica também a correcção relativa ao tardio pagamento dessas diferenças remuneratórias, o que implica o pagamento de juros de mora, tal como (…) é permitido pelo art. 47.º, n.º 3 do CPTA”. “Em julgado anulatório que reconheça o direito ao funcionário a novo posicionamento em escalão e índices remuneratórios, a jurisprudência é unânime a considerar que a situação a reconstituir deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, fazendo-se a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso (abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido conforme as circunstâncias), mesmo no caso de sobre elas a sentença anulatória se não pronunciar.”

Sendo assim, forçoso é concluir que para a concretização da pretensão do Recorrente o meio processual de que o mesmo devia ter lançado mão era o processo de execução de sentença e não a ação administrativa comum.

Não foi isso o que sucedeu, como vimos, pelo que, como bem se espelhou na decisão recorrida, ocorre erro na forma de processo.

Por outro lado, no que concerne à convolação da ação no meio processual correto, a jurisprudência uniforme do STA é no sentido de que deve ser ordenada a convolação para que possa ser viabilizada uma decisão de mérito (no respeito pelos princípios da tutela judicial efetiva e pro-actione) mas desde que se verifiquem os necessários pressupostos processuais da nova e porventura adequada forma processual. Ou seja, desde que a causa de pedir e o pedido bem como a tempestividade o permitam [art. 130º do C.P.C] – cfr. Acs. do STA de 23.10.2002, rec. nº 0115/20; de 30.10.2002, rec. nº 0142/09; de 4.6.2003, rec. nº 0775/03; de 24.3.2004, rec. nº 1588/03; de 8.2.2006, rec. nº 01135/05; de 25.3.2009, rec. nº 074/09; de 3/6/2009, rec. nº 0142/09 e de 16.11.2011, rec. nº 068/11)
A este respeito consignou-se na decisão recorrida que «a correcção da forma de processo traduzida no aproveitamento dos actos praticados e o prosseguimento do processo ocorrerá se o pedido formulado nos presentes autos se adequar ao pedido a formular no processo de execução, atenta a causa de pedir que está na base do pedido formulado e desde que, efectuada a convolação, a execução seja tempestiva, caso contrário, a convolação traduzir-se-ia na prática de um acto inútil, por não ter aptidão de fazer renascer um prazo de caducidade extinto, caso em que haverá lugar à absolvição da instância.

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA, proferida a sentença exequenda e uma vez transitada em julgado, a Administração deve cumprir o dever de executar a sentença no prazo de três meses, salvo ocorrendo causa legítima de inexecução, tendo este prazo natureza procedimental, contando-se nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, correspondendo, assim, a 90 dias úteis.

Não dando a Administração execução espontânea à sentença de anulação nesse prazo de três meses, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a decisão, devendo a petição ser apresentada no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 175.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito – cfr. artigo 176.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA.

Em cumprimento destes prazos, o autor, em 21/05/2007, apresentou, efectivamente, petição de execução, onde solicitou, entre outros pedidos de execução do acórdão prolatado em 23/09/2005, o pagamento dos mesmos juros moratórios, cujo direito pretende ver reconhecido nos presentes autos.

Nesta conformidade, mostra-se evidente já não ser possível, em 01/04/2013, a convolação dos presentes autos, uma vez que os prazos previstos nos artigos 175.º e 176.º do CPTA manifestamente já decorreram, tanto mais que, dentro do prazo, o autor realmente intentou o adequado processo de execução – cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto apurada.

Nesta medida, resta concluir que, existindo erro na forma do processo, não estão reunidos os pressupostos necessários à convolação, por caducidade do direito de acção; levando à nulidade de todo o processo, que consubstancia excepção dilatória – cfr. artigo 577.º, alínea b) do CPC.
Logo, não sendo possível aproveitar quaisquer actos neste processo, o tribunal abstém-se de conhecer o pedido e absolverá a ré da instância…».

A argumentação vertida na decisão recorrida merece o nosso integral acolhimento, dado o seu acerto jurídico, contrariamente à posição assumida pela Recorrente, que na nossa ótica, carece de qualquer apoio legal ou doutrinal.

Nesta conformidade, secundamos inteiramente o entendimento plasmado na decisão recorrida, que não nos suscita qualquer reparo e que deve, assim, ser mantida.

Improcedem, pois, as conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente.
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III. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, atenta isenção de que beneficia o Recorrente.
Notifique.
d.n.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 06 de novembro de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa
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(1) In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª Edição – 2010, pág. 302, nota 8.