Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02364/08.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/13/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL INTIMAÇÃO DE PARTICULAR A PARTICULAR RESPONSABILIZAÇÃO DE PARTICULAR |
| Sumário: | I. A CRP e o ETAF estabelecem a natureza jurídico-administrativa da relação jurídica como o critério material de aferição da competência dos tribunais administrativos, mas não definem o que é a relação jurídica administrativa; II. O legislador constitucional deixou liberdade ao legislador ordinário para o fazer, mas este optou por não a encerrar num conceito fechado, preferindo antes deixar indícios, critérios que ajudem o julgador a qualificá-la em cada caso concreto; III. O litígio em que o inquilino pede a intimação do senhorio para que proceda à ligação do sistema de escoamento de águas residuais do arrendado ao colector municipal, e intime a entidade gestora da área a substituir-se ao senhorio no caso de este o não fazer, é da competência dos tribunais administrativos; IV. O litígio em que o autor inquilino responsabiliza o senhorio pelos danos causados por inundação devida à falta de ligação do sistema de escoamento de águas residuais do arrendado ao colector municipal, é da competência dos tribunais comuns.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/04/2011 |
| Recorrente: | C. ... |
| Recorrido 1: | M. ... |
| Recorrido 2: | Águas do Porto, EM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório CF. … – residente no Largo …, no Porto – interpõe recursos jurisdicionais do saneador e da sentença proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 27.02.2009 e 18.11.2010 – em que este se julgou competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção, e acabou por julgá-lo parcialmente procedente, respectivamente - as 2 decisões ora recorridas foram proferidas no âmbito de acção administrativa comum, forma sumária, em que a autora MP. … demanda os réus CF. …, aqui recorrente, e Águas do Porto, EM, pedindo ao TAF do Porto que os condene no seguinte: a) Intimação do réu CF. … para, no prazo de 30 dias, proceder à ligação do prédio de que é proprietário ao colector de saneamento sito na Rua Marechal Saldanha; b) Caso não seja efectuada essa ligação, ser o réu CF. .. condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária à taxa legal prevista; c) Intimação da ré Águas do Porto para, findo esse prazo de 30 dias sem que a obra de ligação esteja efectuada, proceder à mesma a expensas do réu CF. …, tomando posse administrativa do imóvel; d) Caso não seja feita a ligação nesse prazo, ser a ré Águas do Porto condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária à taxa legal prevista, a ser paga pelo órgão competente para ordenar a execução coerciva das obrigações dos proprietários; e) Condenar o réu CF. … a pagar à autora o montante de 624,00€, a título de danos patrimoniais, e o montante de 1.500,00€, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Conclui assim as suas alegações: DA EXCEPÇAO DILATORIA DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA, EM RAZAO DA MATERIA, DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO 1- O TAF decidiu pela não verificação da excepção de incompetência, em razão da matéria, isto apesar de no início de todo o processo ter tido dúvidas; 2- Efectivamente, um Tribunal Administrativo não poderá ser competente para dirimir uma questão de direito privado, porquanto este tribunal não poderá condenar um particular a pedido de outro particular a praticar um determinado facto, decorrente de uma relação jurídico-privada, o que, a acontecer, acarretará a completa subversão da Ordem Jurídica Portuguesa, especificamente no que diz respeito à competência material, violando princípios constitucionais; 3- Do mesmo modo a Águas do Porto coincide com o entendimento do 1º réu, de que os tribunais administrativos não se podem pronunciar sobre questões de direito privado; 4- A própria recorrida reconhece que existe uma relação contratual de arrendamento com o recorrente, e neste momento existe um litígio entre os dois, resultante dessa menos boa relação: “atento o teor do requerimento inicial bem se pode concluir que a causa de pedir desta providência cautelar não está alicerçada naquela relação contratual porque, por esta via, não tencionou a aqui requerente exercer qualquer direito substantivo privado que lhe assista enquanto arrendatária”; 5- A recorrida pede ao TAF que o recorrente seja “intimado a […] proceder à ligação do prédio de que é proprietário ao colector de saneamento […]”, só que para essa ligação ser feita, supondo por mera hipótese académica que o proprietário está obrigado a fazê-la, o que devidamente se ressalva, é necessário a realização de obras, e estas, como muito bem se sabe, estão expressamente reguladas no Código Civil, artigos 1074º, 1111º e 1036º e seguintes; a recorrida ao instruir a causa de pedir e formular o pedido, remeteu-nos para questão de direito privado, uma relação contratual entre dois privados, o senhorio e a arrendatária, que tem de ser dirimido nos tribunais cíveis, por ser um litígio que nada tem a ver com as relações entre Administração e Administrados; 6- Segundo o artigo 4º do ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19.02, não está prevista a apreciação de litígios desta natureza pelos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal; igualmente nas alíneas do nº2, e no nº3, do artigo 37º do CPTA, não encontramos cabimento para esta acção, ao contrário do que entende a recorrida; 7- O Tribunal Administrativo é, pois, incompetente, em razão de matéria, como decorre das disposições acima referidas e dos artigos 66º e 101º do CPC, aplicável por força do artigo 1º do CPTA; 8- “Há incompetência absoluta do tribunal quando são infringidas as regras de competência em razão da matéria e da hierarquia ou as que definem a competência material dos tribunais” - ver Afonso Queiró, pagina 34, Lições de Direito Administrativo, Coimbra, 1974; 9- Não restava ao TAF se não ter declarado a absolvição da instância - nº1 do artigo 105º, 288º, nº1 alínea a), 493º, nº2 e 494º alínea a), todos do CPC; 10- A presente causa é da total abrangência do artigo 66º do CPC, e é, à luz dela que esta causa de pedir será sanada, sempre com os alicerces do artigo 212º, nº3, da CRP que lhe serve de principal estrutura; 11- Neste sentido, AC do TCAN de 18.09.2008, Rº883/06.0 BEBRG, em que no sumário se diz: ”Dado inexistir até à data da propositura da acção qualquer norma legal que sujeite as sociedades de natureza privada aqui rés ao regime específico da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público que é reclamado pelo artigo 4º, nº1, alínea i) do ETAF como condição sine qua non para a extensão do âmbito da jurisdição administrativa ao julgamento e efectivação de tal responsabilidade nos tribunais administrativos estes carecem da competência em razão da matéria cabendo a mesma aos tribunais comuns”; DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 37º, Nº3, E 112º, ALÍNEA F), DO CPTA, POR VIOLAREM O ARTIGO 212º, Nº3, DA CRP. 12- Em conformidade com o artigo 212º, nº3, da CRP, o artigo 37º, nº3, do CPTA, é inconstitucional, ou seja, o artigo 212º, nº3 da CRP dispõe que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”; 13- Assim, o nº3 do artigo 37º do CPTA ao permitir que particulares, isto é, “qualquer pessoa ou entidade cujos interesses sejam directamente ofendidos pode pedir ao tribunal [administrativo] que condene os mesmos a adoptarem ou absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa [vínculos jurídico-administrativos]”, está a violar o artigo 212º, nº3, da CRP, viola no sentido em que, mesmo quando estamos perante relações jurídico-privadas, mas que, de certa forma, estejam em causa normas administrativas, permite a particulares recorrer aos tribunais administrativos para dirimir litígios daí decorrentes, ao arrepio do artigo 212º, nº3, da CRP, que é claro ao referir que os litígios têm de ser emergentes de relações jurídico-administrativas; 14- Estamos perante um litígio que advém de relações jurídico-privadas, sendo a questão administrativa completamente lateral, por conseguinte, nestes termos, o nº3 do artigo 37º do CPTA ao permitir que tribunais administrativos julguem litígios em que estão envolvidos particulares, que decorrem de relações jurídico-privadas, soçobram na força do direito superior; 15- Concomitantemente a alínea f), do artigo 112º do CPTA viola o artigo 212º, nº3, da CRP, pela mesma ordem de razões já invocadas, pelo que também é inconstitucional; 16- Ao contrário do entendimento do TAF, apesar dos artigos 9º, nº3, do DL nº207/94, de 06.08, e 150º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais serem normas que têm factores de administratividade, o facto é que o litígio se circunscreve às relações inquilino/senhorio, porque tal implica com as normas prescritas pelos artigos 1022º e seguintes do Código Civil; DA DECISAO DA MATÉRIA DE FACTO 17. Diversamente do julgado pelo TAF, na decisão da matéria de facto a autora não logrou provar os factos por alegados nos itens 1º a 3º, 5º a 19º, e 22º a 24º, correspondentes às letras I, J, L, M, N, O, P, S, T, U, V, W, X, Y, Z, A`, B`, C`, D`, E`, F`e G`dos “Factos Provados” da Fundamentação da Sentença; 18- O TAF para dar estes quesitos como provados fundou a sua convicção nas testemunhas da autora, que se mostraram nada credíveis, uma vez que se revelaram muito apaixonadas com o desfecho da situação a favor da autora, por serem seus familiares ou subordinados; tendo-se baseado essencialmente na testemunha JF. …, que é irmão da autora, desvalorizando o depoimento da testemunha do réu CF. …, o Engenheiro CP. …, que prestou um testemunho completamente desinteressado, tecnicamente impecável e que foi clarão quando disse que “a fossa tinha capacidade para que todas as águas que lá fossem parar se sumissem na mesma”, ao contrário da testemunha JF. … “que disse que não”, tendo o TAF valorizado apenas este; 19- Por outro lado, o réu CF. … juntou um documento sob o nº1, em sede de Audiência, da Câmara Municipal do Porto, em que esta claramente diz que a habitação não tem qualquer perigo para a saúde e segurança, não necessitando de obras de conservação ou restauração; 20- O TAF não teve em conta tal documento, essencial para um desfecho diametralmente oposto à sentença recorrida; 21- Igualmente o TAF caiu no “engodo” da autora e suas testemunhas de que as inundações rebentaram com as canalizações, o que é falso, porque ficou demonstrado através da testemunha Engenheiro CP. … que estas se podem deteriorar com o tempo, perfeitamente normal, é da lei da física que os materiais com o tempo se desgastem; 22- Relativamente ao crédito que a autora defende ter sobre o réu CF. … não deixa de ser interessante que ela tenha demorado tanto tempo a cobrá-lo, não deveria, na altura, de imediato, tê-lo notificado, através de carta registada com aviso de recepção desse montante? Mais uma vez o TAF caiu no erro criado pela autora; 23- A autora inventou factos, tais como os que devido a inundações, que parece que, para aqueles lados do Porto, ocorrem sempre ao dia 19, as águas residuais saíram pelas sanitas – aqui o Tribunal recorrido deveria ter questionado, “mas não houve noutros anos inundações, só nessa altura é que isso aconteceu, e tudo nesse ano?!”; 24- No tocante aos quesitos 13º, 14º e 15º, a testemunha JF. …, irmão da autora, disse que “a sua irmã sempre mandou vazar a fossa”, aliás como o Engenheiro CP. … secundou, pois as fossas devem ser vazadas pelo menos uma a duas vezes por ano, e aqui, a autora em nenhuma vez pediu a conta do vazamento da fossa ao réu CF. …, só o tendo feito na situação referida nos autos; 25- O facto provado é que, em todas as demais vezes que vazou a fossa [isto afirmado pelo irmão], nunca pediu contas ao réu CF. …, no entanto, na verdade também é que nem tinha que pedir, mas também sempre se compreenderia que não o fizesse, por decoro, uma vez que a renda que paga é apenas de 100,00€, por um imóvel numa das Ruas da Foz do Porto, das mais emblemáticas, tendo o TAF sido avisado disto na contestação, contudo preferiu não relevar; 26- No que concerne aos quesitos 22 e 23, a testemunha Engenheiro CP. … e os Fiscais da Câmara Municipal que fizeram vistoria ao local, não detectaram qualquer cheiro nauseabundo, como fizeram constar no Relatório já referido; 27- De relevar que, o Engenheiro CP. … e os Funcionários da Câmara, que elaboraram o Relatório, em que se conclui não haver perigo para a saúde ou segurança, são testemunhas isentas, ao contrário das testemunhas da autora, conforme ficou demonstrado; 28- No que diz respeito ao item 26, o Tribunal deu como não provado que “a autora não deu conhecimento ao senhorio relativamente às obras levadas a efeito no prédio geminado a Sul, obras que causaram danos na estrutura do prédio que habita”, tendo o tribunal considerado “como preponderante o testemunho da testemunha JF. …, arrolada pela autora, que referiu ter prevenido o pai do senhorio das obras efectuadas na casa contígua e que era sempre este que tratava dos assuntos relacionados com o arrendado, sendo ele quem recebia as rendas”, tendo o TAF tido esta testemunha por relevantíssima! Quando o próprio tribunal não questionou sequer se alguma vez esta testemunha pagou a renda ou até se conhece o pai do senhorio; 29- Tal conclusão do tribunal está em total desacordo com a convicção que o mesmo formou, aquando do julgamento da providencia cautelar, tendo sido inquiridas as mesmas testemunhas, dando aí como provado o contrário: “que o Senhorio não foi avisado pela autora das obras no prédio geminado a sul”, estamos aqui perante uma conclusão errada, o mesmo tribunal com as mesmas testemunhas, tira conclusões diferentes; 30- De igual modo, no item 27, o tribunal agiu da mesma forma, contrariou a sua convicção relativa ao procedimento cautelar, em que aqui, considerou que “a autora durante dois anos nada fez”; 31- Todos os factos alegados pelo réu CF. … foram provados, sobretudo os itens 4º, 26º e 27º, o que implicaria que a decisão do tribunal deveria ter sido o réu CF. … não ser intimado a proceder a ligação do prédio de que a autora é arrendatária ao colector do saneamento público, nem ser responsabilizado pelo facto ilícito por danos patrimoniais; DO DIREITO 32- É de salientar o facto do TAF se julgar incompetente para condenar um particular na aplicação de sanção pecuniária compulsória, o que contradiz o facto de já se julgar competente para intimar o réu CF. … a fazer obras no seu imóvel arrendado, e condená-lo em responsabilidade civil extra-contratual, quando nós estamos perante dois particulares, em que a relação jurídica é contratual, direito civil, direito privado; 33- Estamos perante um litígio entre particulares, senhorio e arrendatária, que deve ser dirimido pelos Tribunais Cíveis. O litígio do senhorio fazer obras ou não no prédio arrendado não tem a ver com as relações entre a Administração e os Administrados; 34- O artigo 4º do ETAF, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro, não prevê a apreciação de litígios desta natureza pelos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, igualmente nas alíneas do nº2 do artigo 37º do CPTA não encontramos cabimento para esta acção; 35- Quanto à responsabilidade civil extra-contratual do réu CF. …, confrontado com a condenação do TAF a pagar a quantia de 624,00€, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, estamos perante algo de insólito em temos jurídicos. Então o TAF condena por responsabilidade civil extra-contratual [por omissão] um particular pelas obras que “supostamente” outro particular fez, quanto existe um contrato, um contrato de arrendamento?! – lembrou-se o TAF de que está a condenar um particular por responsabilidade civil extracontratual, quando o que poderá estar em causa é responsabilidade civil contratual?! 36- O TAF foi longe demais na interpretação jurídica, imbuído pelo espírito dos tais “factores de administratividade” de que fala no seu Despacho Saneador, acabou por não distinguir que entre a autora e o réu CF. … existe um contrato de arrendamento, e não só se imiscuiu numa relação civil contratual, privada, como foi ao cúmulo de considerar haver responsabilidade civil extra-contratual do réu CF. …, e tê-lo condenado, no seu entendimento, por isso; 37- Por outro lado, a Teoria da Causalidade Adequada não tem aplicação neste caso, não apenas porque os factos alegados pela autora, conforme acima se demonstrou, não foram provados, como jamais, algum dia, no caso concreto, estaremos perante responsabilidade extra-contratual, e ainda ao admitir esta, por hipótese de raciocínio, jamais os seus pressupostos estão cumpridos; 38- Do depoimento do Engenheiro CP. …, com a testemunha da autora JF. … [tantas vezes citado pelo TAF na sentença], o vazamento da fossa sempre foi feito pela autora, e sempre esta pagou as despesas com esse vazamento; já quanto ao rebentamento das canalizações, ficou demonstrado pelo depoimento do Engenheiro CP. … que as mesmas pelo tempo se deterioram, não tendo tido o senhorio conhecimento de que a autora teve despesas com a reparação, que até se compreende porque apesar de tudo tem o seu decoro, pois numa das ruas principais da Foz, no Porto, apenas pagar 100€ de renda! 39- Apesar dos artigos 9º, nº3, do DL nº207/94, de 6 de Agosto, e 150º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais serem normas com factores de administratividade, o facto é que o litígio se circunscreve às relações inquilino/senhorio, implica com as normas prescritas pelos artigos 1022º e seguintes do Código Civil; 40- Para a ligação entre o imóvel arrendado e o colector público ser feita, e se supusermos, por mera hipótese académica, que o proprietário está obrigado a fazê-la, o que se ressalva, é necessário realização de obras, e estas, como muito bem se sabe, estão expressamente reguladas no Código Civil, nos artigos 1074º, 1111º e 1036º e seguintes. Termina pedindo a revogação das duas decisões sob recurso, e a declaração da inconstitucionalidade do artigo 37º, nº3, e do artigo 112º, alínea f), do CPTA, por violarem o artigo 212º, nº3, da CRP. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto Visando, no saneador, decidir a questão da incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer do litígio, o TAF deu como provados os seguintes factos: 1- A autora reside, na qualidade de arrendatária, no prédio sito na Avenida Marechal Saldanha, nº …, no Porto, sendo seu senhorio o réu CF. …, actual proprietário do prédio; 2- A autora intentou a presente acção administrativa comum, na forma sumária, tendo formulado os seguintes pedidos: a) Intimação do réu CF. … para, no prazo de 30 dias, proceder à ligação do prédio de que é proprietário ao colector de saneamento sito na Rua Marechal Saldanha; b) Caso não seja efectuada essa ligação, ser o réu CF. … condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária à taxa legal prevista; c) Intimação da ré Águas do Porto para, findo esse prazo de 30 dias sem que a obra de ligação esteja efectuada, proceder à mesma a expensas do réu CF. …, tomando posse administrativa do imóvel; d) Caso não seja feita a ligação nesse prazo, ser a ré Águas do Porto condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária à taxa legal prevista, a ser paga pelo órgão competente para ordenar a execução coerciva das obrigações dos proprietários; 3- Na sequência de vistoria realizada em 25.06.2008 ao dito prédio, foi constatada a inexistência de ligação ao colector de águas residuais, tendo sido proposto que as obras aí mencionadas deveriam ser iniciadas no prazo de 30 dias – ver documento 9 junto com o requerimento inicial dos autos apensos aos presentes que se dá por integralmente reproduzido; 4- A ré Águas do Porto, através de ofício datado de 08.08.2008, notificou o requerido particular para no prazo de 30 dias requerer a ligação do prédio ao colector público de águas residuais domésticas - documento 3 junto com a contestação que foi apresentada pela ré Águas do Porto; 5- Dá-se por integralmente reproduzido o teor do documento 11 junto com o requerimento inicial dos autos apensos aos presentes – “Regulamento Geral dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de águas Residuais”. Em sede de sentença final, foram estes os factos considerados provados e pertinentes para a decisão do mérito da causa: A) A autora é arrendatária do prédio sito na Rua Marechal Saldanha, nº…, no Porto, no qual habita há, sensivelmente, 50 anos; B) O seu falecido marido celebrou, na década de 60, contrato de arrendamento para habitação com JG. …, anterior proprietário daquele imóvel; C) O 1º réu é dono e legítimo proprietário do referido prédio, tendo-o adquirido por doação; D) A autora paga a quantia de 100€ a título de renda mensal; E) O prédio onde a autora habita é geminado com outro, tendo estes, na sua origem, uma serventia comum de fossas e rede de águas pluviais e residuais; F) No início de 2003, o proprietário do prédio geminado levou a cabo obras de conservação e remodelação acabando a execução das mesmas por impedir que as águas residuais e pluviais do prédio que a autora habita pudessem ser escoadas para o exterior; G) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 juntos com a petição inicial, dos documentos 1 e 2 juntos com a contestação pelo 1º réu e dos documentos 1, 2 e 3 juntos com a contestação pela 2ª ré; H) O prédio que a autora habita é contíguo a um outro; I) A autora, apercebendo-se da impossibilidade de escoamento das águas pluviais e residuais do prédio, avisou o pai do 1º réu do sucedido; J) Durante período não apurado, o 1º réu nada fez para resolver a situação referida na alínea que antecede; K) As águas residuais vão parar à fossa existente no prédio da autora; L) Em certas situações a fossa não permite o escoamento das águas residuais e pluviais, designadamente quando chove com mais intensidade; M) O que provoca que as águas transbordem para fora da fossa e provoquem inundações na casa habitada pela autora; N) Por vezes, quando chove com mais intensidade, o jardim fica com altura não determinada de água que é expelida para a rua, sucedendo igualmente, por vezes, que as águas residuais sobem de forma a saírem pela sanita das casas de banho; O) Em alguns dias, a casa fica empestada com um cheiro a águas residuais; P) O referido cheiro incomoda quem habita no local; Q) A autora apresentou requerimento, em 30 de Março de 2005, na CM do Porto, solicitando a realização de vistoria; R) A 2ª ré tem um registo de desobstrução em 16.11.2007 efectuado no prédio onde reside a autora, tendo sido sugado 1m3 de esgoto; S) Na sequência de vistoria realizada em 25 de Junho de 2008, ao prédio supra identificado, foi constatada a inexistência de ligação ao colector de águas residuais, tendo sido proposto que as obras aí mencionadas deveriam ser iniciadas no prazo de 30 dias – ver documento 9 junto com o requerimento inicial dos autos apensos aos presentes, que se dá por integralmente reproduzido; T) A ré Águas do Porto, EM, através de ofício datado de 08.08.2008, notificou o 1º réu para, no prazo de 30 dias, requerer a ligação do prédio ao colector público de águas residuais domésticas – ver documento 3 junto com a contestação apresentada pela 2ª ré; U) Em data não determinada, no ano de 2008, a casa ficou inundada com águas residuais, tendo estas rebentado com a canalização da casa de banho; V) O que obrigou à substituição da canalização pela autora, obras nas quais esta gastou a quantia de 264,00€; W) Em data não concretamente determinada do mês de Setembro de 2008, saíram águas residuais pelas sanitas da casa de banho, que ficaram inundadas; X) A forma de resolver a inundação referida na alínea antecedente consistiu no vazamento da fossa; Y) O vazamento da fossa foi efectuado por empresa privada; Z) A autora teve de contratar uma empresa privada para proceder ao vazamento da fossa, no que despendeu a quantia de 360,00€; A’) As inundações ocorrem subitamente, sobretudo quando a pluviosidade é intensa; B’) A autora é pessoa octogenária, passando a maior parte do tempo em casa, atenta a sua idade e dificuldade de deslocação; C’) A autora tem de suportar, por vezes, cheiros nauseabundos que entram em casa vindos da fossa e que se apresentam mais intensos e perenes quando chove; D’) A autora vive em sobressalto por a qualquer momento a fossa poder encher e consequentemente vazar e inundar a habitação que vai compondo e conservando internamente; E’) A autora convive, por vezes, com cheiro nauseabundo às refeições, nos momentos de descanso, cheiro que atinge todos os que habitam a casa e que lhe prestam cuidados, bem como aqueles que a visitam; F’) A autora fica envergonhada quando recebe visitas, dado que estas se apercebem do cheiro; G’) A autora vive em sobressalto de que a qualquer momento possa surgir uma inundação que danifique os seus haveres. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.II. A autora da acção comum, MP. …, pediu ao TAF que intimasse o réu CF. … para, no prazo de 30 dias, proceder à ligação do seu prédio ao respectivo colector de saneamento [sito na Rua Marechal Saldanha], sob pena de pagar uma sanção pecuniária compulsória diária, e intimasse a ré Águas do Porto a fazê-lo, a expensas daquele, caso ele não o fizesse dentro do prazo fixado, sob pena, também, de pagar sanção pecuniária compulsória diária. Pediu ainda, ao TAF, que condenasse o réu CF. … a pagar-lhe a quantia de 624,00€ a título de indemnização de danos patrimoniais, e a de 1.500,00€ como ressarcimento de danos morais, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, alegou que a conduta omissiva do proprietário do prédio que ela habita há quase 50 anos como inquilina, o réu CF. …, tal como a descreve na petição inicial, é violadora dos artigos 9º, nº3, do DL nº207/94, de 06.08, e 150º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, e a conduta omissiva da ré Águas do Porto é violadora, por seu lado, do artigo 26º do referido DL nº207/94, de 06.08. Qualifica aquela conduta omissiva do réu CF. … de ilícita e culposa, e, com base nela, pretende ser indemnizada por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que a mesma lhe terá causado. Ambos os réus excepcionaram a incompetência material desta jurisdição administrativa para apreciar o caso em litígio. Questão que o TAF resolveu no saneador, no sentido da improcedência. Na sentença, vertido o resultado do julgamento de facto, o TAF passou a apreciar os pedidos de intimação e de indemnização que lhe foram dirigidos pela autora, e procedeu-os apenas parcialmente. O réu CF. … vem, agora como recorrente, discordar das três decisões, ou seja, da decisão que em sede de saneador julgou a jurisdição administrativa materialmente competente para conhecer do litígio, da decisão sobre a matéria de facto, e da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Ao conhecimento dos erros de julgamento que foram apontados a cada uma delas se reduz, pois, o objecto dos dois recursos. III. Da competência material da jurisdição administrativa. O TAF do Porto, em sede de saneador, apreciou e decidiu, pela negativa, a excepção da incompetência material da jurisdição administrativa para julgar o objecto desta acção comum. E fê-lo no termo de um arrazoado apreciativo em que teve em conta as seguintes normas constitucionais e legais: artigos 212º, nº3, da CRP; 66º do CPC; 1º, nº1, do ETAF; 4º, nºs 1 e 3, do ETAF; 37º, nº3, do CPTA; 9º, nº3, do DL nº207/94, de 06.08; 150º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais [aprovado pelo Decreto Regulamentar nº23/95, de 23.08]; e 10º, nº7, do CPTA. O recorrente discorda totalmente desta decisão que considerou o TAF materialmente competente para julgar os pedidos da autora, e isto porque defende estar em causa litígio de natureza privada, entre inquilina e senhorio, a dirimir pelo direito privado, sendo certo que os tribunais administrativos não poderão intimar um particular, a pedido de outro particular, a praticar determinado acto, e nem condenar um particular a indemnizar outro particular por danos que, alegadamente, lhe causou de forma ilícita e culposa. E acrescenta que o artigo 37º, nº3, do CPTA, na aplicação que dele fez o TAF do Porto, viola o artigo 212º, nº3, da CRP [o artigo 112º, alínea f), do CPTA, também invocado pelo recorrente como violador da dita norma constitucional, não está em causa nesta acção comum, e, por isso, não integra o objecto deste recurso jurisdicional]. Cremos que assiste parcial razão ao recorrente. Não quanto aos pedidos de intimação, mas sim quanto ao pedido de condenação. Efectivamente, a CRP e o ETAF estabelecem a natureza jurídico-administrativa da relação jurídica como o critério material de aferição da competência dos tribunais administrativos para julgar determinado litígio, mas não definem o que é a relação jurídica administrativa [artigos 212º nº3 da CRP e 1º nº1 do ETAF em vigor]. Segundo o Professor Vieira de Andrade Esta questão sobre o que se entende por “relação jurídica administrativa”, sendo fulcral, devia ser resolvida expressamente pelo legislador. Mas, na falta de uma clarificação legislativa, parece-nos que será porventura mais prudente partir do entendimento do conceito constitucional de “relação jurídica administrativa” no sentido estrito tradicional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração [A Justiça Administrativa, 9ª edição, Almedina, Coimbra, página 55]. Essa definição não é tarefa fácil. Relativamente clara em alguns casos, mostra-se obscura em muitos outros, onde o julgador deverá seguir um verdadeiro caminho de pedras, colhendo e ponderando os indícios fornecidos pelo legislador e os dados do caso concreto. Desde logo, o artigo 4º, nº1, do ETAF, exemplifica, pela positiva, o que são litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, e, nos nºs 2 e 3 seguintes, exemplifica, pela negativa, litígios que estão arredados da competência da jurisdição administrativa. Trata-se aqui de uma primeira grande inclusão e exclusão de litígios dentro do dito critério material constitucionalmente consagrado. Mas a título apenas exemplificativo. O CPTA, por sua vez, contém também uma série de indícios que ajudam o intérprete a discernir, no caso concreto, se está perante a competência da jurisdição administrativa ou não. É aquilo a que certa e prestigiada doutrina chama de critérios ou factores de administratividade da relação jurídica [ver Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, volume I, Almedina, 2006, páginas 25 e seguintes], como a natureza pública dos intervenientes ou de algum dos intervenientes na relação jurídica, a natureza pública das funções exercidas, a natureza pública dos interesses prosseguidos, a natureza pública da norma a aplicar… são sinais que alertam para a natureza da relação litigada em causa. É assim que, e além do mais, são da competência dos tribunais administrativos os litígios resultantes da necessidade de tutela jurídica de situações jurídicas subjectivas de particulares, sejam direitos sejam interesses legalmente protegidos, directamente decorrentes de actos jurídicos, normativos ou não, praticados ou omitidos ao abrigo de disposições de direito administrativo [artigos 4º, nº1 alínea a), do ETAF, 2º, nº2 alínea a), e 37º, nº2 alínea a), e nº3, do CPTA]. Ora, no presente caso não é verdade que tudo se reduza a uma relação jurídica de direito privado, estabelecida entre inquilina e seu senhorio. Esta existe, é certo, mas, o que está substancialmente em causa é que a inquilina está a sofrer as consequências negativas da falta de cumprimento, por parte do senhorio, de um dever que lhe é imposto por norma de direito administrativo. É que ao senhorio, réu na acção e ora recorrente, CF. …, é imposto pelos artigos 9º, nº3, do DL nº207/94 de 06.08 [regime legal dos sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, revogado, a partir de 01.01.2010, pelo DL nº194/2009 de 20.08], e 150º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais [aprovado pelo Decreto Regulamentar nº23/95, de 23.08, e mantido em vigor pelo DL nº194/2009, de 20.08, em tudo o que não o contrarie, e até à aprovação de novo Decreto Regulamentar a emitir ao abrigo do seu artigo 74º], como proprietário do arrendado, que instale sistema predial de drenagem de águas residuais e pluviais com a respectiva ligação à rede pública. E idêntico dever se impõe à entidade gestora, a Águas do Porto, EM, no presente caso, que por razões de salubridade deve promover as acções necessárias ao normal funcionamento dos sistemas, e isto mesmo independentemente de solicitação ou autorização do dono do prédio [artigo 26º do DL nº207/94, de 06.08]. O proprietário do prédio arrendado à recorrida, como munícipe, está sujeito a esse dever que lhe é imposto por norma administrativa, e a entidade gestora Águas do Porto, EM, está sujeita ao dever de o substituir, caso seja necessário, sendo que a omissão destes deveres se repercute directamente no direito da recorrida inquilina a uma vida sadia, promovida, nomeadamente, pela correcta drenagem das águas residuais do arrendado. E neste caso, o legislador ordinário permite-lhe a ela, particular, assim lesada pelo incumprimento de obrigações administrativas, vir à jurisdição administrativa pedir a condenação do faltoso, particular ou não, a adoptar a conduta necessária a assegurar o seu direito, o que significa cumprir o dever administrativo em falta. E esta relação jurídica, assim estabelecida, é tida pelo legislador ordinário, do CPTA, como relação jurídica administrativa. Como escreve o Professor Pedro Gonçalves, de um modo muito claro, e em parágrafo que com prazer também subscreveríamos, …a relação jurídica que se desenvolve entre os meros particulares envolvidos no litígio, pressuposto do artigo 37º nº3 [do CPTA], apresenta-se em rigor, como uma relação de direito privado: não há entre eles, nem direito nem deveres públicos conferidos por normas de direito administrativo. Sucede, contudo, que um dos particulares envolvidos na situação – o alegado ofensor – se encontra vinculado por normas de direito administrativo no âmbito de uma relação com a Administração [vínculo jurídico-administrativo que pode resultar de um acto, de um contrato ou de uma norma]. No processo, é exactamente esta a relação material controvertida, actuando por conseguinte o lesado como uma espécie de terceiro a quem a lei confere legitimidade para reagir directamente contra o ofensor na hipótese de omissão ou de tolerância consciente da Administração Pública [ver A Acção Administrativa Comum, A Reforma da Justiça Administrativa, STUDIA IURIDICA, Colloquia 15, página139]. Repetimos que o legislador constitucional não definiu o que é a relação jurídica administrativa, deixando liberdade ao legislador ordinário para o fazer, sendo que este optou por não a encerrar num conceito fechado, preferindo deixar indícios, critérios que ajudem o julgador a qualificá-la em cada caso concreto. E, essencialmente por esta razão, não é inconstitucional a aplicação que o TAF fez do nº3 do artigo 37º do CPTA, muito menos a norma encarada na sua generalidade. Ressuma, assim, que o TAF do Porto decidiu bem ao considerar-se materialmente competente para julgar os pedidos de intimação que lhe foram dirigidos pela autora. O mesmo não dizemos quanto ao pedido de condenação do réu senhorio, CF. …, a indemnizá-la por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente derivados da omissão do cumprimento do dito dever administrativo. É sintomática, a propósito, a aplicação que o TAF veio a fazer, em sede de sentença, do artigo 483º do CC, dado que, e embora sem o confessar, não conseguiu integrar este caso no espaço jurídico da responsabilidade aquiliana dos entes públicos. Na verdade, não está aqui em causa aferir da responsabilidade civil extracontratual de qualquer titular de órgão, funcionário, agente ou outro servidor público [artigo 4º nº1 alínea h) ETAF], nem sequer de sujeito privado a que seja aplicável o regime específico da responsabilidade dos entes públicos [artigo 4º nº1 alínea i) do ETAF], pois o senhorio da autora, ora recorrente, não é nem uma coisa nem outra. A eventual omissão ilícita e culposa do cumprimento da referida norma administrativa esgota-se, pois, entre os dois privados, já nada tendo a ver com o interesse público da salubridade, tratando-se aqui, apenas, da violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, nos termos e para os efeitos do artigo 483º do Código Civil. Não caberá, portanto, no âmbito da competência material dos tribunais administrativos. E, nos termos do nº2 do artigo 5º do CPTA, quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da jurisdição administrativa, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido. O artigo 10º, nº7, do CPTA, a que o TAF recorreu para proceder a competência material quanto ao pedido de indemnização, não tem, cremos, aplicação neste caso. Trata-se, aí, de assegurar legitimidade em casos de litisconsórcio voluntário passivo emergente de responsabilidade solidária ou conjunta extracontratual ou contratual das entidades públicas e das entidades particulares [AC STJ de 12.02.2007, Rº07B238], não de conferir competência material à jurisdição administrativa. Face ao que fica exposto, deve ser confirmada a decisão do TAF do Porto, que, em sede de despacho saneador, julgou improcedente a excepção de incompetência material da jurisdição administrativa para julgar os pedidos de intimação dos réus nos termos formulados, mas deve ser revogada, por erro de julgamento, a mesma decisão agora quanto ao pedido de indemnização formulado. Relativamente a este, e segundo a lei processual, deverá o réu CF. … ser absolvido da instância [artigos 5º nº2 do CPTA, 288º nº1 alínea a), 494º nº1 alínea a), do CPC, ex vi 35º nº1, e 1º, do CPTA]. IV. Dos erros de julgamento de facto. Diz o recorrente que os factos consignados nas alíneas I-J-L-M-N-O-P-S-T-U-V-W-Y-Z-A’-B’-C’-D’-E’-F-G’ do provado estão mal julgados, pois que para os considerar provados o TAF se baseou essencialmente no depoimento da testemunha JF. …, irmão da autora, em detrimento do depoimento da também testemunha Engenheiro CP. …, e documento por ele apresentado em audiência de julgamento [folhas 440 a 445 do suporte físico dos autos]. Embora o recorrente não faça qualquer referência a esse facto, constatamos, pela consulta dos autos, que a audiência de julgamento foi gravada em cinco cassetes. O artigo 685º-B do CPC [aplicável ex vi 140º do CPTA] estabelece um ónus para o recorrente, nestes casos de gravação de prova testemunhal, o de que incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição [nº2]. Como o recorrente não o cumpriu, importa rejeitar esta parte do seu recurso, apenas no tocante aos meios de prova pessoal. É ónus do recorrente, também, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os mesmos [artigo 685-B, nº1 alíneas a) e b) do CPC, ex vi 140º do CPTA]. Ora, no tocante ao documento esgrimido, o recorrente apenas conclui que nele se pode constatar que a Câmara Municipal do Porto diz, claramente, que a habitação não tem qualquer perigo para a saúde e segurança, não necessitando de obras de conservação ou restauração, e acrescenta que o TAF não teve em conta este documento, essencial para desfecho diametralmente oposto à sentença. Não são especificados, portanto, e como devia, quais os pontos de facto que impunham decisão diversa com base nesse documento, desse modo saindo impossibilitada a aferição deste tribunal superior. De qualquer modo, com base na alegação do recorrente, muito dificilmente vislumbramos a importância decisiva que o recorrente lhe pretende dar. Efectivamente, não estão em causa obras de conservação ou restauração, mas de ligação do prédio ao colector de saneamento público. Assim, quer por rejeição quer por inconclusão, improcedem os erros de julgamento de facto apontados à sentença recorrida. V. Dos erros de julgamento de direito. Os erros de julgamento de direito constantes das conclusões do recorrente circunscrevem-se ao julgamento efectuado pelo TAF sobre o pedido de condenação do senhorio numa indemnização por danos patrimoniais da inquilina. Porém, o seu conhecimento resta prejudicado, devido ao que foi decidido nesta sede de recurso relativamente à falta de competência material dos tribunais administrativos para julgar esse pedido. No que concerne ao julgamento dos pedidos de intimação, nada mais aduz o recorrente para além do dito sobre o erro de julgamento de direito quanto à competência material do TAF. Importa manter, assim, o decidido na sentença recorrida sobre a procedência parcial dos pedidos de intimação dos réus. Tudo visto, temos que deverá ser concedido parcial provimento ao recurso do despacho saneador, revogando-o, em conformidade, na parte em que julga o tribunal administrativo competente, em razão da matéria, para apreciar o pedido de indemnização deduzido nos autos contra o réu CF. …, e mantendo-o no restante. E deverá ser negado provimento ao recurso da sentença final, a qual, porém, e na decorrência daquela incompetência material do TAF, será anulada na parte em que conhece e decide o pedido indemnizatório. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional que foi interposto do despacho saneador, e, em conformidade, revogá-lo na parte em que julga o tribunal administrativo competente, em razão da matéria, para apreciar o pedido de indemnização que foi deduzido contra o réu CF. …, mantendo-o no restante; - Anular a parte da sentença final que julga o dito pedido de indemnização deduzido contra o réu CF. …; - Negar provimento ao recurso jurisdicional intentado contra a sentença final, mantendo a mesma na parte que remanesce. Custas pelo recorrente, na proporção de 2/3 das devidas, e com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº 1 alínea a) do CCJ. O outro 1/3 de custas não é pago pelos recorridos porque não deduziram contra-alegações. D.N. Porto, 13.07.2012 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Fernanda Brandão Ass. João Beato Oliveira Sousa |