Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00215/04.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2005
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA) -
Data de Entrada:02/25/2005
Recorrente:A.
Recorrido 1:Município da Trofa
Recorrido 2:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:NÃO SE DISPONIBILIZA POR NÃO TER SUMÁRIO

Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

A…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que ordenou a demolição de uma unidade industrial, proferido no âmbito do processo de licenciamento nº152/03, imputado o Município da Trofa, por se ter entendido não terem sido apontados quaisquer vícios ao acto, sendo manifesta a ilegalidade da pretensão (art.116º, nº2, al.d) do CPTA.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
« 1ª................
2ª ...., o recorrente entende que o seu peditório enuncia,...., a ilegalidade que suporta o acto de demolição;
3ª .............
4ª .....................
5ª A fundamentação de facto e de direito do acto de demolição, cuja suspensão foi requerida encontra-se expressa e inequivocamente plasmada nos ditos documentos de fls.57 e 58, e a interpretação que deles faz o recorrente respeita os cânones aceites pela “teoria da impressão do destinatário” do art.236º-1 do CC;
6ª É natural e razoável ter o recorrente inferido que o acto de demolição surge como acto de execução do dever, por falta de licenciamento, de reposição das coisas no seu “statu quo ante”;
7ª Da enunciação dos vícios assacados ao acto suspendendo (arts 51-54 da pi) infere-se que o recorrente entende que a decidida demolição da sua construção:
. Viola o direito e as legítimas expectativas que lhe haviam sido conferidos pelos alvarás nº168, de 08/02/92 e nº1146-P, de 18/12/98, emitidos pela CM Santo Tirso (fls 15 e 16 dos autos)
. Ofende o princípio da boa fé que deve nortear o agir da administração (art.6º/1 e 2 do CPA)
8ª Os alegados vícios são, in causa, suficientes para aferir da existência do requisito de procedência do “fumus non mali iuris” da al.a) do nº1 do art 120º do CPTA.
9ª A douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento e violou, nomeadamente, o disposto nos arts.236º-1 CC, e 116º-1 d), 120º-1b) do CPTA e art.467º e 511º-1 e659º-2 do CPC......»
Contra alegou a entidade recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
O MºPº notificado nos termos do nº1 do art.146º do CPTA, não se pronunciou.
Cumpre decidir.
A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC.
O DIREITO.
A decisão objecto do presente recurso julgou improcedente e rejeitou o pedido de suspensão de eficácia do acto de demolição da unidade industrial, por ter entendido não terem sido assacados quaisquer vícios ao acto, sendo manifesta a ilegalidade da pretensão.
No entender do recorrente a decisão a quo enferma de erro de julgamento, violando os arts.236-1 do CC e 116-1 d), 120-1 b) do CPTA e arts 476 e 511-1 e 659º do CPC.
De acordo com o disposto no nº1, al.a) do art.120 do CPTA “...., as providências cautelares são adoptadas, quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.”
Neste caso, quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o decretamento da providência cautelar é quase automática na medida em que assenta em requisitos objectivos. O tribunal apenas tem de indagar da legalidade do acto não sendo necessário fundamentar a sua decisão num juízo de perigosidade.
“O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo.”- Cf. José Carlos Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (Lições), 5ª Ed., pág.309.
O fumus boni iuris (ou “aparência do direito”) é o único factor relevante para o deferimento da providência cautelar, em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto.
No caso sub judice, entende o recorrente que a declaração de nulidade dos licenciamentos conferidos, configura um acto nulo, por manifesto vício de usurpação de poder conjugado com o princípio da autonomia autárquica e, ainda trata-se de uma decisão tomada com manifesto abuso de direito e violação do princípio de boa fé, e de vício de incompetência agravada da requerida (arts 51 a 54 do requerimento inicial)
Ora, como refere o Mmº Juiz a quo os vícios alegados são imputados pelo recorrente ao acto que declarou a nulidade dos actos de licenciamento de construção e respectiva alteração/ampliação e aqui está em causa um outro acto –a ordem de demolição.
Pelo que, tal como se refere na decisão a quo, não é evidente e manifesta a ilegalidade do acto nem a procedência da acção principal, pelo contrário, não sabendo quais os vícios, não sabemos quais os fundamentos de direito em que vai assentar a pretensão principal.
Assim sendo, a providência cautelar requerida só poderá ser deferida se se verificarem os requisitos insertos na alínea b) do mesmo normativo (art.120º) e uma vez ponderados os danos nos termos do n.º 2 do mesmo normativo.
Para o efeito, “ O juiz...deve fazer um juízo prognose, colocando na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”. – Cf. Manuel Andrade, ob. cit, pág.308.
Tal juízo, porém, não será necessário no caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal, isto é, seja evidente, mediante um juízo prognose sumário da matéria constante dos autos, que a pretensão principal carece de fundamento. Neste caso, a providência requerida terá de ser recusada.
Ora, não imputando, como se disse, o recorrente qualquer vício ao acto suspendendo – o acto de demolição- não se pode fazer qualquer juízo, mesmo sumário, sobre a eventual procedência ou improcedência da acção principal pois, não sabemos quais os fundamentos mínimos de direito. Logo, como se diz na decisão a quo é manifesta a ilegalidade da pretensão formulada. Não se enferma, assim, a decisão recorrido de erro de julgamento, nomeadamente, não viola as disposições legais apontadas pelo recorrente, tendo feita, aliás, correcta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis. Pelo que, terá de ser mantida.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1,5 UC (arts.189, n.º 2 do CPTA e al. f) do n.º 1 do art.73-E do CCJ).
PORTO, 2005-04-28
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Ana Paula Portela