Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00314/07.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ACEITAÇÃO DO ATO IMPUGNADO; ECDU; AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES; IMPARCIALIDADE; FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1 – Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 51.º, do CPTA, nada obsta a que os destinatários de ato administrativo possam impugnar, a final, com o ato final do procedimento, quaisquer eventuais ilegalidades cometidas ao longo do procedimento. 2 - A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária. 3 - O princípio da imparcialidade constitui um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear, na sua atuação, de acordo com os ditames do ordenamento jurídico e com a estrita finalidade da prossecução do interesse público que a motiva. Bastará a mera potencialidade dos resultados poderem ser viciados por via do conhecimento prévio dos currículos dos candidatos face à definição de critérios, para que o procedimento fique ferido, o que consequentemente determinará a sua anulação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LMSL... e Universidade de C... |
| Recorrido 1: | EJTS e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LMSL, enquanto contrainteressado e Universidade de C... na qualidade de Entidade Demandada, no âmbito da identificada Ação Administrativa Especial, intentada por EJTS e Outros, tendente a impugnar a “deliberação de 8 de fevereiro, que procedeu à ordenação dos candidatos ao concurso para provimento de uma vaga de professor Associado do Grupo I – de Ciências Químicas e Físico-químicas da Faculdade de Farmácia da Universidade de C...”, inconformados com o Acórdão proferido em 3 de Outubro de 2013, através do qual “foi julgado procedente a presente ação”, vieram, separadamente, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Formula o aqui Recorrente Jurisdicional/Luís Loura nas suas alegações de recurso, apresentadas em 4 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 638 a 668 Procº físico): “1.ª O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao julgar procedente o pedido de anulação do ato administrativo consubstanciado na deliberação de 08/02/2007 do júri do concurso público para provimento de uma vaga de professor Associado do Grupo 1 – de Ciências Físico-químicas da Faculdade de Farmácia da Universidade de C..., que procedeu à ordenação dos candidatos ao referido concurso, com fundamento na verificação dos vícios de violação dos princípios constitucionais de igualdade de oportunidades e imparcialidade da Administração, de violação dos princípios da justiça e prossecução do interesse público, de violação das regras de funcionamento do júri e do n.º 2 do art. 52.º do ECDU, e ainda de violação do disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA. 2.ª O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, violando a norma do art.º 56.º do CTA, por não ter decidido que a deliberação do júri impugnada pelos AA. não era já suscetível de impugnação, por terem aceitado tacitamente o ato administrativo, uma vez que os AA., quando apresentaram as suas candidaturas ao concurso nunca suscitaram, nem mesmo em sede de pronúncia nos termos do art. 100.º do CPA, as irregularidades/violação dos princípios que invocaram em sede judicial - na presente ação administrativa especial. 3.ª O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao decidir que, no caso concreto, é aplicável o regime geral de recrutamento e seleção dos funcionários públicos – Decreto-Lei n.º 204/98 – porquanto aos concursos para recrutamento e seleção de docentes universitários são apenas aplicáveis, como o próprio diploma determina, os princípios e as garantias formuladas no respetivo art. 5.º, impondo-se uma interpretação restritiva das garantias aí consagradas, da qual resulta que a sua aplicação aos concursos para a carreira de docente universitária, os quais são regulados por um diploma especial (o ECDU), não exige a fixação prévia dos métodos de seleção, sistema de classificação e critérios de avaliação. 4.ª O Tribunal a quo, ao decidir pela violação dos princípios da igualdade de oportunidades e imparcialidade da Administração incorreu em erro de julgamento, violando as normas do ECDU relativas ao recrutamento e seleção de professores catedráticos do ensino superior – arts. 37.º a 52.º do ECDU. 5.ª Com efeito, neste tipo especial de concursos não existe fundamento jurídico que determine a fixação prévia de critérios de avaliação, o que não significa que o júri atue de uma forma arbitrária, porquanto, a qualquer júri é sempre imposta a obrigação de uma atuação pautada pelos princípios de igualdade de tratamento e de prossecução do interesse público. 6.ª A atuação do júri do concurso em apreço está conforme aos princípios de igualdade de tratamento e de prossecução do interesse público, como resulta da forma como o júri do concurso procedeu logo na sua primeira reunião, na qual apreciou de forma prévia e global os elementos dos candidatos, decidindo pela sua admissão a concurso, nos termos do art. 48.º do ECDU, e tendo solicitado aos candidatos o esclarecimento sobre alguns aspetos constantes da documentação entregue pelos mesmos. 7.ª Na análise dos parâmetros científico e pedagógico, o júri está munido de poderes que lhe permitem formular um juízo de apreciação global, à luz dos critérios previamente definidos, e sempre no âmbito da sua subjetividade que advém da competência técnica que lhe é reconhecida, permitindo-lhe atuar no campo da discricionariedade técnica, ainda que com respeito pelo princípio da legalidade. 8.ª O Tribunal a quo também incorre em erro de julgamento ao não ter julgado pela inconstitucionalidade da interpretação feita pelos AA. no pedido e na causa de pedir, relacionados com a aplicação das normas gerais de contratação de pessoal na administração à carreira docente universitária, violando o princípio da autonomia das universidades (art. 76.º n.º 2 da CRP) e o princípio constitucional da igualdade (arts. 47.º, n.º 2 e 13.º da CRP). 9.ª Face à permissibilidade e imposição constitucional de as regras de contratação de pessoal das universidades serem especiais e distintas das que vigoram nos demais órgãos da Administração, o legislador, através da norma do art. 37.º e seguintes do ECDU, fixou um procedimento concursal específico, com regras próprias e adequadas à especificidade da instituição, que integram a categoria de normas especiais e que, por isso, derrogam a norma geral da contratação de pessoal na função pública. 10.ª O princípio constitucional da igualdade – art. 13.º da CRP – não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, pelo que não pode reduzir-se à generalidade o regime especial consagrado na lei para um corpo especial e para um concreto concurso, com especificidades que a lei geral não contempla, como entendeu o Tribunal a quo incorrendo, por isso, em erro de julgamento. 11.ª O Tribunal a quo, ao entender que o júri, ao solicitar aos candidatos informações sobre orientações de mestrados e doutoramentos em data posterior à apresentação da candidatura, não viola os princípios da justiça e da prossecução do interesse público, mas ao entender que viola de forma reflexa o princípio da imparcialidade com o fundamento de que tal atuação permite afeiçoar os itens avaliação aos candidatos, numa altura em que os mesmos já eram conhecidos, incorre em contradição, e consequentemente em erro de julgamento por violação das normas do ECDU. 12.ª Também incorre o Tribunal a quo em erro de julgamento ao entender que a ordenação e a graduação dos candidatos ao concurso em apreço não teve a intervenção de todos os elementos do júri do concurso, como estipula o n.º 2 do art. 52.º do ECDU. 13.ª Considerando que a seriação dos candidatos constante do relatório final foi efetuada na reunião de 18 de Dezembro de 2007, na qual foi analisado o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos ao concurso, bem como o valor pedagógico e científico do relatório referido no art.º 44. n.º 2 do ECD; considerando estar comprovado documentalmente que nessa reunião estiveram presentes todos os doze (12) elementos que compõem o júri; e considerando que o relatório final apenas formaliza essa mesma ordenação final, então há que concluir que está comprovado documentalmente que todos os elementos que compõem o júri exprimiram individualmente e por escrito o seu sentido de voto, e que todos os elementos que integram o júri estiveram presentes na reunião em que foi elaborado o relatório final de avaliação e classificação dos candidatos. 14.ª A sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento ao considerar que o ato administrativo impugnado violou as normas dos arts. 124.º e 125.º do CPA, porquanto apensos à ata da reunião do júri de 18/12/2006 estão todos os votos expressos e individuais de cada um dos doze elementos do júri sobre a posição que cada um deles tomou em relação a cada um dos candidatos, designadamente quanto à documentação por aqueles entregue e atendendo à relevância que do seu conteúdo resulte para efeitos do disposto no art. 49.º n.º 1 e 52.º do ECDU, deixando bem claro o itinerário cognoscitivo que antecedeu o resultado da votação expressa individualmente. 15.ª Com efeito, a fundamentação a que o júri dos concursos para professores universitários está sujeito será sempre uma fundamentação científica, será sempre a emissão de um juízo crítico soberano e inatacável sobre os elementos apresentados pelos candidatos, o qual constitui um juízo de valor da sua exclusiva competência. 16.ª E por força da especificidade própria dos concursos para provimento de lugares do quadro na carreira docente universitária, unanimemente considerado, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, o júri possui competência para avaliar o nível pedagógico e científico do currículo global dos candidatos, no campo da discricionariedade técnica, daí que a fundamentação que se exige nestes concursos obedeça a um regime estabelecido no ECDU e não possa pautar-se por outras normas ou regras. 17.ª A sentença recorrida ao julgar procedente a presente ação administrativa, pelos fundamentos nela expressos, violou as normas do art.º 56.º do CPTA, dos art.ºs 37.º a 52.º do ECDU, do art.º 76.º n.º 2 e do art.º 13.º da CRP e dos art.ºs 124.º e 125.º do CPA, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido por se verificarem os vícios que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a ação administrativa de impugnação da deliberação de 08/02/2007 do júri do concurso público para provimento de uma vaga de professor Associado do Grupo 1 – de Ciências Químicas e Físico-químicas da Faculdade de Farmácia da Universidade de C..., que procedeu à ordenação dos candidatos ao referido concurso, assim se fazendo Justiça!” Formulou o aqui Recorrente Jurisdicional/Universidade de C... nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 703 a 712 Procº físico): “I. A fixação dos critérios de avaliação, no âmbito dos procedimentos concursais do tipo em referência, corresponde a um poder vinculado da Administração, ou seja, obedece a critérios legalmente definidos. II. O art 5º/2/b do DL 204/98 de 11/07 determina “a divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final”. (itálico nosso) III. O Aviso de abertura do Concurso, publicado na IIª Série do Diário da República de 23 de Março de 2006, sob a epígrafe Edital nº 132/2006, refere que o mesmo seria regulado pelas disposições constantes dos artigos 37º a 52º do ECDU anexo à Lei 19/80 de 16 de Julho e demais legislação vigente. IV. A partir da leitura do referido Edital, os próprios candidatos, atenta a especificidade do próprio Concurso, conheceram, atempadamente, os critérios fundamentais relacionados com a admissão ao Concurso em causa e, bem assim, os parâmetros determinados e impostos ao Júri para efeitos de ordenação final. V. Não tendo nenhum dos candidatos suscitado, em qualquer dos momentos próprios do procedimento concursal, as irregularidades/nulidades ora invocadas, encontra-se, à luz do art 56º do CPTA, precludido o seu direito de impugnação e, consequentemente, formado em definitivo o ato administrativo em causa. VI. No caso em apreço, o Júri, logo na sua primeira reunião, procedeu à apreciação prévia e global dos elementos curriculares dos candidatos e à consequente admissão dos mesmos a concurso, nos termos do art 48º do ECDU, relegando para posteriores reuniões a avaliação dos mesmos e dos correspondentes relatórios na perspetiva do respetivo mérito científico e pedagógico. VII. Os membros do Júri exerceram, com o maior rigor e isenção, as suas funções com o sentido crítico que as suas qualificações lhe permitiam e no âmbito da discricionariedade técnica que lhe é reconhecida, socorrendo-se da sua experiência e dos seus conhecimentos técnicos e científicos, inerentes ao seu comprovado mérito. VIII. Violou, assim, a Sentença recorrida o nº 2 do art 3º do DL 204/98 de 11/07. IX. A atuação da Universidade, no âmbito do Concurso em causa, não colocou em crise os princípios da Justiça e prossecução do interesse público. X. A interpretação do nº 2 do art. 52º do ECDU não pode cingir-se ao elemento literal no sentido de exigir a presença de todos os elementos do Júri na reunião destinada à ordenação e graduação definitiva dos concorrentes. XI. Encontrando-se presentes 8 elementos do Júri e porque tal número excede, largamente, o cálculo da maioria necessária a uma tal decisão, haverá que considerar-se que a decisão do júri é plenamente válida à luz da Lei tendo havido lugar ao pleno cumprimento do disposto no nº2 do artigo 52º do ECDU. XII. O ato recorrido encontra-se devidamente fundamento por referência ao que foi estabelecido pelo Júri na reunião de 26/10/2006, onde se definiram os parâmetros e valências para aferição do mérito dos candidatos. XIII. O ato administrativo deve considerar-se como suficientemente fundamentado quando resulta que o iter cognitivo que levou à sua prolação é suficientemente claro para que um destinatário normal ou razoável, ainda que colocado na situação concreta, o possa perceber, tendo em vista a decisão de recorrer ou não, não sendo exigível a fundamentação expressa de cada um dos votos dos membros do Júri. XIV. A Sentença recorrida violou, claramente, as disposições contidas no art 52º do ECDU e no art 124º do CPA. Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exa doutamente suprirá, deve o Acórdão recorrido ser objeto de revogação, julgando–se totalmente improcedente a Ação interposta e considerando-se inteiramente válido o ato administrativo objeto de impugnação.” Ambos os Recursos Jurisdicionais apresentados vieram a ser admitidos, por despacho de 18 de Novembro de 2013 (Cfr. Fls. 720 Procº físico). Os Recorridos, notificados para o efeito, não vieram a apresentar contra-alegações de recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de Fevereiro de 2014, veio a emitir Parecer em 17 de Fevereiro de 2014, no qual se pronuncia, a final, no sentido de dever “ser negado provimento a ambos os Recursos jurisdicionais e, consequentemente, ser mantido in totum o douto aresto recorrido” (Cfr. fls. 734 a 738v Proc.º físico). II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto * * * No que concerne aplicabilidade do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, a situação foi já abundantemente tratada e decidida, designadamente pelo Acórdão do Colendo STA - Pleno da Secção do CA, de 13.11.2007, no âmbito do recurso de oposição de julgados n.º 01140/06, em cujo sumário se refere que “a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.”O mesmo se refere no Acórdão deste TCA Norte, de 21 de Janeiro de 2010, no Processo n.º 01778/06.3BEPRT. Refere-se, por outro lado, no Acórdão do Colendo STA/Pleno de 13.11.2007 que: “[…] E depois de rebater a alegada inviabilidade da fixação de critérios de seleção nos concursos documentais, ora em causa, com exemplos de concursos em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade decidente, o aresto do Pleno do STA conclui que a divulgação do sistema de classificação final, exigida pelo artigo 5.º n.º 2 do DL n.º 204/98 de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo ECDU. Cremos, em boa verdade, que esta interpretação efetuada pelo Pleno da Secção Administrativa do STA, mormente dos artigos 3.º n.º 2 do ECDU e 5.º do DL n.º 204/98 de 11.07, é a que mais respeita a vontade legislativa, vertida na letra destas normas por legislador que, consciente do que já existia, soube exprimir o que queria, respeitando a unidade do sistema jurídico [artigo 9.º do CC]. A esta tese aderimos, pois, não por devoção mas por convicção, se bem que conscientes que as dificuldades de compatibilização de regimes, a que aludimos, subsistem, pelo menos na prática, exigindo aos competentes órgãos das Universidades um engenho responsável no lançamento e condução legais destes concursos.” Este TCA Norte, tem vindo a adotar o referido entendimento, como resulta, vg, dos Acórdãos de 11-03-2010, no Processo n.º 00228/08.5BEBRG e de 12-11-2009, no Processo n.º 00244/00-Coimbra, em cujos sumários se refere o seguinte: “I. A divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo que tal obrigação não é afastada pelo regime decorrente do art. 2.º daquele DL face ao teor do que se dispõe no art. 3.º do mesmo diploma. II. A sujeição destes concursos ao regime do art. 5.º do DL n.º 204/98, mormente, do seu n.º 2, em nada põe em causa os comandos constitucionais relativos à autonomia universitária e aos princípios da justiça e da igualdade (arts. 13.º, 47.º, 76.º e 266.º da CRP), nem contraria a Lei da Autonomia Universitária (Lei n.º 108/88).”. O Recorrente LMSL suscita ainda a inconstitucionalidade da referida solução. Em qualquer caso, face ao referido pronunciou-se já lapidar e paradigmaticamente o Colendo STA no referido Acórdão do Pleno, no qual se pode ler que “(...) Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos, têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser o regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa. Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir exceções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU. Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos. Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição. Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles. Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA). Ou, noutra perspetiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adoção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP]. Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma exceção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica. A regra constitucional da autonomia das universidades, de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito.”. Em face do que precede, mormente o entendimento perfilhado, constante do referenciado acórdão do Pleno do STA, improcede, também aqui, o suscitado. Diga-se, em qualquer caso, e no que concerne ainda a princípios constitucionais, no caso face ao princípio da imparcialidade, previsto no art. 266.º n.º 2 da CRP que a atividade administrativa deve subordinar-se, designadamente, ao mesmo. Como referem J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P. constitui, tal como o princípio da igualdade, um limite material interno da atividade administrativa. Referem aqueles que "(...) a imparcialidade respeita essencialmente às relações entre a Administração Pública e os particulares, podendo circunscrever-se a dois aspetos fundamentais: a) o primeiro, relacionado com os princípios constitucionais consagrados no n.º 1, consiste, em que, no conflito entre o interesse público e os interesses particulares, a Administração deve proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionalmente os interesses particulares (imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade); b) o segundo, refere-se à atuação da Administração em face dos vários cidadãos, exigindo-se igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público. (...)" (Cfr "Constituição da República Portuguesa Anotada", 2.ª edição revista e ampliada, vol. II, pág. 420). Efetivamente, o legislador visou não só proteger o particular contra a Administração mas, igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes. Com efeito, o referido princípio “(...) impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório” (cfr. Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. II, pág. 140). Mais refere Freitas do Amaral que o princípio da imparcialidade abarca duas vertentes, uma negativa e outra positiva, a saber: Na primeira formulação, “traduz desde logo a ideia de que os titulares órgãos e os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta.” (Cfr. ob. cit., vol. II, pág. 141). Por outro lado, a imparcialidade, na vertente positiva, surge como “o dever, por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados equacionáveis para o efeito de certa decisão antes da sua adoção. Neste segundo plano, devem considerar-se parciais os atos ou comportamentos que manifestamente não resultem de uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos.” (Cfr. ob. cit., vol. II, pág. 144). O mero risco de lesão e o perigo de parcialidade com determinada atuação comportam a necessidade da consagração de normas com cariz preventivo “tendentes a assegurar que os titulares de órgãos e agentes administrativos não influenciarão as decisões tomadas em procedimentos nos quais seria especialmente de recear que se comportasse de modo parcial” (vide Marcelo Rebelo de Sousa, in Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª edição, pág. 217). Conforme entendimento reiteradamente afirmado pelo Colendo STA, este princípio, tal como o princípio da justiça, funcionam como limite interno da discricionariedade e só aí têm autonomia, confundindo-se com o princípio da legalidade nos comportamentos vinculados, sendo certo que o princípio da imparcialidade exige que seja considerado o interesse público específico fixado na lei e, ainda, que sejam sopesados os diversos interesses juridicamente protegidos e presentes em cada caso (Cfr. Ac. do S.T.A. de 12-05-1998, no Processo n.º 39.775). O princípio da imparcialidade constitui, pois, claramente um limite interno à discricionariedade, impondo que a Administração não tome partido ou se incline ou beneficie uma parte em prejuízo de outra, antes tendo de se nortear, na sua atuação, de acordo com os ditames do ordenamento jurídico e com a estrita finalidade da prossecução do interesse público que a motiva. Como referiu o tribunal a quo, pretende-se acautelar o perigo de atuação parcial da Administração e a consequente lesão dos interesses dos particulares, obrigando à adoção de regras de procedimento e conduta que respeitem a imparcialidade, a transparência e a isenção que, de um modo geral, e nomeadamente em matéria de concursos públicos, se impõem à Administração. Em face do que precede, os poderes dos júris na avaliação de candidatos, no âmbito dos concursos públicos, deverão sempre ser exercidos dentro dos limites intrínsecos objetivos determinados na lei e/ou no aviso de abertura do concurso, pautando-se, pois, por estritos critérios de legalidade. Como sublinhou o tribunal de 1ª instância "(...) o júri não definiu qualquer grelha contendo o sistema de classificação dos critérios fixados na lei, sendo certo que as parcelas a ter em conta na apreciação de cada item foi fixado em momento posterior ao conhecimento dos currículos dos candidatos, e não lhes foi divulgado” (cfr. fls. 420 do p. f.), o que consubstancia uma manifesta irregularidade O júri do concurso permitiu pois uma potencial adulteração dos resultados, suscetível de violar os princípios da isenção, transparência, imparcialidade, igualdade e da boa-fé. O referido procedimento permitiria potencialmente que o júri do concurso legitimasse a adoção de critérios de avaliação das capacidades dos candidatos, que favorecessem alguns deles relativamente a outros, subvertendo as regras do concurso. Bastará pois a mera potencialidade dos resultados poderem ser viciados por via do conhecimento prévio dos currículos dos candidatos face à definição de critérios, para que o procedimento fique ferido, o que consequentemente determinará a sua anulação. O comportamento adotado determinou pois, no mínimo, a suspeição de que o júri poderá não ter agido com a necessária imparcialidade e a transparência que lhe era exigível. Perante a referida potencialidade de favorecimento pessoal que, independentemente do dano, contamina o procedimento, impunha-se a anulação do ato objeto de impugnação, atento, designadamente, o princípio da imparcialidade. Para o referido não importa que a concreta atuação do júri do concurso visasse efetivamente adotar um comportamento parcial, pois que a salvaguarda dos referidos princípios exige à Administração que atue de forma exemplar isenta e equidistante face aos interesses em presença, por forma que não possam resultar dúvidas relativamente à sua atuação. Mostra-se pois não censurável a circunstância do procedimento concursal ter sido anulado pelo tribunal a quo, pois que, como reiteradamente ficou dito, o que releva é o perigo potencial da verificação da lesão do particular independentemente da sua efetivação. Efetivamente, o respeito pelos princípios da transparência, imparcialidade, igualdade e da boa-fé, a que deve estar subordinada a atividade administrativa, em especial a relativa aos procedimentos concursais, obsta à solução almejada pelos Recorrentes, impondo-se antes a solução para que propendeu o tribunal de 1ª Instância ao anular o procedimento. * * * Prosseguindo a análise dos vícios suscitados pelos Recorrentes, abordar-se-á agora a questão conexa com a invocada violação das regras de funcionamento do júri – Artº 52º nº 2 do ECDU.Reconhecidamente, não estavam presentes todos os elementos do júri na votação de 8 de Fevereiro de 2007 (8 em 12), o que determinou que tenha sido entendido pelo tribunal de 1ª instância que foi violado o nº 2 do artigo 52º do ECDU, uma vez que o resultado do concurso deverá constar de relatório subscrito por todos os membros do júri. Independentemente do esforço argumentativo dos Recorrentes, o que é facto é que do nº 2 do artigo 52º do ECDU resulta que todos os elementos do júri tomarão parte da deliberação para ordenação e graduação definitiva dos concorrentes, não podendo ser mitigada a importância da referida reunião de 8 de Fevereiro, pois que ao estar destinada à análise das reclamações apresentadas, terá necessariamente repercussão na classificação final do Concurso. Assim, não poderá deixar de se considerar como adequado o entendimento da 1ª instância, segundo o qual terá sido violado o disposto no nº 2 do artigo 52º do ECDU, ao não terem participado na referida reunião quatro dos seus 12 membros, pois que não é uma questão de quórum que está em causa. * * * Importa agora verificar o invocado erro de direito do acórdão recorrido ao decidir que o ato controvertido havia violado os Artº 124º e 125º do CPA.No que concerne especificamente à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA). Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos. Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCA nº 2303/99 de 09/01/2003). Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”. Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do Colendo STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido. Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.” É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão. Uma decisão resultante da votação nominal por parte de um júri, é um daqueles tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma atividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão da decisão. Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere-se no acórdão do Colendo STA de 13 de Novembro de 2008 que: I - A dispensa de fundamentação dos atos de homologação de deliberações tomadas por júris, prevista no art. 124.º/2 do CPA, justifica-se pela obrigatoriedade destas últimas serem fundamentadas e de, havendo apropriação pelo ato homologatório da deliberação do júri, aquele se apropriar das suas razões. II - Daí que, carecendo a deliberação do Júri de fundamentação, este vício se propague ao ato homologatório fazendo-o padecer do mesmo vício de forma. III - A fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. Na situação em análise, da parca fundamentação aduzida, não é possível saber por que razão cada um dos elementos do júri preferiu um determinado candidato em detrimento dos restantes (pontos 5 e 6 do probatório). Na realidade, não consta dos elementos disponíveis qualquer explicitação das razões que terão determinado a opção relativamente a um candidato face aos restantes, e quais os aspetos valorizados e penalizados que terão determinado a opção tomada, o que equivale a falta de fundamentação. Para um qualquer observador, apenas é possível concluir que um concorrente ficou em primeiro lugar e que os restantes candidatos ficaram nos lugares subsequentes, uma vez que o júri assim o entendeu, não havendo a mínima referência que permita aferir da razão dessa ordenação, em face do que se não reconhece a verificação do invocado erro de julgamento. * * * Em face do que precede, não se mostra merecer censura o Acórdão proferido em 1ª instância, * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.
Custas pelo Recorrente. Porto, 19 de Dezembro de 2014 |