Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00240/17.3BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE
Sumário:
I) – Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º do CPTA. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RVT, S.A.
Recorrido 1:Município de Viseu
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

RVT, S.A. (Rua N…, 2350-413 Torres Novas) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Viseu, que, em acção de contencioso pré-contratual por si interposta contra Município de Viseu (Praça da República, 3514-501 Viseu), indicando como contra-interessada a sociedade EBC, Ldª (P…I, 3502-903 Viseu), julgou “procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção”, na qual peticionou a anulação da adjudicação a favor da contra-interessada, ou, caso assim não fosse entendido, a declaração de caducidade dessa adjudicação.

A recorrente conclui:
A. A Sentença recorrida padece de vários erros de julgamento, no plano dos factos e do Direito.
B. No que toca ao julgamento dos factos, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado o facto constante do ponto 10) dos Factos Provados porque não existe nenhum Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017, na medida em que no dia 21.02.2017 o que foi colocado na plataforma eletrónica foi uma mera minuta com a redação descrita no Ponto 11) dos Factos Provados.
C. Até à presente data, a Recorrente ainda não foi notificada do suposto “Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017”, notificação essa que é obrigatória nos termos do n.º 1 do artigo 77º do CCP, porque o Município de Viseu nunca colocou o tal Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017 na plataforma eletrónica onde o Concurso foi tramitado.
D. Apenas por um grave erro de julgamento pôde o Tribunal a quo dar como provado o ponto 10. dos Factos Provados (e, pior, considerado que a Recorrente foi notificada do tal Despacho no dia 21.02.2017 data em que o Município de Viseu se limitou a colocar na plataforma uma mera minuta e não o mencionado Despacho).
E. No que concerne ao julgamento da matéria de facto existe um erro do Tribunal a quo no ponto 10. dos Factos Provados, o qual se requer que seja suprimido pois não existe qualquer prova de que foi praticado o suposto Despacho de 20.02.2017.
F. No ponto 11. dos Factos Provados, o Tribunal a quo utiliza uma redação algo confusa que, numa leitura menos atenta, parece dar a entender que no dia 21.02.2017, o Município de Viseu notificou os concorrentes, através da plataforma eletrónica, do acto de adjudicação quando tal não aconteceu, pois o que foi colocado pelo Município de Viseu na plataforma foi uma mera minuta e nada mais do que isso.
G. Requer-se que, relativamente ao ponto 11. dos Factos Provados da Sentença Recorrida, seja a redação do mesmo alterada para refletir a verdade e não uma aparente ficção de notificação de acto de adjudicação que não ocorreu, requerendo-se que passe a constar desse Ponto a redação seguinte:
No dia seguinte, 21 de Fevereiro, todos os concorrentes, em simultâneo, foram notificados, através da plataforma, de uma minuta com os seguintes dizeres:
ADJUDICAÇÃO
Por despacho do Exmº Sr. Vice-Presidente de 20 de fevereiro de 2017, sujeito a ratificação pela Câmara Municipal, é objeto de “Adjudicação” o procedimento “Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros Municipal – Mobilidade Urbana de Viseu”, à empresa e valor que se descreve no quadro infra:
AdjudicatárioValor TotalCaução
EBC, Lda.€ 5.783.618,20€ 250.000,00
Para celebração do contrato deverá apresentar, no prazo máximo de 10 dias, os documentos de habilitação já previstos no procedimento, a saber:
Documentos de Habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81º do Código dos Contratos Públicos;
- Documentos constantes do ponto 14 do Programa de Procedimento;
- Alvará emitido pela Direção-Geral de Transportes Terrestres, IMT ou Autoridade Competente referente ao licenciamento da atividade;
- Prestar caução, no valor supra indicado, conforme consta no ponto 1.8 do Caderno de Encargos.
«(cfr. doc. 13 junto com a petição inicial e fls. 1413, 1414 e 1415, IV Vol. p.a.)”.
H. No mesmo plano, deve ser aditado um novo ponto aos Factos Provados com a redação seguinte: “No dia 21.02.2017, o Município de Viseu não notificou a RVT do acto de adjudicação do Concurso”.
I. Assim como um novo ponto com o teor seguinte: “O Município de Viseu não notificou os concorrentes, através da plataforma eletrónica, da deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 23.02.2017 que ratificou o Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017”.
J. No que respeita à matéria de Direito, a Sentença recorrida procedeu a um julgamento incorreto ao considerar que a RVT foi notificada do ato de adjudicação em 20.02.2017 e que, como a presente ação administrativa deu entrada em juízo no dia 11.05.2017 caducou o respetivo direito de ação.
K. A RVT não foi notificada do Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017 no dia 21.02.2017 e a primeira vez que a RVT teve acesso ao processo administrativo onde supostamente está o tal Despacho, foi quando procedeu à consulta presencial do mesmo no dia 12.04.2017 (cfr. Ponto 15 dos Factos Provados).
L. Donde, aplicando a contagem do prazo de um mês a que se refere o artigo 101º do CPTA à data em que a RVT teve acesso direto ao suposto Despacho de 20.02.2017, tal prazo inicia-se a 12.04.2017 e termina a 12.05.2017, pelo que tendo a apresente ação dado entrada em tribunal a 11.05.2017 a mesma é tempestiva.
M. O Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017 foi objeto de ratificação por deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 23.02.2017 (da qual a RVT apenas tomou conhecimento aquando da consulta ao processo de 12.04.2017).
N. A deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 23.02.2017 serviu para conferir definitividade ao Despacho do Sr. Vice Presidente de 20.02.2017, ato que que, como explica o Sr. Professor Freitas do Amaral pertence à categoria dos “atos transformáveis em atos definitivos” os quais, como ensina este Administrativista, são materialmente diferentes dos “actos meramente confirmativos” que são já “actos posteriores ao ato definitivo”.
O. O Tribunal a quo, na Sentença Recorrida, revelou não conhecer tecnicamente a diferença entre a “ratificação-confirmativa” e o “acto meramente confirmativo”, o que explica a incorreção da sua tese no que releva à impugnação do tal Despacho de 20.02.2017 do Senhor Vice-Presidente, o qual, apenas se tornou definitivo, aquando da deliberação de ratificação.
P. No que à tempestividade da presente ação importa, apenas em 12.04.2017 (aquando da consulta presencial) a RVT tomou conhecimento que o Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017 era o acto de adjudicação definitivo do Concurso, pelo que ao ter apresentado em juízo a apresente ação administrativa no dia 11.05.2017 a mesma é, também por esta razão, tempestiva.
Q. O Tribunal a quo deu como provado (Ponto 13 dos Factos Provados), que, no dia 20.03.2017, a Autora apresentou ao Município de Viseu um requerimento de certidão do acto de adjudicação, o qual apenas teve resposta deste no dia 08.06.2017 através do ofício SAI-CMV/2017/10502.
R. Donde, quando o Tribunal a quo refere que a RVT não lançou mão do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 60º do CPTA comete um erro de julgamento porque a realidade é precisamente a inversa, pois, dentro dos 30 dias a que aludem os n.ºs 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, a RVT apresentou um requerimento ao Município de Viseu solicitando uma certidão do acto de adjudicação, a qual apenas teve resposta no dia 08.06.2017.
S. Considerando-se o prazo de interposição da presente ação administrativa interrompido no dia 20.03.2017 (por força do disposto no n.º 3 do artigo 60º do CPTA) apenas no dia 08.06.2017, tal prazo seria retomado, pelo que tendo a ação dado entrada ainda antes deste prazo, a mesma, também por esta terceira razão é tempestiva.
T. O Município de Viseu contém, no processo administrativo do Concurso, uma referência ao Despacho do Senhor Vice-Presidente de 20.02.2017 por “referência ao histórico da distribuição n.º EDOC/2015/69847”, ou seja, existe uma referência datada incorretamente pois em 2015 seria impossível distribuir um despacho de 2017.
U. A conduta do Município de Viseu no que à notificação do Despacho do Sr. Vice-Presidente diz respeito colocou, no caso concreto, sérias dificuldades à RVT para saber o que se passava com o ato de adjudicação do Concurso.
V. E foram estas dificuldades que levaram a mesma a consultar o processo administrativo do Concurso em 12.04.2017, data a partir da qual (mesmo sem ter sido notificada) tomou conhecimento do suposto Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017 e da deliberação da Câmara Municipal de 23.02.2017, pelo que, também por esta quarta razão, quando a presente ação deu entrada em juízo em 11.05.2017 a mesma fê-lo tempestivamente.
W. O Tribunal a quo não teve em conta que a presente ação administrativa contém dois pedidos formal e substancialmente diferentes e sujeitos a regimes de prazo contencioso também diferentes.
X. Se é certo que a anulação de um ato de adjudicação se compreende no âmbito de impugnação de atos administrativos a que se refere a citada norma, tal já não sucede quando o tribunal administrativo é chamado a reconhecer uma situação jurídica subjetiva diretamente decorrente de normas jurídico administrativas, como sucede com a declaração de caducidade do ato de adjudicação.
Y. A Sentença Recorrida o Tribunal a quo “meteu tudo no mesmo saco” e não conseguiu ver que a ação tem dois pedidos diferentes, sendo que relativamente a um deles – o da declaração de caducidade do ato de adjudicação – não está em causa a impugnação de um ato administrativo mas antes o do reconhecimento de uma situação jurídica pelo Tribunal a quo – pedido este que, como inequivocamente decorre do artigo 100º do CPTA em articulação com o disposto nas alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 2º do CPTA são formal e materialmente diferentes.
Z. A que acresce uma diferença de tratamento processual avassaladora: é que a apreciação judicial da declaração de caducidade do ato de adjudicação a favor da EBC não está sujeita ao prazo de impugnação de um mês a que alude o artigo 101º do CPTA mas antes ao prazo de impugnação geral de três meses previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do CPTA.
AA. Significa isto que termo do prazo para a RVT interpor uma ação administrativa para declaração da caducidade do ato de adjudicação jamais se poderia contar da data da notificação do ato de adjudicação e ter-se-ia sempre de contar da data em que a RVT (concorrente classificado em segundo lugar) tomou conhecimento ou foi notificada da não apresentação tempestiva dos documentos de habilitação pela EBC (concorrente classificado em primeiro lugar e adjudicatário).
BB. A RVT só tomou conhecimento de que a EBC não havia apresentado tempestivamente (isto é até dia 07.03.2017) os documentos de habilitação a que estava legalmente obrigada quando procedeu à consulta presencial do processo administrativo do Concurso em 12.04.2017.
CC. Pelo que, daqui se retira que o prazo de três meses a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do CPTA apenas terminou no dia 12.07.2017, pelo que, por mais esta quinta razão, tendo a presente ação administrativa dado entrada em juízo em 11.05.2017 a mesma é tempestiva, pelo menos para conhecer do pedido de declaração do ato de adjudicação pelo Município de Viseu à EBC.
DD. E para que dúvidas não restem da tempestividade da presente ação, veja-se ainda, sempre sem conceder, que mesmo que se admita que o pedido de reconhecimento da declaração de caducidade esteja sujeito ao contencioso pré-contratual no âmbito definido pelo artigo 101º do CPTA, ainda assim, aplicando-se o prazo de um mês a contar da data em que a RVT teve conhecimento da não apresentação atempada dos documentos de habilitação pela EBC (recorde-se aquando da consulta presencial em 12.04.2017) tal prazo sempre terminaria a 12.05.2017, pelo que, e por esta sexta razão, tendo a presente ação administrativa dado entrada em juízo em 11.05.2017 a mesma é tempestiva, pelo menos e sem conceder, no que toca à apreciação do pedido de caducidade do direito de ação.
EE. A Sentença recorrida ao não ter sequer apreciado ou conhecido do pedido de declaração de caducidade do ato de adjudicação é nula, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do CPTA.
FF. A Sentença Recorrida ao decidir pela caducidade do direito de ação nos termos em que o fez e pelas razões acima indicadas viola o disposto nas normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 58º, da alínea c) do n.º 4 do artigo 58º, do n.º 2 do artigo 59º, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 60º, do n.º 1 do artigo 100º e do artigo 101º todos do CPT.
GG. A interpretação e a aplicação que a Sentença Recorrida faz do âmbito do n.º 1 do artigo 100º do CPTA e do mecanismo de contagem do prazo de um mês a que se refere o artigo 100º conduz à necessária inconstitucionalidade material destas duas normas por violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 268º da CRP.
*
O réu Município contra-alegou, rematando que a decisão recorrida interpretou e aplicou, correcta e rigorosamente, todas as normas aplicáveis à factualidade sub iudice, pelo que deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente por absoluta falta de fundamentos.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.
*
Os factos provados, assim enunciados na decisão recorrida:
1) A presente acção tem por objecto o Concurso Público para a “Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros Municipal – Mobilidade Urbana de Viseu - MUV”, lançado pela ED através do Anúncio n.º 7473/2015, publicado no Diário da República n.º 236, II Série de 02.12.2015, e republicado, por força da prorrogação de prazo para a apresentação de propostas, no Diário da República, nº 135/2016, II Série, de 15/7/2016 (conforme fls. 166 do I Volume do e fls. 305, II Volume, do processo administrativo, doravante designado de p.a.).
2) O valor do preço base do procedimento era de € 8.000.000,00, sendo 5,67 milhões o valor proposto pelo concorrente para os circuitos urbanos C1+C2, 0,4 milhões o valor da Linha Azul do Centro Histórico, 0,93 milhão o DTR (Demand Responsiv Transport (oferta relativa à procura) e 1,0 milhão o valor para o funicular. (conforme fls. 166 do I Volume) .
3) Como critério de adjudicação foi fixado o da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os factores e subfactores acompanhados dos respectivos coeficientes de ponderação que expressamente constam do Anexo IV do Programa de Procedimento - (conforme fls. 393 vs e ss do II Volume do p.a.)
4) O procedimento concursal foi tramitado através da plataforma electrónica www.ancigov.pt.
5) Depois de disponibilizadas as peças do procedimento, foram apresentados pedidos de esclarecimento e lista de erros e omissões, respondidos pela ED (cfr. fls. 218 e ss, I Vol., 614 a 536, e 633 a 627, II Vol. do p.a.)
6) Dentro do prazo para o efeito, foram apresentadas três propostas pelos seguintes concorrentes: RVT, SA, aqui A.; RNTP, SA; e EBC, Ld.ª, aqui contrainteressada. (cfr., respectivamente, fls. 990 a 634 e fls. 1081 a 991, III Vol. do p.a. e fls. 1364 a 1082, IV Vol. do p.a.)
7) Analisadas as propostas apresentadas, feita a respectiva avaliação e ordenação, foi elaborado Relatório Preliminar, propondo o Exmo. Júri que a concessão posta a concurso fosse adjudicada à EBC (cfr. doc. 10 junto pela autora com a petição inicial e fls. 1367. IV Vol. p.a.).
8) Procedeu-se à audiência prévia dos interessados, tendo a A. apresentado a sua pronúncia (cfr. doc. 11 junto pela autora e fls. 1404 a 1368, IV Vol. p.a.).
9) Entendeu o Júri manter a proposta de adjudicação à EBC, proferindo Relatório Final. (cfr. doc. 12 junto pela autora e fls. 1412 a 1405, IV Vol. p.a.).
10) Em 20 de Fevereiro de 2017, foi proferido Despacho pelo Exmo. Senhor Vice- Presidente da Câmara Municipal de Viseu (CMV), sujeito a ratificação pela CMV, aprovando a adjudicação da concessão à “EBC, Ldª”, pelo valor total de € 5.783.618,20 (cfr. fls.1582, IV Vol.do p.a.).
11) No dia seguinte, 21 de Fevereiro, todos os concorrentes, em simultâneo, foram notificados, através da plataforma, com o seguinte teor:

[imagem omissa]

(cfr. doc. 13 junto com a petição inicial e fls. 1413, 1414 e 1415, IV Vol. p.a.)
12) Conforme tinha sido expressamente referido na notificação supra, feita a todos os concorrentes através da plataforma em 21 de Fevereiro, o Despacho do Sr. Vice- Presidente de 20 de Fevereiro, foi ratificado na primeira reunião ordinária da Câmara Municipal de Viseu, imediatamente a seguir, realizada no dia 23 de Fevereiro de 2017 (cfr. art. 35.º, n,º 3 da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, que fixa o Regime Jurídico das Autarquias Locais):

[imagem omissa]

(cfr. fls.1416, 1447 a 1416, IV Vol. p.a.).
13) A Autora requereu ao Município de Viseu em 20 de março de 2017 certidão:
(i) Do ato de adjudicação;
(ii) De todos os documentos ou outros atos posteriores relacionados com o ato de adjudicação;
(iii) Dos documento de habilitação apresentados pelo adjudicatário e
(iv) Da minuta de contrato de concessão a que se refere o artigo 100.º do Código dos Contratos Públicos (cfr. doc. 15 junto com a petição inicial e processo administrativo Não plataforma a fls. 15).
14) O Município de Viseu, em 06/04/2017, informou do seguinte:
“Relativamente ao assunto em epígrafe e em resposta à vossa comunicação de 20/03/2017, que mereceu a melhor atenção, cumpre-me informar V. Ex. que a adjudicação foi formalizada na plataforma dia 21/02/2017, tendo sido automaticamente notificados todos os concorrentes, incluindo a RVT, S.A., tal como prova o registo de notificação realizado dia 21/02/2017 às 14.36, registado na ACINGOV, em “Registos de Correio Eletrónico”, cuja cópia se anexa.
Com os melhores cumprimentos.
O Vereador
(JPG).” (cfr. fls. 17 do processo administrativo Não plataforma – Serviço de Património).
15) Em 12/04/2017 a autora consultou o processo administrativo (cfr. pa).
16) A presente ação deu entrada no TAF – Viseu em 11/05/2017 (cfr. fls. 2 dos autos).
*
Do mérito da apelação:
O tribunal “a quo” decretou absolvição julgando “procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção”.
Nulidade
A recorrente imputa que a decisão recorrida ao não ter sequer apreciado ou conhecido do pedido de declaração de caducidade do ato de adjudicação é nula, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil.
E para tirar tal conclusão afirma que “mal andou o Tribunal a quo quando não alcançou que a presente ação administrativa tem dois pedidos e que a tese de intempestividade formulada pelo Tribunal a quo a proceder (o que não se aceita) apenas seria válida para o pedido de anulação do ato de adjudicação e nunca para o pedido de declaração de caducidade do mesmo ato” (cfr. corpo de alegações).
Donde, mesmo na óptica com que a recorrente alega, se mostra que a questão foi tratada, ainda que merecendo a censura, pois no ver da recorrente, e ainda que pudesse ter sustento a tese seguida pelo tribunal “a quo”, sempre deixaria a resguardo da intempestividade uma das pretensões.
Aponta, pois, e antes, um erro de erro de julgamento; não a nulidade.
E a resolvida questão da tempestividade, mesmo que sob erro, isso implica prejuízo para a apreciação de fundo; portanto, sem omissão.
Sobre os factos
Entende a recorrente que não poderia ser dado como provado o facto constante do ponto 10) dos factos provados porque não existe nenhum Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017, “na medida em que no dia 21.02.2017 o que foi colocado na plataforma eletrónica foi uma mera minuta com a redação descrita no Ponto 11) dos Factos Provados”, pelo que também relativamente ao ponto 11) dos factos provados deverá a redacção do mesmo alterada, conforme expõe.
E, em contraponto, antes deveria considerar-se em aditamento como provado que “No dia 21.02.2017, o Município de Viseu não notificou a RVT do acto de adjudicação do Concurso”, e coerente e consequentemente que “O Município de Viseu não notificou os concorrentes, através da plataforma eletrónica, da deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 23.02.2017 que ratificou o Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017”.
Mas não tem razão.
Como se vê no mais do seu recurso - mesmo não prejudicando a sua afirmação de não acesso ao seu texto -, a recorrente nunca confronta que o dito despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017 inexista; admitindo que este foi objecto de ratificação por deliberação da Câmara Municipal de Viseu de 23.02.2017; e nunca questionando falsidade do que em força probatória plena lhe foi certificado existir.
A própria informa que teve a iniciativa de “consultar o processo administrativo do Concurso em 12.04.2017, data a partir da qual (mesmo sem ter sido notificada) tomou conhecimento do suposto Despacho do Sr. Vice-Presidente de 20.02.2017 e da deliberação da Câmara Municipal de 23.02.2017” (cfr. corpo de alegações).
E tanto que aí encontra termo inicial para justificar a tempestividade da acção.
Caberá recordar passagem da decisão recorrida, de que logo deverá reter-se sua primeira frase:
«(…)
Como é consabido, a notificação de um ato não é o ato.
Ora, se em 21.02.2017 a A. entendia – como entende agora, quase 3 meses depois do Despacho de Adjudicação - que aquela notificação era deficiente, incompleta, podia e devia ter lançado mão da faculdade prevista no art.º 60º, n.º 2 do CPTA, aplicável por força do seu art.º 101º, requerendo à ED os elementos em falta.
E, se o tivesse feito – que não fez – o prazo de impugnação sub iudice ter-se-ia interrompido, o que não aconteceu (cfr. art.º s 101º e 60, n.º 2 e 3 do CPTA).
Como defende a doutrina: “O regime de notificação dos atos administrativos consta dos artigos 110.º a 114.º do CPA, reportando-se o artigo 114.º, n.º 2, ao conteúdo da notificação.
O n.º 1 deste artigo 60.º do CPTA estabelece, para efeitos da impugnação contenciosa, um princípio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia prazo para a utilização do meio processual impugnatório enquanto não for efetuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objeto da decisão.
Quando faltem outros elementos que devam constar da notificação e que o interessado considere necessários para deduzir o meio impugnatório, poderá este requerer a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha (cfr. o n.º 2).
Essas outras menções são as que constam do artigo 114.º, n.º 2, do CPA: a fundamentação do ato, a indicação do autor do ato e da data, a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e respetivo prazo, quando o ato esteja sujeito a impugnação administrativa necessária.
Importa distinguir, por outro lado, entre a notificação deficiente por dela não constarem certos elementos e a ausência de menções que devem constar do próprio ato administrativo, a que se refere o artigo 151.º do CPA. Quando falte algum dos elementos constitutivos do ato administrativo, como sejam a referência ao autor do ato e ao respetivo conteúdo, bem como ao destinatário ou ao objeto do ato, quando devam ser identificados, estamos perante um ato juridicamente inexistente, podendo haver lugar, por parte do interessado, à dedução de um pedido de declaração da inexistência de ato administrativo, como prevê o artigo 50.º, n.º 4.
No caso de notificação ou publicação deficientes, por delas não constar a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, o ato administrativo é oponível ao interessado, mas este tem a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e segs. deste Código.” – Comentário ao Código de processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª edição, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, pág. 417 e ss.
Pelo exposto, não se verifica cometida qualquer invalidade, tendo, assim, a Autora sido notificada do ato de adjudicação no dia 21 de fevereiro de 2017.
(…)».
Continua actual o que desde há muito vem sendo afirmado.
Cfr. Ac. do STA, de 29-10-2009, proc. nº 0778/09 :
I - A jurisprudência do STA, à luz do disposto no art. 268º, nº 3 da CRP, tem decidido reiteradamente que constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do nº 1 do art. 68º do CPA), e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.
II - O texto integral do acto não tem sido considerado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal como elemento essencial da notificação, admitindo-se como suficiente à consecução do escopo legal a indicação do sentido da decisão.
Não se afigura como mais razoável percepção das realidades que, no contexto em que se desenrola a tramitação do procedimento, pudesse ser de encarar a comunicação feita como comunicação de uma mera minuta.
E não é por não constar o texto do acto nessa comunicação - que sem qualquer dúvida de infidelidade ou desvio leva ao conhecimento a autoria, data e sentido do acto -, que deixa essa comunicação de ser vista como uma oponível notificação, como o é.
Quanto ao direito
Contrariando a afirmada caducidade do direito de acção”, a recorrente desenvolve vária e sucessiva argumentação:
1º) - Logo tendo por primeiro pressuposto que a comunicação de 21 de Fevereiro apenas terá sido comunicação de uma minuta, e não notificação da adjudicação, a recorrente afirma a contagem do prazo de um mês a que se refere o artigo 101º do CPTA à data em que teve “acesso direto ao suposto Despacho de 20.02.2017”; assim, iniciando-se o prazo a 12.04.2017, quando consultou o processo administrativo, terminaria tal prazo a 12.05.2017; pelo que tendo a apresente ação dado entrada em tribunal a 11.05.2017, a mesma seria tempestiva;
2º) - Também assim resultará, pois o dito Despacho de 20.02.2017 só se terá tornado definitivo aquando da deliberação de ratificação da Câmara Municipal de Viseu de 23.02.2017, da qual apenas tomou conhecimento em 12.04.2017 quando consultou presencialmente o processo administrativo do Concurso.
3º) - Mais será de considerar a acção tempestiva pois no dia 20.03.2017, precisamente dentro dos 30 dias a que aludem os n.ºs 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, apresentou um requerimento ao Município de Viseu solicitando uma certidão do acto de adjudicação, a qual apenas teve resposta no dia 08.06.2017; donde, e considerando-se o prazo de interposição da presente ação administrativa interrompido no dia 20.03.2017 (por força do disposto no n.º 3 do artigo 60º do CPTA) apenas no dia 08.06.2017, tal prazo seria retomado,
4º) - Também será de ter a acção como tempestiva, conforme alínea c) do nº 3 do artigo 58º do CPTA, na medida em que teve reais dificuldades quanto à identificação do ato impugnável.
5º) - E tempestiva quanto ao pedido de declaração de caducidade do ato de adjudicação, já que não sujeito ao prazo de impugnação de um mês a que alude o artigo 101º do CPTA mas antes ao prazo de impugnação geral de três meses previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do CPTA; prazo que ter-se-ia de contar a partir da data em que a recorrente tomou conhecimento ou foi notificada da não apresentação tempestiva dos documentos de habilitação pela concorrente classificada em primeiro lugar e adjudicatária; sendo que a autora só tomou conhecimento de que essa primeira classificada não apresentou tempestivamente (isto é até dia 07.03.2017) os documentos de habilitação a que estava legalmente obrigada quando procedeu à consulta presencial do processo administrativo do Concurso em 12.04.2017; tendo a presente ação administrativa dado entrada em juízo em 11.05.2017, a mesma será tempestiva pelo menos para conhecer do pedido de declaração do ato de adjudicação.
6º) - Igualmente tempestiva para esse pedido mesmo que se admita que esteja sujeito ao contencioso pré-contratual no âmbito definido pelo artigo 101º do CPTA, ainda assim, aplicando-se o prazo de um mês a contar da data em que a recorrente teve conhecimento da não apresentação atempada dos documentos de habilitação pela primeira classificada (aquando da consulta presencial em 12.04.2017), tal prazo sempre terminaria a 12.05.2017, tendo a presente ação administrativa dado entrada em juízo em tempo, em 11.05.2017.
O que vem sob 1º) não procede, quando, conforme já ficou assente de facto, o pressuposto base de comunicação de uma mera minuta não procede, antes sendo de encarar que a recorrente foi informada, notificada, de um despacho de adjudicação.
Também não procede o esgrimido em 2º), pois que esse despacho, ao invés de precário, se afirmava como decisão final de escolha da proposta vencedora, já eficaz, ainda que sob enunciada condição resolutiva de dependência de uma posterior ratificação.
Bem assim não lhe advém maior benefício por via do regime previsto no art.º artigo 60º do CPTA, conforme convoca em 3º), pois que ainda que concedendo – perante notificação não contendo os fundamentos da decisão - ter o prazo sido interrompido por via do pedido de certidão formulado no dia 20.03.2017, há que desde então considerar a retoma integral do prazo, pois que essa interrupção só se manteria se viesse ser pedida intimação (do que não há notícia), pelo que em 11.05.2017 o prazo se encontraria exaurido; não contrariando a solução do regime legal (art.º 60º, nº 3), alegada posterior resposta tão só no dia 08.06.2017 a pedido de certidão do acto de adjudicação.
Já quanto ao brandido em 4º), sobre reais dificuldades quanto à identificação do ato impugnável, do que já supra deriva é que não colhe serem reais dificuldades; sem qualquer indução em erro.
Igualmente falha argumento invocado sob 5º) quando, a respeito do pedido de declaração de caducidade do ato de adjudicação convoca prazo geral de impugnação de três meses previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58º do CPTA, pois sempre cumulado o pedido no tipo de processo pré-contratual, o art.º 101º do CPTA impõe a propositura da acção no prazo de um mês.
Mas já será de acolher o que vem sob 6º); segundo afirma teve conhecimento da não apresentação atempada dos documentos de habilitação pela primeira classificada aquando da consulta presencial em 12.04.2017; nessa sua versão, tal prazo sempre terminaria a 12.05.2017, tendo a presente ação administrativa dado entrada em juízo em tempo, em 11.05.2017; nada contrariando e revertendo ónus de excepção sobre a parte contrária, não pode afirmar-se a intempestividade; nesta parte.
Donde, há que conceder parcial provimento ao recurso.
Pelo que fica vazia de censura a alegação de inconstitucionalidade normativa por violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 268º da CRP, já que na solução aplicada não tem sustento “tratar por igual um pedido de anulação de um ato de adjudicação e um pedido de declaração da caducidade de um ato de adjudicação, ao não conseguir separar os efeitos processuais inerentes a cada um deles (desde logo para efeitos de contagem de prazo processual)” (cfr. corpo de alegações).
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar parcialmente procedente o recurso e revogar parcialmente a decisão recorrida, excluindo da decretada absolvição por “procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção” o pedido de declaração de caducidade do ato de adjudicação, devendo prosseguir a acção para conhecimento deste pedido, se nada mais obstar.
Custas: em igual proporção por recorrente e recorrido.
Porto, 18 de Maio de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa