Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00597/07.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/2016 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | RATIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | Ocorre ratificação-sanação quando o órgão competente pratica um novo ato assumindo como seu o ato viciado por incompetência.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SOURE e Outro(s)... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO e Outro(s9... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Por acórdão do TAF de Coimbra de 24.06.2013 foi julgada procedente a ação administrativa especial intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE SOURE e, como contrainteressados, NG; CA; FC; MMC; MRN; NS; CM e SG e, em consequência, anulados os atos impugnados, traduzidos no despacho do Presidente da Câmara Municipal de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso para provimento de um lugar de técnico superior estagiário-generalista, de 10.11.2006 e na deliberação da Câmara Municipal de 11.06.2007 que ratificou aquele despacho. * 1.1. Deste acórdão interpôs recurso o R. MUNICÍPIO DE SOURE, apresentando alegações onde conclui o seguinte: I – O acórdão recorrido mais não é do que um complemento decisório da sentença anterior que materializa num mero desenvolvimento conceitual, sendo que a intervenção enquanto Relator do MJuiz do processo, na AAE, essa sim deixa dúvidas. Mas a um tal acórdão imputam-se ainda erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas em causa e sobretudo nos princípios da transparência e da imparcialidade, sendo que II - A mesma questão fundamental de fato e de direito suscitada em dois processos simultâneos pelo DMMP quanto à violação do disposto na alínea g) do nº 1 do art. 27º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, foi decidida de forma antagónica em primeira instância, o que constitui um manifesto erro de julgamento, desde logo na aplicação de forma diversa à mesma questão fáctica do direito aplicável. III – Não pode aceitar-se um julgado que no seu sentido está em contradição com a Lei e o sentido da jurisprudência em face duma mesma realidade fáctica e num quadro jurídico idênticos. IV – Sendo que no julgado tudo assenta num primado fáctico equivoco, a inexistência da ata 0, e assume irrecusável relevo porquanto a interpretação jurídica que lhe subjaz parte desse mesmo equivoco, omitindo, na operação interpretativa os efeitos do ato de ratificação, V - Mas mais do que isso, primeiro aprecia o âmbito da norma em causa e da essencialidade do ato, após, discutindo-a na vertente da violação de lei dá como inexistente o ato praticado, usando a exata expressão anterior “Mais. A indispensável ata não consta do processo administrativo, nem há sinal de que exista na realidade.”, VI - Não se trata de uma inexistência de ato, porque o ato existe e respeita o principio que determina a sua existência antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, a questão reside na forma do ato. VII – Erra na aplicação do direito por não reconhecer que a formalidade, após a ratificação, se degradou, perdendo o sentido que a Lei lhe confere na defesa do interesse público uma vez asseguradas e de forma comprovada as razões que ditam a exigência da imparcialidade e transparência no ato. VIII - Omite o primado da conservação dos atos jurídicos relativamente a todos os atos praticados após o alegado ato afectado a contrario do que seria devido em nome dos princípios da igualdade e da proporcionalidade sem que fundamente o seu principio decisório e contrario à própria jurisprudência que tem adoptado o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, segundo o qual a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado. IX – E não efetua uma verdadeira operação de subsunção por omitir a questão essencial, o valor ou o desvalor do ato de ratificação a um ato formal que diz inexistente mas cuja inexistência não faz operar, decidindo-se em razão duma consequente violação do princípio da imparcialidade e não assume na discussão jurídica a essencialidade da redução a escrito da reunião do júri, não transposta para ata, enquanto pretensa formalidade essencial e requisito de validade do ato. X – Omite pronuncia quanto ao fato de um tal ato constituir critério normal do R., usado em todos e quaisquer concursos, usando de uma adesão genérica à ilegalidade do ato de ratificação, por via da imputação de violação dos princípios da imparcialidade sem fundamentar a relevância ou a falta dela quanto a ratificação operada. XI - Contrariando, sem a exigível fundamentação, a afirmação de que a preterição da forma, quanto à reunião do júri para efeitos de definição dos métodos de seleção, critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva formula classificativa, não pode considerar-se mais do que uma formalidade relativamente essencial, não invalidante do ato praticado uma vez que o interesse e o efeito pretendido pela Lei foram plenamente garantidos e alcançados na publicação no aviso de abertura do concurso de tudo quanto aos elementos essenciais em questão deveria constar, por escrito, de ata de reunião do júri, o qual, na forma indevida, fez constar do Aviso de Abertura o conteúdo da reunião, não dando forma ao ato, nem o mencionando, em razão da simultaneidade, em documento único de vários momentos e acontecimentos. XII - Nem fundamenta a razão da concepção formalista adoptada, quando é certo o efeito pretendido pelo legislador estar garantido na publicação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como no sistema de classificação final, incluindo a respectiva formula classificativa, que assegura mais do que a mera indicação a que a norma do art. 27º, nº 1, alínea g) do DL 204/98, de 11.07 sujeita o ato. XIII – Usa um mero artifício discursivo isto porque o efeito pretendido pela norma que a decisão considera em causa é dar a conhecer aos candidatos que os critérios e fatores já se encontram definidos, constam de ata de reunião do júri do concurso e podem ser consultados, pelo que ainda que de forma diversa ao fazer constar do Aviso de Abertura do Concurso o conteúdo devida a “ata” 0 o júri deu publicidade a elementos essenciais à garantia dos interesses dos candidatos, salvaguardando nessa mesma publicidade a igualdade no acesso aos métodos de seleção, garantindo, de forma transparente e publica, o conhecimento pelos interessados dos critérios previamente fixados pelo júri do concurso. XIV - A forma foi recuperada na declaração de ratificação e que confere que os critérios a que se reporta a norma do art. 27º, nº 1, alínea g) do DL 204/98, de 11.07, foram estabelecidos pelo júri do concurso em momento anterior ao da publicação do Aviso de Abertura e após o despacho determinativo da Abertura e em momento anterior (sendo esta a garantia pretendida assegurar) ao prazo de apresentação das candidaturas. XV - A relevância desse ato na recuperação dos efeitos reflete-se na decisão contrária supra citada que considera que a divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção é uma exigência do princípio da imparcialidade, princípio geral de direito regulador de toda a atividade administrativa (arts. 266°, n° 12 da CRP e 6° do CPA) que protege um outro bem jurídico autónomo que é o da confiança dos cidadãos na Administração Pública (…) Ora, sendo o princípio da imparcialidade, referido no n° 2 do artigo 266° da CRP, e recebido no artigo 6° do CPA, um princípio geral de direito que visa pôr o administrado a salvo de decisões iníquas (cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 30 de Setembro de 2009, in www.dgsi.pt) o que através dele se pretende alcançar é uma atuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de fatores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido (cfr. acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2004, in www.dgsi.pt) E tal como na decisão que se vem citando também nestes autos e porque o vício alegado consubstancia a mesma questão fáctica deveria entender-se o princípio como salvaguardado, desde logo porque o júri, no momento da ratificação, embora já conhecendo os candidatos, a verdade é que não alterou os critérios que foram fixados antes de os conhecer e com que se pautou durante o procedimento. XVI – Nesse sentido o acórdão do STA de 12 de Novembro de 2008, que se dá por reproduzido. XVII – Omite-se decisão quanto ao relevo consequencial da degradação da essencialidade do ato, porquanto as meras irregularidades na prática dos atos não afectam a sua validade nem a eficácia e a declaração de vontade do órgão competente e do júri foi exarada em documento, reduzida a escrito, ainda que de forma imprópria, mas posteriormente sancionada, omitindo ainda a relevância da sanação da irregularidade cometida (a falta da ata 0), não considerando o quid mais expresso na publicidade dos respectivos atos e nem mesmo a natureza da formalidade legal preterida (elaboração da ata e sua menção no aviso de abertura do concurso), que a ser o é relativamente essencial, a qual foi objecto de reforma, apenas relevando como invalidante do ato, se o objectivo que com tal formalidade se visava atingir não fosse alcançado. XVIII – Omitiu o relevo das declarações do elementos do Júri (não impugnadas), que recuperaram a forma devida ao ato, o que em obediência ao princípio do aproveitamento do ato administrativo deveria manter o ato porque existente em substância, já que estando em causa a mera forma, susceptível de ratificação (ato de convalidação do vício) o aviso de abertura assume-se como válido, para efeitos de forma da ata, desde o momento da sua publicação (art. 137º, nº 4 do CPA) assim como o ato de ratificação quanto à competência para a homologação da classificação final, o qual recupera a legalidade do ato em razão da invalidade relativa que o afectava. IXX - Cumpria à decisão reconhecer a ratificação do ato e de que a mesma produzia efeitos retroativos – art. 137º, nº 4, do CPA, tudo se passando como se o ato de homologação não padecesse de qualquer vício porque respeitado os princípios da imparcialidade e da transparência. XX - A presunção de legalidade dos atos e convalidação operada impunham decisão consentânea com aquela outra citada considerando respeitados os princípios concursais e a norma do art. 27º, nº 1, alínea g) do DL 204/98, de 11.07, tanto mais que o âmbito de proteção da norma estava escrupulosamente respeitado. * O Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou nos seguintes termos (cfr. fls. 539 e remissão para fls. 390):
Como afirma o recorrente Município de Soure (cuja sentença transcreve), a ação, em tudo idêntica a esta, também proposta pelo Ministério Público, que correu termos por este TAF com o n° 600/07.8BECBR, foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado. Nesta outra ação, o Ministério Público conformou-se com a douta sentença ai proferida. * 1.2. Do mesmo acórdão interpôs recurso o SINTAP-Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação da sua associada, aqui contrainteressada, CA, concluindo o seguinte nas suas alegações:
1. A Contra Interessada foi selecionada de entre as outras candidatas que não tinham sido colocadas, por ser a segunda melhor colocada em termos de classificação, que resultou da avaliação total da qualificação que obteve nas várias provas que realizou. 2. A presente Ação foi instaurada contra o Município de Soure, em virtude de o Ministério Público ter considerado que foi cometido um vício que contudo foi ratificado pelo órgão competente 3. Andaram mal os Meritíssimos Juízes a quo ao não considerar que o vício foi ratificado, já não existindo na esfera jurídica dos interessados. 4. O Acórdão não responde aos factos apresentados pela contrainteressada, antes mantém inalterada toda a sentença anterior, sem mais. 5. O douto acórdão enferma do vício de falta de fundamentação, porquanto não responde aos argumentos invocados pela contrainteressada. 6. O ato ora posto em crise não merece censura, porque rectificou atempadamente o violou de que padecia. 7. Com efeito, constata-se que, existiu divulgação atempada dos critérios de avaliação e que, foi possibilitado o conhecimento dos mesmos, não só à contrainteressada como aos restantes concorrentes; 8. Constata-se também, que essa divulgação atempada dos critérios de avaliação permitiu a todos os concorrentes, saber o que se pretendia deles; 9. A tudo acresce que, o aviso de abertura que publicitou o concurso em apreço não é omisso em relação a qualquer critério, inexistindo assim violação de qualquer preceito e consequentemente afigura-se que foram respeitados os princípios da imparcialidade transparência e isenção. 10. Pelo que, em ponderada reflexão, conduzirá à revogação do acórdão recorrido. *** 2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: *** O acórdão recorrido, julgando procedente a ação administrativa especial intentada pelo Ministério Público contra o Município de Soure e contrainteressados acima identificados, anulou o despacho do Vice-Presidente de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso para provimento de um lugar de técnico superior estagiário-generalista, de 10.11.2006; e a deliberação da Câmara Municipal de 11.06.2007 que ratificou aquele despacho. Para tanto, alinhou a seguinte fundamentação, na parte aqui relevante: “Repare-se que a infracção não reside no facto de os critérios em causa constarem do aviso de abertura do concurso, mas no de os concorrentes ficarem sem saber, comprovadamente, se foram fixados pelo autor do despacho de abertura, ou pelo júri, a quem pertence, com exclusão de outrem, a competência para o efeito. Isto porque os princípios da imparcialidade e da transparência não são apenas passíveis de violação, por via da divulgação dos métodos de seleção e dos critérios de classificação depois de conhecido o universo dos candidatos, mas também por estes serem fixados por entidade destituída de competência para o efeito. Assim, mesmo que apenas se tenha verificado preterição da forma por falta de elaboração da ata da alegada reunião do júri que terá estabelecido os critérios de apreciação, tal omissão, insanável, constitui causa de invalidada do ato, representando uma irregularidade substancial caracterizadora do vício de violação de lei. Com efeito, não basta à Administração observar, como é seu dever, relativamente aos cidadãos que com ela estabelecem especiais relações, as garantias de isenção, imparcialidade e transparência. É imprescindível que se abstenha, na medida do possível, de qualquer atuação que permita a formulação da mais ténue suspeita acerca do respeito por tais princípios. Retira-se a este propósito da fundamentação do Acórdão do STA, tirado em 22/02/2011, no processo n.° 0936/10, que, decidindo, embora, questão relativa à divulgação intempestiva doa critérios de avaliação, se aplica inteiramente àquela que constitui objecto dos presentes autos: "(...)É evidente a relevância da grelha classificativa, dos elementos de avaliação e dos critérios de ponderação. E, quanto à questão de saber por quem foram fixados, só no factor formação profissional se alude ao júri e ao modo como deliberou pontuar as ações de formação devidamente comprovadas. Nada se diz quanto aos demais, sendo certo que o aviso devia conter e não contém, violando assim o disposto no art. 27°/g) do DL n° 204,98, de 11 de Julho, a "indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada". Mais. A indispensável ata não consta do processo administrativo, nem há sinal de que exista na realidade. Neste quadro fica um rasto de dúvida, de opacidade, de falta de transparência que, peia incerteza, deixa espaço à desconfiança e é pasto para a suspeita pública acerca da isenção da Administração. O mesmo é dizer que, no caso concreto, está configurada uma situação de dúvida, de perigo de favorecimento pessoal que, independentemente do dano, basta para anular o ato, em honra ao princípio da imparcialidade." É inadequada ao afastamento da aludida dúvida, de tal opacidade, a realização de uma reunião exclusivamente destinada à elaboração de uma ata da qual os membros do júri fazem constar que todos foram responsáveis pela elaboração e definição dos métodos de seleção, critérios de apreciação e ponderação, e do sistema de classificação final, na qual (contraditoriamente) deliberaram por unanimidade aprovar e ratificação dos métodos de seleção, critérios de apreciação e ponderação, e do sistema de classificação final, definidos no Aviso de Abertura, já que não remove a irregularidade original, insanável, como se disse, precisamente porque, como vem sendo referido, coloca em causa o respeito pelo princípio da transparência, revelando-se susceptível de motivar suspeições quanto à observância do princípio da imparcialidade.” Contudo, não podemos subscrever este entendimento. Não há dúvida que o aviso de abertura do "Concurso Externo de Ingresso para o provimento de um lugar de técnico superior estagiário-generalista", aqui em causa, está ferido do vício de incompetência na parte em que definiu os “métodos de seleção, critérios de apreciação e ponderação, e do sistema de classificação final”, uma vez que essa é uma competência do júri do concurso, nos termos do disposto nos artigos 14.º/1 e 27.º/1-g) do Decreto-Lei n.º 204/98, aqui aplicável. Contudo, provou-se também que o júri do concurso, em ata de reunião de 08.06.2007, declarou o seguinte: Subsequentemente, a Câmara Municipal de Soure, em reunião ordinária, de 11.06.2007, deliberou aprovar a ratificação do despacho do Presidente da Câmara Municipal que havia homologado a lista de classificação final. Assim, embora o vício de incompetência fosse determinante da invalidade do aviso de abertura do concurso e consequentemente do ato de homologação da lista de classificação final, verifica-se que o júri do concurso veio declarar que foi o responsável pela elaboração e definição dos métodos de seleção, critérios de apreciação e ponderação e do sistema de classificação final e aprovar a respetiva ratificação, tal como definidos no aviso de abertura do concurso. O que significa que o órgão competente para a prática do ato (o júri) procedeu à ratificação do ato, nos termos previstos no artigo 137.º/3/4 do CPA/91 (aqui aplicável). Como se esclarece no Acórdão do STA, de 13.02.2003, P. 046237, “ocorre ratificação-sanação quando a Administração, confrontada com ilegalidade de um ato administrativo seu, pretendendo mantê-lo válido na ordem jurídica, pratica novo ato, com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro de vício formal gerador de invalidade.” Também não colhe o argumento de que a ratificação ocorreu em momento em que já não era possível, por contender com os princípios da isenção, transparência e imparcialidade que regem o concurso. No caso, a razão da ser da exigência da divulgação atempada das regras do concurso mostra-se salvaguardada, na medida em que, por um lado, os critérios de seleção e avaliação foram divulgados antes de serem conhecidos os candidatos (no aviso de abertura do concurso); e, por outro, é seguro que os mesmos não foram alterados depois de serem conhecidos os candidatos, mantendo-se imutáveis tais critérios. Pelo que a referida ratificação operada pelo júri do concurso expurgou o vício formal gerador da invalidade do aviso de abertura, devendo, em consequência manter-se os atos impugnados. Esta é, aliás uma conclusão aceite pelo próprio autor da ação, aqui Recorrido, pois, como o mesmo salienta nas suas contra-alegações, conformou-se com a sentença proferida noutra ação que correu termos no mesmo TAF de Coimbra, com o n.º 600/07.8BECBR, e que, sendo em tudo idêntica a esta, foi julgada improcedente por sentença já transitada em julgado. Em suma, os recursos merecem provimento, devendo o acórdão recorrido ser revogada e julgada improcedente a ação. *** Pelo exposto, acordam em conceder provimento aos recursos, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação. Sem custas (isenção do Recorrido). Porto, 20.05.2016 |