Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00004/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/22/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Descritores:INTIMAÇÃO PASSAGEM/EMISSÃO DE CERTIDÃO-INFORMAÇÃO
OBJECTO
REQUISITOS
INTERESSE DO REQUERENTE
Sumário:I. O pedido de informação deduzido junto da entidade administrativa por parte de um particular, que invocava ser comproprietária de prédio urbano objecto de contrato de arrendamento, no sentido de que fosse notificado “a) do teor das resoluções tomadas no procedimento administrativo referente aquele prédio; b) a qualidade dos autores dos actos e, no caso de uso de competência delegada ou subdelegada, a menção dos despachos de delegação ou subdelegação e o local da respectiva publicação; e no caso dos actos serem susceptíveis de recurso hierárquico necessário, a indicação do órgão competente para a sua impugnação e o prazo”, constitui ou integra-se no direito à informação, informação essa que tanto pode ser obtida através da notificação nos termos do art. 68º do CPA ou mediante pedido de certidão.
II. Daí que o meio processual de intimação previsto nos arts. 82º e seguintes da LPTA seja adequado para fazer efectivar o direito à informação nos termos descritos em I) quando exercido por quem seja interessado no respectivo procedimento administrativo.
III. Goza de interesse procedimental na obtenção do pedido de informação, porque detentor de interesse próprio, comprovado e sério, quem, não tendo tido qualquer intervenção em procedimento administrativo que corria termos na entidade administrativa demandada relativo a imóvel de era que comproprietária, vem a tomar conhecimento da existência daquele procedimento na sequência de notificação judicial avulsa de que foi objecto.
IV. Alegando a requerente do pedido de informação a qualidade de comproprietária do imóvel incumbia à entidade administrativa recorrida o ónus de averiguar esse facto notificando-a para fazer prova dessa qualidade e obtida a confirmação daquele facto proceder em conformidade notificando a mesma dos actos praticados no procedimento relativos a tal imóvel.
V. Não versa sobre matérias confidenciais ou secretas o pedido de informação referido em I) deduzido por quem invoca ser comproprietário de imóvel objecto de procedimento administrativo.
Recorrente:Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Pedido de intimação para emissão de certidão
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Administrativo Central Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que o intimou a ordenar que seja notificada à requerente/agravada “o teor integral das resoluções referidas na alínea a) do ponto 2 supra, com a menção e esclarecimento referidos nas alíneas b) e c) desse mesmo número, sob a cominação estipulada no nº2 ao art.84º da LPTA.”
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
« A - O procedimento intentado pela recorrida não está legalmente previsto, não é a única forma de que ela dispõe para fazer valer o seu eventual direito nem se trata do exercício do seu direito de informação procedimental;
B - Deve, pois, ser rejeitado, por ser legalmente inadmissível;
C - Intimando o recorrente a douta sentença em crise viola o art. 82° da LPTA e o princípio da legalidade das formas processuais, por admitir uma forma de processo que a lei não prevê;
D - o procedimento administrativo em causa foi iniciado por uma inquilina que, nos termos do Regime do Arrendamento Urbano, indicou como único proprietário do imóvel o Sr. …;
E - A recorrida não demonstrou no procedimento administrativo a sua legitimidade e interesse para aí intervir;
F - Apenas o fazendo nestes autos, estando o procedimento administrativo já findo;
G - A lei apenas determina a notificação aos interessados, sendo certo que a recorrida não consta como tal no procedimento administrativo, pelo que não havia obrigação do recorrido de proceder à sua notificação;
H - Ao intimar o recorrente, a douta sentença viola o disposto no art. 66° do CPA, por ordenar a notificação de elementos do procedimento administrativo a quem não demonstrou, no seu decurso e perante a entidade administrativa, nele ter interesse.»

Contra alegou a requerente/agravada no sentido de ser confirmada a decisão recorrida e julgado improcedente o recurso.

Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.
A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui se consideramos por integralmente reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC.

O DIREITO.
Insurge-se o recorrente contra o decidido por, no seu entender o meio processual utilizado é inadmissível e não estar demonstrado, no procedimento administrativo, a legitimidade da requerente/agravada.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, a requerente/agravada é co-proprietária do prédio urbano de que é arrendatária a sociedade comercial ….. Lda e, nessa qualidade, em 21.07.2003, solicitou ao agravante, para o eventual uso de meios administrativos ou contencioso, a notificação : “a) do teor das resoluções tomadas no procedimento administrativo referente aquele prédio; b) a qualidade dos autores dos actos , e no caso de uso de competência delegada ou subdelegada, a menção dos despachos de delegação ou subdelegação e o local da respectiva publicação; e no caso dos actos serem susceptíveis de recurso hierárquico necessário, a indicação do órgão competente para a sua impugnação e o prazo.”
Este pedido surgiu na sequência de notificação avulsa requerida pela sociedade arrendatária (cf. fls.4 a 17)
De acordo com o disposto nas disposições legais conjugadas dos arts. 268º, nº1 da C. R. P. e 82º da LPTA, a Administração está vinculada a passagem de certidões, no prazo de 10 dias, a requerimento dos interessados; obrigação que cessa quando o pedido incide sobre matérias secretas ou confidenciais.
Decorrido esse prazo sem que as certidões sejam passadas, pode o requerente, dentro de um mês, pedir ao Tribunal Administrativo de Círculo a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido – nº2 do art. 82º da LPTA.
Para efeitos deste normativo (art. 82º da LPTA) consideram-se interessados todos aqueles que tenham um interesse directo na obtenção da certidão, porquanto o procedimento em questão foi por si ou contra si desencadeado, estando em causa os direitos e interesses que o requerente pretende acautelar ( cf. arts. 61º e 62º do CPA) e, ainda, aqueles que têm um interesse legítimo, ou seja, que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento. Neste caso, o requerente terá de demonstrar os necessários requisitos que qualifiquem esse interesse, nomeadamente no seu requerimento mediante a alegação de factos e através de elementos provatórios.
Este normativo embora apenas se refira à passagem de certidões e à consulta de documentos ou processos, atentos ao princípio geral de que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, como acontece ao direito de informação procedimental consignado no art.61º do CPA, pelo que tem de haver um meio processual apto a efectivá-lo. E, o meio processual adequado para o efeito é o regulado no normativo supra referido (arts.82º a 85º da LPTA)
No caso sub judice a notificação requerida pela requerente/agravada – notificação de actos administrativos – não é mais de que o direito à informação. Informação que visa obter mediante a notificação a efectuar dos actos praticados. Pois, desde que seja interessada, tem direito a saber o estado de um determinado procedimento, quer seja através de notificação, nos termos do art.68º do CPA, quer mediante o pedido de certidão.
Pelo que improcede a conclusão de alegação no sentido de ser rejeitado o pedido, por o meio usado ser inadequado.
Mas entende ainda o agravante que, sendo o meio próprio, deve o mesmo pedido ser indeferido, por não estar demonstrada no procedimento administrativo, a legitimidade da requerente.
Efectivamente, como a própria requerente reconhece, apenas teve conhecimento da existência do procedimento administrativo, pela notificação avulsa que lhe foi efectuada. Verifica-se, assim, que esta não foi interveniente no procedimento onde foram praticados os actos, cuja notificação pretende, logo não é interessada, não tem interesse directo e, portanto, conclui o recorrente /agravante a requerente carece de legitimidade.
A notificação solicitada só poderia ser satisfeita se a requerente, uma vez que não interveio no procedimento, demonstrasse ter interesse legítimo, isto é, que mediante factos concretos e elementos provatórios se pudesse concluir ter esse interesse legítimo na notificação requerida. E, foi o que aconteceu. A requerente/agravada, como proprietária do prédio em questão – arrendado – tem interesse legitimo em ser notificada dos actos relativos a esse prédio. Aliás, alegando a requerente a qualidade de proprietária, competia a autoridade recorrida, averiguar desse facto, nomeadamente , notificando-a para fazer prova do alegado, pois, nessa qualidade devia ser notificada dos actos praticados e relativos a esse prédio. É, evidente o interesse próprio, comprovado e sério da recorrente.
Sendo a recorrente interessada a administração está obrigada a notificá-la dos actos requeridos, salvo se versarem sobre matérias secretas ou confidenciais. (nº1 do art.82º da LPTA)
E, dispõe o n.º 3 do mesmo normativo que “só podem considerar-se matérias secretas ou confidenciais aquelas em que a reserva se imponha para a prossecução do interesse público especialmente relevante, designadamente em questões de defesa nacional, segurança interna e política externa, ou para tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da intimidade da sua vida privada e familiar.”
A notificação requerida pela agravada de actos do procedimento relativo ao prédio de que é proprietária não diz respeito a matérias confidenciais ou secretas. Aliás, sendo a notificação por referência a actos e não a processos, mesmo que existisse qualquer de índole secreta ou sigilosa, o que não é o caso, sempre tal matéria podia ser excluída do âmbito da notificação.
Demonstrado o interesse legitimo da recorrente na requerida e não versando estas sobre matéria secreta ou confidencial, devia o agravante ter ordenado a requerida notificação. Pelo que improcedem, no todo, as conclusões de alegação do agravante.

Em conformidade, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta o agravante.
Porto, 22-04-2004
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ana Paula Portela
Carlos Carvalho