Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01426/17.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/10/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO, TAXA DE PORTAGEM, ADMISSÃO DO RECURSO, ARTIGO 73.º, N.º 2 DO RGIMOS, MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO, ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS ESSENCIAIS |
| Sumário: | I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no artigo 64.º do mesmo RGIMOS, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário. II – Afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito quando a decisão proferida pelo tribunal a quo revela um erro evidente, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério Público interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20/05/2019, que anulou as coimas aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenação n.º 1783201606081916, n.º 1783201606081924, n.º 1783201606081967 e n.º 1783201606082033, nos valores de €193,88, €148,84, €86,64 e €821,44, respectivamente, acrescidas de custas no montante de €76,50, na sequência de recurso das respectivas decisões de aplicação de coima, pela falta de pagamento de taxas de portagem, interposto por Bruno Ricardo da Silva Correia,B. R. . S. C., contribuinte fiscal n.º 194493768,(…), residente na Rua Particular Nuno Álvares, n.º 18, 5.º Esq. Frt., em Gondomar.(…). O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - QUESTÃO PRÉVIA – O RECURSO DEVE SER ADMITIDO, APESAR DO VALOR DAS COIMAS APLICADAS E DO DISPOSTO NO ARTIGO 83 – Nº 1 DO RGIT, ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO APROVADO PELO DL 433/82 DE 27/10, que admite este recurso excecional para o Tribunal da Relação (neste caso o TCAN), porquanto importa aclarar se as normas de notificação das taxas de portagem são apenas as tipificadas na Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação da Lei 51/2015 de 08/06, nomeadamente nos seus artigos 10º e 14º, ou são as previstas nos artigos 35 a 39 do CPPT, ou ainda quaisquer outras. 2ª - Nos autos foram aplicadas ao arguido e impugnante quatro coimas, cujo valor unitário não ultrapassa um quarto (€1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.º 83 - n° 1 do RGIT, não seria admissível recurso da sentença em crise, mas o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73 - n° 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformização da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012 e de 08/05/2013, proferidos nos P. 243/12, 703/12 e 655/13, e este último relativo a uma decisão proferida no processo de contraordenação deste TAF do Porto com nº 2996/12.0BEPRT, e ainda acórdão do STA de 05/02/2014, proferido no P. 1071/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 3ª - Importa promover a uniformização da aplicação do direito, estendendo a jurisprudência superior também aos processos cuja coima aplicada não atinge o valor para dela haver recurso, e assim se evitar uma imagem que frequentemente invade os meios de comunicação social: o Tribunal anula mais uma vez uma coima aplicada pelas Finanças. 4ª - E nomeadamente no caso dos autos, de modo a definir-se se as normas de notificação das taxas de portagem são apenas as tipificadas na Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação da Lei 51/2015 de 08/06, nomeadamente nos seus artigos 10º e 14º, ou são as previstas nos artigos 35 a 39 do CPPT, ou ainda quaisquer outras, pois a nosso ver, a sentença proferida carece de apoio legal, face ao regime de notificações previsto na Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação da Lei 51/2015 de 08/06, nomeadamente nos seus artigos 10º e 14º. 5ª - Este recurso é excecional e a sua admissibilidade só pode ser apreciada e decidida pelo Tribunal de Recurso, conforme entendimento do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Presidente do STA no despacho de 02/05/2018, proferido na reclamação nº 14/18 do STA, constante do P. 2086/17.0BEPRT – S1.1 deste TAF do Porto. 6ª - Nos termos daquele art.º 73 - n° 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida, e há manifesta necessidade para melhoria da aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial, de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito, o que acontece com a solução jurídica encontrada pela decisão recorrida, pelo que é manifestamente necessária a admissão do recurso. 7ª - Assim, caso não fosse admissível recurso, ficariam sem controlo jurisdicional decisões proferidas com duvidosas soluções jurídicas, com manifesta violação do direito, claro prejuízo do direito fundamental do cidadão ao recurso judicial das decisões administrativas, do interesse público, da economia e da boa gestão processual. 8ª - DEVERÁ, POIS, SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO. 9ª – A QUESTÃO PRINCIPAL DE QUE SE RECORRE – a matéria de facto julgada como provada e a observância do regime de notificação das taxas de portagem previsto no art.º 14º da Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação dada pela Lei 51/2015 de 08/06: 10ª - O Tribunal julgou como provado que o recorrente tem domicílio na Rua….., em G…. (al. A) e que em 22/04/2015, a “Via Verde Portugal, S.A.” remeteu uma notificação ao recorrente para a Avenida D….- (…) ao abrigo do art.º 10º, n.º 4, da Lei n.º 25/2006, de 30/6, para este proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos referentes aos dias 07/01/2015 a 20/02/2015 e aos veículos de matrícula 36-ON-32XX-XX-XX e 99-OJ-78XX-XX-XX, notificação essa que foi devolvida ao remetente com a indicação dos serviços postais de “objeto não reclamado” (al. B), e mais se provou que a notificação mencionada na alínea antecedente foi repetida em 21/05/2015, através de carta simples remetida para a mesma morada (al. C). 11ª - É quanto a nós esta a matéria de facto que releva para apreciação do presente recurso, sendo que as contraordenações tal como resulta dos autos e da matéria de facto julgada como provada (al. D), foram praticadas em vários dias dos meses de janeiro e fevereiro de 2015, sendo que o julgador deu como provado que na data consignada a fls. 6 do processo físico (27/04/2017) – cf. Al) A) dos factos provados, o arguido tinha a sua residência na Rua Particular Nuno Álvares,(…), mas os factos ocorreram em janeiro e fevereiro de 2015 e as notificações são de abril e maio de 2015 (al. B) dos factos provados, pelo que nos parece irrelevante que eventualmente fosse essa a morada fiscal ou real do arguido em 2017. 12ª - Assim, não havendo prova nos autos da residência do infrator à data da prática das contraordenações, por não ter sido possível identificar o arguido, (cf. Nº 1, do art.º 11 da Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação da Lei 51/2015 de 08/06), as concessionárias das autoestradas e as gestoras dos sistemas eletrónicos (Via Verde), socorrem-se das bases de dados do Registo Automóvel, como se dispõe na parte final do nº 1, do art.º 11 da citada Lei para o identificar. 13ª - E foi nestes termos e nos previstos no 1 e 2 do art.º 14 da Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação da Lei 51/2015 de 08/06 que procedeu a Via Verde, tal como resulta da matéria de facto julgada como provada nas alíneas B) e C) da douta sentença recorrida. 14ª - Ora, cumprida a lei nestes exatos termos, nada mais era exigível para que se considerasse válida a notificação realizada, pelo que se não pode aceitar como não notificadas as taxas de portagem, cujo não pagamento deu causa às coimas aplicadas e impugnadas, pois não são aqui aplicáveis as normas do procedimento tributário previstas nos artigos 35 a 39 do CPPT. 15ª - Salvo o devido respeito, parece-nos que não há elementos de facto para se concluir pela anulação das decisões de aplicação de coimas impugnadas, e se ocorresse falta de notificação para pagamento das taxas de portagem liquidadas, haveria então que julgar procedente o recurso e absolver o arguido das contraordenações pelas quais lhe foram aplicadas as quatro coimas referidas nos autos. 16ª – Ora, a morada para onde foram enviadas as notificações das taxas de portagem não pagas é a que o arguido deu no contrato que efetuou com a locadora dos veículos que deram causa as citadas taxas, a sociedade H-- – Aluguer de AutomóSA, conforme resulta da informação prestada pela locadora à Via Verde (cf. Fls. 39 do processo físico), pelo que as notificações efetuadas observam o disposto no nº 1 e 2 do art.º 14 da Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação da Lei 51/2015 de 08/06. 17ª - O titular do registo automóvel, para o caso de o proprietário ter morada distinta da que consta da CRA, tem o dever legal de ter a sua morada atualizada, conforme resulta das normas legais do CE e da CRA, pelo que a inobservância legal destas normas não pode constituir benefício do infrator, porque a tal obstam as citadas normas legais da Lei 25/2006 de 30/06, agora com a nova redação dada pela Lei 51/2015 de 08/06. 18ª - E no caso do recorrente, a morada do arguido e para onde foi notificado, é a que deu no contrato de locação, a qual, tal como o arguido confessa no art.º 3º da sua alegação de recurso, corresponde à morada da mãe e onde na realidade à data até residiria, pois, a morada referida a fls. 6 do processo físico, é apenas o domicílio, pelo menos fiscal, em 27/04/2017. 19ª - Se foi essa a morada que deu no contrato de locação, tal ato terá que se equiparar à morada que o proprietário dá ao registo automóvel, assumindo a responsabilidade dos efeitos subsequentes, como locatário, o que resulta do disposto no nº 3, do art.º 10º da Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação dada pela Lei 51/2015 de 08/06. 20ª - E assim sendo, tendo sido devida e legalmente notificadas as taxas de portagem, competiria depois ao arguido fazer prova de que as mesmas não foram efetuadas para a morada que deviam ter sido, sem se aceitar que o regime de notificações seja o previsto nos artigos 35 a 39 do CPPT, - ou poderia até o arguido querer provar na impugnação judicial da coima que não era ele o responsável pelo pagamento da citada taxa de portagem. 21ª - Mas o que não se aceita é que se considere que a Via Verde não notificou as citadas taxas de portagem, cumprindo as exigências legais previstas no nº 1, do art.º 11 e nº 1 e 2 do art.º 14 da Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação dada pela Lei 51/2015 de 08/06, pois em matéria de taxas rodoviárias, como é o caso dos autos, as notificações seguem o regime legal próprio previsto nesta Lei. – neste sentido, acórdão do TRC de 03/07/2013, proferido no P. 417/12.8T2ILH.C1, disponível em www.dgsi.pt. 22ª - Terá, pois que proceder o recurso, considerando-se que as notificações das taxas de portagem foram validamente efetuadas e como tal deverão os autos prosseguir os seus legais trâmites processuais para apreciação do mérito da impugnação. 23ª - – SEM PRESCINDIR: a eventual omissão de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade material, nomeadamente a requisição do contrato de aluguer dos veículos que deram causa às citadas taxas de portagem celebrado entre o arguido e a locadora H – Aluguer de Automóve – SA, com escritórios nomeadamente na R. do Barreiro, 492 – Moreira - Maia.(…). 24ª - Caso se entenda que importa saber por que razão foram enviadas as notificações das taxas de portagem para a morada constante da al) B) dos factos julgados como provados, que é a morada da mãe do arguido (cf. Art.º 3º da sua alegação de recurso), parece-nos que a sentença recorrida incorreu em omissão de diligências de prova para a descoberta da verdade material e a uma boa decisão da causa, a que estava oficiosamente obrigado o Tribunal por força do disposto no nº 1, do art.º 340 do CPP, fazendo com que tal omissão acarrete a nulidade da sentença proferida, nos termos da al) d), parte final, do nº 2, do art.º 120 do CPP, bem como a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto julgada como provada e não provada, e erro de apreciação da prova por omissão de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade material, a que aludem as al) a) e c), do nº 2, do art.º 410 do CPP. 25ª - Com efeito, importa saber qual a morada que tinha o arguido na data dos contratos de aluguer celebrados, bem como em janeiro e fevereiro de 2015 (data da passagem na via verde), sendo pouco relevante que à data da notificação (22/04/2015 – al) B.) tivesse outra morada, ou que a morada (pelo menos fiscal) seja em 27/04/2017 (cf. Fls. 6 e factos da al) A), a que consta dos factos provados sob al) A), pois pode haver necessidade de ponderar estes factos e emitir pronúncia sobre os mesmos, o que não foi feito, sendo que neste caso, procedendo o recurso, haveria que anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto. 26ª – Foram violados os artigos 10 – nº 3, 11 – nº 1 e 14 – nº 1 e 2 Lei 25/2006 de 30/06, na sua última redação dada pela Lei 51/2015 de 08/06, e 120, nº 2, al) d), 340 – nº 1 e al) a) e c), do nº 2, do art.º 410 do CPP, aplicáveis por força do disposto na al) b), do art.º 3º do RGIT e art.º 41 – nº 1 do RGCO. Nestes termos, deverá ser admitido o presente recurso e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida para que seja substituída por outra que conheça do mérito da impugnação judicial das coimas aplicadas nestes autos pela ATA, ou anulando-se a mesma, para ampliação da matéria de facto. **** O Recorrido não apresentou contra-alegações.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARNo artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. O mesmo artigo 75.º, no seu n.º 2, alínea b), refere que a decisão do recurso pode anular a decisão recorrida e devolver o processo ao tribunal recorrido. Não obstante, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento na decisão que julgou não se encontrar demonstrado nos presentes processos de contra-ordenação que o arguido tenha sido validamente notificado nos termos do artigo 10.º, n.º 4 (ex vi o seu n.º 1) da Lei n.º 25/2006, de 30/06. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “1. FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) O Recorrente tem domicílio na Rua Particular Nuno Álvares, n.º 18, 5.º Esq. Frt., em Gondomar(…) – cfr. fls. 6 do processo físico. B) Em 22/04/2015, a “Via Verde Portugal, S.A.” remeteu uma notificação ao Recorrente para a Avenida D. Manuel II, 1732, 3720-421 Palmaz,(…), ao abrigo do art.º 10º, n.º 4, da Lei n.º 25/2006, de 30/6, para este proceder ao pagamento voluntário das taxas de portagem e custos administrativos referentes aos dias 07/01/2015 a 20/02/2015 e aos veículos de matrícula 36-ON-32XX-XX-XX e 99-OJ-78XX-XX-XX, notificação essa que foi devolvida ao remetente com a indicação dos serviços postais de “objeto não reclamado” – cfr. fls. 251 a 254 do processo físico. C) A notificação mencionada na alínea antecedente foi repetida em 21/05/2015, através de carta simples remetida para a mesma morada – cfr. fls. 255 a 258 do processo físico. D) Em 30/11/2016 e 01/12/2016, foram levantados autos de notícia em nome do ora Recorrente pela falta de pagamento de taxas de portagem no período compreendido entre 07/01/2015 e 20/02/2015, em infração ao disposto no art.º 5º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/2006, de 30/6, punível nos termos previstos no art.º 7º da referida Lei – cfr. fls. 26, 27, 83 verso, 84, 128 verso a 131, 187 verso e 188 do processo físico. E) Os autos de notícia mencionados na alínea antecedente deram lugar à autuação no Serviço de Finanças de Gondomar 1, em 30/11/2016 e 01/12/2016, dos processos de contraordenação n.os 1783201606081916, 1783201606081924, 1783201606081967 e 1783201606082033 – cfr. fls. 25, 83, 128 e 187 do processo físico. F) Por decisões datadas de 09/03/2017, proferidas nos processos de contraordenação n.os 1783201606081916, 1783201606081924, 1783201606081967 e 1783201606082033, o Chefe do Serviço de Finanças de GondomarG… 1 aplicou ao Recorrente coimas no valor de € 193,88, € 148,84, € 86,64 e € 821,44, respetivamente, acrescidas de custas no montante de € 76,50 – cfr. fls. 62, 63, 110, 111, 160 a 162 e 213 a 216 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido. 2. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem, com pertinência para a decisão. MOTIVAÇÃO: A decisão sobre a matéria de facto assentou na análise crítica da prova documental produzida nos autos.” 2. O Direito Comecemos por apreciar a admissibilidade do recurso. Com efeito, o presente recurso vem interposto nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS, ou seja, para “melhoria da aplicação do direito» ou «promoção da uniformidade da jurisprudência”. Na verdade, porque o valor de cada uma das coimas em causa não atinge 1/4 do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, (sendo que esse valor foi fixado em €5.000,00 pelo artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e porque não foi aplicada sanção acessória, não é permitido o recurso ao abrigo do disposto no artigo 83.º, nºs 1 e 2 do RGIT, normas legais que dizem, respectivamente, o seguinte: «O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória». «Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo». No entanto, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada e não há aplicação de sanção acessória, o recurso pode ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do RGIMOS, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência». Diga-se ainda que, apesar de o artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS se referir apenas a sentença - e a decisão recorrida ter sido proferida, ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 64.º, n.º 2 do RGIMOS, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT, por despacho - tem vindo a entender-se que não há razão para não estender a admissibilidade desse recurso aos despachos, pois, como dizem JORGE LOPES DE SOUSA e SIMAS SANTOS (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2.ª edição, pág. 505 e segs.), «não existe nenhuma diferença de natureza entre as duas decisões», sendo que «a alternativa da decisão por despacho ou sentença não radica na complexidade das questões a decidir pelo que aquele n.º 2 do dito artigo 73.º se deve aplicar indiferentemente a ambas as decisões». Foi ao abrigo dessa disposição legal que o Recorrente interpôs o presente recurso e o mesmo foi recebido, pelo que cumpre verificar se estão reunidos os requisitos para a aceitação do mesmo por este TCA Norte - cfr. Acórdão do STA, de 14/03/2018, Processo n.º 01344/17. A partir daqui, importa analisar se o recurso da decisão recorrida se assume como “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”. Estão em causa nos autos quatro coimas aplicadas por falta de pagamento de taxa de portagem, tendo sido proferida decisão a anulá-las, por não se encontrar demonstrado que o arguido tenha sido validamente notificado nos termos do preceituado no artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 25/2006, de 30/06. Na discordância de tal decisão se baseia o presente recurso, por o Ministério Público entender, além do mais, verificar-se erro na apreciação da prova e omissão de diligências probatórias essenciais – cfr. artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal. Nesta matéria, cumpre ter presente que o artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS visa possibilitar a via recursória, quando a mesma não é admitida pelas regras “normais” (designadamente pelo n.º 1), mas razões de interesse geral e de dignificação da justiça, tornam pertinente a reapreciação do caso por tribunal superior. Daí que esteja dependente de requerimento e da aceitação do tribunal ad quem, que perante o processo e o decidido deve verificar a existência das razões consagradas no normativo. Tal equivale a dizer que “a melhoria da aplicação do direito” justifica-se quando a decisão proferida pelo tribunal a quo revela um erro evidente (manifesto), clamoroso, intolerável, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional. Assim, não está em causa a normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior, ou seja, apenas é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele. Ora, na concreta situação dos autos, haverá que averiguar da ocorrência de um erro jurídico evidente na aplicação do direito, no sentido de se estar perante uma solução jurídica patentemente errada, indigna, desprestigiante da própria magistratura ou que constitua uma manifesta afronta ao direito. Tanto mais que no recurso interposto nada é referido sobre a possibilidade de a decisão recorrida ferir ou pôr em causa a uniformidade da jurisprudência, pela existência de decisões contraditórias sobre uma questão essencial de direito. No presente meio processual, o arguido veio questionar a legalidade das decisões que lhe determinaram a aplicação de coimas por imputada falta de pagamento de portagens em via que dispunha de sistema de cobrança electrónica de portagens. O arguido invoca, além do mais, que não foi notificado para pagamento das taxas de portagens por parte da concessionária, tendo ficado, por isso, impossibilitado de identificar o autor do acto prefigurado como contra-ordenação, visto que quem conduziu a viatura, na data dos factos, foi Celina Maria Pinheira da Silva Correia,C. M. P. . S. C., sua mãe, e que, como tal, foi infringido o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 25/2006: Artigo 10.º Responsabilidade pelo pagamento, na redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados. 2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução. 3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. 4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contra-ordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. 5 - Caso o agente da contra-ordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente. 6 - O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1. Ora, resulta inequívoca a importância de uma notificação prévia para pagamento feita pelas entidades a que se faz alusão no n.º 1 do artigo 10.º, ou seja, que as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, notifiquem o titular inscrito no documento de identificação do veículo para pagar ou identificar o condutor do veículo, sendo que quando é feito o pagamento nessa sede prévia, parece que não haverá lugar a responsabilidade contra-ordenacional. Importa, ainda, chamar à colação o disposto no artigo 11.º, na redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: Artigo 11.º Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem 1 - Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo. 2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no n.º 1 são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 3 - Compete às respectivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de portagem e às entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens efectuar as notificações e, ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Desde logo ressalta que a decisão da matéria de facto não permite compreender o motivo para a “Via Verde Portugal, S.A.” ter remetido uma notificação ao aqui Recorrido para a Avenida D. Manuel II, 1732, 3720-421 Palmaz.(…). Desconhecendo-se, assim, se obteve essa morada através do disposto no referido artigo 10.º, n.º 1 e n.º 2 ou por via do acesso mencionado no artigo 11.º. O certo é que as notificações previstas no artigo 10.º se processam validamente segundo o disposto no artigo 14.º. Ora, o artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, refere que: “Artigo 14.º Notificações 1 - As notificações previstas no artigo 10.º efectuam-se por carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. 2 - Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples. 3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação. 4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. 5 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação. 6 - Caso uma única notificação se revele insuficiente para listar a totalidade das infracções cometidas em determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infracções cometidas. 7 - Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter: a) A indicação de que as infracções podem ser consultadas no Portal das Finanças; e b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infracções cometidas na segunda carta que receber. Na verdade, compulsando a decisão da matéria de facto [especificamente a alínea A], verifica-se que a sua motivação assentou na análise crítica da prova documental produzida nos autos, com remissão para fls. 6 do processo físico. Essa página trata-se do capeamento do original dos processos de contra-ordenação em apreço, com indicação do n.º atribuído aos mesmos, identificação do arguido, seu domicílio fiscal, seu número de identificação fiscal, indicação das normas infringidas, das normas punitivas e da data da autuação – 27/04/2017. É com base nesta informação do Serviço de Finanças de GondomarG… 1 que o tribunal recorrido considerou provado que o “Recorrente tem domicílio na Rua Particular Nuno Álvares, 18 – 5.º esq. Frt, em Gondomar”(…)” – cfr. alínea A) do probatório. Ora, consta da decisão da matéria de facto que a falta de pagamento da portagem se refere aos dias 07/01/2015 a 20/02/2015 e aos veículos de matrícula 36-ON-32XX-XX-XX e 99-OJ-78XX-XX-XX. Nesta conformidade, importava averiguar qual o domicílio do arguido à data das infracções e como foi obtido o endereço para o qual foram enviadas as notificações mencionadas nas alíneas B) e C) do probatório. Ressalta uma dúvida fundada se o arguido não terá alterado a sua residência, podendo, eventualmente, considerar-se validamente notificado nos termos do artigo 14.º, por via do disposto nos artigos 10.º ou 11.º do diploma vindo a referir, por ter, efectivamente, residido em Janeiro e Fevereiro de 2015 na Rua Particular Nuno Álvares, 18 – 5.º esq. Frt, em Gondomar.(…). O tribunal não tem de limitar a sua convicção aos meios de prova apresentados pelos interessados; recorde-se que o princípio da investigação obriga o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – cfr. artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. In casu, é ostensivo que o tribunal recorrido não determinou diligências essenciais para descortinar se as cartas registadas enviadas ao arguido, contendo a notificação nos termos do artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 25/2006, de 30/06, foram dirigidas ao seu efectivo domicílio à data das infracções. Somente tal grosseira omissão [averiguar se a factualidade vertida na alínea A) do probatório é contemporânea das infracções] permitiu concluir o seguinte na decisão sob censura, no pressuposto [sem base factual] que o domicílio do arguido sempre esteve estabelecido na Rua Particular Nuno Álvares, n.º 18, 5.º Esq. Frt, em Gondomar:(…): “(…) Revertendo ao caso sub judice, ficou provado que a notificação para pagamento das taxas de portagem em dívida, que antecedeu o levantamento dos autos de notícia que estão na origem das coimas recorridas, foi remetida para a Avenida D. Manuel II, 1732, Palmaz, em Oliveira de Azeméis,(…), quando o notificando, aqui Recorrente, tem domicílio na Rua Particular Nuno Álvares, n.º 18, 5.º Esq. Frt., em Gondomar.(…). Ora, a falta de notificação do Recorrente para pagamento das taxas de portagem e dos custos administrativos associados, impossibilitou-o de pagar a dívida e, dessa forma, obstar ao levantamento dos autos de notícia e à instauração dos processos de contraordenação. (…)” Considerando todos os elementos ínsitos nos autos, é evidente que a decisão recorrida se mostra precipitada. Seria fulcral melhor instrução para a descoberta da verdade material [artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal], nomeadamente a requisição do contrato de aluguer dos veículos que deram causa às citadas taxas de portagem celebrado entre o arguido e a locadora H – Aluguer de Automóveis S.A., importando saber por que razão foram enviadas as notificações das taxas de portagem para a morada constante da alínea B) dos factos julgados como provados, que é a morada da mãe do arguido (segundo é alegado pelo Recorrente na sua petição de impugnação de aplicação de coima). Ao não ser averiguado pelo tribunal recorrido o domicílio efectivo do arguido na data da celebração dos contratos de aluguer das viaturas e à data das infracções ocorridas em Janeiro e Fevereiro de 2015, somos confrontados com insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto e erro de apreciação da prova por omissão de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade material, a que aludem as alíneas a) e c), do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.º, n.º 4 do RGIMOS. Por tudo o exposto, existem fortes probabilidades de chegar a conclusão oposta à da decisão recorrida, isto é, que o arguido terá sido validamente notificado nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06. Nesta conformidade, é nossa convicção ser o recurso admissível, por se verificar lapso manifesto na apreciação da prova, que se impõe corrigir. Embora a solução do tribunal recorrido não comporte importantes reflexos materiais (considerando os reduzidos montantes das coimas) avulta, de forma categórica, o erro, pois há que anular a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto. Deste modo, não podendo sufragar-se o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 75.º, n.º 2, alínea b) do RGIMOS ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT Lembramos que às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º, a decisão recorrida e devolver o processo ao tribunal “a quo”, de molde a permitir que sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído, sendo, consequentemente, ampliada a decisão da matéria de facto e proferida nova decisão, com renovada apreciação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, e, se for o caso, apreciar as restantes questões colocadas no recurso de aplicação de coima. Conclusões/Sumário I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no artigo 64.º do mesmo RGIMOS, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário. II – Afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito quando a decisão proferida pelo tribunal a quo revela um erro evidente, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em admitir o recurso, conceder provimento ao mesmo, anular a decisão recorrida e determinar a devolução do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para nova decisão, com preliminar alteração e ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica. Sem custas. Porto, 10 de Outubro de 2019 Ana Patrocínio Cristina Travassos Bento Paulo Ferreira de Magalhães |