Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00472/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:NOTIFICAÇÃO LIQUIDAÇÃO IRS CARTA REGISTADA N/ RECLAMADA - PERFEIÇÃO NOTIFICAÇÃO - OPOSIÇÃO
Sumário:I A lei fundamental não prescreve a modalidade de notificação a usar.
Depreende-se contudo do preceito constitucional que o meio a usar, não pode colocar nunca o notificado numa situação de indefesa.
II Em principio cabe à AF provar que o notificado da liquidação o foi e de modo válido.
III A falta de notificação válida da liquidação no prazo da caducidade é fundamento legal de oposição, por inexigibilidade da dívida cfr artigo 204 do CPPT.
Muito embora o CPT e CPPT exijam que a notificação da liquidação adicional deva ser feita através de carta registada com aviso de recepção esta formalidade legal pode degradar-se em formalidade não essencial se aquando da citação para a execução o executada já tinha tido conhecimento da liquidação donde decorrera a dívida e até já deduzira a respectiva impugnação judicial.
IV Não contendo os autos as datas da propositura da impugnação e tendo tal facto sido alegado nos autos deve o processo baixar à 1ª instância para que averigúe o momento dessa propositura decidindo depois em conformidade da invocada preterição de formalidade.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por P.. Ldª contra a execução que contra si foi instaurada para pagamento da quantia de 23 858 547$00 referente a dividas de IRC dos anos de 1990 a 1992 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º A notificação endereçada para a sede da oponente e devolvida pelo facto de o escritório se encontrar temporariamente encerrado não poderá deixar de produzir efeito de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 254 e 255 do CPC aplicáveis por força do artigo 2º al f) do CPT.
2º Ao considerar como não efectuada a notificação da liquidação o m.º juiz «a quo» não teve em consideração o disposto no artigo 70/2 do CPT
3º Contrariamente ao invocado e ao consagrado na sentença a oponente teve a oportunidade de reclamar contra as liquidações em causa cfr processo de impugnação nº 44/97.
5º A decisão de julgar procedente a oposição não se encontra suficientemente fundamentada quer de facto quer de direito
Deve dar-se provimento ao recurso

Contra alegou a recorrida Predifoz nos termos de folhas 75 dos autos pugnando pela manutenção do decidido.

O Mº Pº pronuncia.-se pelo provimento do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o tribunal «a quo» deu como provada.
1º A oponente continua a ter o seu domicilio fiscal em Salgueiro Condeixa a Nova
2º A oponente tem sede em Salgueiro Condeixa a Nova
3º Na empresa foram recebidas notas de outros anos mas não desta situação o que originou este procedimento
4ºNeste caso individualizado a firma não concordou com os valores e deduziu impugnação
5º Dos documentos a juntos a folhas 38 e 39 para além do endereço só se evidencia a referência «não reclamado»
6º O mesmo se diga dos documentos de folhas 34.
7º As liquidações em causa são adicionais

Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou a oposição procedente porquanto considerou que era garantia constitucional dos contribuintes e dever da Administração notificar ao interessado todos os actos de natureza tributária que fossem do seu interesse ou lesivos dos seus direitos e interesses . cfr. 268/3 e 4 da CRP
E porque a não notificação válida desses actos os torna ineficazes o CPPT no seu artigo 204 alínea erigiu a falta da notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade como fundamento legal de oposição

No caso dos autos considerou o Mº juiz «a quo» que a notificação da liquidação não aconteceu em relação à executada donde não sendo a divida exigível a execução fiscal entretanto instaurada se ter por intempestiva.

A Fazenda Pública pelo contrário entende que a oponente se deve por força da presunção legal contida no artigo do CPT ter por notificada da liquidação pelo que a oposição deve ser julgada improcedente:
Será que assim se pode considerar?
Nos termos d o preceituado no artigo 63 do CPT a notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo
Para o CPT a citação é o acto pelo qual se dá a conhecer ao executado que foi proposta contra ele determinada execução ou se chama à execução pela primeira vez uma pessoa interessada.
No caso dos autos a Predifoz veio opor-se à execução alegando que nunca fora notificada da liquidação referente à divida exequenda que se reporta aos anos de 1990 e 1992
Daí que embora tenha sido citada para a execução em10 07 1996 se deva tal execução ter por intempestiva dado a divida ser inexigível.
E não tendo ainda sido notificada a liquidação referente ao ano de 1990 já caducou o próprio direito de liquidar em relação a tal período diz a oponente

A folhas 17 consta que a executada foi notificada nos termos dos artigo 87 do CIRC relativamente ao IRC de 1992 tendo o prazo de pagamento voluntário expirado em 1966 01 08
A folhas 20 consta que foi ordenada a notificação da oponente da liquidação do IRC do ano de 1990 com data limite de pagamento fixada em 08 01 1996 cfr folhas 20 a folhas 33 constam os talões de correios relativos às cartas registadas remetidas para o domicílio da oponente com a indicação de talão reclamado em 21 1996 e a folhas 35 a ordem de notificação da oponente do IRC do ano de 1992 através de carta registada tendo no envelope a menção de «não reclamado»

Perante estes factos não pode manter-se a posição do m.º juiz.
Efectivamente dos factos dados como provados resulta que a oponente deduziu impugnação judicial relativamente às liquidações donde decorrem as dívidas exequendas
Todavia não se mostra provada a data de tal propositura e designadamente se a mesma foi ou não anterior à instauração da execução.
Ora tal facto possível de conhecer torna-se necessário fixar pois daí se pode concluir ou não pela degradação da formalidade da notificação e da sua relevância ou não como fundamento de oposição.
Assim sendo acordam os Juízes do TCAN face à insuficiência da prova e por falta de elementos dos autos em dar provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ªInstância para que averigue da data da propositura da citada impugnação e fixando as datas pertinente decida depois em conformidade.
Custas a final
Notifique e registe.
Porto 24 02 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues