Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01223/22.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO; PESSOAL DE MUNICÍPIO; ACTO DE HOMOLOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL; NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELECTRÓNICO;
CONSENTIMENTO PRÉVIO DO NOTIFICANDO; CONSENTIMENTO PRESUMIDO; ARTIGO 112º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
ARTIGO 10.º DA PORTARIA 125-A/2019, DE 30.04, N.º 2 DO ARTIGO 37.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA PELA LEI N.º 35/2014, DE 20.07;
INTEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL; EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR - ARTIGO 123.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
Sumário:1. Conforme se depreende inequivocamente do termo “podem” utilizado quer no n.º1 quer no n.º2 deste artigo 112º do Código de Procedimento Administrativo, qualquer uma das notificações aí previstas é facultativa e não obrigatória.

2. Tratando-se de pessoa singular, a notificação por correio eletrónico, uma das formas facultativas de notificação previstas na alínea c) do n.º1 deste preceito, depende do prévio consentimento do notificado, prestado no decurso do procedimento.

3. O documento com que uma concorrente, num concurso para preenchimento de 9 postos de trabalho num Município, instruiu a sua candidatura, não pode deixar de ser visto como o consentimento inequívoco, embora apenas tácito, para ser notificada no endereço de correio eletrónico que aí indica, sendo certo que não é feita qualquer ressalva quanto a notificações para esse endereço e sendo certo também que a indicação de correio eletrónico não pode ter outro sentido útil que não seja o de receber por esse meio qualquer correspondência ou notificação.

4. Ainda que assim não se entendesse, existe no caso uma norma especial que sempre deveria prevalecer por ser norma especial – n.º3 do artigo 7º do Código Civil: a norma constante do artigo 10.º da Portaria 125-A/2019, de 30 .04, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.07.

5. Deste preceito resulta claro que a notificação por correio eletrónico é uma das formas facultativas de notificação e não depende do consentimento prévio do destinatário.

6. Pelo que, tendo em conta que a autora foi regularmente notificada do acto impugnado, o acto de homologação da lista de ordenação final no concurso, em 04.07.2022, através do endereço eletrónico que a própria indicou no requerimento da sua candidatura, e como não foram invocados no caso vícios susceptíveis de gerar a nulidade do acto, quando instaurou a acção, em 11.10.2022, há muito que se encontrava esgotado o prazo de 3 meses de que dispunha para reagir contenciosamente contra esse acto, nos termos dos artigos 59.º, n.º 2, e 69º, n.º2, do Código de Processo no Tribunais Administrativos.

7. Facto de que decorre a extinção do procedimento cautelar - artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de Braga, de 14.10.2022, pela qual foi declarada a extinção do processo cautelar deduzido contra o Município ..., para suspensão da eficácia do acto de homologação da lista de ordenação final no concurso aberto para o preenchimento de 9 postos de trabalho previstos no mapa de pessoal deste Município, para 2022, com relação jurídica de emprego público por tempo determinado, e, em consequência, foi absolvido o Município demandado do pedido.

O Município requerido apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A. A Autora requerente foi notificada do acto administrativo em 11 de Julho de 2022, tendo-se iniciado o prazo para a interposição da acção administrativa de que era dependente em 12 de Julho de 2022.

B. A Autora requerente intentou a acção correspondente em 11 de Outubro de 2022.

C. O prazo é agora de 3 meses para a acção (e não o prazo de 90 dias) pelo que nos termos da lei o prazo foi integralmente cumprido.

D. Violou a sentença o disposto no artigo 279º do Código Civil, artigo 112.º do Código Procedimento Administrativo e bem assim o disposto nos artigos 58º, n.º1, alínea b), 112º, 113º, 114.º e 123.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

*


II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1. Em 11.10.2021, o Presidente da Câmara Municipal ..., BB, proferiu despacho de delegação de competências, do qual se extrai, além do mais, que:

“No uso das competências que me confere o nº 2 do art.º 36º da Lei nº 75/2013, de 12 de
setembro, delego no Vereador em regime de permanência, CC, com o Pelouro da Cultura, Turismo, Ação Social e Desporto, e atribuições em matéria de Recursos Humanos e Obras Particulares (Divisão de Obras Particulares), as seguintes competências: […]
Do n.º 2 do art.º 35º

a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais; […]”

(cfr. documento n.º ... junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2. Em 26.01.2022, o Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal ..., por delegação de competências, proferiu despacho de abertura de Procedimento Concursal, do qual se extrai o seguinte:

“[…] nos termos das competências definidas pelo art.º. 35, nº 2 alínea a) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no art.º 33.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho na sua redação atual e com o art.º 13.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, determino o seguinte:

1. Abertura do Procedimento Concursal nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho em conjugação com o disposto na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, para 9 Postos de Trabalho previstos no Mapa de Pessoal deste Município para 2022, com relação jurídica de emprego público por tempo determinado;

2. Designar o seguinte júri para o referido procedimento concursal:
a) Presidente do Júri: DD, Chefe de Divisão da DASCT;
b) 1º Vogal Efetivo: EE, Técnico Superior de Recursos
Humanos;
c) 2º Vogal Efetivo: FF, Técnica Superior da DASCT;
d) 1º Vogal Suplente: GG, Técnica Superior da DASCT;
e) 2º Vogal Suplente: HH, Técnica Superior da DASCT”

(cfr. documento n.º ... junto com o requerimento inicial e fls. 1 do procedimento administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

3. Nessa mesma data, teve lugar uma reunião do Júri do Procedimento Concursal referido no ponto anterior, com a presença de DD, EE e HH, onde foi deliberado, por unanimidade, estabelecer como métodos de selecção a Avaliação Curricular (AC) e a Entrevista Profissional de Selecção (EPS), constando da respectiva acta que:

“Serão excluídos os candidatos que não compareçam a qualquer um dos métodos de seleção, bem como os que obtenham uma valoração inferior a 9,50 valores em qualquer um dos métodos. Ao abrigo do disposto no n.º 9 do art.º 9.º da Portaria n.º 125-A/2019, todos os métodos de seleção, bem como todas as suas fases, têm caráter eliminatório”.

(cfr. documento n.º ... junto com o requerimento inicial e fls. 2 a 5 do procedimento administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

4. Em 27.01.2022, o Vereador de Recursos Humanos da Câmara Municipal ... elaborou um aviso que foi publicado no site do Município e no Boletim de Emprego Público, do qual se extrai, além do mais, que:

“Para efeitos do disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, conjugado com o artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, a sua redação atual, torna-se público que, por Despacho do Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, CC, de 26 de janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso, procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com vista ao preenchimento dos postos de trabalho infra identificados.
[…]
1.1.13 – Referência B.24) – 9 (nove) postos de trabalho da carreira/ categoria geral de
Assistente Técnico […]
9 – Métodos de seleção […] será aplicado o método de seleção obrigatório Avaliação Curricular (AC), complementado pelo método de seleção facultativo – Entrevista Profissional de Seleção (EPS). […]
18 - Composição do Júri Seleção
[…]
Referência B.24) – DD, que será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efetivo; Vogais efetivos – EE e II; Vogais suplentes – JJ e KK […]”.
(cfr. documento n.º ... junto com o requerimento inicial e fls. 11 a 20 do procedimento administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

5. Em 31.01.2022, o Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal ..., por delegação de competências, proferiu despacho de retificação do júri constante do aviso referido no ponto anterior, do qual consta, além do mais:

“Considerando:
O meu despacho de 26/01/2022, que determina a abertura e a nomeação do Júri de Procedimento Concursal para a constituição de relação jurídica de emprego público para 9 postos de trabalho na carreira/ categoria de Assistente Técnico;
Que o júri presente no aviso de Procedimento Concursal, elaborado em 27/01/2022 e do qual foi submetido extrato para publicação em Diário da República, apresenta gralha na identificação dos nomes do Júri;
É urgente a retificação da referida gralha e publicação de retificação do Júri; Em face disto, […], determino o seguinte:
1. Retificação do Júri do Aviso de Procedimento Concursal para 9 Postos de Trabalho na carreira/ categoria de Assistente Técnico com RJEP por Tempo Determinado, para que se reflita o disposto no meu despacho de 26/01/2022;
2. Assim, onde se lê:
a. Presidente do Júri: DD;
b. 1º Vogal Efetivo: EE;
c. 2º Vogal Efetivo: II;
d. 1º Vogal Suplente: JJ;
e. 2º Vogal Suplente: KK;
3. Deve ler-se:
a. Presidente do Júri: DD;
b. 1º Vogal Efetivo: EE;
c. 2º Vogal Efetivo: FF;
d. 1º Vogal Suplente: GG;
e. 2º Vogal Suplente: HH”.

(cfr. documento n.º ... junto com o requerimento inicial e fls. 6 e 21 do procedimento administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

6. Em 15.02.2022, foi publicado no Diário da República, 2ª série – n.º 32, o aviso (extrato) n.º 3131/2022, do qual se extrai, além do mais, o seguinte:

“Para efeitos do disposto no artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, conjugado com o artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, a sua redação atual, torna-se público que, por Despacho do Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, CC, de 26 de janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso, procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com vista ao preenchimento dos postos de trabalho infra identificados.
[…]
1.1.13 – Referência B.24) – 9 (dez) postos de trabalho da carreira/ categoria geral de Assistente Técnico […]”.

(cfr. documento n.º ... junto com o requerimento inicial e fls. 7 a 10 do procedimento administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

7. Em 29.04.2022, a Autora foi submetida a “Entrevista Profissional de Selecção”, constando da ficha individual da referida entrevista, além do mais, que:

“A – INTERESSE E MOTIVAÇÃO PROFISSIONAL
[…] Não apresentou razões concretas e de motivação profissional para o posto de trabalho em questão, alegando sim que, atualmente reside em Monção, e que este posto de trabalho se refletiria como uma mais valia em termos pessoais. Conclui assim o Júri, por unanimidade, que a candidata demonstra escasso interesse pelo posto de trabalho a que se candidata, depreendendo-se maioritariamente um interesse motivacional pela oportunidade de se estabelecer perto da sua área de residência atual. […]
B – SENTIDO CRÍTICO
[…]
Referiu que o Município tem serviços bastante diversificados, indicando uma evolução positiva ao longo dos últimos anos, sem fundamentar a sua afirmação relativamente à referida evolução. Revelou ser conhecedora de alguns equipamentos culturais e desportivos, mas não na sua totalidade. Sugeriu a criação de mais ações de incentivo aos jovens para a prática desportiva, mas não mencionando qualquer sugestão de melhoria para as áreas da cultura e turismo. Conclui assim o Júri, por unanimidade, face à parca fundamentação do referido pela candidata, não obstante a sua satisfatória capacidade e expressão verbal, demonstrar um escasso sentido crítico, pelo facto de, no que concerne aos equipamentos culturais e desportivos, referiu apenas os de maior relevo e expressão em termos de reconhecimento da sociedade. No que às sugestões de melhoria apresentadas concerne, a candidata apresenta apenas uma sugestão – “Mais ações de incentivo aos Jovens para a prática desportiva”, descurando por completo as áreas da Cultura e Turismo. […]
C – CONHECIMENTOS DOS PROBLEMAS E TAREFAS INERENTES À FUNÇÃO
[…]
Referiu prontamente conhecer a Estrutura Orgânica e o Regulamento dos Serviços do Município ..., no entanto quando de seguida questionada pelo Júri para que referisse, a título de exemplo, a data da última alteração e detalhasse, ainda que sumariamente, as competências no domínio da Cultura, Turismo e Desporto, a candidata, após um momento de pausa no seu discurso, não proferiu resposta assertiva. Não conseguiu inclusive descrever, nem que sucintamente, o posto de trabalho, referindo, no entanto, e apenas, que é dedicada, gosta de aprender e adapta-se com facilidade a qualquer posto de trabalho, daí não manifestar qualquer preferência por serviço. Neste seguimento, conclui o Júri, por unanimidade, que a candidata não demonstrou, nem tão pouco fundamentou conhecer as competências do serviço a que se candidata. Acrescenta-se ainda que, quando questionada sobre se possuiu as competências necessárias para o posto de trabalho alega apenas competências pessoais, não referindo nenhuma competência profissional ou de mais valia para o posto de trabalho.
[…]
Observações
De referir que a candidata assistiu à EPS de duas das candidatas ao presente procedimento Concursal, LL e MM. Aquando do término da entrevista da candidata MM, AA demonstrou uma atitude menos correta, saindo de forma repentina do local da entrevista, batendo com a porta de saída da Biblioteca Municipal contra a parede, fazendo-se ouvir na Sala Polivalente do edifício onde decorriam as EPS, colocando em sobressalto a colaboradora do balcão de atendimento do referido equipamento cultural”.

(cfr. documento n.º ... junto com o requerimento inicial e fls. 1303 e 1304 do procedimento administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

8. Em 09.05.2022, o Júri, composto por DD, EE e HH, deliberou, por unanimidade, aprovar os resultados relativos à Entrevista Profissional de Seleção, tendo a Autora obtido a classificação de 8,00 valores.

(cfr. documento n.º ...2 junto com o requerimento inicial e fls. 1530 a 1533 a do procedimento administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

9. Nessa mesma data (09.05.2022), o Júri referido no ponto anterior deliberou ainda, por unanimidade, aprovar a lista de ordenação final, da qual consta a Requerente com 17,00 na avaliação curricular e 8,00 na entrevista profissional de seleção, com a menção “Excluído” por valoração inferior a 9,50 valores.

(cfr. documento n.º ...2 junto com o requerimento inicial e fls. 1534 a 1537 do procedimento administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

10. Nessa mesma data, a Autora foi notificada da classificação obtida na Entrevista Profissional de Seleção (assente por acordo).

11. No dia 15.06.2022, o Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal ... proferiu despacho de homologação, com aquela data e respectiva assinatura apostas na lista de ordenação final dos candidatos.

(cfr. documentos n.º ... e ...5 juntos com o requerimento inicial e fls. 1548 a 1550 do procedimento administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

12. No dia 04.07.2022, a Requerente recebeu, por correio eletrónico, a lista de ordenação final homologada do procedimento concursal. (assente por acordo).

13. A presente providência cautelar foi apresentada em juízo em 12.07.2022.
(cfr. fls. 1 a 4 da paginação eletrónica).

14. Em 11.10.2022 foi apresentada em Tribunal a petição inicial da acção administrativa referente à presente providência cautelar.

(cfr. fls. 1-3 da paginação eletrónica do processo n.º 1223/22.7BEBRG-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

15. Do teor da petição inicial da acção referida no ponto anterior, extrai-se, além do mais, o seguinte:

“13.º […] não vem o acto assinado, mas tão só com uma rúbrica aposta em 15 de Junho de 2022 […]
25.º Ora, não foi o júri designado pelo Senhor Presidente da Câmara de ... – chefe máximo do órgão e único serviço responsável pelo recrutamento, uma vez que, […]
27.º outrossim o júri está designado irregularmente facto que acarreta a nulidade de todos as suas deliberações, o que se requer seja decretado. […]
41.º E por seu turno o despacho de rectificação que é verdadeiramente despacho de alteração do júri não apresenta nenhuma razão, nenhum fundamento. Logo, é despacho irregular, ilegal, o que acarreta a nulidade dos actos praticados porque o júri não podia ter decidido. […]
63.º É assim o acto nulo (e outrossim anulável) por vício de forma, falta de fundamentação.
E, por seu turno,
64.º é o acto em apreço nulo pela verificação do vício de incompetência do órgão, conforme já explicado anteriormente.
65.º Por seu turno, quem pratica o acto administrativo de facto – doc. ...5 e ... é o Sr. Vereador do Pelouro a quem terão sido delegadas competências.
66.º E se houvesse agido sob uma eventual delegação de poderes, o que se não concede tal delegação deveria constar do acto praticado. […]
69.º O acto em apreço e cuja nulidade se argui é praticado com usurpação de poderes já que o órgão que o pratica, é incompetente e não houve verdadeiro acto de delegação de poderes, dos poderes necessários para o acto. […]
Está, assim, este acto, do Sr. Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal ..., ferido de nulidade por violação de lei e erro sobre os pressupostos de facto e de direito, incompetência do órgão, nulidade que se requer seja decretada.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento deve o presente requerimento ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser o acto administrativo de Homologação da lista definitiva de aprovação dos candidatos com exclusão da Autora ser julgado nulo com as legais consequências. […]”
(cfr. fls. 4 a 17 da paginação electrónica do processo n.º 1223/22.7BEBRG-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

*
III - Enquadramento jurídico.

Consta da decisão recorrida, de relevante:

“(…)

Prescreve o artigo 112.º, n.º 1, do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”, designadamente, a suspensão da eficácia de um ato administrativo (providência cautelar conservatória), prevista na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.

Com efeito, o processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.

As caraterísticas próprias dos processos cautelares são, citando o Professor José Carlos Vieira de Andrade: “a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função, e não apenas na estrutura, de uma ação principal, cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade – pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade – que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente” (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 18.ª edição, Coimbra, Almedina, 2020, pág. 327).

As características de instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade, são comuns a todos os tipos de providências cautelares e necessitam de estar sempre presentes para que seja viável a cognoscibilidade das mesmas.

Por seu turno, o artigo 113.º, n.º 1 do CPTA, vem reconhecer a importância da relação de instrumentalidade da providência cautelar com a ação principal, ao dispor que: “O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo”.

Ora, tendo a providência cautelar, como finalidade assegurar a composição definitiva do litígio que será discutido na ação principal, depende da existência desse mesmo processo principal. No entanto, a providência cautelar, pode ser apresentada em juízo previamente à instauração do processo principal, tal como resulta do estipulado no artigo 114.º, n.º 1 do CPTA, o qual prevê que:

“A adoção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado:

a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal. […]”.

No caso em apreço, verifica-se que a providência cautelar de suspensão da eficácia do ato de homologação da lista de ordenação final foi intentada previamente à instauração do processo principal (cfr. pontos 13. e 14. do probatório).

Estabelece o artigo 123.º do CPTA, sob a epígrafe:

“Caducidade das providências”

“1 - Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:

a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;
b) Se, tendo o requerente feito uso desses meios, o correspondente processo estiver parado durante mais de três meses por negligência sua em promover os respetivos termos ou de algum incidente de que dependa o andamento do processo;
c) Se esse processo findar por extinção da instância e o requerente não intentar novo processo, nos casos em que a lei o permita, dentro do prazo fixado para o efeito;
d) Se se extinguir o direito ou interesse a cuja tutela a providência se destina;
e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente;
f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita;
g) [Revogada].

2 - Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.

3 - A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes. […]”.

E, dispõe o n.º 1 do artigo 58.º, , do CPTA:

“1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:

a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos. […]”

Compulsado o teor do requerimento inicial de interposição da presente providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo e da petição inicial da ação principal (da qual depende a providência cautelar requerida), constata-se que a Autora não imputa causas de invalidade passíveis de gerar a nulidade do ato de homologação da lista de ordenação final (ato impugnado) (cfr. ponto 15. do probatório). (Sublinhado nosso).

Neste contexto, importa notar que, ao contrário do alegado pela Requerente, o vício de violação de lei, a falta de fundamentação e o facto do órgão autor do ato ser diferente daquele que estava por lei habilitado a agir, no âmbito da mesma pessoa coletiva pública, geram mera anulabilidade, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Com efeito, a ação tinha de ser proposta no prazo de 3(três) meses, prazo esse que se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil (CC), isto é, de forma contínua, sem suspensão durante as férias judiciais, transferindo-se o seu termo, quando o prazo termine em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte (artigo 58.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 CPTA). Adicionalmente, como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12.04.2019, proferido no processo n.º 00465/17.1BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt: “O prazo de impugnação de atos administrativos é um prazo de propositura de ação e, como tal, é um prazo substantivo, pelo que está afastada a possibilidade de aplicação do regime especial de prática de ato num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que se refere o artigo 139º nº 5 do CPC novo”.

O artigo 59.º, n.º 2, do CPTA estabelece que “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.”.

O artigo 113.º do CPA, sob a epígrafe “Perfeição das notificações”, prescreve:

“[…]

5 - A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, e, no caso de outras notificações por via de transmissão eletrónica de dados, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.

6 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado. […]”.

Encontra-se assente que, em 04.07.2022, a Autora foi notificada, através de email, do ato impugnado (cfr. ponto 12. do probatório).

Com efeito, o prazo de impugnação do ato com fundamento em vícios passíveis de gerar a sua anulabilidade iniciou-se no dia 5.07.2022 (considerando que o dia do evento não se conta nos termos do artigo 279.º, al. b) do CC) e terminou no dia 5 de outubro de 2022 (feriado nacional), transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, isto é, para o dia 6 de outubro de 2022.

Ora, resulta provado que a ação administrativa da qual depende a providência cautelar requerida foi instaurada em 11.10. 2022 (ponto 14. do probatório), isto é, após o decurso do respetivo prazo.

Não tendo sido intentada a ação principal dentro do respetivo prazo, a presente ação cautelar não tem utilidade.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, acima transcrito, extingue-se o presente processo cautelar.

Em face do exposto, deverá ser reconhecida a extinção do presente processo cautelar, por decurso do prazo para instauração do processo principal.

(….)”.


Com acerto.

Determina o artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe “Forma das notificações”, o seguinte, para o que aqui releva.

“1 - As notificações podem ser efetuadas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;

b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico;

d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;

e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25.

2 - As notificações previstas na alínea c) do número anterior podem ter lugar nos seguintes casos:

a) Por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou telefone indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas;

b) Mediante o consentimento prévio do notificando, prestado no decurso do procedimento, nos restantes casos.

Conforme se depreende inequivocamente do termo “podem” utilizado quer no n.º1 quer no n.º2 deste artigo 112º do Código de Procedimento Administrativo, qualquer uma das notificações aí previstas é facultativa e não obrigatória.

No caso, tratando-se de pessoa singular, a notificação por correio eletrónico, uma das formas facultativas de notificação previstas na alínea c) do n.º1 deste preceito, depende do prévio consentimento do notificado, prestado no decurso do procedimento.

Ora o documento junto como n.º1-A pela Autora à petição inicial, com que instruiu a sua candidatura, não pode deixar de ser visto como o consentimento inequívoco, embora apenas tácito, para ser notificada no endereço de correio eletrónico que aí indica: .... Isto porque não é feita qualquer ressalva quanto a notificações para esse endereço e sendo certo que a indicação de correio eletrónico não pode ter outro sentido útil que não seja o de receber por esse meio qualquer correspondência ou notificação.

Endereço, indicado pela Autora, para o qual foi enviada a notificação do acto impugnado – documento ... da petição inicial e facto provado sob o n.º 12.

Ainda que assim não se entendesse, existe no caso uma norma especial que sempre deveria prevalecer por ser norma especial – n.º3 do artigo 7º do Código Civil.

A norma constante do artigo 10.º da Portaria 125-A/2019, de 30 .04, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.07:

“As notificações previstas na presente portaria são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação ou por outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;

b) Carta registada;

c) Notificação pessoal;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações do empregador público e da disponibilização no seu sítio da Internet”.

Deste preceito resulta claro que a notificação por correio eletrónico é uma das formas facultativas de notificação e não depende do consentimento prévio do destinatário.

Pelo que, tendo em conta o facto provado em 12), se deverá considerar que a Autora foi regularmente notificada do acto impugnado em 04.07.2022.

Como não foram invocados no caso vícios susceptíveis de gerar a nulidade do acto, e nos termos da disposições combinada dos artigo 59.º, n.º 2, e 69º, n.º2, do Código de Processo no Tribunais Administrativos, o prazo para a sua impugnação era de três meses.

O que significa que em 11.10.2022, quando a Autora instaurou a acção, há muito que se encontrava esgotado o prazo de que dispunha para reagir contenciosamente do acto final do procedimento do concurso, aqui impugnado.

Facto de que decorre a extinção do procedimento cautelar - artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo.

Como se decidiu.

*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

*

Porto, 20.12.2022


Rogério Martins
Conceição Silvestre
Luís Migueis Garcia, com a seguinte declaração de voto: “Voto a decisão”.