Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00677/11.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:REGULAMENTO PROVAS PÚBLICAS IPC
IMPUGNAÇÃO NORMAS
Sumário:I. Com a Lei n.º 07/2010 procedeu-se a um reforço do direito transitório e das garantias da manutenção do emprego e de ingresso/acesso à carreira dos docentes do ensino superior politécnico que há vários anos desempenhavam funções letivas naqueles institutos.
II. É neste quadro que se veio a disciplinar no n.º 9 do art. 06.º e no n.º 5 do art. 08.º-A do aludido diploma, em termos do direito de acesso à carreira, que todos os docentes que estivessem providos na carreira ou como equiparados e exercessem há mais de 15 anos funções em regime de exclusividade ou de tempo integral pudessem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da suas competências pedagógica e técnico-científica.
III. Institui-se, assim, um direito de requerer a prestação de provas públicas, temporalmente limitado [a um ano após a entrada em vigor do diploma], mantendo-se, pelo referido período a via do concurso através de provas públicas como meio normal de ingresso e de acesso na carreira docente do ensino superior politécnico.
IV. Lido e interpretado o regime normativo em referência temos que transitoriamente permite-se a continuação do recurso às referidas provas públicas para que determinados docentes possam aceder às categorias de professor adjunto, ou de professor coordenador ou ainda de professor coordenador principal, já que a expressão “respetiva carreira” utilizada naqueles normativos importa ser lida por referência à categoria a que se reportam e destinam as provas públicas.
V. Se é certo que o n.º 10 do art. 06.º do DL n.º 207/09 confere poder/competência aos conselhos técnico-científicos na definição das provas públicas de avaliação daí não deriva que se hajam de ter por excluídos poderes regulamentares de superintendência e de harmonização entre as várias unidades orgânicas por parte dos Presidentes daqueles Institutos (cfr. art. 29.º-A ao ECPDESP).
VI. Tais poderes regulamentares de superintendência e de harmonização mostram-se essenciais para o assegurar dum funcionamento normal e equilibrado de cada instituto, de molde a que regras gerais uniformes em matéria de concursos para o corpo docente disciplinem as situações e vivências havidas em cada unidade orgânica integrante do instituto e, desta feita, evitar que desigualdades e injustiças sejam praticadas na condução e decisão de procedimentos concursais só pelo simples facto dos docentes integrarem unidades orgânicas diversas ou mesmo integrarem em simultâneo duas ou mais unidades orgânicas.
VII. O Regulamento de Provas Públicas aprovado pelo IPC [no caso, seus arts. 04.º, n.º 1, 09.º, n.º 1, al. b) e 17.º, als. c), d) e e)] não padece assim das ilegalidades que lhe foram assacadas visto se mostrar conforme com uma acertada interpretação dos normativos insertos no DL n.º 207/09 na redação dada pela Lei n.º 07/2010.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Instituto Politécnico de Coimbra
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Normas (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“IP DE COIMBRA” (doravante «IPC»), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 09.05.2012, proferida na ação administrativa especial de impugnação de normas contra o mesmo instaurada pelo “MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO” (JUNTO TAF COIMBRA) (doravante «MP») e que julgou totalmente procedente a pretensão, declarando ilegal com força obrigatória geral os arts. 04.º, n.º 1, 09.º, n.º 1, al. b), 17.º, als. c), d) e e) do Regulamento de Provas Públicas aprovado pelo despacho n.º 4476/2011 do Presidente do «IPC», publicado no DR II.ª série, n.º 50, de 11.03.2011 “com os efeitos previstos no n.º 1 do art. 76.º do CPTA”.
Formula o R., aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 235 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]:
...
A. A decisão do TAFC fez uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 6.º n.º 9 e do artigo 8.º-A, n.º 5 do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) - DL n.º 207/2009, de 31.8, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13.5., e muito em particular à interpretação do segmento, «… na respetiva categoria» dos mencionados normativos para fundamentar que os artigos 4.º, n.º 1, 9.º n.º 1 b), 17.º alíneas c), d) e e) do Regulamento de Provas Públicas, aprovado pelo Despacho n.º 4476/2011, do Presidente do Instituto Politécnico, são ilegais.
Senão vejamos,
B. A decisão recorrida, na interpretação dos mencionados preceitos, socorreu-se do preâmbulo do DL n.º 207/2009, de 31.8, sem atentar que as alterações ao regime transitório estabelecido no DL n.º 207/2009, pela Lei n.º 7/2010, de 13.5, foram de tal monta, que deixou de haver coerência entre esse preâmbulo e o «novo» regime transitório plasmado na Lei.
C. Contrariamente ao lavrado na decisão recorrida (a pág. 18), não existe qualquer regime de progressão na carreira docente do ensino superior politécnico, nem no DL n.º 207/2009, nem no estatuto de carreira anterior (DL n.º 185/81), como inexiste qualquer regra de precedência na categoria anterior no estatuto de carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico. O que se encontra estipulado é um regime de recrutamento de professores através de concursos documentais públicos (cfr. artigo 15.º).
D. Ao contrário do que afirma a decisão recorrida (cfr. pág. 18, 2.º parágrafo), é a própria Lei n.º 7/2010 que prevê dispensar os docentes equiparados, em exercício de funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos, a possibilidade de acederem à carreira, sem concurso e sem doutoramento (n.º 9 do artigo 6.º) e, ainda, expressamente, a «promoção» dos assistentes e dos equiparados a assistente detentores do grau de doutor ou do título de especialista a professor adjunto, sem concurso (cf. n.º 5 e n.º 8 artigo 6.º, n.º 6, 7 e 9 do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 8.º-A).
E. A decisão recorrida também não «reparou» que o legislador nunca utilizou o segmento «na respetiva categoria» na transição automática.
F. O acórdão recorrido ao referir ainda (último parágrafo da pág. 19) que a única categoria em que se prevê expressamente a passagem a uma categoria superior é a de assistente e sua equiparada, constituindo assim uma exceção, lavra em manifesto erro.
G. Quando em 4 situações previstas na Lei de transição automática para a carreira, em 50% são-no expressamente para categoria superior - duas situações são para categoria superior (cfr. n.º 5 e 8 do artigo 6.º, n.º 6, 7 e 9 do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 8.º-A) e duas para a categoria a que se encontravam equiparados os docentes (cf. n.º 3, 4, 6 e 8 do artigo 6.º, e n.º 3 do artigo 8.º-A);
H. O acórdão (cf. 2.º parágrafo da pág. 20) aduz ainda que a razão dessas transições para categoria superior resulta do facto da categoria de assistente ter sido extinta pelo DL n.º 207/2009, sem reparar que nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2010, a categoria de assistente, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado, continuando-se a considerar-se os seus titulares integrados na carreira.
I. A tese do TAFC segundo a qual o legislador pretendia possibilitar somente que os atuais assistentes, professores adjuntos e professores coordenadores transitem do contrato por tempo indeterminado com período experimental para o contrato por tempo indeterminado mediante a prestação de provas públicas, não tem qualquer respaldo no articulado da Lei, uma vez que os assistentes, à data de 13.5.2010, encontravam-se no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas na modalidade de contrato a termo certo (cf. n.º 1 do artigo 6.º) e não em regime experimental.
J. A interpretação do TAFC de que as provas públicas previstas no n.º 5 do artigo 8.º-A teriam utilidade apenas para os professores coordenadores e professores adjuntos, em exercício de funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, nomeados provisoriamente, uma vez que estes transitam para o regime de contrato em funções públicas por tempo indeterminado, mas ficariam sujeitos a um período experimental por força do n.º 3 do artigo 5.º do DL 207/2009 (pp. 21, 3.º parágrafo do acórdão), não tem respaldo na Lei n.º 7/2010 uma vez que o legislador previu no disposto no artigo 9.º-C da Lei 7/2010, que os docentes que à data da entrada em vigor da lei, se encontrem em período experimental podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redação do Estatuto.
K. Contrariamente ao sustentado pelo TAFC, não é percetível que a partir da interpretação do artigo 14.º da Lei 7/2010, se possa concluir que este artigo veda, per si, a prestação de provas públicas para a categoria professor coordenador principal, bem como a razão ou razões porque os assistentes e equiparados a assistentes, professores adjuntos e equiparados a professor adjunto, não podem requerer provas públicas para a categoria de assistente, de professor adjunto ou professor coordenador.
L. Para além disso, o TAFC não faz uma análise correta do artigo 14.º (Concursos), porque se tivesse tido em consideração que o seu objetivo é o de dotar as instituições, num prazo não superior a cinco anos, do número de professores de carreira a que alude o artigo 30.º (cf. n.º 1), teria concluído que para concretização desse objetivo, os professores a considerar por aplicação das disposições transitórias do ECPDESP são efetivamente professores adjuntos e os professores coordenadores.
M. Ainda sobre a possibilidade das provas poderem ser requeridas para a categoria de professor coordenador principal o relatório do acórdão recorrido apenas teve em atenção um dos pareceres junto aos autos, não se tendo apercebido do esclarecimento adicional do Professor Doutor Vieira de Andrade, também junto aos autos, sobre a possibilidade das provas públicas serem requeridas também para a categoria de professor coordenador principal, mas mesmo que assim não fosse, o que se coloca por mera hipótese, nada obstaria que as provas públicas a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º e o n.º 5 do artigo 8.º-A, possam ser requeridas para a categoria de assistente, de professor adjunto ou de professor coordenador, independentemente da categoria detida ou a que se encontravam equiparados os docentes, termos em que, nessa hipótese, apenas ficaria em crise a prestação de provas públicas para a categoria de professor coordenador principal.
N. O que emana claramente da intervenção do Senhor Deputado do maior partido da oposição José Ferreira Gomes (cf. Doc. 3 junto à P.I.), foi ter o ensino politécnico sido «Particularmente afetado, mal compreendido e injustiçado …» (sublinhado nosso), uma apreciação muito negativa (má) do DL n.º 207/2009, e esta legislação ser referenciada como «… especialmente má para alguns dos atuais docentes-investigadores do Ensino Superior Politécnico que, depois de longos anos de serviço em condições difíceis são agora confrontados com um período curto para se adaptarem a condições diferentes daquelas que lhes haviam sido propostas».
O. Ou seja, foi o espírito (ou intenção) de remediação das injustiças vivenciadas pelos docentes, designadamente daqueles que as sofreram durante mais tempo, que aproximou todos os partidos (da oposição) que aprovaram (com o voto contra do PS, então minoritário na Assembleia da República) a Lei n.º 7/2010 que procede à alteração do DL n.º 207/2009, DL que o Governo aprovara na legislatura anterior quando o PS detinha a maioria absoluta. E não outro.
P. Conforme resulta da análise da Lei n.º 7/2010, quer no que se refere à intenção (ou espírito) do legislador quer no que se refere à coerência do seu articulado, a interpretação do segmento «na respetiva categoria» (constante da parte final do n.º 9 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 8.º-A), consentânea com a Lei, é a de que se refere à categoria para que são requeridas as provas independentemente da categoria detida ou a que se encontre equiparado o docente que as requer.
Q. Dos articulados em n.º 9 do artigo 6.º e n.º 5 do artigo 8.º-A, depreende-se, sem margem para dúvidas que, quer «Os atuais equiparados a professor-coordenador, a professor-adjunto ou assistente», quer «Os atuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores», desde que satisfaçam os requisitos fixados na Lei, podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, competência que só pode ser para o desempenho de funções na categoria para que são requeridas e prestadas provas públicas.
R. Pelo que o Regulamento de PP’s do IPC ao consagrar a possibilidade dos docentes com mais de 15 anos de atividade docente a tempo integral com ou sem dedicação exclusiva, requererem a prestação de Provas Públicas para uma categoria superior, se enquadra claramente na letra e no espírito da Lei n.º 7/2010, que não foi outro(a) senão o de definir um regime transitório global mais favorável à superação de injustiças que resultaram do congelamento dos quadros de pessoal docente durante mais de 15 anos.
S. Pelo que forçoso será de concluir que Tribunal recorrido fez uma errada interpretação dos acima identificados preceitos da Lei 7/2010, de 13 de maio.
T. Destarte, ao invés do decidido, os artigos 4.º, n.º 1, 9.º n.º 1 b), 17.º alíneas c), d) e e) do Regulamento de Provas Públicas, aprovado pelo Despacho n.º 4476/2011, do Presidente do Instituto Politécnico, publicado no DR, 2.ª série, n.º 50, de 11.03.2011, são legais, tendo havido plena subordinação da atividade regulamentar do Instituto Politécnico de Coimbra, ao princípio da legalidade …”.
Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.
O A., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 292 e segs.], tendo concluído que:

1.ª O R./Instituto Politécnico de Coimbra vem insurgir-se contra o Acórdão proferido nos autos que julgou procedente a presente ação, declarando-se a ilegalidade com força obrigatória geral dos artigos 4.º n.º 1, 9.º n.º 1 b), 17.º als. c), d) e e) do Regulamento de Provas Públicas, aprovado pelo Despacho n.º 4476/2011 do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado no DR. 2.ª Série, n.º 50, de 11,03.2011, com efeitos previstos no art. 76.º do CPTA.
A questão prende-se com o facto de se entender que essas normas do Regulamento das Provas Públicas violam o disposto no art. 6.º, n.º 9 a 11 do DL n.º 207/2009, de 31.08, na redação da Lei n.º 7/2010, de 13.05 e o art. 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.10.
2.ª Na verdade todas as normas regulamentares contidas no «Regulamento de Provas Públicas», aprovado pelo Despacho n.º 4476/2011, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, e publicado no DR 2.ª série, n.º 50, de 11 de março de 2011, que permitem, de forma expressa ou implícita, por via das provas públicas aí previstas, o acesso a categoria superior à detida pelos candidatos, por violação do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/08, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13/05, em particular, o seu art. 6.º.
3.ª São ilegais, nomeadamente, as seguintes disposições do Regulamento do IPC, atrás já mencionadas:
- a alínea b) do n.º 1, do art. 9.º («… ou professor coordenador principal»);
- a alínea c) do art. 17.º («A marcação de provas deverá ser precedida de correspondente cabimentação orçamental …»);
- a parte final da alínea d) do art. 17º («… para os docentes que se candidatam à realização de provas públicas para uma categoria superior»); e
- a alínea e) do art. 17.º («… para professor coordenador principal»).
4.ª Tais normas regulamentares violam ainda o disposto no art. 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/10, que proíbe as valorizações remuneratórias.
5.ª art. 4.º, n.º 1, do Regulamento das Provas Públicas, do IPC, estipula que «Os parâmetros a que deve subordinar-se o júri na deliberação final quanto às competências pedagógicas e técnico-científicas para o desempenho das funções na categoria em que se realizam as provas, são homologadas pelo Presidente do IPC após harmonização das propostas dos CTC’s das UO’s onde se realizam as provas».
6.ª Os «CTC’s» são os Centros Técnico-Científicos, e as «UO’s», as Unidades Orgânicas.
7.ª Esta norma regulamentar, contida no art. 4.º, n.º 1 do Regulamento, viola o disposto no art. 6.º, n.ºs 9 e 10, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31/08, na redação que lhe foi dada pelo art. 3.º da Lei n.º 7/2010, de 13/05.
8.ª Com efeito, este diploma (DL n.º 207/2009) atribui a competência para a definição das provas públicas de avaliação aí previstas ao «órgão técnico-científico da instituição», não tendo que ser «harmonizadas», nem «homologadas», pelo Presidente do Instituto.
9.ª Ou, dito de outra forma, o Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) não tem competência para aprovar um regulamento que condicione a definição das provas denominadas como «Apreciação e discussão do currículo do candidato» e «Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções», que cabe ao Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica em que o interessado exerça funções.
10.ª Foi bem o Acórdão quando considerou que o legislador previu de forma expressa, que a definição das provas públicas fosse efetuada pelo órgão colegial técnico-científico da instituição, não havendo qualquer margem para atribuir essas funções ou poderes de «harmonização» ou alteração do decidido por tal órgão colegial a um órgão singular, mesmo que seja o presidente do Instituto.
11.ª Assim, atento o art. 4.º, n.º 1 do Regulamento das Provas Públicas e o 22.º, n.º 1 d) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, e tendo em consideração a estrutura interna da E.D., conforme vem exarado no acórdão recorrido, «se existem tantos conselhos técnico-científicos quantas unidades orgânicas, os estatutos deveriam ter previsto a existência de um órgão colegial, com a mesma natureza técnico-científica que superintendesse os das respetivas unidade orgânicas, por forma a prosseguir a função de harmonização e de estabelecimento da igualdade entre os docentes. O que não pode é atribuir essas funções a um órgão singular, claramente contra-legem, o que de resto, sempre seria proibido pela força do n.º 3 do art. 29.º-A do DL n.º 207/2009 que dispõe que: «3 - Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto».
12.ª Pelo exposto foi decidido que tal norma viola o art. 6.º, n.º 9 do DL n.º 207/2009, de 31.08, na redação da Lei n.º 7/2010, de 13.05, razão pela qual se julgou procedente a presente ação, declarando-se a ilegalidade com força obrigatória geral dos artigos 4.º, n.º 1, 9.º, n.º1 b), 17.º c), d) e e) do Regulamento de Provas Públicas, aprovado pelo Despacho n.º 4476/2011, do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 50, de 11.03.2011, com os efeitos previstos no n.º 1 do art. 76.º do CPTA, devendo tal decisão ser mantida na íntegra, conforme pedido nosso …”.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente procedente a pretensão deduzida pelo A. incorreu ou não em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 06.º, 07.º, 08.º-A, 09.º-C e 14.º todos do DL n.º 207/09, de 31.08, na redação dada pela Lei n.º 07/2010, de 13.05 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) Em 01.03.2011, foi aprovado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, o Regulamento de Provas Públicas previstas na Lei n.º 7/2010, de 13.05, através do Despacho n.º 4476/2011, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 50, de 11.03.2011, o qual se dá por integralmente reproduzido [fls. 20 a 22 dos autos].
II) Desse Regulamento fazem parte, nomeadamente, os seguintes artigos:
Artigo 2.º
Finalidade das Provas Públicas
As provas públicas destinam-se a avaliar a competência pedagógica e técnico-científica dos docentes que exerçam funções docentes, no ensino superior politécnico, em regime integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, para o desempenho das funções de assistente, de professor adjunto, de professor coordenador ou de professor coordenador principal.
Artigo 3.º
Provas e local da prova
1 - As provas são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que o requerente desempenhe funções.
2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO onde o requerente presta serviço comprovar a área disciplinar ou áreas disciplinares em que realizam as provas.
3 - As provas terão lugar na UO onde os docentes prestam serviço no prazo máximo de 90 dias seguidos, contados a partir da data da constituição do júri das provas.
Artigo 4.º
Parâmetros de apreciação das provas
1 - Os parâmetros a que deve subordinar-se o júri na deliberação final quanto às competências pedagógicas e técnico-científicas para o desempenho das funções na categoria em que se realizam as provas, são homologados pelo Presidente do IPC após harmonização das propostas dos CTC’s das UO’s onde se realizam as provas.
2 - Os CTC’s das UO do IPC apresentarão, no prazo de 30 dias seguidos após a aprovação deste regulamento, as propostas de parâmetros de avaliação das provas que deverão ter em consideração o seguinte:
(…)
d) Na apreciação do currículo do candidato que prestam provas para uma categoria superior à que têm ou à que estão equiparados, devem ser consideradas:
i) O grau e títulos académicos do requerente
ii) O desempenho das atividades pedagógicas
iii) O desempenho das atividades técnico-científicas
iv) O desempenho das atividades organizacionais, bem como de outras atividades com relevância para as funções a desempenhar;
(…)
g) Na avaliação dos candidatos admitidos a provas públicas para professor coordenador principal, a que se refere i) da alínea c), apenas deve ser valorada a obtenção do título de agregado;
h) O peso da componente i), ii), iii) e iv) na apreciação do currículo do candidato, a que se refere a alínea c), deve ser respetivamente de,
I) 45 %, 35 %, 15 % e 5 % nas PP para professor adjunto
II) 45 %, 25 %, 20 % e 10 % nas PP para professor coordenador e para professor coordenador principal;
(…)
j) O peso da componente i), ii) e iii) na apreciação do currículo destes candidato, a que se refere a alínea i), deve ser respetivamente de,
I) 75 %, 20 %, 5 % nas PP para assistente
II) 55 %, 30 %, 15 % nas PP para professor adjunto
III) 45 %, 35 % e 20 % nas PP para professor coordenador e para professor coordenador principal.
(…)
Artigo 9.º
Composição
1 - Os júris das provas públicas são constituídos:
a) Pelo presidente do IPC ou por professor por ele designado, que preside;
b) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que se realizam as provas ou à própria categoria quando se trate de provas públicas para professor coordenador ou professor coordenador principal;
(…)
4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris das provas:
(…)
c) Para professor coordenador principal, quando sejam professores catedráticos.
(…)
Artigo 17.º
Limitações
Tratando-se de provas a realizar até ao limite do período transitório de seis anos, contados a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 1 de agosto e envolvendo docentes equiparados e docentes de carreira conforme previsto no Decreto-Lei n.º 185/8:
a) Cada docente só pode candidatar-se uma única vez e a uma única prova;
b) Os candidatos à realização das provas devem, obrigatoriamente, apresentar requerimento nos Serviços Académicos da Unidade Orgânica onde prestam serviço até ao dia 14 de maio de 2011, nos termos do presente regulamento;
c) A marcação de provas deverá ser precedida de correspondente cabimentação orçamental em rubrica constituída para o efeito, em cada ano civil;
d) Na calendarização das provas devem ser consideradas duas fases, a primeira envolvendo os docentes que se candidatam à realização de provas públicas para a categoria que detinham ou a que estavam equiparados à data de 14 de maio de 2010 e a segunda para os docentes que se candidatam à realização de provas públicas para uma categoria superior.
e) A realização das provas será feita por categorias, começando pelas provas para assistente e sucessivamente até as provas para professor coordenador principal, devendo em cada categoria ser adotada a ordem decrescente de antiguidade na prestação de serviço docente em regime de tempo integral na Unidade Orgânica do IPC onde os docentes prestem serviço …”.
III) Em 14.11.2008, foram homologados pelo Ministro da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior, os Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, através do Despacho Normativo n.º 59-A/2008, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 225, de 19.11.2008, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos [fls. 141 a 151 dos autos].
IV) Dos Estatutos identificados em III) supra constam, nomeadamente, as seguintes normas:
Artigo 8.º
Unidades orgânicas, serviços e unidades de investigação
1 - O IPC integra unidades orgânicas autónomas, com pessoal próprio, designadamente:
a) Unidades de ensino ou de ensino e investigação, adiante designadas por escolas;
b) Unidades de investigação;
c) Serviços da presidência;
d) Serviços de ação social.
(…)
Artigo 22.º
Competências do presidente
1 - O presidente dirige e representa o IPC, incumbindo-lhe, designadamente:
(…)
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, mediante proposta da escola;
e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
(…)
n) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas, no âmbito das suas competências próprias;
o) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
(…)
Artigo 31.º
Órgãos de gestão
1 - São órgãos das unidades orgânicas:
a) A assembleia de representantes;
b) O presidente;
c) O conselho técnico-científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O conselho administrativo ...”.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
ð

3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrido veio a considerar enfermar o quadro normativo impugnado das ilegalidades que lhe foram assacadas pelo que julgou totalmente procedente a ação e declarou a ilegalidade com força obrigatória geral das normas insertas nos arts. 04.º, n.º 1, 09.º, n.º 1, al. b) e 17.º, als. c), d) e e) do Regulamento de Provas Públicas aprovado pelo despacho n.º 4476/2011 do Presidente do «IPC», publicado no DR II.ª série, n.º 50, de 11.03.2011.
ð
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge o R. no que tange ao juízo de ilegalidade e de procedência efetuado sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento dada a incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente, nos arts. 06.º, 07.º, 08.º-A, 09.º-C e 14.º todos do DL n.º 207/09 [na redação dada pela Lei n.º 07/2010].
ð
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Avançando para o conhecimento de mérito da pretensão impugnatória que se nos mostra dirigida importa, desde já, convocar o quadro normativo tido por relevante, mormente, o posto em evidência pelo recorrente e pelo mesmo tido como infringido pela decisão judicial recorrida.
II. Assim, deriva do art. 06.º do DL n.º 207/09 [na redação dada pela Lei n.º 7/2010] que “… os atuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras: a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que atualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato …” (n.º 1), que até “… ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto -lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redação anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos docentes a que se refere o n.º 1 …” (n.º 2), que os “… atuais equiparados a professor-coordenador titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado com tenure como professor-coordenador …” (n.º 3), que “… atuais equiparados a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado como professor-adjunto …” (n.º 4), que os “… atuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações …” (n.º 5), que os “… atuais equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-coordenador ou de professor-adjunto, respetivamente, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações …” (n.º 6), que no “… período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, no dia 15 de novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos na respetiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato …” (n.º 7), que após “… a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos na categoria de professor-adjunto ou, no caso de equiparados a professor-coordenador, de professor-coordenador, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor-coordenador …” (n.º 8) e que os “… atuais equiparados a professor-coordenador, a professor-adjunto ou a assistente e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respetiva categoria …” (n.º 9), sendo que as “… provas referidas no número anterior, definidas pelo órgão técnico-científico da instituição, são constituídas por: a) Apreciação e discussão do currículo do candidato; b) Apresentação de uma lição de 60 minutos, sobre tema escolhido pelo requerente no âmbito da área ou áreas disciplinares em que desempenha funções …” (n.º 10) e que a “… apreciação das provas realizadas nos termos do artigo anterior é efetuada por um júri, cuja constituição e funcionamento decorrem de acordo com o estabelecido nos artigos 21.º a 24.º-A do Estatuto, com as devidas adaptações …” (n.º 11).
III. Prevê-se no art. 07.º do mesmo DL que a “… categoria de assistente, com funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redação anterior à do Decreto-Lei n.º 207/2009 … subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente Estatuto, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira …” (n.º 1), que os “… assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes …” (n.º 2), que para “… os efeitos do número anterior: a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço são os do contrato administrativo de provimento precedente; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato; c) É facultada a renovação do contrato pelo período previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo; d) É facultada a prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas …” (n.º 3), que até “… ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com os números anteriores, e nos termos do Estatuto na redação anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos assistentes a que se refere o n.º 2 …” (n.º 4), que os “… assistentes a que se refere o n.º 2: a) Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato resultante da aplicação dos números anteriores desde que satisfeitos os restantes requisitos legais; b) Beneficiam do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 36.º e do artigo 37.º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei …” (n.º 5), que os “… atuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto …” (n.º 6), que os “… atuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações …” (n.º 7), sendo que no “… período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que, no dia 15 de novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos: a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos; b) São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos, na respetiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato …” (n.º 8) e que após “… a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações …” (n.º 9).
III. E do art. 08.º-A do mesmo diploma resulta que aos “… atuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor-coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 6.º para renovações de contratos …” (n.º 1), que aos “… docentes referidos no número anterior, findo o período transitório máximo de seis anos, pode aplicar-se, a título excecional, mais uma renovação de contrato por dois anos, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, desde que à data dessa renovação se encontrem em fase adiantada de preparação do seu doutoramento, enquadrado em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa …” (n.º 2), que após “… conclusão do doutoramento por parte dos docentes referidos no n.º 1 e dentro dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2, estes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto ou, tratando-se de equiparados a professor-coordenador, de professor-coordenador, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B ou no artigo 10.º do Estatuto, conforme se trate de professor-adjunto ou de professor-coordenador …” (n.º 3) sendo que aos “… atuais assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor-coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, aplica-se o previsto nos n.ºs 1 e 2 …” (n.º 4) e que os “… atuais assistentes, professores-adjuntos e professores-coordenadores que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica, no prazo de um ano a partir da publicação da presente lei, nos termos do estabelecido nos n.ºs 8 a 10 do artigo 6.º [atente-se que este preceito na remissão que faz para os n.ºs 8 a 10 do art. 06.º enferma, no nosso entendimento, de lapso porquanto a remissão deverá ou terá de ser feita para os n.ºs 9 a 11 do mesmo artigo], com as devidas adaptações, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respetiva categoria …” (n.º 5).
IV. Decorre, por fim, do seu art. 09.º-C que os “… docentes que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em período experimental podem transitar, caso o requeiram, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem lugar a período experimental, desde que preencham os requisitos para essa transição à luz da presente redação do Estatuto …”.
V. Visto e presente todo este quadro normativo importa, então, aferir da procedência da argumentação desenvolvida pelo recorrido, que mereceu acolhimento na decisão judicial recorrida, quanto ao fundamento de ilegalidade relativo à violação do que se mostra previsto nos arts. 06.º, n.ºs 9 a 11 e 08.º-A, n.º 5 ambos do DL n.º 207/09 [na redação dada pela Lei n.º 07/2010] por parte do Regulamento «IPC» impugnado [cfr. seus arts. 04.º, n.º 2, al. d), 09.º, n.º 1, al. b), 17.º, al. c), d) parte final e e)] quando no mesmo se prevê e admite a possibilidade dos docentes com mais de 15 anos de serviço em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva transitarem, mediante prestação de provas públicas, para a categoria acima das detidas.
VI. O Regulamento em questão veio a ser elaborado na sequência e em decorrência das alterações legislativas produzidas pelo DL n.º 207/09 [com a redação introduzida pela Lei n.º 07/2010], diploma esse que veio concretizar a imposição de revisão da carreira de docente do ensino superior politécnico que se mostrava prevista no art. 101.º da Lei n.º 12-A/08 [diploma que estabeleceu o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores aos serviço da Administração Pública].
VII. As alterações produzidas na ordem jurídica por parte do referido DL traduziram-se numa reformulação do estatuto da carreira de docente do ensino superior politécnico, mormente, ao nível das categorias, do regime de vinculações e dos métodos de avaliação dos docentes, o que motivou a previsão legal dum regime transitório e a necessidade da fixação dum regime regulamentar por parte do ente demandado.
VIII. Tal regime transitório teve em mente, como se extrai da análise do quadro normativo antecedente, a manutenção da diferenciação do tratamento entre docentes integrados na carreira e os docentes equiparados, diferenciação essa que, quanto aos primeiros, passa pela categoria que detinham na carreira e que, quanto aos segundos, prende-se com os anos de serviço que os mesmos tinham como equiparados, regime de prestação de serviço e grau habilitacional detido ou obter.
IX. O mesmo regime denotava uma inequívoca intenção de manutenção do vínculo de emprego por parte dos docentes do ensino superior politécnico que à data da entrada em vigor do aludido diploma estavam na carreira ou que não o estando exerciam, todavia, à anos funções correspondentes a necessidades efetivas das instituições onde prestavam serviço e, além disso, também uma vontade de integração na carreira a quem nela ainda não estava integrado conferindo assim uma maior estabilidade ao docente.
X. Mas tais desideratos reclamavam quanto ao da vertente da integração na carreira manutenção a existência de mecanismos que o lograssem atingir efetivamente o que veio a ocorrer com a alteração que se veio a produzir pela Lei n.º 07/2010, quando na mesma se procedeu a um reforço do direito transitório e das garantias da manutenção do emprego e de ingresso/acesso à carreira docente quanto àqueles que há vários anos desempenhavam funções letivas nos institutos politécnicos.
XI. É neste quadro que se veio a disciplinar no n.º 9 do art. 06.º e no n.º 5 do art. 08.º-A do aludido diploma, em termos do direito de acesso à carreira, que todos os docentes que estivessem providos na carreira ou como equiparados e exercessem há mais de 15 anos funções em regime de exclusividade ou de tempo integral pudessem requerer a prestação de provas públicas de avaliação da suas competências pedagógica e técnico-científica.
XII. Institui-se, assim, um direito de requerer a prestação de provas públicas, temporalmente limitado [a um ano após a entrada em vigor do diploma], mantendo-se, pelo referido período a via do concurso através de provas públicas como meio normal de ingresso e de acesso na carreira docente do ensino superior politécnico.
XIII. Com efeito, lido e interpretado o regime normativo em referência temos que, no nosso entendimento, transitoriamente permite-se a continuação do recurso às referidas provas públicas para que determinados docentes possam aceder às categorias de professor adjunto, ou de professor coordenador ou ainda de professor coordenador principal, já que a expressão “… respetiva carreira …” utilizada naqueles normativos importa ser lida com tal significado, ou seja, por referência à categoria a que se reportam e destinam as provas públicas.
XIV. Na verdade, não se vislumbra que a expressão utilizada pelo legislador no n.º 9 do art. 06.º e no n.º 5 do art. 08.º-A do DL em referência se reporte, tal como se concluiu na decisão judicial recorrida, à categoria em que esteja provido o docente requerente da realização das provas já que a assim ser então as normas seriam inócuas ou sem sentido útil, não se compreendendo, nem se atendendo ao alcance da alteração operada e visada pela Lei n.º 07/2010.
XV. É que uma interpretação daqueles preceitos no sentido de que com os mesmos se visa tão-só assegurar a estabilidade do emprego aos docentes com maior antiguidade mediante a obtenção de contrato por tempo indeterminado na categoria em que se encontravam e sem que lhes seja conferida a possibilidade de acesso e promoção na carreira nada aporta de novo àquilo que os mesmos docentes mais antigos já tinham obtido desde a entrada em vigor do DL n.º 207/09 [01.09.2009], redundando materialmente a alteração legislativa operada em 2010 com os objetivos atrás enunciados num simples nada em termos inovadores para a situação jurídica daqueles docentes.
XVI. Tal como assertivamente é afirmado no parecer jurídico junto aos autos e que se mostra subscrito por J. C. Vieira de Andrade e por P. Veiga e Moura, “… com ou sem doutoramento, os professores adjuntos e coordenadores que estavam nomeados em 1 de setembro de 2009 transitaram logo para a mesma categoria em que estavam providos em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, pelo que nenhuma razão teriam para se sujeitar às provas públicas previstas no n.º 5 do artigo 08.º-A se com a aprovação nessas mesmas provas mantivessem a categoria em que já estavam providos na carreira. (…) O mesmo se diga em relação aos assistentes com doutoramento, os quais transitaram para a categoria de professor adjunto ex vi do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do DL n.º 207/2009, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2010, pelo que seria desprovido de sentido que logo de seguida a mesma lei lhes permitisse sujeitarem-se a provas públicas para se manterem na mesma categoria. (…) A interpretação contrária - segundo a qual a «respetiva categoria» seria a detida pelo docente e não aquela a que se destinam as provas públicas - só faria, por isso, algum sentido para os assistentes que não fossem doutorados ou que, sendo-o, não perfizessem três anos de serviço em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral. Porém, a verdade é que a lei reconhece o direito de requerer o direito de requerer provas públicas a todos os assistentes e a todos os professores adjuntos ou coordenadores, pelo que, presumindo-se que o legislador se expressou nos termos mais corretos, também por este prisma nos parece mais adequado considerar-se que a categoria a que se refere a lei é a categoria a que as provas públicas se destinam e não aquela que é detida pelo candidato a tais provas. (…) Idênticas considerações se podem e devem fazer para os docentes equiparados, uma vez que todos aqueles que possuíssem o doutoramento e cinco (no caso dos equiparados a assistentes) ou dez anos (no caso dos equiparados a professor) de serviço em regime de exclusividade ou tempo integral tinham direito a transitar para a carreira como professores adjuntos (os assistentes e os professores adjuntos equiparados) ou como professores coordenadores (os equiparados a coordenador), pelo que não faria sentido que logo em seguida lhes fosse permitido requererem provas públicas para manterem a mesma modalidade de vinculação e a mesma categoria …”.
XVII. E continuam aqueles Autores no mesmo parecer que “… a interpretação que faça corresponder «respetiva categoria» à categoria a que se referem as provas públicas será a mais consentânea com a natureza de tais provas e com o objetivo que o legislador procurou alcançar com a sua manutenção transitória por mais um ano - tanto mais que, se a intenção fosse a de limitar o acesso às provas públicas a determinados equiparados ou assistentes, seguramente o legislador o teria dito e não se referiria indiscriminadamente à totalidade dos equiparados ou dos professores de carreira com mais de 15 anos de antiguidade …”.
XVIII. De igual modo noutro parecer jurídico junto aos autos, elaborado posteriormente em complemento do anterior e apenas subscrito por J. C. Vieira de Andrade, afirma-se ainda a este propósito que a “… lei prevê a possibilidade de os docentes à data da sua entrada em vigor requererem a prestação de provas de avaliação da sua competência pedagógica e técnico-científica para serem contratados por tempo indeterminado em categoria superior à que detêm - com a vantagem excecional de não terem de se submeter a concurso, isto é, de não estarem dependentes da respetiva abertura pela escola, nem sofrerem a concorrência de outros docentes, da instituição ou de fora dela. (…) No entanto, esse benefício - que se justifica sobretudo pelos diversos constrangimentos que ao longo dos anos não permitiram ou dificultaram a progressão dos docentes na carreira - não é conferido a todos, mas apenas aos docentes que exerçam funções em tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos, isto é, justamente aqueles que, pelo seu trabalho e pela sua longevidade, são depositários de uma confiança digna de especial proteção jurídica …” sendo que colocado face à dúvida quanto à possibilidade do benefício decorrente dos referidos arts. 06.º e 08.º-A se aplicar também aos atuais professores-coordenadores em termos de permitir a sua contratação como professores-coordenadores principais sustenta que “… o benefício só faz sentido se o docente interessado puder ser contratado em categoria superior à que detém, e a única categoria superior a que um atual professor-coordenador pode ascender é a de professor-coordenador principal …” pelo que “… os professores-coordenadores que, à data da entrada em vigor do novo estatuto, exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos têm, nos termos do regime transitório estabelecido na lei, direito a requerer provas públicas de avaliação das suas competências pedagógicas e técnico-científicas para o desempenho das funções de professores-coordenadores principais …”, impondo-se às “… instituições de ensino superior politécnico … dever de aprovar o regulamento das referidas provas, de forma a permitir a execução da lei e satisfação do direito dos requerentes …”.
XIX. Sendo esta a interpretação e o entendimento que reputamos como acertado e adequado para o segmento/expressão legal “respetiva categoria” que foi utilizada pelo legislador nos preceitos em referência tendo em conta o contexto de todo o quadro normativo convocado, mormente o atrás reproduzido, e, bem assim, da evolução que o mesmo sofreu, temos, por conseguinte, como desacertado o entendimento que foi sufragado na decisão judicial sob recurso.
XX. Com efeito, o apelo nela feito ao preâmbulo do DL n.º 207/09 como elemento de interpretação do texto legal e de fixação do sentido das normas em questão revela-se, no nosso juízo, como insubsistente e desfasado quando é certo que o mesmo diploma, em especial, as próprias normas em crise, foram elas também alvo de significativa alteração operada em 2010, alteração essa de que não podemos deixar de extrair as necessárias e devidas consequências/ilações o que não acontece com o entendimento sustentado na decisão judicial sob impugnação.
XXI. Como vimos a evolução do quadro normativo em alusão não teve como única finalidade uma mera estabilização das situações de precariedade existente, em termos de docência, nas instituições de ensino superior politécnico, já que com o mesmo, mormente com o regime transitório nele consagrado de concurso mediante provas públicas, se visaram prosseguir outros objetivos tal como foi referido anteriormente e que passam, nomeadamente, pelo ingresso, acesso e promoção na carreira relativamente aos docentes com maior antiguidade enquanto forma de superar “bloqueamentos” e “constrangimentos” havidos e sofridos durante anos e aos quais se impunha pôr cobro, conferindo aos docentes referidos no n.º 9 do art. 06.º e n.º 5 do art. 08.º-A do DL e na redação em questão um direito subjetivo de requererem a realização de tais provas públicas apenas suscetível de lhes ser negado pela falta do requisito legal do tempo e modo/regime de serviço prestado [15 anos em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral].
XXII. Daí que e tal como também sustentado no parecer jurídico junto aos autos, subscrito em coautoria e a que atrás fizemos alusão, “… qualquer equiparado ou docente de carreira com mais de 15 anos de serviço em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral pode requerer provas para a categoria que entender, cabendo ao próprio docente ajuizar se reúne o mérito suficiente para ser aprovado nas provas públicas para coordenador ou se, pelo contrário, a valia do seu curriculum e da sua lição não justificam mais do que a pretensão de ser aprovado nas provas para professor adjunto …” já que “… a vontade do legislador se orientou no sentido de que qualquer docente referido no n.º 9 do artigo 6.º e no n.º 5 do art. 8.º-A poder requerer provas públicas para a categoria para que julgue possuir mérito, cabendo depois ao júri deliberar se esse mesmo mérito é ou não suficiente para aceder à categoria para que foram requeridas as provas públicas. (…), se o legislador tivesse procurado manter transitoriamente em vigor, ainda que com adaptações, a área de recrutamento prevista nos artigos 18.º e 19.º da anterior redação, era normal que o tivesse determinado, à semelhança do que fez noutras normas do mesmo diploma. (…), julgamos que o direito fundamental de acesso à função pública e o princípio do mérito a ele subjacente favorecem o entendimento de que só nos casos expressamente previstos na lei é que se pode limitar o ingresso e acesso no interior da Administração - pelo que, permitindo o texto da lei que qualquer docente que preencha os pressupostos ali tipificados requeira provas públicas, não deve o intérprete, sem razão substancial para isso, introduzir uma restrição a esse direito e considerá-lo limitado a uma ou outra das provas públicas existentes …”.
XXIII. Nessa medida, acolhendo-se aqui o entendimento e interpretação antecedentes, presente que o regime vertido no art. 14.º do DL n.º 207/09 com o mesmo não é incompatível por claramente conciliável, não poderá manter-se o julgado quanto ao concreto fundamento de ilegalidade em análise e que foi assacado aos normativos do Regulamento de Provas Públicas aprovado pelo R. [arts. 04.º, n.º 2, al. d), 09.º, n.º 1, al. b), 17.º, al. c), d) parte final e e)], porquanto os mesmos, pela motivação exposta, não padecem de tal ilegalidade visto se mostrarem conforme com uma acertada interpretação dos normativos insertos no DL n.º 207/09 na redação dada pela Lei n.º 07/2010, mormente, com os preceitos de direito transitório previstos no n.º 9 do art. 6.º e no n.º 5 do art. 08.º-A do referido DL.
XXIV. Sustentou-se também na referida decisão judicial que ocorreria ilegalidade do art. 17.º, al. c) do Regulamento dada a previsão da expressa necessidade de prévia cabimentação orçamental pelo facto de a mesma norma fazer “… parte do bloco de normas do Regulamento que se referem aos casos de subida de categoria e porque … para os casos de aprovação em provas públicas em que o candidato é colocado na categoria que detinha não há aumento de despesa, não caindo, por isso, no âmbito do art. 16.º n.º 1 e 4 do DL n.º 207/2009 … este Tribunal declara a norma da alínea c) do art. 17.º do Regulamento ilegal, na linha do que aconteceu com as que preveem a prestação de provas públicas para subida de categoria …”.
XXV. O julgado partiu de pressuposto que, em conformidade com o atrás considerado, se mostra desacertado já que, como vimos, no quadro do regime transitório de prestação de provas públicas mediante requerimento do docente pode haver lugar a promoção com subida de categoria.
XXVI. E tal consequência implicando ou acarretando um aumento de despesa carece da devida e prévia cabimentação orçamental por força do que se mostra imposto pelo art. 16.º, n.ºs 1 e 4 do ECPDESP na redação introduzida pelo DL n.º 207/09, termos em que também aqui, ao invés do concluído no julgado recorrido, não se descortina haver qualquer ilegalidade no referido normativo do Regulamento em crise, presente que incumbirá a cada instituição de ensino superior politécnico providenciar pelas necessárias e devidas cabimentações orçamentais à luz dos normativos legais pertinentes nessa matéria [cfr., v.g., arts. 13.º, 22.º e 26.º todos do DL n.º 155/92 e 113.º, n.ºs 3 e 7 da Lei n.º 62/07 - que impõe a sujeição e observância pelas instituições de ensino públicas ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas e que sanciona com a nulidade e responsabilidade financeira as decisões que determinem ou autorizem a realização de despesas ilegais ou sem cobertura orçamental - (diploma este que contém o regime jurídico das instituições de ensino superior)] e em estrito respeito das necessidades e dos quadros das instituições bem como dos direitos subjetivos dos docentes que se mostrem abrangidos pelo regime transitório em referência.
XXVII. Por último, considerou-se na decisão judicial sob apreciação que o art. 04.º, n.º 1 e do Regulamento do «IPC» em questão se mostra ilegal por infração ao disposto no art. 06.º, n.ºs 9 e 10 do DL n.º 207/09.
XXVIII. Extrai-se no que releva da linha fundamentadora do juízo de ilegalidade firmado o seguinte “… resulta das normas do Estatuto convocadas que … a sua organização interna compreende várias Unidades Orgânicas, nomeadamente unidades de ensino designadas de escolas, cujos órgãos são, entre outros, e para cada uma, o presidente e o conselho técnico-científico. Ou seja, existem tantos conselhos técnico-científicos quantas unidades orgânicas (nomeadamente, escolas). (…) A norma do n.º 10 do art. 6.º do DL n.º 207/2009, com a redação da Lei n.º 7/2010, dispõe, expressamente, que as provas públicas referidas no n.º 9 são «definidas pelo órgão técnico-científico da instituição». (…) O órgão técnico-científico, nos termos do art. 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra (cfr., também, art. 102.º n.º 3 da Lei n.º 62/2007, de 10-09), é um órgão colegial, «constituído por um máximo de vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição: a) Presidente da escola; b) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da escola, pelo conjunto dos: i) Professores de carreira; ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria; iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição; iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos; c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam: i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da escola; ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor». (…) Ou seja, o legislador previu, de forma expressa, que a definição das provas públicas fosse efetuada pelo órgão colegial técnico-científico da instituição, não havendo qualquer margem para atribuir essas funções ou poderes de «harmonização» ou alteração do decidido por tal órgão colegial a um órgão singular, mesmo que seja o presidente do instituto. (…) A norma do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Provas Públicas aqui em análise, ao dispor que «Os parâmetros a que deve subordinar-se o júri na deliberação final quanto às competências pedagógicas e técnico-científicas para o desempenho das funções na categoria em que se realizam as provas, são homologados pelo Presidente do IPC após harmonização das propostas dos CTCs das UOs onde se realizam as provas», atribui, de facto, maior poder ao Presidente do Instituto Politécnico do que a Lei que o mesmo regulamenta, na medida em que, com esta norma, este órgão tem o poder de não homologar os parâmetros das provas, bem como, sob o pretexto da sua harmonização, alterar a deliberação do órgão competente para definir as provas públicas - o que não é admissível, mesmo tendo em conta os largos poderes previstos na alínea d) do n.º 1 do art. 22.º dos Estatutos acima transcrita. (…) Ou seja, se, tendo em conta a estrutura interna da E.D., existem tantos conselhos técnico-científicos quantas unidades orgânicas, os estatutos deveriam ter previsto a existência de um órgão colegial, com a mesma natureza técnico-científica que superintendesse os das respetivas unidades orgânicas, por forma a prosseguir a função de harmonização e de estabelecimento da igualdade entre os seus docentes. O que não pode é atribuir essas funções a um órgão singular, claramente, contra-legem, o que, de resto, sempre seria proibido por força do n.º 3 do art. 29.º-A do DL n.º 207/2009, que dispõe que «… Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto» …”.
XXIX. Atentemos antes de mais no quadro normativo tido por pertinente para a análise deste fundamento de ilegalidade ressaltando, para além do quadro legal já supra convocado, o que se mostra disposto ainda nos arts. 29.-A do ECPDESP [da redação introduzida pelo DL n.º 207/09], 85.º, 92.º, al. d) ambos da Lei n.º 62/07, bem como o disposto nos arts. 08.º, 22.º e 31.º do Despacho Normativo n.º 59-A/08 reproduzidos estes últimos em parte sob o n.º IV) dos factos apurados.
XXX. Assim, deriva do art. 29.º-A do citado Estatuto, sob a epígrafe de “regulamentos” que o “… órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria …” (n.º 1), sendo que no “… que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final …” (n.º 2), na certeza de que os “… regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto …” (n.º 3).
XXXI. Por sua vez e no que releva para a questão em apreciação nos autos decorre do art. 85.º da referida Lei n.º 62/07, relativo, mormente, às funções do presidente do instituto politécnico, que o “… presidente do instituto politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição …” (n.º 1), sendo “… o órgão de condução da política da instituição e preside ao conselho de gestão …” (n.º 2), prevendo-se ainda no art. 92.º do mesmo diploma que o “… o presidente dirige e representa … o instituto politécnico, … incumbindo -lhe, designadamente: … d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes …”.
XXXII. Temos, por fim, que de harmonia com os Estatutos do R. [cfr., em especial, seus arts. 08.º, 22.º e 31.º] o «IPC» integra unidades orgânicas autónomas [unidades de ensino ou de ensino e investigação, unidades de investigação, serviços da presidência e serviços de ação social], que cada daquelas unidades possui seus próprios órgãos de gestão [nos quais se incluem a assembleia de representantes, o presidente, o conselho técnico-científico, o conselho pedagógico e o conselho administrativo] e que compete ao presidente do «IPC» a sua direção e representação incumbindo-lhe, no exercício destas suas competências, mormente, a superintendência “na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, mediante proposta da escola”, a orientação e superintendência “na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos”, a homologação dos “estatutos das unidades orgânicas e aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas, no âmbito das suas competências próprias”, o velar “pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos” e o desempenhar “as demais funções previstas na lei e nos estatutos”.
XXXIII. Munidos deste quadro normativo e feita a sua devida concatenação constitui nosso entendimento que também aqui assistirá razão ao R./recorrente nas críticas que dirige ao julgado sob recurso.
XXXIV. Com efeito, se é certo que o n.º 10 do art. 06.º do DL n.º 207/09 confere poder/competência aos conselhos técnico-científicos na definição das provas públicas de avaliação temos, todavia, que o mesmo legislador, sabendo e conhecendo muito do tipo de estruturas e dos modos de organização existentes nos vários institutos superiores politécnicos, veio prever, na alteração que produziu com o aditamento do art. 29.º-A ao ECPDESP, a atribuição ao presidente de cada um daqueles institutos de competências regulamentares de superintendência e de harmonização entre as várias unidades orgânicas.
XXXV. Tais poderes de regulamentares de superintendência e de harmonização mostram-se, assim, essenciais para o assegurar dum funcionamento normal e equilibrado de cada instituto, de molde que regras gerais uniformes em matéria de concursos para o corpo docente disciplinem as situações e vivências havidas em cada unidade orgânica integrante do instituto e, desta feita, evitar que desigualdades e injustiças sejam praticadas na condução e decisão de procedimentos concursais só pelo simples facto dos docentes integrarem unidades orgânicas diversas ou mesmo integrarem em simultâneo duas ou mais unidades orgânicas.
XXXVI. Sendo esta a realidade que cumpre dar enquadramento afigura-se-nos estar o n.º 1 do art. 04.º do Regulamento do «IPC» sob apreciação em conformidade com o quadro normativo global de interdependência de competências dos vários órgãos de cada instituto superior politécnico previsto no DL n.º 207/09 na sua concatenação com os de mais diplomas e os dispositivos legais supra convocados. XXXVII. Na verdade, tal como sustenta o R./recorrente a definição das provas públicas, mormente, quanto aos seus parâmetros não poderá deixar de ser alvo de harmonização pelo responsável máximo do «IPC» através da sua homologação sob pena de poder ser posto ou ficar em causa o princípio da igualdade entre os docentes que prestam serviço naquele Instituto.
XXXVIII. Uma definição de tais parâmetros das provas públicas feita de forma isolada, atomista, por parte de cada unidade orgânica do «IPC» é suscetível de conduzir a situações de desigualdade e de injustiça entre os vários docentes ou mesmo para um mesmo docente que preste funções em mais de uma unidade orgânica mercê de poderem vir a ser confrontados com parâmetros diversos tendentes a disciplinar e regular situações similares ou mesmo idênticas.
XXXIX. É que, note-se, o art. 06.º, n.ºs 9 e 10 do DL n.º 207/09 terá de ser lido e concatenado no contexto quer do de mais previsto no próprio diploma quer ainda com o de mais previsto e disciplinado no ordenamento jurídico vigente em matéria de competências dos órgãos e de organização dos institutos superiores politécnicos, mormente, dos respetivos presidentes.
XL. Desta forma, a norma em causa ao consagrar a necessidade de harmonização e homologação dos parâmetros definidos pelos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas de ensino que integram o «IPC» não infringe no nosso entendimento o DL n.º 207/09, mormente, seu art. 06.º, termos em que, na procedência do recurso jurisdicional, importa revogar a decisão judicial recorrida e improceder totalmente a pretensão da ação administrativa especial “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências;
B) Julgar a presente ação administrativa especial totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Não são devidas custas dada a isenção subjetiva de que beneficia o A./recorrido [cfr. arts. 527.º do CPC/2013 (anterior art. 446.º do CPC/07), 04.º, n.º 1, al. a) do RCP e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 131.º, n.º 5 do CPC/2013 “ex vi” art. 01.º do CPTA].
Porto, 17 de janeiro de 2014
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves