| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MAST, tendente, em síntese, a impugnar o despacho de 18/07/2012 da Direção da CGA que lhe fixou a pensão de Aposentação, considerando como tempo de serviço completo 39 anos e seis meses e não 34 anos, inconformada com o Acórdão proferido em 24 de março de 2015, através do qual a ação foi julgada “totalmente procedente”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de abril de 2015, as seguintes conclusões:
“A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o fator de carreira completa dos 39 anos e seis meses previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.
B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Autora se deve basear numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.
E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação.
F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por despacho de 15 de setembro de 2015 (Cfr. fls. 100 Procº físico).
A aqui Recorrida/MAST veio apresentar contra-alegações de Recurso em 25 de setembro de 2015, aí concluindo (Cfr. Fls. 105 a 116 Procº físico):
“1) Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo que condenou a Recorrente a praticar o ato administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.
2) No caso de aposentação antecipada dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, que não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar, para efeitos de cálculo da pensão (apuramento da P1), é a de 34 anos e não a constante do anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
3) Tal conclusão pode retirar-se dos elementos literal, sistemático, histórico e da ratio legis.
4) Ao ressalvar o disposto nos números anteriores («sem prejuízo dos números anteriores»), o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, pretende, precisamente, salvaguardar a consideração da carreira completa de 34 anos (prevista no n.º 1) para os casos das aposentações antecipadas.
5) E nem a referência ao cálculo nos «termos gerais» poderá ser considerada uma remissão para a fórmula integral do anexo III da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, pois a carreira nele prevista – à qual a CGA atendeu para efeitos de cálculo (39 anos e 6 meses) – nenhuma relação tem com a carreira dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto – que, como se sabe, é de 34 anos.
6) A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 663/X e o parecer da Comissão de Educação e Ciência são claros ao afirmar que o objetivo da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto era encontrar «uma solução necessária e equilibrada» que corrigisse a «penalização» a que estavam sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de aposentação relativamente aos seus contemporâneos no magistério primário e no ingresso na função pública.
7) Se o contexto histórico que esteve na base da aprovação da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, foi o do reconhecimento de uma desigualdade manifesta que se impunha corrigir, não pretendeu o legislador servir-se desse diploma para criar outra desigualdade.
8) No âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar era de 32 anos, ao passo que na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de 34 anos, e, como tal, mais exigente do que naquele diploma, não existindo nenhum motivo para, mesmo num contexto de convergência de pensões, apelar a uma carreira de 39 anos e 6 meses que nenhuma relação tem com os docentes do 1.º ciclo do ensino básico.
9) Afigurar-se-ia desprovido de sentido considerar que docentes contemporâneos no curso do magistério primário e que ingressaram na função pública no mesmo ano (1976) estivessem sujeitos a regimes de aposentação tão díspares, ao ponto de se exigir a quem se aposenta aos 55 anos com 34 anos de serviço (carreira completa de 39 anos e 6 meses) mais do que a quem se aposentou com 52 anos e 32 de serviço (carreira completa de 32 anos).
10) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, será materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de que, no cálculo da pensão antecipada atribuída no ano de 2012, se deve considerar, para determinar a P1, a carreira completa de 39 anos e 6 meses, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da proteção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.
11) A referida norma, interpretada dessa forma, seria violadora do princípio da proporcionalidade na medida em que representaria uma excessiva penalização da A. (já anteriormente penalizada por não lhe ter sido permitida a aposentação de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, ao abrigo do qual se aposentaram docentes que foram seus contemporâneos no curso do magistério primário e no ingresso na função pública), designadamente (i) através do cálculo da pensão com base na carreira completa de 39 anos e 6 meses e (ii) da redução do montante apurado em 4,5% por cada ano, o que originaria a redução da pensão em cerca de 300 euros mensais.
12) O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da proteção da confiança uma vez que, resultando a pensão da A. de uma vida de trabalho e de uma carreira contributiva efetuada nos termos da lei, não pode o Estado, após ter recebido quase tudo quanto era legalmente exigido à A., adiar a aposentação e reduzir drasticamente o valor da prestação a que esta tem direito, em especial atendendo à relação de sinalagmaticidade entre a prestação e as contribuições.
13) Finalmente, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da igualdade, uma vez que, estando em causa docentes que concluíram o curso do Magistério Primário e ingressaram na função pública no mesmo ano (1976), conduz a uma penalização dos que completaram mais anos de serviço e de contribuições (i.e., os que, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, se aposentaram com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço) quando comparados com os que completaram menos anos de serviço e de contribuições (i.e., os que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se aposentaram com 52 anos de idade e 32 de serviço).
14) Pelas razões anteriormente expostas e ao contrário do que sustenta a Recorrente, não merece qualquer reparo o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo, VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de outubro de 2015, veio a emitir Parecer em 3 de novembro de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao Recurso”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Há que apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, qual o tempo de serviço que deverá ser entendido como tempo de serviço completo, para efeitos de aposentação face à aqui Recorrida.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se entende como adequada e suficiente:
“1.º - A A. concluiu o curso de Magistério Primário em 1976, ingressou na função pública em 29/09/1976 e até 2012 exerceu as funções de Professora do Ensino Básico em regime de monodocência (cf. fl. 16 dos autos e fls. 21 e 29 do PA);
2.º - A A., contando 55 anos de idade e 34 anos e 7 meses e 5 dias de serviço, em 2012 requereu a aposentação à CGA (cf. fls. 21, 42, 43 e 46 do PA);
3.º - Pelo despacho de 18/07/2012 da direção da CGA, à A. foi fixada a aposentação definitiva no valor mensal de €1.825,61, considerando a R. no cálculo da pensão o tempo de carreira completa de 39 anos e seis meses (cf. fls. 36 e 43 do PA).
IV – Do Direito
Decidiu-se em 1ª Instância julgar “a presente ação totalmente procedente, por totalmente provada, e, consequentemente, condena-se a R. a proferir um ato administrativo que proceda ao cálculo da aposentação da A. com base na carreira completa de 34 anos de serviço.”
Em termos de “direito” expendeu-se na decisão recorrida o seguinte:
“O “thema decidendum” nesta ação resume-se a uma questão de direito, segundo os termos já enunciados no ponto II supra.
A Lei n.º 77/2009, de 13/08, instituiu um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976.
(…)
A Assembleia da República entendeu, segundo critérios de oportunidade e conveniência política-legislativa, de instituir pela via legal um regime especial de aposentação para uma determinada categoria de docentes. Tratando-se de um regime especial é porque as razões subjacentes à sua feitura justificam que aqueles que ao mesmo se encontram abrangidos não estarão sujeitos a determinadas regras gerais aplicáveis aos demais servidores do Estado, ocorrendo, assim, um desvio ao regime geral que é consentido pela própria vontade do legislador.
Não estando aqui em causa que a Impetrante preenche os requisitos iniciais da conclusão do curso de Magistério Primário em 1976 e de ter exercido as funções em regime de monodocência desde aquele ano, requisitos que a R. aceita sem qualquer contestação, verifica-se que o comando legal acima transcrito abre a porta do regime especial de aposentação a duas situações: i) aos docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço; ii) e aos docentes com 55 anos de idade, que podem antecipar a aposentação com uma redução de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação.
Que a A. tinha os 55 anos de idade e os 34 anos de serviço ao tempo em que requerera a sua aposentação ninguém coloca em dúvida. Como já vimos, o cerne da discórdia entre as partes reside apenas no fator de carreira completa a ter em conta no cálculo da pensão, se os 34 anos de serviço previstos no n.º 1, do artigo 2.º do diploma legal atrás citado, defendido pela Impetrante, se os 39 anos e seis meses preconizados no regime geral e sustentados pela Ré. Desde já se diz que a razão está do lado da Autora. Veja-se porquê.
O n.º 1, “in fine”, do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, manda calcular a pensão com o fator da “carreira completa” de “34 anos de serviço” e o n.º 3, do mesmo preceito legal, dispositivo ao abrigo do qual a A. requereu a aposentação, diz que a pensão é “calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecido no n.º 1”.
A R. entende que, por causa da referência legal daquele n.º 3 ao cálculo “nos termos gerais”, o legislador quis remeter para o tempo de carreira completa previsto na Lei n.º 60/2005, de 29/12, que estabeleceu os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, alterada pela Lei n.º 52/2007, de 31/08, e pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, cujo artigo 5.º prescreve, designadamente, sobre a fórmula subjacente ao cálculo da aposentação e que, por sua vez, remete para o anexo II à predita lei, que prevê para o cálculo das aposentações requeridas a partir de 01/01/2012 o tempo de carreira completa de 39 anos e seis meses.
A Impetrante, por seu turno, apela à menção contida no início do mesmo n.º 3 (artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08), que começa logo por dizer “Sem prejuízo dos números anteriores…”, extraindo daí o sentido de que a norma está a salvaguardar o tempo de carreira completa previsto no n.º 1, ou seja, os 34 anos de serviço, e que apenas o cálculo é que deve ser feito “nos termos gerais” do n.º 5, da Lei n.º 60/2005, de 29/12.
Ainda que a formulação literal do citado n.º 3 não permita à primeira leitura uma interpretação linear e simples do seu sentido, sendo mesmo suscetível de provocar interpretações díspares, o Tribunal não pode abster-se de julgar a presente lide com fundamento na obscuridade da lei, impondo tal julgamento o artigo 8.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
Independentemente do que signifique a expressão “Sem prejuízo dos números anteriores…”, que, quanto a nós, não significa senão a salvaguarda das prerrogativas do regime especial de aposentação que já se encontram assinaladas nos n.º s antecedentes, sobretudo, a bonificação aduzida no n.º 2, entende-se, numa primeira fase, que o cálculo da pensão daqueles docentes que se aposentem antecipadamente aos 55 anos de idade deve ser feito segundo as parcelas e a fórmula prevista no regime geral (no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12).
Só que esse cálculo, porém, deve ter em atenção uma particularidade, é que estes docentes não estão a aposentar-se ao abrigo do regime geral, em que aí, sim, ser-lhes-ia exigido um tempo de carreira completa de 39 anos e seis meses. Estes docentes solicitam a aposentação porque há um regime especialmente instituído pelo legislador para o efeito e porque dentro desse regime há ainda uma norma específica que lhes concede tal faculdade de forma antecipada. É por isso que o cálculo da pensão antecipada, além das parcelas e da fórmula, que são definidas nos termos gerais, deve ainda ter em atenção aquilo que é próprio e específico do regime legal em causa, mormente, o fator especial de cálculo que assenta numa carreira completa de 34 anos de serviço, assim previsto pelo n.º 1, do citado artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, que o n.º 3, da mesma norma legal, não tem aptidão para afastar, alcançando-se, deste modo, a unicidade e a uniformidade na aplicação do mesmo fator de cálculo para todo o sistema especial de aposentação, que só diverge no requisito da idade e na consequente penalização por antecipação.
E não se diga que com esta interpretação estes docentes estão a ser privilegiados. É que, por um lado, não estão dispensados de apresentar uma carreira de 34 anos de serviço efetivo e, por outro lado, por se tratar duma aposentação antecipada, a lei prevê uma consequência negativa para os mesmos, pois terão a sua pensão reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos, como aqui aconteceu com a Impetrante, que viu a sua pensão reduzida em 9%.
Ora, acrescentar à penalização de 9% um fator de cálculo de 39 anos e seis meses, seria o mesmo que penalizar duplamente aqueles que se aposentem ao abrigo do n.º 3, do referido comando legal, desvirtuando aquilo que o legislador quis instituir, um regime especial com uma carreira que considerou completa aos 34 anos de serviço, precisamente, tendo em atenção o grupo especial de docentes aos quais se dirigiu (os dos cursos de Magistério Primário de 1975 e 1976).
Ademais, a própria Lei n.º 77/2009, de 13/08, veio alterar o DL n.º 229/2005, de 29/12, este último o diploma legal que procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de proteção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, passando a dispor na alínea b), do n.º 7, do artigo 5.º (regimes transitórios) o seguinte: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
(…) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço”.
Ora, permitir que para o cálculo da pensão dos docentes enquadrados nas circunstâncias elencadas na norma legal atrás mencionada releve como tempo de carreira completa os 32 anos de serviço e não permitir que para os casos como o da A., com mais idade e mais anos de serviço, não releve naquele cálculo os 34 anos enunciados no n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, mas apenas a regra geral dos 39 anos e seis meses, é uma interpretação que conduz a resultados injustos e desiguais, quando comparados os docentes, levando a que funcionários com menos idade e menos tempo de serviço lograssem atingir um direito que outros mais bem posicionados naqueles critérios não conseguem agora almejar, interpretação que deve, de todo, ser afastada, porque ofensiva do princípio da igualdade previsto quer no artigo 5.º, n.º 1, do CPA, que no artigo 13.º da CRP.
De todo o exposto, resulta que o despacho impugnado, porque inquinado com um vício de violação de lei, não pode ser mantido na ordem jurídica, resultando a sua anulação diretamente da pronúncia condenatória que aqui se fará, posto que, tratando-se de uma ação administrativa especial para condenação à prática de ato devido, o objeto do processo é já a pretensão material do interessado, atento o previsto nos artigos 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, do CPTA.
Em suma, o Tribunal vai condenar a R. a proferir um ato administrativo que proceda ao cálculo da aposentação da A. com base na carreira completa de 34 anos de serviço.”
Vejamos em concreto, seguindo de perto o decidido no acórdão deste tribunal nº 00264/13BEBRG, de 19-11-2015, em cujo sumário se refere que “o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e o tempo completo de 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito.”
A questão principal objeto do presente recurso prende-se com a interpretação da norma do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, quanto a saber qual o tempo de serviço aí exigido para a aposentação antecipada de professor do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência.
O artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 estabelece o seguinte:
Artigo 2.º
Regime especial de aposentação
1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
Efetivamente, a Lei n.º 77/2009 veio instituir um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976.
Como se refere na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 663/X, que esteve na sua origem, a Lei n.º 77/2009 visou encontrar “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005: diploma que estabeleceu um regime transitório para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, dando-lhes a possibilidade de se aposentarem “atéì 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente aÌ data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa de 32 anos de serviço”.
Como aí é assumido, na definição do âmbito de aplicação do regime transitório do Decreto-Lei n.º 229/2005 não foi tido em consideração o contexto histórico vivido nos anos letivos de 1975/1976 e 1976/1977, durante o qual, por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação.
Ou seja, professores do mesmo ano de curso de Magistério Primário viram, por diferenças de meses nos tempos de serviço, aplicados regimes de aposentação completamente díspares (com inevitável prejuízo dos que ingressaram na carreira naquele período).
Assim, a referida Lei n.º 77/2009 assumiu-se como uma iniciativa legislativa que pretende “instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias que marcaram um importante período da nossa história contemporânea.”
A correção da referida “situação de desigualdade” (entre estes professores e os colegas abrangidos pelo regime Decreto-Lei n.º 229/2005) foi vertida no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, cujo n.º 1 veio permitir a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência (que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976) com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (Ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 229/2005, os professores do 1.º ciclo em regime de monodocência aí abrangidos puderam aposentar-se com 52 anos de idade e 32 anos de serviço).
Tem de concluir-se que a Lei n.º 77/2009, como era o seu objetivo, mitigou a situação de desigualdade existente, sendo que a não terá eliminado completamente.
Na aludida norma, consagra-se um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976.
É precisamente o caso da Autora/Recorrida que, como ficou provado concluiu o curso do Magistério Primário em 1976, tendo ingressado como professora do ensino básico na administração pública em 29/09/1976 onde até 2012 exerceu essas funções em regime de monodocência.
O regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, contempla as seguintes regras:
No n.º 1, prevê-se que possam aposentar-se com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
No n.º 2, estabelece-se uma bonificação da contagem da idade mínima de aposentação, quando o tempo de serviço seja superior aos referidos 34 anos, nos termos da qual, por cada ano de serviço além dos 34 anos, a idade mínima de aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
Finalmente, no n.º 3, estabelece que “Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”
No caso em apreço ficou provado que a Autora/Recorrida, à data em que requereu a aposentação contava 55 anos de idade e 34 anos e 7 meses e 5 dias de serviço, o que significa que a sua situação não recai no citado n.º 1 (porque apesar de ter o tempo de serviço aí exigido, não tem a idade mínima aí prevista); nem no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, na medida em que o tempo de serviço para além dos 34 anos não atinge ainda um ano completo, não podendo beneficiar da bonificação contida nesta norma.
Assim, a situação da Autora enquadra-se no disposto no n.º 3 do artigo 2.º, que permite a aposentação com 55 anos de idade, com a penalização aí referida.
Já este TCAN se debruçou face a questões próximas da presente, designadamente no Acórdão de 19.12.2014, no Procº P. 00862/13.1BECBR, em cujo sumário se referiu
“I – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º.
II – Nos termos do respetivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”
III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976:
a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização;
b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009.
V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).
VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.”
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão deste TCAN, de 06.03.2015, no Procº nº 00798/13.6BECBR, no qual se sumariou o seguinte:
“I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.
V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.ºdesse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.”
Nos dois arestos citados estava em causa saber qual o regime aplicável a professores do 1.º ciclo do ensino básico que, à data do pedido de aposentação, tinham idade inferior à estabelecida no n.º 1 (menos de 57 anos) e tempo de serviço superior ao aí previsto (mais de 34 anos), ou seja, saber se aos mesmos era aplicável o regime do n.º 1 ou o regime do n.º 3 do citado artigo 2.º
Em ambos os casos este TCAN concluiu que “na modalidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 podem aposentar-se os docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (n.º 1 do artigo 2°), considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço, bonificando-se a contagem da idade mínima para aposentação em 6 meses, até ao máximo de dois anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos (n.º 2 do artigo 2.º). Pelo que no limite se o docente requerente tiver 38 anos de serviço pode aposentar-se nos termos do n.º 1 do artigo 2°, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização” (Acórdão do TCAN, de 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR).
Subjacente a esta conclusão está o entendimento de que o n.º 2 do artigo 2.º deve ser lido em articulação com o seu n.º 1 e não com o seu n.º 3 como tem vindo a ser defendido pela CGA.
Em sentido idêntico se pronunciou o Acórdão deste TCAN, de 19.12.2014, no Procº nº 00862/13.1BECBR no qual se concluiu que o artigo 2.º contém duas modalidades de aposentação antecipada: a primeira, contida no n.º 1, que vincula o requerente a possuir pelo menos 34 anos de serviço; e a segunda, vertida no n.º 3, que prevê os mesmos anos de serviço e uma idade de aposentação antecipada em relação à contemplada na primeira modalidade, que justifica a penalização prevista para esta última.
No mesmo sentido, mas decompondo o regime vertido no artigo 2.º em três situações distintas, lê-se no Acórdão deste TCAN, de 06.03.2015, nº Procº nº 00798/13.6BECBR:
(i) Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço.
(ii) Por força do n.º 2 do artigo 2.º podem também aposentar-se os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
(iii) Por fim, sem prejuízo das hipóteses previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação (caso de antecipação da aposentação prevista no n.º 3).
Importa agora retomar a questão predominantemente aqui em apreciação e que assenta na necessidade de verificar qual o tempo de serviço exigido para a reforma antecipada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009.
Os elementos de interpretação gramatical, lógico, histórico, sistemático e teleológico (artigo 9.º do CCiv) apontam claramente no sentido de que a norma em análise consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), impondo, no entanto, uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.
Efetivamente, os elementos histórico e teleológico da interpretação revelam que as razões subjacentes à consagração deste regime especial de aposentação, contido no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, foram as de encontrar de “uma solução justa e equilibrada” que corrigisse a “penalização” a que ficaram sujeitos os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976 e que, por manifesto lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 229/2005.
Por outro lado, a desigualdade entre estes docentes e os colegas abrangidos pelo diploma de 2005 não foi integralmente eliminada, mas apenas mitigada (o diploma de 2005 permitia a aposentação com 52 anos de idade e 32 anos de serviço; enquanto que a Lei de 2009 veio exigir, como regra, 57 anos de idade e 34 anos de serviço).
O referido justifica o regime especial de aposentação, mais benéfico do que o regime geral, quer quanto à idade de aposentação, quer quanto ao tempo de serviço, sendo certo que estes dois elementos (idade e tempo de serviço) são próprios e específicos deste regime especialmente pensado para aqueles casos.
Por outo lado, a interpretação sistemática do regime especial de aposentação vertido no artigo 2.º exige a compreensão da sua especialidade face ao contexto do regime geral de aposentação (e das razões que justificam tal regime mais benéfico), assim como, lógica e sistematicamente, impõe uma leitura conjunta e encadeada das três situações aí contempladas, correspondentes aos três números do preceito.
Da leitura conjunta destas normas, resulta necessariamente a conclusão de que o tempo de serviço exigido para aceder a tal regime é sempre o tempo de 34 anos, mostrando-se à luz deste regime especial o “tempo completo de serviço”.
À semelhança do que já foi referido nos acórdãos deste TCAN supra citados, os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.
Em qualquer caso, esta é a interpretação que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à expressão “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação deste n.º 3 do artigo 2.º.
Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que se chegou, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação.
Em suma, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 permite a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos por aquela lei (ou seja, os que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976), que tenham 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo a respetiva pensão calculada nos termos gerais e tomando como carreira completa os referidos 34 anos de serviço, e aplicando-se-lhe a redução aí prevista de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando o Acórdão Recorrido.
Custas pela Recorrente
Porto, 3 de junho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão |