Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00431/14.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/12/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO.
VALOR DE REMUNERAÇÕES E OUTROS PROVEITOS.
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA.
DOCUMENTO NOMINATIVO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA.
PROIBIÇÃO DE CONDENAÇÃO PARA ALÉM DO PEDIDO.
Sumário:I) - Só ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação quando esta é absoluta.
II) - A intimação para passagem de certidão relativa a remunerações e outros proveitos não recai, em regra, sobre documento nominativo com protecção constitucional da intimidade da vida privada.
III) - A sanção pecuniária compulsória destinada a impelir ao cumprimento da intimação não está sujeita ao princípio do dispositivo, antes pode ter lugar por iniciativa oficiosa, pelo que não ocorre proibida condenação para além do pedido.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Centro Hospitalar SJ, EPE
Recorrido 1:MACPC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Centro Hospitalar de SJ, E.P.E. (), inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 09.06.2014, que julgou procedente intimação para passagem de certidão deduzida por MACPC (), em que este peticionou a intimação da entidade requerida “para, em cumprimento da lei e no prazo máximo de 10 dias previsto no artigo 108.º, n.º 1 do CPTA, proceder à passagem [das] certidões e/ou reproduções autenticadas, nos termos peticionados no Requerimento remetido em 17.01.2014. […]”.
O tribunal “a quo” deu provimento à pretensão do Requerente, nos seguintes termos:

a) Intimar o Centro Hospitalar de SJ, EPE, a dar cumprimento ao que lhe foi requerido pelo Requerente [e junto dele] pelo seu requerimento de 17 de Janeiro de 2014, no prazo de 5 [cinco] dias;

b) Que a intimação ora decidida é para ser cumprida dentro daquele prazo, sendo de referir que o seu não acatamento, ainda que parcial, constitui o seu destinatário, o Presidente do Conselho de Administração do Requerido –ALTSLF-, para além das sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis, que desde já fixo em 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia que passe para lá daquele prazo de 5 [cinco] dias, na responsabilidade prevista no artigo 159º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ex vi artigo 108º nº 2 do mesmo CPTA).”.

No seu recurso, formula o autor as seguintes conclusões (sic):

1. A sentença recorrida viola o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada do titular da informação que o Recorrido pretende que a Recorrente preste
2. A sentença recorrida anula por falta de fundamentação
3. A sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do quadro normativo aplicável ao processo de execução
4. A sentença recorrida viola os princípios fundamentais de direito adjectivo da celeridade e da economia.
5. A alínea b) de V- Decisão condena extra vel petitum
6. Foram violados os artigos 26º nºs 1 e 2 e 205º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 2º e 3º da lei 67/98 de 26 de Outubro, o artigo 2º nº 3 da lei 46/2007 de 24 de Agosto, o artigo 80º, nº 1 do Código Civil, os artigos 429º nº 1, 609º e 615º, nº 1, b) do Código de Processo Civil e o artigo 176º nºs. 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O recorrido MACPC apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 9 de Junho de 2014, a qual julgou procedente a Intimação para Passagem de Certidão instaurada pelo ora Recorrido.
B. Nos termos da aludida Sentença, determinou-se a condenação intimatória do Recorrente a dar cumprimento ao que lhe foi requerido pelo Recorrido em 17 de Janeiro de 2014, no prazo de 5 (cinco) dias, isto é, a “emissão de Certidões ou Reproduções autenticadas integrais de todos os actos, contratos, guias, recibos, documentos ou, de maneira geral, de quaisquer documentos escritos de onde conste o registo integral e datado dos valores das remunerações, ajudas de custo, compensações ou benefícios auferidos pela Dra. MMCS, no período que decorreu entre 4 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, por referência ao cargo de Directora de Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de SJ, E.P.E. para que foi nomeada no triénio 2006-2009, por meio de deliberação do Conselho de Administração do Hospital de SJ, E.P.E., datada de 04 de Abril de 2006, qualquer que seja a sua proveniência, autor ou data de junção”, e “quaisquer outros actos, decisões, deliberações, informações, pareceres, requerimentos, promoções ou, em geral, quaisquer outros documentos escritos ou noutro suporte que determinem ou demonstrem os valores remuneratório mensais e anuais, correntes ou extraordinários, qualquer que seja a sua natureza, auferidos pela Dra. MMCS, no período que decorreu entre 4 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, por referência ao cargo de Directora de Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de SJ, E.P.E. para que foi nomeada no triénio 2006-2009, por meio de deliberação do Conselho de Administração do Hospital de SJ, E.P.E., datada de 04 de Abril de 2006”.
C. Determinou-se, ainda, que a Sentença proferida seja integralmente cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de SJ, E.P.E. de sanção pecuniária compulsória, fixada em 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia que passe para lá daquele prazo de 5 (cinco) dias,
D. Que a Sentença proferida seja integralmente cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de SJ, E.P.E. incorrer em responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 159.º, n.º 1, alínea a), do CPTA,
E. Que a Sentença proferida seja integralmente cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de SJ, E.P.E. incorrer em responsabilidade disciplinar, nos termos do disposto no artigo 159.º, n.º 1, alínea b), do CPTA,
F. E, bem assim, que a Sentença proferida seja integralmente cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de SJ, E.P.E. incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 159.º, n.º 2, do CPTA.
G. Inconformado com o teor da aludida Sentença, veio o Recorrente da mesma interpor Recurso Jurisdicional, com fundamentos que, conforme se demonstrou, falecem a todos os níveis, e que constituem, única e exclusivamente, uma tentativa do Recorrente em protelar, ainda mais, a passagem das certidões requeridas. Vejamos.
H. Em primeiro lugar, demonstrou-se que a recusa do Recorrente em emitir as certidões requeridas é legalmente infundada, já que, in casu, os documentos administrativos a que o ora Recorrido solicitou acesso não revestem natureza nominativa.
I. Conforme se constatou, é evidente e incontroverso que os documentos solicitados não dizem respeito a dados do foro íntimo, nem a dados genéticos e/ou de saúde, muito menos respeitam a dados da vida sexual, a convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, nem o seu teor se traduz numa invasão da reserva da intimidade da vida privada,
J. Com o que o seu acesso é livre, tendo o Recorrido direito de acesso aos mesmos, o que tem vindo a ser reiteradamente reconhecido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, pela Doutrina, pelos nossos Tribunais, e, inclusive, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
K. E tal é, inclusive, reconhecido pelo Recorrente, já que, conforme assume: “A tabela remuneratória dos funcionários públicos consta do Diário da República, pelo que bastará ao Autor consultá-lo para saber qual a remuneração de qualquer funcionário, com a categoria profissional e a desempenhar as funções da Sra. Dra. MS.”
L. Contudo, e como é entendimento pacífico, ainda que estejam publicados em Diário da República, atenta a dificuldade em identificar os actos em causa, a Administração está obrigada a prestar a informação sobre a sua existência e conteúdo, sob pena de denegar o acesso aos documentos administrativos, violando o princípio da colaboração.
M. Quanto a uma, alegada, “falta de fundamentação” da Sentença a quo, demonstrou-se que, in casu, e segundo os cânones jurisprudenciais e doutrinários, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se cabal e suficientemente demonstrada, pois que, para que uma decisão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente, o que nem sequer ocorre no caso vertente, o que, em qualquer caso, não ocorre no caso vertente.
N. A decisão proferida em primeira instância não é nem deficiente, nem incompleta, nem não convincente, não resultando afectado o seu valor doutrinal, inexistindo, por isso, fundamento para que a decisão recorrida seja declarada nula, menos ainda que seja revogada ou alterada por este Venerando Tribunal.
O. Quanto à, alegada, “inidoneidade do meio processual”, demonstrou-se que foi em face da demora do aqui Recorrente na satisfação do pedido formulado – demora que até hoje subsiste – que o Recorrido se viu obrigado a instaurar uma Execução pendente de elementos essenciais em face da permanente recusa, ilegal aliás, do Recorrente em satisfazer o pedido formulado pelo Recorrido.
P. E, como se percebe e demonstrou, não podia o Recorrido aguardar pela satisfação do seu pedido no âmbito do presente processo intimatório para, na sua posse, instaurar a referida Execução, sob pena de intempestividade na instauração desta, a qual, como se sabe, deve ser apresentada no prazo de seis meses contados desde o termo do prazo de três meses para execução espontânea por parte da Administração, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 175.º, n.º 1, e 176.º, n.º 2, do CPTA.
Q. O Recorrido, previamente à Execução que instaurou – dois meses antes – solicitou ao Recorrente um conjunto de elementos indispensáveis não à instauração da Execução, mas sim à concretização monetária do pedido aí formulado, pedido, esse, a que o Recorrente não deu satisfação no prazo legal que para o efeito dispunha, o que implicou que o Recorrido fosse obrigado a lançar mão da presente Intimação, no âmbito da qual o Recorrente, de forma reiteradamente ilegal, continua a não satisfazer o pedido formulado pelo Recorrido, através do uso de expedientes claramente dilatórios, os quais visam não só a delonga do presente processo como, também, da Execução instaurada.
R. Como resultou evidente, em face da recusa reiterada pelo Recorrente em satisfazer o pedido formulado pelo Recorrido, pelo qual o Recorrido aguardou dois meses, este viu-se obrigado a instaurar uma Execução cujo pedido formulado se encontra pendente de concretização monetária, que só será possível efectuar mediante a disponibilização dos elementos solicitados, que o Recorrente continua – de forma ilegal – a negar.
S. As alegações do Recorrente carecem em absoluto de sentido, desde logo porque nada impede o ora Recorrido de actuar como actuou, procurando em momento prévio à instauração de execução de Acórdão que determinou a anulação de acto administrativo, prover directamente junto da Administração pela obtenção de todos os elementos documentais que entenda como necessários ao vencimento e dedução da sua pretensão. E, como tal, a presente intimação tornou-se inevitável quando o Recorrente ilegalmente negou o pedido de emissão de certidões formulado pelo ora Recorrido.
T. Como é consabido, ao contrário do que acontecia no domínio da vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – quando o processo de intimação era um meio processual acessório – hoje em dia, em face do CPTA, o processo de intimação assume-se como um meio processual principal, sendo, aliás, a própria lei processual a encarar a intimação como o meio processual próprio para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação.
U. Quanto à, alegada, “inutilidade da lide”, começou por se demonstrar que a Jurisprudência e a Doutrina têm sido unânimes em considerar que a invocação do fim a que se destinam os elementos pretendidos não é hoje requisito necessário para se utilizar a intimação judicial.
V. Contrariamente ao que é defendido pelo Recorrente, nunca a passagem das certidões referentes aos sujeitos passivos poderia ser recusada com fundamento numa suposta falta de interesse ou desnecessidade do Requerente em obtê-las, posto que é ao particular que cabe exclusivamente ajuizar desse interesse ou necessidade, e, bem assim, da utilidade e da ilicitude dos fins para que pretende usar os documentos obtidos no exercício desse direito, com o que é manifestamente improcedente tudo o alegado pelo Recorrente neste domínio.
W. Quanto à, alegada, “ilegitimidade activa”, ficou evidente, nos termos da legislação aplicável, que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação, e mais não seria necessário dizer para demonstrar a improcedência da tese enunciada pelo Recorrente, nomeadamente quanto à, alegada, necessidade de existência de um procedimento, pois que o artigo 65.º, n.º 1, do CPTA, é claro ao estatuir que não é necessário que se encontre em curso qualquer procedimento que diga directamente respeito ao interessado.
X. Contudo, demonstrou-se ainda que interesse legítimo na informação pretendida é qualquer interesse atendível protegido ou não proibido juridicamente, que justifique razoavelmente dar-se ao requerente tal informação, sendo, assim, titulares do direito à informação administrativa procedimental, os directamente interesses ou aqueles que detenham um interesse legítimo.
Y. A mais autorizada Doutrina tem vindo a considerar este interesse directo ou legítimo de forma bastante ampla, aceitando que o seja “qualquer interesse atendível (protegido ou não proibido juridicamente) que justifique razoavelmente, dar-se ao requerente tal informação”.
Z. O artigo 65.º, n.º 1, do CPA, consagra o princípio da administração aberta, numa reprodução integral do estipulado no artigo 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do qual o direito de acesso à informação é de todos os cidadãos, independentemente, de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa.
AA. Assim, e de forma a cumprir pontualmente a sua obrigação/dever, a Administração deveria, face ao pedido formulado pelo ora Recorrido, limitar-se a prestar os elementos solicitados de forma exaustiva, exacta, coerente e tempestiva, independentemente dos concretos termos do pedido formulado pelo Recorrido, o Recorrente encontra-se vinculado ao regime constante do Código do Procedimento Administrativo, e, bem assim, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, pelo que, sempre resultaria legalmente legitimado o pedido de emissão de certidões formulado pelo Recorrido, e, concomitantemente, sempre se imporia a exigibilidade da disponibilização da informação pretendida.
BB. Do quadro legal que se analisou – artigo 1.º, 5.º e 11.º, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos; 61.º, 62.º, n.º 3 e 65.º, n.º 1, do CPTA; e 268.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – resulta que todos, ainda que sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
CC. Ao que acresce o facto de, conforme largamente demonstrado, os documentos administrativos a que o Recorrido solicitou acesso não revestem natureza nominativa, pois que não contêm qualquer apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida provada, podendo, como tal, ser livremente acedidos.
DD. Ficou assente que o Recorrido tem um interesse directo, pessoal e legítimo para requerer as informações solicitados, e desde o início que o ora Recorrido não se limitou a solicitar a emissão de certidões, tendo sempre invocado a sua qualidade de legítimo interessado, alegando factos que permitem comprovar o referido interesse legítimo, baseado no facto da informação em causa ser necessária à execução da decisão jurisdicional – e consequente reconstituição da situação actual e hipotética, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 173.º, e seguintes, do CPTA – transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, que concluiu quanto à anulação da deliberação de 4 de Abril de 2006, do Conselho de Administração do Hospital de SJ, que havia nomeado a Doutora MCS como Directora do Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de SJ, E.P.E.
EE. E, se dúvidas houvesse quanto à legitimidade do Recorrido, prevalece a conjuntura de factos como apresentados pelo Recorrido, com o que a questão da legitimidade, em dúvida, seria sempre decidida a seu favor, nos termos dos princípios anti formalistas “pro actione” e “in dubio pro favoritatae instantiae”, os quais impõem uma interpretação das regras de legitimidade activa que se apresentem como as mais favoráveis ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
FF. Improcedendo em toda a linha a alegação do Recorrente, por manifesta falta de fundamento, resultando a actuação do Recorrente numa ilegítima privação do direito à informação, com o que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se deve manter, na sua integralidade.
GG. Por último, e quanto à, alegada, condenação “extra vel petitium”, resultou demonstrado à saciedade que a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, em caso de incumprimento, resulta da lei – artigo 3.º, n.º 2, e 169.º, do CPTA – e opera independentemente da invocação da sua aplicação pela parte processual, constituindo um mecanismo essencial para garantir a tutela jurisdicional efectiva, pois tem como finalidade principal assegurar a efectividade das decisões judiciais, garantir a realização da justiça material.
HH. Apesar de a sanção pecuniária compulsória poder ser requerida pela parte interessada, a mesma pode ser imposta oficiosamente – o que acontece na generalidade dos casos.
II. Por tudo o que se expôs e demonstrou, é manifesta a improcedência do Recurso Jurisdicional interposto pelo Recorrente, com o que é de manter, na sua integralidade, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
*
A factualidade, tida como provada pelo tribunal a quo, agora também ponderada:
1 – A Senhora mandatária do Requerente remeteu ao Requerido, por carta registada com aviso de receção do dia 17 de janeiro de 2014, que foi por ele [Requerido] recebido em 20 de Janeiro de 2014, requerimento onde pediu a emissão de certidões e/ou reproduções autenticadas de forma a aceder ao registo integral e datado dos valores das remunerações, ajudas de custo, compensações ou benefícios auferidos pela Dra. MMCS, no período que decorreu entre 4 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, por referência ao cargo de Directora de Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de SJ, E.P.E. para que foi nomeada no triénio 2006-2009 – cfr. fls. 21 a 25 dos autos;
2 – Sob os pontos 3, 4 e 7 do requerimento referido em 1 supra, o Requerente referiu que os elementos documentais em causa se destinam a ser utilizados em processo judiciais ou extrajudiciais, instaurados ou a instaurar, relacionados com a matéria em apreço, mormente, para a execução da sentença proferida por este TAF do Porto, que anulou a deliberação de 04 de Abril de 2006 do Conselho de Administração do Requerido, que nomeou MMCS, no período que decorreu entre 4 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, como Directora de Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de SJ, E.P.E, sentença essa que foi confirmada pelo TCA Norte, por seu Acordão datado de 13 de Janeiro de 2011.
3 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o pedido deduzido pelo requerimento referido em 1 supra:

[…]
6. Atento o exposto, e em vista da sua qualidade de legítimo interessado, o Requerente requer que, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.ºs 2 e 3 do CPA e no prazo legal de 10 (dez) dias, fixado no n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal, lhe sejam emitidas nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 63.º do CPA:

i) Certidões ou Reproduções integrais de todos os actos, contratos, guias, recibos, documentos ou, de maneira geral, de quaisquer documentos escritos de onde conste o registo integral e datado dos valores das remunerações, ajudas de custo, compensações ou benefícios auferidos pela Dra. MMCS, no período que decorreu entre 4 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, por referência ao cargo de Directora de Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de SJ, E.P.E. para que foi nomeada no triénio 2006-2009, por meio de deliberação do Conselho de Administração do Hospital de SJ, E.P.E., datada de 04 de Abril de 2006, qualquer que seja a sua proveniência, autor ou data de junção, nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do art. 63.º CPA;

e

ii) Quaisquer outros actos, decisões, deliberações informações, pareceres, requerimentos, promoções ou, em geral, quaisquer outros documentos escritos ou noutro suporte que determinem ou demonstrem os valores remuneratórios mensais e anuais, correntes ou extraordinários, qualquer que seja a sua natureza, auferidos pela Dra. MMCS, no período que decorreu entre 4 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, por referência ao cargo de

Directora de Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de SJ, E.P.E. para que foi nomeada no triénio 2006-2009, por meio de deliberação do Conselho de Administração do Hospital de SJ, E.P.E., datada de 04 de Abril de 2006, nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do art. 63.º CPA;

7. O Requerente indica que os pedidos acima deduzidos se destinam a ser utilizados em processos judiciais ou extrajudiciais, instaurados ou a instaurar, relacionados com a matéria em apreço.

8. Mais se solicita que V. Exa. Ou os serviços a que doutamente preside, informem previamente à respetiva emissão, as quantias devidas a título de custas ou de emolumentos pela passagem da certidão que ora se solicita, por forma permitir ao Requerente tomar conhecimento dos mesmos no momento prévio à respectiva emissão.
[…]”


4 – O Presidente do Conselho de Administração do Requerido remeteu à Senhora mandatária do Requerente o ofício n.º 1379, de 31 de Janeiro de 2014 – cfr. fls. 41 dos autos -, cujo teor, por facilidade, para aqui extraímos como segue:

Acusamos a recepção da carta sobre o assunto em referência e informamos que por se tratar de informação respeitante ao foro pessoal de um funcionário, consideramos que não é legalmente possível prestá-la sem autorização.
[…]”

5 O Requerimento inicial que motiva o presente processo, foi remetido a este Tribunal por correio eletrónico, em 24 de fevereiro de 2014 – cfr. fls. 2 dos autos.

*

As conclusões de recurso do recorrente são conseguida síntese das questões a decidir.

Cumpre apreciar das razões que sustentam.

*

O Direito
I)- Da falta de fundamentação.
Vem imputada à sentença o vício de falta de fundamentação.
Uma tal causa de nulidade ocorre quando ela não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 615º, nº 1, b), do CPC).
Tenhamos em consideração o consignado probatório da sentença, supra narrado.
E ainda o que aí se exarou, sob (sic):
«(…)
IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA [Do direito aplicável]

Pretende o Requerente, no presente processo de intimação, que o Requerido seja condenado a emitir certidões e/ou reproduções autenticadas, nos termos peticionados no requerimento que lhe remeteu pelo correio em 17 de Janeiro de 2014, mais concretamente, certidões ou reproduções integrais de todos os actos, contratos, guias, recibos, documentos ou, de maneira geral, de quaisquer documentos escritos de onde conste o registo integral e datado dos valores das remunerações, ajudas de custo, compensações ou benefícios auferidos por MMCS, no período que decorreu entre 4 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, por referência ao cargo de Directora de Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de SJ, E.P.E. para que foi nomeada no triénio 2006-2009, por meio de deliberação do Conselho de Administração do Hospital de SJ, E.P.E., datada de 04 de Abril de 2006, qualquer que seja a sua proveniência, autor ou data de junção, nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do art. 63.º CPA, assim como, quaisquer outros actos, decisões, deliberações informações, pareceres, requerimentos, promoções ou, em geral, quaisquer outros documentos escritos ou noutro suporte que determinem ou demonstrem os valores remuneratórios mensais e anuais, correntes ou extraordinários, qualquer que seja a sua natureza, auferidos por MMCS, também no período que decorreu entre 4 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, também por referência ao cargo de Directora de Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de SJ, E.P.E. para que foi nomeada no triénio 2006-2009, e também por meio de deliberação do Conselho de Administração do Hospital de SJ, E.P.E., datada de 04 de Abril de 2006.

Por seu lado, o Requerido notificou o Requerente no sentido de que, a informação requerida é respeitante ao foro pessoal de um funcionário, e que por isso considerou [o Requerido] que não é legalmente possível prestá-la sem autorização, e nestes autos, o Requerido sustenta que a pretensão do Requerente deve improceder, seja pela ocorrência de matéria integrativa de exceção, seja porque, de todo lhe assiste [ao Requerente], direito ao peticionado.

Em sede de defesa por exceção, o Requerido sustentou a inidoneidade do meio processual – Cfr. pontos 1.º a 27.º -, a inutilidade da lide - Cfr. pontos 28.º a 34.º -, a ilegitimidade ativa - Cfr. pontos 40.º a 50.º -, e a falta de indicação de contra interessados - Cfr. pontos 51.º a 62.º.

Cumpre então, desde já, apreciar e decidir da ocorrência das invocadas exceções.

Refere o Requerido que, visando o Requerente a execução de julgado, que é no processo de execução que devem ser requeridos os elementos documentais em causa, e assim, que não carece o Requerente dos elementos em causa para instruir a execução do julgado [bastando-lhe o título executivo – a sentença anulatória], mais ainda, que não tem o Requerente legitimidade ativa para o pedido, por não ser parte em nenhum procedimento de onde lhe decorra interesse em saber e conhecer o teor dos registos remuneratórios de MS, e bem assim, que sempre devia a visada pelos elementos documentais [MS] ser interveniente nestes autos, a título de Contra interessada.

Mas como julgamos, para já e em sede de defesa por exceção, não assiste razão ao Requerido.

Com efeito, tendo o Requerente invocado junto do Requerido, os artigos 61.º a 63.º do CPA, não pode ficar minorado no seu direito, pelo facto de ter explicitado que os elementos em causa se destinam a um concreto fim [execução de julgado], pois que essa alegação nem sequer tinha que ser formulada, e em sede de exigência pelo Requerido, até não lhe podia sequer ser imposta.

Neste sentido, e por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui e de seguida, para aqui extraímos parte do Douto Acordão do TCA Norte, proferido no Processo n.º 01273/06.0BEBRG, em 17 de maio de 2007 [de cujo julgamento para estes autos também perfilhamos], Acordão este que foi tirado na vigência da LADA [Lei nº 65/93, de 26 de Agosto], assim como do anterior Código de Processo Civil, mas que tem plena actualidade no domínio da LARDA vigente [Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto], assim como no CPC em vigor, aprovado e publicado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
“[…]

III. O artigo 268º da CRP estabelece os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, entre os quais se destacam os direitos a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado [nº 1] e de acesso aos arquivos e registos administrativos [nº 2].
Conforme acentua a doutrina, trata-se de direitos fundamentais dispersos, mas de natureza análoga à dos direitos fundamentais consagrados na Parte I da CRP, e nesta medida partilhando com eles, portanto, do mesmo regime, designadamente da aplicabilidade directa e da limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos expressamente previstos na CRP e mediante lei geral e abstracta – ver artigos 17º e 18º da CRP; ver Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição revista, páginas 933 a 935; Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, páginas 404 e 405.
O
direito à informação sobre o andamento dos processos exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração [a não ser quando esse segredo reveste o carácter de um dever funcional legalmente previsto, como é o caso do segredo de justiça] e engloba, ainda, um feixe de direitos instrumentais, tais como o direito de consultar o processo e o direito de obter a transcrição de documentos e a passagem de certidões.
O direito de acesso dos administrados aos arquivos e registos administrativos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, consagra o princípio do arquivo aberto, ou da administração aberta, e constitui um instrumento fundamental contra o segredo administrativo, visando instituir uma administração democratizada e transparente. [sublinhado nosso]
Com as ressalvas legais em matérias relativas à
segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas [ver artigo 268º nº 2 in fine], a nossa Lei Fundamental deixa claro, pois, que a liberdade de acesso é a regra, e que sempre que o referido direito de acesso conflitue com outros bens constitucionalmente tutelados a sua restrição não dispensa o legislador ordinário da observância dos princípios jurídico-constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. [sublinhado nosso]
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos inclui, também, um feixe de
direitos instrumentais, do qual fazem parte o direito de consulta de documentos nos locais onde esses arquivos e registos estão guardados, bem como o direito à reprodução [fotocópia, microfilme] das peças documentais arquivadas ou registadas com interesse para o administrado.
Aquele primeiro direito constitucional à informação, a que se convencionou chamar
direito à informação procedimental, foi recebido e regulado pelo legislador ordinário nos artigos 61º a 64º do CPA. De acordo com estas normas, o seu exercício, que está sujeito a determinadas limitações impostas pela natureza e conteúdo dos documentos em causa [artigos 62º nº 1 e nº 2 e 63º nº 2] pressupõe a existência de um procedimento pendente e de um interesse directo e legítimo do respectivo requerente, e impõe à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias. [sublinhado nosso]
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, conhecido como
direito á informação não procedimental, foi recebido pelo legislador ordinário no artigo 65º do CPA [como princípio da administração aberta], e regulado pela LADA [Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, actualmente alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho]. De acordo com estas normas, o exercício deste direito [com salvaguarda do disposto na lei quanto à segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas] não está dependente da pendência de um procedimento administrativo nem da invocação de interesse directo pelo respectivo requerente, mas impõe também à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias [artigo 15º da LADA]. - sublinhado nosso.
Estas duas modalidades de informação, ambas assentes em direitos fundamentais dos administrados, cumprem, pois, objectivos distintos: enquanto a informação procedimental visa essencialmente tutelar interesses e posições subjectivas daqueles que intervêm ou podem intervir num determinado procedimento administrativo, a informação não procedimental protege o interesse mais objectivo da transparência administrativa [sublinhado nosso] – ver, a propósito, Sérvulo Correia, O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento, Cadernos de Ciência de Legislação, nº 9-10, 1994.
Hoje em dia, ambos estes direitos podem efectivar-se, em caso de recusa injustificada do seu cumprimento pela respectiva entidade administrativa solicitada, através do processo administrativo urgente de
intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA.
Trata-se, ao contrário do que acontecia no anterior contencioso administrativo [artigo 82º da LPTA] de um processo
principal, adequado a proporcionar, de forma célere e alargada, a tutela devida aos direitos à informação e acesso aos documentos administrativos, deixando definitivamente de ser necessário referir o fim para que se pretende consultar o processo ou obter a informação ou a certidão – ver Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2005, páginas 278 a 281.
Constituem
requisitos do uso deste processo de intimação: a recusa da administração em facultar a informação, consulta ou certidão pretendidas; a sua instauração nos 20 dias subsequentes ao prazo de 10 dias que a lei faculta à entidade pública para facultar os elementos solicitados; e o carácter não secreto ou confidencial das matérias em causa.
IV. O artigo 519º do CPC, que tem como epígrafe dever de cooperação para a descoberta da verdade, integra a secção de disposições gerais do capítulo dedicado à instrução do processo, enquanto os artigos 528º, 535º, 537º e 538º do mesmo diploma integram, no mesmo capítulo, a secção dedicada à prova por documentos.
Daquele primeiro artigo se infere que
todas as pessoas, sejam ou não parte numa determinada causa pendente em juízo, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade nela buscada, nomeadamente respondendo ao que for perguntado e facultando o que for requisitado, sob pena de serem condenados em multa, ou, se forem parte, sofrerem consequências negativas a nível de respectiva apreciação da prova.
Dos restantes artigos colhe-se que, sempre dentro do âmbito de determinado processo judicial, os documentos destinados a fazer prova de
factos com interesse para a decisão da causa, quer estejam na posse de organismos oficiais, das partes ou de terceiros, podem ser solicitados pelo tribunal a requerimento da parte interessada ou até oficiosamente, sempre com a possibilidade de multa e de recurso a meios coercivos no caso de recusa injustificada. E, sublinhe-se, perante o requerimento do interessado, a aferição da necessidade do documento para a descoberta da verdade, e a relevância do facto [a provar através dele] para a decisão da causa, pertence sempre ao tribunal.
Temos, pois, que diferentemente do que acontece com o
direito à informação procedimental, que é um direito fundamental do administrado interveniente [actual ou potencial] num determinado procedimento administrativo, e diferentemente do que acontece com o direito à informação não procedimental, que é um direito fundamental de todos os administrados a acederem [por regra] aos documentos administrativos que integram arquivos e registos da Administração, as referidas normas do CPC visam conferir poder ao tribunal em ordem a prosseguir a verdade dos factos relevantes para a decisão de uma concreta lide que lhe é apresentada. [sublinhado nosso]
Em tais normas do CPC não está em causa, portanto, e pelo menos de modo directo, o direito fundamental do administrado a ser informado pela administração, mas antes, e de uma forma reflexa [na medida em que pode ser ele, enquanto parte, a propor ao tribunal a solicitação dos documentos]
o seu interesse, como parte em determinado processo judicial, em ver os autos instruídos com meios de prova considerados necessários para o apuramento da verdade, para que se faça justiça. [sublinhado nosso]
[…]”

Assim, julgamos que o presente meio processual de que o Requerente deitou mão, em face da negação do direito de acesso à documentação que pediu ao Requerido pelo seu requerimento datado de 17 de Janeiro de 2014, é o próprio e o devido, que a lide mantém por isso utilidade para o Requerente, tendo o mesmo legitimidade, quer para o pedido, quer para a instauração dos presentes autos, e por outro lado, que não se tem por processualmente devida a intervenção da visada pelos registos remuneratórios pretendidos [MS], a título de Contra interessada, pois que, a única entidade com interesse em contradizer os pedidos formulados é o Requerido, e quanto à visada MS, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 57.º do CPTA, e atento o princípio da administração aberta, não está em causa que possa ter ou não legítimo interesse na manutenção do ato que negou o acesso aos documentos pedidos pelo Requerente, e sob que modos e termos, nem que possa vir a verificar-se qualquer lesão, na sua esfera jurídica de direitos.

Cumpre agora conhecer do mérito do pedido formulado pelo Requerente.

Relativamente ao processo urgente destinado à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, estabelece o artigo 104.º n.º 1 do CPTA, que quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente.

Por sua vez, o artigo 105.º do mesmo CPTA, estabelece o prazo de 20 dias para que a intimação seja requerida ao tribunal, dispondo que este prazo se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos:

a) decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;

b) indeferimento do pedido;

c) satisfação parcial do pedido.

Trata-se de um processo que, no âmbito do contencioso administrativo anterior (LPTA) se designava por “intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões”, sendo aí tratado como um meio processual acessório, ao contrário do que sucede no actual contencioso administrativo, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que trata o processo de intimação previsto nos artigos 104.º a 108.º do CPTA, como um meio processual principal.

A nossa Constituição (CRP) consagra no artigo 268.º o direito à informação procedimental (no seu n.º 1), e o direito à informação não procedimental (no seu n.º 2).

De acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, esse direito de acesso aos documentos constitui, nos termos do artigo 17.º da CRP, um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, beneficiando assim do mesmo regime, quanto à aplicabilidade direta e limitação da possibilidade de restrição apenas nos casos previstos na CRP, e mediante Lei geral e abstracta, conforme decorre do artigo 18.º do mesmo texto constitucional.

Conforme refere Mário Aroso de Almeida, in “O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 235, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é um meio principal porque “… o campo de intervenção deste processo compreende a tutela do direito à informação procedimental, fundado nos artºs 61º. a 64º. do CPA, e do direito à informação extra-procedimental, consagrado no artº 268º, nº 2 da CRP e na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto”.

De modo que, além do direito às informações requeridas, os interessados no procedimento têm à sua disposição dois instrumentos [cfr. artigo 62.º do CPA] de protecção do seu interesse na informação procedimental: a consulta do próprio processo e a certificação dos documentos que o integram, salvo em relação a documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica.

O direito à obtenção de certidão [e de reprodução por fotocópia simples dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso], está consagrado no n.º 3 do artigo 62.º do CPA e será passada, independentemente de despacho, no prazo de 10 dias a contar do requerimento apresentado [Cfr. artigo 63.º n.º 1 do CPA].

Da análise das disposições legais atrás citadas resulta que constituem requisitos do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões:

a) Não ter sido dada satisfação ao pedido formulado, no prazo de 10 dias;

b) O requerimento da intimação ter dado entrada no tribunal dentro do prazo de 20 dias após o decurso do prazo de 10 dias que a lei impõe à entidade pública para a emissão dos solicitados elementos;

c) A matéria objecto dos pedidos formulados não ter carácter secreto.

Conforme foi dado como documentalmente provado [Cfr. pontos 1 e 2 da matéria de facto assente], o Requerente formulou ao Requerido um pedido, datado de 17 de Janeiro de 2014, ao qual não lhe foi dada satisfação, e não satisfeito, requereu a sua intimação judicial, por via dos presentes autos, em 24 de Fevereiro de 2014, isto é, dentro do prazo de 20 dias após o decurso do prazo de 10 dias que a lei fixa para a prestação do que requereu ao Requerido.

Do princípio da transparência da actuação da Administração decorre que a sua atuação deve poder ser sindicada perante os Tribunais, e para tanto, os cidadãos devem ter acesso a mecanismos que sejam por si acionáveis, sendo que o direito à emissão de certidão, ou de fotocópias, é um corolário daquele princípio.

Assim sendo, mostram-se verificados, no caso vertente, os pressupostos de que depende a intimação requerida.

Quanto ao mérito dos autos, julgamos que assiste ao Requerente o direito a haver do Requerido os elementos documentais por si peticionados, quer porque não versam, nem elementos nominativos, nem elementos que estejam a coberto de segredo [v.g., de estado, comercial ou industrial], e por pretender, como alegou, prosseguir numa via informada, para de acordo com a sua motivação, vir a utilizá-los em processos judiciais ou extrajudiciais, instaurados ou a instaurar, relacionados com a matéria neles em apreço.

De resto, em face do teor do ofício que o Presidente do Conselho de Administração do Requerido remeteu à Senhora mandatária do Requerido [n.º 1379, de 31 de Janeiro de 2014], não se divisa em que termos é que a informação/documentação pedida pelo Requerente, se trata “… de informação respeitante ao foro pessoal de um funcionário, [… e] que não é legalmente possível prestá-la sem autorização.

Os proventos remuneratórios prestados pelo Requerido à visada [MS], não podem deixar de estar ao acesso de quem, desde logo, nisso revele interesse, porquanto, esses proventos não podem deixar de ser, nem mais nem menos do que vem disciplinado pelo respetivo estatuto remuneratório, e assim, que sejam públicos, e desta feita, até está deficientemente fundamentada a negação do acesso, embora sob a referência de que é a lei que lho impede [ao Requerido], de prestar as informações/documentações requeridas pelo Requerente. Para além de não haver normativo que impeça o Requerente de ter acesso aos elementos documentais requeridos de terceiros, se acaso pretende o Requerido que a visada tenha conhecimento do que vai prestar ao Requerente, deve dar-lhe, caso assim entenda, e assim se auto determinando, conhecimento desse facto. Tão só.

Finalmente, devo dizer, e deixar enfatizado, que é dever do Requerido emitir uma concreta e efectiva pronúncia [e não uma resposta evasiva] face a todos os requerimentos que lhe sejam dirigidos pelos requerentes, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, n.º 1, alíneas a) e b), e principalmente do disposto nos artigos 5.º e 13.º da Lei nº. 46/2007, de 24 de Agosto, agindo e relacionando-se com eles segundo as regras da boa-fé e em estreita colaboração com eles, tudo em vista da prossecução de um dever geral de boa administração, da prossecução do interesse público, sempre com respeito pelos seus direitos e interesses legalmente protegidos, porquanto, antes da busca pela garantia da tutela jurisdicional efetiva por parte do interessado, está a Administração obrigada a garantir aos requerentes a devida tutela administrativa, porque a mesma (Administração) tem a sua actividade subordinada ao princípio da legalidade, com o qual deve conformar a sua actuação e a sua relação para com quem se lhe dirige, sejam meros funcionários, ou cidadãos em geral.

De modo que, face ao expendido supra, o presente pedido de intimação tem de proceder.

(…)»

Com esta apreciação o recorrente não se conforma, pela “indiferença”, “falta de ponderação” de argumentos esgrimidos.
A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por eles desempenhados, já que sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário, a motivação das decisões judiciais desempenha uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
Conforme é doutrina e jurisprudência pacíficas, esta causa de nulidade só ocorre quando perante absoluta falta de fundamentação.
Cfr. Ac. do STA, de 09-01-2013, proc. nº 01076/12 :
A lei fulmina com a nulidade a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” - art. 668.º/1/b) do CPC – e, no caso, esse vício não ocorre.
Com efeito, essa cominação só pode incidir sobre uma decisão a que faltem os fundamentos que a justificam já que, como ensinou o Prof. J. A. dos Reis, ”Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base. …. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar fundamento ou fundamentos perante o Tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.””- CPC Anotado, vol. V, pg. 139.
O que significa que, por um lado, a nulidade da sentença por falta de fundamentação está intimamente à ligada necessidade de esclarecimento das partes e, por outro, que esse vício pressupõe que a sentença não indique as razões jurídicas que estiveram na base da decisão (Vd. A. Varela, J. M. Bezerra e S. Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª. ed., pg. 687.). E, porque assim, esta nulidade só ocorre quando a sentença seja totalmente omissa no tocante à fundamentação, não bastando que seja insuficiente, obscura ou mesmo errada visto que, nestes casos, esse erro, insuficiência ou obscuridade se traduzir num erro de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade.
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de facto e de direito.” - Vd. Prof. J. A. Reis, na citada obra a fls. 140 (Neste sentido podem ver-se A. Varela e outros “Manual de Processo Civil”, pg. 669, e, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 5/1/84, BMJ, 333/398, e do STA de 21/3/00 (rec. 41.027), de 25/10/00 (rec. 27.760), de 14/11/00 (46.046), de 27/6/01 (rec. 37.410), de 2/5/02 (rec. 44.888) e de 27/5/98 (rec. 37.068, publicado nos CJA n.º 20, pg. 18).).
Cfr. Ac. do TCAS, de 19-01-2012, proc. nº 06234/10 :
- Para que se verifique falta de fundamentação da sentença não basta que os elementos de facto e ou as razões ou justificações de direito invocadas como suporte da decisão ou de segmento desta, sejam deficientes, escassas ou incompletas, pouco plausíveis ou convincentes, incoerentes, ilógicas ou erradas, ou mesmo obtidas por remissão; desde que sejam suficientes para se compreender a opção jurídica que a decisão encerra, não há falta de fundamentação mas apenas e eventualmente erro de julgamento, porque só a absoluta impossibilidade de perceber o raciocínio ou caminho que conduziram à decisão é que configura uma ausência absoluta de falta de fundamentação ou motivação.

Cfr. Ac. do TCAN, de 14.06-2013, proc. nº 00100/13.7BEAVR :
Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade.

É também esta compreensão de coisas sobre o dever de fundamentação que também preside às decisões nas instâncias jurisdicionais da União Europeia :
«(…) importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, não o obriga a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio (acórdão Groupe Gascogne/Comissão,EU:C:2013:770, n.° 37).» - Ac. do TJ (Sexta Secção), de 22-05-2014.
(…)

Reconhece o recorrente que “a sentença se refere, ainda que em escassas linhas, a todas as questões suscitadas pelo ora Recorrente” (cfr. corpo de alegações).
E refere-se.
Logo, não incorre na nulidade que lhe é apontada.
Foi a decisão fundamentada na forma prevista na lei (art.º 205º, nº 1, da CRP).
II) - Da condenação para além do pedido.
Sustenta o recorrente que a alínea b) da estatuição ordenada na sentença - a respeito da sanção pecuniária compulsória - condena extra vel petitum.
Tendo por violado o art.º 609º do CPC.
Estatui tal norma (no que parece para aqui importar), no seu nº 1, que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
Constitui um claro afloramento dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.
Ora, é a lei que, no art.º 108º, nº 2, do CPTA, confia ao tribunal a ordenação da sanção compulsória.
Logo, escapando ao que é razão de ordem no estabelecido limite de condenação.
Donde, sem a imputada violação.
III) – Do fundo da causa.
Vejamos o mais que é fundamento do recurso, que toca os restantes pontos enunciados em conclusões, compreendidos à luz do que vem em corpo.
O presente processo de intimação tem cabimento “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos” – art.º 104º do CPTA.
Claramente, é neste último ponto que se situa o contexto.
Os nºs 1 e 2 do art. 268º da Constituição da República, cuja tutela é concretizada nos arts. 61º a 65º do CPA, reportam-se, respectivamente, ao direito de informação sobre o andamento dos processos em que o requerente seja interessado e sobre as resoluções definitivas que neles tenham sido tomadas (direito de informação procedimental), e ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, à margem de qualquer procedimento administrativo, decorrente do princípio da administração aberta (direito de informação extra-procedimental).
Enquanto o direito à informação procedimental, exercido no âmbito e decurso de um procedimento administrativo, cabe aos "directamente interessados" no procedimento (arts. 61º a 63º do CPA) e, por extensão, aos que, não detendo essa qualidade, demonstrem ter um interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos (art. 64º do mesmo Código), o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos faculta a qualquer pessoa o acesso à informação respeitante a procedimentos administrativos findos, não estando o exercício deste direito, em princípio, salvo as restrições de lei, dependente da invocação, pelo requerente, de qualquer interesse legítimo ligado aos registos ou documentos a que pretende ter acesso (arts. 65º do CPA e 5º da LADA).
Nos termos do artigo 65.º do CPA (Princípio da administração aberta) “todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes dirá directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas” (nº1) e “o acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio” (nº2).
Desenvolvendo regime, a Lei nº 46/2007, de 24/8 (LADA) também enuncia no seu artigo 5.º (Direito de acesso) que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” (cfr. Ac. do TCAN, de 13-07-2012, proc. nº 00354/12.6BEPRT).
A lei não faz depender o exercício do direito de acesso aos arquivos ou documentos administrativos da invocação de qualquer interesse, bastando apenas a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à identificação dos elementos pretendidos, bem como o nome, morada e assinatura do requerente (artº13º da LADA).
Sem prejuízo das restrições legalmente previstas em "matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas" (arts. 268º, nº 2 da CRP e 65º, nº 1 do CPA), bem como as relativas a "matérias em segredo de justiça", a "segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa" ou à "violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial" (arts. 6º e 8º da LADA).
Bem assim, tratando-se de documentos nominativos, e como logo se previne no art.º 2º, nº 3, da Lei (“O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei”) “um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” (art.º 6º, nº 5).
O artº 3º, nº 1, al. b), da LADA define como nominativo “o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”.
É precisamente assente na ressalva de que se estará perante documento nominativo, a necessitar de autorização escrita ou de interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, que o recorrente entende dever ser negado acesso ao que o recorrido pretende.
A sentença foi clara.
É também claro que o meio processual de que o recorrido se socorreu é o adequado ao fim solicitado, como aí se ponderou.
E é no figurino delineado pela lei para a tutela em causa, dentro do que é ampla liberdade conformadora, que os princípios de celeridade e da economia tomam forma.
No caso, sem dependência de qualquer necessidade de autorização escrita ou demonstração de interesse legitimador, que o recorrente procura afastar conexionando a operatividade de tais princípios com o (mesmo acervo documental) que o recorrido poderia obter no processo executivo (ao abrigo do art.º 429º, nº 1, do CPC), de modo algum se podendo ter como violado o artº. 176º, nºs. 1 e 2, do CPTA, e também concluir por uma inutilidade, quando é da liberdade do recorrido lançar mão ou não, da execução.
É que, avançamos já, não estamos perante documentos nominativos.
Vale o princípio de “administração aberta”.
O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas – Ac. do STA, de 30-09-2009, proc. nº 0493/09.
No âmbito dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a Constituição da República Portuguesa consagra como um dos direitos fundamentais, no seu art.º 26º, nº 1, a reserva da intimidade da vida privada, prescrevendo que a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias (art.º 26º, nº 2, da CRP).
Direito a que também o Código Civil dá tutela, no seu art.º 80º, objecto de estudo da doutrina (Rabindranath Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade”, Coimbra, 1995, pág. 316 e segs.; Paulo Mota Pinto, in "O Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada", Bole­tim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXIX, 199, pág. 479 e ss.; Ricardo Leite Pinto, in "Liberdade de Imprensa e Vida Privada", Revista da Ordem dos Advogados, ano 54-I, 1994, pág. 111 e ss.; Rita Amaral Cabral, in "O Di­reito à Intimidade da Vida Privada (Breve reflexão acerca do artigo 80º do Código Civil)", Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1993, pág. 373).
Assume uma importante dimensão no âmbito das relações jurídico-laborais, uma vez que, como a doutrina tem por pacífico, a disponibilização da força de trabalho a favor de outrem implica sempre algum envolvimento (senão mesmo restrição) da personalidade do trabalhador no vínculo contratual (António Menezes Cordeiro, O respeito pela esfera privada do trabalhador, in António Moreira, I Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Coimbra, 1998; Luís M. T. Menezes Leitão, A protecção dos dados pessoais no contrato de trabalho, in Centro de Estudos Judiciários, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra, 2004, p. 124; José João Abrantes, O novo Código do Trabalho e os direitos de personalidade do trabalhador, in Centro de Estudos Judiciários, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra, 2004, p. 149; Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte II - Situações Laborais Individuais, Coimbra, 2006, p. 363).
A Constituição deixa claro o reconhecimento de que as relações de trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações entre iguais, ao jeito das que se estabelecem no sistema civilístico dos contratos» – Ac. do Trib. Const. n.º 306/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 18 de Julho de 2003 (apreciou, em fiscalização preventiva, normas do decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, que aprovava o Código de Trabalho), transcrevendo o Acórdão n.º 581/95)]
O tribunal Constitucional têm-no como “o direito de cada um a ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias; o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular “(cfr., p. ex., Acs. nºs 128/92, 319/95, 631/2005, 628/2006).
Cfr. Ac. do STA, de 24-01-2012, proc. nº 0668/11 :

A intimidade da vida privada abrange “os aspectos relativos aos sentimentos e convicções da pessoa, aos seus comportamentos íntimos e sexuais, a características físicas e psicológicas, em geral a tudo o que ocorre dentro de casa e que a pessoa em causa pretende manter secreto ou reservado apenas a uma única pessoa ou a um número muito restrito de pessoas” (cfr. José Renato Gonçalves, in Acesso à Informação das Entidades Públicas, págs. 66 e ss.; Paulo Mota Pinto, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, págs. 479 e ss.; Rita Amaral Cabral, in Estudos em Memória do Professor Paulo Cunha, págs. 373 e ss.).
Afirma Capelo de Sousa, sobre esta matéria, que “a reserva juscivilisticamente tutelada abrange não só o respeito da intimidade privada, em particular a intimidade da vida pessoal, familiar, doméstica, sentimental e sexual …” (O Direito Geral de Personalidade, 318 e segs.)
Também o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº148/92 – Proc. nº260/90) decidiu que o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias (Acórdão de 1/4/1992, in DR-II série, de 24/7/1992).
Ora, as matérias versadas nos documentos relativas a despesas de representação e de subsídios de residência não tangem com aqueles valores que compõem o bloco da intimidade da vida privada das pessoas.
Por outro lado, os documentos relativos ao pagamento de despesas de representação e de subsídio de residência também não contêm apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.
Tais documentos limitam-se a ser um suporte daquelas despesas, sem qual qualquer juízo de valor ou apreciação sobre a pessoa aos quais digam respeito, ou seja, são uma descrição objectiva de tais despesas.
Aliás a CADA, por um lado, tem entendido ser de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais, os que contêm opiniões sobre a pessoa, e outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada (cfr. Pareceres nº 212/2005, de 31/8, nº 67/2007, de 21/3, 357/2007, de 19/12, nº 224/2009, de 9/9 e 347/2009, de 2/12); por outro, tem considerado “que os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas e, portanto, pagos em obediência a critérios legais, não têm carácter reservado. Os documentos que os refiram não conterão, por princípio, informação nominativa, tratando-se de documentos administrativos de acesso livre e generalizado, aos quais todos podem aceder sem necessidade de justificar ou fundamentar o pedido. Os documentos respeitantes à retribuição dos funcionários apenas constituem documentos administrativos nominativos se deles constarem, por exemplo, descontos no vencimento feitos não por força da lei, mas voluntários ou efectuados na sequência de decisão judicial. Na eventualidade da informação requerida estar vertida em documentos contendo informação nominativa sempre haveria lugar à comunicação parcial da mesma, com expurgo da matéria reservada existente (nº7 do artigo 6.º)” (Parecer nº 224/2009, já referido).
Como muito bem se refere no acórdão recorrido, a propósito da divulgação de dados nominativos relativos à remuneração, diz o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos Processos apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01, de 20 de Maio de 2003, que numa sociedade democrática, os contribuintes e a opinião pública em geral têm o direito de serem informados sobre o uso das receitas públicas, em especial no que respeita às despesas de pessoal, entendendo que em determinados casos não existe violação do artigo 8º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Lembremos o que, no ponto, tem sido parecer da CADA.

Cfr. Parecer nº 23/2006 (proc. nº 3716), de 08/02/2006:

É entendimento pacífico da CADA que a retribuição paga pela Administração, quer no âmbito do contrato de trabalho, quer no âmbito de um contrato de prestação de serviços, não pode integrar-se no conceito de «dados pessoais»” –
Cfr. Parecer nº 389/2013 (Proc. nº 488/2013), de 17/12/2013:
«No concernente a vencimentos auferidos no exercício de funções públicas diga-se que estes não têm carácter reservado. São pagos com dinheiros públicos e em obediência a critérios legais. Estando em causa dinheiros públicos, os particulares têm o direito de conhecer o modo como são gastos. Assim, nada obsta ao seu conhecimento pelas pessoas em geral, ainda que o acesso deva ser expurgado de matéria que revista natureza nominativa (artigo 3º, n.º 1, alínea b)) ou abrangida por outras restrições de acesso (artigo 6.º, n.º 5).
Foi esta a doutrina seguida pela CADA, nomeadamente no Parecer n.º 92/2006:
“ (…) Esta Comissão sempre defendeu que a indicação de vencimentos ilíquidos, de quantitativos auferidos a título de horas de trabalho extraordinárias, de ajudas de custo ou de despesas de representação, bem como a indicação dos descontos e retenções feitos ope legis, são públicos e de acesso generalizado, consultáveis ou comunicáveis por qualquer pessoa. Pelo que diz respeito a outros descontos e retenções, dependentes de acto voluntário do agente público ou de determinação de outra entidade (v.g., prestação de alimentos, tribunais, etc.) a informação deve ser objecto de análise, caso a caso, para ponderação sobre se está ou não abrangida pela reserva da intimidade da vida privada ou por regime especial em matéria de acesso a documentação. Mesmo no caso de descontos feitos ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial, nem por isso o documento onde estejam indicados deverá ser, todo ele, alvo de uma reserva de comunicação: basta recordar o nº 6 do artigo 7º da LADA, de acordo com o qual os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (…) ”.
No mesmo sentido se pronunciou a CADA sobre o acesso aos montantes auferidos por instrutores de processos a título de deslocações e ajudas de custo (Parecer n.º 395/2010), às folhas de pagamentos a funcionários de cartórios notariais (Parecer n.º 211/2000), às remunerações de funcionários de hospital (Parecer n.º 272/2006), ao vencimento de docente de estabelecimento de ensino público (Parecer n.º 139/2005), ao vencimento de funcionárias de empresa pública (Parecer n.º 258/2007), às despesas de representação e deslocação realizadas por funcionários de empresa pública (Parecer n.º 105/2006), às despesas com trabalho extraordinário e deslocações realizadas por funcionários da administração regional (Parecer n.º 334/2007), às ajudas de custo pagas a presidente de assembleia municipal (Parecer n.º 306/2006), às remunerações dos assalariados de um município (Parecer n.º 288/2009), aos encargos e remuneração de presidente de junta de freguesia (Parecer n.º 1/2001), aos subsídios atribuídos a funcionária de junta de freguesia (Parecer n.º 67/2007), às remunerações de administradores de empresas municipais (Parecer n.º 405/2010), entre outros.
A informação a que o requerente pretende aceder é, nos termos da LADA, não nominativa, de acesso livre e irrestrito.
Qualquer particular tem o direito de a ela aceder, sem necessidade de enunciar qualquer interesse.
Tanto mais que, o acesso requerido permitirá que a atividade da entidade requerida nomeadamente no que respeita aos vencimentos, seja sindicada.
Os princípios da administração aberta e da transparência da atuação da administração determinam que a informação respeitante a essa utilização seja livremente acessível.».
No mesmo sentido, sem ser exaustivo: Parecer nº 224/2009 (Proc. nº 323/2009), de 09/09/2009; Parecer nº 278/2012 (Processo nº 260/2012), de 18/09/2012; Parecer nº 219/2012, proc. nº 259/2012, de 17/07/2012; Parecer nº 216/2012, Proc. nº 243/2012, de 17/07/2012; Parecer nº 174/2012, Proc. nº 123/2012, de 12/06/2012; Parecer nº 147/2012, Proc. nº 162/2012, de 15/05/2012; Parecer nº 079/2013 (Processo nº 5/2013), de 12/03/2013; Parecer n.º 020/2014 (Processo n.º 557/2013), de 14/01/2014, no Parecer n.º 062/2014 (Proc. n.º 555/2013), de 11/02/2014, no Parecer n.º 074/2014 (Proc. nº 60/2014), de 11/03/2014, no Parecer n.º 115/2014 (Proc. nº 101/2014), de 08/04/2014, no Parecer n.º 146/2014 (Proc. nº 94/2014), de 13/05/2014, no Parecer n.º 212/2014 (Proc. nº 314/2014), de 17/06/2014.
Conclui-se, nenhuma reserva da intimidade da vida privada fica afectada com o acesso do recorrido aos documentos em causa.
Mesmo no aspecto em que o conhecimento de situação patrimonial possa de certo modo ser visto como afectação da esfera privada, justifica-se certa medida de compressão pela concordância com o que é a realização do que também tem consagração constitucional.
Não poderá deixar de reconhecer-se que «é possível e justificado estabelecer graduações diferenciadoras entre zonas da vida privada, consoante a sua maior ou menor ligação aos atributos constitutivos da personalidade. Ainda que se deva evitar as sectorizações rigidamente tipificadoras, é forçoso admitir que as exigências de inviolabilidade da esfera privada não se fazem sentir de forma “plana” e uniforme, no interior da área de tutela”, estando a situação em concreto no “âmbito da vida de relação, à partida fora da esfera mais estrita da vida pessoal, a que requer maior intensidade de tutela. Ainda que compreendido no âmbito de protecção, ocupa uma zona de periferia, mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de princípios e valores contrastantes» – Ac. do Trib. Const. nº 442/2007, de 14/08.
E o direito de acesso aos documentos e registos da Administração «Trata-se de um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, p. 601), embora essencialmente intencionado a salvaguardar o interesse de todos (o interesse público) na transparência da actividade administrativa, como forma de garantia do respeito pelos princípios constitucionais, norteadores dessa actividade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (artigo 266.º da CRP) e, ainda, da eficiência administrativa e do bom uso dos fundos públicos, pelo menos reflexamente» AC. do Trib. Const. nº 496/2010, de 15/12/2010.
Na confluência de um juízo de proporcionalidade, que toma por um lado o direito de reserva numa franja mais distante do seu núcleo duro, e doutra parte também à multiplicidade de tutelas reflexas do direito de acesso, julga-se adequado dar preponderante protecção à realização deste último.
No aceno que o recorrente faz para a Lei nº 67/98, de 28/10 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), ao lembrar que “O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no restrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais” (art.º 2º), dados pessoais segundo definição plasmada no art.º 3º, da mesma Lei, não vemos qualquer êxito de procedência argumentativa, pois, já se viu, não é desrespeitada essa reserva de vida privada, nem, por outro lado, se consubstanciam que outros direitos, liberdades e garantias possam sair beliscados.

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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 12 de Setembro de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Maria do Céu Neves