| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA» instaurou ação administrativa contra a Ordem dos Advogados, ambos melhor identificados nos autos, pedindo (1) a anulação da decisão que indeferiu a separação dos três pedidos de nomeação em separado e (2) a anulação da decisão de deferimento da substituição de patrono nomeado.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto julgou-se assim:
a) Determino a absolvição da instância da Ré quanto ao pedido de anulação do ato que deferiu o pedido de substituição de patrono, considerando verificada a exceção inominada de falta de interesse em agir quanto a tal pedido;
b) No demais, julgo totalmente improcedente a ação, determinando a absolvição da Ré do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
A. O Recorrente não se conforma com a decisão do tribunal a quo datado de 12.8.22, notificado à nova patrona signatária em 23.2.23 (ref.ª ...86), que absolve da instância a Ré quanto ao pedido de anulação do ato que deferiu o pedido de substituição de patrono, considerando verificada a exceção inominada de falta de interesse em agir quanto a tal pedido e ainda julga totalmente improcedente a ação, absolvendo a Ré do pedido.
B. E isto porque acredita ter andando mal aquela instância, salvo melhor entendimento, na interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.
C. Assim, quanto à falta de interesse em agir, a mesma vem referida no CPC, no artigo 30.º, e, definida no CPTA, no artigo 55.º. n.º 1, al. a) e n.º 3.
D. De facto, não sendo uma exceção nominada, a mesma é densificada pela doutrina e jurisprudência.
E. A nossa jurisprudência entende-a como: “I- O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação, o autor terá interesse em agir quando a situação de carência em que se encontre necessite da intervenção dos tribunais.
(...)6 “; “I) – Se o autor tem actual necessidade de tutela judiciária tem interesse em agir.7”; “i) Para efeitos de aferição do pressuposto processual de interesse em agir ter-se-á de ter em conta a causa de pedir configurada pela autora. (...)”8
F. Todavia, o direito administrativo, que aqui nos interessa, tem regras especiais, como a presunção legal do seu artigo 55.º, n.º 3: se o interessado tem participação no procedimento, considera-se que tem interesse em agir.
G. Esta presunção, como todas as outras, deverá ser ilidida com a prova trazida pela parte contrária, e favorece o Recorrente: artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil.
H. Tal não aconteceu nos presentes autos, tanto que nem vem referida a ilação da presunção na justificação do saneador-sentença.
I. A primeira instância substitui-se à Recorrida e fez ela uma interpretação dos factos por forma a ilidir essa presunção.
J. Ora, tal não é legal, sendo um grave desvio ao nosso regime de prova judicial, pois as presunções legais escapam à livre apreciação da prova pelo juiz.
K. Assim, por este facto, aplicando-se corretamente o Direito ao caso concreto, deveria o tribunal ter decidido pela existência do interesse em agir do Recorrente, indeferindo a exceção dilatória, e dando prosseguimento aos autos.
L. Ao não o ter feito violou os artigos 55.º, nº 1, al. a) e n.º 3 do CPTA e 350.º, n.º 2 do Código Civil.
M. Sem prescindir,
N. O Recorrente viu direitos seus lesados, subjetivos, como se sentir vexado com a escusa do Ilustre Colega e, por outro lado, a situação da apensação dos pedidos de apoio judiciário tem implicações graves até ao dia de hoje: nomeadamente a ultrapassagem de prazos processuais para intentar ações judiciais por não se terem feito substituições de patronos em tempo.
O. Isto, só por si, traduz-se em um enorme prejuízo para o Recorrente, que tem sim, interesse em agir, e em utilizar os tribunais para resolver esta quezília com a Recorrida (porque esta não o fez).
P. Outra razão para a existência do presente recurso é quanto à separação das nomeações dos patronos.
Q. O Recorrente fez três pedidos de apoio judiciário na Segurança Social, no mesmo dia, para intentar ações administrativas.
R. A Segurança Social, erradamente, entendeu que foi um lapso e que seria tudo para o mesmo processo.
S. A Recorrida decide então apensar os três processos: 21554/ 2018, 215593/2018 e 215597/2018.
T. Nomeando um só patrono para os mesmos – contra a praxis.
U. O Recorrente não concordou e pediu a sua separação, ao que a Recorrida responde solicitando pormenores quanto a cada ação para comprovar que eram ações distintas.
V. O Recorrente, bem, recusou-se a fornecer essa informação, pois que no próprio formulário do apoio judiciário só é pedido para identificar o tipo de ação e motivos (se queixa, recurso, contestação), e não quais os factos em concreto.
W. Esse assunto será discutido entre Patrono e Oficioso, em privado, e protegido pelo sigilo profissional.
X. A Recorrida não tem o poder de aferir nada nesta fase a não ser a nomeação de patrono – cf. artigo 30. N.º 1 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Y. O Patrono nomeado sim, terá toda essa informação e poderá fazer esses julgamentos, nomeadamente quanto à viabilidade da própria ação.
Z. A Recorrida ainda não tem esse pelouro de triagem.
AA. Da época até hoje um dos apoios judiciários deu azo a uma intimação, processo n.º 683/19.8BEPRT, que correu termos no TAF do Porto e que já terminou: o NP 21554/ 2018.
BB. Quanto aos outros dois, foram só agora em Março deste ano destinados a uma Ilustre Colega.
CC. Todavia, atente-se que devido à escusa de um anterior patrono em Outubro de 2019, todo este processo ficou pendente até Março do presente ano.
DD. E foi precisamente este o motivo para o pedido de separação dos processos: caso em algum deles existisse um pedido de escusa ou uma incompatibilidade os outros estariam inquinados.
EE. E com esta atitude da Recorrida, dilatória, e que extravasa os seus poderes, o Recorrente vê prejudicado o seu Direito de acesso aos tribunais e à justiça em tempo útil.
FF. Isto porque com de 2018 até este ano já se ultrapassaram prazos de
caducidade/prescrição para intentar ações.
GG. Pelo que é essencial a decisão deste tribunal nomeadamente quanto a futura responsabilização da Recorrida.
HH. O propósito do acesso ao Direito é, segundo o artigo 1.º, n.º 1, daquele Diploma: “(...) assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.”.
II. O nosso Direito Administrativo também protege o cidadão perante a arbitrariedade do Estado e dos Entes Públicos, vejam-se os artigos 2.º, n.º 1 e 2 e o 55.º, n.º 1 do CPTA, relevantes para o interesse em agir.
JJ. Também a nossa Constituição cristaliza esse princípio no n.º 4 do artigo 268.º.
KK. Assim, andou mal o tribunal a quo, salvo melhor entendimento, ao entender que não há já razão para decidir sobre esta questão e que decidiu bem a recorrida.
LL. A decisão deveria ser a contrária, a da desapensação dos processos, com efeitos imediatos e com nomeação de novos patronos, sob pena de se estar a violar os artigos 2.º, n.º 1 e 2 do CPTA e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, dando-se provimento ao recurso deve o saneador-sentença recorrido ser revogado e em sua substituição decidir-se pela não existência da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, devendo prosseguir os autos os seus termos normais, e declarar-se desapensado, a final, os processos, cada um com um patrono nomeado.
A Ré juntou contra-alegações, concluindo:
A. Tendo sido notificado em 16.08.2023 do Despacho Saneador-Sentença considerou improcedente o seu pedido vertido na petição inicial que encetou os presentes autos, veio o Autor nos autos interpor recurso da referida decisão em 27.03.2023.
B. Fê-lo, no entanto, sem ser capaz, inclusive, de assacar uma única irregularidade à Sentença prolatada nos autos e cuja a validade e força persuasiva, salvo melhor opinião que não se discerne, não sai abalada pelo teor das alegações de recurso em causa,
C. Quedou-se, pois, o Autor ora Recorrente, por um lado, por exercício de mera repetição e persistência nos argumentos já apresentados com a dedução da petição inicial que encetou os presentes autos e, por outro lado, pela invocação de factualidade nova que não foi antes colocada à apreciação do Tribunal de ingresso,
D. Pelo que, e para todos os devidos e legais efeitos, a Ré dá como reproduzido todo o teor das peças processuais por si juntas aos autos, nomeadamente, a Contestação apresentada e, desde já e a título prévio, invoca a impossibilidade de pronúncia pelo Tribunal de recurso quanto à matéria inovatoriamente aduzida pelo Recorrente apenas em sede recurso.
Acresce que,
Da impossibilidade de apreciação por estarem em causa questões novas
E. A matéria vertida no referido recurso, pelo menos parcialmente, apenas agora mereceu a atenção do Autor, i.e., o Autor instruiu o seu recurso focando-se em matéria parcialmente nova, que não enformou o objecto dos presentes autos.
F. Na medida em que o Recorrente apenas nesta sede invoca um pretenso prejuízo decorrente de pretensas substituições de patronos nomeados que não se terão realizado, cfr. Conclusões M), N) e O),
G. Tal como apenas agora invoca que a Ré O.A. procede a uma diferente contextualização de qual terá sido o fundamento da apensação dos 3 pedidos de apoio judiciário pela Segurança Social e consequente nomeação de um único patrono para todos os 3 (três) pedido, cfr. Conclusões P), Q), R) e S).
H. Ora, compulsada a petição inicial apresentada nos autos, é manifestamente claro que os referidos argumentos agora apresentados em sede de recurso, não constam da petição inicial que encetou os presentes autos.
I. Ora, estando o recurso unicamente vocacionado para um exercício de reponderação do que já havia sido apreciado pelo Tribunal a quo, deve o Recorrente, nas suas alegações, cingir-se às razões pelas quais entende que a Sentença prolatada, e da qual recorre, padece de algum vício,
J. Conforme decorre do disposto nos art.ºs 627.º, 635.º, 636.º, 639.º, 640.º, 662.º, 663.º do CPC, ex vi n.º 3 do art.º 140.º do CPTA e 149.º do CPTA.
K. Assim, e em relação à matéria referida, o Autor ora Recorrente não imputou qualquer vício à decisão de que recorre, tendo antes preferido trazer matéria alheia ao objecto processual conforme enformado por si e sobre a qual não existiu qualquer contraditório.
L. Pelo que, deverá o Tribunal ad quem eximir-se de pronunciar-se sobre o (i) pretenso prejuízo decorrente de pretensas substituições de patronos nomeados que não se terão realizado, ou sobre (ii) a diferente contextualização de qual terá sido o fundamento da apensação dos 3 pedidos de apoio judiciário pela Segurança Social e consequente nomeação de um único patrono para todos os 3 (três) pedidos.
Ainda assim,
M. Sempre se diga que a Recorrida não aceita, e assim impugna, a existência de quaisquer danos que decorram da factualidade em apreço nos presentes autos e nem sequer o meio processual cuja utilização (pelo Autor) deu origem aos presentes autos, não é, de todo, o meio adequado para fazer vingar qualquer pretensão de demonstração de eventuais prejuízos – que, conforme já se referiu, in casu não existem.
Sempre se diga que,
Da manifesta correcção da Sentença proferida
N. O Recorrente actuou, nos presentes autos, efectivamente destituído de interesse processual, assim se verificando, de forma clara e evidente, a referida excepção dilatória inominada em causa e
O. Nem sequer a confusão que o Recorrente labora entre o que é o pressuposto atinente à legitimidade activa e aquele referente ao interesse processual (ou interesse em agir), se mostra capaz de infirmar o que ficou decidido pelo Tribunal de ingresso, na medida em que, não existe qualquer fundamento jurídico para invocar a impossibilidade de conhecimento oficioso da verificação da ilegitimidade activa.
No entanto,
P. Na verdade, é sob o plano da situação concreta e da efectiva utilidade do processo que se coloca o problema, na medida em que o acto pretensamente sindicado pelo Autor produziu, exclusivamente, efeitos externos favoráveis ao Recorrente, i.e., procedeu à substituição de patrono nomeado,
Q. Donde, sempre decorrerá a inexistência de qualquer utilidade que pudesse decorrer para o Recorrente do uso do processo, pois, em caso de vencimento, sempre teria que haver lugar à anulação do acto que, deferindo a pretensão do Recorrente, procedeu à substituição de patrono.
R. Aliás, e para melhor ilustração da contraditoriedade da posição assumida pelo Autor ora Recorrente nos presentes autos em relação ao pedido em causa, sempre se deverão indagar os efeitos que se poderiam produzir na esfera jurídica do Autor no caso do referido pedido vir a ser considerado procedente, o que não se concede e apenas se especula como forma de demonstrar a indefensabilidade da pretensão.
S. Ora, nesse caso sempre deveria o acto de substituição do patrono nomeado ser revogado com efeitos retroactivos, ou seja, à data em que o mesmo foi praticado e, consequentemente, sempre se teriam que ter todos os actos praticados pela patrona
oficiosa nomeada em substituição como inválidos, por carecerem de instrumento que sustente a representação do Autor «AA».
T. Daí que só se possa perfilhar o entendimento do Tribunal a quo quando refere,
«É certo que, face ao teor da p.i., o Autor qualifica o ato em causa como lesivo dos seus direitos.
Contudo, pese embora o Autor discorde dos respetivos fundamentos, a verdade é que a pretensão formulada pelo Autor, no sentido da substituição do patrono nomeado, foi integralmente satisfeita através do ato que a deferiu.
Neste sentido, a eventual eliminação do ato da ordem jurídica não encontra qualquer correspondência com um interesse ou necessidade de proteção judicial do interesse substantivo subjacente ao ato em causa: a substituição do patrono (cfr. Ac. do TCAN de 15.10.2010, proc. n.° 00049/10.5BECBR, in www.dgsi.pt).
Há, pois, que concluir pela inexistência de um interesse adjetivo que justifique a presente tutela judiciária, devendo proceder a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, pelo que, nos termos do art. 89.°, n.°s 1 e 2, do CPTA, determino a absolvição da instância da Ré quanto ao pedido de anulação do ato que deferiu o pedido de substituição do patrono.»
(negrito e sublinhado)
U. Sendo certo que, nada do que o Recorrente diz nas alegações apresentadas, até porque se atém a debater o pressuposto atinente à legitimidade e não a carência de interesse em agir, se mostra de molde a persuadir o Tribunal ad quem a revogar o sentido decisório proferido pelo Tribunal de ingresso.
Sempre se diga que,
V. Não existe qualquer reparo que a Sentença mereça no que à decisão de indeferimento do pedido de separação dos 3 (três) pedidos de apoio judiciário, desde logo, porque o Autor nunca aduziu um único argumento para fundamentar tal pedido,
W. Sendo certo que, exercendo o seu direito recursivo, não imputa um único vício ao que ficou lapidarmente decidido pelo Tribunal recorrido nos seguintes termos,
«Descendo à situação dos autos, constata-se que ao Autor foi concedido o apoio judiciário que havia requerido para propor 3 ações administrativas, tendo, porém, sido nomeado um único patrono para o efeito (cfr. pontos 1 a 5 do probatório).
É quanto a esta nomeação única que o Autor se vem insurgir, pugnando que tais circunstâncias serão suscetíveis de gerar confusão e falta de clareza.
Sucede que, nada na lei obsta a que o apoio judiciário seja concedido mediante a concentração de questões ou causas judiciais num único patrono nomeado, o que se vislumbra até coerente com o princípio da adequação procedimental previsto no art. 56.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o qual impõe à administração que se norteie pelos interesses públicos da eficiência, da economicidade e celeridade nas decisões.
Acresce que o Autor não invoca, nem invocou em sede de procedimento administrativo, qualquer norma jurídica que sustentasse a sua pretensão, nem tão pouco esclareceu as causas judiciais concretas em que tinha interesse (cfr. art. 6.°, n.° 1, da Lei n.° 34/2004) ou os motivos concretos pelos quais pretendia a nomeação de três patronos distintos (cfr. pontos 1, 3 e 5 do probatório), o que sempre se impunha por força do dever da cooperação mútua previsto no art. 60.º do CPA, com vista à fixação dos pressupostos da decisão e à obtenção de decisões legais e justas.
Assim, face ao teor da pretensão aduzida pelo Autor, no sentido da desapensação dos processos administrativos das nomeações (cfr. ponto 1 do probatório), entende-se que não se impunha à Ré uma fundamentação mais extensa do que aquela que se fez constar dos despachos constantes dos pontos 4 e 6 do probatório, nos termos e para os efeitos do art. 152.º do CPA. A este respeito, note-se que o ato é genericamente favorável ao Autor, determinando que lhe seja concedida proteção jurídica sob a forma de apoio judiciário nos termos legalmente previstos (cfr. pontos 4 e 6 do probatório).»
(negrito e sublinhado nossos)
X. Ora, mais uma vez e a este propósito, analisando a motivação recursiva, facilmente se infere que nada do que aí se fez constar se poderá ter como susceptível de sindicar o iter lógico-cognoscitivo que foi feito constar do decisório agora colocado em crise.
Y. Tanto mais que, está, de facto, a Recorrida destituída de proceder e actuar destituída de habilitação legal e factual, conforme insiste o Recorrente em pretender.
Z. Por outro lado, e como certamente conhece bem, existem diversas situações em que a cumulação dos patrocínios em sede de Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais não só é aconselhada, como está efectivamente prevista, conforme ocorre nas situações previstas de extensão do patrocínio aos processos apensos, vd. o n.º 4 do art.º 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, ou nos casos em que o patrocínio nos autos penais se estende também ao litígio cível.
AA. Na verdade, não existe qualquer entrave, sendo até, sob o ponto de vista da
eficiência do sistema, aconselhável, que o beneficiário seja representado pelo mesmo patrono em diversos processuais, pelo que, não tendo o Recorrente apresentado qualquer fundamento para que tal não acontecesse no caso concreto, a
Recorrida encontrava-se legalmente vinculada à decisão de indeferimento que validamente proferiu.
BB. Por fim, convém referir que a Recorrida procede à nomeação de patrono por recurso a sistema de nomeação automatizado, sendo certo que, em qualquer caso sempre poderia, de facto, ter sido nomeado o mesmo e único patrono para os três processos de apoio judiciário.
CC. Aliás, atento o facto de o Recorrente se tratar, verdadeiramente, de um litigante relapso, que é Autor em várias dezenas de processos propostos contra a Ordem a Recorrida, que invariavelmente têm a sua origem em temática que se move dentro do espaço referente ao Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT) e que o ora Recorrente faz questão que percorram toda a hierarquia jurisdicional, certamente já terá acontecido ao Recorrente ser representado pelo mesmo patrono, nomeado no âmbito do SADT, em 3 (três) ou até mais processos de apoio judiciário.
DD. Não há, por isso, qualquer fundamento legal de onde pudesse decorrer o imperativo de fazer subsistir a pretensão de separação dos 3 (três) pedidos de nomeação em causa.
Nestes termos, e nos demais de Direito que certamente suprirão, deverá o recurso interposto ser considerado como improcedente in totum, por não provado,
Com o que se fará a tão costumada.... JUSTIÇA.
O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão ficou assente a seguinte factualidade:
1. EEm 18.12.2018, o Autor dirigiu à Ré um requerimento com o seguinte teor
parcial:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. requerimento a fls. 8 do p.a.).
2. Em 05.01.2019, foi proferido despacho por Vogal do Conselho Regional do ...
da Ordem dos Advogados com o seguinte teor parcial:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” (cfr. despacho a fls. 9 do p.a.).
3. EEm 27.01.2019, o Autor enviou um correio eletrónico ao Centro de Apoio
Jurídico e Judiciário do ... do Conselho Regional da Ordem dos Advogados com o seguinte teor parcial:
“(...)
(...)” (cfr. requerimento a fls. 12 do p.a.).
4. EEm 01.02.2019, foi proferido despacho por Vogal do Conselho Regional do ...
da Ordem dos Advogados com o seguinte teor parcial:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...).” (cfr. despacho a fls. 13 do p.a.).
5. EEm 18.02.2019, o Autor enviou um correio eletrónico ao Centro de Apoio
Jurídico e Judiciário do ... do Conselho Regional da Ordem dos Advogados com o seguinte teor parcial:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...).” (cfr. requerimento de fls. 21 a 23 do p.a.).
6. Em 23.02.2019, foi proferido despacho por Vogal do Conselho Regional do ...
da Ordem dos Advogados, com o seguinte teor parcial:
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” (cfr. fls. 62 e 63 do p.a.).
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
O Autor vem impugnar o ato que indeferiu a nomeação em separado dos pedidos de proteção jurídica. Segundo sustenta, o pedido que formulou de separação dos três pedidos sustenta a ideia de que estes são de natureza diferente.
Alega que os mesmos, a ser tratados em conjunto, serão suscetíveis de gerar confusão e falta de clareza na sua prossecução, não devendo ser imposto ao Autor
definir o objeto, o cerne da questão que sustenta a finalidade do Requerimento de Proteção jurídica.
Assim, invoca que o despacho em causa deve ser anulado, na medida em que contém uma fundamentação escassa e insuficiente.
Vejamos então.
Nos termos do art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que regula o Regime de Acesso ao Direito, “O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.”
Concretizando tal propósito, prevê o art. 6.º do mesmo diploma, nos n.ºs 1 e 2:
“1 - A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
2 - A proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão.”
Prevê ainda o art. 18.°, n.° 1, deste diploma que “O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.”
Descendo à situação dos autos, constata-se que ao Autor foi concedido o apoio judiciário que havia requerido para propor 3 ações administrativas, tendo, porém, sido nomeado um único patrono para o efeito (cfr. pontos 1 a 5 do probatório).
É quanto a esta nomeação única que o Autor se vem insurgir, pugnando que tais circunstâncias serão suscetíveis de gerar confusão e falta de clareza.
Sucede que, nada na lei obsta a que o apoio judiciário seja concedido mediante a concentração de questões ou causas judiciais num único patrono nomeado, o que se vislumbra até coerente com o princípio da adequação procedimental previsto no art. 56.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o qual impõe à administração que se norteie pelos interesses públicos da eficiência, da economicidade e celeridade nas decisões.
Acresce que o Autor não invoca, nem invocou em sede de procedimento administrativo, qualquer norma jurídica que sustentasse a sua pretensão, nem tão pouco esclareceu as causas judiciais concretas em que tinha interesse (cfr. art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004) ou os motivos concretos pelos quais pretendia a nomeação de três patronos distintos (cfr. pontos 1, 3 e 5 do probatório), o que sempre se impunha por força do dever da cooperação mútua previsto no art. 60.º do CPA, com vista à fixação dos pressupostos da decisão e à obtenção de decisões legais e justas.
Assim, face ao teor da pretensão aduzida pelo Autor, no sentido da desapensação dos processos administrativos das nomeações (cfr. ponto 1 do probatório), entende-se que não se impunha à Ré uma fundamentação mais extensa do que aquela que se fez
constar dos despachos constantes dos pontos 4 e 6 do probatório, nos termos e para os efeitos do art. 152.º do CPA. A este respeito, note-se que o ato é genericamente favorável ao Autor, determinando que lhe seja concedida proteção jurídica sob a forma de apoio judiciário nos termos legalmente previstos (cfr. pontos 4 e 6 do probatório).
Improcede, pois, totalmente a pretensão do Autor, por falta de base legal.
X
Recorre-se, pois, deste Despacho Saneador-Sentença que considerou improcedente o pedido vertido na petição inicial que encetou os presentes autos.
Cremos que carece de razão o Recorrente.
Com efeito o Autor/Recorrente eximiu-se em imputar qualquer vício à decisão prolatada, não colocando em causa a sua correcta fundamentação e sentido decisório, remetendo-se a um exercício de confusão conceptual para persistir na posição já constante da petição inicial, invocando fundamentos que em nada ferem a correcção do decidido pelo Tribunal
a quo.
Assim, vejamos,
Questão Prévia -
Da impossibilidade de apreciação do recurso pelo Tribunal ad quem -
Recordam-se os «Acórdãos do STA, de 15.03.2007 e 19.12.2006, in Processos n.º 0209/05 e n.º 0594/06, onde se afirma que "O objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração. Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o ato recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder" e que "O recurso jurisdicional tem por objeto a sentença recorrida e não o ato contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença recorrida. Como também assegurado pelo STA/Pleno, (Ac. Pleno da 1ª Secção de 21.09.2000, rec. 38.828), o recurso jurisdicional tem por objeto a sentença recorrida e não o ato contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respetiva revogação, improcedendo o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida"» (in Ac. deste TCAN, de 22-09-2017, proc. nº 2134/14.5BEPRT)
Por outro lado, os recursos são meios de impugnações judiciais e não vias de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.)
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante o tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são, repete-se, os vícios da decisão recorrida.
Ora, analisando o teor das conclusões deduzidas com o recurso interposto nos presentes autos, nomeadamente à luz da sua função delimitativa do objecto do recurso, pelo Autor ora Recorrente e confrontando o mesmo com a petição inicial que dá origem aos presentes autos, constata-se que a matéria vertida no referido recurso, em parte, apenas agora mereceu a atenção do Recorrente, i.e., o Recorrente instruiu o seu recurso focando-se parcialmente em matéria nova, que nunca havia sido suscitada em momento anterior.
Veja-se que o Recorrente, apenas agora, vem invocar um pretenso prejuízo decorrente de pretensas substituições de patronos nomeados que não se terão realizado - cfr. Conclusões M), N) e O).
Tal como, apenas em sede de recurso o Recorrente vem proceder a uma diferente contextualização de qual terá sido o fundamento da apensação dos 3 pedidos de apoio judiciário pela Segurança Social e consequente nomeação de um único patrono para todos os 3 (três) pedidos - cfr. Conclusões P), Q), R) e S).
Com efeito, compulsada a petição inicial, é manifestamente claro que os referidos argumentos agora apresentados em sede de recurso, nunca antes haviam sido invocados pelo Autor.
Assim, tal argumentação encontra-se prejudicada e impedida a sua apreciação por esta Instância.
Como também escreve Abrantes Geraldes: “Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas”, e prossegue “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso” (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 25).
Com efeito, se com os recursos, o que se pretende obter é a modificação ou a revogação das decisões relativas às questões que foram apreciadas pelo tribunal recorrido, deve ter-se por excluída a hipótese de o tribunal hierarquicamente superior decidir sobre matéria nova, com o que sairia desvirtuada a finalidade do próprio recurso e ofendido o princípio da preclusão, salvo tratando-se de matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes e, por isso, possa ser conhecida oficiosamente.
Deste modo, o Apelante devia ter suscitado a questão no processo a tempo de ser apreciada pelo Tribunal da 1.ª Instância, estando este Tribunal ad quem impedido de apreciar a matéria referida.
O Autor ora recorrente não imputou qualquer vício à decisão de que recorre, tendo antes optado por trazer matéria alheia ao objecto processual conforme enformado por si e sobre a qual não existiu qualquer contraditório.
Temos assim que nos abster de emitir pronúncia sobre o (i) pretenso prejuízo decorrente de pretensas substituições de patronos nomeados que não se terão realizado, ou sobre (ii) a diferente contextualização de qual terá sido o fundamento da apensação dos 3 pedidos de apoio judiciário pela Segurança Social e consequente nomeação de um único patrono para todos os 3 (três) pedidos.
De todo o modo refira-se que o meio processual cuja utilização (pelo Autor) deu origem aos presentes autos, não é, de todo, o meio adequado para fazer vingar qualquer pretensão de demonstração de eventuais prejuízos.
No que tange ao deferimento do pedido de substituição de patrono -
Por um lado, aparenta o Autor nos autos confundir o que seja a presunção de legitimidade constante do disposto no n.º 3 do art.º 55.º do CPTA com a verificada, e bem, excepção inominada referente à inexistência de interesse em agir de que o Tribunal conheceu.
Na verdade, referindo-se a legitimidade à susceptibilidade de se apresentar abstractamente titular de um direito que, nos termos em que o Autor conforma o litígio, caberá no objecto imediato do processo, diferentemente, o interesse em agir, ou o interesse processual, prende-se com a utilidade concreta do recurso a Tribunal ou, por outro lado, do meio processual utilizado.
O interesse processual ou interesse em agir (...) consiste, de acordo com a maioria da doutrina, na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação para, dessa forma, obter um benefício direto, com repercussão positiva imediata na esfera jurídica do autor, aferindo-se, assim, tal interesse pela alegação de uma situação concreta necessitada de tutela jurisdicional.
“O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual.” - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “O Interesse Processual na Acção Declarativa”, 1989, pág. 6.
Sobre o interesse em agir pronuncia-se o Prof. Vieira de Andrade como sendo um pressuposto que exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido.
O interesse em agir apresenta-se como uma concretização da ideia de que a utilidade ou vantagem em causa há de ser “digna de tutela jurisdicional”.
Como se sumariou no Acórdão da RL de 19/01/2017, proc. 3583/16.0T8SNT.L1-2 “I - O interesse em agir é também apelidado de “interesse de agir”, “interesse processual”, “causa legítima da acção”, “motivo justificativo dela”, “necessidade de agir, ou necessidade de tutela jurídica.
“Como resulta de todas estas designações, consiste na necessidade de recorrer ao processo” (…).
Com efeito, o interesse em agir é um pressuposto processual positivo para aferir da necessidade da tutela judicial efectiva consagrada no artigo 20º da CRP e bem assim da adequação do meio processual utilizado; o interesse em agir afere-se no momento da propositura da acção onde se manifesta a pretensão.
Segundo o STJ - Acórdão de 09/5/2018, proc. 673/13.4TTLSB.L1.S1 -
“…..II) O interesse processual, apesar de a lei não lhe fazer referência, de forma direta, porque o Código de Processo Civil não o contempla como exceção dilatória nominada, continua a constituir um pressuposto processual relativo às partes;
III) Só se pode afirmar que há interesse processual quando a situação de incerteza, ou de dúvida, acerca da existência, ou não, de um direito ou de um facto, contra as quais o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir objetividade e gravidade;
(…).
Na situação vertente, à falta de necessidade de tutela jurisdicional por parte do Autor, corresponde a falta de interesse processual ou interesse em agir.
Assim, e conforme identifica o Tribunal recorrido, em causa está o não preenchimento do pressuposto processual atinente à falta de interesse em agir.
Ora, o Recorrente, conforme resulta da petição inicial que apresentou e onde referiu pretender, nestes termos formulando o seu pedido, a “Anulação da decisão de deferimento da substituição de Patrono Nomeado”. Ou seja, é precisamente sob o plano da situação concreta e da efectiva utilidade do processo que se coloca o problema, na medida em que o acto pretensamente sindicado pelo Autor produziu, exclusivamente, efeitos externos favoráveis ao Recorrente, i.e., procedeu à substituição de patrono nomeado; donde, sempre decorrerá a inexistência de qualquer utilidade que pudesse decorrer para o Recorrente do uso do processo, pois, em caso de vencimento, sempre teria que haver lugar à anulação do acto que, deferindo a pretensão do Recorrente, procedeu à substituição de patrono.
Aliás, e para melhor ilustração da contraditoriedade da posição assumida pelo Autor/Recorrente nos presentes autos em relação ao pedido em causa, sempre se deverão indagar os efeitos que se poderiam produzir na esfera jurídica do Autor no caso do referido pedido vir a ser considerado procedente.
Ora, nesse caso sempre deveria o acto de substituição do patrono nomeado ser revogado com efeitos retroactivos, ou seja, à data em que o mesmo foi praticado e, consequentemente, sempre se teriam que ter todos os actos praticados pela patrona oficiosa nomeada em substituição como inválidos, por carecerem de instrumento que sustente a representação do Autor.
Daí que se secunde o entendimento do Tribunal a quo quando evidencia: «É certo que, face ao teor da p.i., o Autor qualifica o ato em causa como lesivo dos seus direitos.
Contudo, pese embora o Autor discorde dos respetivos fundamentos, a verdade é que a pretensão formulada pelo Autor, no sentido da substituição do patrono nomeado, foi integralmente satisfeita através do ato que a deferiu.
Neste sentido, a eventual eliminação do ato da ordem jurídica não encontra qualquer correspondência com um interesse ou necessidade de proteção judicial do interesse substantivo subjacente ao ato em causa: a substituição do patrono (cfr. Ac. do TCAN de 15.10.2010, proc. n.° 00049/10.5BECBR Sumário
I. A legitimidade é o pressuposto processual pelo qual a lei selecciona os sujeitos de cada lide judicial, e o interesse em agir o pressuposto pelo qual a parte, legítima, justifica a carência da tutela judiciária;
II. A legitimidade terá a ver com o interesse substantivo, que decorre da posição da parte relativamente à relação jurídica litigada, enquanto o interesse em agir terá a ver com um interesse adjectivo, que decorre da situação, objectivamente existente, de necessidade de protecção judicial daquele interesse substantivo;
III. Embora haja casos em que esses dois pressupostos praticamente se confundem, sempre que haja necessidade de os distinguir, nomeadamente para apreciar a existência de um ou de outro, necessária à pronúncia sobre a procedência ou não do pedido do autor, o juiz deverá fazê-lo., in www.dgsi.pt).
Há, pois, que concluir pela inexistência de um interesse adjetivo que justifique a presente tutela judiciária.
Ora, nada do que o Recorrente aduz nas alegações apresentadas, até porque se atém a debater o pressuposto atinente à legitimidade e não à carência de interesse em agir, se apresenta com virtualidade para alterar o sentido decisório do aresto em crise.
Ademais, sempre caberá referir que a impossibilidade de conhecimento da excepção de legitimidade que se o Recorrente pretende acentuar e que faz decorrer do disposto no n.º 3 do art.º 55.º do CPTA não só não existe, como não se apresenta, este referido dispositivo, como produzindo o efeito jurídico pretendido pelo Recorrente; pois, veja-se que o n.º 3 do art.º 55.º do CPTA tem, precisamente, o intuito inverso daquele que o Recorrente pretende fazer prevalecer, pois decorre da sua redacção o seguinte:
«A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o ato administrativo constitui mera presunção de legitimidade para a sua impugnação.»
Ora, é por isso, manifesto que o que se pretende ressalvar na referida redacção, de forma expressa, é que a posição de interessado procedimental não franqueia o efectivo preenchimento do pressuposto da legitimidade activa; por outro lado, não é, sequer, questão debatida a possibilidade de conhecimento oficioso, pelo Tribunal - cfr. o previsto no n.º 2 do art.º 89.º do CPTA, sendo certo que, ainda antes de se pronunciar no sentido decisório que se pronunciou, o Tribunal recorrido solicitou a pronúncia das partes sobre a verificação da referida excepção, tendo-se pronunciado a Ré ora Recorrida de forma clara e expressa pela verificação da mesma - cfr. requerimento de 16.10.2020.
Como nos dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao referido n.º 3 do art.º 55.º do CPTA, «O n.º 3 estabelece uma presunção de legitimidade a favor do interveniente no procedimento administrativo em que tenha sido praticado o ato impugnado, no que constitui uma decorrência natural de o CPA exigir já um requisito de legitimidade para os particulares iniciarem e intervirem no procedimento, o qual é aferido, não só em função de interesses individuais, mas também em função de interesses difusos.
Tratando-se de uma presunção juris tantum, esta determina unicamente a dispensa do ónus da prova do requisito de legitimidade ativa, por parte do interessado que tenha intervindo no procedimento administrativo, podendo a presunção vir a ser ilidida por prova em contrário (artigo 350.º do Código Civil). Por outro lado, a presunção não vincula o tribunal, que pode conhecer oficiosamente de factos que contrariem o preenchimento do pressuposto processual.»
De sublinhar ainda que, tendo em conta que o Tribunal a quo conheceu da excepção dilatória inominada atinente à falta de interesse em agir - não já em relação à legitimidade activa, conforme parece pressupor a motivação recursiva -, nunca a impossibilidade de conhecimento oficioso da ilegitimidade activa poderia proceder, atenta a manifesta inexistência de fundamento legal e factual que a sustente.
Nestes termos, e dado que nada do que o Recorrente faz constar do exercício alegatório por si laborado tem o condão de infirmar o que ficou decidido pelo Tribunal recorrido, sempre este segmento recursivo teria de ser afastado.
Da validade da decisão de indeferimento do pedido de separação dos três pedidos de nomeação -
Procura, ainda, o Recorrente sindicar o juízo expendido pelo Tribunal a quo a propósito da apreciação da validade da decisão de indeferimento proferida.
Porém, fá-lo, mais uma vez, sem lograr apresentar qualquer sustentação de facto ou de direito de onde se possa retirar a necessidade de alteração da apreciação laborada pelo Tribunal recorrido. Pois, conforme este bem referiu, «Descendo à situação dos autos, constata-se que ao Autor foi concedido o apoio judiciário que havia requerido para propor 3 ações administrativas, tendo, porém, sido nomeado um único patrono para o efeito (cfr. pontos 1 a 5 do probatório).
É quanto a esta nomeação única que o Autor se vem insurgir, pugnando que tais circunstâncias serão suscetíveis de gerar confusão e falta de clareza.
Sucede que, nada na lei obsta a que o apoio judiciário seja concedido mediante a concentração de questões ou causas judiciais num único patrono nomeado, o que se vislumbra até coerente com o princípio da adequação procedimental previsto no artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o qual impõe à administração que se norteie pelos interesses públicos da eficiência, da economicidade e celeridade nas decisões.
Acresce que o Autor não invoca, nem invocou em sede de procedimento administrativo, qualquer norma jurídica que sustentasse a sua pretensão, nem tão pouco esclareceu as causas judiciais concretas em que tinha interesse (cfr. art. 6.°, n.° 1, da Lei n.° 34/2004) ou os motivos concretos pelos quais pretendia a nomeação de três patronos distintos (cfr. pontos 1, 3 e 5 do probatório), o que sempre se impunha por força do dever da cooperação mútua previsto no artigo 60.º do CPA, com vista à fixação dos pressupostos da decisão e à obtenção de decisões legais e justas.
Assim, face ao teor da pretensão aduzida pelo Autor, no sentido da desapensação dos processos administrativos das nomeações (cfr. ponto 1 do probatório), entende-se que não se impunha à Ré uma fundamentação mais extensa do que aquela que se fez constar dos despachos constantes dos pontos 4 e 6 do probatório, nos termos e para os efeitos do art. 152.° do CPA. A este respeito, note-se que o ato é genericamente favorável ao Autor, determinando que lhe seja concedida proteção jurídica sob a forma de apoio judiciário nos termos legalmente previstos (cfr. pontos 4 e 6 do probatório).»
Ora, analisando o que ficou dito pelo Recorrente a este propósito no seu exercício recursivo, facilmente se infere que nada do que aí se fez constar apresenta susceptibilidade de sindicar o iter lógico-cognoscitivo que foi feito constar do decisório agora colocado em crise.
De realçar que o Recorrente não aduz um único motivo que impusesse a necessidade de separação dos três pedidos de nomeação - ainda que pareça agora, a destempo, pretender fazê-lo sem que, contudo, lhe caiba qualquer razão, conforme já ficou mencionado -.
Por outro lado, sempre caberá sublinhar que o Recorrente não sustenta juridicamente o seu intento, valendo-se de afirmações conclusivas e destituídas do devido fundamento factual e jurídico.
Na verdade, não existe qualquer entrave, sendo até, sob o ponto de vista da eficiência do sistema, aconselhável, que o beneficiário seja representado pelo mesmo patrono em diversos actos processuais.
Não existe, inclusivamente, qualquer diminuição da garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais. Donde a ausência de afronta ao artigo 268º/4 da CRP.
É, aliás, positivo que assim ocorra em certas situações nas quais a manutenção da representação pelo mesmo patrono apresenta ab initio ganhos de eficiência e garantia de melhor defesa dos interesses do beneficiário.
Tal caso ocorre, designadamente por imposição legal, quando esteja em causa a representação em processos apensos a processo onde já haja patrono nomeado, i.e., para além da representação para o processo em razão do qual o patrono foi nomeado, esta manter-se-á e estender-se-á a todos os processos que venham a surgir e a tramitar por apenso àquele - cfr. o n.º 4 do art.º 18.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.
Igualmente, veja-se, a situação em que a representação do beneficiário ocorra no âmbito de processo penal, pois que, a mesma manter-se-á tanto no que à matéria penal diz respeito, como no que tange à parte civil aí enxertada por razões de conveniência.
Por fim, convém referir que a Recorrida procede à nomeação de patrono por recurso a sistema de nomeação automatizado, sendo certo que, em qualquer caso sempre poderia, de facto, ter sido nomeado o mesmo e único patrono para os três processos de apoio judiciário.
Não há, por isso, qualquer fundamento legal donde pudesse decorrer o imperativo de fazer subsistir a pretensão de separação dos 3 (três) pedidos de nomeação em causa e por outro lado, inexiste qualquer factualidade que o Recorrente tenha atempadamente invocado, tanto no procedimento como nos presentes autos, que pudesse, sequer, fundamentar o pedido de separação dos 3 (três) pedidos de nomeação em apreço.
Em suma,
Naufraga a pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente, donde decorre a improcedência in totum do recurso interposto.
Dito de outro modo, impõe-se a manutenção do sentido decisório em questão.
DECISÃO
Termos em se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.
Porto, 30/6/2023
Fernanda Brandão
Nuno Coutinho
Helena Ribeiro |