Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00273/20.2BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/11/2025 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE DE AVEIRO/PROFESSOR AUXILIAR; PEDIDO DE CONTRATAÇÃO; ACERTO DA SENTENÇA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ/UNIVERSIDADE; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA» instaurou acção administrativa contra a Universidade ..., ambos melhor identificados nos autos, visando impugnar a decisão que indeferiu o pedido de contratação como professor auxiliar com efeitos a partir do dia 30/09/2019, pedindo a anulação do acto impugnado, bem como, a condenação da Entidade Demandada a contratá-lo como Professor Auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos reportados a 30/09/2019, e a processar e pagar-lhe a remuneração correspondente à categoria de Professor Auxiliar desde o dia 30/09/2019, acrescida de juros de mora à taxa legal. Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada a acção procedente e condenada a ED a praticar os actos necessários à contratação do Autor como Professor Auxiliar, nos termos previstos no artº 25º do ECDU, com efeitos reportados a 30/09/2019, bem como, a pagar-lhe as diferenças remuneratórias, acrescidas de juros de mora, nos termos supra enunciados. Desta vem interposto recurso Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: 1. Vem a Recorrente com o presente Recurso questionar, ressalvado todo o respeito que lhe é devido, a bondade da Sentença do Tribunal de 1.2 Instância que, ao julgar não existir prazo para o exercício do direito conferido pelo n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação anterior à revisão nele operada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, e transitoriamente mantido pelo n.º 3 do artigo 8.º deste mesmo diploma legal, anulou o indeferimento da pretensão apresentada pelo Autor, ora Recorrido, o qual intentou fazer valer tal direito cerca de sete anos após o respetivo surgimento na sua esfera jurídica e muito depois do termo do regime transitório instituído por esse diploma (e de que tal preceito é integrante/emanação), assim, pois, quando, no entendimento da aqui Recorrente, posto que contrário ao que presidiu ao julgado anulatório, se havia já verificado a caducidade desse exercício; 2. Isto porquanto, sustenta a Recorrente, a existência desse prazo decorre inexoravelmente da fixação do período transitório para a manutenção e correspondente exercício desse direito, nos precisos termos do citado preceito do Decreto-Lei n.º 205/2009 e "regime transitório" em que, no contexto de tal diploma, sistematicamente tal preceito se insere, mas, ainda que assim se não entendesse, sem conceder, ou seja a dar-se por verificada uma lacuna de previsão, teria que ser encontrado lugar paralelo a que se recorresse analogicamente ou, no limite, preencher-se essa eventual lacuna, por apelo à norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema", nos termos do artigo 10.º do Código Civil; 3. Sendo que a Recorrente, continuando a não prescindir quanto à intempestividade desse exercício quando para além do fim do período transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, aventou na sua Contestação, a possibilidade de, nessa hipótese, se recorrer, como lugar paralelo, ao estabelecido na última parte do mesmo n.º 2 do artigo 11.º do ECDU (na versão anterior àquele Decreto-Lei), ou seja quanto ao exercício do direito no prazo máximo de cinco anos após o respetivo surgimento, mas tendo a Sentença, para além de recusar a existência do prazo ínsito à transitoriedade do período transitório (passe a redundância), considerado que nenhum prazo existe como limite temporal para tal exercício; 4. Para a Recorrente, como reiteradamente defendeu já quer no procedimento subjacente ao ato anulado, quer nos presentes Autos, não faz o mínimo sentido que o direito conferido pelo n.º 2 do artigo 11.º do ECDU, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.8, preceito aliás expressamente revogado por este último diploma legal, conquanto/mas apenas transitoriamente mantido nos termos do n.º 3 do seu artigo 8.º, possa ficar indefinidamente à mercê da sua concretização pelo Interessado, "ad libitum" e "ad infinitum", com isso pervertendo a lógica que presidiu à sua atribuição, não sendo para a Recorrente legítimo sustentar que a "ultravigência" do regime anterior (o do n.9 2 do artigo 11.º do ECDU) que o Regime transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 205/2009 operou não tenha que se conter nesse mesmo espaço temporal, transitório, que como tal (de transitoriedade) estabeleceu, e fique na disponibilidade do Interessado particular exercê-lo se e quando a seu bel-prazer entender fazê-lo, mesmo se contra os legítimos interesses institucionais entretanto em sentido diverso consolidados no âmbito do ente público contraparte; 5. Suporta o entendimento da Recorrente a interpretação gramatical, histórica e sistemática (esta, designadamente, atenta a inserção da solução legal no Capítulo do Decreto-Lei n.º 205/2009, que institui o Regime transitório) dos preceitos em referência, desde logo, iniludivelmente salvo melhor opinião, se retirando da literalidade de ambos os regimes (do ECDU e do aludido artigo 8.º) a necessária sequencialidade, posto que mediada pela manifestação de vontade, entre a obtenção do grau e a contratação, numa cadeia de quase ou muito próxima contemporaneidade ("Obtido o grau de doutor são, caso manifestem essa vontade, contratados", "Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento (...)"). 6. Sendo a ratio e teleologia de ambos os preceitos primacialmente a da proteção das expetativas que o legislador considerou dignas de tutela e, mais concretamente quanto ao n.9 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, a da sua "extensão" por um período adicional, perante o facto de com a revisão do ECDU e a revogação do regime do n.º 2 do seu artigo 11.º e da exigência do grau de doutor para, a partir da revisão, entrada na carreira docente universitária, entender o legislador, mais, conferir aos abrangidos a possibilidade de exercerem o direito durante o período transitório que para o efeito estabeleceu; 7. Justificando-se que esse exercício tivesse um "acrescento" temporal mas estando totalmente fora da ratio e da teleologia do Decreto-Lei n.º 205/2009, uma ultraproteção para além desse período, da qual resultaria necessariamente a desproteção do interesse público contraponível da universidade cocontratante que, até atenta a autonomia que lhe é constitucional e legalmente reconhecida, não pode ficar à mercê da manifestação de vontade como e quando o Interessado desejar, com tal indefinição irremediavelmente claudicando o interesse da boa gestão e funcionamento de um estabelecimento público, em aspetos tão relevantes como sejam, exemplificativamente se diz, a (subsistência da) necessidade de efetivos na respetiva área de docência, a evolução dos ratios legalmente impostos quanto ao número e categorias de docentes, ou a existência de disponibilidades financeiras; 8. No caso sub judicio, tendo o direito de que o Recorrido se arroga nascido por efeito e no âmbito de abrangência do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, por isso não se tratando sequer da manutenção de um direito já constituído na respetiva esfera jurídica, mas da abrangência, da sua concreta situação, na previsão/provisão de proteção legalmente conferida pelo regime transitório, certo é que, como resulta da matéria de facto dada como provada, a manifestação de vontade do seu exercício por parte do Recorrido foi manifestada não só muito para além do termo do período de cinco anos do período transitório, como num lapso temporal manifestamente excessivo, desajustado ou totalmente intempestivo, em relação ao respetivo surgimento, de cerca de sete anos, ou seja de 20 de setembro de 2012 para 3 de setembro de 2019!; 9. O que convoca, adicional e subsidiariamente, para o caso de não provimento dos fundamentos recursivos anteriormente expostos, a questão do exercício abusivo desse direito que, no entendimento pela Recorrente já afirmado em 1.ª Instância e aqui mas que a Ex.ma Juíza a quo considerou, aliás muito sumariamente, não se verificar no caso; 10. Embora com o melhor respeito pela posição assumida na Sentença, não pode, aqui se sustenta, deixar de considerar-se, seja na modalidade de venire contra factum proprium, ou mesmo na da suppressio - modalidade que se suscita agora, em se tratando de exceção de conhecimento oficioso e que encontra sustento nos factos objeto do processo - objetivamente violador da confiança, em grau digno de proteção da ordem jurídica em favor da Recorrente, o comportamento em sentido contraditório e simultaneamente passivo quanto à vontade de exercício do direito por parte do Recorrido, que indicia não o ter querido exercer durante um alongado período temporal, tanto que induz a convicção de que o não quer mais exercer, porventura aproveitando-se, no interim, de vantagens pessoais e ou profissionais da abstenção desse exercício e, a final, o vem exercer a destempo, passados cerca de sete anos e quando deixa de lhe interessar dele se abster, assim intentando exercê-lo "fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante" (em expressão recorrentemente utilizada pela nossa Jurisprudência); 11. Finalmente, sem conceder, mas para a hipótese de improcederem os demais fundamentos da que julga sua boa razão, vem a Recorrente apelar no sentido de vir esse Venerando Tribunal a consignar expressamente que a reconstituição da situação atual hipotética, a tal ter que suceder, se há de reger pela teoria da indemnização, assim, sem prejuízo da eventual remissão para execução de julgado, se densificando os termos em que, nesse caso, a Recorrente permaneceria condenada; 12. De tudo se conclui que, sempre salvaguardado o melhor respeito, a Sentença errou, por erro de direito quanto ao enquadramento, interpretação e aplicação das normas legais que convocou para sustentar o julgamento da invalidade que decretou e, como tal, ao anular o ato de indeferimento objeto de impugnação, o qual deve, antes, ser mantido na ordem jurídica, por a ela, antes, ser julgado conforme. Nestes termos, e nos melhores de direito cujo suprimento por parte desse Tribunal se pede e espera, deverá a Sentença Recorrida ser REVOGADA E CONCEDIDO PROVIMENTO A ESTA APELAÇÃO, com as legais consequências, O que a final se requer, por ser de DIREITO e JUSTIÇA! O Autor juntou contra-alegações, concluindo: 1ª Salvo o devido respeito, o presente recurso jurisdicional não tem o menor fundamento, tendo o aresto em recurso efectuado uma correcta interpretação do direito, podendo até dizer-se que se lamenta que uma Universidade queira perpetuar uma relação de precaridade laboral que já perdura há mais de 13 anos - com sucessivos contratos a termo celebrados com o A. - e, sobretudo, insista numa tese - a da caducidade do direito à contratação - que não tem o menor apoio no texto da lei e que já foi abundantemente negada por parte deste douto Tribunal Central Administrativo do Norte. 2ª Na verdade, é pacífico que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações, (v., entre outros, o Ac.° do STA, de 23/10/2014, Proc. n.° 0625/14), pelo que no presente recurso apenas há que curar da questão da caducidade do direito à contratação como Professor Auxiliar (v. conclusões 1ª a 10ª) e do direito ao pagamento das remunerações desde o dia em que tal contratação deveria ter ocorrido (v. conclusão 11ª). Ora, 3ª A tese de que o direito à contratação do A. já teria caducado por não ter sido exercida nem após o doutoramento nem dentro do período transitório (v. conclusões 1ª a 10ª das alegações de recurso) não tem qualquer apoio no texto da lei, já foi contrariada pela jurisprudência deste douto TCANORTE e pretende impor por via administrativa e interpretativa um prazo de caducidade não previsto nem imposto pela lei, esquecendo que os direitos subjectivos só se extinguem pelo decurso do tempo sem serem exercitados quando a lei expressamente o determina. 4ª Na verdade, em recente acórdão de 23 de Abril de 2021, este douto TCANORTE deixou bem claro que: "O legislador não disciplinou nenhum prazo, nenhum período temporal para o docente exercer esse seu direito potestativo após ter concluído o doutoramento, sendo certo que na situação da Autora, o que releva neste conspecto é que o contrato estivesse em vigor na data da entrada em vigência do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto de 2009, o que assim acontecia, e por outro lado, que entre a data do início da sua relação contratual e a data da manifestação da vontade em ser contratada como professora auxiliar, tenha existido vinculo à Ré [não tendo o legislador discriminado sob que regime de prestação de serviço - integral ou parcial] durante pelo menos 5 anos, e que à data do pedido ainda seja docente [assistente convidada ou professora auxiliar convidada]." (v. Ac. de 23/4/2021, Proc. n.° 00525/15.3BECBR, o sublinhado e bold são da autoria do signatário). Acresce que, 5ª Uma simples leitura do n.º 3 do art.º 8.º do DL n.º 205/2009 e do n.º 2 do art.º 11.º da anterior redacção do ECDU permite facilmente concluir que o direito à contratação como Professor Auxiliar dependia apenas da conclusão do doutoramento, de o vínculo à Universidade ter cinco ou mais anos e de o docente manifestar a sua vontade de serem contratados, não sendo fixado qualquer prazo para o exercício desse mesmo direito. 6ª Assim sendo, sabendo-se que os direitos subjetivos só se extinguem pelo decurso do tempo sem serem exercitados quando a lei expressamente o determina, não podendo haver prazo de caducidade ou de prescrição instituído por via interpretativa, é por demais notório que se o legislador não fixou expressamente um prazo de caducidade ou prescrição não pode o intérprete considerar que o direito se extinguiu pelo seu não exercício durante um determinado lapso temporal. 7ª Aliás, e em bom rigor, se os ex-docentes têm direito a requerer a sua contratação mesmo até cinco anos depois de ter cessado o seu vínculo à Universidade (v. art.° 11.° da anterior redacção do ECDU), é por demais manifesto que os docentes que ainda estão ao serviço da Universidade tem sempre o direito a ser contratado, pelo menos enquanto não cessar o vínculo e não tiverem ainda decorrido cinco anos sobre tal cessação. 8ª Improcede, como tal, a tese de que o direito do A. à contratação como Professor Auxiliar já tinha caducado, tendo o aresto em recurso efectuado uma correcta interpretação do direito aplicável. Por fim, 9° A tese de que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao ter condenado no pagamento das remunerações como Professor Auxiliar desde 30 de Setembro em vez de ter aderido à teoria da indemnização (v. conclusão l ia do recurso) é não só errada - uma vez que se a lei reconhece o direito à contratação desde o dia em que a mesma é requerida não pode o vencimento deixar de ser processado desde essa data, sob pena de se estar a beneficiar quem violou a lei - como suscita em sede de recurso uma questão nova e não apreciada pelo Tribunal quo - e os recursos não servem para se conhecer de questões novas - e, em qualquer dos casos, não pode ser atendida nem considerada por nunca a Universidade ter alegado e comprovado que o A. auferiu de 2019 em diante qualquer remuneração que devesse ser compensada, conforme até já decidiu este douto TCANORTE em recente acórdão de 29 de Abril de 2022 (v. Proc. n.° 881/15.3BECBR). Nestes termos, Deve ser julgado totalmente improcedente o recurso jurisdicional, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA! O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Como é sabido, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13. O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode a Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida. Dito de outro modo, em sede de recurso jurisdicional, não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se. Temos, assim, que a tese de que o aresto recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter condenado no pagamento das remunerações como Professor Auxiliar desde 30 de setembro em vez de ter aderido à teoria da indemnização é não só incorrecta - uma vez que se a lei reconhece o direito à contratação desde o dia em que a mesma é requerida não pode o vencimento deixar de ser processado desde essa data, como consubstancia uma questão nova e não apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação por este Tribunal ad quem. |