Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00273/20.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/11/2025
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A UNIVERSIDADE DE AVEIRO/PROFESSOR AUXILIAR;
PEDIDO DE CONTRATAÇÃO; ACERTO DA SENTENÇA;
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ/UNIVERSIDADE;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa contra a Universidade ..., ambos melhor identificados nos autos, visando impugnar a decisão que indeferiu o pedido de contratação como professor auxiliar com efeitos a partir do dia 30/09/2019, pedindo a anulação do acto impugnado, bem como, a condenação da Entidade Demandada a contratá-lo como Professor Auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos reportados a 30/09/2019, e a processar e pagar-lhe a remuneração correspondente à categoria de Professor Auxiliar desde o dia 30/09/2019, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada a acção procedente e condenada a ED a praticar os actos necessários à contratação do Autor como Professor Auxiliar, nos termos previstos no artº 25º do ECDU, com efeitos reportados a 30/09/2019, bem como, a pagar-lhe as diferenças remuneratórias, acrescidas de juros de mora, nos termos supra enunciados.
Desta vem interposto recurso
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:

1. Vem a Recorrente com o presente Recurso questionar, ressalvado todo o respeito que lhe é devido, a bondade da Sentença do Tribunal de 1.2 Instância que, ao julgar não existir prazo para o exercício do direito conferido pelo n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação anterior à revisão nele operada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, e transitoriamente mantido pelo n.º 3 do artigo 8.º deste mesmo diploma legal, anulou o indeferimento da pretensão apresentada pelo Autor, ora Recorrido, o qual intentou fazer valer tal direito cerca de sete anos após o respetivo surgimento na sua esfera jurídica e muito depois do termo do regime transitório instituído por esse diploma (e de que tal preceito é integrante/emanação), assim, pois, quando, no entendimento da aqui Recorrente, posto que contrário ao que presidiu ao julgado anulatório, se havia já verificado a caducidade desse exercício;
2. Isto porquanto, sustenta a Recorrente, a existência desse prazo decorre inexoravelmente da fixação do período transitório para a manutenção e correspondente exercício desse direito, nos precisos termos do citado preceito do Decreto-Lei n.º 205/2009 e "regime transitório" em que, no contexto de tal diploma, sistematicamente tal preceito se insere, mas, ainda que assim se não entendesse, sem conceder, ou seja a dar-se por verificada uma lacuna de previsão, teria que ser encontrado lugar paralelo a que se recorresse analogicamente ou, no limite, preencher-se essa eventual lacuna, por apelo à norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema", nos termos do artigo 10.º do Código Civil;
3. Sendo que a Recorrente, continuando a não prescindir quanto à intempestividade desse exercício quando para além do fim do período transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, aventou na sua Contestação, a possibilidade de, nessa hipótese, se recorrer, como lugar paralelo, ao estabelecido na última parte do mesmo n.º 2 do artigo 11.º do ECDU (na versão anterior àquele Decreto-Lei), ou seja quanto ao exercício do direito no prazo máximo de cinco anos após o respetivo surgimento, mas tendo a Sentença, para além de recusar a existência do prazo ínsito à transitoriedade do período transitório (passe a redundância), considerado que nenhum prazo existe como limite temporal para tal exercício;
4. Para a Recorrente, como reiteradamente defendeu já quer no procedimento subjacente ao ato anulado, quer nos presentes Autos, não faz o mínimo sentido que o direito conferido pelo n.º 2 do artigo 11.º do ECDU, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31.8, preceito aliás expressamente revogado por este último diploma legal, conquanto/mas apenas transitoriamente mantido nos termos do n.º 3 do seu artigo 8.º, possa ficar indefinidamente à mercê da sua concretização pelo Interessado, "ad libitum" e "ad infinitum", com isso pervertendo a lógica que presidiu à sua atribuição, não sendo para a Recorrente legítimo sustentar que a "ultravigência" do regime anterior (o do n.9 2 do artigo 11.º do ECDU) que o Regime transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 205/2009 operou não tenha que se conter nesse mesmo espaço temporal, transitório, que como tal (de transitoriedade) estabeleceu, e fique na disponibilidade do Interessado particular exercê-lo se e quando a seu bel-prazer entender fazê-lo, mesmo se contra os legítimos interesses institucionais entretanto em sentido diverso consolidados no âmbito do ente público contraparte;
5. Suporta o entendimento da Recorrente a interpretação gramatical, histórica e sistemática (esta, designadamente, atenta a inserção da solução legal no Capítulo do Decreto-Lei n.º 205/2009, que institui o Regime transitório) dos preceitos em referência, desde logo, iniludivelmente salvo melhor opinião, se retirando da literalidade de ambos os regimes (do ECDU e do aludido artigo 8.º) a necessária sequencialidade, posto que mediada pela manifestação de vontade, entre a obtenção do grau e a contratação, numa cadeia de quase ou muito próxima contemporaneidade ("Obtido o grau de doutor são, caso manifestem essa vontade, contratados", "Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento (...)").
6. Sendo a ratio e teleologia de ambos os preceitos primacialmente a da proteção das expetativas que o legislador considerou dignas de tutela e, mais concretamente quanto ao n.9 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, a da sua "extensão" por um período adicional, perante o facto de com a revisão do ECDU e a revogação do regime do n.º 2 do seu artigo 11.º e da exigência do grau de doutor para, a partir da revisão, entrada na carreira docente universitária, entender o legislador, mais, conferir aos abrangidos a possibilidade de exercerem o direito durante o período transitório que para o efeito estabeleceu;
7. Justificando-se que esse exercício tivesse um "acrescento" temporal mas estando totalmente fora da ratio e da teleologia do Decreto-Lei n.º 205/2009, uma ultraproteção para além desse período, da qual resultaria necessariamente a desproteção do interesse público contraponível da universidade cocontratante que, até atenta a autonomia que lhe é constitucional e legalmente reconhecida, não pode ficar à mercê da manifestação de vontade como e quando o Interessado desejar, com tal indefinição irremediavelmente claudicando o interesse da boa gestão e funcionamento de um estabelecimento público, em aspetos tão relevantes como sejam, exemplificativamente se diz, a (subsistência da) necessidade de efetivos na respetiva área de docência, a evolução dos ratios legalmente impostos quanto ao número e categorias de docentes, ou a existência de disponibilidades financeiras;
8. No caso sub judicio, tendo o direito de que o Recorrido se arroga nascido por efeito e no âmbito de abrangência do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, por isso não se tratando sequer da manutenção de um direito já constituído na respetiva esfera jurídica, mas da abrangência, da sua concreta situação, na previsão/provisão de proteção legalmente conferida pelo regime transitório, certo é que, como resulta da matéria de facto dada como provada, a manifestação de vontade do seu exercício por parte do Recorrido foi manifestada não só muito para além do termo do período de cinco anos do período transitório, como num lapso temporal manifestamente excessivo, desajustado ou totalmente intempestivo, em relação ao respetivo surgimento, de cerca de sete anos, ou seja de 20 de setembro de 2012 para 3 de setembro de 2019!;
9. O que convoca, adicional e subsidiariamente, para o caso de não provimento dos fundamentos recursivos anteriormente expostos, a questão do exercício abusivo desse direito que, no entendimento pela Recorrente já afirmado em 1.ª Instância e aqui mas que a Ex.ma Juíza a quo considerou, aliás muito sumariamente, não se verificar no caso;
10. Embora com o melhor respeito pela posição assumida na Sentença, não pode, aqui se sustenta, deixar de considerar-se, seja na modalidade de venire contra factum proprium, ou mesmo na da suppressio - modalidade que se suscita agora, em se tratando de exceção de conhecimento oficioso e que encontra sustento nos factos objeto do processo - objetivamente violador da confiança, em grau digno de proteção da ordem jurídica em favor da Recorrente, o comportamento em sentido contraditório e simultaneamente passivo quanto à vontade de exercício do direito por parte do Recorrido, que indicia não o ter querido exercer durante um alongado período temporal, tanto que induz a convicção de que o não quer mais exercer, porventura aproveitando-se, no interim, de vantagens pessoais e ou profissionais da abstenção desse exercício e, a final, o vem exercer a destempo, passados cerca de sete anos e quando deixa de lhe interessar dele se abster, assim intentando exercê-lo "fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante" (em expressão recorrentemente utilizada pela nossa Jurisprudência);
11. Finalmente, sem conceder, mas para a hipótese de improcederem os demais fundamentos da que julga sua boa razão, vem a Recorrente apelar no sentido de vir esse Venerando Tribunal a consignar expressamente que a reconstituição da situação atual hipotética, a tal ter que suceder, se há de reger pela teoria da indemnização, assim, sem prejuízo da eventual remissão para execução de julgado, se densificando os termos em que, nesse caso, a Recorrente permaneceria condenada;
12. De tudo se conclui que, sempre salvaguardado o melhor respeito, a Sentença errou, por erro de direito quanto ao enquadramento, interpretação e aplicação das normas legais que convocou para sustentar o julgamento da invalidade que decretou e, como tal, ao anular o ato de indeferimento objeto de impugnação, o qual deve, antes, ser mantido na ordem jurídica, por a ela, antes, ser julgado conforme.

Nestes termos, e nos melhores de direito cujo suprimento por parte desse Tribunal se pede e espera, deverá a Sentença Recorrida ser REVOGADA E CONCEDIDO PROVIMENTO A ESTA APELAÇÃO, com as legais consequências,
O que a final se requer, por ser de
DIREITO e JUSTIÇA!
O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
1ª Salvo o devido respeito, o presente recurso jurisdicional não tem o menor fundamento, tendo o aresto em recurso efectuado uma correcta interpretação do direito, podendo até dizer-se que se lamenta que uma Universidade queira perpetuar uma relação de precaridade laboral que já perdura há mais de 13 anos - com sucessivos contratos a termo celebrados com o A. - e, sobretudo, insista numa tese - a da caducidade do direito à contratação - que não tem o menor apoio no texto da lei e que já foi abundantemente negada por parte deste douto Tribunal Central Administrativo do Norte.

2ª Na verdade, é pacífico que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações, (v., entre outros, o Ac.° do STA, de 23/10/2014, Proc. n.° 0625/14), pelo que no presente recurso apenas há que curar da questão da caducidade do direito à contratação como Professor Auxiliar (v. conclusões 1ª a 10ª) e do direito ao pagamento das remunerações desde o dia em que tal contratação deveria ter ocorrido (v. conclusão 11ª). Ora,
3ª A tese de que o direito à contratação do A. já teria caducado por não ter sido exercida nem após o doutoramento nem dentro do período transitório (v. conclusões 1ª a 10ª das alegações de recurso) não tem qualquer apoio no texto da lei, já foi contrariada pela jurisprudência deste douto TCANORTE e pretende impor por via administrativa e interpretativa um prazo de caducidade não previsto nem imposto pela lei, esquecendo que os direitos subjectivos só se extinguem pelo decurso do tempo sem serem exercitados quando a lei expressamente o determina.

4ª Na verdade, em recente acórdão de 23 de Abril de 2021, este douto TCANORTE deixou bem claro que: "O legislador não disciplinou nenhum prazo, nenhum período temporal para o docente exercer esse seu direito potestativo após ter concluído o doutoramento, sendo certo que na situação da Autora, o que releva neste conspecto é que o contrato estivesse em vigor na data da entrada em vigência do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto de 2009, o que assim acontecia, e por outro lado, que entre a data do início da sua relação contratual e a data da manifestação da vontade em ser contratada como professora auxiliar, tenha existido vinculo à Ré [não tendo o legislador discriminado sob que regime de prestação de serviço - integral ou parcial] durante pelo menos 5 anos, e que à data do pedido ainda seja docente [assistente convidada ou professora auxiliar convidada]." (v. Ac. de 23/4/2021, Proc. n.° 00525/15.3BECBR, o sublinhado e bold são da autoria do signatário).

Acresce que,

5ª Uma simples leitura do n.º 3 do art.º 8.º do DL n.º 205/2009 e do n.º 2 do art.º 11.º da anterior redacção do ECDU permite facilmente concluir que o direito à contratação como Professor Auxiliar dependia apenas da conclusão do doutoramento, de o vínculo à Universidade ter cinco ou mais anos e de o docente manifestar a sua vontade de serem contratados, não sendo fixado qualquer prazo para o exercício desse mesmo direito.

6ª Assim sendo, sabendo-se que os direitos subjetivos só se extinguem pelo decurso
do tempo sem serem exercitados quando a lei expressamente o determina, não podendo haver prazo de caducidade ou de prescrição instituído por via interpretativa, é por demais notório que se o legislador não fixou expressamente um prazo de caducidade ou prescrição não pode o intérprete considerar que o direito se extinguiu pelo seu não exercício durante um determinado lapso temporal.

7ª Aliás, e em bom rigor, se os ex-docentes têm direito a requerer a sua contratação mesmo até cinco anos depois de ter cessado o seu vínculo à Universidade (v. art.° 11.° da anterior redacção do ECDU), é por demais manifesto que os docentes que ainda estão ao serviço da Universidade tem sempre o direito a ser contratado, pelo menos enquanto não cessar o vínculo e não tiverem ainda decorrido cinco anos sobre tal cessação.

8ª Improcede, como tal, a tese de que o direito do A. à contratação como Professor Auxiliar já tinha caducado, tendo o aresto em recurso efectuado uma correcta interpretação do direito aplicável.

Por fim,

9° A tese de que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao ter condenado no pagamento das remunerações como Professor Auxiliar desde 30 de Setembro em vez de ter aderido à teoria da indemnização (v. conclusão l ia do recurso) é não só errada - uma vez que se a lei reconhece o direito à contratação desde o dia em que a mesma é requerida não pode o vencimento deixar de ser processado desde essa data, sob pena de se estar a beneficiar quem violou a lei - como suscita em sede de recurso uma questão nova e não apreciada pelo Tribunal quo - e os recursos não servem para se conhecer de questões novas - e, em qualquer dos casos, não pode ser atendida nem considerada por nunca a Universidade ter alegado e comprovado que o A. auferiu de 2019 em diante qualquer remuneração que devesse ser compensada, conforme até já decidiu este douto TCANORTE em recente acórdão de 29 de Abril de 2022 (v. Proc. n.° 881/15.3BECBR).

Nestes termos,
Deve ser julgado totalmente improcedente o recurso jurisdicional, com as legais consequências.

Assim será cumprido o Direito
e feita JUSTIÇA!

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1) O Autor licenciou-se em Engenharia Electrónica e Telecomunicações em 03/03/1997 - por acordo;
2) Em 24/09/2007, o Autor foi contratado pela Entidade Demandada como Assistente Convidado em regime de tempo integral, por um período de um ano - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
3) Em 24/09/2008, foi contratado pela Entidade Demandada como Assistente Convidado, em regime de dedicação exclusiva, pelo período de um ano - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
4) Em 24/09/2009, foi renovado o contrato como Assistente Convidado, em regime de dedicação exclusiva, pelo período de três anos - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
5) Em 09/05/2011, o Autor obteve na Universidade ... o grau de Doutor em Engenharia Electrotécnica - por acordo;
6) Em 12/09/2011, o Autor foi contratado como Professor Auxiliar Convidado, em regime de tempo parcial (60%), pelo período de um ano - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
7) Em 01/09/2012, foi contratado como Professor Auxiliar Convidado, em regime integral, pelo período de um ano, tendo o contrato sido renovado em 01/09/2013 e 01/09/2014, por igual período de um ano - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
8) Em 01/09/2015, foi o Autor contratado como Professor Auxiliar Convidado, em regime de tempo parcial (60%), pelo período de um ano - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
9) Em 01/09/2016, foi o Autor contratado como Professor Auxiliar Convidado, em regime de tempo parcial (30%), pelo período de um ano - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
10) Em 01/09/2017, foi o Autor contratado como Professor Auxiliar Convidado, em regime de tempo parcial (50%), pelo período de um ano - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
11) Em 01/09/2018, foi o Autor contratado como Professor Auxiliar Convidado, em regime de tempo integral, pelo período de um ano - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
12) Em 01/09/2019, foi o Autor contratado como Professor Auxiliar Convidado, em regime de dedicação exclusiva, pelo período de um ano - cfr. doc. nº 2 junto com a p.i.;
13) Em 30/09/2019, o Autor requereu junto do Reitor da Universidade ... a sua contratação como Professor Auxiliar por tempo indeterminado da Universidade ..., nos termos do disposto no nº 3 do art. 8º do DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, no art. 25º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção dada pelo DL nº 205/2009 e no art. 11º, nº 2, do referido Estatuto, na redacção anterior ao DL nº 205/2009, nos termos do instrumento junto sob o doc. nº 3 com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
14) Em 03/01/2020, foi emitido pelo Administrador e Adjunta do Administrador da ... parecer de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai, designadamente, o seguinte: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
(...)” - cfr. fls. 26-30 do PA junto aos autos;
15) Por comunicação electrónica datada de 09/01/2020, o Vice-Reitor informou o Autor acerca do entendimento da Universidade, no sentido da falta de viabilidade do seu requerimento, remetendo, designadamente, cópia do parecer mencionado no ponto anterior - cfr. fls. 32 do PA;
16) Na sequência da comunicação referida no ponto antecedente, o Autor agendou, com o Vice-Reitor, uma reunião, para “análise da situação”, a qual ocorreu no dia 5/02/2020 - cfr. fls. 32 e 33 do PA;
17) Após, o Autor remeteu ao Vice-Reitor parecer jurídico elaborado pelo ilustre advogado subscritor da p.i., Doutor Paulo Veiga e Moura - cfr. fls. 33 do PA;
18) Em 26/03/2020, o Vice-Reitor da Universidade demandada emitiu despacho cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, parcialmente se transcreve: “(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)” - cfr. doc. nº 1 junto com a p.i..
DE DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo.
Assim,
Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a acção pela qual o Autor pretendia ver reconhecido o seu direito à contratação como Professor Auxiliar e condenou a Universidade ... a proceder a essa mesma contratação, com efeitos reportados a 30 de setembro de 2019.
Avança-se, já, que a sentença é para manter.
Vejamos:
A relação de precaridade laboral perdura há mais de 13 anos.
A questão do direito à contratação como Professor Auxiliar ao abrigo do regime transitório já foi abundantemente debatida por este TCAN, entre outros, o Ac. de 23/4/2021, Proc. n.° 00525/13.BECBR; Ac. de 29/4/2022, Proc. n.° 881/15.3BECBR e Ac. de 8/10/2021, Proc. n.° 907/15.OBECBR).
Ora, é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações, pelo que é à luz do vertido em tais conclusões que o Tribunal ad quem afere a procedência ou improcedência do recurso.
No caso, da leitura das conclusões formuladas pela Recorrente decorre que os únicos dois erros que imputa ao aresto são, em primeiro lugar, não ter considerado caduco o direito à contratação como Professor Auxiliar (v. conclusões 1ª a 10ª) e, em segundo lugar, ter determinado que a contratação como Professor Auxiliar implicava o pagamento das remunerações devidas desde o dia em que tal contratação deveria ter acontecido (v. conclusão 11ª).
Porém, carece de suporte.
Com efeito, nas conclusões 1ª a 10ª, a Universidade recorrente sustenta que o direito do A. ser contratado como Professor Auxiliar ao abrigo do regime transitório já estava caduco por não ter sido exercido nem logo após o doutoramento nem dentro do período transitório.
Sucede, que este TCAN já teve a oportunidade de se pronunciar sobre essa matéria, deixando claro que: "O legislador não disciplinou nenhum prazo, nenhum período temporal para o docente exercer esse seu direito potestativo após ter concluído o doutoramento, sendo certo que na situação da Autora, o que releva neste conspecto é que o contrato estivesse em vigor na data da entrada em vigência do Decreto-Lei n.° 205/2009, de 31 de agosto de 2009, o que assim acontecia, e por outro lado, que entre a data do início da sua relação contratual e a data da manifestação da vontade em ser contratada como professora auxiliar, tenha existido vínculo à Ré [não tendo o legislador discriminado sob que regime de prestação de serviço - integral ou parcial] durante pelo menos 5 anos, e que à data do pedido ainda seja docente [assistente convidada ou professora auxiliar convidada]." (v. Ac. de 23/4/2021, Proc. n.° 00525/15.3BECBR).
Acresce que, o direito à contratação como Professor Auxiliar é um direito subjectivo que o docente "... pode reclamar e exigir judicialmente, se e quando preenchidos os pressupostos tipificados na lei" (v. Paulo Veiga e Moura, Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do ensino Universitário e Politécnico, 2009, págs. 24 e 29 e no sentido de que a contratação é imediata, v. os Acs. do TCASUL de 21/2/2002, Proc. n.° 10403/01, de 2 de julho de 2009, Proc. n.° 04633/08, de 18 de dezembro de 2014, Proc. n.° 11245/14.
A leitura e análise do n.º 3 do art.° 8.º do DL n.º 205/2009 e do n.º 2 do art.° 11.º da anterior redacção do ECDU para que remete leva-nos a concluir que o direito à contratação como Professor Auxiliar dependia apenas da conclusão do doutoramento, de o vínculo à Universidade ter cinco ou mais anos e de o docente manifestar a sua vontade de ser contratado.
A lei não fixou quaisquer outros requisitos para os docentes terem direito à contratação como Professor Auxiliar nem fixou qualquer prazo máximo para estes requererem a sua contratação sob pena de caducidade do direito, pelo que não pode por via administrativa acrescentar-se qualquer outro requisito e, muito menos, estabelecer-se um prazo de caducidade não previsto nem imposto por lei.
Aliás, e em bom rigor, a própria redacção do art.° 11.º do anterior ECDU apenas impunha um prazo limite para se exercitar o direito à contratação aos ex-docentes convidados - isto é, a quem já não estivesse em efectividade de funções, estatuindo que mesmo que eles fossem doutorados e tivessem tido um vínculo funcional de cinco anos, só teriam o direito à contratação se ainda não tivessem passado cinco anos sobre o fim do vínculo funcional (v. neste sentido, o n.° 2 do art.° 11.° da anterior redacção do ECDU), jamais tendo estipulado qualquer prazo para os docentes convidados em exercício de funções exercitarem o direito que a lei lhes reconhece.
Ora, os direitos subjetivos só se extinguem pelo decurso do tempo sem serem exercitados quando a lei expressamente o determina, não podendo haver prazo de caducidade ou de prescrição instituído por via interpretativa, pelo que se o legislador não fixou expressamente um prazo de caducidade ou de prescrição não pode o intérprete considerar que o direito se extinguiu pelo seu não exercício durante um determinado lapso temporal.
Em qualquer dos casos, se os ex-docentes têm direito a ser contratados até cinco anos depois de terem cessado o vínculo de emprego, muito naturalmente que quem ainda está ao serviço da Universidade tem sempre o direito a ser contratado, pelo menos enquanto não cessar o vínculo e não tiverem ainda decorrido cinco anos sobre tal cessação.
Conclui-se assim que a tese de que o direito à contratação do A. já teria caducado por não ter sido exercido nem após o doutoramento nem dentro do período transitório não tem qualquer apoio no texto da lei, já foi contrariada pela jurisprudência deste TCAN e pretende impor por via administrativa e interpretativa um prazo de caducidade não previsto nem imposto pelo legislador; repete-se que os direitos subjectivos só se extinguem pelo decurso do tempo sem serem exercitados quando a lei assim - expressamente - o determina.
Na conclusão 11ª das suas alegações, a Apelante sustenta que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao proceder à condenação no pagamento das remunerações de Professor Auxiliar desde o dia 30 de setembro de 2019 - data em que a contratação foi requerida -, uma vez que a reconstituição da situação actual hipotética deveria ser feita em sede de execução de sentença e segundo a teoria da indemnização.
Não secundamos este entendimento já que, se a lei assegura o direito à contratação como Professor Auxiliar desde o dia em que é requerida a contratação, é essa a data a que se deve processar a contratação e a mesma produzir os seus legais efeitos - seja em termos de tempo de serviço ou de processamento de vencimentos -, sob pena de o incumprimento da lei acabar por compensar quem a viola.
Ademais, relativamente à questão da teoria da indemnização, dir-se-á que se trata de uma questão nova, que apenas é colocada nesta sede e que, como tal, tem de ser arredada.

Como é sabido, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.

O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode a Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida. Dito de outro modo, em sede de recurso jurisdicional, não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se.

Temos, assim, que a tese de que o aresto recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter condenado no pagamento das remunerações como Professor Auxiliar desde 30 de setembro em vez de ter aderido à teoria da indemnização é não só incorrecta - uma vez que se a lei reconhece o direito à contratação desde o dia em que a mesma é requerida não pode o vencimento deixar de ser processado desde essa data, como consubstancia uma questão nova e não apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua apreciação por este Tribunal ad quem.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Em suma e como sentenciado: no momento em que o Autor manifestou vontade na contratação (em 30/09/2019), fê-lo quando já detinha o grau de doutor e vinculação à ED superior a cinco anos, limitando-se a exercer um direito subjectivo de natureza potestativa que já se tinha formado na sua esfera jurídica, sendo certo que o vínculo subsistia no momento da manifestação dessa vontade, bem como, à data do indeferimento da pretensão (contando, portanto, a ED com o serviço do Autor) e não resultam dos autos quaisquer circunstâncias que permitissem concluir que o Autor havia renunciado, expressa ou tacitamente, ao direito que agora pretende ver reconhecido, nem pelo carácter abusivo desse exercício.
Ao Autor assiste o direito a ser contratado como Professor Auxiliar nos termos do art. 25º do Estatuto (na redacção dada pelo DL nº 205/2009), à luz do invocado regime transitório, o qual se consolidou, produzindo os respectivos efeitos, com a manifestação de vontade do interessado, in casu, correspondente à data da apresentação do requerimento identificado no ponto 13) do probatório (30/09/2019).
Face a todo o exposto, será de proceder a pretensão condenatória do Autor e, consequentemente, a presente acção (resultando, por conseguinte, prejudicado o conhecimento do vício de forma que o Autor imputa à decisão de indeferimento), devendo a ED contratar o Autor como Professor Auxiliar nos termos previstos no art. 25º do ECDU (na redacção vigente), desde 30/09/2019, bem como efectuar o pagamento dos retroactivos salariais a que haja direito, acrescidos dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a referida data até integral pagamento [cfr. arts. 804º, nº 2, 805º, nº 2, al. a) e 806º, nº 2 do Código Civil].
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 11/7/2025

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães