Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00090/03 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/27/2008
Relator:Francisco Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - GERÊNCIA DE FACTO - ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - É à Fazenda Pública, como titular do direito de fazer reverter a execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, que cumpre demonstrar os pressupostos que legitimam o exercício desse direito.
II - No regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes previsto no art. 13.º do CPT, não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada que esteja a gerência de direito, se deva dar como provado o efectivo exercício de funções como gerente.
III - Assim, não pode sustentar-se que, dada como assente a gerência de direito, o oponente tenha que fazer qualquer prova no sentido de demonstrar que não exerceu a gerência de facto e que, não o logrando, a oposição deve ser decidida contra ele.
IV - Pelo contrário, é sobre a Fazenda Pública que recai o ónus de demonstrar que o gerente de direito contra quem reverteu a execução fiscal exerceu de facto funções de gerência.
V - Face ao non liquet relativamente à questão da gerência de facto, a oposição tem que ser decidida contra a Fazenda Pública.
VI - A questão do ónus da prova não se coloca se ficou demonstrado que o gerente não exerceu efectivas funções como gerente no período relevante.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO
1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças do concelho de Matosinhos contra a sociedade denominada “INCOMODA - Indústria e Comércio de Moda, Lda.” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 99/0105627.1, para cobrança coerciva da quantia de € 8.729,03, proveniente de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de Fevereiro de 1996 e juros compensatórios. A execução reverteu contra JOSÉ (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por estas dívidas.

1.2 O Executado por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizado pela dívida exequenda. Isto, em síntese, porque, apesar de gerente de direito da sociedade originária devedora, nela não exerceu funções como gerente de facto, nem teve culpa pela insuficiência patrimonial para responder pela dívida exequenda.
Concluiu pedindo a procedência da execução fiscal, pedido que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto interpretou O pedido de procedência da oposição à execução fiscal, na medida em que não indica qual o concreto meio de tutela jurisdicional solicitada em juízo, qual o efeito jurídico pretendido, não pode considerar-se verdadeiramente um pedido. Em nossa opinião, bem andou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao interpretá-lo como pedido de extinção da execução fiscal quanto ao Oponente, pois resulta da petição inicial ser a essa a pretensão. como de extinção da execução fiscal quanto a ele.

1.3 Foi proferida sentença que, julgando procedente a oposição, ordenou a extinção da execução fiscal quanto ao Oponente. Isto porque a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, entendeu, em síntese, o seguinte:
- o regime de responsabilidade subsidiária aplicável à situação sub judice é a do art. 13.º do Código de Processo Tributário, no âmbito da qual, para responsabilizar o gerente pelas dívidas da sociedade por impostos não basta a gerência nominal ou de direito, antes se exigindo também a gerência efectiva ou de facto;
- não havendo norma que determine sobre quem recai o ónus da prova da gerência de facto, «designadamente ao nível das presunções», «a solução há-de ser encontrada em conformidade com os princípios gerais do direito» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições., ou seja, atendendo a que «decorre destes princípios e das regras de experiência (art. 349º do CC) que, quem é eleito, nomeado ou contratado para determinado cargo, o é para o seu efectivo cumprimento, desempenhando as funções que lhe são inerentes», «o não exercício efectivo, por quem foi nomeado gerente, das correspondentes funções de gestão e administração constitui, no domínio processual, um facto impeditivo da responsabilidade que lhe é assacada e, enquanto tal, uma excepção peremptória a fazer recair sobre o gerente a respectiva demonstração: art. 342º n.º 2 do CC»;
- face à prova testemunhal produzida, conclui-se que «o Oponente logrou provar que, não obstante ter sido gerente de direito da sociedade executada, não exerceu de forma efectiva e de facto tais funções»;
- assim, porque «o oponente conseguiu demonstrar de forma concludente que, a partir da Primavera de 1995 não exerceu qualquer tipo de funções na sociedade devedora originária e que, até essa data, apenas exerceu as funções de director de produção», importa concluir que o Oponente é «parte ilegítima na execução» Apesar de na sentença se referir que o Oponente é “parte ilegítima”, convém ter presente que a ilegitimidade de que aqui se trata, não é a que constitui pressuposto processual (cf. art. 26.º, do CPC), mas antes uma ilegitimidade substantiva, resultante da falta de responsabilidade do oponente. Por isso, a consequência extraída dessa ilegitimidade foi a extinção da execução fiscal quanto ao Oponente..

1.4 A Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
A. Não se conforma a Fazenda Pública com o decidido, porquanto não considera que exista base factual nos autos que conduza à matéria dada como provada, nem que, da prova produzida se possam extrair as conclusões que serviram de base à decisão proferida.
B. A prova testemunhal, conjugada com a história contada pela prova documental, não é susceptível de afastar a presunção da gerência de facto decorrente da gerência de direito provada e não contestada.
C. Os depoimentos das testemunhas mostram que estas não “presenciaram” directamente a gerência (ou não gerência) do recorrido. Limitaram-se a reproduzir o que o recorrido lhes teria contado, em conversas informais e fora do ambiente profissional.
D. Ficaram por perceber (i) as razões dos desentendimentos que levaram o recorrido - pelo menos na sua óptica e segundo as testemunhas - a afastar-se dos destinos da empresa e (ii) os motivos do desinteresse do recorrido - alegado pelas testemunhas - na condução da sociedade, quando ele era, afinal, o maior interessado no sucesso da sociedade.
E. Por tudo isto, da conjugação dos elementos probatórios que integram autos, mostra-se contraditória a conclusão a que o Tribunal chegou no sentido do afastamento do recorrido da sociedade na Primavera de 1995, quando o depoimento das testemunhas não logrou afastar a presunção da gerência de facto, e quando esta gerência mostra-se consolidada pela prova documental produzida (reforço da sua posição societária através da aquisição de quotas, passando a constar a assinatura obrigatória do recorrido como forma de obrigar a sociedade).
F. Sempre se verifica a figura da “gerência parcelar”, que como é entendimento unânime, não afasta a presunção da gerência de facto, e por conseguinte, a responsabilidade dos gerentes.
G. O recorrido deve ser considerado parte legítima na presente execução.
H. A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 13º do CPT, o art. 125º do CPPT e art. 668º do CPC, por aplicação do art. 2º da LGT.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».

1.6 O Oponente não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Representante do Ministério Público.
O Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Isto, em resumo, pelas razões invocadas pela Recorrente.

1.8 Foram dispensados os vistos dos Juízes adjuntos, por se tratar de questão repetidamente decidida de forma uniforme por este Tribunal.

1.9 As questões a apreciar e decidir são as de saber se a Fazenda Pública, como alega, beneficia ou não de presunção nos termos da qual, provada que esteja a gerência nominal ou de direito, se deve ter como provada a gerência efectiva ou de facto, e se, no caso concreto, a prova produzida permite ou não o julgamento que foi feito pela 1.ª instância da matéria de facto.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos, que ora reproduzimos ipsis verbis() Permitimo-nos apenas proceder à correcção das gralhas detectadas.:

« DOS FACTOS

Factos provados

Dos elementos juntos aos autos, apurou-se a seguinte factualidade com relevância para a decisão da causa:
a) Em 21/11/1996 foi instaurado processo de execução fiscal nº 1821199601056271 contra «Incomoda Indústria e Comércio de Moda, Lda.», por dívidas de IVA relativas ao período de 02/1996, no montante total de 8.729,03 € (cfr. informações oficiais fls. 50 dos presentes autos);
b) Em 25/03/2002 foi elaborado um auto de diligências onde consta a informação de “a fim de darmos execução à penhora ordenada verificamos não a poder efectuar, em virtude de a firma já não exercer a actividade na morada indicada, não são conhecidos bens penhoráveis na área desta Repartição. Não é possível averiguar os sócios gerentes” (cfr. doc. junto a fls. 31 dos presentes autos);
c) Em 09/04/2002 foram solicitadas informações à competente Conservatória do Registo Comercial a fim de possibilitar o prosseguimento do processo de execução fiscal em causa, (cfr. doc. junto a fls. 32 dos presentes autos).
d) Em 24/09/2002 foi proferido despacho para audição do aqui oponente, nos termos do disposto no art. 60º da LGT, tendo sido elaborada a respectiva notificação em 17/10/2002 (cfr. docs. juntos a fls. 38 a 46 dos autos).
e) Em 12/11/2002 foi proferido despacho de reversão nos termos de fls. 47 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
f) Em 13/02/2003 o aqui oponente foi citado para a reversão com cópia do Mandado de Citação (cfr. docs. juntos a fls. 48 e 49 dos presentes autos).
g) Resulta da Certidão da Conservatória do Registo Comercial – Ap 27/901219 – que, o oponente é sócio gerente da executada originária desde a celebração do contrato de constituição da sociedade (cfr. certidão a fls. 33 a 37 dos presentes autos).
h) Desde a data supra referida e apesar das sucessivas alterações ao contrato social, o aqui oponente manteve sempre a sua posição de sócio gerente, tendo, inclusivamente, reforçado a sua quota com um aumento, em 17/05/1995 (cfr. fls. 33 a 37 dos presentes autos).
i) Em 14/03/1996 o oponente cessa as funções de gerente por renúncia (cfr. doc. junto a fls. 37 dos autos).
j) Em 13/11/1996 procedeu-se à alteração do contrato de sociedade mediante a qual quedou único sócio Manuel Fernando Baptista Oliveira (cfr. doc. junto a fls. 37 dos autos).
k) O oponente sempre exerceu na sociedade «Incomoda Indústria e Comércio de Moda, Lda.», aqui devedora originária, as funções de director de produção, e ainda alguns trabalhos de mecânica (reparação de máquinas) (cfr. depoimentos das testemunhas Valdemar Fernando Guedes Pereira, Aníbal António Rodrigues Monteiro e António Gonçalves Paquete);
l) As funções exercidas pelo oponente nunca incluíram a elaboração ou assinatura de contratos com fornecedores ou clientes, nem a assinatura de cheques (cfr. depoimentos das testemunhas Aníbal António Rodrigues Monteiro e António Gonçalves

Paquete);
m) O oponente apenas tomava decisões ao nível da produção (cfr. depoimentos das testemunhas Valdemar Fernando Guedes Pereira, Aníbal António Rodrigues Monteiro e António Gonçalves Paquete);
n) A parte administrativa e comercial da empresa estava, inicialmente, a cargo do irmão do oponente, António Gonçalves Paquete, e mais tarde, após a saída deste, passou a ser exercida por Manuel Fernando Baptista Granja (cfr. depoimentos das testemunhas Aníbal António Rodrigues Monteiro e António Gonçalves Paquete);
o) Na Primavera de 1995, o oponente deixou de exercer as funções de director de produção da sociedade «Incomoda Indústria e Comércio de Moda, Lda.» por incompatibilização com o sócio gerente Manuel Fernando Baptista Granja (cfr. depoimentos das testemunhas Valdemar Fernando Guedes Pereira, Aníbal António Rodrigues Monteiro e António Gonçalves Paquete);
p) Devido a esse facto foi vedado ao oponente o acesso às instalações da sociedade, aquando de uma deslocação à mesma com o seu irmão António Gonçalves Paquete (cfr. depoimentos das testemunhas Valdemar Fernando Guedes Pereira, Aníbal António Rodrigues Monteiro e António Gonçalves Paquete);
q) A partir dessa altura, o oponente passou a prestar colaboração diária e remunerada ao seu cunhado, na implementação de uma sociedade de jardinagem e paisagística que viria a ser constituída em 1996 e da qual foi sócio fundador (cfr. depoimentos das testemunhas Valdemar Fernando Guedes Pereira, Aníbal António Rodrigues Monteiro e António Gonçalves Paquete);
r) Nessa época a sociedade aqui devedora originária tinha vários bens e equipamentos como máquinas, teares, balanças, etc. (cfr. depoimentos das testemunhas Valdemar Fernando Guedes Pereira, Aníbal António Rodrigues Monteiro e António Gonçalves Paquete);
s) Mantinha a sua actividade laboral e comercial normal, possuía uma vasta carteira de clientes na qual se incluíam supermercados e hipermercados, e mantinha bom-nome junto de bancos e fornecedores (cfr. depoimentos das testemunhas Valdemar Fernando Guedes Pereira, Aníbal António Rodrigues Monteiro e António Gonçalves Paquete);
t) A presente oposição foi deduzida em 17 de Março de 2003 (cfr. fls. 65 dos presentes autos)

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, bem como nos depoimentos das testemunhas Valdemar Fernando Guedes Pereira, Aníbal António Rodrigues Monteiro e António Gonçalves Paquete, conforme acta de inquirição lavrada a fls. 69 e 70 dos presentes autos, as quais revelaram conhecimento directo e pessoal dos factos e cuja credibilidade não foi abalada.

A instauração da execução contra a sociedade, posterior reversão e a altura a que se reporta o tributo, constituem factos do conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 514º C.P.C., face ao constante de fls. 50 a 51 dos autos.

Factos não provados

Inexistem outros factos com pertinência para a decisão. As demais asserções da douta petição integram antes conclusões de facto/direito, meras considerações pessoais do oponente ou são inócuas para a boa decisão da causa».

2.1.2 A Recorrente questiona o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª instância.
Mas, como procuraremos demonstrar adiante, no ponto 2.2.2, não podemos dar-lhe razão.
Assim, é de manter o julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância.

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Instaurada execução fiscal contra a sociedade denominada “INCOMODA - Indústria e Comércio de Moda, Lda.”, a mesma reverteu contra José , na qualidade de responsável subsidiário, por a AT ter verificado a inexistência de bens da sociedade suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e que este foi gerente da sociedade no período em que tal dívida se constitui e devia ter sido paga.
José deduziu oposição pedindo que se declare a execução fiscal extinta no que a ele se refere. Isto, com base na sua ilegitimidade substancial, pois sustentou não ser responsável pela dívida exequenda uma vez que não exerceu de facto funções de gerência na sociedade originária devedora nem teve culpa pela insuficiência património social para responder por essa dívida.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, considerando que era ao Oponente que competia demonstrar que, apesar de gerente de direito, não exerceu funções de facto como gerente no período relevante, deu como provada factualidade da qual concluiu ter o oponente feito essa demonstração, motivo por que julgou a oposição procedente.
A Fazenda Pública discorda do decidido e, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o ponto fulcral dessa discordância reside no entendimento de que beneficia de uma presunção nos termos da qual, provada que esteja a gerência de direito, se deve ter como provada a gerência de facto. Mais considera que a prova produzida não permitia que fosse dada como provada a matéria que a 1.ª instância deu como assente.
Assim, as questões a apreciar e decidir no presente recurso são as de saber:
– se a sentença recorrida fez correcto julgamento de facto;
– se a Fazenda Pública beneficia ou não de presunção nos termos da qual, dada que seja como provada a gerência de direito, se possa considerar provada a gerência de facto.

2.2.2 DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
As apontadas falta de credibilidade da prova testemunhal e contradição entre esta e a prova documental, salvo o devido respeito, não têm razão de ser, como procuraremos demonstrar.
Desde logo, cumpre ter presente o disposto no art. 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC):

«A decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por qualquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
[…]»
Nos presentes autos, a prova foi gravada, sendo pois aplicável o art. 690.º-A, do CPC, que dispõe:

«1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.
[…]».

Dos citados normativos, resulta que, para além da especificação dos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, bem como dos meios probatórios que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto, o recorrente deverá concretizar os meios probatórios com referência a cada um do pontos concretos da matéria de facto que pretende ver alterada porque incorrectamente julgados.
Quanto ao âmbito do segundo grau de jurisdição em matéria de facto é elucidativo o teor do relatório do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, diploma que introduziu a redacção ao art. 690.º-A que acima deixamos transcrita. Aí se diz:
«A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica, naturalmente, a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação».

Porque a garantia desse duplo grau de jurisdição tem os limites assinalados, tem a jurisprudência sustentado que, com a reapreciação da matéria de facto pela 2.ª instância, não se pretende postergar o princípio fundamental da livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, pelo que a alteração da matéria de facto pela 2.ª instância deve ser realizada com a necessária ponderação e somente em casos excepcionais e pontuais. Na realidade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas poderão ser apreendidos, interiorizados e valorados, por quem os presencia directamente e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador.
Assim, tem-se entendido, com respeito pelos princípios da imediação, oralidade e contraditório, que a alteração da matéria de facto pela 2.ª instância só ocorrerá se, dos meios prova indicados pelo recorrente, valorizados no amplexo global da prova produzida, se verificar que tais elementos probatórios, em concreto, se revelam inequívocos no sentido pretendido.
No caso sub judice, a Recorrente limitou-se a criticar genericamente os depoimentos das testemunhas, sem indicar, quais as partes, os pontos, os aspectos desses depoimentos, que conduziriam, em seu modo de ver, a uma solução diferente daquela que foi tomada em 1.ª instância no âmbito da decisão da matéria de facto. A uma solução radicalmente diferente, dizemos nós, pois o que a Recorrente pretende é provocar um volte face na quase totalidade da matéria de facto que foi dada como assente pela 1.ª instância.
Não obstante isso, e visando salvaguardar outros possíveis entendimentos, sempre se dirá que, ouvida toda a prova gravada, se nos afigura razoável e ponderada a decisão da matéria de facto da 1.ª instância.
Argumenta também a Recorrente que os depoimentos das testemunhas são infirmados pelos documentos juntos aos autos.
Mas, o facto de terem sido registados em 17 de Maio de 1995 o aumento da quota do Oponente na sociedade originária devedora e a alteração do pacto social, de forma a que para que a sociedade se obrigasse fosse sempre necessária a sua assinatura, não significa necessariamente, ao contrário do que a Fazenda Pública parece supor, que este tenha sido gerente facto. Desde logo, porque tais alterações do contrato social podem ter ocorrido muito antes do registo, mas, decisivamente, porque tais factos não revelam de modo algum o exercício de efectivas funções de gerência. É certo que indiciam que o Oponente pretendia ter um papel preponderante na condução da sociedade, mas bem pode ter sucedido, como tudo leva a crer, que tal não aconteceu.
Assim, entendemos que inexiste motivo para que seja posto em causa o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela 1.ª instância.
Neste sentido, decidiu já este Tribunal Central Administrativo Norte pelos acórdãos proferidos nos processos com os n.ºs 70/03 - Porto, 64/03 - Porto e 74/03 - Porto, o primeiro de 4 de Outubro de 2007 e os dois seguintes de 11 do mesmo mês, todos do mesmo Executado por reversão e em que se colocou a mesma questão, se bem que a propósito de outras dívidas.

2.2.3 DA PROVA DA GERÊNCIA DE FACTO COMO PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTA NO ART. 13.º DO CPT
Sustenta a Recorrente que beneficia de uma presunção, nos termos da qual, demonstrado que está que o Oponente foi gerente de direito no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13.º do CPT, se deve dar como assente que o mesmo exerceu efectivas funções de gerência (cf. conclusões B. e E.).
Nos termos do disposto no art. 349.º do Código Civil (CC), «Presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». Há, pois, presunções legais e presunções judiciais.
Nos termos do disposto no art. 350.º, n.º 1, do CC, «quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz».
Como é sabido, no âmbito do regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade fiscal pelas dívidas de impostos previsto no art. 13.º do CPT, a única presunção resultante da lei é a da culpa. Na verdade, nos termos do n.º 1 daquela disposição legal, os gerentes respondem pelas dívidas de impostos relativamente ao período em que exerceram funções «salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
Assim, contrariamente ao que parece supor a Fazenda Pública, não existe presunção legal de que resulte que, demonstrada que esteja a gerência de direito, se deve ter como assente a gerência de facto. O que pode suceder, isso sim, é que o julgador, caso a caso e com base no conjunto da prova produzida, com base em regras de experiência e em juízos de probabilidade, infira a gerência efectiva de outros factos. Mas, como bem adverte o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Fevereiro de 2007, proferido no processo com o n.º 1132/06 Com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/., o juízo quanto ao efectivo exercício de funções de gerência «não pode [o juiz] retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido nomeado gerente, na falta de presunção legal».
Assim, face à inexistência de presunção legal nos termos sustentados pela Recorrente, sobre esta recai o ónus da prova do efectivo exercício de funções de gerência pelo Oponente, como pressuposto necessário ao exercício do direito de reversão. Na verdade, é sobre a AT, como titular do direito de reversão, que recai o ónus da prova da existência dos pressupostos do exercício desse direito. E, beneficiando a mesma de uma presunção legal no que respeita à culpa, o mesmo não sucede relativamente à gerência de facto.
Caso não fique demonstrado que o Oponente exerceu de facto funções como gerente na sociedade originária devedora, a oposição terá que ser decidida contra a AT.
Note-se que não acompanhamos a sentença recorrida na parte em que nesta se considerou que o não exercício efectivo da gerência pelo gerente de direito constituía «facto impeditivo da responsabilidade que lhe foi assacada» e, como tal, «a fazer recair sobre o gerente a respectiva demonstração: art. 342º n.º 2 do CC».
Note-se ainda que, no caso sub judice, a situação a que chegamos – face aos termos do julgamento da matéria de facto, que entendemos manter – nem sequer é de non liquet quanto à gerência de facto, não havendo pois que fazer funcionar o ónus da prova. No caso, ficou demonstrado que o Oponente não exerceu funções efectivas como gerente no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária.
Por tudo isto, o recurso não merece provimento, como decidiremos a final.
Neste sentido, decidiu este Tribunal Central Administrativo Norte nos já referidos acórdãos proferidos nos processos com os n.ºs 70/03 - Porto, 64/03 - Porto e 74/03 - Porto, o primeiro de 4 de Outubro de 2007 e os dois seguintes de 11 do mesmo mês

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- É à Fazenda Pública, como titular do direito de fazer reverter a execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, que cumpre demonstrar os pressupostos que legitimam o exercício desse direito.
II- No regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes previsto no art. 13.º do CPT não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada que esteja a gerência de direito, se deva dar como provado o efectivo exercício de funções como gerente.
III- Assim, não pode sustentar-se que, dada como assente a gerência de direito, o oponente tenha que fazer qualquer prova no sentido de demonstrar que não exerceu a gerência de facto e que, não o logrando, a oposição deve ser decidida contra ele.
IV- Pelo contrário, é sobre a Fazenda Pública que recai o ónus de demonstrar que o gerente de direito contra quem reverteu a execução fiscal exerceu de facto funções de gerência.
V- Face ao non liquet relativamente à questão da gerência de facto, a oposição tem que ser decidida contra a Fazenda Pública.
VI- A questão do ónus da prova não se coloca se ficou demonstrado que o gerente não exerceu efectivas funções como gerente no período relevante.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação.

Sem custas, por a Recorrente delas estar isenta na legislação aplicável.


*
Porto, 27 de Março de 2008
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues