Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00489/25.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/15/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
PRESCRIÇÃO;
COIMAS;
Sumário:
I – A prescrição do procedimento contraordenacional, porque contende com a legalidade da respetiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, mas a montante em sede de impugnação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º, do RGIT.

II – Logo, a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal não é o meio processual adequado para conhecer as putativas ilegalidades do procedimento contraordenacional [designadamente prescrição do procedimento] e/ou da execução fiscal.

III - A instauração da execução fiscal não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. Igualmente, não tem efeito interruptivo a citação da Recorrente no âmbito da execução fiscal, por não estar sequer previsto enquanto tal.

IV - Na contagem do prazo prescricional de coimas há que considerar uma causa suspensiva, nos termos do art. 30.º do RGCO, por a prescrição da coima se suspender durante o tempo em que [a)] por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar.

V - Sendo esse o caso, quando a execução se encontra suspensa, uma vez que a Reclamação, contra o ato que indeferiu a prescrição, tem por objeto matéria que afeta a totalidade da tramitação da execução, pelo que a remessa do processo de execução fiscal ao tribunal, implica a sua suspensão até à decisão do pleito [art. 278.º, n.º 8, do CPPT].*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...20, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra ato de indeferimento do pedido de verificação da prescrição dos procedimentos de contraordenação em vários processos de contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagens efetuadas nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2017 e nos meses de março, abril e maio de 2018.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A. A sentença recorrida é duplamente nula:
a. por excesso de pronúncia, por ter conhecido questões que não foram suscitadas pelas partes - o prazo de prescrição aplicável às taxas de portagem;
b. por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a questão realmente suscitada pelas partes – o efeito interruptivo da prescrição do procedimento contraordenacional instaurado por falta de pagamento de portagem ilegalmente atribuído pela Autoridade Tributária à notificação enviada pelas concessionárias no âmbito do procedimento para pagamento das taxas de portagem.
B. A Sentença Recorrida deve ser substituída por outra que condene a Autoridade Tributária a (i) reconhecer que os procedimentos de contraordenação em causa nestes autos estavam prescritos quando foi proferida (ilegalmente) cada uma das decisões de aplicação de coima; e, consequentemente, (ii) extinguir os procedimentos de execução, instaurados para cobrança das coimas aplicadas de forma ilegal, e (iii) devolver à Recorrente os montantes já pagos em cada um dos processos.
Tal assim é porque,
C. Quando é transposta uma barreira de portagem sem que seja efetuado o pagamento da respetiva taxa, surgem dois procedimentos que embora paralelos são distintos e não se confundem:
a. um procedimento para cobrança das taxas de portagem, acrescidos dos custos administrativos, dirigido pelas entidades concessionárias ou equiparadas;
b. um procedimento de contraordenação por falta de pagamento da taxa de portagem, instaurado, instruído e decidido pela Autoridade Tributária.
D. Estes procedimentos são distintos e não se confundem pelo que as notificações emitidas num dos procedimentos não produz quaisquer feitos jurídicos no outro procedimento.
E. O procedimento de contraordenação por falta de pagamento da taxa de portagem prescreve no prazo de quatro anos, por o prazo de prescrição ser reduzido ao prazo de caducidade do direito de liquidação das taxas de portagem – como bem reconheceu a Autoridade Tributária.
F. E em todos os procedimentos de contraordenação em causa nestes autos a primeira notificação da Reclamante ocorreu após o decurso do prazo de prescrição do respetivo procedimento de contraordenação.
G. Não se podendo considerar interrompida a prescrição dos procedimentos de contraordenação pelas notificações emitidas pelas concessionárias no procedimento para cobrança de taxas de portagem.
H. E em qualquer caso, também não pode ser atribuído o efeito interruptivo porque as notificações emitidas pelas concessionárias no procedimento para cobrança de taxas de portagem não foram remetidas para o domicílio da Reclamante e nas duas notificações cuja morada é o anterior domicílio da Reclamante, o AR não foi assinado pela Reclamante, pelo que não se pode considerar que a Reclamante tenha sequer sido notificada para pagamento das taxas de portagem.
De onde se conclui que,
I. A decisão de aplicação da coima proferida em cada um dos procedimentos de contraordenação por falta de pagamento de portagem nos presentes autos é ilegal.
J. Ilegalidade essa que contamina os respetivos processos executivos instaurados para cobrança coerciva das coimas aplicadas.
K. Resultando na extinção dos processos executivos e na obrigação de devolução à Recorrente dos montantes já pagos que tiveram origem nessas decisões (ilegais) de aplicação de coima.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedente a Reclamação Judicial da decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal, determinando-se que a Autoridade Tributária seja obrigada:
(i) a reconhecer que os procedimentos de contraordenação em causa nestes autos estavam prescritos quando foi proferida (ilegalmente) cada uma das decisões de aplicação de coima; e, consequentemente,
(ii) a extinguir os procedimentos de execução, instaurados para cobrança das coimas aplicadas de forma ilegal; e
(iii) a devolver à Recorrente os montantes já pagos em cada um dos processos.»

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
As questões que cumpre conhecer são duas, uma, relacionada com as nulidades da sentença por omissão e excesso de pronúncia, e, outra, com a prescrição do procedimento contraordenacional. Sem prejuízo do conhecimento de outra(s) questão(ões) de carácter oficioso.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) A Autoridade Tributária instaurou contra a Reclamante os Processos de Execução Fiscal n.º PEF nº ...24 (PCO nº ...97), ...03 (PCO nº ...50), ...56 (PCO ...09), ...54 (PCO nº ...90), ...90 (PCO nº ...42), ...09 (PCO nº ...35), ...18 (PCO nº ...62), ...81 (PCO nº ...34), ...76 (PCO nº ...55), ...86 (PCO nº ...83), ...36 (PCO nº ...51, ...28 (PCO nº ...43), ...73 (PCO nº ...26), ...65 (PCO nº ...18), ...57 (PCO nº ...00), ...17 (PCO nº ...46), ...49 (PCO nº ...88), ...92 (PCO nº ...70), ...84 (PCO nº ...61), ...06 (PCO nº ...96), ...30 (PCO nº ...53), ...68 (PCO nº ...37), ...22 (PCO nº ...45), ...14 (PCO nº ...29), ....776 (PCO nº ...10), ...50 (PCO nº ...02) referentes a processos de contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagens efetuadas nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2017 e nos meses de março, abril e maio de 2018 – (cfr. Processo de Execução Fiscal em apenso e fls. 34/39 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B) Os processos de contraordenação referidos em A), foram extintos com a emissão de certidão de dívida dando origem aos respetivos Processos de Execução Fiscal referidos em A) - – (cfr. Processo de Execução Fiscal em apenso, petição inicial e artigos 2º e 4.º da contestação em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C) Em 03/02/2025, foi emitida Informação pela Autoridade Tributária, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – (Cfr. fls. 23/29 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D) Em 04/02/2025, foi proferido pela Chefe de Finanças da ... 1, despacho de indeferimento de reconhecimento da prescrição, nos termos e com os fundamentos da informação referida em B) – (Cfr. fls. 36/41 do processo SITAF e Processo de Execução Fiscal em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E) Os Processos de Execução Fiscal instaurados contra a Reclamante referidos em A) encontram-se suspensos por pagamento em prestações, no âmbito de planos de pagamento apresentados pela Reclamante que se encontram a ser cumpridos - (Cfr. fls. 34/39 do processo SITAF e Processo de Execução Fiscal em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F) A Reclamante foi notificada do despacho referido em C) - (Cfr. fls. 36/41 do processo SITAF e Processo de Execução Fiscal em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G) Em 20/02/2025, a Reclamante remeteu, via correio eletrónico, à Autoridade Tributária e Aduaneira a petição inicial da presente reclamação - cfr. fls. 1 do processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Factos Não Provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
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Motivação
O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório – Cfr. art.º 74.º, 76.º da Lei Geral Tributária (mormente os n.ºs 1 e 4) conjugado com o art.º 115, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo e Procedimento Tributário.»

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Aditamento oficioso à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1, do CPC.]
H) As coimas foram aplicadas nos anos de 2021 e 2022, com as seguintes datas limite de pagamento:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cfr. págs. 58 a 153 do sitaf].

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IV –DE DIREITO:
A Recorrente insurge-se contra a sentença imputando-lhe, desde logo, o vício de nulidade:
a. por excesso de pronúncia, por ter conhecido questões que não foram suscitadas pelas partes - o prazo de prescrição aplicável às taxas de portagem;
b. por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre a questão realmente suscitada pelas partes – o efeito interruptivo da prescrição do procedimento contraordenacional instaurado por falta de pagamento de portagem ilegalmente atribuído pela Autoridade Tributária à notificação enviada pelas concessionárias no âmbito do procedimento para pagamento das taxas de portagem.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.

A sentença padece de nulidade?
Segundo o disposto no artigo 125.º, nº 1 do CPPT (à semelhança do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.
Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excluído o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras.
Por último, conforme é jurisprudência constante, poderá haver erro de julgamento, se for erróneo o entendimento em que se baseia o não conhecimento da(s) questão(ões), mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, proferido no Processo nº 0699/17.9BELRA, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
Analisada a fundamentação da sentença deteta-se que, por um lado, o tribunal não apreciou o mérito da questão relacionada com a prescrição do procedimento de contraordenação, justificando o não conhecimento; e, por outro, conheceu da prescrição da, suposta, dívida exequenda, por ser de conhecimento oficioso, conforme resulta do extrato que se segue:
«[…].
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (artigo 204, n.º 1, alínea d), do Código de Processo e Procedimento Tributário), consubstanciando uma exceção perentória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (artigo 175.º do Código de Processo e Procedimento Tributário).
[…].
Aqui chegados, impõe-se repisar que, em sede de reclamação do ato do órgão da execução fiscal o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do ato administrativo sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respetiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio ato.
Isto dito, cumpre notar ademais que os presentes autos não se fundam num (ou em vários) processo(s) de contraordenação mas sim em diferentes processos de execução fiscal em curso – estes sim – referentes a dívidas provenientes de diferentes processos de contraordenação. Isto significa dizer que, a prescrição invocada deverá ser analisada nessa perspetiva e não como prescrição de processo contraordenacional (nos termos do artigo 80.º do Regime Geral das Contra-Ordenações).» [negrito de nossa autoria].
Destarte,
Quanto à qualificação jurídica das taxas de portagem e custos administrativos como créditos tributários, importará ter presente que as taxas de portagem são tributos da espécie taxas, porquanto constituem a contrapartida pela utilização de um bem público, tal como se prevê no artigo 4º, no 2 da LGT. - (cfr. Ribeiro, Teixeira - Noção Jurídica de Taxa, RLJ - Ano 117 - p. 290).
[…].
Destarte, considerando que as portagens em dívida nos presentes autos concernem a março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2017 e aos meses de março, abril e maio de 2018 (cfr. al. A) do probatório) e ainda que os respetivos Processos de Execução Fiscal se encontram suspensos por pagamento em prestações, impera desde logo concluir que as mesmas não resultam ainda prescritas – cf. als. A) e E) do probatório.
Não se mostrando prescrita a dívida em causa, não padece o despacho reclamado da ilegalidade apontada, o que determina a improcedência da presente reclamação.
Pelo exposto, improcede a presente ação.»

Do exposto, resulta que o tribunal, mal ou bem, não interessa nesta análise apurar, enunciou a questão da prescrição do procedimento, afastando o seu conhecimento no entendimento de que as execuções «não se fundam num (ou em vários) processo(s) de contraordenação.»
Por outro lado, conheceu da prescrição das taxas de portagem, por ser uma questão de conhecimento oficioso [art. 175.º, do CPPT] e na prossecução do comando inserto no art. 608.º, n.º 2, parte final [“salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”], do CPC.
Assim sendo, a apreciação evidenciada das duas questões descompromete a sentença da patologia da nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Quando muito, em tese, poderá estar-se em presença de uma situação subsumível em erro de julgamento, por a justificação dada para o não conhecimento e/ou o julgamento realizado não serem de acolher, pelo que, assim enquadradas, serão objeto de oportuno conhecimento.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerações, considera-se não provido o recurso neste segmento.

Erro de julgamento quanto à questão da prescrição dos procedimentos contraordenacionais?
Neste capítulo entende o Recorrente que o tribunal deveria ter analisado a questão que lhe foi submetida a conhecimento e, a final, ter declarado a prescrição dos procedimentos contraordenacionais que estão na génese da instauração das execuções fiscais.
Revisitada a fundamentação da sentença, quanto a este segmento, acima replicada, dela se extrai que o tribunal entendeu que não conheceria da prescrição dos procedimentos contraordenacionais, porquanto «cumpre notar ademais que os presentes autos não se fundam num (ou em vários) processo(s) de contraordenação mas sim em diferentes processos de execução fiscal em curso – estes sim – referentes a dívidas provenientes de diferentes processos de contraordenação. Isto significa dizer que, a prescrição invocada deverá ser analisada nessa perspetiva e não como prescrição de processo contraordenacional (nos termos do artigo 80.º do Regime Geral das Contra-Ordenações).» [negrito de nossa autoria].
Ora, não obstante a conclusão extraída – não conhecimento – estar correta a premissa, podemos afirmar, é falaciosa.
A verdade é que, quer estando em causa dívidas de portagem quer de coimas pelo seu não pagamento, a prescrição do procedimento contraordenacional não pode ser objeto de conhecimento na execução fiscal.
A prescrição da quantia exequenda é de conhecimento oficioso, conforme decorre do preceituado no art. 175.º do CPPT. Naturalmente, quando a dívida exequenda diga respeito a coima, pode esse conhecimento abranger a prescrição das coimas, como se extrai igualmente do art. 176.º, n.º 2, alínea c) do CPPT [Nas execuções por coimas (…), o processo executivo extingue-se também: c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias].
O mesmo não sucede relativamente à prescrição do procedimento contraordenacional, uma vez que esta fica a coberto do trânsito em julgado da respetiva decisão de aplicação da coima. De facto, a prescrição do procedimento contraordenacional, porque contende com a legalidade da respetiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, mas a montante em sede de impugnação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º, do RGIT.
Como doutrina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in CPPT, anotado e comentado”, III volume, 6.ª edição, 2011, pág. 485, «No entanto, diferente da prescrição das coimas e sanções acessórias é a prescrição do procedimento de contra-ordenacional. Se tinha decorrido o prazo de prescrição do procedimento e, mesmo assim, foi proferida decisão condenatória que transitou em julgado ou se tornou definitiva, esse vício da decisão não poderá ser apreciado em oposição [leia-se, também, RAOEF], por se tratar de questão que tem a ver com a legalidade da liquidação da dívida exequenda, só o podendo ser no próprio processo contra-ordenacional ou respectivo recurso,]
Neste sentido, vide, por todos, por nos parecer o mais recente, acórdão deste TCA Norte de 16.01.2025, proc. n.º 137/24.0BEMDL, onde se deixou sumariado que « I - A Reclamação de atos do órgão de execução fiscal contra o ato de penhora realizado para garantia da quantia exequenda relativa a coimas e taxas de portagens não é o meio processual adequado para conhecer as putativas ilegalidades do procedimento contraordenacional [designadamente prescrição do procedimento] e/ou da execução fiscal».
Nesta conformidade, não logra sucesso a pretensão da Recorrente em querer ver apreciada a prescrição dos procedimentos contraordenacionais, por a mesma não poder ser conhecida na execução fiscal e nem no presente meio processual.
E a conclusão assim extraída não é prejudicada pelo facto de o órgão de execução fiscal, através do ato reclamado, ter procedido à análise da prescrição nos termos requeridos, uma vez que o fez indevidamente, por lhe estar vedado esse conhecimento., conforme afirmamos.
Pelo exposto, improcede este segmento recursivo.
Erro de julgamento na apreciação da prescrição da quantia exequenda?
A Recorrente, sob a égide da nulidade por excesso de pronúncia, que não ocorreu, conforme acima decidido, alega que «o tribunal a quo pronunciou-se sobre a natureza das taxas de portagem e sobre o prazo de prescrição destas taxas» e que «nunca esteve em causa sequer o pagamento das taxas de portagem nem tão-pouco qualquer procedimento executivo instaurado para esse fim» [conforme consta dos artigos 30.º e 31.º do corpo das alegações do recurso].
Uma vez que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que se refere à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [art. 5.º, n.º 3, do CPC], afastada que foi a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, vejamos, então, se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação que empreendeu a propósito da prescrição da quantia exequenda, desde logo, por não ser a mesma constituída por dívidas de portagem, conforme foi por si considerado.
Como supra analisamos o tribunal recorrido encontrava-se legitimado a conhecer, como conheceu, da prescrição da dívida exequenda, por ser uma questão de conhecimento oficioso [art. 175.º, do CPPT] e na prossecução do comando inserto no art. 608.º, n.º 2, parte final [“salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”], do CPC.
Todavia, antes de entrarmos propriamente no regime da prescrição aplicável no caso vertente, dada a oficiosidade do conhecimento da prescrição e dos elementos constantes no processo [arts. 175.º, do CPPT e 412.º, do CPC, respetivamente], impõe-se verificar quais as dívidas que constituem a quantia exequenda.
Analisada a matéria de facto, dela podemos extrair que a pretensão de prescrição do Reclamante incidia sobre vários processos executivos que tinham na sua génese procedimentos de contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagens efetuadas nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2017 e nos meses de março, abril e maio de 2018 [cfr. sua alínea A)].
Analisados os elementos constantes nos autos [págs. 34 a 39 do sitaf], para os quais remete o tribunal a quo, detetamos a informação emitida pelo órgão de execução fiscal, nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPPT.
Nessa informação é mencionado que todos os processos de execução fiscal foram instaurados «para cobrança coerciva da coima aplicada e respectivos encargos no PCO (…).»
Aquela informação encontra-se em consonância com o teor das certidões de dívida juntas aos autos, onde nos respetivos anexos se utilizam, para definir o tributo, as siglas das dívidas de coimas e outros encargos relativos a procedimentos de contraordenação, como é o caso de: “C. Tx, Port. RE”, “OT.E.A.AT”, “C. Tx, Port. IMT”, “C. Tx, Port. AT”, “C. Tx, Portagem”, “Coima E.E. RE”, “Coima E.E. IMT”, “Coima E.E. AT”, “Coima E.E.[cfr. págs. 40 a 153 do sitaf]. Sendo que esta menção tem correspondência com o “Detalhe do Processo de Contra-Ordenação” que acompanha cada uma das respetivas certidões.
E, somando as parcelas constantes em cada uma das certidões, conclui-se que a soma é igual ao valor da coima mencionado no respetivo detalhe. Encontrando-se, pois, excluído o valor das taxas de portagem, que, apesar de, também, ali inscrito, não consta nas certidões de dívida e, por isso, não é objeto de cobrança coerciva nas execuções em exegese.
Nesta sequência, incorreu o tribunal em erro de julgamento, pois, apesar de considerar corretamente a oficiosidade da prescrição e dela ter conhecido, fê-lo com base num erróneo regime aplicável às dívidas por taxas de portagem e não, como devia, baseado no regime da prescrição das dívidas por coimas.
Detetado o erro de julgamento cumpre, então, supri-lo.
O instituto da prescrição da pena justifica-se por razões de natureza jurídico-penal substantiva. A limitação temporal da execução de uma sanção transitada em julgado liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais correspondentes e à consciência jurídica da comunidade, daí que o decurso do tempo torne inadmissível a execução da pena, a qual deve ser impedida.
As coimas que deram origem às execuções fiscais são reguladas pela Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, diploma que aprovou o regime aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens.
O art. 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho dispõe que Às Contra-Ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.”
Ora, o art.º 34.º Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sob a epígrafe “Prescrição das sanções contra-ordenacionais”, estatui que “As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de suspensão previstas na lei geral.
Estabelece o artigo 30.º do RGCO que a prescrição da coima se suspende durante o tempo em que [a)] por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar, [b)] a execução foi interrompida e [c)] foram concedidas facilidades de pagamento. Por fim, preceitua o artigo 30.º-A do RGCO que a prescrição da coima se interrompe com a sua execução [n.º 1] e que aquela só ocorrerá quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade [ou seja, sete anos e seis meses] [n.º 2], pois a finalidade desta norma é a de limitar o prazo de prescrição a este máximo nos casos em que as causas interruptivas, no decurso do prazo geral de prescrição, dilatam esse prazo que recomeça a contar de cada vez que se verifica uma causa interruptiva.
Por outro lado, a instauração da execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da sua execução, conforme previsto no n.º 1 do artigo 30.°-A do RGCO, como tem sido entendimento jurisprudência dos tribunais superiores, com fundamentação que acompanhamos.
A este propósito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.06.2015, proc. n.° 0334/14, refere estarmos perante «norma de teor idêntico à prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 126.° do Código Penal e em relação à qual, no que à prescrição da pena de multa respeita, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126°, n° 1, alínea a), do Código Penal (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2012, de 8 de Março de 2012, DR, n.° 73, I Série, 12-4-2012, p. 1862 ss.) (...)
Ora, o entendimento firmado pelo STJ no que à execução da pena de multa respeita, pode e deve ser transposto para a execução da coima, pois que, como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Fevereiro de 2013, proc. n.° 2TAELV.E1 não se descortina razão alguma para, no que à prescrição da coima diz respeito, se decidir em sentido diverso. Mal se compreenderia que, em matéria de contra-ordenações, o legislador afirmasse uma vontade de perseguição sancionatória superior à que reserva para a pena de multa, sanção reservada à prática de crimes. Daí que, como decidido e contrariamente ao alegado pelo recorrente, se deve entender que a instauração do processo de execução fiscal não constitui “execução da coima” para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 30.°-A do RGCO, antes consubstancia a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual que visa tal execução mas que não a consubstancia, daí que não tenha efeito interruptivo da prescrição.» [no mesmo sentido, vide acórdãos do STA de 15.02.2017, proc. n.º 0650/14 e deste TCA Norte de 16.01.2025, proc. n.º 137/24.0BEMDL e do TCA Sul de 22.10.2020, proc. n.º 2573/10.0BELRS, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt e Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in “RGIT, anotado, 4.ª edição 2010”, Áreas Editora, pág. 334].
Transpondo a conclusão para a questão vertente, temos, então, que a instauração do processo de execução não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO., por ali não constar do elenco taxativo predefinido.
Igualmente, não tem efeito interruptivo a eventual citação da Recorrente no âmbito das execuções fiscais, por não estar sequer previsto enquanto tal.
Todavia, sem ser necessário perceber se o processo de execução fiscal se encontra completo, os elementos constantes nos autos, ainda assim, permitem concluir que não se verifica a prescrição da quantia exequenda.
Na verdade, conforme consta da matéria de facto, as coimas foram aplicadas nos anos de 2021 e 2022, com datas limite de pagamento entre 27.07.2021 e 09.08.2022 [alínea H), objeto de aditamento].
Daí que o término do prazo de prescrição, iniciado no dia seguinte à data limite de pagamento, ou seja, a 28.07.2021 [dívida mais antiga] e 10.08.2022 [a mais recente], ocorrerá, em princípio, em cada um dos casos, a 28.07.2026 e 10.08.2027, sem ponderar quaisquer causas interruptivas e/ou suspensivas.
E, a verdade, é que dos elementos do processo de execução fiscal não é possível extrair qualquer facto interruptivo da contagem da prescrição, designadamente penhoras. Porém, sempre haverá que contemplar, garantidamente, uma causa suspensiva, nos termos do art. 30.º do RGCO, por a prescrição da coima se suspender durante o tempo em que [a)] por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar. Sendo este o caso, pois, a execução encontra-se suspensa, uma vez que a presente Reclamação, contra o ato que indeferiu a prescrição, tem por objeto matéria que afeta a totalidade da tramitação da execução, pelo que a remessa do processo de execução fiscal ao tribunal, implica a sua suspensão até à decisão do pleito [art. 278.º, n.º 8, do CPPT].
Para além do mais, supostamente, haverá lugar a outra causa suspensiva, nos termos do disposto na alínea c), do art. 30.º, do RGCO, pois, segundo é possível colher da informação prestada pelo órgão de execução fiscal, foram concedidas facilidades de pagamento à oponente, encontrando-se, atualmente a execução suspensa, por essa razão.
Finalmente, não será despiciendo mencionar que, na situação vertente, não há que contabilizar a suspensão da prescrição decorrente da legislação relacionada com as «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido nos anos de 2020 e 2021, por os períodos de suspensão aí contemplados [entre 9.03.2020 e 02.06.2020 e 22.01.2021 e 05.04.2021] se situarem antes do início do prazo aqui em causa [relembramos, o prazo de prescrição da dívida mais antiga iniciou-se a 28.07.2021].
Retomando a ilação extraída, é possível asseverar, com os elementos disponíveis, que, ainda assim, à data de hoje, a quantia exequenda não se encontra prescrita.
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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença com a presente fundamentação.

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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – A prescrição do procedimento contraordenacional, porque contende com a legalidade da respetiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, mas a montante em sede de impugnação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º, do RGIT.
II – Logo, a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal não é o meio processual adequado para conhecer as putativas ilegalidades do procedimento contraordenacional [designadamente prescrição do procedimento] e/ou da execução fiscal.
III - A instauração da execução fiscal não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. Igualmente, não tem efeito interruptivo a citação da Recorrente no âmbito da execução fiscal, por não estar sequer previsto enquanto tal.
IV - Na contagem do prazo prescricional de coimas há que considerar uma causa suspensiva, nos termos do art. 30.º do RGCO, por a prescrição da coima se suspender durante o tempo em que [a)] por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar.
V - Sendo esse o caso, quando a execução se encontra suspensa, uma vez que a Reclamação, contra o ato que indeferiu a prescrição, tem por objeto matéria que afeta a totalidade da tramitação da execução, pelo que a remessa do processo de execução fiscal ao tribunal, implica a sua suspensão até à decisão do pleito [art. 278.º, n.º 8, do CPPT].
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente.

Porto, 15 de julho de 2025


[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]
[Ana Patrocínio]