Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00296/04.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/17/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 2º Juízo |
| Relator: | Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA (CPTA) ADMISSÃO PROVISÓRIA A ESTÁGIO JUÍZO DE PROBABILIDADE DE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL EM CASO DE VÍCIOS FORMAIS |
| Sumário: | 1. A existência de uma remissão fundamentadora constitui prova indiciária de um juízo de improbabilidade ou inverosimilhança da ilegalidade do acto por falta de fundamentação e não de probabilidade ou verosimilhança dessa patologia 2. O acto revogatório da primeira lista classificativa de um concurso de provimento, pela sua natureza instrumental relativamente ao acto final que homologa a nova lista, não precisa de ser antecedido de prévia audiência dos candidatos aprovados na lista primitiva. 3. Não há lugar à admissão provisória a estágio probatório de candidatos ao provimento em lugares de ingresso numa carreira se já decorreram as principais fases de formação teórica e prática em que se compõe tal estágio. 4. O meio processual que o requerente deveria ter usado para acautelar a demora da própria providência cautelar, atenta a urgência da situação, deveria ser o decretamento provisório da providência previsto no artigo 131º do CPTA; só através desse meio era possível ao recorrido iniciar o estágio, sem prejuízo de o mesmo ser interrompido em caso de indeferimento da providência. |
| Data de Entrada: | 01/17/2005 |
| Recorrente: | C. |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna - Secretário de Estado da Administração Interna e SEF |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Admissão Provisória em Concurso e Exame - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1. O Ministério da Administração Interna, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 12/11/2004, que decretou a providência cautelar de admissão provisória do recorrido C… ao estágio probatório para provimento em lugares de inspector-adjunto da carreira de investigação e fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Em alegações, formulou as seguintes conclusões: a) A providência cautelar que foi decretada não pode assegurar o objectivo que visa atingir, atendendo a que já decorreu toda a 1ª Fase Formativa Teórica (de 10/05/2004 a 04/06/2004) e Prática (de 09/06/2004 a 30/09/2004), encontrando-se praticamente a meio a 2ª Fase Formativa Teórica (de 18/10/2004 a 25/02/2005) do estágio assinalado. b) Atendendo ao disposto no artigo 18.°, alínea b), conjugado com os artigos 16.°, n.° 1 e 17.°, n.° 6, do Regulamento do Estágio Probatório de ingresso na Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, o requerente não poderá ser aprovado no estágio por falta de assiduidade. c) Se o requerente obtiver ganho de causa na acção principal, será candidato admitido ao próximo estágio de candidatos para provimento de lugares vagos de Inspector-Adjunto de nível 3, da Carreira de Investigação e Fiscalização, do quadro de pessoal do SEF, e se obtiver sucesso nesse estágio, é possível reconstituição a sua carreira. d) A dispensa da audiência prévia foi devidamente fundamentada, tal como se pode confirmar pela leitura do aviso de notificação do despacho homologatório da lista de classificação final (cfr. o n.° 3 do Aviso n.° 3054-A/2004 (2.a Série), Diário da República II Série, n.° 57 de 8 de Março de 2004, que remete para a deliberação do júri tomada em reunião de 27 de Fevereiro de 2004 - Acta n.° 24 - Doc. 3 anexo à Contestação inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF Coimbra). e) Atendendo, também, ao elevado número de candidatos ao concurso em causa - mais de 11 700 - não poderia ter sido adoptado entendimento diverso. f) O despacho revogatório, do Senhor Director-Geral do SEF, de 20 de Fevereiro, foi exarado sobre a Informação n.° 04/CIAN3/04 (doc. 1 em anexo à contestação inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF - Coimbra), cujo teor aqui se considera reproduzido, que expressamente indicava, de forma exaustiva e clara, os erros determinantes da revogação da lista de classificação final, de 30 de Janeiro de 2004. g) A Informação ora referida foi complementada, a 12 de Março de 2004, pelo Relatório Técnico, do Departamento de Formação da PSP (doc. 2 em anexo à Contestação inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF - Coimbra), remetido, na mesma data, ao Presidente do Júri do concurso h) Resultam claramente demonstrados os erros sobre os pressupostos de facto que conduziram à revogação da lista de classificação final do concurso, de harmonia com o estabelecido no artigo 141.°, n.° 1, do CPA. i) Contrariamente ao que se refere no n.° 4 da decisão que ora se impugna o requerente, na acção principal, em rigor, não solicita a admissão provisória ao estágio mas sim que se declare nulo ou que seja anulado o despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, de 4 de Maio de 2004 (cfr. os artigos 9.°, 12 a 33.°, da PI, inserta no Proc. N.° 509/04.7BECBR – TAF - Coimbra). 2. Na sentença recorrida deram-se por assente os seguintes factos: a) Pelo aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 128, suplemento de 03/06/2003, foi aberto Concurso Externo De Ingresso para Admissão a Estágio de 270 Estagiários para Provimento de 179 lugares vagos de Inspector-Adjunto nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização do Quadro de Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) Da acta n° 22 respeitante à reunião de 30.01.2004 do Júri do Concurso, extrai-se o seguinte: "Assim, aplicada a fórmula de classificação final aprovada pelo júri na Acta n.° 1 e apurada a classificação final, expressa até às milésimas com arredondamento, aplicados os factores de preferência acima referidos nas situações de igualdade de classificação final, o júri ordenou os candidatos aprovados cm todos os métodos de selecção. (...) Elaboradas as listas de candidatos aprovados e não aprovados nos termos acima definidos, o júri elaborou e aprovou, por unanimidade, a lista de classificação final, a qual se anexa e passa a fazer parte integrante da presente acta (Doc. 3)". c) Sobre aquela acta foi aposto o seguinte, e assinado: "Homologo. 30.01.2004. Gabriel Catarino Director-Geral" d) O nome do requerente consta da lista de candidatos aprovados anexa àquela acta n° 22, posicionado em 267° lugar, com a classificação final de 12,275. e) No Diário da República, IIª Série, n° 31, de 06/02/2004 foi publicado o Aviso n° 1730-A/2004 do qual se extrai o seguinte: " 1- Nos termos e para os efeitos dos n.°s 1, alínea b) e 2 do artigo 40° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, são notificados os candidatos aos concurso externo de ingresso para admissão a estágio de 270 estagiários para o provimento de 179 lugares vagos de inspector-adjunto nível 3 da carreira de investigação do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aberto por aviso publicado no Diário da República, 2° Série, n° 128, Suplemento de 3 de Junho de 2003, que se encontra afixada no Rés-do-chão do edifício sede do SEF, (...) e nas instalações das Direcções Regionais deste Serviço (...) a lista de classificação final contendo a graduação dos candidatos aprovados (...) homologada por despacho de 30 de Janeiro do Director-Geral do SEF. (... ) f) Datada de 20.02.2004, subscrita pelo Presidente do Júri e dirigida ao Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi elabora a Informação n° 04/CIAN3/04, da qual se extrai o seguinte: “3. Como sucede em concursos desta natureza e dimensão, foram contratados pelo SEF, ao abrigo do artigo 14° do D.L. n° 204/98, entidades externas para a realização das seguintes operações do concurso: a) Processamento e tratamento informático de toda a informação referente ao concurso, nomeadamente, listagem de candidatos e correcção informática das provas escritas, a cargo da empresa "Binário Puro"; b) Elaboração dos enunciados das provas de conhecimentos de línguas, a cargo do INA; c) Realização do exame psicológico de selecção, a cargo da Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção da PSP; d) Realização da prova de aptidão física, a cargo da faculdade de Motricidade Humana; e) Realização da prova de aptidão médica, a cargo da empresa "Ecosaúde". 4. Com base nos resultados obtidos pelos candidatos nos respectivos métodos de selecção, remetidos por cada uma das supra citadas entidades que tinha a seu cargo a sua aplicação (exame psicológico de selecção, prova de aptidão física, prova de aptidão médica), foi elaborada a lista de classificação final. (...) 6. No decurso do prazo para interposição de recurso, apresentados por diversos candidatos pedidos de informação relativa à avaliação obtida no exame psicológico e remetidos os mesmos à Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção da PSP, constatou aquela entidade que no apuramento dos resultados finais daquele método de selecção se verificou um erro de cálculo na normalização dos exames que esteve na origem da incorrecção dos resultados do exame psicológico antes remetidos ao SEF. 7. O erro em apreço, detectado pela Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção da PSP já em momento posterior à publicação da lista de classificação final, agora assumido no oficio n° DEPFORM 279, de 20.02.2004, cuja cópia se anexa, constitui um erro sobre os pressupostos que presidiram à elaboração da mesma lista. 8. Na verdade, a errada classificação atribuída à prestação de inúmeros candidatos no exame psicológico, põe em causa os resultados finais desta prova, anteriormente remetidos ao júri, acarretando um erróneo posicionamento dos candidatos na lista de classificação final, porquanto aquele resultado constitui um dos factores de ponderação para apuramento da classificação final. 9. Por força do erro supra referido, foi agora recebida, a coberto do ofício mencionado em 7., nova lista corrigida de classificação relativa ao exame psicológico de selecção que deverá servir de base à elaboração de nova lista de classificação final do concurso. 10. Também na sequência de pedidos de informação apresentados, após confirmação junto das empresas Ecosaúde e Binário Puro, respectivamente, foram constatados os seguintes erros materiais: a) A classificação como inapto de um candidato no exame de aptidão médica por não preencher requisitos biométricos, ficou a dever-se a um erro de transcrição de registo da altura medida e que aquele efectivamente possui. b) Numa das provas escritas, a diversos candidatos não foram contabilizadas respostas correctas, por erro de leitura óptica no quadro de correcção de respostas. Face ao exposto, propomos a V. Ex.a que, nos termos do art.° 141° do Código de Procedimento Administrativo, proceda à revogação do acto de homologação da lista de classificação final do concurso em apreço, por este acto se encontrar ferido de invalidade por erro nos pressupostos de facto." g) Sobre aquela informação foi aposto o seguinte, e assinado: "Concordo com os termos da proposta formulada infra e com base no erro quanto aos pressupostos que determinaram a prolacção dos despachos de homologação da acta antecedente, revogo o despacho homologador. Lx. 20.2.2004 Gabriel Catarino Director-Geral" h) Do ofício n.° DEPFORM 279, datado de 20.02.2004, subscrito pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Publica e remetido ao Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, extrai-se o seguinte: "Assunto: ENVIO DE NOVA LISTA/EXAMES PSICOLÓGICOS Tendo sido detectado um erro de cálculo na normalização dos resultados dos exames psicológicos efectuados pela Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção, quanto aos candidatos opositores ao concurso (...) junto se remete a V. Exa. nova lista de classificação final, de acordo com as menções previstas no art. 26° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho i) Da acta n° 25 respeitante à reunião de 01.03.2004 do Júri do Concurso, extrai-se o seguinte: "Na sequência das deliberações tomadas na reunião de 20 de Fevereiro passado e da revogação pelo Senhor Director-Geral do acto de homologação da lista de classificação final, datado de 30 de Janeiro, corrigidos os erros detectados nos resultados do exame psicológico, do exame de aptidão médica e na leitura informática das folhas de resposta das provas escritas de conhecimentos, o júri, tendo deliberado por unanimidade que devem ser mantidos todos os critérios que foram aprovados na reunião de 30 de Janeiro para elaboração e aprovação da anterior lista de classificação final, elaborou e aprovou por unanimidade nova lista de classificação final, a qual se anexa e passa a fazer parte integrante da presente acta. Em conformidade com o deliberado na reunião de 27 de Fevereiro passado, dispensada a audiência dos interessados, a presente acta será remetida ao Senhor Director-Geral do SEF para homologação, nos termos do artigo 39° do D.L. n°204/98, de 11/07. " i) Sobre aquela acta foi aposto o seguinte, e assinado: "Homologo. 01.03.2004. Gabriel Catarino Director-Geral" j) No Diário da República, IIª Série, n° 57, de 08/03/2004 foi publicado o Aviso n° 3054-A/2004 do qual se extrai o seguinte: “1 - Nos termos e para os efeitos dos artigos 68° e 70° n° 1 alínea d) do Código de Procedimento Administrativo (CPA), são notificados os candidatos ao concurso externo de ingresso para admissão a estágio de 270 estagiários para o provimento de 179 lugares vagos de inspector-adjunto nível 3 da carreira de investigação do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aberto por aviso publicado no Diário da República, 2° Série, n° 128, Suplemento de 3 de Junho de 2003, de que por despacho do director-geral do SEF datado de 20 de Fevereiro de 2004, foi revogado, nos termos do art. 142° do CPA, o despacho de homologação da lista de classificação final do concurso em apreço, datado de 30 de Janeiro de 2004, por este se encontrar ferido de invalidade, por erro nos pressupostos de facto que determinaram a sua prolacção. 2- ( ...) são igualmente notificados os candidatos ao citado concurso que se encontra afixada no Rés-do-chão do edifício sede do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (...) e nas instalações das Direcções Regionais deste Serviço (...) nova lista de classificação final contendo a graduação dos candidatos aprovados (...) homologada por despacho de 1 de Março do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. k) O nome do Requerente consta da lista de candidatos aprovados anexa àquela acta n.° 25, posicionado em 325° lugar, com a classificação final de 12,275. l) Datado de 04.05.2004 foi proferido pelo Secretário de Estado da Administração Interna com despacho do qual se extrai o seguinte: "Vistos todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente e tendo em consideração a pronúncia de Sua Excelência o Senhor Director-Geral do SEF, com os fundamentos expostos na mesma (...) dada a situação excepcional existente, a especial urgência dos serviços e o interesse público em causa (... ), apreciado o recurso, nego provimento ao recurso hierárquico interposto por C…. m) Datada de 04.05.2004, foi remetido ao Requerente pelo serviço de Estrangeiros e Fronteiras ofício do qual se extrai o seguinte: (...) Fica V. Exa. notificado de que, nos termos e com os fundamentos do despacho de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Interna, de 04.05.04, do qual se junta cópia, foi negado provimento ao recurso interposto do despacho de homologação da lista de classificação final notificada por Aviso publicado no DR - II Série, n° 57 (Suplemento), de 08 de Março de 2004" n) O Calendário do Estágio Probatório para os 270 Estagiários admitidos a estágio para Provimento de 179 lugares vagos de Inspector-Adjunto nível 3 da Carreira de Investigação e Fiscalização do Quadro de Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aberto por aviso publicado no Diário da República, IP Série, n° 128, suplemento de 03/06/2003, é o seguinte: Inicio: 10/05/2004; Fim: 20/05/2005 1ª Fase Formativa Teórica: de 10/05/2004 a 04/06/2004 1ª Fase Formativa Prática: de 09/06/2004 a 30/09/2004 2ª Fase Formativa Teórica: de 18/10/2004 a 25/02/2005 1ª Fase Formativa Prática: de 28/02/2005 a 20/05/2005 3. A situação de facto em que se fundamenta a providência cautelar resume-se no seguinte: num concurso de admissão a estágio probatório com vista ao provimento em vagas de inspector-adjunto, o ora recorrido ficou posicionado em lugar que lhe permitia frequentar o estágio, mas a lista classificativa foi revogada como fundamento em erro nos pressupostos de facto; como na nova lista classificativa o recorrido já não ficou graduado em lugar que permitisse o ingresso no estágio, interpôs ao recurso hierárquico necessário do acto homologatório dessa lista, o qual foi indeferido; com vista a acautelar a utilidade da provável procedência da acção administrativa especial em que impugnou aquele indeferimento, pretende ser admitido provisoriamente a estágio ou, subsidiariamente, que seja decretada qualquer outra providência que garanta aquela utilidade. A sentença recorrida decretou a providência antecipatória de admissão provisória ao estágio probatório por entender existir fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado impossível de reintegrar, no plano dos factos, caso o recorrido ganhe a acção, pois nessa data o estágio já terá terminado e por ser provável o provimento da acção, uma vez que o acto revogatório da primeira lista de classificação padece de vício de procedimento, por falta de audiência de interessados, e de vício de forma, por falta de fundamentação. Com essa decisão não se conforma a Ministério da Administração Interna, que a impugna jurisdicionalmente com base nos seguintes argumentos: a providência não assegura o objectivo que vida atingir, porque, tendo já decorrido a maior parte do estágio, o recorrido já não está em condições de poder ser aprovado, atenta a falta de assiduidade; se a acção obtiver ganho, é sempre possível ser admitido a novo estágio, com reconstituição da carreira; não se verificam os vícios invocados, quer porque a audiência prévia foi dispensada por se tratar de decisão urgente, quer porque o acto revogatório está devidamente fundamentado. A providência decretada pela sentença impugnada, sendo de natureza antecipatória, está subordinada à observância das duas condicionantes referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA: probabilidade de procedência da pretensão formulada na acção principal (fumus boni iuris); fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora). Contrariamente ao que é referido na sentença recorrida, não consideramos que o primeiro dos requisitos se verifique no caso concreto. Talvez por este ter olhado para um acto que não aquele que pode ser e que foi objecto de impugnação na acção administrativa especial – o despacho de 4/5/2004, que indeferiu o recurso hierárquico necessário dos despachos de 20 de Fevereiro e 1 de Março de 2004 - o meritíssimo juiz a quo considerou provável a procedência da pretensão anulatório do despacho revogatório da primeira lista classificativa – despacho de 20/2/2004 – pelo facto do recorrido não ter sido previamente ouvido sobre a possibilidade da prática desse acto e por insuficiente fundamentação. Acontece que o acto passível de impugnação em acção administrativa, atenta a natureza necessária da impugnação administrativa (nº 2 do art. 43º do DL nº 204/98, de 11 /7), é o despacho de 4/5/2004 que decidiu essa impugnação e não o acto revogatório da primeira lista classificativa ou o acto homologatório da nova lista de classificação final. Pese embora o disposto no artigo 51º e 59º nº 4 e 5 do CPTA, defende-se a constitucionalidade das impugnações administrativas necessárias (art. 167º do CPA) e a vigência das leis especiais que as prevejam, o que significa que sem a interposição dessa impugnação não existe acto impugnável que possa ser objecto da acção administrativa. Se o acto lesivo é o produzido no procedimento de 2º grau, então a imputação dos vícios formais a este outro acto, altera em muito o juízo de probabilidade da sua procedência. No que respeita à falta de fundamentação, o juízo que se faz relativamente ao despacho revogatório de 20/2/04 não se pode fazer relativamente ao acto impugnável, pois as peças procedimentais para que ambos remetem, e que os integram, não totalmente são iguais. Enquanto o despacho revogatório da primeira lista classificativa é de concordância com a Informação nº 04/CIAN3/04, para que remete, o acto que decidiu o recurso hierárquico absorve expressamente os fundamentos expostos na pronúncia do Director-Geral do SEF sobre aquele recurso, sendo certo que esta, para além de explicitar melhor as razões que determinaram a revogação da lista classificativa, também reenvia para um “relatório técnico” e “informação” contendo a explicitação geral relativa ao exame psicológico de selecção, dizendo que tais documentos foram levados ao conhecimento do júri do concurso. Sabe-se que a revogação da primeira lista de classificação se baseou na existência de “erros materiais” detectados na classificação do exame de aptidão médica e na correcção das provas escritas e de “erros de cálculo” na normalização dos resultados dos exames psicológicos. E sabe-se que no processo de concurso existe um “relatório técnico” e uma “informação” explicativos desses erros em que se baseou o autor do acto revogatório e que também serviram de base ao indeferimento do recurso hierárquico (cfr. doc. de fls. 32 a 54 do p.a. apenso). Até se pode admitir que a explicação contida em tais actos instrutórios, por falta de clareza, congruência e suficiência, não seja capaz de esclarecer concretamente os motivos que determinaram a revogação. Mas sabendo-se que tais elementos existem, não se pode fazer um juízo de probabilidade séria da existência dessa espécie de invalidade, como se fez na sentença impugnada. Para que a providência cautelar seja decretada é suficiente que se verifique a aparência do direito invocado e seja provável que a decisão proferida na acção principal declare o direito que se pretende ver acautelado. Ora, admitindo a lei a fundamentação “per relationem”, que não é incompatível com a contextualidade (art. 125º do CPA), a existência de uma remissão fundamentadora constitui prova indiciária de um juízo de improbabilidade ou inverosimilhança da ilegalidade do acto por falta de fundamentação e não de probabilidade ou verosimilhança dessa patologia, o fumus boni iuris. E quanto ao defeito procedimental consistente na preterição da audiência de interessados também não se pode fazer igual prognose, porquanto, além de não ser exigida nem ter justificação no procedimento de 2º grau, como de resto a jurisprudência tem assinalado, só relativamente aos actos finais do procedimento de 1º grau tal direito e tramitação deve ser observado, salvo as situações de inexistência ou dispensa (arts. 100º e 103º do CPA). Mas, no procedimento concursal em litígio, os documentos que o compõem demonstram que o órgão instrutor e decisor, antes de ser emitidas as duas listas classificativas e os respectivos actos homologatórios, pronunciou-se sobre a inexistência dessa formalidade, atenta a urgência justificada da tomada da decisão final: na acta nº 22 que antecede a primeira lista de classificação final, documenta a deliberação do júri sobre a inexistência da audiência dos interessados atenta a urgência da decisão, a qual foi homologada pela entidade competente (cfr. fls. 22 dos autos); e no na publicação em DR da nova lista de classificação final consta que «nos termos do artigo 103º nº 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo, não houve lugar à audiência dos interessados, conforme deliberação do júri tomada em reunião de 27 de Fevereiro de 2004” (cfr. doc. de fls. 34 dos autos). Considera o meritíssimo juiz a quo que a formalidade de audiência de interessados deveria ter ocorrido relativamente ao acto revogatório da primeira lista e que não existiu qualquer deliberação sobre a sua inexistência ou dispensa. Pode questionar-se se a natureza do próprio procedimento concursal, em que participaram 11.700 candidatos, não justificará a dispensa da audiência ou se, no caso concreto, a fundamentação do juízo sobre a urgência da decisão foi suficiente. Mas uma coisa parecer ser certa: o acto revogatório da primeira lista classificativa, pela sua natureza instrumental relativamente ao acto final que homologa a nova lista, não precisa de ser antecedido de prévia audiência dos candidatos aprovados na lista primitiva. Ao revogar a lista de classificação final com base em ilegalidade, o órgão com competência para tomar decisão final no procedimento fez recuar o procedimento concursal à fase inicial, ficando assente para os candidatos que o procedimento regressava a um estádio anterior que implicaria nova lista de classificação final e novo despacho de homologação. Mas se a incidência no procedimento é a destruição da classificação final do concurso isso significa que ainda não existe a resolução final que defina a posição de cada um dos candidatos. Nessa perspectiva, no interior do procedimento a decisão que anula o concurso apresenta-se com um acto causante de nova resolução final, uma situação de instrumentalidade em relação à produção de outro acto que contribui para a determinação do seu conteúdo. Por se encontrar nessa situação, a jurisprudência administrativa que se debruçou sobre casos análogos tem vindo a qualificar a decisão de anulação do concurso, ainda que tomada em procedimento de 2º grau, dando provimento total ou parcial à impugnação administrativa, como um acto preparatório que não tem “autonomia funcional” relativamente à decisão final do concurso. Na verdade, efeito destrutivo gerado pela anulação administrativa tem ínsita a ausência de pretensão de definir imediatamente a classificação e ordenação dos concorrentes. Embora ligado directamente à produção da nova classificação, não implica por si a decisão final do concurso. Como se refere nos acórdãos do STA “o acto que revoga a homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso não apresenta qualquer autonomia funcional, pois ele só tem sentido na medida em que desencadeia de novo certa fase do mesmo concurso, como é a constituída pela classificação final dos candidatos e subsequentes homologação por parte do dirigente máximo do serviço”; não é uma decisão final incidente sobre o concurso, mas ao invés, um acto que erradica da ordem jurídica vários passos do procedimento, produzindo efeitos no âmbito dos trâmites procedimentais e, “nessa medida simplesmente preparando a decisão final que ulteriormente haverá que ser tomada”; o “acto que faz recuar o procedimento a uma fase anterior, inserindo-se no processo genético de nova decisão de classificação, sem outro efeito de regulação material, não é imediatamente lesivo”; não sendo um acto que põe termo ao procedimento, fixando a posição definitiva da Administração perante os particulares, a sua “lesividade é meramente hipotética” (cfr. acs. do STA rec. nº 26338 de 27/4/1993; rec. nº 27511 de 20/1/98; rec. nº 40878 de 18/3/98; rec. nº 40876, de 23/9/98; rec. nº 39957 de 1/6/99, rec. nº 27511 de 20/1/98, rec. nº 40932 da Secção em 24/2/2000 e do Pleno em 15/11/2001; rec. nº 47686 de 17/4/2002; e rec. nº 0244/03 de 28/5/2003, cfr. também, CJA, nº 31, pág. 56). Se os vícios formais não permitem um juízo de probabilidade da existência da invalidade, ainda que se esqueça a faculdade que o juiz da acção principal tem de recusar a anulação do acto, declarando a irrelevância do vício ou realizando o aproveitamento do acto, a verdade é que também não se demonstram vícios substanciais que, desde já, permitam aquele juízo. O requerente alegou a “suspeita” de que se pretendeu beneficiar alguns candidatos, o que constituiria manifestação de afronta ao princípio da imparcialidade e transparência, mais propriamente um desvio de poder administrativo, mas a verdade é que não indica quaisquer factos que possam indiciar esse desvio, sendo certo que os fundamentos aduzidos vão no sentido do erro nos pressupostos de facto, ilegalidade que, a existir, urgia sanar. Curiosamente, o requerente não teve uma atitude reactiva, pelo menos em sede cautelar, relativamente ao erro nos pressupostos de facto em que se fundou a revogação da lista classificativa. Não o vimos alegar que não é verdade que a primeira lista de classificação final não padece de qualquer “erro de cálculo” ou “erro material” e que os pressupostos em que ela se baseia são totalmente verdadeiros, o que era decisivo para que, pelo menos, se ficasse perante uma incerteza relativamente à existência dessa ilegalidade. Tal omissão joga em desfavor da concessão da providência, ainda que conservatória, porque nem sequer é possível fazer-se um juízo negativo de que “não é manifesta” a falta de fundamento da pretensão anulatória. A não verificação do fumus boni iuris é, por si, suficiente para o indeferimento de qualquer providência. Todavia, o perigo de que, sem a admissão a estágio, se frustra a utilidade prática da eventual sentença anulatória não tem intensidade superior ao prejuízo neste momento existe com a paralisação do estágio, caso fosse suspensa a eficácia do acto que revogou a lista classificativa, confirmado pela acto que negou provimento ao recurso hierárquico, ou mesmo com o prejuízo que existira para os próprios interesses do requerente. O periculum in mora, do retardamento do estágio ou da infrutuosidade da eventual sentença de provimento não existe com a intensidade que lhe aponta o requerente. Em primeiro lugar, na situação de uma hipotética sentença de provimento, o seu efeito constitutivo consistirá na anulação do acto que negou provimento ao recurso e na anulação da nova lista de classificação final, o que implica o dever de a substituir por outra, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas. Como o requerente lhe imputa vícios formais, de procedimento e de decisão (a imparcialidade), a renovação do acto, através da remoção e substituição por outro que não incorra nos mesmos vícios, uma vez reinstruído o procedimento, não garante ao requerente o direito a frequentar o estágio. O requerente apenas tem um interesse legalmente protegido a que, eliminadas as ilegalidades formais possa ficar posicionado em lugar que permita o ingresso no estágio. A perigosidade, mais reportada à utilidade do processo do que aos direitos do requerente, pode não existir, na medida em que da sentença anulatória não resulta por certo que a renovação do acto anulado garanta o estágio. Em segundo lugar, no âmbito do dever de executar a sentença de anulação, tal como está hoje delineado no artigo 173º do CPTA, não se dizer que a espera pelo desenvolvimento normal da acção administrativa especial vai colocar o requerente numa situação de irreversibilidade quanto à frequência de um estágio probatório para ingresso na carreira de investigação e fiscalização dos SEF. Se a acção administrativa obtiver ganho e a lista for anulada por vícios substanciais que impeçam a renovação por outra de igual conteúdo e em que a reintegração da ordem jurídica violada passe pela repristinação da lista revogada, da sentença de anulação tem a Administração que extrair as devidas consequências que passam pelo dever de garantir ao requerente e aos demais cuja graduação foi alterada a frequência de um estágio probatório. E se nele o requerente obtiver aprovação terá que ser provido com efeitos retroactivos à data em que foram colocados os actuais estagiários. É claro que há que conjugar os deveres e soluções ditadas pela conjugação dos artigos 128º, nº 1 al. b) e 133º, nº 2, al. i) do CPA com o artigo 173º do CPAT e verificar se o estágio consequente à lista anulada não ele também será nulo ipso iure, se a sua manutenção é incompatível com a sentença ou se é possível salvá-lo por aplicação das regras do nº 3 e 4 do 173º Uma coisa é certa: o requerente terá direito a frequentar um estágio probatório por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que o deveria ter realizado não fora o acto ilegal. Em terceiro lugar, é indiscutível que o estágio que está em curso e que faltam poucos meses para terminar, em caso de provimento da acção principal, constituirá uma situação passada de facto consumado, se o requerente o não frequentar. Em princípio, esta situação é favorável à adopção de medidas cautelares. Mas, quer a medida antecipatória de admissão provisória ao estágio quer a medida conservatória de suspensão de eficácia dos acto revogatório da lista classificativa e do acto homologatório da nova lista, por já terem decorrido mais de nove meses de estágio, mostram-se inadequadas à satisfação dos objectivos de tais providências. A admissão provisória não pode garantir a utilidade da hipotética sentença anulatória precisamente porque da execução do seu efeito repristinatório pode resultar a imposição do dever de ministrar um estágio ao requerente, ainda que tardio, mas não dos nove meses de estágio já passados. Além de que o ingresso no estágio quando faltam apenas três meses para o seu termo apenas prejudica os interesses do requerente porque não recebeu a maior parte da formação teoria e prática, o que inviabiliza a possibilidade de ser avaliado e classificado nos mesmos termos em que são os demais estagiários. Também a paralisação da eficácia da nova lista classificativa e do consequente estágio probatório lesaria o interesse público em danos superiores aos que resultam para o requerente da sua execução imediata. O interesse público da estabilidade e regularidade do serviço público lesado com a suspensão do estágio é superior à impossibilidade do requerente se valorizar profissionalmente em termos idênticos aos candidatos que forem providos nos lugares vagos da carreira, o único dano que a execução da sentença não conseguirá apagar. A sentença impugnada deu por demonstrado o periculum in mora sem atender à circunstância de grande parte da formação teórica e prática já ter decorrido, o que impossibilita a adopção da medida antecipatória. Não há lugar à admissão provisória a estágio probatório de candidatos ao provimento em lugares de ingresso numa carreira se já decorreram as principais fases de formação teórica e prática em que se compõe tal estágio. O meio processual que o requerente deveria ter usado para acautelar a demora da própria providência cautelar, atenta a urgência da situação, deveria ser o decretamento provisório da providência previsto no artigo 131º do CPTA. Só através desse meio era possível ao recorrido iniciar o estágio, sem prejuízo de o mesmo ser interrompido em caso de indeferimento da providência. 4. Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em indeferir as providências cautelares peticionadas. Custas pelo recorrido, com taxa de justiça, neste tribunal e na primeira instância, que de fixa em 5 UC, atento o valor indeterminado do processo (al. a) e f) do art. 73º-E e nº 3 do 73º-D do CCJ). Porto, 2005-02-17 Ass. Lino José B. R. Ribeiro Ass. Carlos Carvalho Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia |