Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00082/03 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO - CONVOLAÇÃO PARA A FORMA PROCESSUAL ADEQUADA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO - CADUCIDADE DO DIREITO DE USAR A FORMA PROCESSUAL ADEQUADA |
| Sumário: | I - Quando o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, o que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas; se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e arts. 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), do CPC). II - Deduzida impugnação judicial em que é pedida a anulação do despacho que ordenou a reversão da execução fiscal contra o impugnante com fundamento na ilegalidade daquele despacho, quer por insuficiência da respectiva fundamentação, quer por falta de culpa do revertido pela insuficiência patrimonial da originária devedora, verifica-se o erro na forma do processo, pois o meio processual adequado para atacar aquele despacho é a oposição à execução fiscal prevista no art. 203.º do CPPT (se bem que haja quem considere que o primeiro dos referidos fundamentos apenas é invocável em sede da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT). III - Não é viável a sanação da nulidade mediante convolação do processo para oposição à execução fiscal se na data em que a petição inicial foi apresentada já tinha caducado o direito de deduzir oposição. IV - Face ao teor do pedido formulado – de anulação do despacho de reversão – e às causas de pedir invocadas, respeitantes à legalidade do despacho de reversão, não pode o impugnante pretender, como pretende agora em sede de recurso da sentença que julgou verificado o erro na forma do processo, que o tribunal, oficiosamente, sindique a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 O 1.º Serviço de Finanças do concelho de Gondomar instaurou uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Divirocha - , Lda.”, à qual foi atribuído o n.º 98/101362.9, para cobrança coerciva da quantia de € 2.868,08, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios de IVA do ano de 1997, que reverteu contra CARLOS (adiante Executado por reversão, Impugnante ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por estas dívidas. 1.2 O Executado por reversão, na sequência da sua citação, veio apresentar petição inicial de «Impugnação fiscal» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), dizendo que o fazia «nos termos do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» e argumentando no sentido de demonstrar que o despacho por que a execução fiscal reverteu contra ele por insuficiência, equivalente à inexistência, de fundamentação legal que o sustente e por falta de verificação do pressuposto previsto no art. 24.º da Lei Geral Tributária relativo à culpa do gerente pela insuficiência do património da sociedade. 1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, depois de salientar que o Impugnante «pretende não é discutir a legalidade da liquidação mas sim reagir contra a imputação que lhe foi efectuada dessa dívida, considerando que não se verificam os pressupostos da responsabilidade subsidiária, designadamente a ausência de culpa» e que «a tal causa de pedir cabe o processo de oposição», motivo por que «Incorreu, pois, o impugnante em erro na forma de processo», e considerando que não era possível proceder, por manifesta extemporaneidade, à convolação da impugnação em processo de oposição previsto no art. 203.º do CPPT ou em processo de reclamação previsto no art. 277.º n.º 1, do mesmo Código, julgou que os autos não podiam ser aproveitados para prosseguirem a forma de processo determinada na lei, absolvendo, consequentemente, a Fazenda Pública da instância. 1.4 O Impugnante recorreu da sentença e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 O Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: 1.6 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.7 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. 1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos. 1.9 A questão sob recurso é a de saber se a decisão recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou verificado o erro na forma do processo e que tal nulidade não era, em concreto, susceptível de sanação. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta a seguinte factualidade e circunstâncias processuais, com base nos elementos expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas: A) O 1.º Serviço de Finanças de Gondomar instaurou uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 00/103461.8, contra a sociedade denominada “Divirocha – , Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 2.868,08, proveniente de IVA e juros compensatórios do 1.º trimestre do ano de 1997 (cfr. fls. 54 e segs. do processo administrativo anexo); B) Em 17 de Fevereiro de 2003 foi proferido pelo Chefe do 1.º Serviço de Finanças de Gondomar despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários, entre os quais Carlos , face à sua qualidade de gerente da sociedade executada (cfr. cópia do despacho a fls. 81/82 do referido processo administrativo); C) Para citação de Carlos , o 1.º Serviço de Finanças de Gondomar remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 25 de Março de 2003 (cfr. cópia da carta e do aviso de recepção, a fls. 85 e 86 do processo administrativo); D) A petição inicial que deu origem ao presente processo deu entrada no 1.º Serviço de Finanças de Gondomar em 24 de Junho de 2003 (cfr. carimbo aposto naquele articulado, a fls. 2); E) Nessa petição o Executado por reversão disse vir deduzir impugnação «nos termos do disposto no artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» e indicou como acto impugnado o despacho de reversão dito em B) (cfr. aquele articulado); F) No mesmo articulado, a final, formulou o pedido de que seja «julgada totalmente procedente, por provada e fundada e, por via disso, ser revogado/anulado o despacho de reversão, por inexistência de fundamentação legal que o sustente, assim se absolvendo o Impugnante do pedido, tudo com as legais consequências» (cfr. a petição inicial). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 A questão suscitada no presente recurso foi-o já também noutros recursos deste Tribunal Central Administrativo Norte, interpostos pelo mesmo Recorrente e em situações em tudo idênticas à dos autos. Assim, permitimo-nos remeter, mediante transcrição, para a exposição aduzida no recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 4 de Maio de 2006, proferido no processo com o n.º 79/03 – Porto e no qual o relator do presente interveio como juiz 2.º adjunto: «Em causa no presente recurso está a decisão que julgou improcedente a impugnação judicial que o ora Recorrente deduziu contra o despacho de reversão proferido na execução fiscal instaurada contra a sociedade devedora originária “Divirocha-, Ldª” e na qual pediu que esse despacho fosse revogado/anulado por inexistência de fundamentação legal que o sustentasse dada a sua insuficiente fundamentação e a falta do pressuposto previsto no art. 24º da LGT relativo à culpa do gerente pela insuficiência do património societário. Segundo a decisão recorrida, o que o impugnante «pretende não é discutir a legalidade da liquidação mas sim reagir contra a imputação que lhe foi efectuada dessa dívida, considerando que não se verificam os pressupostos da responsabilidade subsidiária, designadamente a ausência de culpa. Nesta perspectiva, a tal causa de pedir cabe o processo de oposição. Incorreu, pois, o impugnante em erro na forma de processo». E considerando que não era possível proceder, por manifesta extemporaneidade, à convolação da impugnação em processo de oposição previsto no art. 203º ou em processo de reclamação previsto no art. 277º nº 1, ambos do CPPT, julgou que os autos não podiam ser aproveitados para prosseguirem a forma de processo determinada na lei, absolvendo, consequentemente, a Fazenda Pública da instância. Insurgindo-se contra essa decisão, advoga o Recorrente que ela padece de erro de julgamento na medida em que: · o Tribunal tinha o dever de conhecer de invalidades não alegadas por força do nº 2 do art. 95º do CPTA (aplicável por força do art. 2º al. c) do CPPT), norma que visa a protecção dos direitos e interesses do impugnante que possam ser preteridos em face de manifesta ilegalidade praticada pela Administração e que não tenha sido alegada nos autos, ou fazer relevar no processo uma invalidade que, por insuficiência do peticionado, acarretaria uma injusta decisão face aos elementos carreados para os autos; · assim, e uma vez que o Recorrente alegou, em sede de ausência de culpa, que a sociedade não auferiu os rendimentos necessários à sujeição ao montante apurado de IVA, juntando prova do facto, o Tribunal devia ter levado isso em conta em sede de impugnação, em nome dos princípios da justiça material, justiça tributária e protecção dos princípios e interesses do indivíduo, fazendo jus ao princípio constitucional da tributação real das empresas consignado no art. 104º nº 2 da CRP. Além de que a invalidade da liquidação, nos termos do disposto na alínea a) do art. 99º, por errónea quantificação dos rendimentos, é de conhecimento oficioso para o Tribunal. · Não é em sede de oposição à execução que se alegam e analisam as legalidades e invalidades da tributação e da sua incidência subjectiva, seja através da liquidação do imposto directamente ao sujeito passivo, seja pela atribuição da obrigação de pagamento ao responsável subsidiário, pois que tal possibilidade não cabe na letra do art. 204º do CPPT e é mesmo afastada pela norma da alínea i) deste artigo, a não ser na situação da alínea h), que não cabe ao caso. Vejamos. O erro na forma de processo, contemplado no art. 199º do Código de Processo Civil, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção. Com efeito, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico [Cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª ed., 1999, pág. 262; Antunes Varela, in RLJ 115, pág. 245 e segs; Acórdão do STJ de 12/12/2002, no Rec. nº 3981/02, in Sumários, 12/2002; Acórdão da R.Coimbra de 14/3/2000, in BMJ 495, pág. 371; Ac. R.Évora de 12/11/98, in Col.Jur. Ano XXIII, T5, pág. 256; Acórdão da R.Lisboa de 19/1/1995, in Col.Jur. Ano XX, T1, pág. 95, e Acórdão da R.Porto de 5/7/1990, in Col.Jur. Ano XV, T4, pág. 201] que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, pelo que, no caso vertente, será pelo pedido formulado pelo impugnante na petição inicial que se terá de aferir do acerto ou erro do meio processual que utilizou para tal atingir tal desiderato. Tendo por base tais considerações, e debruçando-nos mais de perto sobre o caso sub judice, verifica-se que o impugnante terminou o seu articulado inicial pedindo ao tribunal a revogação/anulação do despacho de reversão, por inexistência de fundamentação legal que o sustente. Pedido que, aliás, se coaduna com a alegação consubstanciadora da causa de pedir, traduzida na enunciação de factos demonstrativos da ilegalidade desse despacho por insuficiente fundamentação e falta de verificação do pressuposto previsto no art. 24º da LGT relativo à culpa do gerente pela insuficiência do património societário. Este pedido não se adequa, porém, ao processo tributário de impugnação, sabido que este é o meio processualmente adequado a atacar os actos tributários praticados pela Administração Tributária, designadamente actos de liquidação, com vista a obter a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação, não podendo ter por objecto actos praticados em sede de execução fiscal, cuja legalidade tem de ser discutida em sede de oposição ou de reclamação judicial, em harmonia com o disposto nos artigos 97º al. o) e 203º do CPPT e nos artigos 97º alínea n) e 276º e segs. do CPPT e art. 101º al. d) da LGT. Como ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, ANOTADO, 4ª ed., pág. 441, «... o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar. Assim, podem ser objecto de impugnação judicial, nalguns casos com inclusão de algumas normas especiais, os seguintes actos: actos de liquidação dos tributos, incluindo os actos de autoliquidação, de retenção na fonte e pagamento por conta [art. 97.º, n.º l, alínea a), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea a), da L.G.T. actos de fixação da matéria tributável, quando não haja lugar a liquidação (casos em que houve prejuízos) [art. 97.º, n.º 1, alínea b), deste Código e 95.º, n.º l, alínea c), da L.G.T.]; actos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de actos tributários [art. 97.º, n.º 1, alínea c), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea d), da L.G.T.] ; actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação (como os actos que apreciem recursos hierárquicos interpostos de decisões de indeferimento de reclamações graciosas e os que recusem a revisão de actos tributários) [art. 97.º, n.º 1, alínea d), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea d), da L.G.T.]; actos que decidam agravamentos à colecta, por falta de fundamento razoável de reclamação ou recurso hierárquico (como os previstos nos arts. 91.º, n.ºs 9 e 10, da L.G.T. e 77.º, n.º 3, deste Código) [art. 97.º, n.º 1, alínea e), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea e), da L.G.T.]; impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais (com as especialidades constantes do art. 134.º deste Código) [art. 97.º, n.º 1, alínea, deste Código e 95.º, n.º 1, alínea b), da L.G.T.]; impugnação de providências cautelares adoptadas pela administração tributária (com as especialidades que constam do art. 144.º) [art. 97.º, n.º 1, alínea g), deste Código]; a impugnação dos actos de apreensão (art. 143.º deste Código)». A impugnação judicial, a que os revertidos também podem recorrer nos termos do art. 22º nº 4 da LGT, destina-se, pois, a atacar apenas a legalidade dos mencionados actos tributários, com vista a obter a anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (arts.70º nº 1, 99º e 124º do CPPT e 101º da LGT), constituindo no processo tributário o meio equivalente ao recurso contencioso dos actos administrativos regulados na LPTA ou à acção administrativa especial regulada no CPTA. Assim sendo, e porque a cada direito corresponde um meio processual de o fazer valer em juízo, as questões colocadas pelo impugnante (todas elas relativas à legalidade do despacho de reversão) não podem ser conhecidas em processo de impugnação, cujos fundamentos se encontram previstos no art.120º do CPPT e se referem, exclusivamente, aos vícios dos actos tributários que constituem o seu objecto. Daí que não mereça censura a decisão recorrida ao julgar que o meio adequado para reagir contra o despacho de reversão não é a impugnação judicial mas, antes, a oposição à execução fiscal, o que, aliás, constitui jurisprudência repetida e uniforme, como se pode ver pela leitura dos Acórdãos do STA proferidos em 13/07/2005, no Proc. nº 0504/05, em 29/06/2005, no Proc. nº 0501/05, em 8/03/2006, no Proc. nº 01249/05, em 15/02/2006, no Proc. nº 01255/05, em 24/09/2003, no Proc. nº 0160/03, em 30/03/03, no Proc. nº 097/03, em 30/10/2002, no Proc. nº 845/02-30 e em 23/10/2002, Proc. n.º 945/02. Assim, apesar de nada impedir o juiz de interpretar o pedido, determinando o real sentido da pretensão do autor e, consequentemente, se for caso disso, proferir uma decisão cujo conteúdo ultrapasse a literalidade do pedido, o certo é que se encontra sempre limitado pelo objecto do litígio, o qual é definido pelas partes em harmonia com o preceituado no art. 264º do CPC. Tendo o impugnante delimitado os termos do litígio nos moldes em que o fez, mediante o enunciado de fundamentos (causa de pedir) e a formulação de pretensão anulatória (pedido) concernente exclusivamente a vícios que imputa ao despacho de reversão, cuja revogação/anulação peticiona, não pode pretender que o Tribunal analise oficiosamente a legalidade do acto de liquidação que subjaz à dívida em cobrança coerciva na execução contra si revertida.
* * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC. * Francisco Rothes Valente Torrão Moisés Rodrigues |