Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00795/24.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/19/2024 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RAC; SEGURANÇA SOCIAL; PRESCRIÇÃO; PARAGEM DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL; DESERÇÃO DA INSTÂNCIA; |
| Sumário: | I – É a própria lei tributária que determina, como especialidade do processo de execução fiscal relativamente ao comum, que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção” (cf. o nº 1 do artigo 174º do CPPT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 04.07.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a reclamação que apresentou nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de procedimento e de processo Tributário. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. Subjaz ao referido processo dívidas por factos ocorridos há mais de vinte anos. 2. Diz-nos o artigo 187º da Lei 110/2009 “1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 3. O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.”. 4. No entanto, um processo não pode perdurar indefinidamente no tempo. 5. Entende-se que a prescrição apenas suspenderia, ao abrigo da alínea b) do número 4 do artigo 49º da LGT “Enquanto não houvesse decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida”. A executada/reclamante não apresentou reclamação (que não a presente), impugnação, recurso ou oposição. 6. Assim, não há qualquer motivo para se entender que o prazo de prescrição se encontra suspenso. 7. Assim não se entendendo, o processo fiscal encontra-se e encontrou-se períodos superiores a três, quatro, cindo anos parado. 8. Em face da ausência de normas, na legislação administrativa e fiscal, que sancionem tal comportamento, impõe-se aferir da existência de normativos em outros Diplomas que possam ser chamados a integrar tal lacuna, lançando-se mão de preceitos plasmados no Código de Processo Civil. 9. Ora, em situações em que se verifica negligência grave de uma das partes, designadamente, da parte a quem incumbe dar andamento ao processo e o não faz, sem qualquer tipo de justificação. – cfr. art.º 281º nº 1 e 5, do C. P. Civil. 10. A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência e aparagem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento. 11. “In casu”, a verificar-se, como se verifica, deserção da instância por negligência do IGF da Segurança Social, a consequência terá de ser a da extinção da instância, em conformidade com o disposto no artº 277º, alínea c), do C. P. Civil. 12. Em consequência da existência de deserção da instância, os factos que geraram os tributos se mostram atingidos pela prescrição, tendo em conta o previsto no art.º 327º nº 2, do C. Civil. Caso contrário, sempre teríamos dívidas imprescritíveis, o que é incompatível com o princípio consagrado da segurança jurídica. Assim, deverão ser as dívidas declaradas prescritas. Assim se fazendo a já acostumada JUSTIÇA!!!» 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O DMMP teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que o recurso deve improceder. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não concluir pela prescrição das dívidas exequendas, por força da deserção da instância resultante das diversas paragens do processo de execução fiscal por negligência da AT em promover o seu andamento. ** 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1. No processo de execução n.º ...45, está em causa dívida reportada a contribuições e juros, enquanto entidade empregadora, respeitante ao período de novembro de 2005, julho a dezembro de 2006 – fls. 1 do documento n.º 007059478- SITAF//fls. 2 do documento n.º 007062951-SITAF; 2. No processo de execução n.º ...81, está em causa dívida de contribuições e juros, enquanto trabalhador independente, respeitante ao período de abril a junho de 2008 – fls. 1 do documento n.º 007059478-SITAF//fls. 2 do documento n.º 007062951-SITAF; 3. No processo de execução n.º ...95, está em causa dívida de contribuições e juros, enquanto trabalhador independente, respeitante ao período de agosto de 2005 a março de 2008 – fls. 2 do documento n.º 007059478-SITAF//fls. 2 e 3 do documento n.º 007062951-SITAF; 4. No processo de execução n.º ...25, está em causa dívida reportada a contribuições e juros, enquanto entidade empregadora, respeitante ao período de janeiro a dezembro de 2007 – fls. 2 do documento n.º 007059478-SITAF//fls. 3 do documento n.º 007062951-SITAF; 5. No processo de execução n.º ...41, está em causa dívida reportada a contribuições e juros, enquanto entidade empregadora, respeitante ao período de janeiro a dezembro de 2007 – fls. 2 do documento n.º 007059478-SITAF//fls. 3 do documento n.º 007062951-SITAF; 6. Com data de 13 de abril de 2007, foi lavrado ofício de citação no âmbito do processo de execução n.º ...37 e apensos, que foi remetido por carta registada com a referência alfanumérica RP3.........8PT ao Reclamante – fls. 7 e 9 do documento n.º 007059480-SITAF; PEF ...45 (apenso do PEF ...37); 7. Cujo A/R se mostra assinado, por terceira pessoa, a 16 de abril de 2007 - fls. 9 do documento n.º 007059480-SITAF; 8. Na data, estava apensado ao processo de execução n.º ...37, o com o n.º ...45 – fls. 3 e 5 do documento n.º 007059480-SITAF e fls. 7 do documento n.º 007059477-SITAF; 9. Com data de 10 de agosto de 2010, foi lavrado ofício de citação no âmbito do processo de execução n.º ...81 e apensos [...95, ...25 e ...41], que foi remetido por carta registada com a referência alfanumérica RM 6..........6 PT ao Reclamante – fls. 73 a 80 e 83 do documento n.º 007059480-SITAF; informação fls. 49 SITAF] 10. Cujo A/R se mostra assinado, por terceira pessoa, a 16 de agosto de 2010 - fls. 83 do documento n.º 007059480-SITAF. Mais resulta dos autos que: 11. Em decorrência a requerimentos apresentados no ano de 2023, com vista à declaração de prescrição, e de decisões negando tal pretensão, a 28 de fevereiro de 2024, a Reclamante apresentou novo requerimento de esclarecimento a propósito do, por último, decidido – fls. 191 a 192 e 195 do documento n.º 007059480-SITAF; 12. Por ofício datado de 8 de março de 2024, o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” – Secção de processo Executivo de Viana do Castelo, informou, mais uma vez, que a dívida não se encontrava prescrita, atenta as citações ocorridas a 16 de abril de 2007 e 16 de agosto de 2010, através de ofício com o seguinte teor – fls. 197 do documento n.º 007059480-SITAF e fls. 272-273 SITAF: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” 13. A decisão foi notificada por carta registada com a referência alfanumérica RF7........2PT, recebida a 12 de março de 2024 – fls. 274-275 SITAF; 14. A Reclamação foi remetida a 20 de março de 2024 – fls. 45 do documento n.º 007059476-SITAF// documento n.º 007062950-SITAF. 15. O Reclamante não apresentou impugnação, oposição recurso ou reclamação visando as dívidas supra, para além da referida no ponto 14. ** Com relevo para a decisão não existem outros factos provados ou não provados. ** Motivação da decisão de facto Os factos assentes como provados foram fixados com base na convicção alcançada, ante a livre apreciação da prova documental referenciada junto a cada ponto supra, em função da própria alegação integrada no requerimento inicial, em relação ao despacho impugnado e data da efetivação da citação. E, em conjugação com o teor da informação do IGFSS, IP [artigos 74º e 76.º da LGT e 362.º, n.º 1 e 2 e 376.º do Código Civil, artigo 607º nº 4 e 5 do CPC]. A prova documental integra documentos constantes do processo executivo remetidos pelo órgão de execução fiscal ao Tribunal juntamente com a Reclamação. E junta pela Reclamante na sequência de despacho. E foi apreciada e fixada em articulação conjugada com as menções aos factos interruptivos constantes do despacho Reclamado e com a alegação da Reclamante. Destacando-se que a título de factos interruptivos/suspensivos, o IGFSS, IP no despacho reclamado apenas se referiu à citação pessoal. Embora tenha vindo a referir na informação que acompanhou a remessa da Reclamação ao Tribunal a diversos outros factos, requerimento de pagamento em prestações, penhoras, etc. Por ora, aqui, não se consideraram de relevar. Visto que a Reclamante apenas questionou a verificação dos efeitos dos factos interruptivos decorrentes da citação, considerados pelo IGFSS, IP, subjacente no despacho reclamado. Do que a Reclamante discorda é da aplicação do direito decorrente do despacho reclamado, quanto ao efeito duradouro previsto no artigo 327.º CC, atribuído ao mesmo facto. Colocando a Reclamante o enfoque da sua alegação no pressuposto de que, aquele efeito (duradouro) não pode ser considerado, porque não foi apresentada impugnação, oposição, recurso ou reclamação, que não a presente. Circunstâncias estas, não rebatidas pelo IGFSS, IP, na informação que acompanhou a Reclamação. Nem atentos os elementos constantes da cópia do PEF remetida. O que está na base do ponto 15 dos factos assentes.» 3.2. DE DIREITO Entende a Recorrente, em resumida síntese, que as dívidas exequendas se encontram prescritas, uma vez que os processos executivos tiveram várias paragens, devendo considerar-se extintas as respetivas instâncias, por deserção, nos termos do artigo 281º do Código de Processo Civil. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «Ao processo de execução das dívidas à segurança social, no que não estiver regulado especialmente no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09.02, aplica-se a legislação específica da segurança social, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário [cfr. o seu artigo 6.º]. Em 08.08.2000, foram aprovadas as bases gerais do sistema de solidariedade e segurança social, pela Lei 17/2000, prevendo-se, no artigo 63º, nº 2 e 3, o prazo de prescrição e respetivas causas de interrupção. Esta Lei foi revogada, pelo artigo 132º, nº 1 da Lei 32/2002 de 20 dezembro, que aprovou bases gerais em que assenta o sistema de solidariedade e segurança social, que entrou em vigor 30 dias após publicação. Mantendo-se, no entanto, no artigo 49º nº 1 e nº 2, o essencial da disciplina relativa à prescrição anteriormente estabelecida, nos seguintes termos: “1 – A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 — A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”. Até à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, os factos interruptivos e suspensivos a ter em conta eram os previstos na lei tributária [no CPT, primeiro, e na Lei Geral Tributária - LGT, depois, nas suas sucessivas redações], subsidiariamente aplicável às dívidas por contribuições devidas à segurança social. E, a partir da data da entrada em vigor desta lei até à entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16 de Setembro e que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011 – cfr. o artigo 6.º da Lei n.º 110/09, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 119/09, de 30 de Dezembro] há que ter igualmente em conta a norma especial constante do n.º 4 do seu artigo 60.º, nos termos da qual [reproduzida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que revogou aquela, e no artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, hoje revogada pelo Código Contributivo]: “a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”. Sendo que, o artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com início de vigência em 01.01.2011, estabelece o seguinte: “1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.” [destacado nosso] A este respeito, a doutrina de referência e a jurisprudência do STA sublinham que “diligências administrativas” serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de seja dado conhecimento ao devedor [cfr., nesse sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 07.01.2009, processo n.º 835/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. Deste modo, apresentam efeito interruptivo não só os atos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor, como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação, mas também os atos praticados no processo de execução de que o devedor teve efetivo conhecimento, como a citação, penhora ou outros [Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária — Notas Práticas, 2.ª Edição — 2010, p. 128, e, entre outros, o acórdãos STA de 29.01.2014, recurso 1941/13 e de 20.05.2015, recurso 1500/14, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt]. O prazo de prescrição de 5 anos conta-se a partir do termo do prazo em que a obrigação deveria ter sido cumprida [cfr. artigo 187.º, n.º 1 supra], neste caso ante as datas a que se referem as dívidas o termo do prazo de pagamento situa-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que as cotizações e contribuições respeitam, conforme o artigo 10.º, nº. 2 do DL 199/99, de 8 de junho. Pois, este prazo de entrega passou a correr até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito os tributos, por força do disposto no artigo 43.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, mas este em razão dos períodos a que respeitam as dívidas não se aplica no caso sob apreciação [O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social foi aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, mas em vigor entrou apenas no dia 01.01.2011]. E, face ao disposto no artigo 49.º, n.º 1, da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006 de 31.12 [em 01/01/2007], que revogou o artigo 49.º n.º 2 da LGT, a paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, fazia cessar o efeito interruptivo, somando-se neste caso o tempo decorrido após o período de um ano ao tempo decorrido até à data da autuação. A revogação do mencionado artigo 49.º, n.º 2, da LGT, aplicou-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo [cfr. artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 31 de dezembro]. Note-se que a interrupção da prescrição eliminava o prazo que anteriormente tivesse decorrido para a prescrição [efeito instantâneo] e obstava a que o novo prazo de prescrição decorresse na pendência do processo que deu causa à interrupção [efeito duradouro], a menos que este processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, o que fazia cessar o efeito interruptivo, somando-se, então, o tempo decorrido após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação [cfr. 49.º, n.º 2, da LGT, na redação vigente até à sua revogação, operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12]). Assim, a paragem do processo por mais de um ano fazia desaparecer o efeito próprio da interrupção, de inutilização do tempo decorrido anteriormente, tudo se passando como se o facto que era interruptivo fosse um facto suspensivo. Após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, em 1 de Janeiro de 2007, a interrupção do prazo de prescrição passou a operar uma única vez, atenta a redação que por aquela Lei foi dada ao n.º 3 do artigo 49.º *“Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar»], sendo que, esta nova redação da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após a entrada em vigor daquela Lei, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo contida no artigo 12.º da LGT e no artigo 12.º do CC. Quanto às dívidas fiscais e parafiscais [como as resultantes de contribuições e cotizações para a Segurança Social] o efeito dos atos interruptivos [instantâneo ou duradouro] pode ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de inexistir na legislação específica aplicável àquelas dívidas e na LGT previsão ou regulamentação da matéria. Como decorre do acima exposto, durante anos a legislação tributária continha essa definição [cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12], sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos. Já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por motivo da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte [acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição]. No entanto, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos atos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Por estas razões, a jurisprudência uniforme e reiterada atualmente reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado um duplo efeito: inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido [efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC]; o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo [efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC]. Pois, ainda que relativamente a obrigações tributárias a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus atos interruptivos e suspensivos, tal não significa que o efeito dos atos interruptivos [instantâneo ou duradouro] não possa ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir na legislação tributária qualquer previsão ou regulamentação sobre a matéria. Dado que, embora a LGT fixe, de forma taxativa, os atos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro. A este respeito, atenta a alegação da Reclamante, não pode considerar-se que a aplicação o artigo 327.º do Código Civil, redunde no estabelecimento de uma causa suspensiva da prescrição não prevista na lei aplicável ou violadora dos princípios da certeza e segurança jurídica, por perdurar indefinidamente. Porquanto perdura até transitar em julgado decisão que ponha termo ao processo executivo, a que se considera equivalente a declaração em falhas. Seguindo entendimento que vem na esteira de ampla e consolidada jurisprudência que entende que o reconhecimento desse efeito duradouro não ofende os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas, nem viola as garantias dos contribuintes [cfr. neste sentido a fundamentação dos acórdãos do STA de 16.09.2020 no processo 071/20.3BESNT; do TCAS de 11.02.2021, no processo 659/20.2BELRA e do TCAN de 05.11.2020, no processo 00178/20.7BEVIS e de 04.06.2020, no processo 00178/20.7BEVIS, entre outros, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt]. Neste particular, em aditamento à fundamentação supra, permitimo-nos citar a jurisprudência da Suprema instância desta Jurisdição, nos seguintes termos [cfr. acórdão do STA, de 20.06.2018, no processo nº 0537/18, disponível em www.dgsi.pt]: «Sustenta a recorrente que a prescrição tributária deve ser entendida como uma garantia dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade em todos os seus elementos: prazo e suas vicissitudes, efeitos jurídicos, e modo de produção dos seus efeitos. Acrescenta que estando toda esta matéria submetida ao princípio da reserva de lei formal, serão quanto a ela proibidas todas as formas de aplicação analógica do direito, que conduzam à formulação de normas, achadas pelo julgador na decisão do caso concreto, e que não tenham na letra da lei uma correspondência estrita e que não se pode recorrer ao art.º 327.º do CC, para determinar os efeitos de nenhum dos atos interruptivos da prescrição fiscal, inclusive da citação. Esta questão foi já apreciada no ponto anterior tendo-se aí referido o seguinte: “Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico. Não se vê, pois, … que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal. Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA … no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).” (…). Mais importa ter presente que o Tribunal Constitucional, no âmbito do Acórdão 122/2015, de 12 de fevereiro de 2015, já se pronunciou no sentido de que a interpretação que, ora, se propugna não traduz qualquer inconstitucionalidade, evidenciando para o efeito, designadamente, que: “Em qualquer caso, não se vislumbra de que modo a interpretação normativa questionada – quanto aos efeitos duradouros da interrupção da prescrição das dívidas tributárias, considerando-se que o prazo prescricional apenas se reinicia após o termo do processo de execução fiscal – possa ofender os direitos em causa Sendo o instituto da prescrição especificamente determinado por princípios e valores objetivos de segurança e certeza jurídicas, certo é que o âmbito de proteção dos direitos de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva não compreende um direito à prescrição das dívidas fiscais, enquanto alegado direito dos contribuintes, pelo que não ocorre a violação daqueles direitos.(…)”». Mais se releva que tem sido sempre neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo [de 18-05-2022, proferido no processo n.º 02406/21.2BEPRT, de 24-11-2021, proferido no processo n.º 0972/21.1BEBRG, de 26-05-2021, proferido no processo n.º 0518/20.9BELLE , de 12-05-2021, proferido no processo n.º 015/21.5BECTM, de 03-02-2021, proferido no processo n.º 0881/05.1BEPRT, de 30-09-2020, proferido no processo n.º 0672/20.0BELRS, de 02-09-2020, proferido no processo n.º 0705/19.2BELLE, de 23-102019, proferido no processo n.º 01035/18.2BEAVR, de 13-03-2019, proferido no processo n.º 01437/18.4BELRS, e 16-05-2018, proferido no processo n.º 0419/18, de 06-12-2017, proferido no processo n.º 01300/17, de 27-012016, proferido no processo n.º 01698/15 e de 07-01-2016, proferido no processo n.º 01564/15, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt]. Salienta-se, ainda, que o Acórdão de 24-11-2021, proferido no processo n.º 0972/21.1BEBRG, refere a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional – Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 731/2021, de 22-09-2021 e n.º 351/2021, de 27-05-2021 – e que o Acórdão de 02-09-2020, proferido no processo n.º 0705/19.2BELLE, sustenta que o reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes. Aqui chegados, em convergência com o sentido do douto parecer da DMMP, em que se destaca ainda mais jurisprudência no mesmo sentido, para cujo teor se remete, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição em relação à Reclamante, atento o efeito duradouro do facto interruptivo correspondente à sua citação pessoal. Pois, em relação às dívidas do processo ...45, dos períodos de 11/2005 a 12/2006, a Reclamante foi citada em 16.04.2007 [cfr. pontos 1, 6, 7 e 8 factos provados]. E, às dívidas dos processos ...81, ...95, ...25 e ...41, são de períodos situados de 08/2005 a 06/2008 e a Reclamante foi citada em 16.08.2010 [cfr. pontos 2, 3, 4, 5, 9 e 10 factos provados]. E, esta citação tem efeito interruptivo duradouro, e não volta correr enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que ponha termo ao processo executivo. Por assim ser, sendo o pedido B) sem autonomia relativamente ao pedido A), visto não se encontrarem identificadas pela Recorrente as penhoras nem ilegalidades autónomas que lhes atribua e sendo a que lhes é imputada a de terem sido efetuadas no âmbito de processos em que a dívida estaria prescrita, mostra-se prejudicado pela solução alcançada supra. […]». Não colhe, a nosso ver, a argumentação da Recorrente, pois, o regime da deserção da instância, previsto nos artigos 277º, alínea c), e 281º, ambos do CPC, não é aplicável aos processos de execução fiscal, por expressa determinação do legislador, consignada no artigo 174º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Efetivamente, como decorre do acórdão do STA de 13.07.2023, proferido no processo 01191/22.5BEPRT, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/565cb81e44689cfb802589ec00301c3b?OpenDocument&ExpandSection=1, que, com a vénia devida, aqui acompanhamos: «(…) o preceituado no n.º 1 do artigo 174.º do CPPT – A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção – é um corolário do princípio da indisponibilidade do crédito tributário (art. 30.º n.º 2 da LGT), daí que as causas de extinção da execução fiscal são apenas as previstas na lei tributária (pagamento coercivo; pagamento voluntário; anulação e prescrição – arts. 259.º e ss. do CPPT) e não também as previstas no processo executivo comum. Como ensina RUI DUARTE MORAIS (A Execução Fiscal, Coimbra, almedina, 2005, pp. 195/196: «Não havendo lugar no processo de execução fiscal a desistência (total ou parcial) ou deserção, dada a indisponibilidade da obrigação exequenda, aquela apenas se extinguirá verificada que seja uma das seguintes situações: (…)». Por sua vez, a indisponibilidade do crédito tributário é corolário da natureza pública das dívidas e do interesse público do credor na respectiva cobrança, tutelado por via de especialidades várias, que asseguram uma tutela acrescida ao credor tributário e procuram imprimir maior celeridade ao processo executivo. Claro está que o facto de haver que ponderar a existência de um interesse público na cobrança não legitima todos os desvios possíveis e imaginários ao processo executivo comum, pois que estes carecem de justificação razoável. Na nossa perspectiva, a inaplicabilidade da deserção da instância no processo de execução fiscal justifica-se, por um lado, em face da natureza pública e indisponível dos créditos tributários ali cobrados, por outro, no facto de em causa estar uma Administração de massa, estando quotidianamente em curso milhares de processos executivos fiscais. Não nos parece, pois, que a não aplicação da norma processual comum ao processo de execução fiscal viole os princípios basilares da igualdade, tutela jurisdicional efectiva, direito a um processo justo e equitativo e da justiça (arts. 13.º, 20.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2, CRP.).». Em conformidade, resta concluir pela improcedência do presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – É a própria lei tributária que determina, como especialidade do processo de execução fiscal relativamente ao comum, que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção” (cf. o nº 1 do artigo 174º do CPPT) 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1e 2 do Código de Processo Civil. Porto, 19 de setembro de 2024 Maria do Rosário Pais – Relatora Cláudia Almeida – 1ª Adjunta (em substituição) Ana Paula Rodrigue Coelho dos Santos – 2ª Adjunta |