Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01708/17.7BEPRT |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 12/04/2021 |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO, INCOMPETÊNCIA MATERIAL, JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM, JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL |
| Decisão: | DECISÃO SUMÁRIA |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | A…., devidamente identificada nos autos, intentou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo a condenação deste a pagar-lhe as prestações mensais, a título de prestações por morte de B….., até à presente data, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, e das demais prestações que se vençam futuramente. Por decisão de 30/4/2021, a sra. Juíza do Juízo administrativo social do TAF do Porto julgou-se oficiosamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da acção, por considerar competente para tal o Juízo administrativo comum daquele Tribunal. Por decisão de 4/6/2021, o sr. Juiz do Juízo administrativo comum do mesmo TAF também se declarou oficiosamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito da acção, considerando competente para o efeito o Juízo administrativo social. As duas decisões transitaram em julgado. Perante isso, o sr. Juiz do Juízo administrativo comum do TAF do Porto suscitou oficiosamente a resolução do conflito negativo de competência. Cumprido o disposto no artigo 112.º do Código de Processo Civil (CPC), as partes nada disseram. O Exmo. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de a competência para apreciar e decidir o litígio caber ao Juízo administrativo comum do TAF do Porto. Cumpre decidir. Havendo duas ou mais ou mais decisões transitadas em julgado de tribunais da mesma ordem jurisdicional declinando a sua competência, como aqui se verifica, surge um conflito negativo de competência (artigo 109.º, n.º2 e 3 do CPC). E estando em causa um conflito suscitado entre dois juízos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a competência para dirimir o conflito cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo Norte [artigo 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]. No contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições estão regulados nos artigos 135.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). De acordo com o artigo 135.º, nº1, do CPTA a resolução dos conflitos entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos regem-se pelos preceitos próprios da acção administrativa, com as especialidades previstas nas várias alíneas deste preceito, aplicando-se, quanto ao mais, e com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil, ou seja, os artigos 109º e seguintes do CPC. E preceitua o artigo 136.º do CPTA que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Este preceito corresponde ao artigo 111.º do CPC, que dispõe: “1. Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2. A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir. (..)”. Ora, pese embora o citado artigo 136.º do CPTA mantenha a redacção originária, afigura-se que a mesma não afasta a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 111.º do CPC, que deve ser aplicada também no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi do já citado artigo 135.º do CPTA. Aliás, o poder de o tribunal, ou seja, de o juiz, oficiosamente, suscitar o conflito justifica-se, até por maioria de razão, no contencioso administrativo, onde a competência é de ordem pública, em qualquer das suas espécies (artigo 13.º do CPTA) - assim, acórdão do STA de 10 de Julho de 2012, Processo 0739/12. (Defendendo que a norma do artigo 136.º do CPTA é uma norma especial, estando excluída a aplicação subsidiária do artigo 111.º, n.º1 do CPC - Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 1071. ) Sendo assim, é de concluir que o conflito foi suscitado por quem tinha legitimidade para tal. Atenta a dinâmica processual supra referida, cumpre então apreciar sumariamente o pedido de resolução do conflito negativo de competência que nos vem dirigido pelo Mmo. Juiz do Juízo administrativo comum do TAF do Porto, de forma a apurar qual o Juízo materialmente competente para apreciar e decidir a acção administrativa que corre termos no TAF do Porto: se o Juízo administrativo comum ou se o Juízo administrativo social. Ora, sob a epígrafe “Competência dos juízos administrativos especializados” dispõe o artigo 44.º - A do ETAF: “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete: a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo; b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei; c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei; d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei. 2 -Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.” Daqui resulta que o Juízo administrativo comum funciona como juízo de competência material residual, ou seja, tratando-se de matérias que não estejam incluídas no âmbito dos juízos especializados, a competência para as mesmas cabe ao Juízo administrativo comum. A competência material especializada prevalece sob a competência material comum precisamente porque esta é residual. Na delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), afigura-se-nos evidente que o legislador atendeu ao objecto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas, associando, no que aqui importa, as áreas de competência do juízo administrativo social ao direito especial da função pública e ao denominado direito da segurança social. Isto posto, retomando ao caso em apreço, cumpre então apurar a natureza do litígio aqui em causa, a fim de determinar a que Juízo cabe a competência material para o conhecimento da acção. Com efeito, constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na sua petição inicial, incluindo os seus fundamentos (causa de pedir) - cf., entre tantos, acórdãos do Tribunal de Conflitos de 23/9/2004, Processo 05/04; de 21/10/04, Processo 8/04; de 4/10/2006, Processo 03/06; de 17/5/2007, Processo 5/07; de 2/10/2008, Processo 012/08; de 23/5/2013, Processo 12/12; de 21/1/2014, Processo 44/13; de 1/10/2015, Processo 08/14; e de 17/11/2016, Processo 17/16. Também Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha referem que: “a competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em juízo pelo autor, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, revista, 2010, p. 125). Na presente acção administrativa, a Autora pretende que o Réu seja condenado ao pagamento da pensão a que tem direito por morte de B…., com quem viveu em união de facto, nos termos do DL n.º 322/90, de 18/10. De acordo com o artigo 50.º da Lei n.º 4/2007, que aprovou a Lei de Bases da Segurança Social (LBSS) o sistema previdencial visa garantir, assente no princípio da solidariedade de base profissional, as prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas, as quais vêm indicadas nas várias alíneas do artigo 52º da mesma Lei. Como decorre do disposto na alínea g), do n.º1, do referido artigo 52.º da LBSS, no direito à segurança social/sistema previdencial está incluído o direito à pensão de sobrevivência, constituída por “prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada por morte deste.” (artigo 4.°, n.° 1, do DL 322/90, de 18/10). Ademais, como bem refere o Mmo. Juiz do Juízo administrativo comum, a pensão de sobrevivência, “enquanto prestação por morte, constitui, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, uma forma de protecção social que se encontra abrangida pelo regime do sistema previdencial.” Estamos, por conseguinte, perante uma prestação incluída no sistema previdencial da segurança social e, consequentemente, no âmbito da competência do juízo administrativo social. Deste modo, face ao teor da norma da alínea b) do n.º1 do artigo 44.º - A do ETAF e ao objecto do litígio, o Juízo administrativo comum do TAF do Porto é materialmente incompetente para conhecer da acção, por essa competência caber antes ao Juízo administrativo social do mesmo TAF [artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei no 174/2019] Nestes termos, decide-se resolver o presente conflito negativo de competência por forma a atribuir ao Juízo administrativo social do TAF do Porto a competência material para conhecer da acção administrativa a que se referem os autos, declarando inválida a decisão desse Juízo de 30/4/2021. Sem custas. Cumpra o disposto no artigo 113.º, n.º3, do CPC. __________________________________________________ i) Defendendo que a norma do artigo 136.º do CPTA é uma norma especial, estando excluída a aplicação subsidiária do artigo 111.º, n.º1 do CPC - Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 1071. |