| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 629/18.0BEAVR
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
[SCom01...], SA, instaurou ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, ambos melhor identificados nos autos, peticionando a «revogação» da decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro, IP, pela qual se determinou a restituição de prestações indevidamente pagas.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. A Recorrente não pode concordar com o douto Despacho Saneador - Sentença proferido, que julgou improcedente a ação administrativa por si instaurada pelo que, desta interpõe recurso com fundamento na errada interpretação do n° 2, do Artigo 10° – A do Decreto – Lei n° 220/2006 de 3 de novembro e na violação, do artigo 9° do Código Civil; do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 145° do Código do Trabalho;
2. Defende o douto despacho-saneador sentença que a Autora/Recorrente, embora tenha celebrado um novo contrato de trabalho (até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato) não procedeu à contratação de um novo trabalhador para o posto de trabalho que era ocupado, anteriormente, por «AA», assim e por tal motivo considera não estarem verificados os pressupostos do n° 2 do Artigo 10° -A do Decreto – Lei n° 220/2006 de 3 de novembro, mais concretamente considera não verificado o pressuposto da manutenção do nível de emprego;
3. Ora, com o devido respeito não pode a aqui Recorrente concordar com tal entendimento, o qual faz uma interpretação literal do disposto no n° 2 do artigo 10° A do Decreto – lei 220/2006 de 3 de novembro e Atentos ao teor da norma transcrita, temos que, a manutenção do nível de emprego assegura-se por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo, a tempo completo e até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, assim e pelo exposto, entendemos que no caso em apreço deve considerar-se verificada a manutenção do nível de emprego;
4. Porquanto, com a contratação do trabalhador «BB» a 18.03.20016 a Autora/ Recorrente manteve o mesmo número de trabalhadores que tinha à data da cessão do contrato de trabalho com «AA»;
5. É este o critério da manutenção do nível de emprego: ou seja, a manutenção do mesmo número de trabalhadores, ora, se como resulta dos factos dados como provados, a cessão do contrato de trabalho de «AA» a 23.02.206 e a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado com «BB» a 18.03.20016, temos que, o número de trabalhadores da aqui Recorrente se manteve inalterado;
6. Tendo, além do mais, sido respeitado o prazo constante do n° 2 da norma em causa com a contratação de «BB» no “mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho;
7. Sucede que, a douta sentença ora em crise, através de uma interpretação literal da norma em apreço não considera a contratação daquele «BB» como cumpridora dos requisitos da manutenção de emprego, pois refere que em causa está um novo contrato e não um novo trabalhador;
8. Mais refere não ter aquele trabalhador perdido o vínculo que o ligava à Recorrente “não tendo deixado de ser, em qualquer período temporal, seu trabalhador.”;
9. Ora, o que aqui se transcreve não pode servir para afastar a aplicação do disposto no n° 2, do artigo 10-A do Decreto – lei 220/2006 de 3 de novembro, pois que, dos autos resulta provada a celebração de novo contrato por tempo indeterminado com o referido, «BB», outrora contratado a termo;
10. Assim, a celebração do contrato por tempo indeterminado, com aquele trabalhador a 18.03.2016 implicou necessariamente a cessação do contrato de trabalho a termo incerto que o vinculava à Recorrente desde 18.04.2014;
11. Pelo exposto, conforme resulta dos documentos junto aos autos, o contrato a termo que vinculava o trabalhador, «BB» à Autora desde 18.04.2014, cessou por caducidade a 17.03.2016 e a 18.03.2016, o mesmo celebrou novo contrato com a Autora desta vez por tempo indeterminado;
12. Salvo melhor opinião não podemos concordar com o entendimento vertido no douto despacho saneador-sentença, porquanto, ao provar-se a celebração de um novo contrato por tempo indeterminado deve necessariamente considerar-se cessado por caducidade o contrato a termo anteriormente celebrado com aquele trabalhador;
13. E desde logo, a cessação do vínculo laboral entre o trabalhador, «BB» e a Recorrente no período que mediou a cessação do contrato a termo e a data da celebração do contrato por tempo indeterminado;
14. Assim deve aquele n° 2, do Artigo 10-A, interpretar-se no sentido de a manutenção do nível de emprego considerar-se assegurada por meio de celebração de contrato sem termo a tempo completo;
15. Com efeito, interpretar aquela norma no sentido de ser exigível a contratação de novo trabalhador e não a celebração de um novo contrato de trabalho é uma clara violação do artigo 9º do Código Civil;
16. A douta decisão ora em crise deveria ter interpretado a norma em causa, em respeito pela metodologia que se extrai do artigo 9.º do Código Civil, e segundo a qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei;
17. Antes, deve ter em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, presumindo-se, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;
18. Assim sendo, porquê fazer a distinção entre aquele trabalhador, «BB», contratado por tempo indeterminado pela Recorrente a 18.03.2016 e desde logo, até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho (de «AA»)?
19. Qual a diferença entre a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com aquele, «BB» e qualquer outro trabalhador que viesse a ser contratado nos mesmos moldes pela Recorrente? Nenhuma! Porquanto, o requisito subjacente à contratação de novo trabalhador e desde logo, o requisito subjacente à manutenção do nível de emprego é a manutenção do número de trabalhadores;
20. Que sempre se verificará quer com a contratação de um novo trabalhador quer, com a celebração de um novo contrato de trabalho por tempo indeterminado com alguém outrora já trabalhador daquela entidade patronal;
21. A decisão proferida na douta sentença ora em crise, além de uma errada interpretação daquele nº 2 do Artigo 10-A do Decreto –lei 266/2006 de 3 de novembro; viola, como já mencionado o artigo 9º do Código Civil, e o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade pois dá preferência à contratação de um trabalhador sem qualquer vínculo à entidade empregadora em detrimento de outro trabalhador outrora com um vínculo (já cessado) com tal entidade patronal;
22. E assim defende uma interpretação da lei que privilegia uma situação de emprego precário, pelo que, viola ainda o disposto no artigo 145º do Código de Trabalho;
23. Veja-se que, O artigo 145º do Código de Trabalho impõe a preferência de admissão nos seguintes termos: “1- Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. 2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base. (...). Nestes termos e para cumprir o entendimento vertido na douta sentença, ora em crise, quanto ao disposto naquele n° 2 do Artigo 10-A do Decreto –lei 266/2006 de 3 de novembro, a aqui. Recorrente teria que violar o disposto no artigo 145° do Código de Trabalho e dar preferência à contratação de um trabalhador que nunca tivesse tido qualquer vínculo com a mesma;
24. Nestes termos deve aquele nº 2 do Artigo 10-A do Decreto –lei 266/2006 de 3 de novembro ser interpretado no sentido de “a contratação de um novo trabalhador” considerar-se cumprida com a celebração de um novo contrato de trabalho;
25. Revogando-se desta forma a douta sentença proferida, com a necessária procedência desta ação e a revogação da decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro IP o qual determinou a restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas.
26. No seguimento daquilo que já foi dito supra, relativamente à interpretação do n° 2 do Artigo 10-A do Decreto –lei 266/2006 de 3 de novembro e ao dar-se como provado, conforme supra transcrito, a cessação do contrato de trabalho do trabalhador, «AA» a 23.02.2016 e a contratação por tempo indeterminado do trabalhador, «BB», a 18.03.2016, outra não poderia ser a decisão tomada que não passasse pelo verificação do cumprimento do disposto no artigo 10-A do Decreto -Lei 220/2006 de 3 de novembro, a verificação de situação de desemprego involuntário e consequentemente a manutenção da prestações de subsídio de desemprego devidamente pagas ao trabalhador, «AA».
TERMOS EM QUE,
Julgando o presente recurso totalmente procedente por provado, farão a habitual,
JUSTIÇA!
Não foram juntas contra-alegações.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão ficou assente a seguinte factualidade:
A. Em 08-03-2017, «AA» efetuou pedido de atribuição de subsídio de desemprego - cf. fls. 1 do processo administrativo;
B. Tendo indicado como motivo de situação de desemprego: «Acordo revogação s/redução nível emprego, para reforço da qualificação técnica da empresa» e como data de início de tal situação: 2402-2016 - cf. fls. 1 do processo administrativo;
C. Com o pedido aludido em A), «AA» juntou cópia do «Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho», celebrado, em 23-02-2016, com a aqui Autora, bem como cópia da «Declaração de Situação de Desemprego» - cf. fls. 2/4 do processo administrativo;
D. Do «Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho» aludido na alínea anterior extrai-se, entre o mais, o seguinte: «Pelo presente documento, entidade patronal e trabalhador, manifestam, de forma expressa e inequívoca, a vontade de fazer cessar, imediatamente, o vínculo laboral resultante do contrato de trabalho entre ambos celebrado em 12 de março de 2001, ao abrigo do qual o trabalhador vem desempenhando as funções enquadradas pela categoria profissional de Motorista - Grau 7 [...] O presente acordo de cessação de contrato de trabalho produz os seus efeitos no dia 23 de fevereiro de 2016, data da sua celebração. [...] A presente cessação de contrato de trabalho é motivada pela necessidade de reforço da qualificação e da capacidade técnica da empresa mas que não determina a diminuição do nível de emprego pois que o posto de trabalho até à data ocupado pelo trabalhador, vai continuar a existir, devendo ser ocupado por trabalhador com as necessárias qualificações técnicas adequadas, motivos e fundamentação que se encontram explicitados na declaração hoje entregue ao trabalhador para cumprimento do artigo 74º do citado Decreto-Lei nº 220/2006 [...]» - cf. fls. 2 e 3 do processo administrativo;
E. O pedido aludido em A) foi deferido, tendo sido atribuído a «AA» subsídio de desemprego no montante diário de €27,23, por um período de 810 dias, com início em 08-03-2017 - cf. fls. 7 do processo administrativo;
F. Embora «AA», no período em que trabalhou para a aqui Autora, mantivesse a categoria profissional de Motorista, o mesmo vinha desempenhando, ultimamente, funções de Operador de Logística - cf. fls. 42 e 50/52 do processo administrativo;
G. Em 06-04-2017, foi, pela Entidade Demandada, e sob o assunto «Cessação por acordo para reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas», remetido à Autoridade para as Condições do Trabalho ofício com o seguinte teor: «
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
» - cf. fls. 9 do processo administrativo;
H. Em 18-04-2017, é emitida a nota de reposição nº 9867398, através da qual se solicita à Autora a restituição do montante correspondente à totalidade do subsídio de desemprego atribuído a «AA», no montante global de € 20.342,70 - cf. fls. 11 do processo administrativo;
I. Em data concretamente não apurada, foi, pela Autora, remetido à Entidade Demandada ofício, sob o assunto «Nota de Reposição nº 9867398», com o seguinte teor: «
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
» - cf. fls. 40 do processo administrativo;
J. É o seguinte o teor da resposta a que se alude no ofício em causa: «
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
» - cf. fls. 42 do processo administrativo;
K. Com o ofício aludido na alínea I), a Autora remeteu os elementos constantes de fls. 13/39 do processo administrativo - cf. fls. 13/39 do processo administrativo;
L. De entre os quais, o contrato de trabalho celebrado, em 18-03-2016, com «BB» e «Declaração», com data de 23-02-2016, sobre os motivos da cessação do contrato de trabalho de «AA» - cf. fls. 20/22 e 32/33 do processo administrativo;
M. Contrato outorgado com a finalidade de «BB» prestar serviço à empresa com a categoria profissional de Operador de Logística [Grau 11], que teve início em 18-03-2016 e que foi celebrado por tempo indeterminado - cf. fls. 32/33 do processo administrativo;
N. E «Declaração» da Autora da qual se extrai, entre o mais, o seguinte: «o contrato de trabalho do [...] trabalhador «AA», cessou, por acordo de revogação, em 23 de fevereiro de 2016 em virtude das seguintes circunstâncias: [...] A declarante teve necessidade de recorrer a um processo de reestruturação e de adaptação à realidade de mercado, em que se insere a sua política de transportes, tendo optado, à medida que tal se justificava, pela contratação desses serviços em “outsorcing”, em detrimento de uso de transportes próprios, sobretudo quando os veículos da sua propriedade que eram usados para transportes - como era o caso da viatura conduzida habitualmente pelo trabalhador em questão - deixavam de ter vida útil e não eram renovados, pois os custos da sua manutenção e/ou reparação são enormíssimos e causadores de grandes gastos, tendo-se optado pela sua venda. 3. Por outro lado, é conhecida a situação económica de grande retração o que se reflete na diminuição de encomendas e, portanto, na menor necessidade de uso de transportes, sobretudo próprios, como era o camião que o trabalhador usava e a que estava adstrito como motorista. Toda esta situação e a análise da perspetiva futura exigiram tomadas de medidas de racionalidade a nível de custos. 4. Nestes termos, tendo o motorista «AA» ficado sem camião foi-lhe proposto que, a partir do dia 01 de Abril de 2013, passasse para o Departamento de Produção, com as funções de Carregador, mantendo a categoria de Motorista e substituindo, eventualmente, qualquer condutor que faltasse. As suas funções consistiam, fundamentalmente: Efetuar a expedição de produto; Cumprir com os procedimentos de SST, Ambiente e Energia definidos pela empresa. Competências mínimas para a função: Habilitações mínimas equivalentes ao Ensino mínimo obrigatório; Conhecimento dos produtos e processos da Empresa; Boa condição física; Conhecimentos básicos a nível de SST, Ambiente e Energia, aplicados ao seu setor. 5. Como já referido, numa conjuntura de recessão económica, sentida especialmente a partir de 2008, manifestou-se decisivo atualizar os meios de produção e distribuição, sobretudo máquinas e seus operadores pois, se assim não fosse possível, a concorrência arrasaria os interesses da empresa, colocando em causa os postos trabalho, pois esta seria muito rapidamente ultrapassada. Estas alterações tiveram como objetivos o aumento de produtividade, o aumento da gama de fabrico, o aumento da qualidade do produto acabado e maior capacidade de entrega, o cumprimento de normas e a redução do rácio energético. [...] A introdução destas alterações implicou a necessidade de ministrar formação técnica a uma imensa maioria dos colaboradores pois as atualizações exigiam conhecimentos mais amplos ao nível da gestão de produção, de carregamento e de informática para manuseamento das novas máquinas. No decurso de todo o período de alterações e implementações, verificou-se a dificuldade que o Sr. «AA» teve em acompanhar a evolução tecnológica e não cumpre corretamente com a descrição de funções definidas para a localização do material após saída de máquina e seu carregamento. [...] 14. Foi ministrada formação tecnológica, nomeadamente em “localização de material através de scanner” entre 30 de maio de 2014 e 15 de julho de 2015 e 01 de outubro de 2015 e 15 de novembro de 2015. Apesar disso, verificou-se, em situações de rotina, que, mesmo após a formação, há grande dificuldade em acompanhar as novas tecnologias implementadas, provocando tempos de paragem desnecessários, prejuízos materiais, como já referido. 15. Assim de comum acordo optou-se pela revogação do contrato de trabalho, visando o reforço da qualificação e da capacidade técnica da empresa, sem diminuição do nível de emprego [...]» - cf. fls. 20/22 do processo administrativo;
O. «BB» vinha desempenhando antes da celebração do contrato aludido em M), na aqui Autora, funções na área logística, tendo celebrado, para o efeito, um contrato a termo certo, em 18-04-2014, pelo período de seis meses, o qual caducava no termo do prazo acordado desde que a Autora comunicasse àquele a vontade de não o renovar - cf. fls. 42 do processo administrativo e 190/191 do sitaf;
P. O contrato aludido na alínea anterior manteve-se até 17-03-2016 - cf. fls. 32/33 do processo administrativo, 190/191 e 194 do sitaf;
Q. Em cumprimento do disposto nos artigos 5º, 8º, 10º, nº 1, alínea i) e 17º do Decreto-Lei nº 102/2000, de 2 de junho, a Autoridade para as Condições do Trabalho participou, à Entidade Demandada, entre o mais, o seguinte: «8. Segundo CCT aplicável (CCT celebrado entre a AIMMAP e o SINDEL publicado no BTE nº 21 de 8/6/2016) a descrição das categorias mencionadas é a seguinte: 8.1. Motorista – conduz veículos, de acordo com a habilitação legal que tiver, competindo-lhe a conservação e limpeza, carga e descarga, respeitando as normas de higiene, segurança e ambiente; 8.2. Operador de logística industrial – conduz máquinas de força motriz para transporte e arrumação de materiais ou produtos dentro dos estabelecimentos industriais; pode fazer a recolha e o registo de todas as informações necessárias à produção, controla as entradas e saídas de matérias-primas, ferramentas e todos os acessórios destinados à produção dentro dos prazos previstos; zela pelos equipamentos ou ferramentas que utiliza ou distribui; pode acondicionar produtos diversos com vista à sua deslocação para outros locais da empresa, armazenamento ou expedição, podendo detetar e assinalar defeitos em produtos e materiais a partir das especificações predefinidas, respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente; 9. Posto isto, não se considera que a entidade [SCom01...], SA tenha cumprido com a manutenção do nível de emprego já que não contratou um novo trabalhador (alterou o vínculo laboral de um trabalhador admitido em 18.09.2014 de contrato a termo certo para contrato sem termo), para um posto de trabalho ao qual não se reconhece complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou seja necessária especial qualificação» - cf. fls. 46 do processo administrativo;
R. Em data não concretamente apurada, a Autora remeteu à Entidade Demandada ofício, sob o assunto «Nota de Reposição Nº 9667398», através do qual expôs o seguinte: «
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
» - cf. fls. 50/52 do processo administrativo;
S. Por ofício com a referência «UPC-NPP-ED», foi à Autora, pela Entidade Demandada, comunicado o seguinte: «
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
» - cf. fls. 57/58 do processo administrativo
T. Em 16-01-2018, foi emitida a nota de reposição nº 10123644, através da qual se solicita à Autora a restituição do montante correspondente à totalidade do subsídio de desemprego atribuído a «AA», no montante global de € 20.342,70 - cf. fls. 56 do processo administrativo.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º do CPC e 140.º do CPTA.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por conhecer a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
A Recorrente discorda do Saneador - Sentença proferido, assacando-lhe os seguintes vícios:
Errada interpretação do n° 2, do artigo 10° - A do Decreto - Lei n° 220/2006 de 3 de novembro;
Violação dos artigos:
- 9° do Código Civil;
- 13° da Constituição da República Portuguesa;
- 145° do Código do Trabalho.
Cremos que lhe assiste razão.
Vejamos, os factos provados que constam do Saneador-Sentença:
“A. Em 08.03.2017, «AA» efetuou pedido de atribuição de subsídio de desemprego (...);
B. Tendo indicado como motivo da situação de desemprego: “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho”, celebrado, em 23-02-2016, com a aqui Autora, bem como cópia da “Declaração de Situação de Desemprego (...) ”;
C. Com o pedido aludido em A), «AA» juntou cópia do “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho”, celebrado em 23-02-2016, com a aqui Autora (...).”.
(...)
L. De entre os quais, contrato de trabalho celebrado, em 18.03.2016, com «BB» (...);
M. Contrato outorgado com a finalidade de «BB» prestar serviço à empresa com a categoria profissional de Operador de Logística (Grau 11), que teve início em 18.03.2016 e que foi celebrado por tempo indeterminado.
(...)
O. «BB» vinha desempenhando antes da celebração do contrato aludido em M), na aqui Autora, funções da área logística, tendo celebrado, para o efeito, um contrato a termo certo, em 18.04.2014, pelo período de seis meses, o qual caducava no termo do prazo acordado desde que a Autora comunicasse àquele a vontade de não o renovar (...);
P. O contrato aludido na alínea anterior manteve-se até 17.03.2016.”
Assim,
Da errada interpretação do n° 2, do artigo 10° - A do Decreto - Lei n° 220/2006 de 3 de novembro;
E,
Da violação do artigo 9° do Código Civil, do artigo 13° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 145° do Código do Trabalho -
Defende a decisão recorrida que a Autora/Recorrente, embora tenha celebrado um novo contrato de trabalho (até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato) não procedeu à contratação de um novo trabalhador para o posto de trabalho que era ocupado, anteriormente, por «AA», assim e por tal motivo considera não estarem verificados os pressupostos do n° 2 do artigo 10° - A do Decreto - Lei n° 220/2006 de 3 de novembro, mais concretamente considera não verificado o pressuposto da manutenção do nível de emprego.
O que fundamenta da seguinte forma:
É que muito embora «BB» tenha passado a ter um novo contrato de trabalho, a termo incerto (cf. Alíneas L) e M) do probatório), o mesmo (...) já vinha desempenhando funções (...) na aqui Autora desde 18-04-2014.
Não tendo, em momento algum, perdido o vínculo que o ligava àquela (...) e, por conseguinte, não tendo deixado de ser, em qualquer período temporal, seu trabalhador.”.
A Recorrente não concorda com tal entendimento, porquanto faz uma interpretação literal do disposto no nº 2 do artigo 10º A do Decreto - lei 220/2006 de 3 de Novembro.
Vejamos a norma citada:
“1 - Para além das situações referidas no artigo anterior, considera-se, ainda, desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.° 1 do artigo 9.°, as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.”.
Atentos ao teor da norma transcrita, temos que, a manutenção do nível de emprego assegura-se por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo, a tempo completo.
E até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
Pelo exposto, entendemos que no caso em apreço deve considerar-se verificada a manutenção do nível de emprego, porquanto, com a contratação do trabalhador «BB» a 18.03.20016 a Autora/ Recorrente manteve o mesmo número de trabalhadores que tinha à data da cessão do contrato de trabalho com «AA».
É este o critério da manutenção do nível de emprego: ou seja, a manutenção do mesmo número de trabalhadores.
Ora, se como resulta dos factos dados como provados e transcritos supra:
- A cessão do contrato de trabalho de «AA» a 23.02.206;
- A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado com «BB» a 18.03.20016;
Temos que, o número de trabalhadores da aqui Recorrente se manteve inalterado.
Tendo, além do mais, sido respeitado o prazo constante do n° 2 da norma em causa com a contratação de «BB» no “mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.
Sucede que a decisão em crise, através de uma interpretação literal da norma em apreço não considera a contratação daquele «BB» como cumpridora dos requisitos da manutenção de emprego, referindo que em causa está um novo contrato e não um novo trabalhador.
Mais refere não ter aquele trabalhador perdido o vínculo que o ligava à Recorrente “não tendo deixado de ser, em qualquer período temporal, seu trabalhador.”.
Ora, o que aqui se transcreve não pode servir para afastar a aplicação do disposto no n° 2, do artigo 10-A do Decreto-lei 220/2006 de 3 de novembro, pois que dos autos resulta provada a celebração de novo contrato por tempo indeterminado com o falado «BB», outrora contratado a termo.
Assim, a celebração do contrato por tempo indeterminado, com aquele trabalhador a 18.03.2016 implicou necessariamente a cessação do contrato de trabalho a termo incerto que o vinculava à Recorrente desde 18.04.2014.
Pelo exposto, conforme resulta dos documentos junto aos autos, o contrato a termo que vinculava o trabalhador, «BB» à Autora desde 18.04.2014, cessou por caducidade a 17.03.2016 e a 18.03.2016, o mesmo celebrou novo contrato com a Autora desta vez por tempo indeterminado.
Como alegado, ao provar-se a celebração de um novo contrato por tempo indeterminado deve necessariamente considerar-se cessado por caducidade o contrato a termo anteriormente celebrado com aquele trabalhador.
E desde logo, a cessação do vínculo laboral entre o trabalhador, «BB» e a Recorrente no período que mediou a cessação do contrato a termo e a data da celebração do contrato por tempo indeterminado.
Assim deve aquele n° 2, do artigo 10-A, interpretar-se no sentido de a manutenção do nível de emprego considerar-se assegurada por meio de celebração de contrato sem termo a tempo completo.
Interpretar aquela norma no sentido de ser exigível a contratação de novo trabalhador e não a celebração de um novo contrato de trabalho representa uma violação do artigo 9° do Código Civil.
Com efeito, a norma em causa aponta no sentido de que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, antes, devendo ter em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, presumindo-se, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Interpretar a lei é fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel Andrade, Ensaio Sobre a Interpretação das Leis, págs. 21 a 26).
Como se disse, o artigo 9.º do Código Civil refere que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).
Assim, a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. José Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, pág. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192).
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos).
Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo.
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários significados.
A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de Baptista machado (ob. cit., pp. 185-186), quando «o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.»
Na interpretação restritiva, pelo contrário, «o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva» (cf. autor e ob. cit., p. 186).
Por sua vez, a interpretação revogatória terá lugar apenas quando entre duas disposições legais existe uma contradição insanável e, finalmente, a interpretação enunciativa é aquela pela qual o intérprete deduz de uma norma um preceito que nela está virtualmente contido, utilizando, para tanto, certas inferências lógico-jurídicas alicerçadas nos seguintes tipos de argumentos: (i) argumento a maiori ad minus, a lei que permite o mais, também permite o menos; (ii) argumento a minori ad maius, a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais; (iii) argumento a contrario, que deve ser usado com muita prudência, em que, a partir de uma norma excepcional, se deduz que os casos que ela não contempla seguem um regime oposto, que será o regime-regra (Baptista Machado, obra citada, pp. 186-187).
Assim sendo e voltando ao caso dos autos, porquê fazer a distinção entre aquele trabalhador, «BB», contratado por tempo indeterminado pela Recorrente a 18.03.2016 e desde logo, até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho (de «AA»)?
Qual a diferença entre a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com aquele, «BB» e qualquer outro trabalhador que viesse a ser contratado nos mesmos moldes pela Recorrente?
Nenhuma.
Porquanto, o requisito subjacente à contratação de novo trabalhador e desde logo, o requisito subjacente à manutenção do nível de emprego é a manutenção do número de trabalhadores; que sempre se verificará quer com a contratação de um novo trabalhador quer com a celebração de um novo contrato de trabalho por tempo indeterminado com alguém outrora já trabalhador daquela entidade patronal.
Como alegado, a decisão proferida além de uma errada interpretação daquele n° 2 do artigo 10-A do Decreto-lei 266/2006 de 3 de novembro, viola o artigo 9° do Código Civil; e ainda o artigo 13° da Constituição, que consagra o princípio da igualdade pois dá preferência à contratação de um trabalhador sem qualquer vínculo à entidade empregadora em detrimento de outro trabalhador outrora com um vínculo (já cessado) com tal entidade patronal.
E assim defende uma interpretação da lei que privilegia uma situação de emprego precário, pelo que afronta também o artigo 145° do Código de Trabalho.
Veja-se que este preceito impõe a preferência de admissão nos seguintes termos:
“1- Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base. (...).
Nestes termos e para cumprir o entendimento vertido na decisão recorrida, quanto ao disposto naquele n° 2 do artigo 10-A do Decreto-lei 266/2006 de 3 de novembro, a aqui recorrente teria que violar o disposto no artigo 145° do Código de Trabalho e dar preferência à contratação de um trabalhador que nunca tivesse tido qualquer vínculo com a mesma.
Temos assim que aquele n° 2 do artigo 10-A do Decreto - lei 266/2006 de 3 de novembro deve ser interpretado no sentido de “a contratação de um novo trabalhador” considerar-se cumprida com a celebração de um novo contrato de trabalho, revogando-se desta forma a decisão recorrida, com a procedência da ação e a revogação da decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro IP que determinou a restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas.
Em suma,
Atento o que se deixou dito em relação à interpretação do n° 2 do artigo 10-A do Decreto-Lei 266/2006 de 3 de novembro, a cessação do contrato de trabalho do trabalhador, «AA» a 23.02.2016 e a contratação por tempo indeterminado do trabalhador, «BB», a 18.03.2016, tem-se por verificado o cumprimento do disposto no artigo 10-A do Decreto-Lei 220/2006 de 3 de novembro, a situação de desemprego involuntário e consequentemente a manutenção das prestações de subsídio de desemprego devidamente pagas ao trabalhador, «AA».
Procedem as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se procedente a acção, com todas as legais consequências.
Custas pelo Réu e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 24/01/2025
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães, com o seguinte “Voto de vencido: por considerar que como assim emerge da matéria de facto, tendo o funcionário com quem a Autora/Recorrente celebrou o acordo de cessação do contrato, sido admitido como motorista, e que esse acordo celebrado não visou o reforço da qualificação e capacidade técnica da empresa, antes apenas e só tendo consistido numa via para efeitos de substituir um activo humano da empresa [que foi contratado para uma concreta valência], por um outro numa diferente valência técnica, julgaria que não estamos perante uma situação de “desemprego involuntário“, mantendo a Sentença recorrida e negando provimento ao recurso.“ |