Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01694/10.4BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:AJUDAS COMUNITÁRIAS; PROGRAMA AGRO; MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO; REPOSIÇÃO DE VERBAS
Sumário:
Incumpre parcialmente o contrato de atribuição de ajudas, celebrado ao abrigo do Programa Agro, o beneficiário que não comprova a execução da “desramação dos ciprestes na parcela 6” de acordo com o respectivo projecto de investimento e, assim, a despesa a ela associada cujo financiamento havia sido aprovado, cometendo uma infracção contratual, legalmente cominada nos termos do artigo 11.º, n.º 2, e 12º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000 de 27/07, com a modificação unilateral do contrato e a determinação da devolução do montante correspondente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AJM
Recorrido 1:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

AJM interpôs recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF de Mirandela que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o IFAPINSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (antigo IFADAP), para impugnação de acto do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que procedeu à modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas celebrado ao abrigo da Medida 3, “Desenvolvimento Sustentável das Florestas” do Programa AGRO, com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas (10.193,59€, acrescido de juros), de acordo com o disposto nos art.ºs 11.º, n.º 2 e 12.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho (projecto n.º 2004210015782), visando a respectiva nulidade e/ou anulação.

*
A Recorrente nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:

“A - Inconformado com a douta sentença proferida nestes autos, que julga improcedente a acção, vem o recorrente interpor recurso para este Venerando Tribunal, na convicção de que a razão lhe assiste.

B - O recorrente recorre de facto e de direito, da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, porquanto no processo consta prova bastante que impunha decisão diversa daquela que foi tomada, ou seja, impunha a procedência da acção;

C - O Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas à situação fáctica que se traz à douta apreciação de V.ªs Exªs..

D - A sentença do Tribunal “a quo”, por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que ordene a procedência da acção.

E - Nos presentes autos está em causa “... a modificação unilateral do contrato administrativo de atribuições de ajuda ao abrigo da Medida 3, “Desenvolvimento Sustentável das Florestas” do Programa AGRO, celebrado entre A e R, com a consequente exigência de devolução de 10.193,59 € de subsídio, acrescido de juros”.

F – É entendido na douta sentença recorrida que a modificação unilateral do contrato administrativo, de atribuições de ajuda ao abrigo da Medida 3, pretendida pelo Recorrido se fundamentou em duas questões:

- 1ª Questão: “... o facto do A. não ter comunicado, dentro do prazo legal, o incêndio que lavrou nos prédios abrangidos pelo projecto;

- 2ª Questão: “e com a despesa relativa à factura n.º 8000004, uma vez que a aquisição dos produtos fitoquímicos e adubos a que aquela diz respeito foi facturada em momento posterior ao da facturação apresentada ao IFAP para execução das operações em causa.”

G – Quanto à segunda questão entendeu o tribunal que “o A. comprovou que pagou os produtos fitoquímicos e adubos que adquiriu à “AMF – Florestal necessários à execução do projecto a que a factura n.º 8000004 se reporta, emitida por aquela sociedade em 26/08/2005”, considerando que, com este fundamento, o “R. não poderia ter modificado unilateralmente o contrato”, dando razão ao recorrente.

H – Quanto à primeira das questões consideradas para proferir a decisão nos presentes autos – “ facto de o A. não ter comunicado, dentro do prazo legal, o incêndio que lavrou nos seus terrenos, abrangidos pelo projecto – “, entendeu o Tribunal “a quo” o seguinte: “Nos termos do contrato celebrado, o A. comprometeu-se a “avisar o IFADAP, no prazo máximo de cinco dias, da ocorrência de quaisquer circunstâncias que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou de qualquer sinistro que provoque a destruição total ou parcial da floresta, indicando a extensão dos danos e a razão da ocorrência. “Obrigações do Beneficiário” do nº 3 do Contrato Administrativo.” (parte final do número 6 dos factos considerados provados).

I – Porém, ainda que o recorrente só tenha informado o IFADAP em 23 de Maio de 2006 do incêndio que em 27/08/2005 lavrou e destruiu cerca de 1/3 da área do projecto, tal facto é inócuo para o desfecho da presente acção, não podendo servir de fundamento para a declarar improcedente.

J - Nos termos do artigo 124º, nº 1, alínea e) do Código de Procedimento Administrativo “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.”.

K – No caso vertente estamos claramente perante uma situação de modificação de acto administrativo anterior – “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas”.

L – Na “Proposta de decisão” do recorrido, não foi invocada a falta de aviso, ou aviso tardio, por parte do beneficiário (aqui recorrente), do incêndio que destruiu cerca de 1/3 da área do projecto.

M – Na decisão final em que foi determinada a “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas” - acto recorrido - a Autoridade Administrativa recorrida não invocou a falta de aviso/informação, ou o aviso tardio por parte do beneficiário, aqui recorrente, da ocorrência de incêndio que destruiu cerca de 1/3 da área do projecto.

N – Como resulta da “Decisão Final” proferida pela Autoridade Administrativa, a fundamentação para a pretendida “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas” – acto recorrido - foi a seguinte:

Na sequência do controlo administrativo/contabilístico efectuado ao projecto supra epigrafado, consubstanciado no Relatório de Acompanhamento n.º37748 de 27/12/2006 do IFADAP/INGA, verificaram-se as situações de incumprimento da legislação aplicável à medida 3 do Programa AGRO, a seguir identificadas:

a) Despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, devido à falta de evidência nas árvores queimadas e de que a operação foi realizada;

b) Despesa relativa à factura n.º 8000004, uma vez que a aquisição dos produtos fitoquímicos e adubos foi facturada em momento posterior ao da facturação apresentada para execução das operações em causa;

c) Despesa no valor de 88.494,36 €, correspondente às facturas (…) uma vez que, conforme v/declarações, as mesmas não foram pagas com o cheque indicado no pedido de pagamento (…) mas sim através de cheque (…) após a apresentação do pedido de pagamento (…) pelo que a despesa não foi considerada elegível (….)

O – Nenhum dos fundamentos invocados pela Autoridade Administrativa quer na “Proposta de Decisão”, quer na Decisão Final proferida para a “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas” respeita ao facto de o beneficiário, aqui recorrente, não ter avisado “no prazo máximo de cinco dias” do incêndio que destruiu cerca de 1/3 da área do projecto. (números 35 e 36 dos factos considerados provados)

P – Assim, o eventual incumprimento por parte do beneficiário, aqui recorrente, da “Condição Geral B.10. "Obrigações do Beneficiário" do n.º 3 do Contrato Administrativo” não foi fundamento para a “Decisão Final” tomada pelo recorrido.

Q – Tal facto não podia ser invocado pelo Réu na Contestação que apresentou, porque a sua defesa teria que se limitar e restringir, nos termos da lei, aos fundamentos que serviram para ser proferida a “Decisão Final” no Processo Administrativo.

R – Tendo sido invocado tal facto na contestação, o Tribunal em observância do princípio da legalidade, não o poderia ter considerado para efeitos da decisão a proferir na presente acção.

S – O dever de fundamentação do acto visa dar a conhecer ao seu destinatário as razões por que foi decidido daquela maneira e não outra, permitindo-lhe ajuizar da legalidade da decisão e ponderar fundadamente as perspectivas de sucesso numa eventual impugnação administrativa ou contenciosa. – Cfr. Artigo 124º do CPA.

T – A “Decisão Final” tomada no Processo Administrativo, não teve tal facto – avisar no prazo máximo de cinco dias a ocorrência do incêndio - por fundamento, e se não o teve como tal, não pode o mesmo servir para o Tribunal validar agora a “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas” celebrado entre as partes.

U - O Tribunal “a quo” entendeu que “a questão não se resume à estrita formalidade de comunicação de sinistro no prazo de 5 dias, porque, considerando os cerca de 9 meses que decorreram entre a deflagração do incêndio e a data de comunicação ao IFAP, era difícil averiguar se na área ardida o A. tinha procedido à execução material do projecto, designadamente no que se reporta às rubricas de beneficiação de floresta e rede viária e acessibilidade”.

V – Pelo que importa, quanto a este aspecto salientar que, consta no livro de obra nº 004316 (“Relatório de Execução”) que o Recorrente em 15 de Maio de 2005 procedeu à desramação nas parcelas 1 a 3 e nas parcelas 6 a 14, (como é referido na douta sentença recorrida “É verdade que no “Relatório de execução”, (doc. n.º 8 da PI) consta que os trabalhos de desramação na parcela 6 foram efectuados em 15/5/2005.)

X – Acrescenta o Meritíssimo Juiz, “Contudo, uma coisa é o que consta desse relatório, assinado pelo A. e pelo Técnico responsável pelo acompanhamento, CJCT; outra, bem diferente, é o que se consegue comprovar no terreno. Ora, não nos podemos esquecer que, quem dá origem às inspecções aos terrenos do A. é, precisamente, CJCT, que, por carta dirigida ao Presidente do então Conselho de Administração do R, com data de 25/05/2006, veio comunicar a existência de irregularidades relativamente ao projecto em causa, informando que declinava toda e qualquer responsabilidade técnica ou outra relativamente à execução, acompanhamento e pedidos de pagamento, bem como de qualquer incumprimento das obrigações nomeadamente quanto à declaração de áreas ardidas, incluindo quaisquer irregularidades ou falsas declarações dos mesmos.”

Z – Sendo certo que este CJCT, Técnico responsável do projecto, dirigiu em 25 de Maio de 2006 a comunicação, transcrita no número anterior, ao Presidente do então Conselho de Administração do Réu/recorrido, certo é também que, CJCT não concretizou ou individualizou qualquer irregularidade na execução do projecto nº 2004210015782.

AA – Este CJCT em resposta ao ofício com a referência 932/DINV/SEF/2006, de 18/07/2006, na qual eram solicitados esclarecimentos sobre os factos por ele mesmo expostos, de forma a permitir melhor configurar as irregularidades denunciadas, veio em resposta de 21/09/2006 dizer: “...a intenção da comunicação anterior não foi de denunciar ninguém, mas sim de acautelar e defender a minha integridade técnica perante o IFADAP (...), compete ao IFADAP fiscalizar os projectos".

AB – Ora, é este CJCT quem comunica a existência de irregularidades no projecto (sem as concretizar), quem subscreve, também, o Relatório de Execução (doc. 8, junto à petição inicial) e no qual confirma que a desramação da parcela nº 6 foi efectuada de acordo com o constante em projecto aprovado e contratado.

AC - Ora, dada a posição assumida por este técnico, “pessoa de elevada integridade técnica” (como o próprio se intitula), não parece plausível que ele mesmo assinasse um documento onde declara ter sido efectuada uma operação, entenda-se desramação da parcela 6, se a mesma não tivesse de facto sido efectuada.

AD - Pelo que não pode deixar de concluir-se que a desramação da parcela 6 foi de facto executada, ou doutra maneira, não teria sido descrita na rubrica de Investimento do documento 8, junto com a petição inicial, pelo Técnico do Projecto - Eng. CJCT.

AE – E na coluna “Observações” onde deviam ser indicados os desvios ao projecto caso estes existissem, nada relatou aquele Ténico, deixando a mesma sem qualquer comentário. - Cfr. Doc. 8, junto com a petição inicial.

AF - Não se compreende qual o motivo pelo qual o “Relatório de Execução” - pág. 10 do livro de Obra - é posto em crise pelo Tribunal “a quo”, tal como não são atendidas as facturas que comprovam a desramação da aludida área - parcela 6.

AG – Facturas que o Meritíssimo Juiz “a quo” considerou plenamente válidas, quando se pronunciou quanto à segunda questão melhor enunciada nas letras “F” e “G” anteriores.

AH – Nada justifica ter o recorrente negligenciado a parcela nº 6 e efectuado a desramação nas restantes parcelas.

AI - A desramação foi efectuada, como pode ser comprovado no livro de obra/ “Relatório de Execução” e facturas emitidas pelo prestador dos serviços.

AJ – Tivessem sido ouvidas pelo Tribunal as testemunhas arroladas pelo Autor/recorrente, certamente, teriam confirmado, como só podiam, a desramação executada na parcela número 6.

AL – Prova testemunhal que o Tribunal indeferiu por considerar que o processo continha todos os elementos necessários à decisão, como efectivamente contém - Livro de obra/“Relatório de Execução” e facturas.

AM – Entendeu o Sr. Juiz que para o IFADAP, “o A. incumpriu o acordado com a seguinte fundamentação, no que interessa aqui relevar: “Despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, devido à falta de evidência nas árvores queimadas e de que a operação foi realizada;”

AN – Ora, atendendo aos documentos existentes nos autos e ao facto do IFADAP não ter concluído, como não concluiu, que o A. não tenha procedido à execução material do projecto, nomeadamente à “Despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6”, só podia a decisão proferida pelo Tribunal ser outra.

AO – O IFADAP não pôs em causa os documentos comprovativos da execução dos trabalhos pelo recorrente, porquanto os aceitou e porque os aceitou procedeu ao pagamento das ajudas neles tituladas ("o pagamento do Incentivo não reembolsável depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos; e "no caso de pagamento parcelado, será respeitada, relativamente a cada pagamento, a percentagem de ajuda prevista para as despesas comprovadas"), - cfr. Condições Gerais A.2 e A.2.3, respectivamente, dos "Pagamentos das Ajudas e Documentos Comprovativos" do n.° 3 do Contrato Administrativo, de fls 891 do PA.;

AP – Porque não foi considerado pelo recorrido a violação da “Condição Geral B.10. "Obrigações do Beneficiário" do nº 3 do Contrato Administrativo”, não pode decidir a modificação unilateral do contrato devido à falta de evidência nas árvores queimadas e de que a operação foi realizada.

AQ – O Técnico do IFADAP podia, querendo, ter confirmado a execução dos trabalhos, e ao não fazê-lo, como podia e devia, não pode tal facto ser imputado ao aqui Recorrente.

AR - Um Técnico credenciado, não pode elaborar um relatório em que diga que “não foi possível confirmar a realização das operações” omitindo acções, diligências e/ ou procedimentos por si efectuados no sentido de apurar que trabalhos foram executados na Parcela 6 pelo Autor/recorrente.

AS – A “decisão final” do “IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.” em proceder à “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas, de acordo com o disposto no art.º 12.º do mesmo diploma”, foi baseada em meras dúvidas do seu Técnico e não em provas concretas.

AT – Nem outras provas, para além das carreadas para os presentes autos, foram trazidas pelo recorrido à presente acção.

AU - Nas dúvidas do Técnico do recorrido e não em provas concretas – documentos - existentes nos autos se baseou, também, o Tribunal para julgar improcedente a acção.

AV – O Tribunal “a quo” deu relevância às vagas e genéricas considerações do Técnico do IFADAP em detrimento da prova documental apresentada pelo recorrente.

AX – Mas se dúvidas subsistissem ao Meritíssimo Juiz “a quo”, sempre as poderia ter afastado, ouvindo as testemunhas arroladas não só pela Recorrente mas também pelo Recorrido, que certamente arrolou o seu Técnico podendo então este esclarecer que diligências e procedimentos efectuou (ou não) para que o seu relatório não tenha sido conclusivo.

AZ – E porque não foi conclusivo o relatório do Perito do recorrido, não poderia o mesmo ter sido atendido pelo Tribunal.

BA - O recorrente cumpriu para com o recorrido, como resulta provado, os compromissos a que se obrigou no contrato administrativo celebrado no âmbito do projecto, ao qual foi atribuído o n.º 2004210015782:

- A "aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida"

-A "assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos"

- A "cumprir pontualmente a execução do projecto”.

-A "manter integralmente as condições que determinam o cálculo do montante das ajudas".

BB – Não cumpriu a “Condição Geral B.10. do n.o 3 do Contrato Administrativo”, o que não tem relevância jurídica uma vez que o recorrido não considerou como incumprimento quer na “proposta de decisão” quer na “decisão final”.

BC – Não fazendo constar tal facto como fundamento para a “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas”.

BD – E só os fundamentos constantes nas “proposta de decisão” e “decisão final” para a “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas” podem ser considerados na presente acção.

BE - O Tribunal “a quo”, por não ter atendido a todos os elementos constantes dos autos, fazer uma errónea e até mesmo contraditória análise dos mesmos, não fez uma adequada determinação das normas aplicáveis ao caso “sub iudice”.

BF - Resultando da Sentença recorrida que há erro claro na apreciação da prova.

BG – Sentença que deve ser revogada e substituída por outra que declare procedente a presente acção.

Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere totalmente procedente por provada a acção.

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O Recorrido não contra-alegou.
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O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional – cfr. fls. 332 e ss.
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II – QUESTÕES A APRECIAR E A DECIDIR:
As questões colocadas pela Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – que se resumem a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, na parte em que tomou como fundamento do acto impugnado “a não comunicação atempada do incêndio que lavrou nos prédios abrangidos pelo projecto em causa” e considerou inelegível a “Despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, devido à falta de evidência nas árvores queimadas e de que a operação foi realizada”, apreciando erradamente a prova constante dos autos.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A/ DE FACTO

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade

1. Em 24/11/2004 o A. AJM candidatou-se a subsídio ao abrigo do Programa AGRO - Medida 3 (Desenvolvimento sustentável das Florestas), apresentando formalmente o respectivo projecto, ao qual foi atribuído o n.º 2004210015782 – Fls. 1195 a 1307;

2. A atribuição das ajudas no Programa AGRO concretizava-se através da celebração de contratos administrativos entre o extinto IFADAP e os beneficiários, após a aprovação do respectivo projecto de investimento - Fls. 1195 a 1307 e 889 a 894

3. O R. e o A. celebraram contrato administrativo de atribuição de ajuda ao abrigo da Medida 3 "Desenvolvimento Sustentável das Florestas" do Programa AGRO, - fls. 889 a 894 do PA, que aqui se dá por reproduzido;

4. Tendo em vista a execução do referido projecto foi atribuído ao A, um investimento elegível no montante de 356.737, 51€ ao qual correspondia um subsídio não reembolsável no valor de 310.728,80 € - fls 889 a 894 do PA

5. Os beneficiários nestes contratos, à semelhança do que ocorreu com o A, assumiam o compromisso de realizar o projecto de investimento executando os investimentos nele projectados, e, ao R., cabia o pagamento dos subsídios/incentivos previstos, cujo valor corresponderia a uma percentagem do investimento efectivamente executado e comprovado quer formal quer fisicamente – Fls. 889 a 894

6. O A. obrigou-se a, entre outros compromissos, "aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida" (cfr. Condição Geral B.1. "Obrigações do Beneficiário" do n.º 3 do Contrato Administrativo, fls. 892 do PA); a "assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos" (cfr. Condição Geral B.2. "Obrigações do Beneficiário" do n.º 3 do Contrato Administrativo, fls. 892 do PA) a "cumprir pontualmente a execução do projecto (...)"(cfr. Condição Geral B.4 "Obrigações do Beneficiário" do n.º 3 do Contrato Administrativo, fls. 892 do PA); a "manter integralmente as condições que determinam o cálculo do montante das ajudas" (cfr. Condição Geral B.7 "Obrigações do Beneficiário" do n.º 3 do Contrato Administrativo, fls. 893 do PA); a "avisar o IFADAP, no prazo máximo de cinco dias, da ocorrência de quaisquer circunstâncias que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou de qualquer sinistro que provoque a destruição total ou parcial da floresta, indicando a extensão dos danos e a razão da ocorrência" (cfr. Condição Geral B.10. "Obrigações do Beneficiário" do n.º 3 do Contrato Administrativo, fls. 893 do PA);

7. Relativamente ao pagamento das ajudas e respectivos documentos comprovativos, resultava expressamente que: "o pagamento do Incentivo não reembolsável depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos"; e "no caso de pagamento parcelado, será respeitada, relativamente a cada pagamento, a percentagem de ajuda prevista para as despesas comprovadas", - cfr. Condições Gerais A.2 e A.2.3, respectivamente, dos "Pagamentos das Ajudas e Documentos Comprovativos" do n.º 3 do Contrato Administrativo, de fls, 891 do PA.;

8. Por acordo celebrado entre o A. e a “AMF- Florestal, Lda” em 21/2/2005, esta comprometeu-se a executar os trabalhos definidos no projecto “Agro Medida 3 n.º 2001210015782” e a emissão das facturas referentes ao projecto seriam efectuadas após a conclusão do processo de fusão dessa sociedade – Doc. n.º 11 da PI;

9. Em 31/1/2006 ocorreu a fusão das sociedades AMF – Empreendimentos Turísticos, Lda., AMF – Florestal, Lda e AMF – Aviação, S.A, ficando a sociedade a designar-se de AMF – Florestal, Turismo e Aviação, Lda – doc. n.º 10 da PI

10. Os produtos fitoquímicos e adubos necessários à execução do contrato administrativo de atribuição de ajuda, foram adquiridos pelo Autor à sociedade "AMF - Florestal, Lda.", a agora denominada "AMF - Florestal, Turismo e Aviação, Lda." – Doc. n.º 10 da PI;

11. O fornecimento dos produtos em apreço pela "AMF - Florestal, Lda." ao Autor encontra-se titulado pelas facturas n.ºs 8000003, 8000004 e 800006, datadas de 26/08/2005, dizendo a factura n.º 8000004 respeito a "Adubo Parcelas (1-14)" e "Produto fitoquimico (1-14)" - cfr. Doc. n.º 15 da PI, que aqui se dá por reproduzido;

12. Dá-se aqui por reproduzido o doc. de fls. 870 do PA, que consiste em cópia de cheque sacado em 26/8/2005 pelo A. sobre o Banco Internacional de Crédito, à ordem da “AMF – Florestal”, no valor de 241.403,44 €

13. Antes, em 29/5/2005, A "AMF - Florestal, Lda." adquiriu os referidos produtos ao agente autorizado João M. Ribeiro, NIF 186714394, com domicílio profissional em Monfebres, Candedo, Murça – Doc. 16 da PI;

14. Em 27/08/2005 ocorreu um incêndio que destruiu cerca de 1/3 da área de projecto do A– Fls. 453 a 468 do PA;

15. Dá-se aqui por reproduzido o doc. n.º 12 da PI, que consiste em “Relatório de Execução”, que o A. entregou no IFADAP em 8/3/2006;

16. Em 23/05/2006 o A informou o R. da ocorrência daquele incêndio - fls. 785 do PA;

17. Contudo, antes, em 1/9/2005, o A. apresentou o 1.° pedido de pagamento (70% do investimento total), o qual foi pago pelo R, - fls. 860 a 872 do PA;

18. Dá-se aqui por reproduzida a autorização de pagamento datada de 23/9/2005, que consta de fls. 872 do PA

19. Em 9/03/2006, o A. apresentou o 2.° pedido de pagamento (correspondente a acções realizadas entre 6/12/2005 e 1/02/2006), o qual foi, igualmente pago pelo R.- fls. 754 a 783 do PA

20. Por carta dirigida ao Presidente do então Conselho de Administração do R, com data de 25/05/2006, o engenheiro florestal CJCT – técnico responsável pela execução do projecto desde 1/08/2005- veio comunicar a existência de irregularidades relativamente ao projecto em causa – cfr. fls. 750 e 751 do PA;

21. Informando que declinava toda e qualquer responsabilidade técnica ou outra relativamente à execução, acompanhamento e pedidos de pagamento, bem como de qualquer incumprimento das obrigações dos beneficiários em causa, nomeadamente quanto à declaração de áreas ardidas, incluindo quaisquer irregularidades ou falsas declarações dos mesmos - fls. 743 a 744 do PA;

22. Em 19/7/2006 o R. determinou a averiguação e análise do exposto na carta ao Gestor do programa AGRO – fls. 728 a 734 do PA;

23. Em resposta o Gestor solicitou ao R. a realização pelos serviços regionais respectivos de uma visita de acompanhamento, devendo apurar-se da verificação dos requisitos de elegibilidade física e financeira do projecto - fls. 727 do PA;

24. Por ofício com a referência 932/DINV/SEF/2006, de 18/07/2006, o R enviou ao engenheiro florestal CJCT uma carta através da qual solicitava esclarecimentos sobre os factos expostos, de forma a permitir melhor configurar as irregularidades denunciadas - cfr. fls, 736 e 737 do PA;

25. O qual respondeu ao R na data de 21/09/2006 referindo que: “a intenção da comunicação anterior não foi de denunciar ninguém, mas sim de acautelar e defender a minha integridade técnica perante o IFADAP (...), compete ao IFADAP fiscalizar os projectos". - fls, 718 do PA;

26. A 27/09/2006 foi realizada a acção de fiscalização/acompanhamento, que deu origem ao “Relatório de Controlo // Medidas Florestais – Feoga (G)” de n.º 37217, que conclui por irregularidades que se prendem com a realização de “retanchas” com sobreiro, pinheiro bravo e “cupressus”, em parcelas destinadas a castanheiro; e com a não comunicação de incêndio numa parte significativa da área do projecto – Fls. 703 a 708;

27. Após uma nova análise pelos serviços competentes (Relatório de Controlo n.º 37217, datado de 16/10/2006) manteve-se a conclusão de se considerar o projecto em situação irregular, designadamente por motivo de incêndio e não comunicação atempada do mesmo, e não execução integral conforme projecto apresentado e aprovado, designadamente quanto à alteração de espécies aprovadas relativamente às espécies plantadas - Fls. 712 do PA;

28. Um segundo Relatório de Controlo (n.º 37748, datado de 27/12/2006), também atestou a existência de irregularidade que se relacionam com a área ardida, e não comunicação atempada dos “vários fogos” que a atingiu; com a não comprovação de compra ao fornecedor de produto fitoquímico e adubo; com a sobrevalorização do trabalho de beneficiação dos caminhos e pontos de água - fls. 639 do PA.

29. Esse Relatório, que consta de fls. 635 a 657 do PA para o qual se remete, destaca-se o seguinte:"

30. Dá-se aqui por reproduzida a carta que o A. enviou ao R, datada de 9/04/2009, com o seguinte destaque (fls. 87 a 116 do PA): "Na qualidade de beneficiário do Projecto Agro Medida 3 n.º 02004210015782 (...), prestar os seguintes esclarecimentos://1 - A entidade prestadora dos serviços, a AMF - Florestal, Turismo e Aviação, Lda. nasce de um moroso processo de fusão que é concluído em Fevereiro de 2000 (...) //2 – Atendendo a que a execução dos trabalhos se iria dar durante o processo de fusão, foi-me proposto a emissão das facturas e posterior pagamento aquando a sua conclusão. //3 - A emissão das facturas dá-se após a fusão da entidade prestadora dos serviços. //4 - Por motivos alheios à minha vontade, a empresa prestadora dos serviços apenas se encontrou em condições de recebimento das facturas em 20 de Setembro de 2007, conforme documento em anexo, cedido pela própria empresa, bem como a minha cópia de cheque. //Mais esclareço que o valor pago, 100.000,000, corresponde ao valor de 88.494,36€, referentes ao projecto Agro, sendo que o valor restante corresponde ao pagamento de outros serviços prestados. //Apelo assim ao bom senso do IFAP para toda esta situação, para a constatação de todos os factos descritos anteriormente, anexando assim todos os documentos que comprovam esta situação (...) ".

31. O A., quando apresentou o 1.° pedido de pagamento, declarou que "anexa os documentos de efectiva aplicação dos fundos (...), bem como os montantes despendidos foram correctamente aplicados e encontra-se em conformidade com o projecto de investimento aprovado" - cfr. fls. 861 do PA;

32. Em 10/11/2009, e através do ofício com a referência 4049/DAI/UPRF/2009, que revogou um anterior oficio - 1423/DAI/UPRF/2008, de 28/07/2009, o A. foi notificado pelo R., para efeitos de audiência prévia, de que no âmbito do contrato em causa, haviam sido constatadas as seguintes irregularidades, com a consequência supra exposta: "a) Despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, devido à falta de evidência nas árvores queimadas e que a operação foi realizada; //b)Despesa relativa à factura n.º 8000004, uma vez que a aquisição dos produtos fitoquímicos e adubos foi facturada em momento posterior ao da facturação apresentada para a execução das operações em causa; //(... ) Quanto às inelegibilidade referidas nas antecedentes alíneas a) e b), e conforme reanálise efectuada para exclusão das mesmas, apurou-se um montante a devolver de € 10.193, 59.(. . .) // Nestes termos, e ao abrigo do art.º 11.º, n.º 2 e do art.º 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, que assegura a aplicação efectiva do Programa AGRO, estão reunidos os requisitos para determinar a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas acrescidas de juros // (…) Valor Indevidamente pago: 10. 193,59 € // Juros regulamentares à taxa de 4%: 1.196,42 € (Contabilizados de 12 -10-2005 a 17-09-2008) // Total a devolver: 11.290,01 €”;

33. O A. não respondeu – cfr. à contrário, PA;

34. Através do Despacho n.º 140/2010, de 18/02/2010, o Gestor do Programa AGRO determinou que havia justificação para a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com redução do montante do subsídio atribuído, com a consequente devolução da quantia de € 10.193,59 acrescida de juros no valor de € 1.196, 42. – Fls. 10 do PA;

35. Em 28/6/2010, e através de ofício de decisão final com a referência 015699/2010, o A. foi notificado da determinação da modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda, com a consequente exigência de devolução do montante global de 12.107,19 € - despacho impugnado - fls. 3 a 6 do PA;

36. Reproduz-se aqui o referido ofício, com o seguinte destaque: ”(…)Na sequência do controlo administrativo/contabilístico efectuado ao projecto supra epigrafado, consubstanciado no Relatório de Acompanhamento n.º37748 de 27/12/2006 do IFADAP/INGA, verificaram-se as situações de incumprimento da legislação aplicável à medida 3 do Programa AGRO, a seguir identificadas: //a) Despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, devido à falta de evidência nas árvores queimadas e de que a operação foi realizada; //b) Despesa relativa à factura n.º 8000004, uma vez que a aquisição dos produtos fitoquímicos e adubos foi facturada em momento posterior ao da facturação apresentada para execução das operações em causa; //c) Despesa no valor de 88.494,36 €, correspondente às facturas (…) uma vez que, conforme v/declarações, as mesmas não foram pagas com o cheque indicado no pedido de pagamento (…) mas sim através de cheque (…) após a apresentação do pedido de pagamento (…) pelo que a despesa não foi considerada elegível (…) //Deste modo, após a reanálise do projecto que resultou no reajustamento do montante de investimento elegível aprovado para 229.279,07€ correspondente a 206.350,77 de subsídio, (tendo sido pagos até à data 216.544,36 € de subsídio), mediante o oficio de Audiência Prévia foi informado das conclusões a seguir descritas sobre as situações acima referenciadas: - "Quanto à inelegibilidade das despesas referidas nas antecedentes alíneas a) e b), e conforme reanálise efectuada para exclusão das mesmas, apurou-se o montante a devolver de 10.193,59 € de subsídio [afectos às Rubricas Beneficiação da Floresta (9.551,08€) e Rede Viária/Acessibilidades (642,51 €) (…)// e da consequente intenção de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com a exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas, a titulo de subsídio, no valor de 10.193,59€, acrescidos de acrescido de juros calculados à taxa legal em vigor. //Na ausência de resposta ao ofício de audiência prévia supramencionado, procedeu-se mediante o oficio do IFAP ao pedido de tomada de decisão final ao Gestor do Programa AGRO tendo o mesmo se pronunciado sobre a matéria substantiva e determinado a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas, com a devolução do montante de 10.193,59 € de subsídio, acrescido de juros, fundamentando a sua decisão no facto de ter sido notificado para efeitos de audiência prévia nos termos do oficio refª 4049/DAI/UPRFI2009 de 061/11/2009, ao qual não foi apresentada contestação à intenção de modificação do contrato de atribuição de ajudas, não havendo elementos novos a ponderar no ". processo em causa

*

Em sintonia com o disposto no artigo 662.º do CPC/2013 (correspondente ao anterior artigo 712.º), adita-se a seguinte factualidade por decorrer dos documentos integrados nos autos e ser relevante para a decisão:

37. Consta do anexo V (relativo à parcela 6) do segundo Relatório de Controlo n.º 37748, datado de 27/12/2006, referido pelo acto impugnado, o seguinte:

Ardeu na totalidade.

Considera-se que não foi efectuada a desramação nos ciprestes porque não são visíveis feridas de desrama nos cupressus queimados. (sublinhado nosso).

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DO DIREITO:
Considerando a factualidade assente na 1ª instância, a qual se manteve, cabe apreciar o mérito do presente recurso.
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Sustenta o Recorrente que a decisão a quo padece de erro de julgamento na parte em que tomou como fundamento do acto impugnado – de modificação unilateral de contrato administrativo de atribuição de ajuda celebrado entre A. e R, com a consequente exigência de devolução de quantia de 10.193,59 € de subsídio, acrescida de juros “a não comunicação atempada do incêndio que lavrou nos prédios abrangidos pelo projecto em causa” e considerou inelegível a “despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, devido à falta de evidência nas árvores queimadas e de que a operação foi realizada”, uma vez que a intempestiva comunicação do incêndio não foi considerada pelo acto impugnado como razão de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda, e por, quanto à despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, ter o tribunal errado na apreciação da prova constante dos autos – que considera suficiente para a decisão – baseando-se em meras dúvidas – cfr. conclusões do recurso.

Vejamos.

A decisão recorrida circunscreveu as razões do acto impugnado, ao facto do A. não ter comunicado, dentro do prazo legal, o referido incêndio e à inelegibilidade da despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, devido à falta de evidência nas árvores queimadas e de que a operação foi realizada; bem como à ilegibilidade da despesa relativa à factura n.º 8000004, uma vez que a aquisição dos produtos fitoquímicos e adubos a que aquela diz respeito foi facturada em momento posterior ao da facturação apresentada ao IFAP para execução das operações em causa.

No que concerne à questão da despesa relativa à factura n.º 8000004, deu razão aos argumentos da ora Recorrente, considerando-a elegível, com base na interpretação que efectuou do n.º 2.1 da Regra de Elegibilidade n.º 1 do mencionado Regulamento (CE) n° 1685/2000, alterado pelo referido Regulamento 448/2004, e sua subsunção aos factos – cfr. fls. 10 e 11.


Quanto à questão da inelegibilidade dadespesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, devido à falta de evidência nas árvores queimadas e de que a operação foi realizada” – objecto do presente recurso – julgou improcedentes os argumentos do Recorrente com a seguinte fundamentação:

Nos termos do contrato celebrado, o A. comprometeu-se a "avisar o IFADAP, no prazo máximo de cinco dias, da ocorrência de quaisquer circunstâncias que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou de qualquer sinistro que provoque a destruição total ou parcial da floresta, indicando a extensão dos danos e a razão da ocorrência" - cfr. Condição Geral B.10. "Obrigações do Beneficiário" do n.º 3 do Contrato Administrativo.

Em 27/8/2005 ocorreu um incêndio que destruiu cerca de 1/3 da área do projecto apresentado pelo A. Contudo, este só comunicou o facto em 23/5/2006, após apresentar os 1.º e 2.º pedidos de pagamento – que foram deferidos.

Portanto, é evidente que o A. não cumpriu o disposto no B.10. "Obrigações do Beneficiário", do n.º 3 do referido contrato.

E mais à frente:
“Como vimos, para o IFAP, o A. incumpriu o acordado com a seguinte fundamentação, no que interessa aqui relevar: “a) Despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, devido à falta de evidência nas árvores queimadas e de que a operação foi realizada; (…)”.

É verdade que no “Relatório de execução”, (doc. n.º 8 da PI) consta que os trabalhos de desramação na parcela 6 foram efectuados em 15/5/2005. Contudo, uma coisa é o que consta desse relatório, assinado pelo A. e pelo Técnico responsável pelo acompanhamento, CJCT; outra, bem diferente, é o que se consegue comprovar no terreno. Ora, não nos podemos esquecer que, quem dá origem às inspecções aos terrenos do A. é, precisamente, CJCT, que, por carta dirigida ao Presidente do então Conselho de Administração do R, com data de 25/05/2006, veio comunicar a existência de irregularidades relativamente ao projecto em causa, informando que declinava toda e qualquer responsabilidade técnica ou outra relativamente à execução, acompanhamento e pedidos de pagamento, bem como de qualquer incumprimento das obrigações nomeadamente quanto à declaração de áreas ardidas, incluindo quaisquer irregularidades ou falsas declarações dos mesmos.

Portanto, a questão não se resume à estrita formalidade de comunicação de sinistro no prazo de 5 dias, porque, considerando os cerca de 9 meses que decorreram entre a deflagração do incêndio e a data de comunicação ao IFAP, era difícil averiguar se na área ardida o A. tinha procedido à execução material do projecto, designadamente no que se reporta às rubricas de beneficiação de floresta e rede viária e acessibilidade.”.

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Apreciemos então se o Recorrente tem razão na censura que faz à decisão recorrida.
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Como resulta da legislação comunitária (v.g. Regulamento (CE) n.º 1257/99, de 17/05, Regulamento (CE) n.º 1260/99, de 21/6, Regulamento (CE) n.º 448/2004, de 10.03) e nacional, aplicáveis ao Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), instituído em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27.07, os beneficiários dos contratos de atribuição de ajudas ao abrigo da medida ao abrigo da Medida 3, “Desenvolvimento Sustentável das Florestas” do Programa AGRO assumem o compromisso de realizar o projecto de investimento, executando os investimentos neles projectados, nos termos e condições aprovados, cabendo ao IFAP, o pagamento de subsídios/incentivos de valor correspondente a uma percentagem do investimento efectivamente executado e comprovado formal e fisicamente.

Traduzindo os contratos de atribuição de ajudas – no caso, o do Recorrente – o disposto nos diplomas comunitários e nacionais, mormente no Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27.07 e na Portaria n.º 448-A, de 3-05.

Neste contexto, advém do contrato de atribuição de ajuda firmado entre o Recorrente e o Recorrido, que aquele se obrigou, entre outros deveres, a "aplicar integralmente a ajuda nos fins para que foi concedida"; "assegurar os demais recursos financeiros necessários, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas junto de terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos previstos", "cumprir pontualmente a execução do projecto"; "manter integralmente as condições que determinam o cálculo do montante das ajudas"; a "avisar o IFADAP, no prazo máximo de cinco dias, da ocorrência de quaisquer circunstâncias que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou de qualquer sinistro que provoque a destruição total ou parcial da floresta, indicando a extensão dos danos e a razão da ocorrência".

Em relação ao pagamento das ajudas e respectivos documentos comprovativos, consta do referido contrato que: "o pagamento do Incentivo não reembolsável depende da apresentação e aceitação pelo IFADAP dos documentos comprovativos da aplicação dos fundos"; e "no caso de pagamento parcelado, será respeitada, relativamente a cada pagamento, a percentagem de ajuda prevista para as despesas comprovadas".

– cfr. Condição Gerais do n.º 3 do Contrato Administrativo.

Sendo que, de acordo com a Regra de elegibilidade n.º 1 sobre a epigrafe “despesas efectivamente pagas” do Regulamento (CE) n.º 1685/2000, de 28.07, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/2004, de 10.03, o cumprimento das intervenções operacionais projectadas e financiadas pelo Programa de Ajuda comunitária – AGRO exige, entre outras formalidades de elegibilidade de despesas, que o beneficiário da ajuda só apresente a pagamento despesas efectivamente realizadas, em sintonia com a finalidade da respectiva ajuda, de reembolsar tais despesas e não de financiar ab initio a execução dos projectos, bem como que as comprove por facturas pagas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalenteneste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos de 20/03/2015, Proc. n.º 00660/10.4BEPNF e 03.06.2016, Proc. n.º 217/10.0BEMDL.

Neste seguimento, a aprovação do financiamento inicial não implica a irrevogabilidade dos pagamentos aprovados, os quais são efectuados sob condição de verificação/controlo ulterior dos requisitos de elegibilidade física e financeira do direito à ajuda, cabendo às entidades financiadoras proceder a controlos da execução das intervenções operacionais, com vista a comprovar a execução do contrato pelo beneficiário, podendo rescindi-lo ou modificá-lo unilateralmente, em caso de incumprimento contratual – cfr., entre outros, o Regulamento (CE) n.° 438/2001, de 2.03 e os artigos 10.º a 11.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho e Acórdãos deste Tribunal supra identificados.

Ora, no caso vertente, o acto de modificação unilateral do contrato de ajuda em causa foi proferido após acções de fiscalização/acompanhamento (controlo de nível 1), efectuadas pelo IFADAP – cfr. pontos 22, 23, 26 e 27 do probatório – para verificação da regularidade física e financeira da execução dos compromissos assumidos pelo Recorrente, na sequência de denúncia efectuada pelo engenheiro florestal CJCT, técnico responsável pela execução do projecto n.º 2004210015782, desde 1/08/2005, por carta dirigida ao Presidente do então Conselho de Administração do Recorrido, com data de 25/05/2006, mediante a qual comunicou a existência de irregularidades relativamente ao projecto em causa, informando que declinava toda e qualquer responsabilidade técnica ou outra relativamente à execução, acompanhamento e pedidos de pagamento, bem como de qualquer incumprimento das obrigações nomeadamente quanto à declaração de áreas ardidas, incluindo quaisquer irregularidades ou falsas declarações dos mesmos.

Igualmente se provando, no agora releva, que em 27/8/2005 ocorreu um incêndio que destruiu cerca de 1/3 da área do projecto apresentado pelo beneficiário, só comunicado por este em 23/5/2006, após apresentar os 1.º e 2.º pedidos de pagamento – que foram deferidos; e que, conforme resulta dos relatórios dados como assentes na decisão de facto, os técnicos do Recorrido que se deslocaram aos terrenos do beneficiário atestaram a falta de evidência nas árvores queimadas de que a operação de desramação da parcela tenha sido efectivamente realizada, e, consequentemente, a não comprovação da despesa com a referida desramação. Neste sentido, constando expressamente do anexo V (relativo à parcela 6) do segundo Relatório de Controlo n.º 37748, datado de 27/12/2006, assumido pelo acto impugnado, o seguinte: “Ardeu na totalidade. Considera-se que não foi efectuada a desramação nos ciprestes porque não são visíveis feridas de desrama nos cupressus queimados. (sublinhado nosso).”.

Pelo que, tendo a decisão recorrida apreciado – não obstante considerar, erradamente, como fundamento do acto impugnado a intempestiva comunicação do referido incêndio – a inelegibilidade da despesa com a desramação dos ciprestes na parcela 6, nos termos ínsitos na alínea a) do acto impugnado – devido à falta de evidência nas árvores queimadas e de que a operação foi realizada – mantendo o acto impugnado com este fundamento, não merece a mesma qualquer censura.

Na verdade, como ressalta de todo o exposto, e diversamente do que sustenta o Recorrente, o acto impugnado de modificação do contrato da ajuda em causa, que integra o Relatório de Controlo n.º 37748, e respectivos anexos, mormente o anexo V (relativo à parcela 6) – cfr. pontos 36 e 37 da matéria assente – não se baseou em meras dúvidas, mas antes na constatação, após visitas de acompanhamento efectuadas ao terreno por técnicos do Recorrido, de não ter sido efectuada a desramação nos ciprestes (parcela 6) “porque não são visíveis feridas de desrama nos ciprestes queimados”.

Assim, não se comprovou a realização da desrama dos ciprestes (parcela 6) e, por conseguinte, a execução do projecto, nesta parte, nos termos e condições aprovados e contratadas, a que se vinculou o beneficiário.

Não constituindo prova bastante para contrariar o referido, o facto de constar do livro de obras, assinado pelo Recorrente e pelo Técnico responsável pelo acompanhamento, CJCT, que a desrama em causa foi efectuada, porque como bem se refere na sentença recorrida, uma coisa é o que consta desse relatório, outra, bem diferente, é o que se consegue comprovar no terreno, para além de sido aquele técnico, como já vimos, quem deu origem às inspecções aos terrenos do Recorrente, ao denunciar a existência de irregularidades relativamente ao projecto em causa.

Confirmada a inelegibilidade da despesa, posta em causa no presente recurso e, assim, o incumprimento pelo Recorrente de obrigações legais e contratuais, mostra-se justificada, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000 de 27/07, a “modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas em causa com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas” – cfr. artigo 12.º n.º 5 do referido diploma.

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Termos em que improcedem os fundamentos de impugnação da decisão recorrida, que delimitaram o objecto do presente recurso, a qual assim se mantém.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique. DN.

Porto, 14 de Julho de 2017
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira