Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00397/12.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2018 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | EMPREITADA. JUROS DE MORA. FACTORING. |
| Sumário: | I) – Tratando-se de contrato de empreitada, o dono da obra deve promover a liquidação do preço, notificando o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respetivo pagamento, no prazo estipulado (art.º 392º do CCP), prazo convencionado no contrato. II) - Como sumariado no Ac. deste TCAN, de 19.11.2015, proferido no processo n.º 00267/11.9BEPRT: “I) – Em princípio, cedido o crédito em factoring, para o cessionário transmite-se também o crédito de juros enquanto acessório do direito principal, se não autonomizado. II) – O “factoring com recurso” não tem por efeito o reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu; antes se constitui a benefício do “factor”, ao qual o cedente garante solvabilidade do devedor.” * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | EC, Ldª |
| Recorrido 1: | CHSJ, E. P. E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EC, Ldª (Rua C…, Amarante) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que, em acção intentada contra o CHSJ, E. P. E. (Alameda P…, 4200- 319 Porto), julgou a acção parcialmente procedente, não se conformando a recorrente com a absolvição do “réu Centro Hospitalar de pagar à autora as quantias pedidas a título de juros de mora pelo atraso no pagamento das faturas identificadas nos autos”. * A recorrente verte em conclusões:A - Andou mal o douto Tribunal a quo, ao absolver a R. da obrigação legal de pagar juros de mora, merecendo censura a douta sentença de que se recorre, quer em termos de FACTO, quer em termos de DIREITO. B - Erroneamente, o douto Tribunal a quo não deu como provado, nem como não provado que a A. remeteu orortunamente à R. as facturas referidas em 5, facto alegado no art. 17.º da p.i. sendo que tal facto que não foi expressa e especificadamente impugnado pela R., nem em momento algum foi alegado pela R. que não tenha recebido as facturas em data anterior ao seu vencimento, nem que as devolveu, nem que as facturas não lhe foram atempadamente entregues, nem ainda que lhe foram entregues muito para além da data de emissão das mesmas. C - Ora, ainda oue não se tenha alegado datas concretas de remessa de cada uma das facturas emitidas à R., o advérbio “oportunamente", encerra em si um facto de que as facturas terão sido remetidas à R. logo após a sua data de emissão e consequentemente, recebidas pela R. antes da sua data de vencimento. D - Acresce que a R. confessa que com algum atraso as referidas facturas foram pagas (art. 4.º da contestação). Assim, não poderia o douto tribunal a quo omitir a sua pronúncia sobre a remessa tempestiva ou, na expressão usada pela A. na p.i, oportuna, das facturas à R. E - POR OUTRO LADO, tendo sido alegado e dado como provado (ponto 5 da matéria de facto) que a A emitiu e remeteu à R. as seguintes facturas, conjugadamente com a confissão da R. de que as facturas foram pagas com algum atraso, andou muito mal o douto tribunal a quo, em não ter condenado a R. no pagamento de juros de mora contados desde a data de entrega das facturas, facto a apurar em sede de incidente de liquidacão de sentença. F - Acresce que do contrato de empreitada, nos termos da cláusula 7.ª toda a correspondência entre os contraentes (A. e R.) deveria ser efectuada para as moradas ai constantes. Compulsadas as facturas e notas de débito constata-se que as mesmas têm a morada referida no contrato para recepcão de correspondência. G - Assim, tendo sido dado como Provada a expedição das facturas (emissão e remessa) deveria o tribunal a quo, com uma tolerância razoável para o trânsito postal das facturas e notas de débito, designadamente de 5 dias, deveria ter dado como Provada a entrega das facturas e notas de débito. H - Por outro lado, o R. juntou aos autos comprovativo do pagamento das facturas 6, 49 e 62, a fls.... (requerimento de 04.02.2016) que lançou na sua conta corrente com a data de 01/01/2010 (o que não se compreende, pois as facturas são posteriores) e as facturas n.°s 128, 154, 155 em 30-09-2011; 10-10-2011 e 10-10-2011, o que comprova a recepção das facturas nessas datas. I - Acresce que o douto Tribunal a quo deu erradamente como provado (ponto 8) que a A. remeteu à R. as notas de débito identificadas nas alíneas f), g) e j), quando na verdade, deveria ter dado como provado que a A. remeteu à R. todas as notas de débito referidas em 7. J - Quanto ao ponto 11 dos factos dados como provados na douta sentença, não é na decorrência do pagamento das facturas (parecendo que se tratam das facturas elencadas no facto provado 9) nas datas indicadas que são emitidas as notas de débito aí referidas. L - No facto 12 também não é correcto, até por estar em contradição com o facto provado sob o ponto 17 que as notas de débito 23/2011 e 24/2011 referidas nas als. d) e e) do ponto 11 não tenham sido recebidas (confissão da R. art. 6.º da contestação). M - O douto Tribunal a quo deu (mal) como não provados os factos de que a Recorrente remeteu ao R. as notas de débito 10/2010; 19/2010; 9/2011; 12/2011; 19/2011 e 17/2011 (Factos não provados A) e B)) apesar da discriminação das als. do ponto 7 ser mais abrangentes do que as notas de débito referidas no facto não provado A (al. a) - ND5/2010; al. b) - ND 6/2010; al. c) - ND 7/2010). N - Porém, as notas de débito não são necessárias para titular o o vencimento de juros. O vencimento de juros de mora é uma consequência legal pelo incumprimento tardio das obrigacões. O - A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha decisão diversa. P - As facturas foram sempre emitidas após terem a autorização do Hospital (R.) e não veio qualquer factura devolvida. Note-se que a fiscalização a cargo do Arq. JC da ARSNorte vinculava a R. de acordo com as instruções dadas na primeira reunião em obra (referido pela testemunha Eng. AC, minuto 56:01 do seu depoimento) não tendo o Hospital qualquer intervenção, tudo da responsabilidade dele (depoimento da testemunha JM, minutos 02:57:43 e 02:58:05; 02:59). Foi ainda junto aos autos duas das facturas (em 09/01/2018) com a conferência do responsável pela obra, dando instruções para pagamento. Q - Relativamente às notas de débito, o gerente da A. e a testemunha ACS referiram igualmente que as mesmas foram enviadas para HNSCV e mais tarde para o R., foi inclusivamente enviado um processo completo para o HSJ. R - Aliás, relativamente às facturas, em momento, algum foi colocado em causa pelo R. a sua não recepção ou recepção tardia ou incorrecção em qualquer dos seus dizeres, nem o R. impugnou qualquer documento junto pela A. como factura. S - Ressalvado o devido respeito que é muito, é de todo inexigível à A. ou a qualquer outra empresa, e pouco comum no giro comercial, o envio de facturação por carta registada com aviso de recepcão, sendo certa que mesmo relativamente a este meio, sempre se poderá colocar em causa o que seguiu no interior da respectiva missiva, e o mesmo se diga relativamente a um e-mail. T - Não é natural, nem normal, de acordo com as regras de experiênda comum, a exigência de prova de recepção das facturas e notas de débito pela R. por outro meio de prova que não a prova testemunhal, a qual foi cabal nesse sentido - veja-se o depoimento da testemunha ACS que mereceu a credibilidade do tribunal. U - Pelo exposto, deveria a matéria constante dos factos A) e B) ter sido dada como provada, alteração da matéria de facto que expressamente se requer V. Exas. V - Relativamente ao julgamento da matéria de Direito, não pode igualmente, concordar-se com a douta subsunção jurídica X - O Tribunal a quo aplicou o art. 299.º CCP, norma geral, afastando norma especial - art. 392.º do CCP e disposição contratual - cláusula 15.ª do contrato de empreitada, quando dispunha de elementos de facto que lhe permitia a aplicação do contrato, na medida em que foi explicada que a factura se encontrava aprovada a partir do momento em que o auto fosse aprovado, obviamente, desde que a factura estivesse em consonância com o auto, o que não foi colocado em causa pela R.. A aprovacão da factura constante da cláusula 15.ª é a boa conferência da factura (a análise da sua conformidade com o auto de medição que lhe subjaz) e relativamente a duas das facturas (49 e 62) a Recorrente juntou comprovativo da sua conferência pelo representante do dono da obra. Z - Aliás, o facto de não ter ocorrido a aprovação da factura, ou de a data ser diferente daquela que foi aposta como data de vencimento na factura, era um ónus que cabia à R. a título de matéria de excepção, ónus que era imposto à R. pelo art. 392.º do CCP, uma vez que o apuramento do andamento dos trabalhos e liquidação do preço cabe exclusivamente à R (art. 392.º CCP), o mesmo se passando com a data de aprovação das facturas. AA - Na verdade, existindo disposição contratual válida e disposição legal especial (art. 392.º do CCP) não poderia o tribunal a quo aplicar o art. 299.º do CCP, uma norma geral. Aliás, não tendo sido apurada, no entender do Tribunal a quo, a data concreta da aprovacão das facturas, não conseguiria este extrair a conclusão, com a certeza que se impõe, de que a norma violava o disposto no art. 299.º do CCP, pois aqueles 60 dias após a aprovação da factura (previstos no contrato) poderiam ainda situar-se dentro do limite previsto no n.° 2 do art. 299.° do CCP e assim sendo, seria de todo destituída de razão o apuramento concreto da data de entrega das facturas. AB - Por outro lado, mesmo a aplicação do art. 299.º do CCP não era fácil, uma vez que o início da contagem do prazo de pagamento de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, demanda a prévia verificação de que as facturas tenham sido emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem. AC - De todo o modo, e atenta a fundamentação da sentença, não se aceita nem se pode aceitar que a A. não tenha alegado que entregou as facturas ao dono da obra, basta ver o art. 17.º da p.i. e feito prova da entrega - (requerimento de 09/01/20018). AD - Depois, o facto do tribunal não conseguir extrair conclusão sobre a data concreta de entrega das facturas (sobre a remessa não se aceita o referido na fundamentação, basta ver o facto provado 5) nunca permitiria absolver a R. da sua obrigacão legal de pagar juros de mora pelo cumprimento tardio (e confessado) das suas obrigações, como sucede na sentença, devendo isso sim, remeter o apuramento de tal data para liquidação de sentença. AE - Relativamente ao atraso do pagamento das facturas n.°s 128/2011; 154/2011 e 155/2011, convém referir que estas facturas NÃO FORAM objecto de qualquer contrato de factoring - cfr. doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. AF - O disposto no art. 1.º da Lei n.° 3/2010 de 27 de Abril, impõe a obrigatoriedade de pagar juros de mora pelo atraso no cumprimento de obrigação pecuniária. AG - O douto Tribunal a quo não fez uma aplicação correcta do art. 299.º do cCP na redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 3/2010, na medida em que defende não poder ser aplicada a al. a), o que não é verdade, o que, no máximo se admite, é que não seria possível liquidar-se de imediato o valor de juros de mora obrigatoriamente devidos. AF - As facturas 128, 154 e 155 foram remetidas à R. (facto 9), que as pagou com algum atraso (confissão art. 4º da contestação). Estes factos constam dos factos provados, logo, tendo sido apurado um atraso, mau não tendo sido (o que não se concorda) alegado a data em que as facturas foram entregues, sempre caberia lugar à liquidação da sentença. AH - O mesmo se diga quanto inaplicabilidade da al. b) - data de recepção efectiva da prestação de serviços - quando ficou provado e mais que provado que a emissão de qualquer factura era sempre posterior à realização dos trabalhos (à efectiva prestação de serviços), porquanto a factura tinha sempre subjacente um auto de medição dos trabalhos realizados e uma autorização do representante do dono da obra. AI - Mesmo não se tendo alegado nada quanto à data de entrega dos trabalhos, uma coisa é certa, sendo a factura SEMPRE posterior à realização e entrega dos trabalhos, forçosamente, na data de emissão da factura já os trabalhos haviam sido entregues, pelo que, pelo menos, após a data de vencimento da factura vencer-se-iam juros de mora à taxa comercial. AJ - Por outro lado, a sentença liquida juros de € 17,51 sem que posteriormente, condene o R. a esse pagamento, sendo certo que não é esse erro que relevou para a interposição do presente recurso AL - Relativamente aos juros de mora vencidos antes da notificação do factoring ao R., é pacífico que a A. manteve o seu direito a ser ressarcida dos juros de mora intacto. AM - A emissão das referidas notas de débito n.°s 5/2010; 6/2010; 7/2010 e 10/2010 conferiu autonomia aos juros de mora vencidos. AN - Relativamente aos juros de mora vencidos na pendência do contrato de factoring, o douto Tribunal a quo defende a inexistência de qualquer direito da A. em receber juros de mora relativamente ao contrato de empreitada de obra pública, uma vez que a celebração de tal contrato importou a cedência do respectivos acessórios/ juros de mora. AO - No âmbito do contrato de empreitada de obra público, a obrigação de juros de mora não é acessória do crédito que a faz nascer, sendo pelo contrária AUTÓNOMA, assim, no âmbito da cessão de créditos provenientes de empreitadas de obras públicas, a cessão não indui a transmissão de juros. AP - Face à autonomia existente nos juros de mora dos créditos provenientes de empreitadas de obras públicas, tem-se que concluir que as demais notas de débito, designadamente, notas de débito n°s 19/2010; 26/2010; 1/2011; 9/2011; 12/2011; 16/2011; 19/2011 são devidas à A.. AQ - Aliás, inexistiu qualquer solicitação de pagamento à R. ou sua antecessora de juros de mora vencidos na pendência do contrato de factoring por parte da CLF.. AR - Por outro lado, as facturas n°s 128/2011; 154/2011 e 155/2011, não foram objecto de qualquer contrato de factoring, pelo que tendo sido pagas em 30/03/2012, desde a sua data de vencimento, até ao seu pagamento são devidos juros de mora calculados à taxa comercial, tendo andado mal o tribunal a quo ao não condenar o R. nesses juros, alteração que se impõe agora em sede de recurso. * O recorrido não contra-alegou.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não deu parecer.* Dispensando vistos, cumpre decidir.Os factos, que a decisão recorrida deu como provados: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil, com intuito lucrativo; 2. O réu é uma entidade pública empresarial que se dedica à prestação de cuidados de saúde; 3. Em 15.12.2009, entre a autora e o então HNSCV foi celebrado um contrato de empreitada, precedido de concurso público, no âmbito do qual a autora se obrigou perante o réu, mediante o pagamento da quantia de € 476.423,90, acrescido de IVA, a prestar os serviços, trabalhos e materiais elencados no respetivo caderno de encargos, tendo em vista a ampliação do 2.º piso do serviço de internamento de cirurgia do HNSCV – cf. documento de fls. 40 a 53 do suporte físico dos autos; 4. No referido contrato de empreitada, pode ler-se no seu art.º 15.º: “(…) Artigo 15.º (Condições de Pagamento) 1 – Os trabalhos executados serão facturados mensalmente, pela aplicação dos preços unitários constantes da proposta do Segundo Contraente às quantidades realizadas, com base em autos de medição. 2 – Para o efeito previsto no número anterior, todos os meses e até ao dia 25 (vinte e cinco de cada mês, serão efectuadas medições dos trabalhos executados, na presença do representante do empreiteiro e da fiscalização, delas se lavrando o Mapa de Medições assinado por estes. 3 – A Fiscalização irá verificar os mapas de medição referidos no número anterior no prazo máximo de 5 (cinco) dias e enviá-los-á juntamente com as respectivas folhas de rosto, constituindo assim o de assinados por este e pelo representante do empreiteiro. 4 – O Primeiro Contraente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, aprovará ou não o auto de Medição, e informará o empreiteiro. 5 – O Segundo Contraente elaborará, com base nas medições aprovadas, as respectivas faturas. 6 – Em todos os pagamentos a efectuar ao Segundo Contraente, o Primeiro retém as seguintes quantias: a) 5% da facturação, para reforço da garantia de cumprimento do contrato; b) As importâncias necessárias à liquidação das multas que eventualmente lhe tenham sido aplicadas, nos termos do estabelecido no caderno de encargos; e) Todas as demais quantias que lhe sejam contratual ou legalmente exigíveis; 7 – O pagamento das quantias facturadas serão efectuado no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de aprovação, pelo Primeiro Contraente, das facturas. (…)”; Cf. documento de fls. 46/47 do suporte físico dos autos; 5. Na execução do referido contrato, a aqui autora emitiu, e remeteu à ré, as seguintes faturas: em 28.01.2010, a fatura n.º 6/2010, no montante de € 133.819,97, tendo ficado retida a quantia de € 5.575,83, a título de garantia de boa execução dos trabalhos; em 05.03.2010, a fatura n.º 49/2010, no montante de € 146.774,70, tendo ficado retida a quantia de € 6.115,61 a título de garantia de boa execução dos trabalhos; em 31.03.2010, a fatura n.º 62/2010, no montante de € 150.036,88, tendo ficado retida a quantia de € 6.251,54 a título de garantia de boa execução dos trabalhos – cf. documentos de fls. 54 a 56 do suporte físico dos autos; 6. Estas faturas foram pagas pelo réu à autora por transferência bancária, em 06.07.2011; 7. Em razão de o pagamento das faturas referidas em 5 apenas ter ocorrido nesta data, a autora emitiu ao réu as seguintes notas de débito: a. Nota de débito n.º 5/2010, de 30.09.2010, no valor de € 6.015,18, referente aos juros de mora do período compreendido entre 28.02.2010 e 29.09.2010, tendo por base o valor do capital da fatura n.º 6/2010, deduzido de 10% - cf. documento de fls. 57 do suporte físico dos autos; b. Nota de débito n.º 6/2010, de 30.09.2010, no valor de € 5.487,63, referente aos juros de mora do período compreendido entre 05.04.2010 e 29.09.2010, tendo por base o valor do capital da fatura n.º 49/2010, deduzido de 10% - cf. documento de fls. 58 do suporte físico dos autos; c. Nota de débito n.º 7/2010, de 30.09.2010, no valor de € 4.790,22, referente aos juros de mora do período compreendido entre 01.05.2010 e 29.09.2010, tendo por base o valor do capital da fatura n.º 62/2010, deduzido de 10% - cf. documento de fls. 59 do suporte físico dos autos; d. Nota de débito n.º 10/2010, de 12.11.2010, no valor de € 2.925,93, referente aos juros de mora do período compreendido entre 30.09.2010 e 30.10.2010, tendo por base o valor dos capital das faturas n.º 6/2010, 49/2010, e 62/2010 - cf. Documento de fls. 60 do suporte físico dos autos; e. Nota de débito n.º 19/2010, de 30.11.2010, no valor de € 2.831,55, referente aos juros de mora do período compreendido entre 01.11.2010 e 30.11.2010, tendo por base o valor dos capital das faturas n.º 6/2010, 49/2010, e 62/2010 - cf. Documento de fls. 61 do suporte físico dos autos; f. Nota de débito n.º 26/2010, de 31.12.2010, no valor de € 1.567,03, referente aos juros de mora do período compreendido entre 01.12.2010 e 31.12.2010, tendo por base o valor de € 230.631,55 referente ao débito existente em conta corrente - cf. documento de fls. 62 do suporte físico dos autos; g. Nota de débito n.º 1/2011, de 02.03.2011, no valor de € 2.982,41, referente aos juros de mora do período compreendido entre 01.01.2011 e 28.02.2011, tendo por base o valor de € 230.631,55 referente ao débito existente em conta corrente - cf. documento de fls. 63 do suporte físico dos autos; h. Nota de débito n.º 9/2011, de 05.04.2011, no valor de € 3.784,19, referente a diferença e correção total de juros até 31.03.2011 - cf. documento de fls. 64 do suporte físico dos autos; i. Nota de débito n.º 12/2011, de 02.05.2011, no valor de € 2.163,99, referente aos juros de mora do período compreendido entre 01.04.2011 e 30.04.2011, tendo por base o valor de € 230.631,55 referente ao débito existente em conta corrente - cf. documento de fls. 65 do suporte físico dos autos; j. Nota de débito n.º 16/2011, de 02.06.2011, no valor de € 2.236,12, referente aos juros de mora do período compreendido entre 01.05.2011 e 31.05.2011, tendo por base o valor de € 230.631,55 referente ao débito existente em conta corrente - cf. documento de fls. 66 do suporte físico dos autos; k. Nota de débito n.º 19/2011, de 04.07.2011, no valor de € 2.163,99, referente aos juros de mora do período compreendido entre 01.06.2011 e 30.06.2011, tendo por base o valor de € 230.631,55 referente ao débito existente em conta corrente - cf. documento de fls. 67 do suporte físico dos autos; 8. Destas notas de débito, a autora remeteu ao réu as identificadas nas alíneas f), g) e j) do número anterior, que as recebeu; 9. A autora prestou ainda ao réu os serviços relativos à remodelação do arquivo na cobertura do edifício, a alterações na sala de reuniões e a alterações nos WC’s do hospital já identificado, tendo emitido e remetido ao réu as seguintes faturas: a. Fatura n.º 128/2011, datada de 29.07.2011, no valor de € 13.160,53; b. Fatura n.º 154/2011, datada de 01.10.2011, no valor de € 4.357,89; c. Fatura n.º 155/2011, também datada de 01.10.2011, no valor de € 2.456,80; 10. Estas faturas foram pagas em 30.03.2012, por transferência bancária; 11. Em decorrência do pagamento das faturas nas datas indicadas, a autora emitiu à ré as seguintes notas de débito: a. Nota de débito n.º 26/2010, datada de 21.12.2010, no valor de € 1.567,03, calculado tendo por base o montante constante em conta corrente de € 230.631,55; b. Nota de débito n.º 1/2011, datada de 02.03.2011, no valor de € 2.982,41, calculado tendo por base o montante constante em conta corrente de € 230.631,55; c. Nota de débito n.º 2/2011, datada de 05.04.2011, no valor de € 3.784,19, relativa à diferença e correção total de juros até 31.03.2011; d. Nota de débito n.º 23/2011, datada de 22.07.2011, no valor de € 2.000,53, referente a despesas bancárias; e. Nota de débito n.º 24/2011, datada de 26.08.2011, no valor de € 1.698,28, referente a despesas bancárias; 12. Destas notas de débito, foram remetidas pela autora ao réu, que as recebeu, as identificadas sob os n.ºs 26/2010 e 1/2011; 13. Entre a aqui autora e a CLF – IFC, S. A., foi firmado, um contrato de factoring, identificado pelo número 100042591, mediante o qual a primeira cedeu à segunda os créditos relativos às faturas acima referidas, e no qual pode ler-se, na parte que aos autos releva, o seguinte: “(…) 7.ª Cobrança dos créditos 1 – O FACTOR empreenderá junto dos DEVEDORES todas as diligências necessárias à cobrança dos créditos cedidos. 2 – O ADERENTE passará uma procuração ao FACTOR com poderes para receber e endossar os cheques que eventualmente sejam emitidos a favor do ADERENTE. (…) 10.ª Factoring com Recurso 1 – As partes expressamente convencionam que o FACTOR poderá resolver a cessão dos créditos relativos a facturas ou documentos equivalentes que não sejam pagos pelos DEVEDORES no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do respectivo vencimento, mediante envio de notificação escrita ao ADERENTE. 2 – O exercício da faculdade prevista no número anterior extingue qualquer direito do ADERENTE sobre o FACTOR relativamente aos créditos cuja cessão venha a ser objecto de resolução, pelo que fica dependente do consentimento da CGD, por força do contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado com o ADERENTE e mencionado nas Condições Particulares desde contrato. 3 – A resolução não prejudica o direito do FACTOR às quantias já recebidas, relativas a comissões, despesas ou a outro qualquer título previsto neste contrato, bem como ao direito de exigir todas aquelas que se encontrem vencidas e em dívida à data em que a resolução se tornar efectiva. 4 – Se, após a resolução, algum pagamento vier a ser efectuado ao FACTOR pelos DEVEDORES, será o mesmo considerado como feito ao ADERENTE e entregue a este no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o respectivo recebimento. 11.ª Despesas 1 – As despesas, os encargos e os impostos decorrentes da aplicação do estipulado no presente contrato, bem como os relacionados com a sua celebração e gestão são da responsabilidade do ADERENTE. 2 – São, ainda, da responsabilidade do ADERENTE todas as despesas que o FACTOR tenha de assumir em consequência do acionamento judicial dos DEVEDORES, nomeadamente as despesas com honorários de advogados e as custas processuais. 12.ª Juros de Mora Em caso de mora do ADERENTE no cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes deste contrato, o FACTOR poderá cobrar, sobre o montante total em dívida, juros de mora à taxa legal máxima permitida para as operações comerciais, acrescida de dois pontos percentuais. Tais juros, contados dia a dia sobre o valor em dívida, serão facturados mensalmente ao ADERENTE. (…)”; Cf. documento de fls. 68 a 75 do suporte físico dos autos; 14. A celebração de tal contrato foi comunicada pela autora ao então HNSCV, em 16.11.2010 – cf. documentos de fls. 76/78 do suporte físico dos autos; 15. A autora firmou o referido contrato de factoring em virtude de as faturas emitidas ao réu ainda não estarem pagas; 16. Deste contrato, resultaram as seguintes despesas suportadas pela autora, que as titulou em notas de débito: a. € 1.736,10, relativos a juros, comissões e imposto de selo, tendo a autora emitido a nota de débito n.º 2/2011, de 02.03.2011 – cf. documentos de fls. 79/80 do suporte físico dos autos; b. € 2.326,39, igualmente relativos a juros, comissões e imposto de selo, tendo a autora emitido a nota de débito n.º 15/2011, de 26.05.2011 – cf. documentos de fls. 81/82 do suporte físico dos autos; c. € 82,67, relativos a imposto de selo, tendo a autora emitido a nota de débito n.º 17/2011, de 14.06.2011 – cf. documentos de fls. 83/84 do suporte físico dos autos; d. € 2.009,53, relativos a juros, tendo a autora emitido a nota de débito n.º 23/2011, de 22.07.2011 – cf. documentos de fls. 85/86 do suporte físico dos autos; e. € 1.698,28, relativos a juros, comissões e imposto de selo, tendo a autora emitido a nota de débito n.º 24/2011, de 26.08.2011 – cf. documentos de fls. 87/88 do suporte físico dos autos; 17. Destas notas de débito, a autora remeteu ao réu as identificadas sob os números 2/2011, 15/2011, 23/2011 e 24/2011; . Em 12.03.2012, a autora apresentou requerimento de injunção contra o aqui réu, e que veio a dar origem aos presentes autos, tendo este último recebido o dito requerimento em 26.03.2012 – cf. documentos de fls. 3 a 8 do suporte físico dos autos. # Merece modificação o que vem no ponto 13. supra, como infra se define.# O tribunal “a quo” julgou que “não se provou que:A) A autora remeteu ao réu as notas de débito 10/2010, 19/2010, 9/2011, 12/2011, e 19/2011, referidas nas alíneas a) a e), h) a i) e k) do ponto 7 dos factos provados; B) A autora remeteu ao réu a nota de débito n.º 17/2011, referidas na alínea c) do ponto 11 do elenco dos factos provados.”. Não se admite a junção documental nesta fase, pois não se prenche hipótese legal definida no art.º 651º, n.º 1, do CPC. A desentranhar e devolver à apresentante. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) UC. A apelação: O tribunal “a quo” decidiu julgar “a presente ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolvo o réu Centro Hospitalar de pagar à autora as quantias pedidas a título de juros de mora pelo atraso no pagamento das faturas identificadas nos autos; b) Condeno o réu Centro Hospitalar a pagar à autora a quantia de € 7.852,97, relativa às despesas suportadas com o contrato de factoring, acrescida de juros de mora à taxa civil contados desde a data da receção da notificação do requerimento de injunção (26.03.2012) até ao momento em que cesse a pendência dos presentes autos.”. Como a recorrente delimita, “Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. que decidiu absolver o R. Centro Hospitalar de pagar à A. as quantias peticionadas a título de juros de mora pelo atraso no pagamento das facturas identificadas nos autos.”. Cabe lembrar o que em nota prévia o tribunal “a quo” assinalou, de modo a percepcionar motivo de o arrogado direito da autora/recorrente vir a esta oposto: “(…) o disposto no art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 30/2011, de 02.03. De facto, o réu foi criado pelo referido Decreto-Lei, tendo resultado da fusão das unidades de saúde HSJ, E. P. E., e HNSCV. O Centro Hospitalar sucedeu, por força da disposição citada, nas obrigações deste último Hospital. Daí que, não obstante o contrato ter sido ainda celebrado com o Hospital, para todos os efeitos os direitos e obrigações daí decorrentes passaram a ser imputados ao aqui réu, por via de sucessão legal.”. O tribunal “a quo” desenvolveu, em síntese, o seguinte raciocínio: 1)- tendo por premissa que o prazo de vencimento das facturas é de 30 dias contado da sua entrega; 2) - e, não sabendo em concreto qual a a data de entrega: 2.1) - em relação às “relativas ao contrato de empreitada”, “pelo menos em 16.11.2010 as faturas tinham forçosamente de estar entregues ao então HNSCV, pois aquele foi nessa data notificado do contrato de factoring tendo por base as faturas emitidas”; 2.2) - em relação às “relativas aos restantes serviços”, sendo que também “a data da receção de tais faturas é incerta”, e prejudicadas restantes hipóteses de definição de mora, “apenas com a interpelação feita pelo Balcão Nacional de Injunções se pode considerar que o réu ficou constituído em mora (…) feita em 26.03.2012”; 3) - mas: 3.1.) - por virtude do factoring, “a autora não tem direito a exigir juros do réu, na parte em que se tenham vencidos após o factoring, sendo que o contrato foi comunicado ao réu a 16.11.2010”; 3.2.) – e, no que respeita ao tempo antes do factoring, ainda que admitindo que este não prejudicaria que “a autora poderia exigir do réu os juros de mora que se tenham vencido até à celebração do contrato de factoring”, isso “no entanto, fica prejudicado”, pois: 3.2.1.) - “no que ao contrato de empreitada diz respeito, a autora nunca alegou sequer a data em que entregou as faturas ao réu, limitando-se a alegar que se venciam 30 dias após a sua emissão. Daí que apenas tenha sido possível concluir como data certa de entrega das faturas o momento em que foi comunicada a celebração do contrato de factoring”; 3.2.2.) - “E no que diz respeito às faturas emitidas em virtude dos outros serviços prestados, somente foi possível estabelecer o seu vencimento com a notificação feita pelo Balcão Nacional de Injunções, ou seja, em data sempre ulterior ao contrato de factoring.”. → Sobre a matéria de facto. A divergência quanto ao decidido pelo tribunal “a quo” na fixação da matéria de facto só sobrelevará se resultar demonstrada através dos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário para equacionar aquele que os aludidos meios de prova apontem inequivocamente no sentido propugnado pelo mesmo recorrente. Vejamos. Entende a recorrente que deve ser julgado como provado o que alegou no art.º 17º da p. i., de que (todas) as facturas (e notas de débito) foram “oportunamente emitidas e remetidas à Requerida”. A seu ver, provada que está a emissão e a remessa, «“oportunamente", encerra em si um facto de que as facturas terão sido remetidas à R. logo após a sua data de emissão e consequentemente, recebidas pela R. antes da sua data de vencimento». Mas sem razão. Além da alegação ser conclusiva, ela tão só se refere à emissão e remessa; não à recepção; não autoriza leitura de que as facturas tenham sido “”consequentemente, recebidas pela R. antes da sua data de vencimento” (com uma “tolerância razoável para o trânsito postal das facturas e notas de débito, designadamente de 5 dias”), e que assim possa ser tido como assente por o réu não rebater; mesmo a “confissão” do R. de que com algum atraso as referidas facturas foram pagas (art. 4.º da contestação) não deixa, também, de ser conclusiva, deixando no desconhecimento o que importaria do facto-base, de quando, afinal, chegaram ao destinatário; e a dúvida resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art.º 414º do CPC). O suporte documental junto pelo R. com o referido “requerimento de 04.02.2016” não “comprova a recepção das facturas nessas datas”, como sustentado na conclusão H das alegações de recurso. Não se compreende que possa a recorrente captar tal percepção. Tais documentos constituem registos designados de “autorização de pagamento colectiva” dos Serviços Financeiros do R., onde constam elementos vários de identificação, como número, data e valor de factura, e data de autorização de pagamento. Dos quais não pode extrair-se uma qualquer coincidência que nos diga que a data de emissão da factura é, também, a da recepção (aliás inconciliável com o próprio raciocínio da recorrente, duma “tolerância razoável para o trânsito postal” após emissão e remessa). Pode antes extrair-se que se relativamente às facturas 6/2010, 49/2010 e 62/2010, consta data de autorização de pagamento em “18-07-2011”, e que se em relação às facturas nº.s 128/2011, 154/2011 e 155/2011, consta data de autorização de pagamento em “14-03-2012”, então, em tais datas de autorização de pagamento estariam já recepcionadas as facturas; mas não desde quando. Debruça-se também a recorrente sobre o depoimento de parte e prova testemunhal. Todavia, no que respeita às facturas, as atenções em que a recorrente se centra e de que busca afirmação em nada vão contra o juízo que também o tribunal “a quo” recolheu: as facturas foram recepcionadas pelo R.. Antes sim, verdadeiramente, se afigura deduzida impugnação quanto ao julgamento de facto quanto ao que rodeia as notas de débito. Contudo, «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» - Acs. RC, de 27-05-2014, proc. nº 1024/12.0T2AVR.C1; de 15-09-2015, proc. nº 6871/14.6T8CBR.C1.. É que esse é o caso a própria recorrente revela: “as notas de débito não são necessárias para titular o vencimento de juros”. Posto isto. Por melhor fluir, tratar-se-á a já anunciada modificação ao que vem no ponto 13. no que a seguir vem. → Sobre o direito. Fundamentou o tribunal: Ø - quanto às “faturas relativas ao contrato de empreitada”: «(…) No que diz respeito às faturas emitidas no âmbito do contrato de empreitada, decorre do ponto 5 do probatório que foram emitidas nas seguintes datas: fatura 6/2010, em 28.01.2010; fatura 49/2010, em 05.03.2010; e fatura n.º 62/2010, em 31.03.2010. Tais faturas foram pagas somente em 06.07.2011. Segundo se alega na petição inicial, as faturas venciam-se no prazo de 30 dias contados desde a respetiva emissão. Versão distinta tem o réu, sustentando que o contrato de empreitada não estabelecia qualquer prazo de vencimento das faturas. Pois bem, a mora corresponde a uma situação de incumprimento do devedor, quando a prestação ainda é suscetível de ser realizada, por se manter o interesse do credor nessa realização. Em sentido lato, a mora constitui um atraso no cumprimento de certa obrigação. Nesse sentido, o art.º 804.º, n.º 2, do Código Civil estabelece que o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido. Da mesma forma, no acórdão do STJ de 11.09.2008, proferido no processo n.º 08B1547 ficou escrito que “a mora é, em sentido amplo, o mero retardamento da prestação: esta não foi executada no momento próprio, mas ainda é possível, por continuar a ter interesse para o credor”. No entanto, cumpre também notar que a constituição do devedor em mora não ocorre sempre do mesmo modo, ficando dependente da concreta obrigação em causa. Em concreto, importa saber se está em causa uma obrigação pura ou, pelo contrário, uma obrigação com prazo certo. De acordo com o art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, esta regra conhece exceções, desde logo a que consta da al. a) do n.º 2 do mesmo artigo, segundo o qual há desde logo mora do devedor, independentemente de qualquer interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. Este enquadramento é pertinente para o caso dos autos, na medida que se discute, desde logo, se existia ou não prazo para o cumprimento, como tal estabelecido no contrato de empreitada. É precisamente neste ponto que cumpre analisar a cláusula décima-quinta do contrato de empreitada, cujo teor se levou ao ponto 4 do elenco dos factos provados. Na verdade, a redação da disposição contratual revela-se confusa e pouco clara, não permitindo compreender com a necessária precisão quais os termos estabelecidos para o pagamento das faturas. Emerge da referida disposição contratual, com mediana certeza, que havia lugar à medição dos trabalhos executados pelo empreiteiro, sendo os trabalhos executados faturados mensalmente. Das medições eram lavrados os respetivos autos de medição, com base nos quais seriam depois elaboradas as faturas por parte do empreiteiro. E, finalmente, o n.º 7 da cláusula em questão vem estabelecer o seguinte “o pagamento das quantias faturadas serão efectuado no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de aprovação, pelo Primeiro Contraente, das facturas”. Portanto, o montante já faturado só se vencia após 60 dias contados da aprovação da própria fatura (já não do auto de medição) por parte do dono da obra. No entanto – e à parte o carácter pouco ortodoxo deste procedimento – nunca se diz que procedimento é este, ou qual o prazo estabelecido para o dono da obra aprovar a fatura emitida pelo empreiteiro. Na verdade, à data em que o contrato foi celebrado (15.12.2009) o art.º 296.º do Código dos Contratos Públicos apenas estabelecia o seguinte: “1 - Os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem. 2 - O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.” Este preceito, porém, veio a ser alterado pela Lei n.º 3/2010, de 27.04, passando a reger nos seguintes termos: “1 - Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso: a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a fatura ou documento equivalente; b) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura ou de documento equivalente seja incerta; c) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a fatura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a fatura ou documento equivalente em data anterior. 2 - O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato. 3 - Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efetuados no prazo de 30 dias após a entrega das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem. 4 - O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias.” Esta Lei, porém, entrou em vigor apenas em 01.09.2010, vigorando somente para futuro, ou seja, não se aplica a obrigações constituídas antes da sua entrada em vigor. Em qualquer caso, a análise ao n.º 7 da cláusula 15.ª do contrato de empreitada permite concluir que o mecanismo ali estabelecido acaba por corresponder à al. d) do n.º 1 do art.º 296.º do CCP, na redação introduzida pela Lei n.º 3/2010, de 27.04. Portanto, atendendo à data de celebração do contrato, e aplicando o disposto no art.º 299.º do CCP vigente a essa data (já que nas disposições especiais relativas ao contrato de empreitada de obra pública nada se refere, designadamente no art.º 392.º do CCP, que se limita a remeter para o prazo estipulado), certo é que a obrigação se venceria no prazo de 30 dias após a entrega da fatura, podendo esse prazo ser alargado até 60 dias. Não estava prevista a possibilidade de ser estabelecido o procedimento previsto no n.º 7 da cláusula 15.ª do contrato, a que se fez referência. O regime consagrado, à data da celebração do contrato, no art.º 299.º do CCP era claro, no sentido de que o pagamento das faturas deveria ser feito 30 dias após a respetiva entrega, podendo tal prazo ser alargado até a um máximo de 60 dias. Nunca se previa a possibilidade de ser estabelecido um procedimento de aprovação da própria fatura em si mesma. Tal disposição do CCP – o art.º 299.º - é claramente imperativa, e não permite qualquer derrogação por vontade das partes, a não ser no que diz respeito ao alargamento do prazo de vencimento das faturas. O que significa que o n.º 7 da cláusula 15.ª do contrato constitui uma disposição contratual inválida, com fundamento em anulabilidade (art.º 284.º, n.º 1, do CCP) por violação de norma injuntiva sobre a data de pagamento das faturas emitidas pelo empreiteiro. Porém, e tendo em conta o disposto no art.º 285.º, n.º 3, do CCP, tal não determinará a invalidade de todo o contrato, mas apenas da referida disposição contratual, por aplicação do instituto da redução previsto no art.º 292.º do Código Civil, na medida em que estão apenas em causa as regras de pagamento das faturas, e não qualquer razão que afete substancialmente a prestação contratual, que continua suficientemente caracterizada e concordante com o objetivo visado pelas partes (v. g., a execução da empreitada). Dito isto, impõe-se a conclusão intermédia de que se aplicará ao caso dos autos o disposto no art.º 299.º, n.º 1, do CCP, na redação em vigor à data da celebração do contrato. Em síntese, a obrigação vence-se após 30 dias contados da data da entrega da fatura ao dono da obra pelo empreiteiro. Mas se resulta do que vimos dizendo a invalidade da disposição contratual em apreço, no que respeita ao estabelecimento do prazo de pagamento das faturas, também dali se conclui pela ausência de razão da autora quando invoca que as faturas em causa se venciam 30 dias após a sua data de emissão (cf. art.º 6.º da petição inicial aperfeiçoada). Desde logo, porquanto tal não resulta das condições de pagamento vertidas na cláusula 15.ª do contrato. Por outro lado, também não resulta do art.º 299.º do CCP, de acordo com o qual o prazo de 30 dias para pagamento das faturas conta-se desde a entrega das mesmas, e não desde a respetiva emissão. O que bem se compreende, pois não faria grande sentido determinar o início de prazo para cumprimento sem que o dono da obra/entidade adjudicante tivesse conhecimento do documento em questão. Sucede que a autora apenas alega o que já ficou referido, ou seja, que as faturas se venciam 30 dias após a sua emissão; nunca alega quando as entregou ao dono da obra (não à fiscalização), pelo que é difícil determinar ao certo o dia em que a entrega terá ocorrido. O que se sabe, e se pode concluir dos factos provados, é que pelo menos em 16.11.2010 as faturas tinham forçosamente de estar entregues ao então HNSCV, pois aquele foi nessa data notificado do contrato de factoring tendo por base as faturas emitidas, sem que o réu venha sequer alegar que àquela data as faturas não lhe tinham sido entregues. Assim, é certo que pelo menos em 16.11.2010 as faturas estavam entregues. Antes desse período, o tribunal não consegue extrair qualquer conclusão, porque nada vem alegado quanto à concreta data de entrega (ou sequer de remessa) das faturas. Apenas se sabe o dia da sua emissão. Considerando esse dia 16.11.2010 como aquele em que, seguramente, as faturas estavam já entregues pela autora ao então Hospital, temos que este dispunha de 30 dias para as pagar, ou seja, até 16.12.2010. Pelo que apenas se constituiu a mora em 17.12.2010. Tais faturas acabaram por ser pagas em 06.07.2011. Ora, tendo base o período em causa (17.12.2010 a 06.07.2011), aplicando a taxa de juro comercial, e considerando o capital das faturas deduzido do montante retido a título de garantia, o montante devido a título de juros de mora ascenderia a € 18.104,59. E somente a este montante teria direito a autora, contra si se valorando a circunstância de não ter sequer alegado a data em que entregou as faturas ao réu antes de 16.10.2011. (…)». A propósito da questão que ocupa, o tribunal “a quo” encontrou uma desconformidade entre o que convencionalmente foi clausulado e o disposto no art.º 299 do CCP (por lapso de escrita inicialmente referido como “art.º 296.º”), que teve como prevalecente norma legal imperativa. A recorrente contrapõe que “não poderia o tribunal a quo aplicar o art. 299.º do CCP, uma norma geral”, e antes deve ser convocada “norma especial - art. 392.º do CCP”. Alguma razão tem. A norma do referido art.º 299 do CCP, que já supra vem enunciada, sob a epígrafe «Prazo de pagamento», determina qual o prazo em que os “pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados”. O que a previsão do art.º 392º do CCP atinge é realidade que antecede: Artigo 392.º Liquidação e pagamento 1 - Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, promove-se a liquidação do preço correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respetivo pagamento, no prazo estipulado. 2 - Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, nos termos do disposto no número anterior, menciona-se o facto mediante nota explicativa inserta na respetiva conta corrente. 3 - Logo que sejam resolvidas as reclamações apresentadas pelo empreiteiro, o dono da obra procede, sendo caso disso, à retificação da conta corrente, liquidando e efetuando o pagamento ao empreiteiro da importância apurada a seu favor, no prazo estipulado. No desenho de lei o que se prevê é a “liquidação do preço” feita pelo dono da obra e a notificação do empreiteiro “dessa liquidação para efeito do respetivo pagamento, no prazo estipulado”. [Nada de muito diferente do que antes se previa no art.º 207º do RJEOP (DL nº 59/99, de 2/3): Artigo 207.º Liquidação e pagamento 1 - Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos promover-se-á a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento. 2 - Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente. 3 - Logo que sejam resolvidas as reclamações deduzidas, proceder-se-á à rectificação da conta corrente, liquidando-se ao empreiteiro a importância apurada a seu favor. 4 - Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar, ou no depósito de garantia se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a mais. Mas ao tempo previa-se também: Artigo 212.º Prazos de pagamento 1 - Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos: a) Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 202.º; b) Das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 208.º; c) Das datas em que os acertos sejam decididos. 2 - Os contratos devem ainda precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento das revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados consoante os casos previstos na legislação especial aplicável. 3 - Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se referem os números anteriores, entender-se-á que serão de 44 dias. Dentro destes 44 dias, contados do termo inicial, se haveria, pois, de desenvolver todo o procedimento tendente à liquidação e ao respectivo pagamento] Não se encontrando esse “prazo estipulado”, dir-se-ia de mais imediato, que caberia convocar o art.º 299º do CCP. Acontece que, no caso, o prazo foi estipulado no referido art.º 15º do contrato. Nos termos do seu n.º 7: “O pagamento das quantias facturadas serão efectuado no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de aprovação, pelo Primeiro Contraente, das facturas.” Todavia, à custa do esquema típico do procedimento de “liquidação e pagamento” previsto no art.º 392º do CCP, que dá ao dono da obra a pertença de “liquidação do preço”. O art.º 15º do contrato “inverte” o que deveria ser procedimento, colocando nas mãos do empreiteiro a liquidação, expressa no valor facturado, deixando-o depois sujeito à aprovação do dono da obra. Que, nos termos contratados, só ficou obrigado ao pagamento “prazo de 60 (sessenta) dias após a data de aprovação”. No plano do que é de são princípio de equilibrio dos interesses compreende-se que, operando a “inversão do esquema”, então também se justifique cômputo de termo inicial marcado pela submissão a uma aprovação. Todavia, não lhe foi previsto prazo; e não vemos, mesmo atentando nas chamadas de atenção à matéria de facto confronto de que se retire uma “aprovação” (final) – mais valorando os relatos no âmbito de realidade que respeita à definição da medição e “situação dos trabalhos” (art.º 389º do CCP) -, tal como essa ocupa conclusão de procedimento no art.º 15º do contrato. Repugnando a indefinição, em situação lacunar no ordenamento positivo, e preservando o equilíbrio, temos como adequado que essa aprovação ocorresse no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, no paralelismo de prazo previsto no art.º 299º do CCP, como também nele veio a ser consignado após alteração dada pela Lei n.º 3/2010, de 27.04. Findo esse tempo, então, o decurso de subsequente “prazo de 60 (sessenta) dias” estipulado para o pagamento. Na falta de melhor conhecimento quanto ao dia de entrega, coincide mesmo juízo final formulado pelo tribunal “quo”, do “dia 16.11.2010 como aquele em que, seguramente, as faturas estavam já entregues pela autora ao então Hospital”. Dissonante, porém com a afirmação de que “este dispunha de 30 dias para as pagar, ou seja, até 16.12.2010. Pelo que apenas se constituiu a mora em 17.12.2010.”. Antes releva o “prazo de 60 (sessenta) dias” estipulado para o pagamento. Pelo que a situação de mora só poderá ser reconhecida reportada a 17/01/2011. [E se é certo que o R. reconhece o atraso no pagamento, também não se colhe melhor definição de qual tenha sido o atraso; não podendo ser reportada mora a período anterior; não cabe sustento para uma posterior “incidental liquidação”]. Ainda que não coincidindo o momento de vencimento com o apurado pelo tribunal “a quo”, depara-se mesma constatação: tempo em que os créditos já haviam sido transmitidos por factoring, não reingressando na titularidade da recorrente. Que assim é a sentença recorrida fundamenta-o em termos claros e suficientes: «(…) Apesar do que vem de dizer-se em matéria de juros de mora decorrentes dos créditos titulados nas faturas em causa, não pode olvidar-se que a própria autora alegou que cedeu os créditos mediante a celebração de um contrato de factoring. Há que extrair consequências desse contrato de factoring alegado e provado. Na verdade, já no acórdão do TCA Norte de 19.11.2015, proferido no processo n.º 00267/11.9BEPRT ficou escrito o seguinte: “I) – Em princípio, cedido o crédito em factoring, para o cessionário transmite-se também o crédito de juros enquanto acessório do direito principal, se não autonomizado. II) – O “factoring com recurso” não tem por efeito o reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu; antes se constitui a benefício do “factor”, ao qual o cedente garante solvabilidade do devedor.” Conclusões que, de resto, encontravam já apoio em anterior jurisprudência do mesmo Tribunal, designadamente no acórdão de 25.01.2013, proferido no processo n.º 00195/09.8BEPNF, sumariado nos seguintes termos: “I. O contrato de cessão financeira/contrato de factoring constitui negócio jurídico obrigacional nominado, atípico misto, de conteúdo variável, de cuja estrutura é elemento essencial, sempre presente, uma cessão de créditos [regulada nos arts. 577.º segs. do CC], créditos esses presentes e/ou eventualmente futuros e que consiste, nos termos legais, na tomada continuada por intermediário financeiro («Factor/Cessionário») da totalidade ou de parte dos créditos a curto prazo (30, 90, 180 dias) derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiros nos mercados interno e externo [no caso, prestação serviço decorrente da execução de empreitada de obra pública] que os fornecedores desses produtos e serviços («Aderentes/Cedentes») constituem sobre os seus clientes (Devedores). II. O mesmo importa uma transmissão continuada de créditos subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade, de que decorre que, na vigência do contrato celebrado com o factor, o aderente só pode ter relações de factoring com ele e deve submeter todos os créditos de curto prazo à aceitação do mesmo. III. No âmbito deste tipo de contrato importa distinguir, nomeadamente, entre o “contrato de factoring sem recurso”, também denominado como “contrato de factoring próprio” («conventional factoring») e o “contrato de factoring com recurso” por sua vez denominado como “contrato de factoring impróprio” («unconventional factoring»), distinção essa que se afere pela existência, na primeira modalidade de contrato, pela assunção pelo «Factor/Cessionário» dos riscos da insolvência ou de não cumprimento por parte do terceiro devedor e que inexiste na segunda modalidade de contrato em que aquele, não assumindo o risco, exigirá do «Aderente/Cedente» o reembolso dos valores adiantados. IV. Ao contrato de cessão financeira/contrato de factoring, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do DL n.º 171/95, são-lhe aplicáveis as regras da cessão de créditos (arts. 577.º e segs. do CC), termos em que, desta forma, existe uma sucessão do «Factor/Cessionário» na titularidade dos créditos cedidos (art. 582.º do CC), sendo que ocorre a oponibilidade ao «Factor/Cessionário» das exceções fundadas na relação subjacente, por exemplo, as exceções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o «Aderente/Cedente» (art. 585.º do CC), mas, apenas, quando os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. V. Para que haja produção de efeitos em relação ao devedor a cessão carece de ser notificada a este, como decorre do art. 583.º do CC, notificação essa que pode operar extrajudicialmente, ou então, que o mesmo a venha a aceitar. VI. Na situação em presença estamos perante contrato de cessão financeira/factoring impróprio (com recurso) e antecipação, dado ter tido lugar cessão de créditos com direito de regresso do «Factor/Cessionário» sob o «Aderente/Cedente» visto este haver assegurado que, em caso de incumprimento por parte do terceiro devedor, o crédito seria retransmitido àquele «Aderente/Cedente» sendo-lhe debitada na sua conta corrente, mormente, o seu valor e a comissão da cessão financeira. VII. Face ao disposto no n.º 1 do art. 582.º do CC a cessão de crédito operada no quadro de contrato de cessão financeira ou de factoring importa, salvo convenção em contrário, a transmissão para o «Factor/Cessionário» das garantias e outros acessórios do direito transmitido, incluindo-se nestes acessórios claramente os juros de mora vincendos que, assim, passam para a esfera jurídica da titularidade do «Factor/Cessionário». VIII. Tal apenas não ocorrerá, salvo também estipulação ou convenção em contrário, quanto aos juros moratórios já vencidos porquanto quanto a estes o art. 561.º do CC determina a sua autonomia relativamente ao crédito principal, designadamente, para estes efeitos de cessão. IX. Se os créditos de que importa cuidar na ação foram cedidos pela A. ao «Factor/Cessionário» ainda antes de haver ocorrido o seu vencimento então temos que não existiam quaisquer juros de mora vencidos não lhe assistindo o direito de reclamar tais juros. X. O ónus probatório de que ocorreu convenção negocial contrária àquilo que é o regime supletivo decorrente do art. 582.º, n.º 1 do CC recai sobre a A. e não sobre o R. dado se tratar de pressuposto/facto constitutivo do direito que invoca [cfr. art. 342.º, n.º 1 do CC].” Portanto, e em regra, a celebração do contrato de factoring importa que se transmitam para o cessionário os acessórios do crédito. É o que resulta, em matéria de cessão de créditos, do disposto no art.º 582.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. Mas também desta norma resulta que pode ser feita convenção em contrário, sendo transmitido apenas o crédito principal, permanecendo os respetivos acessórios (v. g. os juros de mora) na esfera de titularidade do cedente (aqui autora). Por outro lado, apenas se transmitem os juros de mora vencidos após a transmissão do crédito, podendo o cedente continuar a solicitar o pagamento dos juros de mora vencidos antes desse momento. Ora, tal como resulta dos factos provados, mormente do teor do contrato de factoring, estamos perante um factoring com recurso, como expressamente resulta da cláusula décima, pelo que era a autora quem continuava a assumir o risco de incumprimento do réu. Porém, de nenhum momento resulta ter sido convencionado que a aqui autora (ali designada aderente) pudesse proceder à cobrança dos créditos. Pelo contrário, a cláusula sétima do contrato é bastante clara quando, sob a epígrafe “cobrança dos créditos” estabelece que o factor empreenderá junto dos devedores todas as diligências necessárias à cobrança dos créditos cedidos, acrescentando-se no n.º 2 da mesma cláusula que o aderente passará uma procuração ao factor com poderes para receber e endossar os cheques que eventualmente seja emitidos a favor do aderente. A título de exemplo, no acórdão do TCA Norte de 25.09.2014, proferido no processo n.º 00208/06.5BEVIS, foi possível concluir no sentido inverso, na medida em que do clausulado do contrato de factoring ali em discussão resultava que o cedente nunca abdicou da possibilidade de exigir directamente os créditos e juros reclamados. O que in casu não sucede, atento o teor da cláusula em questão. Em síntese, no que a este ponto diz respeito, impõe-se concluir que não existe qualquer convenção ínsita ao contrato de factoring no sentido de os acessórios dos créditos cedidos permanecerem na titularidade da aqui autora, pelo que se transmitiram para o cessionário. Pelo que a autora não tem direito a exigir juros do réu, na parte em que se tenham vencidos após o factoring, sendo que o contrato foi comunicado ao réu a 16.11.2010. No entanto, sempre a autora poderia exigir do réu os juros de mora que se tenham vencido até à celebração do contrato de factoring. O que, no entanto, fica prejudicado pelo dito acima. Repetindo, mas em termos extremamente sintéticos, no que ao contrato de empreitada diz respeito, a autora nunca alegou sequer a data em que entregou as faturas ao réu, limitando-se a alegar que se venciam 30 dias após a sua emissão. Daí que apenas tenha sido possível concluir como data certa de entrega das faturas o momento em que foi comunicada a celebração do contrato de factoring. E no que diz respeito às faturas emitidas em virtude dos outros serviços prestados, somente foi possível estabelecer o seu vencimento com a notificação feita pelo Balcão Nacional de Injunções, ou seja, em data sempre ulterior ao contrato de factoring. Nestes termos, e por força de se considerar que o direito aos juros, enquanto acessório dos créditos cedidos, se transmitiu ao cessionário, não sendo possível apurar qualquer convenção em contrário, bem como na medida em que não foi possível concluir pela existência de juros de mora vencidos antes da cessão dos créditos, decorrente da falta de alegação de factos que permitissem concluir nesse sentido, terá de improceder o pedido relativo ao pagamento do montante referente a juros de mora. (…)». Expressa o que é de correcto entendimento do direito em tese, acompanhando-se integralmente nesta sede, com relação aos créditos titulados nas facturas da empreitada (no que toca às facturas dos “outros serviços prestados”, não desdizendo da posição face à abstracta solução legal, a aplicação no caso concreto confronta-se com contraposta não transmissão dos créditos pelo factoring, ao adiante tratada). São falhos os argumentos em contrário com que a recorrente pretende configurar suposta autonomização; Os créditos de juros de que vimos falando são créditos sequer ainda não constituídos, vincendos, que em princípio acompanham a transmissão, não se reconhecendo em qualquer das menções argumentativas apontadas pela recorrente acto ou conduta que dite a exclusão. Mesmo acompanhando raciocínio à semelhança do que vem sumariado no Ac. deste TCAN, de 09-06-17, proc. n.º 00296/15.3BEMDL, de que “Do disposto no n.º5 do artigo 213º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.05, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29.01, extrai-se que perante o atraso no pagamento pelo dono de obra, o empreiteiro adquire o direito a receber juros de mora, sendo que o pagamento dos juros de mora assume autonomia face à dívida de capital (…)”, não é esse o ponto que contraria. A autonomia que, no caso, releva é a detectada ao momento da transmissão da dívida de capital; se o crédito de juros adquire autonomia quando já transmitido o crédito de capital, ela não desdiz da nova titularidade. Ø - quanto às “faturas relativas aos restantes serviços”: «(…) Não obstante o contrato ser válido do ponto de vista formal, importa no entanto saber quando se vencia a obrigação de pagamento dos trabalhos prestados. De facto, como não existia clausulado escrito, não é possível extrair essa conclusão de qualquer disposição contratual. Tão-pouco se poderá acompanhar a tese da autora, no sentido de que essas faturas se venciam trinta dias após a sua emissão. Com efeito, poderá ter sido esse o prazo que a autora, de modo unilateral, fixou, mas nada se alega no sentido de esse prazo ter decorrido de qualquer convenção entre as partes. Razão pela qual é de afastar a hipótese de estarmos perante uma obrigação com prazo certo estabelecido pelas partes. Constatada a inexistência de qualquer disposição contratual firmada entre as partes no sentido de estabelecer o prazo de pagamento das faturas, impõe-se recorrer ao art.º 299.º do CCP, neste caso na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 3/2010, de 27.04, no qual, nos n.ºs 1 a 3, se lê: “1 - Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso: a) 30 dias após a data em que o contraente público tiver recebido a factura ou documento equivalente; b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta; c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o contraente público receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços; d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o contraente público receba a factura ou documento equivalente em data anterior. 2 - O período máximo de duração do procedimento de aceitação ou verificação referido na alínea d) do número anterior não pode exceder os 30 dias, salvo disposição em contrário devidamente justificada no contrato. 3 - Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.” Na medida em que a autora nem sequer alega a data em que o réu terá recebido as faturas em causa, fica vedada a possibilidade de ser aplicada a al. a) transcrita. Da mesma forma, a al. d) não pode ser aplicada, uma vez que não se alega o estabelecimento de qualquer procedimento semelhante ao ali previsto. Além disso, no caso da al. c) não é possível cogitar sequer a sua aplicação, na medida em que nem sequer se alega que as faturas foram remetidas antes de executados os trabalhos. Na verdade, o que está provado é que as faturas em apreço foram remetidas pela autora e recebidas pelo réu (ou seu antecessor). Mas não se sabe quando, pelo que a data da receção de tais faturas é incerta. O que levaria à possibilidade de ser aplicada a al. b) acima transcrita, ou seja, a obrigação poderia ser considerada vencida 30 dias após os trabalhos terem sido entregues. Acontece que, de novo, a autora nada alegou no sentido de permitir concluir quando terão sido entregues os trabalhos em causa; ou, pelo menos, no sentido de saber quando é que esses trabalhos foram concluídos, e se foram de imediato entregues ao réu. Essa falta de alegação terá de ser imputada à autora, pois era sobre si que recaía o ónus de provar que o réu estava em incumprimento/mora. Noutros termos, a autora estava obrigada a alegar os factos essenciais que permitissem concluir quando é que a obrigação se considera vencida. O que não fez, como se colhe da mera leitura da petição inicial. Aliás, neste caso não é sequer possível socorrermo-nos da data em que foi comunicado o contrato de factoring, na medida em que as faturas têm todas data ulterior a essa comunicação (as faturas foram emitidas em 29.07.2011 e 01.10.2011, quando a comunicação é de 2010). Na medida em que – repetindo – não se fala sequer em qualquer interpelação admonitória (limitando-se a autora a dizer que as faturas se venciam 30 dias após a respetiva emissão, tese que improcede nos termos expostos), apenas com a interpelação feita pelo Balcão Nacional de Injunções se pode considerar que o réu ficou constituído em mora – por aplicação da regra geral do art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil. A notificação do referido Balcão foi feita em 26.03.2012, como resulta do probatório. Logo em 30.03.2012, as faturas foram pagas. Ou seja, decorreram apenas 4 dias entre a interpelação que constituiu o réu em mora e o pagamento das faturas. Assim, aplicando a taxa de juro comercial ao capital das faturas, e tendo por base apenas o período em questão, a autora apenas teria direito a receber do réu, a este título, € 17,51. (….)» Mas, avançou o tribunal “a quo”, “no que diz respeito às faturas emitidas em virtude dos outros serviços prestados, somente foi possível estabelecer o seu vencimento com a notificação feita pelo Balcão Nacional de Injunções, ou seja, em data sempre ulterior ao contrato de factoring.”. Assim, o tribunal “a quo”, à semelhança do que entendeu com relação aos créditos da empreitada, tomando-os como créditos vencidos após o factoring, e então pertença do factor, concluiu pela improcedência da pretensão. Há um erro. Nesta sede de discussão estão envolvidos os créditos titulados nas facturas n.ºs: 128/2011, 154/2011, e. 155/2011. Ora, perscrutada toda a narrativa da p. i. a autora/recorrente não alegou que o factoring os/as tivesse contemplado, nem isso resulta do suporte documental. O ponto 13. do probatório merece, pois, ser modificado, especificando-se que o contrato foi firmado “(…) mediante o qual a primeira cedeu à segunda os créditos relativos às faturas acima referidas nºs. 6/2010, 49/2010 e 62/2010, (…)”. Fica, pois, ultrapassada a objecção do factoring, aquela que justificou que “a sentença liquida juros de € 17,51 sem que posteriormente, condene o R. a esse pagamento”. E na retoma do inicial discurso fundamentador, há que reconhecer que nele se não vislumbra erro de julgamento revelado pela argumentação da recorrente, pois, declinando: - quanto à aplicação do art.º 299º, nº 1, a), do CCP: se não se sabe a data de entrega não pode ser afirmada a mora; se não há mora não se nos depara uma simples insuficiência para liquidação; e como supra já se escreveu “se é certo que o R. reconhece o atraso no pagamento, também não se colhe melhor definição de qual tenha sido o atraso; não podendo ser reportada mora a período anterior; não cabe sustento para uma posterior “incidental liquidação”; - quanto à aplicação do art.º 299º, nº 1, b), do CCP: a recorrente alinha de lógica que replica o desenvolvimento do iter negocial conhecido da empreitada contratada, dando que à sua semelhança “a factura tinha sempre subjacente um auto de medição dos trabalhos realizados e uma autorização do representante do dono da obra”; nessa premissa base compreende-se a lógica de raciocínio; mas é alegação ausente da causa exposta na p. i., (e) que não está factualmente adquirida. Sem embargo, também aqui há um erro. Comprendendo que o tribunal “a quo” tenha lançado mão da lei civil na falta de encontro de hipótese reguladora contemplada no CCP, essa aplicação antes estará arredada se pela norma particular ela se deparar. E é o caso. Como supra observamos, a propósito do suporte documental junto pelo R. com o referido “requerimento de 04.02.2016”, em relação às facturas nº.s 128/2011, 154/2011 e 155/2011, extrai-se que em “14-03-2012” elas já estavam recepcionados pelo R. Assim, e em aplicação do do art.º 299º, nº 1, a), do CCP, a mora há-de ser estabelecida tão só a partir de 15/04/2012. A interpelação feita pelo Balcão Nacional de Injunções, em 26/03/2012, não se mostra admonitória, em forma de provocar o vencimento, quando ainda o réu recolhia ainda benefício de prazo para o pagamento. Perante os factos conhecidos no processo e o que a lei, no seu confronto, dita, se as facturas foram pagas em 30.03.2012, foram-no em tempo. Donde, para a mesma questão, a mesma conclusão final tirada pelo tribunal, ainda que sob distinta fundamentação. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 23 de Novembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |