Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00065/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO - IMPUGNAÇÃO - ÓNUS DA ESPECIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1. Sob pena de rejeição (tem de entender e jogar-se esta rejeição como, relativa e exclusivamente, dirigida aos fundamentos do recurso correspondentes e privativos do ataque ao julgamento factual), o art. 690.º -A n.ºs 1 e 2 CPC é inequívoco na imposição, ao recorrente, da obrigação de especificar/indicar, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, em segundo lugar, quais os concretos meios probatórios, disponíveis no processo, capazes de imporem decisão diversa da recorrida sobre os pontos indicados como erroneamente julgados, em terceiro e último lugar, no caso de os meios probatórios, apoiantes do apontamento de erro, terem sido gravados, os depoimentos em que se estriba, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C”. 2. Sendo, perfeitamente, perceptível o alcance das duas primeiras imposições, uma redacção dúbia e imperfeita do n.º 2 do art. 690.º -A CPC (cfr. DL. 183/2000 de 10.8.), que fixa os contornos da terceira obrigação vinda de identificar, permite defender o entendimento de que o recorrente assegura o respectivo cumprimento com a mera indicação do tipo, depoimento da testemunha x, gravado na cassete n.º 1, lado A, dos 0000 aos 1500 segundos/voltas. 3. Não podemos, por princípio, acompanhar tal asserção, porquanto equivaleria a esvaziar, completamente, de conteúdo a obrigação fixada, pelo legislador, ao recorrente, sendo mesmo dispensável a sua intervenção na medida em que o tribunal de recurso, oficiosamente, conheceria, pela consideração do teor da respectiva acta, a posição do registo (início e fim) de um, concreto e invocado, depoimento testemunhal. 4. Pretendeu-se, com a previsão da escalpelizada obrigação de indicar os depoimentos por referência ao assinalado na acta, obter uma menção delimitadora e rigorosa das partes, dos depoimentos testemunhais, eleitas, pelo recorrente, como capazes e adequadas ao estabelecimento de uma convicção, no julgamento da matéria de facto, especificada e diversa da que suportou a decisão recorrida. 5. Necessariamente, não temos por prejudicada a hipótese de ser relevante e o recorrente pretender usar, a totalidade do depoimento, mas, mesmo aqui, não podemos, desde logo, assumir a orientação de que quando o recorrente faz um apelo sem delimitação e identificação da posição do depoimento, apenas indicando a identidade do depoente, pretende submeter, à apreciação do tribunal de recurso, o conteúdo integral das suas declarações. 6. Concedemos que, em situações contadas, como nos casos em que a testemunha tenha deposto sobre matéria de um só artigo do respectivo articulado ou somente aos artigos apontados como erradamente julgados, é possível, no pressuposto de que a alegação do recorrente forneça alguma indicação nesse sentido, aceitar o cumprimento do versado ónus, por não haver lugar a dúvida ou reserva sobre a vontade de ser valorada a totalidade do depoimento, mediante o singelo apontamento da identidade da pessoa em causa. 7. Fora destes casos em que, objectiva e necessariamente, a consideração total do depoimento é lógica, nas demais situações exige-se ao recorrente a indicação, por referência ao assinalado na acta, do inicio e termo da gravação integral. 8. In casu, a Recorrente/Rte não cumpriu o ónus da indicação, em conformidade com o exigido pelo art. 690.º -A n.º 2 CPC, porque se limitou a fazer apelo genérico ao declarado por duas das três testemunhas inquiridas no processo, cujos depoimentos mereceram registo áudio, sem que tenha acompanhado essa indicação de qualquer referência e muito menos com os contornos que acabámos de estabelecer, ao assinalado na acta quanto à posição nas cassetes utilizadas das partes dos depoimentos pretendidas sujeitar à reapreciação deste tribunal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I CONSTRUÇÕES , L.DA”, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, dos anos de 1998 a 2001, num total de € 112.055,81. Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sentença que julgou improcedente a impugnação e manteve as liquidações, inconformada, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação termina concluindo: « 1. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo; 2. A sentença recorrida não descrimina os factos provados e os não provados; 3. A fundamentação da sentença recorrida está em oposição com a decisão, pois, deu como provado que o número de empregados da impugnante diminuiu, e no entanto, decidiu que o volume de negócios apurado pela AF está correcto; 4. O juiz deve conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, acontece que, o tribunal “a quo” não tomou posição sobre determinadas questões que a recorrente submeteu à sua apreciação; 5. O Tribunal Central Administrativo conhece a matéria de facto e de direito; 6. Resulta do depoimento das testemunhas apresentadas pela recorrente matéria de facto que justificam uma decisão diferente da recorrida; 7. Do depoimento das testemunhas José Manuel Franco Cunha e Desidério Ferreira Afonso resulta provado os factos alegados pela recorrente nos artigos 18° a 25°, 27° e 32° do requerimento de impugnação, 8. Assim estes factos devem ser dados como provados; 9. A sentença recorrida não teve em conta os custos inerentes à actividade exercida pela recorrente, continuando, tal como a AF, a considerar os custos com o pessoal, apenas; 10. A sentença recorrida violou as regras de determinação da matéria colectável ao nível do critério de quantificação utilizada, por injustificada consideração de uma MB de 51,52%; 11. A sentença recorrida deveria considerar, para chegar a uma determinação correcta da matéria colectável, as facturas que a recorrente juntou na reunião de revisão da matéria colectável; 12. A decisão não está devidamente fundamentada; 13. No relatório da AF existem várias contradições, obscuridades e excessos porque constitui uma ilegalidade, susceptível de conduzir à anulação do mesmo; 14. A sentença recorrida violou os artigos 100°, n.º 1, 117°, 125°, n.º 1, do CPPT, artigos 55° e 77° da LGT, artigo 35°, n.º 5 do CIVA, e artigo 123° do CPA. TERMOS EM QUE, dando-se provimento ao recurso e julgando em conformidade com as precedentes conclusões será feita inteira e sã JUSTIÇA. » * A Fazenda Pública formalizou contra-alegações, em que concluiu: «1. Não ocorre a invocada nulidade de sentença, quer porque a sentença recorrida enuncia expressamente os factos e os meios de prova que os documentam no probatório, fundamentando, assim, de facto a decisão, quer porque as premissas (diminuição do nº de empregados entre 1998 e 2001) - facto dado como assente - não permite inferir a conclusão pretendida da também diminuição do volume de negócios. 2. Não ocorre omissão de pronúncia quanto à questão da utilização do critério da margem de lucro bruto (rácio 17/MBII), na medida em que, não demonstrado erro ou ilegalidade nessa utilização, a decisão considerou válidos os fundamentos externados no relatório da inspecção tributária. (art° 660°, nº2 do CPC) 3. A matéria de facto fixada na sentença é a relevante para uma solução fundamentada dada as questões suscitadas pela impugnante. O julgamento dessa matéria não pode assentar em “conclusões apriorísticas” desgarradas, comprovadamente, da concreta situação tributária da empresa. 4. Esse julgamento de facto não determinou o recurso ao regime de prova do art° 121 ° do CPT (actual art° 100° do CPPT), por parte do Mmo. Juiz. Dúvida que, a existir, seria devida ao comportamento do gerente e à recusa da exibição da contabilidade, bem assim à omissão de prova pela impugnante. (art. 74°/3 da LGT) /// Deve, pois, manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida por válida, legal e fundamentada. * A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta apôs “Visto do Ministério Público”. * Colhidos os vistos legais, compete conhecer.******* Mostra-se consignado na sentença: «II Factos provados e respectiva fundamentação: 1. A Administração Fiscal (AF) procedeu à fiscalização da contabilidade da impugnante, tendo elaborado o relatório respectivo, que faz fls. 42 e segs. e aqui se dá por reproduzido (relatório); 2. Matéria do art° 2° da petição inicial (A impugnante “tem como objecto social a construção civil.”) Para melhor compreensão e porque a correcção técnica impõe, transcreve-se, entre parêntesis, o conteúdo literal dos apontados artigos da petição inicial. - relatório e confissão da impugnante; 3. Matéria do art° 3° da petição inicial (“A impugnante desde o ano de 2000, inclusive, que deixou de apresentar as declarações de rendimentos, mod. 22, referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, as declarações de informação contabilística e fiscal, bem como ausência de remessa ao SAIVA das declarações periódicas, inerentes aos períodos de impostos de 98.06T, 98.12T, 99.03T, 99.06T, 99.12T, 00.03T, 00.06T, 00.09T, 00.12T, 01.03T, 01.06T, 01.09T, 01.12T, não obstante continuar a exercer a sua actividade.”) - relatório e confissão da impugnante; 4. Matéria do art° 4° da petição inicial (“A impugnante prestou, nos exercícios em análise, serviços de construção civil.”) - relatório e confissão da impugnante; 5. Matéria do art° 5° da petição inicial (“Por estes motivos a AF apurou o lucro e a matéria colectável por métodos de avaliação indiciários.”) - relatório e confissão da impugnante; 6. A impugnante apresentou, na Comissão de Revisão da fixação do IVA em questão, duplicados de 2 facturas e fotocópias de outras 4, como se diz a fls. 227; 7. Nenhum destes documentos foi aceite para os fins pretendidos pela impugnante, pelas razões constantes de fls. 227 e 228; 8. Foi o Director de Finanças de Viana do Castelo quem decidiu da fixação do IVA em questão, na falta de acordo entre os vogais da impugnante e da Fazenda Pública, na reunião da dita comissão - fls. 239 a 242; 9. O IVA em questão foi fixado de acordo com as considerações constantes de fls. 54 a 56; 10. Entre 1998 e 2001, o número de empregados da impugnante diminuiu - prova testemunhal; ». * Porque a Recorrente/Rte, nas conclusões 2. a 4., assaca, com apoio no disposto pelos arts. 125.º n.º 1 CPPT e 668.º n.º 1 als. b), c) e d) (1.ª parte) CPC, nulidade à sentença em apreciação, esta, por precedência lógica e determinabilidade, constitui a primeira questão a versar.Reportando-se a aludida al. b) à não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, objectivamente, a mera análise do conteúdo integral da sentença recorrida e, sobretudo, o atentar-se nos respectivos pontos epigrafados de “Factos provados e respectiva fundamentação:” e “Apreciando à luz do Direito, e decidindo:”, impõem a conclusão contrária; isto é, a peça decisória em apreço especificou os fundamentos factuais e jurídicos em que ancorou a respectiva decisão final. Efectivamente, não foi feita menção explícita dos factos julgados não provados e, no julgamento e fixação da matéria de facto provada utilizou-se a muleta de considerar reproduzido o conteúdo de documentos. Sem prejuízo de termos de conceder na deficiência técnica deste tipo de actuação, que, reiteradamente, apontamos dever ser evitada, os identificados achaques não são, contudo, suficientes para afectar, irremediavelmente, a validade formal da sentença. Relativamente aos factos não provados, percepciona-se, tal como a Rte percebeu (cfr. infra), o propósito do julgador em reputar como tal toda a demais factualidade alegada nos autos, designadamente, na p.i. e não incluída no rol dos factos, explicitamente, tidos por provados. Quanto à remissão para os documentos, ela não consubstancia, sem mais, a não especificação de fundamentos de facto, única que releva para efeitos da nulidade em apreciação, podendo, sim, vir a preencher um justificativo para que se conclua pela efectivação de insuficiente e/ou deficiente julgamento em sede factual, com repercussões ao nível dos aspectos substanciais, de mérito, da sentença. A “oposição dos fundamentos com a decisão” é susceptível de constituir causa de nulidade de uma sentença somente nos casos em que através da consideração dos imperativos, respectivos, fundamentos factuais e/ou jurídicos, mediante um processo lógico, se mostre possível estabelecer a conclusão de que, com base nestes, deveria ser assumida, na decisão final, solução diametralmente contrária, oposta, à que veio a ser, efectivamente, lavrada. Desde logo, não cabem aqui as hipóteses em que o apontamento da relevante oposição se socorre de subjectiva avaliação e valoração dos fundamentos adoptados e do consequente entender que a solução a estabelecer teria que ser de sentido contrário; nestas, eventualmente, a ser correcta a posição do arguente da oposição, podemos ser transportados para situações de errado julgamento (vício substancial) e não de nulidade da sentença (vício formal). Defendendo a Rte que um facto assumido como provado pela sentença recorrida devia, ao invés do sucedido, conduzir à procedência da impugnação judicial, com respeito, visto e avaliado aquele, entendemos não ter razão. A factualidade fixada como provada, no seu conjunto e interpenetrada, como melhor se intuirá no seguimento desta exposição, é, lógica e objectivamente, adequada a produzir um julgamento no sentido ocorrido da improcedência do processo judicial em apreço. No que tange ao eventual preenchimento da causa de nulidade fixada na, também aduzida, al. d) (1.ª parte), correntemente, conhecida e identificada por “omissão de pronúncia”, que, para a Rte, se consumou pela circunstância de a sentença ter esquecido “pronúncia quanto a factos relevantes para a boa decisão da causa” – cfr. fls. 386, registe-se que, como vem sendo exaustivamente afirmado pela jurisprudência do STA Profusamente coligida, pelo Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, a fls. 566 do Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT Anotado, 4.ª edição, Vislis., a nulidade em análise “… só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. Trata-se de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ser apreciadas (grifamos). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada”. Outrossim e cumprindo destacar, o “conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes”. Na situação em apreço, tendo a Rte reconduzido a coligida nulidade a uma ausência de pronúncia sobre factos, necessariamente, em conformidade com a doutrina vinda de anotar, é inviável que se considere preenchido o vício apontado. Em conformidade, sem mais considerações, julga-se não verificada qualquer das causas de nulidade da sentença, invocadas pela Rte. A segunda questão que cumpre solucionar é relativa à atribuição, por parte da Rte, do cometimento, pela sentença visada, de errado julgamento no quadrante da matéria de facto, defendendo que, ao invés do assente nesta, devem ser dados como provados os factos alegados nos arts. 18º a 25º, 27º e 32º da p.i. Concretizando, deve ter--se por demonstrado, com base no depoimento das testemunhas José Manuel Franco Cunha e Desidério Ferreira Afonso, que: « · A A.F. presumiu um volume de negócios muito para além daquilo que corresponde à realidade. · A impugnante é uma pequena empresa, ao contrário dos valores apresentados pela AF que fazem dela uma grande empresa. · É uma empresa de prestação de serviços da construção civil, tendo na mão-de-obra a sua principal e única força motora para a realização de todo o serviço prestado. · O número de trabalhadores ao seu serviço é demonstrativo do volume de negócios prestados pela impugnante. · Em 1998 a impugnante tinha o seu serviço 15 trabalhadores, em 1999 tinha 11 trabalhadores, em 2000 tinha 8, e, em 2001 tinha ao seu serviço 5 homens. · Na actividade que a impugnante exerce é de todo em todo inverosímil que o volume de negócios com 5 seja maior que com 11 trabalhadores. · O volume de negócios adiantado pela Comissão de Revisão só em circunstâncias excepcionais podia ser atingido pela impugnante. · No caso de existência de encargos reduzidos mercê por exemplo de auto financiamento e ainda no caso de grande eficiência organizacional e capacidade técnica do pessoal da empresa. · A AF não calculou os custos da actividade prestada pela impugnante. · As rácios de rentabilidade do sector da construção civil nunca atingem margens de lucro líquido superior a 5%. ». Estabelece o art. 690.º -A CPC, aplicável à situação julganda e especificamente a este fundamento do recurso, por força do disposto no art. 2.º al. e) CPPT, que: “1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C.” (este número, na redacção do DL. 183/2000 de 10.8.). Expende-se, por seu turno, no preâmbulo do DL. 39/95 de 15.2. Prevê e regulamenta a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida.: « A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. Daí que se estabeleça, no artigo 690.º -A que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através (…) ». Como decorre do teor deste trecho, máxime do último parágrafo, foi, manifestamente, pretendido pelo legislador elevar e fixar alto Aponta mesmo a fixação de um “especial ónus de alegação”., o grau de exigência na concretização, por parte do recorrente, das razões fundantes de impugnação que promova com relação a decisão proferida sobre matéria de facto. Assim, sob pena de rejeição Tem de entender e jogar-se esta rejeição como, relativa e exclusivamente, dirigida aos fundamentos do recurso correspondentes e privativos do ataque ao julgamento factual., o normativo em apreço é inequívoco na imposição, ao recorrente, da obrigação de especificar/indicar, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que reputa incorrectamente julgados, em segundo lugar, quais os concretos meios probatórios, disponíveis no processo, capazes de imporem decisão diversa da recorrida sobre os pontos indicados como erroneamente julgados, em terceiro e último lugar, no caso de os meios probatórios, apoiantes do apontamento de erro, terem sido gravados, os depoimentos em que se estriba, “por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C” “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.. Sendo, perfeitamente, perceptível o alcance das duas primeiras imposições, uma redacção dúbia e imperfeita do n.º 2 do art. 690.º -A CPC, que fixa os contornos da terceira obrigação vinda de identificar, permite defender o entendimento de que o recorrente assegura o respectivo cumprimento com a mera indicação do tipo, depoimento da testemunha x, gravado na cassete n.º 1, lado A, dos 0000 aos 1500 segundos/voltas. Com respeito, não podemos, por princípio, acompanhar tal asserção, porquanto equivaleria a esvaziar, completamente, de conteúdo a obrigação fixada, pelo legislador, ao recorrente, sendo mesmo dispensável a sua intervenção na medida em que o tribunal de recurso, oficiosamente, conheceria, pela consideração do teor da respectiva acta, a posição do registo (início e fim) de um, concreto e invocado, depoimento testemunhal. Não podendo, lógica e congruentemente, ser deste modo, a ponderação do supra expendido, como tendo sido os propósitos iniciais do legislador nesta matéria, habilita-nos a sustentar que este pretendeu, com a previsão da escalpelizada obrigação de indicar os depoimentos por referência ao assinalado na acta, obter uma menção delimitadora e rigorosa das partes, dos depoimentos testemunhais, eleitas, pelo recorrente, como capazes e adequadas ao estabelecimento de uma convicção, no julgamento da matéria de facto, especificada e diversa da que suportou a decisão recorrida. Exemplificando, ao recorrente é exigido que isolado o facto que pretende ver julgado provado e o(s) depoimento(s) testemunhal(ais) apoiante(s), indique, por referência ao assinalado na acta como início e termo da respectiva gravação, os números dos segundos/voltas que balizam a parcela das declarações da(s) testemunha(s) reputadas susceptíveis de imporem uma pronúncia diversa da decisão recorrida, sobre o concreto ponto factual. Necessariamente, não temos por prejudicada a hipótese de ser relevante e o recorrente pretender usar, a totalidade do depoimento. Mesmo aqui, não podemos, desde logo, assumir a orientação de que quando o recorrente faz um apelo sem delimitação e identificação da posição do depoimento, apenas indicando a identidade do depoente, pretende submeter, à apreciação do tribunal de recurso, o conteúdo integral das suas declarações. A letra da lei não aponta no sentido de que só nas hipóteses em que se quer usar uma parte do depoimento se tem de delimitá-la em função da indicação do início e fim marcados na acta; a imposição que faz apresenta--se-nos dirigida tanto aos recursos totais como aos parciais, não se fazendo qualquer distinção explícita e também não se vislumbrando implícito esse desígnio legislativo. Concedemos que, em situações contadas, como nos casos em que a testemunha tenha deposto sobre matéria de um só artigo do respectivo articulado ou somente aos artigos apontados como erradamente julgados, é possível, no pressuposto de que a alegação do recorrente forneça alguma indicação nesse sentido, aceitar o cumprimento do versado ónus, por não haver lugar a dúvida ou reserva sobre a vontade de ser valorada a totalidade do depoimento, mediante o singelo apontamento da identidade da pessoa em causa. Porém, fora destes casos em que, objectiva e necessariamente, a consideração total do depoimento é lógica, nas demais situações exige-se ao recorrente a indicação, por referência ao assinalado na acta, do inicio e termo da gravação integral. Julgamos que, só neste patamar de exigência da concretização fixada ao recorrente, é perceptível e justificada (sob pena de ilegítimo benefício) a outorga, pelo legislador, de um acréscimo, em casos de reapreciação da prova gravada, do prazo para redacção e apresentação de alegações do recurso – cfr. art. 698.º n.º 6 CPC. Ou seja, nestas situações o recorrente dispõe de prazo alargado, relativamente ao geral, para ouvir e trabalhar a gravação, oficial e definitiva, efectuada dos meios probatórios produzidos e, em função desse registo, eleger aqueles que, na sua óptica, impõem diversa decisão sobre os pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, verificando, no caso dos depoimentos, a respectiva posição no instrumento suporte da gravação, mediante identificação numérica, em ordem a, indicando a posição precisa nas alegações, satisfazer a incumbência fixada no n.º 2 do art. 690.º -A CPC. Anote-se, no apoio de que esta será a correcta percepção dos desígnios do legislador, a anterior redacção deste normativo que exigia ao recorrente a transcrição “das passagens” (grifamos) da gravação em que se fundava o apontamento de erro na apreciação das provas gravadas e na vigente desde 1.1.2008, transferida para o n.º 2 do art. 685.º -B, que impõe o “indicar com exactidão as passagens (sublinhado nosso) da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”. Posto isto, imperioso é avaliar e concluir que, in casu, a Rte não cumpriu o ónus da indicação, em conformidade com o exigido pelo art. 690.º -A n.º 2 CPC, dos depoimentos em que se apoia para imputar errado julgamento à sentença recorrida, quando não fixou como provada a factualidade que individualizou na alegação deste recurso. Efectivamente, limitou-se a fazer apelo genérico ao declarado por duas das três testemunhas inquiridas no processo, cujos depoimentos mereceram registo áudio, sem que tenha acompanhado essa indicação de qualquer referência e muito menos com os contornos que acabámos de estabelecer, ao assinalado na acta Os dois depoimentos em causa prolongar-se-ão por um total de 2.404 segundos (cerca de 40 minutos) de utilização de fita própria de cassete áudio. quanto à posição nas cassetes utilizadas das partes Se quis a totalidade, anote-se que nem a consideração do teor da alegação, que produziu sobre este aspecto do errado julgamento factual, fornece a mínima indicação de esse ser o seu propósito e objectivo, quando é certo terem, ambas as testemunhas, sido ouvidas a toda a matéria da p.i. dos depoimentos pretendidas sujeitar à reapreciação deste tribunal. Deste modo, inevitável é a rejeição do recurso Importa mencionar que esta rejeição é assumida sem prévia actuação de qualquer convite, à Rte, no sentido de poder eventualmente corrigir os termos da indicação que fez, na medida em que, não só as conclusões, mas também e sobretudo, as alegações são neste aspecto totalmente omissas – cfr. fls. 386/387, não sendo legalmente possível convidar a Rte a completá--las. Tenha-se presente que, por exemplo, “da jurisprudência do Tribunal Constitucional não pode retirar-se – nem da relativa aos recursos de natureza penal (ou contra-ordenacional), nem da que versou sobre recursos de natureza não penal – uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado”., com relação à impugnação do julgamento factual produzido na sentença, que, por isso, tem de manter-se Apenas se impunha identificar as liquidações impugnadas (o que frequentemente é esquecido em 1.ª instância), não fornecendo, contudo, os autos todos os elementos necessários a que nesta sede o façamos, com rigor.. Em todo caso e sem concedermos nesta consequência, avaliando, perfunctoriamente, a relação elaborada e proposta, pela Rte, como de “factos” a dar como provados (acima reproduzida), objectivamente, com excepção do ponto relativo ao número de trabalhadores ao seu serviço (que tem alguma tradução, a subsistir, no item 10. dos factos provados inscritos na sentença), constatamos não estar em causa matéria estritamente de facto, mas a pretensão de fazer utilizar juízos de valor, conclusivos, marcadamente subjectivos, que, como tal, seriam insusceptíveis de encerrar qualquer potencialidade para a decisão desta causa. *** Agora, já ao nível dos aspectos jurídicos, em sede de julgamento de direito, a Rte põe em causa a sentença, porque não terá tido em conta os custos, além dos com pessoal, inerentes à actividade exercida, bem como pela violação das regras de determinação da matéria colectável – cfr. conclusões 9. e 10.Sobre estas questões, envolvendo aspectos da quantificação e fixação de valores tributáveis, que estão na base da emissão das liquidações impugnadas, devemos começar por referir a manifesta e profunda confusão que a Rte faz entre os aspectos relativos à quantificação da matéria tributável em cédula de IRC (não questionada neste processo) e a fixação do volume de negócios, presumidos realizados, dos anos de 1998 a 2001, que relevou para apurar o IVA em falta, liquidado adicionalmente e o único tributo em análise. Na sentença, aponta-se ter o IVA impugnado sido “fixado de acordo com as considerações constates de fls. 54 a 56”. Está em causa um extracto do relatório de fiscalização tributária a que foi sujeita a impugnante e que, sendo relevante, neste momento, a ponderação do respectivo conteúdo, transcrevemos Esta transcrição inclui, ainda, o constante de fls. 52/53 dos autos por virtude e em ordem à compreensão, das remissões efectuadas na parte invocada na sentença.: « IV - MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A METODOS INDIRECTOS 1. - FUNDAMENTOS: 1.1. - IVA: 1.1.1. - Exercício de 1998: 1.1.1.1. - O sp remeteu à DSCIVA as declarações periódicas de imposto (IVA), a que aludem os artigos 28.º e 40.º, ambos do CIVA, referentes aos períodos de imposto de 98.03T e 98.09T, nas quais inscreveu, no seu campo 3, o montante de 3 650 436$ (18 208,30 E) e 4 893 890$ (24410,62 E), respectivamente, respeitantes às Prestações de Serviços efectuadas no decurso desses mesmos períodos. 1.1.1.2. - Aos 29/09/1999, apresentou a competente declaração periódica de rendimentos, de mod. 22, a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 109.° do CIRC (redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 198/2001, de 03/07), relativa ao exercício de 1998, onde declarou Prestações de Serviços, do exercício, do montante de 19 086 803$ (95 204,57 E). 1.1.1.3. - Relativamente aos períodos de imposto de 98.06T e 98.12T, persiste, na presente data, a ausência de remessa à DSCIVA das respectivas DP's e, consequentemente, o conhecimento, por parte da Administração Fiscal do volume de negócios realizado, pela Sociedade, no decurso desses mesmos períodos de imposto. 1.1.1.4. - Assim, presumimos que a diferença de volume de negócios entre aquele que foi declarado na DR mod. 22 (19 086 803$) e o somatório dos valores inscritos nas duas DP's remetidas à DSCIVA - 98.03T e 98.09T - (8 544 326$), diferença essa que se cifra em 19 542 477$ (52 585,65 E), respeita a operações efectuadas a jusante, passíveis de incidência de imposto (IVA)que ocorreram no decurso dos dois períodos de imposto, em relação aos quais se verifica, ainda, a ausência de remessa das DP's (98.06T e 98.l2T). 1.1.2. - Exercício de 1999: 1.1.2.1. - Em conformidade com a numeração das facturas constantes do anexo de folhas 51/66, conclui-se pela falta de 6 (SEIS) daqueles documentos, conforme se poderá constatar do anexo de folhas 64/66. 1.1.3. - Exercício de 2000: 1.1.3.1. - No decurso do exercício de 2000 a Sociedade emitiu facturas do montante de 16 365.000$ (81 628,28 E), conforme anexo de folhas 56/66. 1.1.3.2. - Desse montante, 14 365 000$ (71 652,32 E) respeitam a facturas emitidas no decurso do 1.° semestre (entre Janeiro e Junho). 1.1.3.3. - Por outro lado no período decorrido entre Julho e Dezembro do mesmo ano (2.° semestre) emitiu, apenas, a factura n.º 0004, de 22/12, do montante de 2 000 000$ (9 975,96 E), sem que se vislumbre razão para tal, porquanto: 1.1.3.3.1. - Temos como certo que a estrutura da empresa se manteve em normal funcionamento e com a mesma capacidade de trabalho durante todo o ano de 2000, ou seja, para além do 1.° semestre, também no decurso do 2.° semestre, já que dos contactos que mantivemos com o sócio gerente sr. João Rodrigues Lima, este alguma vez nos referiu essa falta de capacidade da sociedade, ou a falta de encomendas/trabalho, ou qualquer motivo que tivesse obstado ao normal funcionamento da empresa e à consequente obtenção de rentabilidade normal. A nossa convicção antes formulada, assenta ainda no facto de, através das listagens de pessoal ao serviço da empresa, que nos foram fornecidas pelo Centro Regional de Segurança Social (juntas em processo de evidência de trabalho) se verificar uma constância do número de trabalhadores ao serviço das mesma. 1.1.4. - Exercício de 2001: 1.1.4.1. - Em conformidade com a numeração das facturas, constantes da relação que constitui anexo de folhas 60/66, concluímos pela falta de 13 (TREZE), daqueles documentos, conforme se poderá constatar do anexo de folhas 65/66. 1.2. - IRC (…) 1.3. - Como corolário do exposto nos pontos anteriores deste Capítulo, constata-se da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação, quer das bases tributáveis e respectivo imposto em termos de IVA, quer dos rendimentos colectáveis em termos de IRC, razão pela qual, outra alternativa não nos resta que não seja lançarmos mão da tributação pelas regras previstas para os Métodos IndirectoslPresunções, nos termos dos art.ºs 54.º do CIRC, art. ° 84.° do CIVA e art.ºs 87.° a 90.° da Lei Geral Tributária (LGT). V - CRITERIOS E CALCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS. 1. - IVA: 1.1. - Exercício de 1998: 1.1.1. - Damos aqui por inteiramente reproduzido o conteúdo dos pontos 1.1.1.1., 1.1.1.2., 1.1.1.3. e 1.1.1.4. do Capitulo IV 1.1.2. - Na impossibilidade de se ajuizar com rigor as datas exactas em que ocorreram essas prestações de serviços, admitimos que as mesmas tenham sido efectuadas na proporção de 50% para cada um dos períodos referidos, assim repartido: - 98.06T - 5 271 239$ (26 292,83 E) x 17% = 896 111$ (4 469,78 E) - 98.12T - 5 271 238$ (26 292,82 E) x 17% = 896 110$ (4 469,78 E) 1.2. - Exercício de 1999: 1.2.1. - De harmonia com o expendido no ponto 1.1.2.1. do Capítulo IV, verifica-se a falta de 6 (SEIS) facturas, que admitimos corresponderem a operações a jusante, passíveis de incidência e liquidação de imposto (IVA), cujos valores desconhecemos. 1.2.2. - Por isso, tomaremos para cálculo dos mesmos uma média aritmética encontrada a partir do somatório dos valores das facturas conhecidas (24 736 752$00) e o número dessas mesmas facturas que lhe estão subjacentes (10 facturas). 1.2.2.1. - Operando: 24 736 752$ : 10 = 2 473 675$ = 2 470 000$ (valor/base tributável/factura) 2 470 000$ x 6 = 14 820 000$ x 17% = 2 519 400$ (12 566,71 E) - Repartição por períodos de imposto: - 99.03T - 24 700 00$ (l2 320,31 E) x 17% = 419 900$ (2 094,45 E) - 99.06T - 12 350 000$ (61 605,54 E) x 17% = 2 099 500$ (l0 472,26 E) (Vide folhas 64/66) 1.2.2.1.1. - A distribuição/repartição do montante do volume de negócios e consequente imposto presumidos, é efectuada em função dos números das facturas em falta, dentro de cada período de imposto, tendo em conta os números de cada série e respectivas datas, das facturas emitidas a que tivemos acesso. 1.3. - Exercício de 2000: 1.3.1. - Conforme ficou dito nos pontos nos pontos 1.1.3.1., 1.1.3.2. e 1.1.3.3. do Capítulo IV, presume-se a falta de emissão de factura, relativamente a algumas operações efectuadas a jusante, passíveis de incidência e liquidação de imposto (IVA), cujos valores se desconhecem. 1.3.2. - Por isso e pelas razões aí invocadas tomaremos para cálculo dos mesmos um volume de negócios, para o 2.° semestre do ano de 2000, de igual montante ao somatório das facturas emitidas pela sociedade no decurso do 1.° semestre desse mesmo ano, ou sejam 14 365 000$. Subtrairemos, contudo, a este montante o valor facturado no mês de Dezembro de 2 000 000$, donde resulta um volume de negócios, em relação ao qual se presume não haver sido emitida a respectiva factura de 12 365 000$. 1.3.2.1. - Operando: 12 365 000$ (61 676,36 E) x 17% = 2 102 050$ (10 484,98 E) - Repartição por períodos de imposto: - 00.09T - 7 182 500$ (35 826,16 E) x 17% = 1 221 025$ (6 090,45 E) - 00.12T - 5 182 500$ (25 850,20 E) x 17% = 881 025$ (4 394,53 E) 1.4. - Exercício de 2001: 1.4.1. - De harmonia com o expendido no ponto 1.1.4.1., do Capítulo IV, verifica-se a falta de 13 (TREZE) facturas, que admitimos corresponderem a operações a jusante, passíveis de incidência e liquidação de imposto (IVA), cujos valores se desconhecem. 1.4.2. - Por isso, tomaremos para cálculo dos mesmos uma média aritmética encontrada a partir do somatório dos valores das facturas conhecidas ( 11 642 051 $00 ), e o número dessas mesmas facturas que lhe estão subjacentes (4 facturas). 1.4.2.1. - Operando: 11 642 051 $ : 4 = 2 910 512$ = 2 900 000$ (valor/base tributável/factura). 2 900 000$ x 13 = 37 700 000$ x 17% = 6 409 000$ (31 967,96 E) - Repartição por períodos de imposto: - 01.06T - 20 300 000$ (101 255,97 E) x 17% = 3 451 000$ (17 213,52 E) - 01.09T - 17 400 000$ (86 790,83 E) x 17% = 2 958 000$ (14 754,44 E) (Vide folhas 65/66) 1.4.2.1.1. - A distribuição/repartição do volume de negócios e consequente imposto presumidos, é efectuada em função dos números das facturas em falta, dentro de cada período de imposto, tenho em conta os números de cada série e respectivas datas, das facturas emitidas a que tivemos acesso. 2. IRC: (…) ». Ora, aferidos os critérios e cálculos integrantes do ponto V, com rapidez e segurança, se vislumbra a total ausência de apelo a qualquer indicador relativo a valores de custos da actividade exercida pelo sujeito passivo, outrossim, não se detecta nenhuma operação em que tenha sido considerada “uma MB de 51,52%”. O apuramento do IVA, pela utilização de métodos de avaliação indirecta, justificada pelas razões vertidas no ponto IV, acima reproduzido e não postas em causa neste processo, foi efectivado na sequência de quantificação, do montante do volume de negócios omitido à incidência do tributo, executada pela consideração de prestações de serviços ocultadas, através do confronto das declarações periódicas de IVA e de rendimentos, mod. 22 de IRC, relativamente ao exercício de 1998, pela utilização de “uma média aritmética” para os anos de 1999 e 2001 e mediante a repetição do volume de negócios declarado para o 1.º semestre no 2.º semestre do ano de 2000, em que se concluiu pela falta de emissão de facturas. Posto isto, mostra-se, completamente, deslocada e sem fundamento, esta crítica à sentença, não havendo qualquer erro no julgamento produzido no versado aspecto da fixação do IVA em falta. Ainda na senda do errado julgamento, a Rte insurge-se com o facto de a sentença aprecianda não ter considerado as facturas que juntou no âmbito da reunião para apreciação do pedido de revisão da matéria tributável – cfr. conclusão 11. Também aqui, a decisão recorrida se limitou a invocar e fazer suas as razões coligidas pelos serviços competentes da administração tributária/AT para não aceitarem e relevarem os documentos (alegadas “facturas”) apresentados pela impugnante. Por economia, optou por remeter para o constante de fls. 227 e 228, conteúdo que, textualmente, encerra: « 2. Contudo: 2.1. Quanto às facturas consideradas em falta pela Inspecção Tributária e agora trazidas à comissão, cujas fotocópias se anexam, e que constam do quadro seguinte:
2.1.1. Comentário: 2.1.1.1. Verifica-se, no que diz respeito às facturas nºs 000045 e 000046 que as mesmas contém as seguintes particularidades: a) Não obstante terem sido presentes os duplicados, verifica-se que o tipo de letra que exibem é totalmente diferente de qualquer outra factura compilada pela Inspecção Tributária e que constam do respectivo processo. b) Foram emitidas em 99.05.20 e 99.05.31 respectivamente. No entanto, as fact. nºs 000041 e 000043, da mesma série e que constam de fls. 29/66 e 30/66 do relatório da I.T. têm as datas de 99.06.10 e 99.11.30 respectivamente. Ora, face ao antes descrito, não deixa de ser, no mínimo curioso, que facturas da mesma série e com numeração sequencial mais elevada, tenham sido processadas em datas anteriores a outras cuja numeração é inferior. 2.1.1.2. No que toca às facturas também agora apresentadas; nºs 0023, 0024, 0027 e 0031 verifica-se o seguinte: a) Apenas foram presentes fotocópias, e não os duplicados como seria razoável. b) As duas primeiras (0023 e 0024) não referem qualquer data, inviabilizando assim a determinação quer do período de imposto (IVA) a que respeitam, quer o exercício (IVA/IR). Poder-se-ia admitir respeitarem ao exercício de 2001, uma vez a fact. n.º 0022 e 0036 (fls. 43/66 e fls. 45/66) serem de 01.03.29 e 01.12.20 respectivamente. Contudo, tendo presente os factos descritos no ponto 2.1.1.1., tal conclusão poderá não ter aderência à realidade. 2.2. Se atentarmos na facturação emitida pelo S.P. reclamante nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, e que consta do mapa por nós elaborado, a partir do relatório da I.T., que juntamos em anexo, constata-se: 2.2.1. A utilização de quatro séries de facturas, como a seguir se demostra: (…) Em resumo: Conclui-se, assim, pela existência de pelo menos 128 facturas em falta ou não exibidas, que poderiam suportar proveitos a repartir pelos exercícios em causa. Acrescente-se que, apenas consideramos para esta quantificação a existência de um bloco em cada série, desprezando ainda a facturação compreendida entre os nºs 0001/A a 0050/A. » Ponderadas estas razões, é insustentável pretender que se confira qualquer tipo de relevância, sobretudo, em sede de IVA, onde vigora o art. 35.º CIVA, a documentos, com a designação de “factura”, emitidos, sem justificativo, com datas não concordantes com a respectiva numeração e posição relativa na série e/ou fotocópias, sem data ou datação incompleta, sendo, ainda, certo que foi, pelos serviços de fiscalização da AT, constatada a utilização, pela impugnante, de quatro séries de facturas, nos anos de 1999 a 2001, bem como, a falta ou não exibição de, pelo menos, 128 desses documentos. Remanesce a questão da eventual insuficiência de fundamentação da “decisão”, que presumimos tratar-se da sentença, por ser esta a, expressamente, visada antes – cfr. conclusão 12. Sem delongas, embora a sentença recorrida não constitua um modelo, um paradigma, para a fundamentação das decisões judiciais, designadamente, daquelas que põem termo a uma causa, a peça em apreço, na sua linearidade e utilizando um método, não recomendável por sistema, mas em nada ilegal, de remeter para razões, motivos, pronúncias vertidas nos autos, assumidas na íntegra, perfeitamente identificadas e perceptíveis, apontou os fundamentos, ainda que por simples remissão, adequados e necessários a que se entenda e aceite (ou não), o sentido do judiciado a final. Ademais, para rebater os, como vimos de concluir, inconsequentes e/ou insubsistentes motivos de discordância e crítica avançados pela impugnante, a fundamentação construída pela AT bastava só por si. Destarte, a sentença, na sua economia de palavras, não violou, destacadamente, as disposições legais, profusamente, indicadas na conclusão 14., pelo que, tem de ser mantida. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. III * Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.* Porto, 31 de Janeiro de 2008(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Aníbal Ferraz Dulce Neto Fernanda Brandão |