Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00154/06.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2008
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
EMPREITADA OBRAS PÚBLICAS
PRAZO
CADUCIDADE
Sumário:I. Embora a acção administrativa comum possa ser, em princípio, proposta a todo o tempo, manda o RJEOP aqui aplicável [DL nº59/99 de 02-03] que as acções referentes a contratos de empreitadas de obras públicas deverão ser propostas, não estando outro prazo fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual tenha sido negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado;
II. Este prazo especial de caducidade, interrompe-se, como prevê o mesmo regime jurídico, com o pedido de tentativa de conciliação, e voltará a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade dessa diligência;
III. Compete ao demandado articular e provar os factos indispensáveis à integração da excepção da caducidade por si suscitada, sendo que entre estes factos se destaca, desde logo, aquele que consubstanciará o termo a quo da contagem dos referidos 132 dias;
IV. Ao demandado compete, ainda, sempre no âmbito da mesma excepção da caducidade, articular e provar a data da formulação do pedido de tentativa de conciliação, a fim de fixar o termo a quo da interrupção desse mesmo prazo;
V. A falta de articulação destes dois factos, essenciais para que o tribunal recorrido pudesse apreciar o mérito da invocada caducidade, inviabiliza totalmente a sua pretendida procedência, total ou parcial.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/14/2007
Recorrente:Município de Penafiel
Recorrido 1:B..., S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Município de Penafiel recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 20.03.07 – que julgou procedente a acção administrativa comum interposta por B..., SA – sediada no Lugar ..., Lousadae, consequentemente, o condenou a pagar-lhe o montante de 43.084,61€ referente a juros de mora resultantes do pagamento extemporâneo de facturas de cinco empreitadas de obras públicas que lhe adjudicou.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A sentença recorrida condenou o recorrente no pagamento da quantia de 43.084,61€ de juros de mora em dívida pelo não pagamento nas datas dos respectivos vencimentos de facturas apresentadas pela recorrida representativos do preço das obras por ela executadas em várias empreitadas;
2- O recorrente alegou na sua contestação que o direito de exigir este pagamento de juros de mora havia caducado, uma vez que havia decorrido um hiato superior a 180 dias úteis entre a data de constituição em mora e a data de interposição da presente acção;
3- O decurso do tempo constituiu o facto fundamental e suficiente que demonstra a verificação da caducidade do pedido formulado pela recorrida;
4- Contudo, ao invés do decidido pelo tribunal a quo, a presente acção continha todos os factos para o tribunal julgar improcedente, pelo menos parcialmente, o direito de a recorrido exigir o pagamento de juros de mora, consequência da caducidade do seu direito;
5- Desde logo, o recorrente invocou os factos que demonstram que se verificou a caducidade do direito da recorrida, pois desde a data de constituição em mora, até à interposição da presente acção, decorreu um hiato temporal superior a 180 dias;
6- Além disso, resulta dos documentos juntos pelo recorrido, assim como da petição inicial, que desde a data de constituição em mora até à interposição da acção, relativamente aos juros de mora, constantes das facturas em juízo, havia decorrido um hiato temporal superior a 180 dias;
7- Ora, na fundamentação da sua sentença, o julgador tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito;
8- Deste modo, os factos provados por documentos têm que ser considerados na decisão judicial, mesmo que não tenham sido levados à especificação;
9- Conclui-se, assim, que não apenas o recorrente alegou o facto fundamental que determina a verificação da caducidade [o decurso do tempo] como a recorrida, na petição inicial e nos documentos juntos aos autos, demonstra que desde a data de constituição em mora até à data de interposição da acção decorreu um hiato superior a 180 dias;
10- Violou a decisão judicial recorrida os artigos 659º do CPC e 255º do RJEOP aprovado pelo DL nº59/99 de 2 de Março;
11- Pelo que deve ser revogada.
A sociedade recorrida contra-alegou, concluindo assim:
1- A sentença recorrida não merece reparo, tendo cumprido os seus requisitos de fundamentação e especificação;
2- Apesar da alegação conclusiva do recorrente, de que o direito da autora caducou, não se vislumbra como tal poderá ter ocorrido;
3- Persiste o recorrente sem afirmar quando se iniciou o prazo de caducidade, como o contou, quais os factos que interromperam, quando se extinguiu o direito da autora;
4- Persiste o recorrente sem querer dar relevância às datas em que pagou as quantias em singelo, à data da entrada do articulado no CSOPT [Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes], à sua confissão, e ao seu comportamento processual nesta e na anterior fase conciliatória obrigatória;
5- Se o recorrente não levou os factos necessários ao processo foi porque não quis;
6- O direito a juros deve ser aferido empreitada a empreitada;
7- Diga-se desde logo que o prazo de caducidade apenas se poderá iniciar após o pagamento da quantia em singelo, sendo que a recorrente efectuou pagamentos em Novembro de 2004, Março de 2005, Julho de 2005, Fevereiro de 2006, etc;
8- Desde a data de vencimento de cada uma das facturas até à entrada em juízo da acção ocorreram diversos factos que interromperam a contagem da caducidade, desde logo os diversos pagamentos e a entrada da acção junto do CSOP a 6 de Maio de 2005;
9- E desde a data da devolução da acta de não conciliação até à data da entrada em juízo desta acção não decorreu prazo igual ao da caducidade;
10- Mais, a alegação de caducidade é inconciliável com a posição processual da recorrente ao longo deste processo e do processo prévio de conciliação;
11- Note-se que o recorrente reconheceu a mora, e as quantias, afirmando apenas “não aceitar pagar juros”, apesar da “sua resposta não ser a mais adequada”;
12- Aos municípios não tem direito de relaxe e impunidade, nem sequer lhes é permitida defesa sem fundamento, apenas para não ter sentença condenatória em tempo devido;
13- Em momento algum resulta dos autos, dos documentos juntos, ou das posições assumidas pela recorrida interpretação diversa da dita na sentença recorrida;
14- Aliás, os factos dados por provados [todos os da petição inicial], que o recorrente [note-se] não impugnou, devem forçosamente conduzir à condenação do recorrente no pedido;
15- Não pode o recorrente manipular os articulados e documentos juntos pela recorrida, pretendendo dar-lhe outros efeitos que não os invocados, fazendo tábua rasa de todos os factos que levam em concreto à interrupção do prazo de caducidade;
16- A conduta processual do recorrente é contrária aos princípios da boa-fé, devendo, por isso ser sancionada como litigante de má-fé e condenada nos termos do disposto no artigo 457º do CPC, mormente condenada no reembolso de todas as despesas, incluindo honorários a mandatário forense;
17- Não pode o recorrente confessar estar em mora e reconhecer as diversas parcelas a título de juros devidos, e simultaneamente pugnar pela extinção do direito da autora.
Termina pedindo a manutenção da decisão judicial recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida:
A) Os alegados pela autora na petição inicial, e pelo réu na contestação, quanto à mora do réu e à recusa deste em efectuar o pagamento, por não terem sido impugnados pelo réu, que, aliás, confessou estar em mora e se limitou a defender-se por excepção [ver artigos 3º, 4º, 1ª parte, 6º, 8º e 29º da contestação do réu – artigo 508º-B nº2 do CPC];
B) Em data não determinada, a autora requereu ao CSOPT a realização de tentativa de conciliação extrajudicial [ver os “autos de não conciliação” a folhas 14 a 23, cujo teor se dá por reproduzido];
C) Que se realizou em 11.01.2006 [folhas 14 a 23];
D) Na qual o réu considerou que “a resposta existente no processo não é adequada” [folhas 14 a 21];
E) E afirmou que não aceitava o pagamento de quaisquer juros ou que não reconhecia o pedido apresentado pela requerente, ora autora [folhas 14 a 23];
F) A conta final das empreitadas não inclui o valor dos juros [facto admitido pela autora nos artigos 23 e seguintes da réplica];
G) A presente acção foi intentada em 21.03.2006, conforme atesta o carimbo aposto no rosto da primeira folha da petição inicial [folha 2].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. A sociedade B... pediu ao TAF de Penafiel a condenação do MUNICÍPIO DE PENAFIEL a pagar-lhe a quantia global de 43.084,61€ a título de juros de mora resultantes do pagamento extemporâneo de várias facturas referentes a cinco empreitadas que lhe adjudicou.
Para o efeito, articulou que em todas as empreitadas em causa convencionou com o réu que cada factura se venceria 30 dias após a sua respectiva emissão, sendo que todas elas acabaram sendo pagas [total ou parcialmente] muito tempo após esse vencimento.
Articula que, relativamente à obra de construção do edifício para ensino pré-escolar no lugar de Monte Grande da freguesia de Capela, foram pagas com mora as seguintes facturas: nº2003103 [paga com 79 dias de mora – juros liquidados em 177,21€], nº2003108 [paga com 59 dias de mora – juros liquidados em 301,33€], nº2003117 [paga com 99 dias de mora – juros liquidados em 511,47€], nº2003126 [paga com 499 dias de mora – juros liquidados em 2.310,97€], nº2003149 [paga com 455 dias de mora – juros liquidados em 4.634,01€], nº2004007 [paga com 506 dias de mora – juros liquidados em 2.306,23€], nº2003128 [paga com 115 dias de mora – juros liquidados em 948,04€], nº2003146 [paga com 467 dias de mora – juros liquidados em 653,66€], nº2004008 [paga com 506 dias de mora – juros liquidados em 228,96€], tudo perfazendo o montante de 12.071,88€.
Relativamente à obra de construção do edifício para ensino pré-escolar no lugar de Lomar freguesia de Luzim, foram pagas com mora as seguintes facturas: nº2003107 [paga com 59 dias de mora – juros liquidados em 48,77€], nº2003118 [paga com 99 dias de mora – juros liquidados em 382,83€], nº2003127 [paga com 115 dias de mora – juros liquidados em 500,60€], nº2003147 [paga com 284 dias de mora – juros liquidados em 508,25€], nº2004010 [paga com 246 dias de mora – juros liquidados em 939,13€], nº2004022 [paga com 209 dias de mora – juros liquidados em 771,08€], nº2004026 [paga com 190 dias de mora – juros liquidados em 549,49€], nº2004030 [paga com 153 dias de mora – juros liquidados em 1056,78€], nº2004034 [paga com 126 dias de mora – juros liquidados em 886,97€], nº2004040 [paga com 98 dias de mora – juros liquidados em 275,41€], nº2004049 [paga com 558 dias de mora – juros liquidados em 6.783,85€], nº2003129 [paga com 346 dias de mora – juros liquidados em 1.002,02€], nº2004023 [paga com 454 dias de mora – juros liquidados em 795,34€], nº2004050 [paga com 558 dias de mora – juros liquidados em 3.488,48€], nº2004061 [paga com 515 dias de mora – juros liquidados em 2.944,44€], nº2005013 [paga com 362 dias de mora – juros liquidados em 489,58€], nº2005024 [paga com 331 dias de mora – juros liquidados em 238,18€], tudo perfazendo o montante de 21.661,20€.
Relativamente à empreitada de grandes reparações e arranjo de logradouros escolares de Monte Grande da freguesia de Capela, alega que a factura nº2004037 apenas foi paga em 20.02.2006, tendo vencido juros de mora no montante de 3.295,57€.
Relativamente à empreitada de grandes reparações e arranjos exteriores de logradouros escolares da freguesia de Luzim, alega que a factura nº2004060 também apenas foi paga em 20.02.2006 tendo vencido juros de mora no montante de 3.936,56€.
Por fim, e relativamente à empreitada de grandes reparações de arruamentos e passeios para regularização de trânsito da cidade e freguesias e execução dos acessos e arranjos exteriores do edifício pré-escolar da freguesia de Pinheiro, alega que a factura nº2003144 ainda não foi integralmente paga, sendo que quanto a ela já se venceram juros no montante de 2.119,40€.
Na contestação, o réu apenas se defendeu de forma indirecta, invocando a caducidade do direito de acção, a situação económica difícil em que [alegadamente] se encontra, e a renúncia da autora ao direito a juros de mora, concluindo pela improcedência da acção.
O TAF de Penafiel proferiu decisão [saneador-sentença] julgando improcedente toda a matéria de excepção, e dando procedência total ao pedido formulado pela sociedade autora.
É desta decisão judicial que discorda o município réu, o qual, agora na qualidade de recorrente, lhe imputa erro de julgamento apenas no tocante à decisão sobre a caducidade do direito de acção [artigos 659º do CPC e 255º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP) aprovado pelo DL nº59/99 de 02.03].
Significa isto que o município recorrente se conformou com o decidido pelo tribunal a quo no tocante à matéria de excepção para além da caducidade, e com a própria procedência de fundo da acção, sendo que a vigência desta última decisão fica dependente, todavia, do provimento ou não do presente recurso jurisdicional a respeito da questão da caducidade [artigos 140º do CPTA e 684º do CPC].
III. A parte da decisão judicial recorrida posta em causa pelo município recorrente assenta no seguinte arrazoado:
Quanto à caducidade
A caducidade que o réu invoca é a do direito de exigir judicialmente o pagamento dos juros [daí o chamar à colação o artigo 255º do DL nº59/99, de 2 de Março, que fixa em 132 dias o prazo para o exercício desse direito] e não do direito material ou substantivo ao pagamento de juros de mora.
De facto, aquele artigo 255º estabelece que as acções relativas ao contrato de empreitada de obras públicas devem ser propostas no prazo de 132 dias úteis [mercê do disposto no artigo 274º nº1 alínea b) do DL nº59/99], sob pena de caducidade do direito de acção.
A instauração da acção judicial, porém, deve, obrigatoriamente, ser precedida de tentativa de conciliação, só se tornando legítimo recorrer aos tribunais se a tentativa de conciliação extrajudicial se frustrar [artigos 260º e 263º do DL nº59/99].
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo do exercício do direito de acção, o qual só volta a correr 22 dias úteis depois da data em que o requerente receba o documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência [artigo 264º do DL nº59/99]. Este é um daqueles casos em que o prazo de caducidade se interrompe, excepcionalmente, nos termos do artigo 328º do Código Civil.
Sendo a caducidade facto extintivo do direito de exigir judicialmente o pagamento dos juros de mora, competia ao réu o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos da sua ocorrência [artigo 342º nº2 do Código Civil]: competia-lhe, nomeadamente, indicar [alegar] a data da sua efectiva constituição em mora e demonstrar que entre essa data ou entre a data da frustração da tentativa de conciliação extrajudicial [11 de Janeiro de 2005] e a da propositura da presente acção [21.03.06] haviam decorrido mais de 132 dias úteis, alegação e demonstração tanto mais necessárias quanto resulta dos “autos de não conciliação” referidos em B) do probatório que a autora requereu a realização de tentativa de conciliação extrajudicial [e portanto que o prazo de caducidade se interrompeu por força do falado artigo 264º] e que o fez em data que não deve andar muito longe da do despacho de 17 de Outubro de 2005 da Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes que designou o presidente da comissão constituída para o efeito. Em vez disso, o réu limita-se a afirmar conclusivamente que “já havia decorrido entre a constituição em mora da ré e a data da propositura da presente acção, um hiato superior a 150 dias” [artigo 10º da contestação].
Por estas razões, julga-se improcedente a excepção da caducidade.
O município recorrente vem agora alegar que o tribunal a quo errou no seu julgamento, porque deveria ter concedido, pelo menos, parcial provimento à excepção da caducidade, já que, como alega, a acção continha todos os factos necessários para o efeito, factos esse resultantes dos articulados e dos documentos juntos aos autos pela ora recorrida. Conclui que a decisão judicial recorrida, ao não julgar assim, violou os artigos 659º do CPC e 255º do RJEOP [aprovado pelo DL nº59/99 de 02.03]. Diga-se, desde já, que não lhe assiste qualquer razão.
Como mandam as regras do direito probatório, quem invoca um direito deve fazer prova dos factos constitutivos do mesmo [artigo 342º nº1 do Código Civil], competindo àquele contra quem é feita tal invocação provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado [artigo 342º nº2 do Código Civil].
No âmbito desta regra geral de ónus de prova do demandado [nº2], encontra a sua matriz o ónus de prova especial segundo o qual nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei [artigo 343º nº2 do Código Civil].
No nosso caso, a questão reduz-se a saber se o réu cumpriu ou não este seu ónus, no que respeita à alegação e à prova dos factos indispensáveis à integração da excepção da caducidade do direito de acção exercido pela autora.
Na verdade, embora a acção administrativa comum possa ser, em princípio, proposta a todo o tempo [artigo 41º nº1 do CPTA], manda o RJEOP aqui aplicável [DL nº59/99 de 02-03] que as acções referentes a contratos de empreitadas de obras públicas [sua interpretação, validade e execução] deverão ser propostas, não estando outro prazo fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual tenha sido negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado [artigos 253º nº1 e 255º do RJEOP em causa].
Este prazo especial de caducidade, interrompe-se, como prevê o mesmo regime jurídico, com o pedido de tentativa de conciliação, e voltará a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade dessa diligência [artigo 264º do RJEOP em causa; ver ainda, a respeito, o artigo 328º do Código Civil].
Isto significa, no presente caso, que competia ao município réu articular e provar os factos indispensáveis à integração da excepção da caducidade por si mesmo suscitada, sendo que entre estes factos se destaca, desde logo, aquele que consubstanciará o termo a quo da contagem dos 132 dias fixados pelo artigo 255º do RJEOP, ou seja, a data de notificação ao empreiteiro da decisão administrativa que lhe negou a pretensão de pagamento dos juros de mora. O que não fez.
Ao município réu competia, ainda, sempre no âmbito da mesma excepção da caducidade, articular e provar a data da formulação do pedido de tentativa de conciliação, a fim de fixar o termo a quo da interrupção [que tudo indica antes deverá ser entendida como uma suspensão] desse prazo de 132 dias que não disse quando começou a contar. O que também não fez.
A falta de articulação destes dois factos, essenciais para que o tribunal recorrido pudesse apreciar o mérito da invocada caducidade, inviabiliza totalmente a sua pretendida procedência, total ou parcial.
Nem se diga, como parece fazer o recorrente, ao acenar com a violação do artigo 659º do Código de Processo Civil, que competia ao tribunal a quo indagar, entre os documentos juntos aos autos pela autora, os factos que considerasse indispensáveis para o efeito [o artigo 659º nº2 do CPC estipula que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer].
Efectivamente, a norma processual invocada não visa dispensar o autor da articulação dos factos essenciais que integram a causa de pedir, nem dispensar o réu da articulação dos factos essenciais em que se baseiam as excepções invocadas [artigo 264º nº1 do Código de Processo Civil], tanto assim que o julgador só poderá fundar a sua decisão, seja da acção ou da excepção, nos factos alegados pelas partes [com ressalva dos factos ditos notórios e dos de conhecimento oficioso do tribunal – artigos 264º nº2, 514º, e 664º do CPC].
De qualquer forma, mesmo dando de barato o ensejo do aqui recorrente, o certo é que os próprios documentos juntos aos autos não permitiam ao tribunal a quo inferir, com a necessária força probatória, qualquer um dos dois termos iniciais considerados como indispensáveis à contagem do prazo de caducidade que o recorrente, de uma forma meramente conclusiva, reputa de esgotado aquando da entrada da presente acção administrativa comum em tribunal.
Ressuma do exposto, cremos, que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se, assim, e na sua totalidade, a decisão judicial recorrida.
IV. Nas suas contra-alegações [conclusões 16ª e 17ª], a sociedade recorrida veio imputar ao município recorrente litigância de má-fé.
Entende que o recorrente desenvolveu uma conduta processual que conflitua com os ditames do princípio da boa-fé – ver artigo 456º nº2 do CPC – pois que, por um lado, não impugna a situação de mora nem sequer as diversas quantias devidas a esse título, no entanto, e simultaneamente, pugna pela extinção do direito aqui invocado pela autora. Em função disso, a recorrida pede que o tribunal condene o recorrente em multa e no pagamento das despesas que ela teve com o processo, incluindo os honorários do seu mandatário judicial [artigos 456º nº1 e 457º nº1 do CPC].
Como sabemos, diz-se litigante de má-fé aquele que com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim [...] de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – alíneas do nº2 do artigo 456º do CPC.
A este propósito, ALBERTO DOS REIS costumava caracterizar as lides, com referência à respectiva conduta do litigante, como lides cautelosas, lides simplesmente imprudentes, lides temerárias e lides dolosasCódigo de Processo Civil Anotado, volume II, páginas 254 e seguintes.
Apenas esta última parece caber no conceito legal de litigância de má-fé, embora a atitude dolosa [dolo directo, necessário, ou eventual] deva ser estendida até ao ponto de abranger a negligência grave, que convive paredes-meias, como é sabido, com o dolo eventual.
Vem sendo este, também, o entendimento do STA, para quem a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide ousada ou uma conduta meramente culposa, sendo que tal conduta é sancionada apenas naqueles casos em que as partes [tendo agido com dolo ou negligência grosseira] tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas nas alíneas do artigo 456º do CPC – ver, neste sentido, AC STA de 18.10.00, Rº46.505.
Assim, perante uma situação pouco definida [entre lide dolosa ou temerária] em virtude dos elementos para o efeito disponíveis serem pouco elucidativos, a condenação por litigância de má fé não deverá ser decretada.
No nosso caso, a conduta do município recorrente, em prol da tese defendida neste recurso jurisdicional, não se enquadra dentro dessa exigência do conceito de litigância de má fé, pois que o facto de não ter impugnado a mora e a liquidação dos respectivos juros feita pela autora, não o impede de invocar a caducidade do direito de os exigir em juízo.
Deve, portanto, improceder também o pedido de condenação do município recorrente como litigante de má-fé.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 24 de Abril de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia