Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01958/08.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/10/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. II.No mesmo a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor/responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas. III. O instrutor não pode avaliar as provas simplesmente segundo as suas opiniões individuais, mas segundo as regras da verdade histórica e com fundamentação da decisão. IV. O condicionamento da ampla zona de liberdade probatória pelo fim de se obter a verdade material, conduz necessariamente à revisibilidade jurisdicional do juízo efetuado pelo órgão instrutor ou decisor sobre a apreciação e valoração das provas, sendo que o tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | A. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá improceder o recurso jurisdicional |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DO PORTO (doravante «MdP»), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22.10.2010, que julgou procedente a ação administrativa especial contra o mesmo deduzida por MC. … e anulou a decisão punitiva impugnada [ato que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão]. Formula o R./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 96 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... A) A prova produzida em sede de processo disciplinar é elucidativa na demonstração que a Recorrida violou os deveres de isenção, zelo, lealdade e pontualidade a que estava adstrita; B) Resulta do processo disciplinar que (1) a Recorrida tinha como funções a fiscalização da via pública, pelas ruas da cidade do Porto, constituindo no dia 14 de Maio de 2007 uma brigada com a sua colega DS. …, que (2) nesse dia a Recorrida cumpria um horário de trabalho em regime de jornada contínua, das 18:30 à 1:00, com direito a 30 minutos para refeição, que (3) nesse dia foi confiada à Recorrida, para o exercício das suas funções, a viatura marca Fiat Punto matrícula …-…-IT, que (4) após ter recolhido a viatura de serviço nas instalações do Recorrente na Rua de S. Dinis, a Recorrida dirigiu imediatamente a viatura para a casa da sua colega DS. …, tendo-a deixado em casa e posteriormente dirigiu-se para a sua residência, que (5) a Recorrida chegou a sua casa às 20:28 e abandonou a sua casa às 22:49, tendo aí permanecido cerca de 2:21, que (6) durante todo esse tempo a viatura de serviço esteve imobilizada na garagem da Recorrida, não sendo assim usada para os fins a que estava destinada, ou seja, para a fiscalização da via pública; que (7) após ter saído de sua casa a Recorrida passou na casa da sua colega DS. … para a recolher e, só então, começaram as duas a exercer as suas funções; C) A prova dos factos integradores de infração disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, isto é, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente; D) É forçoso concluir que uma colaboradora esteve a tratar de assuntos pessoais quando a mesma, após ter recolhido a viatura de serviço, se dirigiu imediatamente para sua casa e aí permaneceu por cerca de 2:20, quando as funções que exerce são de fiscalização da via pública, na via pública; E) É forçoso concluir que houve um aproveitamento por parte da Recorrida da viatura de serviço disponibilizada pelo Recorrente quando aquela, após ter recolhido a viatura, se encaminhou imediatamente para sua casa, estacionando a viatura na sua garagem, o que implicou que a viatura tivesse ficado na disponibilidade da Recorrida sem que esta a usasse para o exercício das suas funções, impedindo igualmente que outros colaboradores usassem essa viatura de serviço; Sem prescindir, F) Mesmo considerando-se que a Recorrida violou somente o seu dever de pontualidade, estar-se-ia perante uma violação grosseira desse seu dever, pois que aquela fez um uso abusivo do facto de exercer as suas funções sem controlo imediato dos seus superiores hierárquicos para se dedicar, durante o horário de trabalho, a tratar de assuntos pessoais, ou não profissionais; G) A violação do dever de pontualidade é punido com a pena de suspensão entre 20 e 120 dias, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 (negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais), alínea e) e n.º 2 do ED; H) Nas hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a Administração se serviu ...”. Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e total improcedência da pretensão formulada na presente ação. A A., aqui recorrida, notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 117 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado conclusões. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA apresentou parecer/pronúncia onde sustenta a improcedência do recurso (cfr. fls. 132/132 v.), pronúncia essa que alvo de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 133 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão impugnatória deduzida enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal análise do invocado erro sobre os pressupostos de facto do ato punitivo, bem como do disposto nos arts. 32.º da CRP, 24.º, n.ºs 1, al. e), 2 e 3, 25.º, n.ºs 1 e 2, al. g) do ED/84 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) A A. exerce fiscalização, na via pública, ou seja, pelas ruas desta cidade, do cumprimento do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública. II) Em Maio de 2007, a A. cumpria o horário de jornada contínua, das 18h30m à 01 hora, com 30 minutos de pausa para refeição. III) A A. e uma colega, DS. …, que trabalhavam em conjunto, utilizavam viatura municipal constituindo, ambas, uma brigada de fiscalização. IV) Usavam, em 14.05.2007 para trabalhar, a viatura municipal com a matrícula …-…-IT, de marca “Fiat”, modelo “Punto”. V) Saíram das instalações da Câmara na Rua de S. Dinis, por volta das 20h14m, já depois de terem iniciado o trabalho. VI) A A. foi operada em 21.01.2007 no Serviço de Urologia do Hospital da Universidade de Coimbra e no dia 07 seguinte, no mesmo serviço e no mesmo hospital foi-lhe retirado um duplo J que lhe haviam colocado aquando da intervenção cirúrgica. VII) Sofre de cefaleias, tipo enxaqueca pré-menstrual que lhe provocam alguma incapacidade para o trabalho, de tipo parcial e temporário. VIII) Em 27.02.2007 por virtude de seus problemas de saúde teve nova consulta no Hospital da Universidade de Coimbra - Serviço de Urologia de Mulheres, tendo feito uma ecografia mais uma radiografia reno-vesical. IX) As cefaleias incomodam-na frequentes vezes e causam-lhe fortes dores, transtornos e até lhe perturbam a visão normal, sendo certo que em 14 de maio já andava a tomar há cerca de quinze dias medicação apropriada para as enxaquecas («zomig rapimelt - 5mg»). X) No dia 14.05.2007, a A. deslocou-se a sua casa, na Rua da Alegria, …, Porto, após as 20h14m, tendo estacionado o carro na garagem e aí permaneceu até às 22h40 m. XI) Na sequência da participação do Chefe de Serviços da Divisão Municipal de Limpeza Urbana da Câmara Municipal do Porto datada de 15.05.2007, foi instaurado à ora requerente o processo disciplinar n.º D/11/07 (cfr. docs. de fls. 02 a 04 do processo administrativo apenso). XII) No âmbito do referido processo disciplinar foram realizadas pelo respetivo instrutor diversas diligências instrutórias, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas, designadamente: - Foram juntos diversos documentos (cfr. fls. 26, 32 a 81 do processo administrativo); - Foi junto a nota biográfica da requerente (cfr. fls. 29 do processo administrativo); - Foram ouvidas as seguintes testemunhas: CM. … (cfr. fls. 24 e 99), LF. … (fls. 82 e 100), MG. … (fls. 85) e NR. … (fls. 86); - Foi ouvida a ora A. (fls. 95) e a outra arguida DS. … (fls. 97). XIII) Em 17.10.2007 foi deduzida acusação, a qual consta de fls. 101 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. XIV) A ora A. apresentou defesa escrita, nos termos constantes de fls. 126 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. XV) Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela ora A. na sua defesa escrita, conforme autos de fls. 163, 165, 166, 168 e 169 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. XVI) Em 13.02.2008 foi elaborado o Relatório, no qual foi proposta a aplicação à ora A. da pena disciplinar de 30 dias de suspensão (cfr. fls. 187 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). XVII) Por despacho de 17.04.2008 do Vereador do Pelouro das Atividades Económicas e da Proteção Civil foi aplicada à ora A., a pena disciplinar de 30 dias de suspensão (cfr. fls. 202 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). XVIII) No dia 23.06.2008 foi outorgada, pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, proposta que constitui o documento junto com a contestação. XIX) Por deliberação camarária de 01.07.2008, foi deliberado aplicar à ora A. a pena disciplinar de suspensão por trinta dias - v. doc. n.º 01 de fls. 41 dos autos, junto com a contestação. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDAO TAF do Porto em apreciação da pretensão impugnatória deduzida pela A. contra o R. “MdP”, aqui ora recorrente, concluiu no sentido de que à mesma, no quadro normativo invocado, assistia razão, termos em que lhe anulou a decisão disciplinar punitiva, assim condenando o R.. ð 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTEArgumenta este que tal decisão judicial fez errado julgamento já que a procedência da pretensão se mostra eivada de infração ao que decorre, nomeadamente, dos arts. 32.º da CRP, 24.º, n.ºs 1, al. e), 2 e 3, 25.º, n.ºs 1 e 2, al. g) do ED/84, termos em que a presente ação administrativa deveria ter sido julgada totalmente improcedente. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSOI. Entrando na análise dos fundamentos do presente recurso e recortando aquilo que constitui o quadro normativo a considerar para a presente decisão temos que deriva do n.º 1 do art. 03.º do ED/84, aplicável à data dos factos em apreciação, que se considera “… infração disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce …”, sendo que, nos termos do n.º 1 do art. 65.º do mesmo Estatuto, finda “… a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação …”. II. Por seu turno deriva do art. 56.º do CPA que os “… órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir …”, sendo que decorre do art. 87.º do mesmo Código que o “… órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito …” (n.º 1) e que não “… carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções …” (n.º 2), prevendo-se no art. 127.º do Código Processo Penal que salvo “… quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente …” III. E na nossa Lei Fundamental decorre do seu art. 32.º que todo “… o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação …” (n.º 2) e que nos “… processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa …” (n.º 10) e, mais em concreto, do n.º 3 do art. 269.º que em “… processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa …”. IV. Fixado o quadro normativo tido por pertinente e a considerar na apreciação das questões suscitadas nos autos importa, então, aferir da valia e procedência da argumentação expendida pelo recorrente. V. No quadro da responsabilidade disciplinar administrativa o poder sancionatório conferido à Administração é reconhecido, por lei, para garantia do bom funcionamento dos seus serviços, constituindo um poder de auto-organização ou de autodisciplina e que só pode ser exercido sobre pessoas que se encontrem numa especial situação de sujeição perante a mesma e que, por causa dela, ficam vinculados à observância de certos deveres garantísticos do bom funcionamento do serviço. VI. A responsabilidade disciplinar corresponde, pois, a uma garantia dum modelo/padrão de comportamento que é exigível a determinada pessoa no quadro duma relação jurídica de emprego público em que a mesma é um dos seus sujeitos. VII. Ao arguido assiste, no âmbito do processo disciplinar, o direito a um «processo justo», direito esse que, passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal na certeza de que a tendência que se tem verificado para a progressiva autonomização do direito disciplinar relativamente ao direito penal “… é contrabalançada pelo progressivo alargamento das garantias do direito penal ao direito disciplinar …” [cfr., entre outros, Ac. do TC n.º 59/95 de 16.02.1995 consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos» e publicado no DR I Série, de 10.03.1995]. Fala-se ainda a este propósito que as “… garantias de processo penal surgirão como o «magma» das garantias de um processo sancionatório público …” (cfr. Ana Fernandes Neves in: “Direito Disciplinar da Função Pública”, vol. I, pág. 34 - consultado na «web»). VIII. No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. IX. É que o arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”. X. Além disso a condenação deve assentar ou estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. XI. É que no processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas. XII. O processo disciplinar é, ao invés do que acontece nos processos civil e penal, um processo simples e dúctil que não se mostra estruturado em formas rígidas e solenes, sendo que em termos da sua instrução importa ter em presença o que se mostra previsto no art. 55.º do ED, na certeza de que nos casos omissos de natureza processual o instrutor pode adotar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade em conformidade, sucessivamente, com as normas e princípios do procedimento administrativo em geral e com os princípios gerais de direito processual penal (arts. 35.º, n.º 4 do ED, 02.º, n.º 6 do CPA) (cfr. Alberto Augusto Oliveira e Alberto Esteves Remédio em “Sobre o Direito Disciplinar da Função Pública” in: “Estudos de Homenagem a Cunha Rodrigues - II”, pág. 629; Luís Vasconcelos Abreu in: “Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Vigente: as Relações com o Processo Penal”, págs. 79/86). XIII. Por outro lado, na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 24.01.2002 - Proc. n.º 048147, de 07.10.2004 - Proc. n.º 0148/03, de 07.06.2005 - Proc. n.º 0374/05, de 14.04.2010 - Proc. n.º 0803/09, de 28.06.2011 - Proc. n.º 0900/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. XIV. Na verdade, e citando acórdão do STA de 07.06.2005 (Proc. n.º 0374/05) a “… «prova dos factos integrantes da infração disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório», segurança essa que, …, não se encontra garantida, dado a prova coligida no processo disciplinar não legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, pelo que, assim não sucedendo … a deliberação impugnada deve ser anulada …”. XV. Temos ainda que, como foi considerado por este mesmo Tribunal no seu acórdão de 27.05.2010 (Proc. n.º 00102/06.0BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»), a “… dispensa da instrução probatória na ação administrativa, justificada na prova bastante do procedimento, enquadra-se no problema mais amplo da articulação entre o procedimento no qual se produziu o ato administrativo e o processo no qual esse ato é impugnado. No que respeita à atividade probatória, questiona-se se a prova produzida no procedimento pode ser repetida na ação e se a interpretação, avaliação ou valoração que o órgão instrutor faz dos meios de prova pode ser sindicada pelo juiz. … Quanto a esta última questão, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real (cfr. arts. art. 93.º n.º 1 da Lei n.º 145/99, de 1/9 e arts. 56.º e 86.º do CPA), em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção. … Todavia, esta «liberdade probatória» não é total e completa, pois evidentemente que está condicionada pela finalidade de se obter o mais elevado grau possível de aproximação à verdade. O instrutor não pode avaliar as provas simplesmente segundo as suas opiniões individuais, mas segundo as regras da verdade histórica e com fundamentação da decisão. A «livre convicção», sob pena de não ter qualquer conteúdo lógico, não significa ausência de motivos de convicção, mas apenas que o juízo em que se traduz a apreciação não decorre diretamente de regras legalmente impostas. … O condicionamento da ampla zona de liberdade probatória pelo fim de se obter a verdade material, conduz necessariamente à revisibilidade jurisdicional do juízo efetuado pelo órgão instrutor ou decisor sobre a apreciação e valoração das provas. O tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas. O juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjetiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de uma certa maneira …” (cfr., ainda, os acórdãos deste TCA de 27.01.2011 - Proc. n.º 00827/07.2BEPRT, de 18.02.2011 - Proc. n.º 00344/08.3BEPRT, de 13.01.2012 - Proc. n.º 00427/05.1BECBR, de 20.01.2012 - Proc. n.º 00851/07.5BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»). XVI. Cientes dos considerandos acabados de desenvolver e presente o lastro factual que se mostra apurado nos autos é nosso juízo o de que a decisão judicial aqui sindicada não padece dos erros de julgamento que lhe foram assacados. XVII. Como se afirmou supra a prova coligida no processo disciplinar deve legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados à arguida, para além de toda a dúvida razoável, podendo e devendo concluir-se que, no caso vertente, a decisão disciplinar punitiva se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto como ali se considerou. XVIII. Essa é a convicção que no caso emerge e se deve extrair do acervo factual dos autos disciplinares em referência no que tange à prova da aludida factualidade essencial integradora da imputação à associada do A., ali arguida, que está em causa, já que a prova coligida no processo disciplinar não nos permite fundar ou formular, para além de toda a dúvida razoável, uma convicção segura/certeza apodítica da prática dos factos que à mesma são imputados. XIX. O juízo/convicção formulado pelo instrutor e no qual se louvou a decisão disciplinar punitiva enferma, efetivamente, da ilegalidade que lhe foi assacada e assim julgada na decisão judicial recorrida porquanto a prova tida por relevante para considerar apurados/provados os factos da acusação ali aludidos [no caso os depoimentos das testemunhas CM. … (chefe de serviços - depoimento inserto a fls. 24/25 do «PA» apenso), LF. … (diretor de departamento dos serviços urbanos - depoimento constante de fls. 82/83 daquele processo), MG. … (chefe da divisão de limpeza urbana - depoimento constante de fls. 85 daquele processo), NR. … (funcionário da edilidade que trabalha na DMASU - depoimento inserto a fls. 86 daquele mesmo processo) e autos de declarações prestadas pela aqui arguida (cfr. fls. 95/96 e 150 do mesmo processo) e pela coarguida DS. … (cfr. fls. 97/98 do mesmo processo)], não se mostra dotada do grau de certeza e de segurança que se deve exigir nesta matéria na e para a sustentação da imputação/efetivação de responsabilidade disciplinar à arguida. XX. Para além haver sido negada, mormente, pela arguida A., aqui recorrida, a prática dos factos disciplinares ilícitos que lhe são imputados e de ter sido apresentada justificação para o comportamento havido no lapso temporal/espacial, ou circunstancial em questão, temos que a prova coligida em sede de instrução não é inequivocamente esclarecedora ou clarificadora da imputação à mesma da conduta ilícita e da violação dos deveres funcionais a ponto de remover a dúvida que se instalou com a motivação apresentada. XXI. Com efeito, o posicionamento que a arguida assumiu nas suas declarações, o qual consta da respetiva defesa apresentada no processo disciplinar [cfr. fls. 114 a 136 do «PA» apenso] e se mostra corroborado pelas declarações da coarguida, em momento algum foi abalado, posto em causa, ou contraditado pelos depoimentos acima referidos e nos quais se sustentou a decisão punitiva, na certeza de que a prova produzida pela arguida em sua defesa e que se mostra inserta no processo instrutor [cfr. depoimentos das testemunhas EA. … (empresário que conhece a A. desde 1980 - depoimento inserto a fls. 163/164 do «PA» apenso), JM. … (fiscal municipal da DMASU colega da A. - depoimento constante de fls. 166/167 do referido processo), MM. … (jurista da edilidade aqui recorrente - depoimento inserto a fls. 169/170 daquele mesmo processo), em conjugação com a prova documental de fls. 131/135 daquele «PA»], é suscetível de criar a dúvida na consistência da tese em que se estribaram acusação e decisão disciplinar punitiva ou, pelo menos, um lastro de alguma razoabilidade na ocorrência da versão apresentada como motivadora/justificadora do seu comportamento no período de tempo e circunstâncias espaciais em questão fazendo operar pelo menos o princípio do “in dubio por reo”. XXII. É que a prova produzida no âmbito do processo disciplinar não permite fundar um juízo de certeza ou uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que a arguida praticou os factos que lhe são imputados, já que, mormente, a prova na qual o R., aqui recorrente, se estriba para fundar o seu juízo de punição disciplinar assenta em “suposições”/“ilações”/”presunções” firmados em decorrência de determinados dados constatados e que são certos mas que são postos em causa pela motivação apresentada para justificar a conduta havida. XXIII. Se subjetivamente nos podemos inclinar em termos de opção por uma das versões que foram apresentadas, como foi feito pelo senhor instrutor e nisso se louvou a decisão disciplinar punitiva, tal constitui, todavia, uma mera conjetura ou suposição já que não assente em elementos objetivos ou objetiváveis e que, por isso, não se mostra como suficiente e bastante para dela e nela se poder extrair ou fundar um juízo de certeza, uma convicção segura, da materialidade dos factos imputada à arguida. XXIV. O juízo que é imposto e se exige nesta sede reclama uma objetivação que encontre justificação cabal e idónea em elementos probatórios que, “de per si”, sejam suscetíveis de afastar toda a dúvida razoável, não podendo para sustentar determinada imputação de ilícito disciplinar aceitar-se, sem mais, elementos probatórios como os produzidos no procedimento disciplinar em presença, pelo que deve concluir-se que, no caso vertente, a decisão disciplinar punitiva se mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto tal como foi considerado pela decisão judicial impugnada com acerto, inexistindo, como tal, qualquer prova de factualidade que corporize ou legitime a punição por violação dos deveres lealdade, zelo, isenção e de pontualidade. XXV. Nessa medida e sem necessidade de outros desenvolvimentos temos que improcedem na totalidade os fundamentos do recurso jurisdicional inexistindo, no caso, qualquer infração ou violação dos princípios e normativos invocados. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, confirmar a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo do R., sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade nos termos legais [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves |