Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00147/02 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
J.. (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRS, do ano de 1999, no montante de € 3 472,68, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por violação dos artigos 1°, 2°, 13°, e 201/1-b) da Constituição, em articulação com os art° 168/1-i) e 2, e 106°/2, também da Constituição;
2- Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades ... do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107º/1 da Constituição, e 6°/ 1-a) da LGT;
3- Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art° 1410/ 2 do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art° 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação;
4- Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art° 287° do CPC);
5- Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n°1 do art° 280° da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do art° 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09;
6- Não é devida taxa de justiça.
Termos em que,
a)-atentas as razões acima apontadas, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o impugnante, e extinta a dívida, pois só assim será feita JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra alegações.

O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Por despacho do relator proferido a fls. 103 foi suscitada a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Por requerimento de fls. 106 e 107 veio o Recorrente referir que a decisão de 1ª instância padece de deficit instrutório pois não se averiguou quais as outras profissões que foram igualmente tributadas em IRS, relativamente às gratificações/gorjetas auferidas e, assim, não se está apenas em presença de matéria de direito, admitindo porém que assim se não entenda, pelo que requer seja o processo remetido ao STA – Secção de Contencioso Tributário.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Refere o magistrado do M. Público que “como decorre do artigo 690º do Código de Processo Civil e é por todos aceite, são as Conclusões que fixam o objecto e delimitam o âmbito do recurso.
Ora, compulsadas as referidas Conclusões, dúvidas não há que as mesmas versam exclusivamente matéria de direito, sendo inquestionável que inexiste qualquer disputa acerca da matéria de facto fixada na sentença recorrida, nem se vislumbra necessidade de a alterar ou aditar, face ao âmbito do presente recurso.
O mesmo é dizer: das Conclusões do recurso em apreço (ver folhas 94/95), afigura-se-me imperioso concluir que o Recorrente não suscita ou invoca qualquer questão de facto.”
É certo que o Recorrente veio agora, aproveitando a notificação que lhe foi efectuada no âmbito do disposto no artº 704º nº 1 do CPC, aproveitar para referir a existência de deficit instrutório, mas, tal já não é possível ser atendido pois o âmbito do recurso mostra-se já delimitado como acima ficou explanado.
Assim, não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

III
Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se se deverá julgar inconstitucional a norma do nº 3 do artº 2º do CIRS, ou se a mesma é ofensiva do direito comunitário ou decisão jurisprudencial do TJCE, ou ainda se ocorre inutilidade superveniente da lide.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que o Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique e registe.
* * *
Após trânsito em julgado remeta os presentes autos ao STA como já requerido a fls. 107.
Porto, 12 de Maio de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho