Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00846/13.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Sumário:I - O princípio da presunção de inocência não é violado quando do processo disciplinar resulta robusta prova da materialidade e autoria da infracção disciplinar sancionada.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL (R. …), em representação do seu associado AFFC (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Município do Porto (), na sequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão por 90 dias.

O recorrente verte em conclusões do recurso:

Nulidade da douta decisão

1 - A douta decisão padece de nulidade nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 615° do C.P.C. porquanto não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, porque sobre a rúbrica "Factos Assentes" encontra-se transcrito o Relatório Final (sendo omissas as demais peças do processo disciplinar, nomeadamente a Defesa apresentada e depoimento de maior parte dos depoimentos das testemunhas da Defesa, registos biométricos e registo de cadastro dos bens móveis) e alguns depoimentos (com destaque para os da instrução/averiguações), sem se mostrarem essas peças expurgadas de conclusões, considerandos subjectivos, matéria de direito.

2 - A douta decisão padece de nulidade prevista na alínea d) do artigo 615º do C.P.C ao deixar de pronunciar-se sobre questões que deveria ter conhecido, porquanto sem qualquer justificação, não dá como assentes, as seguinte peças do processo disciplinar: - Defesa apresentada - fls. 103 do processo disciplinar, depoimento de AMSBM - testemunha do recorrente que controlava entradas e saídas na Portaria da Trindade no dia 5 de Agosto de 2011 - fls. 321 do processo disciplinar; depoimento de RMAS - fls. 322 do processo disciplinar; depoimento de JFR - fls. 323 do processo disciplinar, testemunha que firma ter estado toda a manhã com o recorrente nos Paços do Concelho; depoimento da testemunha SCGM - fls. 324 do processo disciplinar - testemunha que afirma ter estado toda a manhã com o recorrente; depoimento do Senhor Engenheiro MJMS - Chefe de Divisão do Cadastro - fls. 342 do processo disciplinar; depoimento do Dr. JPR - fls. 328 do processo disciplinar, móveis cadastrados e em falta (constantes fls. 155 a 313 do processo disciplinar).

3ª - Padecendo a douta decisão da nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 615º do C.P.C., ao invocar na fundamentação da douta decisão dois factos (que não só não se encontram provados, como também os depoimentos em que se fundamenta estão em contradição com aqueles), a saber é dado como assente na douta decisão: a) "É o próprio sogro do arguido que contradiz a sua alegação de que não existe prova de aquele ter casa na mencionada localidade", quando o recorrente nunca produziu tal afirmação! b) " Ora, conforme depoimento de AFRP (acima transcrito), o AFFC saía pela porta dos Fenianos, pelo que não passou pela Portaria para registar os dados biométricos", quando a testemunha refere que se encontrou com o recorrente na Porta da Trindade, onde se encontram os registos biométricos: "" ( ...) saIu da carrinha com o AMCM. Deslocaram-se para a porta da Trindade. Encontraram-se com o AFFC".

QUANTO À MATÉRIA DE FACTO

4ª - A ser doutamente entendido que não constitui nulidade a mera transcrição das peças processuais, expurgadas dos factos, e a omissão dos restantes depoimentos e documentos, sempre a douta decisão erra de direito, com violação do disposto nos artigos 607º, n° 4 do C.P.C. e 94º n° 2 do CPTA ao não dar como assentes, sem qualquer fundamentação, os depoimentos e documentos supra referidos e que são contraprova dos factos imputados. Não sendo menos certo que,

5ª - A douta decisão viola o disposto naqueles normativos, entre outros, ao não elencar os factos assentes e fundamentação e os não provados e fundamentação, privando o recorrente de recorrer da matéria de facto, atento o disposto no artigo artigo 640º do c.P.c.

O DIREITO

6ª - A douta decisão erra de direito com violação do artigo 48º n° 3 e n.° 1 do artigo 37º do ED/ 2008 (Lei 58/2008 de 9 de Setembro e seu Anexo). Na verdade,

7ª - o recorrente foi punido com base numa "estória" contada pelo coarguido AMCM e que na versão deste se iniciou com uma ordem emitida a 4 de Agosto de 2011 pelo recorrente e por força da qual o referido arguido teria carregado um móvel da Camara Municipal para um furgão, nesse mesmo dia.

8ª - Consta do processo disciplinar que ambos desempenhavam funções em locais espacialmente diferentes e que o recorrente não era superior hierárquico do coarguido.

9ª - Da Acusação não constava, nem a hora da ordem emitida, nem o local onde foi emitida, nem a hora do carregamento do móvel, nem o local em concreto de onde foi carregado para o furgão (porque porta dos Paços do Concelho). Isto é,

10ª - Da Acusação não constava nem o tempo, nem local, nem modo, de tais acusações, elementos essenciais para possibilitarem um defesa cabal, pois sem tais elementos não é possível a contraprova e o cumprimento do princípio de audiência.

11ª - A douta decisão entendeu inexistir a nulidade insuprível existente e invocada, com o fundamento que o recorrente tinha percebido a acusação. Ora o recorrente percebeu a acusação só que à míngua de tais elementos foi-lhe impossível a defesa, sendo assim violado o princípio de audiência, errando, pois a douta decisão de direito com violação dos referidos normativos, ao não considerar e decidir a procedência do vício invocado, tanto mais que as duas únicas testemunhas (o coarguido e seu ajudante) que afirmam ter carregado um móvel, um diz ter sido no início da tarde e outro no fim.

12ª - A douta decisão viola, ainda, o princípio da presunção de inocência concedido ao recorrente arguido, ao decidir a inexistência de erro nos pressupostos de facto da deliberação punitiva, face à falta de prova dos comportamentos imputados, e à contraprova produzida, em relação aos factos imputados ao recorrido no dia 5 de Agosto de 2011. Na verdade,

13ª - o recorrente foi punido por se ter deslocado da Camara do Porto - 9 horas da manhã - a S. Miguel de Carreira acompanhado o coarguido AMCM num furgão da propriedade daquela e onde teria sido carregado o tal móvel, com erro nos pressupostos de facto, não atendido pela douta decisão, com erro de julgamento. Na verdade,

14ª - Não existe, sequer, qualquer prova a não serem as declarações do coarguido, de nesse dia 5 de Agosto da parte da manhã o próprio coarguido se ter deslocado a tal localidade com o recorrente - a não ser as declarações do coarguido a justificar o seu comportamento de ter sido alvo de uma denúncia de um cidadão, numa infração estradal, ao conduzir o veículo da Camara, ocorrida em Areia- Mindelo - a cerca de 36 kms de S. Miguel de Carreira (fls.13 do processo disciplinar). Acresce que,

15 - É com base nos depoimentos do coarguido AMCM (e somente com esta prova) que o recorrente é punido não só por ter levado o móvel da Camara para S. Miguel da Carreira, como por ter estado ausente da Camara Municipal até ao meio da tarde, com registos biornétricos de entradas e saídas não verdadeiros, não tendo sido atendida toda a contraprova produzida e constante dos autos, com patente erro grosseiro na apreciação da matéria de facto. Na verdade,

16ª - O recorrente provou através dos registos biométricos e testemunhas que tinha estado de manhã nos Paços do Concelho: no período da manhã com o depoimento de DUAS TESTEMUNHAS (JFJR e SCGM - fls. 323 e 324 do processo disciplinar) que afirmam ter estado com o recorrente nos Paços do Concelho das 10 horas às 12 h.

17ª - Provou, através dos registos biométricos que entrou às 8h22m na Camara Municipal, saiu às 13h10, entrou às 13h e 30m e saiu às 18horas 30m (fls.149 do processo disciplinar) e no período das 14h 45 às 16h POR UMA TESTEMUNHA - NMVG, técnico superior (facto assente F) no período das 14h 45 POR UMA TESTEMUNHA - NMVG, técnico superior (facto assente F). Acresce que,

18ª - Erro de julgamento da douta sentença ao decidir a inexistência de erro grosseiro na apreciação da prova dos factos imputados ao recorrente, ao decidir que o depoimento do Dr. NMVG era totalmente "inócuo" e "irrelevante" e de "não existir nexo causal entre a viagem ocorrida da parte da manhã com o que se passa à tarde" e que o depoimento do coarguido era coerente e consistente. De facto,
19ª - Existe patente erro grosseiro ria apreciação de tal depoimento ao considerá-lo como coerente e consistente, é que deste consta expressamente que o coarguido "Chegou á Camara por volta da meia hora e o Senhor AFFC mandou o arguido e o Senhor JFJR aguardarem um bocadinho no carro e foi (á dentro, pensa que marcar e voltou a sair dizendo que iam almoçar e voltaram ao furgão e foram almoçar perto do hospital de S. João, ao lado da marisqueira comer sandes de leitão os três (...)
(....) Depois o Sr. AFFC disse que iam regressar e regressaram à Camara - Paços do Concelho do Hospital de S. João, Areosa até ao Freixo e depois Marginal até à Ribeira e subiram a Rua Mouzinho da Silveira e deixou o Sr, AFFC e o Senhor JFJR cerca das 16h 30 e foi para as oficinas, que era sexta-feira e sai ás cinco horas.". Ora,

20º - De documento não impugnado e constante a fls. 149 do processo disciplinar, que é o registo biométrico, constam os seguintes registos: - Entrada - 8h e 22m- Saída - 13h 10m - Entrada - 13h 30m - Saída - 18h 45. (Facto 27 do Relatório), em contraposição às afirmações por aquele produzidas, porque daquelas se conclui que o recorrente teria procedido a um registo ao meio dia e meia, outro escassos minutos depois, para só ter regressado às 16horas e 30, constando do depoimento do Dr. NMVG que o recorrente com ele esteve das 14horas e 45 minutos às 16h (Factos Assentes F).

21º - A douta decisão erra na apreciação dos factos, com erro de julgamento, em relação aos fundamentos que tece em relação ao registo do sistema biométrico do recorrente quando decide que o recorrente saiu pela porta dos Fenianos (decidindo a irrelevância do registo) baseado no depoimento do AFRP (factos assente E), quando deste depoimento se lê: "(...)pararam frente aos Ferpianos. Saiu da carrinha com o AMCM. Deslocaram-se para a porta da Trindade" (como se sabe a "Porta da Trindade" é a porta da Camara - Paços do Concelho - sita em frente á Igreja da Trindade, estando os registos biométricos situados no interior e hall a que tal porta dá acesso). Ora

22º - Essa saída do recorrente da Camara Municipal do Porto pela Porta da Trindade encontra-se contraditada pelo depoimento da testemunha - Depoimento de AMSBM - testemunha do recorrente que controlava entradas e saídas na Portaria da Trindade no dia 5 de Agosto de 2011 - fls. 321 do processo disciplinar.

23º - Assim, face a toda prova produzida por parte do recorrente e a prova inexistente dos factos imputados, a douta decisão não poderia ter deixado de decidir os invocados vícios de erro grosseiro na apreciação da prova, com a consequente procedência da acção proposta e ao assim não decidir erra de julgamento.

24º - Erra, ainda, a douta decisão ao considerar improcedente o vício de erro grosseiro na apreciação da prova, na parte referente ao recorrente ter sido punido por ter violado o dever de pontualidade "por não ter registado a entrada na Camara às 13 Horas, bem uma segunda saída depois das 13 horas e 30 minutos e reentrada a meio da tarde", pois e de facto, não existe prova do recorrente: ter entrado na Camara às 13 horas, saído depois das 13h 30m e reentrado a meio da tarde! Qualquer prova!

25ª - Erra de Direito, ainda, a douta decisão ao decidir que inexiste vicio nos pressupostos de facto na aplicação da sanção disciplinar com o fundamento do recorrente se ter apropriado de um móvel da Camara, "porque o recorrente não coloca sequer em questão que o móvel se encontrava no almoxarifado" e que "não obstante a inexistência no processo administrativo de qualquer documento ou cadastro demonstrativo da propriedade do móvel", releva para o efeito o depoimento do coarguido e do principio da presunção da propriedade. Ora,

26ª - É doutrina e Jurisprudência Pacífica que em processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto.

27ª - É que o arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um "non liquet" em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do "In dubio pro reo".

28ª - Além disso a condenação deve assentar ou estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados.

29ª - É que no processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas. Ora,

30ª - Na presente situação não existe sequer PROVA DE QUE O MÓVEL OU ARMÁRIO EXISTISSE NA CAMARA MUNICIPAL - veja-se o depoimento de fls.328 do processo disciplinar do Dr. JPCC que afirma:" que no cadastro dos armazéns do Almoxarifado não consta em falta nenhum bem, móvel semelhante ao da descrição de que o arguido é acuado de ter desviado ou retirado da Camara. O que conclui que nunca existiu" e não é uma mera declaração de um coarguido que pode provar a existência de tal móvel.

31ª - Desta forma, o douto Acórdão, erra ainda de Direito, ao decidir a improcedência dos vícios invocados tendo por fundamento que cabia ao recorrente alegar e provar factos que demonstrassem que o móvel não existia e que não era propriedade da Camara, com violação do princípio do acusatório e do princípio da presunção da inocência!

O recorrido contra-alegou, concluindo:

(a) A sentença apenas tem de especificar, entre os factos que se consideram provados, aqueles que têm interesse para a decisão da causa, e não todo e qualquer facto alegado, pelo que não existe qualquer nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal a quo pelo facto de indicar como factos provados aqueles que tinham relevância para a decisão da causa;

(b) Mesmo que houvesse alguma insuficiência relativamente à matéria de facto dada como provada, jamais estaríamos perante uma nulidade do acórdão, uma vez que tal sanção está reservada apenas para os casos em que os fundamentos de facto ou de direito sejam totalmente omitidos na decisão – o que não foi, obviamente, o caso;

(c) O Tribunal não tem qualquer obrigação de erigir a facto provado todo e qualquer facto que resulte dos autos, mas apenas aqueles que sejam necessários para a boa decisão da causa, pelo que o facto de a defesa Associado do Recorrente e alguns dos depoimentos prestados em sede disciplinar não resultarem dos factos provados não implica qualquer nulidade do acórdão, na medida em que o mesmo não deixa de estar corretamente fundamentado;

(d) A obrigação do Tribunal de se pronunciar sobre as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, nos termos do artigo 95.º do CPTA, implica que o mesmo se debruce também sobre questões invocadas pelo R., pelo que, tendo-o feito, o Tribunal a quo não cometeu qualquer excesso de pronúncia, inexistindo assim qualquer nulidade com esse fundamento no caso em apreço;

(e) O acórdão proferido pelo Tribunal a quo indica efetivamente quais os factos dados como provados, os quais são bastantes para fundamentar a decisão proferida em matéria de direito e, assim, a resposta dada a todas as questões colocadas pelas partes, nos termos do artigo 95.º do CPTA;

(f) Contendo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo uma decisão sobre a matéria de facto, o Recorrente poderia (e deveria), se quisesse recorrer da matéria de facto: (i) ter indicado quais os factos que considerava não terem sido corretamente julgados, seja por terem sido dados como provados sem haver fundamento legal ou probatório para o efeito, seja por não terem sido dados como provados, havendo fundamento legal e probatório para o efeito; (ii) quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diferente sobre tais questões de facto; (iii) qual a decisão que deveria ter sido proferida quanto às mesmas – tudo nos termos do artigo 640.º do CPC;

(g) Ao não ter cumprido este ónus legal, qualquer recurso da matéria de facto (caso se considere que o mesmo exista no caso em apreço), teria de ser sempre rejeitado, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, in fine, do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA);

(h) Não existe qualquer nulidade do procedimento disciplinar por insuficiência da acusação, na medida em que a mesma se encontra corretamente redigida, tendo permitido ao Associado do Recorrente compreendê-la e da mesma se defender – como, de resto, veio a ocorrer, face ao teor da defesa apresentada pelo Recorrente e ao facto de este último, seja por sua iniciativa, seja por iniciativa do mandatário que constituiu para o efeito, alguma vez ter alegado não ter compreendido a acusação;

(i) Era manifestamente impossível ao instrutor – e, de resto, indiferente para o caso – saber a hora exata em que o Associado do Recorrente deu ordens para ser carregado o móvel para a carrinha Municipal e a que horas esse carregamento ocorreu. Importante era saber se os funcionários fizeram esse carregamento mediante ordens do Associado do Recorrente, sendo que esse facto vinha expressamente invocado na Acusação e sendo com base nesse facto que o Associado do Recorrente veio a ser disciplinarmente punido, face à inúmera prova que se produziu nesse sentido;

(j) A prova resultante dos processo disciplinar é clara ao demonstrar que o Associado do Recorrente efetivamente deu ordens para que fosse carregado, numa viatura municipal do Recorrido, um móvel propriedade deste último, utilizando igualmente um funcionário municipal, durante a hora de expediente, para transportar esse móvel para S. Miguel da Carreira (Barcelos), sendo que para o efeito não só utilizou indevidamente um funcionário e uma viatura municipal, como o próprio Associado do Recorrente ludibriou o sistema de picagem de ponto para que os Recursos Humanos não registassem a sua ausência, picando entradas como se fossem saídas e saídas como se fossem entradas;

(k) O Associado do Recorrente, logo que regressou de Barcelos, marcou a sua saída ao serviço às 13:10 (de forma a que a deslocação a Barcelos contasse como tempo de serviço), e, passados 20 minutos, marcou uma entrada fictícia ao serviço (quando na verdade saiu para almoçar com o colaborador AMCM), de forma a que este seu almoço contasse, também, como tempo de serviço;

(l) Várias testemunhas referiram que o móvel efetivamente se encontrava no armazém da CMP e foi carregado para a viatura municipal por ordens do Associado do A., sendo que tal foi descrito não só, e por duas vezes, de forma uniforme, pela testemunha AMCM como ainda pela testemunha AFRP, que também carregou o referido móvel no dia 4 de agosto de 2011;

(m) O Associado do Recorrente nunca alegou, e muito menos demonstrou, que o referido móvel lhe pertencia ou pertencia a outrem, aproveitando o facto de o mesmo não constar do cadastro da R. para lhe dar sumiço, desviando-o para a casa de um particular em Barcelos;

(n) Deu-se como provado que o Associado do Recorrente pressionou o colaborador AMCM para que não dissesse a verdade porque havia também prova no processo que sustentava tal acusação, prova que passou pelo depoimento da principal pessoa afetada por essa conduta: o Senhor AMCM;

(o) Resulta do processo disciplinar prova inequívoca de que o sogro do Associado do Recorrente é o Senhor MAC e que este tem vários imóveis (no total, quatro) na Freguesia de S. Miguel da Carreira (Barcelos), existindo também abundante prova quanto ao facto de o Associado do A. ter acompanhado o motorista da CMP (AMCM) a tal localidade no dia 5 de outubro de 2011;

(p) Não podem os registos biométricos de ponto ser utilizados como prova de o Associado do Recorrente ter estado ao serviço no Município do Porto quando, precisamente, se provou que aquele ludibriou conscientemente o referido registo biométrico (registando entradas que eram saídas e saídas que eram entradas) para ocultar a sua conduta;

(q) O facto de o Associado do Recorrente se ter deslocado a S. Miguel da Carreira (Barcelos) numa viatura municipal e fazendo uso de um funcionário municipal para desviar para casa de um particular um móvel pertencente ao Recorrido e ter ainda ludibriado o sistema de registo biométrico para ocultar essa sua conduta constitui uma clara violação do seu dever de lealdade e de pontualidade, pelo que nenhum erro pode ser aqui assacado ao acórdão ora recorrido;

(r) Em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que implica que a valoração dos depoimentos prestados, muitas vezes contraditórios, de acordo com as regras normais da experiência comum e a convicção do julgador – sendo que no caso em apreço o Tribunal a quo não detetou qualquer erro na apreciação da prova por parte do instrutor, antes tendo verificado que a prova constante do processo disciplinar era clara e inequívoca no sentido de o Associado do Recorrente efetivamente ter praticado os factos pelos quais foi disciplinarmente punido;

(s) Não restam dúvidas que o móvel estava em posse do Recorrido, o que faz presumir a propriedade, nos termos do artigo 1268.º do Código Civil, sendo ainda eloquente o facto de o Recorrente, ou o seu Associado, alguma vez terem indicado que o móvel pertencia a este último, ou ao sogro deste último;

(t) Não existe qualquer erro de julgamento/erro de direito na douta decisão recorrida, não existindo igualmente qualquer violação do princípio do acusatório e do princípio da presunção da inocência.

*
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*
Os factos, que a decisão recorrida afirmou provados:
A)
Mediante deliberação da Câmara Municipal do Porto tomada em 29 de Janeiro de 2013, foi aplicada ao Requerente a pena disciplinar de suspensão por 90 dias, conforme proposto no relatório final do processo disciplinar n.° 32/11, cujo teor é o seguinte:
1. Considerações introdutórias
Por despachos da Senhora Diretora Municipal do Ambiente e Serviços Urbanos (doravante DMASU), de 12 de agosto de 2011 e do Senhor Chefe de Divisão Municipal de Relações Internacionais e de Protocolo, de 5 de dezembro seguinte foi instaurado processo disciplinar respetivamente aos colaboradores ( ... ) e AFFC, nºs mecanográficos 56992 e 40809, também respetivamente.
Foi nomeado instrutor o ora signatário, por despacho da Senhora Chefe de Divisão de Estudos e Assessoria Jurídica, de 28 de Novembro do mesmo ano, em substituição da Colega Senhora OMJG.
O curriculum profissional dos arguidos foi anexado ao presente processo disciplinar, a fls. 41 e ss sendo certo que nada consta no âmbito disciplinar.
2. Da Acusação
A fls. 88 e seguintes do processo disciplinar, deduziu-se a seguinte acusação contra os arguidos.
Indiciam os autos que:
"Os colaboradores AMCM e AFFC, trabalham para esta Câmara desde 1997 e 1986, respetivamente,
O AMCM tem a categoria profissional de assistente operacional, na área funcional de apoio e o AFFC é Assistente Técnico da área funcional de Almoxarifado.
As funções dos arguidos consistem essencialmente:
O AMCM procede a carregamentos de móveis, ou seja, é carregador,
O AFFC exerce as funções de Almoxarife que constam essencialmente na gestão e manutenção do Edifício dos Paços do Concelho bem corno dos materiais dos Armazéns, sitos no mesmo Edifício, pertencentes ao Almoxarifado. Para além disso, o AFFC dá apoio logístico ao funcionamento do Edifício, às diversas necessidades que surjam na manutenção do edifício, na realização de um evento e na articulação com pedidos externos de materiais da Câmara.
No dia 4 de agosto de 2011 o coarguido AMCM encontrava-se ao serviço do Almoxarifado, nos Paços do Concelho, conforme ordens dadas pelo seu superior EV.
Em serviço, o AMCM fez-se transportar na viatura municipal CP-127, um furgão, marca WW, desde a DMASU, para os Paços do Concelho.
Por ordens dadas pelo AFFC, o AMCM carregou a viatura referida com bandeiras velhas e um armário em socopira, de madeira escura, com cerca de 2 m de altura, 80 cm de largura e 40 cm de profundidade, património municipal, retirados do Almoxarifado.
Ou seja, esse armário encontrava-se no armazém do Almoxarifado e está avaliado em 500 €.
Mais ordenou o AFFC ao AMCM que no dia seguinte, estivesse nos Paços do Concelho antes das 9h.
O AMCM cumpriu tais ordens e ás 8h 50 do dia 5 de agosto, estava nos Paços do Concelho. No dia 5 de agosto, estando ambos os arguidos ao serviço, por volta das 9h, sempre sob as ordens e na companhia do AFFC, o AMCM conduziu a viatura municipal, em direção ao consulado da, Guiné, na Rua da Boavista, onde deixaram urnas cabines, para fins eleitorais, as, quais haviam sido também carregadas para a viatura CP-127,
Seguidamente o AFFC deu ordens ao AMCM para se deslocar ao Ecocentro da Prelada, na Rua do Monte dos Burgos, para descarregarem as bandeiras, a que se refere o art. 6°.
Posteriormente o AFFC deu ordens ao AMCM para se deslocarem à Firma EAC, na Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, a fim de saber orçamentos para material áudio.
Em vez de regressarem aos Paços do Concelho, concluídas as tarefas, relacionadas com o serviço, o AFFC deu ordens ao AFFC para se deslocaram a Barcelos.
E de facto, sob as ordens e na companhia do AFFC, o AMCM deslocou-se com a viatura municipal CP-127 à localidade de S. Miguel da Carreira, freguesia da Carreira, concelho de Barcelos.
E também sob as ordens do AFFC, o AMCM descarregou o armário, referido no art. 6° desta acusação, numa casa particular daquela localidade., deixando-o à guarda de pessoas conhecidas do AFFC.
O AFFC utilizou a viatura municipal em vida privada, sem autorização para tal, pelo que esta esteve impedida de ser utilizada no Serviço.
Ou seja, só para satisfazer os seus interesses pessoais, é que o arguido AFFC se deslocou para Barcelos, com a mencionada viatura municipal, que a Câmara lhe confiou.
Mas também o AFFC quis fazer do armário coisa sua, sabendo que não lhe pertencia e que lhe havido sido entregue para armazenar no Almoxarifado.
Só por inerência às suas funções é que o AFFC teve acesso ao armário o qual tinha o especial dever, funcional, de preservar no Almoxarifado e quando o deixou numa casa particular, em Barcelos, ficou com ele para si e agiu contra a vontade desde Município.
E no regresso ao Porto, o AFFC pressionou o AMCM para que chegasse o mais rápido possível a esta Câmara, o que levou o AMCM a efetuar uma condução perigosa e arriscada, ao ponto de quase provocar um acidente no lugar de Areias, Vila do Conde.
Tanto. assim que um cidadão, outro condutor, sentiu-se revoltado com a condução do AMCM, queixou-se e denunciou a esta Câmara tal forma de conduzir.
Chegados ao Porto, os arguidos de comum acordo e em conjugação de vontades foram almoçar ao Restaurante "L…C…" na Estrada da Circunvalação, nesta cidade, utilizando igualmente a viatura municipal para se deslocarem ao Restaurante.
O AFFC nos dias posteriores, sabendo que já corria termos o presente processo disciplinar, pressionou o AMCM, com múltiplos telefonemas, a qualquer hora do dia e à noite, para que não dissesse a verdade.
Em 5 de Agosto de 2011 estavam em vigor as Normas Internas de Horário de Trabalho nesta Câmara.
De acordo com o seu art. 6° - n° 3, os colaboradores estão obrigados a registar no relógio biométrico as entradas e saídas, qualquer que seja o motivo.
Ora, o AFFC, com intenção de enganar os seus superiores hierárquicos, nomeadamente o Chefe de Divisão de Relações Internacionais e Protocolo e esta Câmara., convencendo-os que estava a trabalhar nos Paços do Concelho, não registou a saída perto das 9h e entrada nesta Câmara por volta das 13h, bem como uma segunda saída depois das 13h 30 e reentrada a meio da tarde, do dia 5 de agosto de 2011 - apenas registou uma entrada às 8h 22, uma saída, às 13h 10, outra entrada ás 13h 30 e outra saída às 18h 45 - sendo certo que lhe foi pago o dia como se estivesse integralmente em trabalho.
Os arguidos ofenderam o prestígio da Administração Pública, que ao invés deveriam sempre salvaguardar e promover e patentearam indignidade no desempenho das suas funções públicas. Os arguidos praticaram os factos sempre voluntária, intencional, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O AFFC e o AMCM, a trabalharem nesta Câmara desde 1986 e 1997, respetivamente, têm instrução, formação e experiência profissional mais do que bastantes para configurarem e representarem tudo o que fizeram.
O AFFC tem o seu ambiente de trabalho gravemente comprometido, pois os seus superiores hierárquicos, Colegas e a própria Câmara perderam a confiança em si.
O AFFC, abusando da confiança que os seus superiores e esta Câmara em si depositaram, ao ser-lhe atribuída a função de preservar os bens do almoxarifado e uma viatura municipal para trabalhar, com motorista, manifestou desrespeito pelo seu trabalho, por esta Câmara, pelo seu vínculo funcional e profissional, inadequado ao exercício das funções públicas, com os factos descritos nesta acusação. O comportamento do AFFC atingiu um tal grau de desvalor que quebrou, definitiva e irreversivelmente a relação de confiança profissional entre si e esta Câmara: face ao seu comportamento abusivo e desleal, tendo em conta os factos descritos; ao total desprezo: pelo trabalho, pela Câmara e pela consequente relação funcional e profissional com a mencionada entidade.
Pelo que se torna impossível e inviável o respetivo vinculo profissional.
Existe receio em face dos factos descritos e da personalidade neles revelada que o AFFC possa vir a continuar ou persistir em comportamentos similares aos do que agora vai acusado.
Com o seu comportamento, o AFFC envergonhou o Município do Porto, em particular a Câmara Municipal do Porto, denegrindo gravemente a imagem desta entidade e dos trabalhadores que ai exercem as suas funções junto da opinião pública, face à reclamação, formulada pelo condutor a que se refere o art. 21 desta acusação.
O AFFC atentou contra os deveres funcionais, que lhe são exigidos como trabalhador da administração pública.
Com efeito, o arguido sabia que estava ao serviço público e com o seu comportamento prestou-lhe um péssimo serviço, que ao invés deveria sempre salvaguardar e promover, ofendendo e violando, desse modo, a legalidade e a transparência da administração publica e, consequentemente, o bom andamento do Município do Porto e os fins de ordem pública que este deve satisfazer.
Os factos descritos constituem a prática, por cada um dos arguidos, de uma infração disciplinar pois violaram alguns dos deveres gerais previstos no art. 3.° - n.° 1 do E.D.
Com efeito, os arguidos incorreram na violação do dever de isenção, previsto na al b), do n.° 2 e n° 4, do citado art. 3º, sendo certo que, na violação daquele dever, avoca-se o n° 7 do art. 13 do Regulamento Interno de Uso de Veículos Municipais (Separ. ao B. M, n°361612005, de 5/Ag].
O AFFC ainda infringiu os deveres de lealdade, e pontualidade, previstos nas alíneas g), e j) do n° 2, n.°s 9 e 11, tudo do citado art. 3° do E. D, No que concerne à violação do dever de pontualidade chama-se à colação os arts 88, 116 e S5, 132 e ss, 184 e s., 192 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no Anexo 1 à Lei n° 59/2008, de li de Setembro.
O arguido AFFC, relativamente ao coarguido AMCM, praticou mais duas infracções (arts 20 e seguinte e 23 da acusação), infringindo o dever de correção previsto na alínea h) do n° 2, e n° 10 do citado art. 3º do E. D., punível com a pena de suspensão, nos termos do art. 17 do E. D. e sua alínea D.
A infração praticada pelo arguido AMCM ( ... )
A infração praticada pelo arguido AFFC, descrita em toda a acusação (exceto as praticadas contra o Colega AMCM, pois já estão atrás qualificadas), é punida não só com a pena de suspensão, pelo art. 17, corpo da norma e sua alínea n), (utilização da viatura municipal para fins particulares) como também com a pena de demissão, pelo n° 1 do artº 18 (corpo da norma) e sua alínea o) (furto do armário) do E. D., sendo certo que todo o comportamento do arguido, nomeadamente o seu desrespeito e deslealdade perante esta autarquia, como se descreve nesta acusação, inviabiliza a relação profissional com a Câmara.
A pena de demissão está prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 9.° e a sua caracterização está estatuída no n° 5 do artigo 10.º.
Os efeitos das penas constam do artigo 11.º do ED.
Agrava a responsabilidade dos arguidos a circunstância agravante da comparticipação, prevista na al. d) do n° 1, do art. 24 do E. D. (art. 22 da acusação).
Verifica-se a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista na al. b) do art. 22 do E. D., relativamente ao arguido AMCM.
Da acusação foram os arguidos oportunamente notificados, deduzindo atempadamente as respectivas respostas.
Igualmente, foi notificada a Comissão de Trabalhadores da C. M. P.
3. Das defesas dos Arguidos
3.1. Da defesa do arguido AFFC
(…)
4. Proposta de Decisão
4. 1. Factos provados
Do confronto de toda a prova produzida, dá-se como provado, com relevância para a decisão, que:
FACTO 1º
Os colaboradores AMCM e AFFC, trabalham para esta Câmara desde 1997 e 1986, respetivamente.
FACTO 2º
O AMCM tem a categoria profissional de assistente operacional, na área funcional de apoio e o AFFC Assistente Técnico da área funcional de Almoxarifado.
FACTO 3º
As funções dos arguidos consistem essencialmente:
O AMCM procede a carregamentos de móveis, ou seja, é carregador.
O AFFC exerce as funções de Almoxarife que constam essencialmente na gestão e manutenção do Edifício dos Paços do Concelho bem como dos materiais dos Armazéns, sitos no mesmo Edifício, pertencentes ao Almoxarifado. Para além disso, o AFFC dá apoio logístico ao funcionamento do Edifício, às diversas necessidades que surjam na manutenção do edifício na realização de um evento
e na articulação com pedi dos externos de materiais da Câmara,
FACTO 4°
No dia 4 de agosto de 2011 o coarguido AMCM encontrava-se ao serviço do Almoxarifado, nos Paços do Concelho, conforme ordens dadas pelo seu superior EV.
FACTO 5º
Em serviço, o AMCM fez-se transportar na viatura municipal CP-127, um furgão, marca WW, desde a DMASU, para os Paços do Concelho.
FACTO 6°
Por ordens dadas pelo AFFC, o AMCM carregou a viatura referida com bandeiras velhas, património municipal e com um armário em socopira, de madeira escura, com cerca de 2 m de altura, 80 cm de largura e 40 em de profundidade, património municipal, retirados do Almoxarifado.
FACTO 7º
Ou seja, esse armário encontrava-se no armazém do Almoxarifado e está avaliado em 500€.
FACTO 8°
Mais ordenou o AFFC ao AMCM que no dia seguinte, estivesse nos Paços do Concelho antes das 9h.
FACTO 9°
O AMCM cumpriu tais ordens e às 8h 50 do dia 5 de agosto, estava nos Paços do Concelho.
FACTO 10°
No dia 5 de agosto, estando ambos os arguidos ao serviço, por volta das 9h, sempre sob as ordens e na companhia do AFFC, o AMCM conduziu a viatura municipal, em direção ao consulado da Guiné, na Rua da Boavista, onde deixaram umas cabines, para fins eleitorais, as quais haviam sido também carregadas para a viatura CP-127.
FACTO 11º
Seguidamente o AFFC deu ordens ao AMCM para se deslocar ao Ecocentro da Prelada, na Rua do Monte dos Burgos, para descarregarem as bandeiras, a que se refere o facto 6°.
FACTO 12°
Posteriormente o AFFC deu ordens ao AMCM para se deslocarem à Firma EAC, na Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, a fim de saber orçamentos para material áudio.
FACTO 13°
Em vez de regressarem aos Paços do Concelho, concluídas as tarefas, relacionadas com o serviço, o AFFC deu ordens ao AMCM para se deslocaram a Barcelos.
FACTO 14°
E de facto, sob as ordens e na companhia do AFFC, o AMCM deslocou-se com a viatura municipal CP-127 à localidade de S. Miguel da Carreira, freguesia da Carreira, concelho de Barcelos.
FACTO 15°
E também sob as ordens do AFFC, o AMCM descarregou o armário, referido no facto 6º, numa casa particular daquela localidade, deixando-o à guarda de pessoas conhecidas do AFFC.
FACTO 16°
O AFFC utilizou a viatura municipal em vida privada, sem autorização para tal, pelo que esta esteve impedida de ser utilizada no Serviço.
FACTO 17°
Ou seja, só para satisfazer os seus interesses pessoais, é que o arguido Amara se deslocou para Barcelos, com a mencionada viatura municipal, que a Câmara lhe confiou.
FACTO 18°
Mas também o AFFC quis fazer do armário coisa sua, sabendo que não lhe pertencia e que lhe havido sido entregue para armazenar no Almoxarifado.
FACTO 19°
Só por inerência às suas funções é que o AFFC leve acesso ao armário o qual tinha o especial dever, funcional, de preservar no Almoxarifado e quando o deixou numa casa particular, em Barcelos, ficou com ele para si e agiu contra a vontade desde Município.
FACTO 20°
E no regresso ao Porto, o AFFC pressionou o AMCM para que chegasse o mais rápido possível a esta Câmara, o que levou o AMCM a efetuar uma condução perigosa e arriscada, ao ponto de quase provocar um acidente no lugar de Areias, Vila do Conde.
FACTO 21°
Tanto assim que um cidadão, outro condutor, sentiu-se revoltado com a condução do AMCM, queixou-se e denunciou a esta Câmara tal forma de conduzir.
FACTO 22°
Chegados ao Porto, os arguidos de comum acordo e em conjugação de vontades foram almoçar ao Restaurante "L... C...", na Estrada da Circunvalação, nesta cidade, utilizando igualmente a viatura municipal para se deslocarem ao Restaurante.
FACTO 23°
O AFFC nos dias posteriores, sabendo que já corria termos o presente processo disciplinar, pressionou o AMCM, com múltiplos telefonemas, a qualquer hora do dia e à noite, para que não dissesse a verdade.
FACTO 24°
Em 5 de Agosto de 2011 estavam em vigor as Normas Internas de Horário de Trabalho nesta Câmara.
FACTO 25°
De acordo com o seu art. 6° - n° 3, os colaboradores estão obrigados a registar no relógio biométrico
as entradas e saídas, qualquer que seja o motivo.
FACTO 26°
Ora, O AFFC, com intenção de enganar os seus superiores hierárquicos, nomeadamente o Chefe de Divisão de Relações Internacionais e Protocolo e esta Câmara, convencendo-os que estava a trabalhar nos Paços do Concelho, não registou a saída perto das 9h e entrada nesta Câmara por volta das 13h, bem como uma segunda saída depois das 13h 30 e reentrada a meio da tarde, do dia 5 de agosto de 2011 - apenas registou uma entrada às 8h 22, uma saída às 13h 10, outra entrada às 13h 30 e outra saída às 18h 45 - sendo certo que lhe foi pago o dia como se estivesse integralmente em trabalho.
FACTO 27°
Os arguidos ofenderam o prestígio da Administração Pública, que ao invés deveriam sempre salvaguardar e promover e patentearam indignidade no desempenho das suas funções públicas.
FACTO 28°
Os arguidos praticaram os factos sempre voluntária, intencional, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
FACTO 29°
O AFFC e o AMCM, a trabalharem nesta Câmara desde 1986 e 1997, respetivamente, têm instrução, formação e experiência profissional mais do que bastantes para configurarem e representarem tudo o que fizeram.
FACTO 30°
o AFFC, abusando da confiança que os seus superiores e esta Câmara em si depositaram, ao ser-lhe atribuída a função de preservar os bens do almoxarifado e uma viatura municipal para trabalhar, com motorista, manifestou desrespeito pelo seu trabalho, por esta Câmara, pelo seu vinculo funcional e profissional, inadequado ao exercício das funções públicas, com os factos aqui provados.
FACTO 31º
Com o seu comportamento, o AFFC envergonhou o Município do Porto, em particular a Câmara Municipal do Porto, denegrindo gravemente a imagem desta entidade e dos trabalhadores que aí exercem as suas funções junto da opinião pública, face à reclamação formulada pelo condutor a que se refere o facto 21.
FACTO 32°
O AFFC atentou contra os deveres funcionais, que lhe são exigidos como trabalhador da administração pública.
FACTO 33°
Com efeito, o arguido sabia que estava ao serviço público e com o seu comportamento prestou-lhe um péssimo serviço, que ao invés deveria sempre salvaguardar e promover.
FACTO 34°
Ofendendo e violando, desse modo, a legalidade e a transparência da administração publica e, consequentemente,
FACTO 35°
O bom andamento do Município do Porto e os fins de ordem pública que este deve satisfazer.
FACTO 36°
Foi sempre convicção do arguido AMCM de que a utilização da viatura e o transporte do armário estariam devidamente autorizadas,
FACTO 37°
O AFFC é um funcionário zeloso, cumpridor e extremamente dedicado ao serviço com bem o demonstram as suas classificações de serviço.
FACTO 38°
É funcionário desta Câmara Municipal há 26 anos e sempre foi um homem honesto, digno e íntegro e assim sempre tem norteado a sua conduta profissional e pessoal.
4.2. Factos Não Provados
Com relevância para a decisão, dão-se como não provados os seguintes factos
FACTO 1°
O AFFC tem o seu ambiente de trabalho gravemente comprometido.
FACTO 2°
O comportamento do AFFC atingiu um tal grau de desvalor que quebrou, definitiva e irreversivelmente a relação de confiança profissional entre si e esta Câmara.
FACTO 3°
Pelo que se toma impossível e inviável o respetivo vinculo profissional.
4.3. Tipificação da Infracção Disciplinar
Face à matéria dada como provada, os arguidos, preenchida a respectiva tipicidade objectiva e subjetiva, incorreram na prática de infrações disciplinares pois violaram alguns dos deveres gerais previstos no art. 3.° - n.° 1 do E.D.
Com efeito, os arguidos incorreram na violação do dever de isenção, previsto na al b), do n.° 2 e n° 4º do citado art. 3º, sendo certo que, na violação daquele dever, avaca-se o n° 7 do art. 13 do Regulamento Interno de Uso de Veículos Municipais (Separo ao B. M. n° 361612005, de 5/Ag).
O AFFC ainda infringiu os deveres de lealdade e pontualidade, previstos nas alíneas g) e j) do nº 2, n° s 9 e 11, tudo do citado art. 3ºdo E. D. No que concerne á violação do dever de pontualidade chama-se à colação os arts 88, 116 e ss, 132 e SS, 184 e S., 192 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no Anexo 1 à Lei n°59/2008, de 11 de Setembro.
O arguido AFFC, relativamente ao coarguido AMCM, praticou mais duas infrações (factos 20 e seguinte e 23), infringindo o dever de correção previsto na alínea h) do n° 2, e n° 10 do citado art. 3º do E. D., punível com a pena de suspensão, nos termos do art. 17 do E. D. e sua alínea j).
A infracção praticada pelo arguido AMCM, com a utilização da viatura municipal para fins particulares (descrita no facto. 22), é sancionada com a pena de suspensão à luz do corpo da norma, estatuída no art. 17 do E. D. e sua alínea n).
Esta pena está prevista na alínea c) do n.º l do artigo 9.º e a sua caracterização está estatuída nos n°s 3 e 4 do artigo 10º.
A infração praticada pelo arguido AFFC, descrita em toda a factualidade provada (exceto as praticadas contra o Colega AMCM, pois já estão atrás qualificadas), é punida não só com a pena de suspensão, pelo art. 17, corpo da norma e sua alínea n), (utilização da viatura municipal para fins particulares) como também com a pena de demissão, pelo n° 1 do art. 18 (corpo da norma) e sua alínea o) (furto do armário) do E. D., sendo certo que todo o comportamento do arguido, nomeadamente o seu desrespeito e deslealdade, inviabiliza, em abstrato, a relação profissional com a Câmara.
A pena de demissão está prevista na alínea d) do n.o 1 do artigo 9.° e a sua caracterização está estatuída no n° 5 do artigo 10.º.
Os efeitos das penas constam do artigo 11.º do ED.
Agrava a responsabilidade dos arguidos a circunstância agravante da comparticipação, prevista na al. d) do nº 1, do art. 24 do E. D. (facto. 22).
Verifica-se a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista na al. b) do art. 22 do E. D., relativamente ao arguido AMCM.
5. Da medida de graduação da pena
Passemos a trilhar, ou a ter em conta os "factores ou índices" (nota l ao artigo 28 do ED de Leal Henriques) do artigo 20º do E.D: a natureza do serviço, a categoria dos funcionários, o grau de culpa, a personalidade dos agentes, todas as circunstâncias que rodearam o cometimento das infrações e que favoreçam ou desfavoreçam os arguidos e demais elementos consignados na citada disposição legal, relevantes para o caso ora em apreço.
5. 1. Natureza do Serviço
Relativamente ao arguido AMCM o mesmo é carregador de móveis e no presente processo disciplinar exerceu funções de motorista.
No que concerne à sua conduta ilícita de relevar que esteve sempre convencido que estava às ordens do coarguido AFFC.
No que diz respeito ao arguido AFFC a natureza do serviço permitia-lhe saber perfeitamente que ao atuar, como se provou, estava a ter uma conduta ilícita.
O AFFC exerce as suas funções de Almoxarife com bastante experiência.
Assim, e em resumo, ambos os arguidos sabiam da ilicitude do seu comportamento, bem como das consequências do mesmo.
Acresce que, aquando da prática das infrações ambos os arguidos se encontravam ao serviço desta Câmara, ou seja, em pleno exercício de funções.
5.2. Categoria dos colaboradores
Ambos os arguidos contavam já com uma grande antiguidade nesta Câmara onde exerciam as suas funções.
Porém há que notar a diferença entre as categorias profissionais dos arguidos.
Se o AMCM é carregador de móveis e motorista, inerente àquelas tarefas e portanto, não lhe é exigível um fácil discernimento quando está a conduzir-se ilicitamente, já o contrário se passa com o AFFC.
Com efeito, o arguido AFFC exerce funções dentro de parâmetros médios entre as categorias profissionais vigentes nesta Câmara.
Além disso, o AFFC está inserido numa Divisão que lhe permite um contacto frequente com a Administração e outros dirigentes.
Sendo certo, que, conforme consta do seu registo profissional, antes de ser Almoxarife, foi Assistente Administrativo e Assistente Técnico.
Ora o exercício destas funções forneceu-lhe experiência suficiente para aquilatar com relativa facilidade que, ao praticar os factos dados como provados, estava a trilhar a ilicitude.
Face à sua antiguidade, e responsabilidade que já assumiam, esperava-se que os arguidos servissem de exemplo para os colaboradores mais novos.
Como se viu, nada disso aconteceu.
5.3. Gravidade, culpa e personalidade dos arguidos
Pela factualidade dada como provada, a gravidade das infracções e a censura ético-jurídica do arguido Amara atinge um altíssimo grau, sendo menor no que concerne ao coarguido AMCM. Com efeito, ficou demonstrado que o arguido AFFC atuou com um dolo intenso.
Desde a véspera do dia 5 de Agosto de 2011 que se aproveitou da confiança que a Câmara lhe atribuiu para colocar uma viatura municipal e motorista à sua disposição.
Ficou provado que mandou carregar um móvel que estava na posse do Município.
E apesar do móvel não estar sinalizado pelos Serviços desta Câmara, nem se ter provado que o mesmo estava inventariado, o arguido não logrou provar que o móvel pertencesse a outrem que não ao Município.
Pelo que, ao abrigo do art. 1268 do Código Civil, considera-se que o móvel é património municipal (ver Álvaro Moreira e Outro "Direitos Reais", Preleções do Prof. Mota Pinto, p. 205, Ac. RP, 9-10­-979, BMJ291-540).
Mais ficou cabalmente provado que o AFFC, mercê da confiança depositada por esta Câmara, utilizou uma viatura municipal e um motorista para ilicitamente e à revelia da Câmara se deslocar para Barcelos, no seu interesse particular, ou seja para o transporte do armário referido, em seu interesse pessoal, fazendo daquele coisa sua, sabendo que não lhe pertencia, mas sim sabendo que estava na propriedade e posse da sua entidade patronal e que atuava contra a vontade, desta entidade. Isto é muito grave e é extensa a culpa do AFFC.
Mais ficou provado que o AFFC enganou a Câmara com as marcações no sistema biométrico.
Só não foi acusado com a circunstância agravante da premeditação, porque não ficou provado que a
resolução da prática das infrações ocorreu 24h antes.
Sendo certo que o arguido AFFC preparou de véspera a sua ação ilícita, ao carregar os móveis.
A gravidade do AFFC estende-se no regresso de Barcelos.
Ficou provado que o arguido deu ordens ao AMCM para virem por Areias, Azurara, de regresso ao Porto, local onde a condução do AMCM provocou a denúncia do cidadão.
E porque não vieram pela Auto Estada 28?
Seguidamente porque o AFFC pretendia fugir ao controle das portagens.
Teve o arguido a desfaçatez de pressionar o motorista e coarguido AMCM para que acelerasse no regresso, pondo em causa a segurança na condução.
Por isso teve o azar de um cidadão reclamar contra a condução perigosa e desastrada do AMCM.
Se não fosse a reclamação, ainda hoje não se sabia que um bem municipal tinha sido subtraído ao património desta autarquia e que uma viatura municipal tinha andado no Minho, em Barcelos, a satisfazer interesses pessoais do AFFC.
A gravidade e o comportamento doloso do AFFC não ficaram por aqui.
Nos dias seguintes, ficou provado que se aproveitou da superioridade funcional que tem sobre o coarguido AMCM para o pressionar para que não dissesse a verdade, a qualquer hora do dia e da noite.
O coarguido AMCM apenas se comportou ilicitamente quando em coautoria com o AFFC foi almoçar ao restaurante, na Circunvalação.
E porquê que se considera a ilicitude do AMCM?
Pelo facto de, com a sua experiência saber que irem almoçar a um restaurante, não seria exercício de funções.
Mas atenua a sua culpa, do AMCM, a circunstância atenuante da confissão espontânea e o comportamento digno que manteve ao longo do presente processo, apesar de ser um motorista e um carregador de móveis, ao contar a verdade, de forma bem estruturada e coerente. O AMCM foi digno e responsável.
Assumiu o seu comportamento e isso é de realçar na dosimetria da pena.
Sendo certo que arrolou como testemunha o Senhor JFJR (fis 118 e ss).
Porém, se este Senhor JFJR, depôs a fls 323, arrolado pelo arguido AFFC, já não apareceu por duas vezes, quando arrolado pelo arguido AMCM (fls 334 e 344).
Não deixa de se assinalar que pelas declarações de fls ) 6, 3) e os depoimentos de fls 20 e s e 46 se
indiciou que aquela testemunha JFJR também foi um dos acompanhantes a Barcelos.
Só não foi acusado porque não é funcionário desta Câmara, mas sim da Empresa Fenix, empresa de limpeza dos Paços do Concelho, a quem a Câmara paga para um seu trabalhador, em vez de trabalhar no Município, andar a viajar para Barcelos.
Já não se passou o mesmo com o AFFC, no decorrer do presente processo disciplinar.
Com a prova produzida e convincente, o AFFC tomou sempre um comportamento ocultante, ao negar os factos que emergiam da prova produzida
Há que respeitar, tão só.
Com efeito, não foi por acaso que o AMCM disse que se tinham deslocado a S. Miguel da Carreira, freguesia da Carreira, Barcelos, a 5 de Agosto de 2011.
É que, que subsequentemente se vem a provar que o sogro do AFFC, MAC é proprietário de imóveis naquela localidade e ali reside, tudo como se confirma no depoimento do mesmo, a fls 330 (ver também fl, 16 e S., 32, 56 e s, 59, 60 e ss). Aliás corroborado na defesa escrita do arguido AFFC a fls 103 e ss.
É impensável - proibido e punido legalmente - que um colaborador da Administração Pública se sirva das funções que exerce para retirar dividendos pessoais à custa da sua entidade patronal, de interesse público.
Face ao exposto, a gravidade da conduta do arguido AFFC é elevada, sendo todo o seu comportamento censurável e constituindo a violação clara de deveres gerais que sobre si impendem. Isto além de o mesmo comportamento constituir, como se sabe, a prática do ilícito penal, relativamente ao qual se encontra já a correr o respetivo processo-crime.
No plano da culpa, retiramos que o arguido AFFC estava consciente que o comportamento que adotava era proibido e punido por lei e que se encontrava, para o que aqui interessa, em clara violação dos seus deveres gerais, enquanto funcionário público.
Assim, o arguido agiu com dolo direto, na medida em que, bem sabendo que os factos que praticava eram ilícitos e violadores dos deveres gerais a que estava vinculado, ainda assim os quis praticar. Não, houve qualquer inversão do comportamento ou intervenção na conduta do AFFC.
Esta Câmara só o veio a saber porque o munícipe decidiu não aceitar uma condução aventureira de uma viatura municipal, denunciando à referida entidade.
Por fim, refira-se que a antiguidade do AFFC ao serviço da Administração Pública, exigia um comportamento escrupuloso de todas as regras vigentes, de forma a constituir um exemplo para todos os colegas de trabalho com uma menor antiguidade e experiência.
Ao invés, com o seu comportamento, o arguido constituiu um péssimo exemplo para os seus colegas, denegrindo e desprestigiando as funções que exerce e, bem assim, manchando a imagem do Município do Porto e da própria Administração Pública, perante os munícipes.
De todo o modo, o instrutor não pode ser indiferente ao facto de o arguido AFFC ser "primário" no plano disciplinar, uma vez que não consta do seu registo disciplinar referência á qualquer comportamento infrator que o mesmo tenha adotado ao largo da sua carreira ao serviço da Administração Pública.
Assim, o comportamento adotado pelo arguido, ainda que muito gravoso e com um elevado grau de culpa, constitui a primeira falha disciplinar daquele - o que deve ser ponderado igualmente na dosimetria da pena.
5.4. Demais circunstâncias em que as infrações foram cometidas.
Os arguidos têm mais de 10 anos de serviço como funcionários públicos, no entanto, não ficou provado que os mesmos tenham desempenhado as suas funções, ao longo desses anos, "com exemplar comportamento e zelo".
Veja-se, a este propósito, o acórdão do STA de 14 de Março de 2001 (processo n.° 38664), onde se pode ler que "Para que exista atenuante especial derivada de exemplar comportamento e zelo, prevista na alínea d) do art. 29. do E.D. [que corresponde, ipsis verbis, à actual alínea a) do artigo 22.º do novo ED] é necessário não só que esse comportamento e zelo se prolonguem por mais de 10 anos, mas também que possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes" (sublinhado nosso).
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STA de 9 de Dezembro de 1998 (processo n.° 38100), o qual nos indica que "a circunstância atenuante especial prevista no artigo 29.° alínea a), do citado diploma ( ... ) exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postula antes que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualifica-lo como modelar" (sublinhado nosso).
Por tal facto, não se aplica ao caso a circunstância atenuante prevista na alínea a) do artigo 22.° do E.D.
6. Pena proposta
6.1 AFFC
Verifica-se que toda a matéria fáctica provada constitui violação dos deveres de isenção, lealdade, correção e pontualidade a que o arguido estava obrigado ao respectivo cumprimento, como funcionário do Município do Porto, violação essa que, pela sua gravidade objectiva, grau de culpa, a sua personalidade, tudo nos termos em que supra ficaram expostos, espelha bem a sua conduta, que a lei obriga a sancionar com as penas de suspensão e demissão.
Pela factologia dada como provada e tendo em conta os acima especificados contornos concretos e as circunstâncias das infrações praticadas e sua expressão, e orientado pelos princípios da justiça e da proporcionalidade, conforme exige o n.° 2 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa, há -que ponderar a pena adequada, tendo sempre em conta a finalidade característica das medidas disciplinares.
Muito embora os factos praticados pelo arguido sejam muito gravosos, por envolverem o aproveitamento do arguido das funções que exerce para seu enriquecimento pessoal, e em violação das regras legalmente previstas e vigentes nos serviços, retira-se da matéria de facto assente que não ficou demonstrado que o comportamento do arguido tenha gerado uma perda total da confiança que os seus superiores hierárquicos em si depositavam.
Significa isto que, embora fortemente abalada, a confiança que a Câmara e os superiores hierárquicos do arguido em depositavam neste último não ficou irremediavelmente comprometida. Assim, no caso em apreço, só não se opta pela proposta da pena de demissão por não ficar cabalmente provado a rutura irreversível do vínculo funcional entre si e a sua entidade patronal. É convicção sincera do instrutor que a não aplicação da pena de demissão poderá levar a que o colaborador inverta a sua conduta, não voltando a praticar quaisquer outras infrações disciplinares, assim aproveitando esta oportunidade de manutenção do vínculo funcional que ora lhe é concedida. Desta forma, o presente procedimento disciplinar, e não obstante a gravidade das infrações praticadas, terá a virtual idade de alertar de forma séria o colaborador para a censurabilidade do seu comportamento, servindo de aviso claro no sentido de que comportamentos desta natureza não serão mais admitidos, sob pena de se tomar evidente a inviabilidade da relação de confiança existente (agora fortemente debilitada) e, assim, a manutenção do vínculo funcional.
Por tal facto, e muito embora a pena disciplinar de demissão fosse legalmente aplicável no caso em apreço, não tendo ficado o instrutor seguro da quebra definitiva da relação de confiança, deverá ser aplicada a pena disciplinar imediatamente menos gravos a que a de demissão, ou seja, a pena disciplinar de suspensão.
Face ao exposto, propõe-se então a aplicação da pena disciplinar de suspensão por 90 dias ao colaborador AFFC Fernando Fonseca Correia, nº mecanográfico 4….. (...)
À consideração do D. M. J. C
Porto, DMJC, 23 de janeiro de 2013».
B)
No referido processo disciplinar, na fase de averiguações, AMCM, foi ouvido em Auto de Declarações no dia 14/10/2011, constando do respetivo depoimento, o seguinte:
«Perguntado sobre onde se encontrava no dia 5 de Agosto do corrente ano, cerca das 12 horas disse que estava ao serviço do Almoxarife dos Paços do Concelho.
Nessa manhã veio carregar um material para levar ao Consulado da Guiné na Rua da Boavista, depois levou umas bandeiras ao ecocentro da Prelada e no final da manhã foram ver orçamentos. Perguntado sobre quem o acompanhava disse que o Sr. AFFC esteve com o declarante a manhã toda.
Foi à empresa EAC por causa de um orçamento de colunas, que fica em Matosinhos, o Sr. AFFC é que esteve a perguntar e até trouxe catálogos.
Depois foi procurar outra empresa de tomadas e interruptores que não sabia bem onde era e nem se lembra por onde andou, foi sempre por dentro e quando deu por ela estava à beira de Angeiras. Já tinha passado Angeiras, mas conheceu o local, viu o mar e conseguiu regressar.
Não se recorda bem, mas não encontrou a tal empresa que não sabe o nome, e como já era hora de almoço, entre o meio-dia e a hora e meia, voltaram para os Paços do Concelho pela marginal. Perguntado se se recorda que viatura conduzia nesse dia, disse que era a 127, um furgão Wolkswagen Crafter.
Questionado se estava com pressa e a conduzir acima da velocidade permitida disse que acha que não, mas poderia ser, pois estava com pressa para vir buscar um colega para levar para o Carvalhido e que tinha ficado a trabalhar nos Paços do Concelho.
Chama-se AFRP e quando chegou, ele já tinha arranjado boleia. Pelo que foi para o Carvalhido sozinho.
Por norma quando estão fora, quando faltam 20 minutos para a hora de almoço ou de saída, tratam de regressar ao Carvalhido, onde têm cantina. Nunca come por fora, ou vai aos pais ou come num café lá beira das Oficinas. Não costuma ir à cantina.
Questionado se fez a manobra de que vem acusado disse que se lembra de ter feito uma ultrapassagem, mas não acha que tenha sido uma manobra perigosa.
Perguntado se já teve algum acidente disse que em serviço não, com o carro pessoal ficou uma vez entre dois carros, não teve qualquer culpa. De resto, tem uma condução cuidadosa.
Perguntado a que velocidade circulava naquele dia quando regressava disse que não se lembra, que devia vir depressa, mas que não sabe.
Disse que se lembra de fazer uma ultrapassagem, porque os carros vinham devagar, tinha meia visibilidade e meteu-se na outra faixa e ultrapassou, quando está a meio da ultrapassagem dos 3 carros, vê um furgão Iveco a vir em sentido contrario e teve de regressar à faixa, altura em que afrouxou porque não podia atirar-se para cima dos outros carros e a carrinha ao cruzar-se com o declarante, para não lhe bater, teve de sair para a berma.
Isto porque os carros que estava a ultrapassar não o deixaram regressar à faixa de rodagem, não gostaram de ser ultrapassados.
Perguntado se havia traço contínuo na via ou não, disse que não se lembrava. Sabe que não devia ter feito a ultrapassagem, mas estava com pressa e já disse ao encarregado que está na disposição de pedir desculpa ao participante, porque sabe que errou.
E disse que depois disto passou a andar mais devagar.
Perguntado se já alguma vez alguém se queixou da sua condução respondeu que não.
Nada mais havendo a declarar, o presente auto depois de lido e achado conforme, comigo vai ser assinado.»,
«Em tempo:
O arguido cerca de 30 minutos depois de prestar declarações veio declarar que esteve a pensar e que, naquele dia de manhã andou sozinho, o Sr. AFFC esteve dentro do carro e era para o acompanhar, mas recebeu uma chamada e teve de sair.
Perguntado se tinha a certeza disso, respondeu que sim.
Que o serviço tem sido muito, anda nervoso com esta situação e que se enganou.»
C)
No referido processo disciplinar o coarguido, AMCM, foi ouvido em Auto de Declarações no dia 09/11/2011, constando do respetivo depoimento, o seguinte:
«O serviço começou de véspera, no dia 4 de Agosto o declarante esteve a carregar um armário que estava no armazém da cave dos Paços do Município, em madeira de sucupira, com cerca de 2 metros por 90 cm a 1 metro de largura e com altura de 2 metros. Este armário foi carregado pelo declarante e, pelo colega Sr. AFRP, bem como pelo encarregado da limpeza, Sr. JFJR e pensa que também o Sr. JM, que trabalha com a D. F... no Almoxarife e sob as ordens do Sr. AFFC, carregaram-no inteiro para dentro do furgão que estava estacionado em frente da rampa da porta lateral que dá para os Fenianos.
Isto passou-se no início da tarde e depois ainda estiveram a arrumar uns livros na cave, o declarante e o colega AFRP e ás 16:30 regressaram às oficinas, levando o furgão com o armário dentro. Já lá estava o saco com as bandeiras para levar ao ecocentro. Nas oficinas ainda carregaram mais 2 cabines e 2 urnas de voto que no dia seguinte deixaram na embaixada no princípio da Rua da Boavista.
No dia 5 de Agosto, de manhã o arguido chegou perto das 9 horas com o colega, Sr. AFRP, deixou o furgão estacionado na Rua do Estevão e o Sr. AFFC que estava à espera já a sair da porta dos Paços do Concelho perguntou onde está o furgão, ao que o declarante respondeu que estava ali, na Rua do Estevão.
E perguntou porque trazia um ajudante, ao que o arguido respondeu que não sabia, que o mandaram vir. Então o Sr. AFFC mandou o AFRP ir falar com a D. F... ou o Sr. JM e foram todos para o furgão.
Perguntado quem eram todos respondeu que foram para o furgão o declarante, o Sr, AFFC e o Sr. JFJR que já estava com o Sr. AFFC quando chegou.
Perguntado se viu se o Sr. AFFC tinha picado a saída, respondeu que não, porque não chegou a entrar na Câmara.
O Sr. AFFC por vezes acompanha nos serviços, por exemplo quando vai levar mesas ao Roseiral, coisas à Casa do Infante. O Sr. JFJR é que não costuma ir, mas como estava com o Sr. AFFC, achou que fosse fazer algum trabalho.
O Sr. AFFC deu indicação para irem à embaixada levar as urnas e foram à Rua da Boavista e depois ao ecocentro deixar as bandeiras danificadas da Porto Lazer e depois o Sr. AFFC mandou seguir pela Estrada Nacional 13 em direção a Barcelos.
Perguntado se não achou estranho ir para tão longe respondeu que já outras vezes foi em serviço para fora - ao serviço da CPCJ (Comissão de Protecção de Crianças e Jovens) já foi para Ovar, mas ainda não havia esta frota, e pensou que o serviço estivesse autorizado. Aliás não tem de fazer perguntas, faz o que lhe mandam.
O Arguido foi e a certa altura o Sr. AFFC, como o trânsito estava engarrafado, não se recorda onde, mas ele andou sair e virar por outra estrada e depois pararam perto da estação de Nine para tomarem um café e seguiram em direcção a Barcelos.
Chegados a Barcelos, foram para S. Miguel de Carreira e descarregaram (por ordens do Sr. AFFC numa quintazita. O Sr. AFFC disse só que era para descarregar o armário e o arguido e o Sr. JFJR descarregaram-no para um sítio ao lado da casa por baixo de um alpendre e ficou lá encostado.
Lá na casa estava um senhor e uma senhora já idosos e com pronúncia de serem portugueses e terem estado no Brasil. Não sabe se eram familiares ou não, pois cumprimentaram-se de mão e com bom dia.
Nem 5 minutos estiveram lá e o Sr. AFFC disse aos senhores que não sabia se no fim de semana ia lá e mal descarregaram, vieram logo embora.
O Sr. AFFC deu indicação para onde deviam ir e sabe que vieram em direcção ao Porto, não sabe se passou no centro de Barcelos porque nunca lá foi, conhece até á estação de Nine dali para cima foi com as indicações do Sr. AFFC.
Como já era tarde para vir buscar o colega, o arguido seguiu as indicações do Sr. AFFC e por isso é que veio pela estrada onde fez a ultrapassagem, vinha a conduzir sobre pressão porque o Sr. AFFC dizia que andasse lá porque estavam atrasados e por isso é que veio a correr e depois teve a queixa. Sabe que não devia ter andado tão depressa, mas até vinha nervoso da pressão do Sr. AFFC para chegar depressa.
Chegaram á Câmara por volta da meia hora e o Sr. AFFC mandou o arguido e o Sr. JFJR aguardarem um bocadinho no carro e foi lá dentro, pensa que marcar e voltou a sair dizendo que iam almoçar e voltaram ao furgão e foram almoçar perto do hospital de S. João, ao lado da marisqueira, comer sandes de leitão os três.
Quem pagou foi o arguido e o Sr. AFFC, tendo sido a conta 48,00, pagou o Sr. AFFC uma parte o arguido a outra, no montante de 20,00, conforme extracto que exibiu.
Perguntado se durante a viagem ou o almoço o Sr. AFFC fez qualquer comentário sobre o armário disse que não, nada. Falaram do leitão, das sandes, provou uns bolos de chocolate que são quentes por fora e frios por dentro, até comeu 2 porque gostou muito e depois o Sr. AFFC disse que iam regressar e regressaram à Câmara - Paços do Concelho do Hospital de S. João, Areosa até ao Freixo e depois marginal até à Ribeira e subiram a Rua Mouzinho da Silveira e deixou o, Sr. AFFC e o Sr. JFJR cerca das 16:30 e foi para as oficinas, que era sexta-feira e sai às cinco horas.
Disse que tinha pensado que o armário tinha ido para arranjar, não sabia, mas pensou, para tão longe, mas acha que não tinha nada que perguntar a um superior, fez o que lhe mandaram.
Quando chegou à Câmara na hora de almoço o colega já tinha ido para as oficinas, o Sr. AFFC disse que ele já não estava.
Uns dias depois, cerca de uma semana, o encarregado, Sr. EV perguntou ao arguido se naquele dia, quando esteve a trabalhar para o Sr. AFFC não tinha acontecido nada, respondeu que só se foi uma manobra perigosa, pois lembrou-se da ultrapassagem por vir com pressa e o encarregado deu-lhe nas orelhas por não ter dito nada.
Ficou preocupado, mas continuou a vir trabalhar para o Almoxarife, carregar coisas, arrumações no armazém, mudanças de gabinetes, e um dia o Sr. AFFC disse-lhe que não podia dizer que estava com ele, que o mandou fazer o serviço de ir buscar os catálogos e o orçamento das tomadas e interruptores porque não podia dizer que estava com o arguido porque só tinha 4 marcações. Disse-lhe que se aquilo desse uma pena que era uma coisa mínima, que não podia estar com ele porque só tinha as 4 marcações e o arguido disse-lhe que ele bem sabia que tinha estado com ele e o Sr. AFFC vendo que o declarante não queria mentir, ameaçou-o dizendo que tinha de fazer o que estava a mandar senão ficavam inimigos.
Depois veio prestar declarações no dia 14 de Outubro e resolveu dizer parte da verdade, que estava com o Sr. AFFC, porque estava e depois disse o que o Sr. AFFC lhe tinha mandado dizer porque se assustou com o Sr. AFFC, ele berrou-lhe e .disse que não podia estar com ele e ficou baralhado; depois de prestar declarações o Sr. AFFC veio ter com o declarante ao corredor e foi à casa de banho, foram os dois. Então o Sr. AFFC perguntou o que é o declarante tinha dito e este disse-lhe que tinha dito que estava com ele e o resto que tinha mandado. Então o Sr. AFFC ficou nervoso e mandou-o vir dizer que se tinha enganado, que a Dra. rasgava aquele papel e fazia outro e voltou a dizer que não podia valer-lhe porque só tinha 4 marcações. E pressionou, pressionou até que veio dizer que se tinha enganado.
Depois ficou muito nervoso, pensou muito em casa, nos filhos, na família que podia ir para a rua e que não fez nada de mal, fez o que lhe mandaram, só vinha depressa porque o mandaram, nem costuma andar depressa e não era justo o que o Sr. AFFC estava a fazer.
Então veio falar com a instrutora e depois apresentou o pedido para ser novamente ouvido e dizer toda a verdade.
Mal houve a participação o Sr. AFFC ligou ao arguido para o n.° 917712925 cerca da uma da manhã, ao fim de semana, não sabe o dia e tinha para aí 10 chamadas não atendidas, não gravou porque não sabe fazer isso, e o Sr. AFFC dizia que houve uma participação e que não podia estar com o arguido, sempre a bater no mesmo, que não ia dar nada e só falava se não estivesse ninguém á beira, senão ligava mais tarde.
Recebeu várias chamadas, 3 ou 4 de manhã, e depois até á tarde, a esposa chegou a atender, durante uma semana depois da participação. Quando a esposa atendia já era depois de estar em casa e dizia que ligava mais tarde.
Quando estava ao serviço do Almoxarife o Sr. AFFC estava sempre a falar da mesma coisa, que tinha de dizer isto e isto e isto, que não se esquecesse que não estava com ele, os colegas até ficavam aborrecidos, porque era sempre no final do serviço que ia falar com o arguido e os colegas tinham de estar à espera.
Disse que tudo o que está a dizer é verdade.
Nada mais havendo a declarar, o presente auto, depois de lido e achado conforme comigo vai ser assinado.»
D)
No mesmo processo disciplinar o coarguido, AMCM, foi ouvido em Auto de Declarações no dia 05/01/2012, constando do respetivo depoimento, o seguinte:
«Que em Agosto de 2011 estava em auto condução por ordens do EV. Que ao final do dia 3 de Agosto de 2011 recebeu ordens do seu superior EV para no dia 4 vir trabalhar para o Almoxarifado. Veio para aquele serviço o dia todo, dia 4, com o AFRP. Vieram fazer arrumações no armazém do Almoxarife, na cave, por baixo do Arquivo Geral. No dia 4 de Agosto recebeu ordens do AFFC para carregar a viatura municipal, CP - 127, um furgão, marca WW, Crafta. Para carregar bandeiras velhas, um armário em socopira, de madeira escura, de altura 2 m, largura 80 cm e de profundidade, 40 cm. Este armário estava no Armazém do Almoxarife. Este armário era municipal pois tinha um código de barras. O AFFC mais disse ao declarante para carregar, do Armazém da Porto Lazer, nas Oficinas Gerais do Carvalhido duas urnas e respectivas cabines de voz para levar no dia seguinte a um Consulado, no princípio da Rua da Boavista. O declarante cumpriu isto tudo. O AFFC disse ao declarante para no dia 5 de Agosto estar nos Paços do Concelho o mais cedo possível. Que no dia 5, chegou aos Paços do Concelho às 8h 50. Que marcou o ponto na DMLUT, antes por volta das 8h 35, entrada e saída. Que chegou aos Paços do Concelho com o colega R… às 8h 50. Que na Câmara vinha com o R… e encontraram-se com o AFFC e o JFJR. Que saíram com a carrinha 3 pessoas: o AFFC, o JFJR e o declarante. Não pode dizer se o AFFC picou o ponto, pois encontrou-se com ele já na Rua. O JFJR trabalha para uma Empresa de limpeza. E esta trabalha para a Câmara. Que ia ao lado do declarante o JFJR e o AFFC. Iam os três à frente. Que o declarante saiu da Câmara, por volta das 9h e foi para o Consulado, na Rua da Boavista. Que descarregaram as cabines e as urnas. Na Rua da Boavista estiveram 15, 20 m., no Consulado, quase em frente aos Correios. A seguir foram para o Ecocentro da Prelada, descarregar as bandeiras. O ecocentro fica depois das Bombas da Repsol, na Rua do Monte dos Burgos, no Bairro de Santa Luzia. Que estiveram neste local perto de 15m. Quem dirigia a viagem era o Senhor AFFC. Eram os 3 que iam na viagem, o declarante, o AFFC e JFJR, os 3 à frente. Que, depois do Ecocentro deslocaram-se para a Firma EAC, na Senhora da Hora. O AFFC disse que ia saber orçamentos para colunas. Que chegaram a esta Firma perto das 10h. Que foi o AFFC que foi à Firma. O declarante e o JFJR ficaram no carro. O AFFC esteve na Firma EAC cerce de 1 Om. O AFFC disse ao declarante: daqui vais a Barcelos. Que foram pela Via Norte. O carro tinha gasóleo suficiente. Foi abastecido na véspera. Passou Vila do Conde. Chegou a Barcelos por volta das 11h 15. Que tomaram café perto da Estação de Nine. Quem pagou os cafés foi o AFFC. Não passaram por scuts. Que em Barcelos pararam em S. Miguel da Carreira, Barcelos. Pararam para descarregar o móvel Deslocaram o móvel da viatura até ao alpendre de uma casa. Quem recebeu o AFFC foi um casal, de pronúncia abrasileirada. Quem descarregou o móvel foram os três. Que estiveram parados na dita casa, cerca de l0m. A seguir vieram directos para o Porto. A manobra perigosa foi efectuada à vinda em Areias. O declarante vinha devagar, a cumprir o limite de velocidade, mas o AFFC disse para ultrapassar porque tinha pressa para vir marcar o ponto. Que, aquando da manobra perigosas, vinham os três à frente. O banco de trás estava retirado. Que vieram directos aos Paços do Concelho. O AFFC veio marcar. O declarante e o JFJR ficaram no carro. Depois foram almoçar ao "L... C..." perto do Hospital de S. João. Foram almoçar os três. Que junta o extracto do Visa, correspondente á parte que pagou. O JFJR não pagou. De seguida regressaram aos Paços do Concelho. Que quando foram em direcção à casa onde descarregaram o móvel o AFFC disse que o sogro morava numa casa parto da qual descarregaram o móvel. Mas a casa que o AFFC indicou como pertença do sogro não é a mesma onde o móvel foi descarregado. E uma anterior. Depois de almoçarem perto do Hospital de S. João vieram para os Paços do Concelho. O declarante deixou aqui o AFFC e o JFJR, por volta das 16h 45. O declarante regressou às Oficinas Gerais para deixar o carro. Mal o AFFC soube que houve uma participação de um munícipe, o AFFC ligou telefonicamente para o declarante para este dizer que o AFFC não foi com o declarante. Quem ligava era o AFFC. Este ligou muitas vezes ao declarante para perguntar se o Encarregado Eduardo lhe fazia muitas perguntas por causa da participação. E o AFFC dizia "fazes-me a vida negra e eu faço-te também". O telemóvel para onde o AFFC ligava está acima indicado. Os telefonemas do AFFC para o declarante duraram o mês todo de Agosto. Nos dias seguintes, o declarante falou com o Eduardo e contou-lhe a viagem que fez a Barcelos. E mais não disse. Lidas que lhe foram estas declarações, as achou conforme, ratifica-as e vai assinar comigo.
E)
No referido processo disciplinar foi ouvido em 05/01/2012 AFRP, constando do Auto de Inquirição, o seguinte:
«Que é carregador e trabalha nas Oficinas da DMASU. Que na véspera de 5 de Agosto já tinha vindo trabalhar com o AMCM para o Almoxarife. Arrumaram a cave. Que ao fim do dia carregaram um móvel, um armário com 2 m de altura e 1, 10 m de largura. Este móvel estava na camara. Estava na cave do Almoxarife. Este móvel vale à volta de 500 €. Que regressou ás Oficinas por volta das 16h 30 e levou o tal móvel carregado no furgão. Foi o AFFC que mandou carregar o móvel para o furgão. Que no próprio dia, dia 5 de Agosto, veio para os Paços do Concelho no mesmo furgão da véspera com o n° 127. O furgão vinha carregado com o referido móvel Chegou à Câmara antes das 9h, 8h 50. Vinha com o AMCM, e pararam em frente aos Fenianos, na posição descendente da Rua. Saiu da carrinha com o AMCM. Deslocaram-se para a a porta da Trindade.
Encontraram-se com o AFFC e com o Senhor JFJR. Que se esqueceu das luvas de trabalho. Veio ao furgão e reparou que já estavam no furgão o JFJR, O AFFC e o AMCM a conduzir. Estavam os três à frente, com o móvel carregado, por volta da s 9h 5.
Que os viu a iniciar a marcha. O depoente foi para o Almoxarife. Esteve no Almoxarife até às 11h 30. As 11h 30 regressou às Oficinas de boleia. Nesta manhã não viu o AFFC nem o JFJR. Ao fim da tarde do mesmo dia esteve com o AMCM. Passados dias ou três dias, o EV veio ter como depoente e perguntou onde o depoente tinha ido no dia 5 de Agosto. Disse que ficado a trabalhar no Almoxarifado, que o AMCM tinha saído com o AFFC, no dito dia 5 de Agosto. Foi quando o EV contou ao depoente que havia chegado um e-mail à Câmara por causa de uma manobra perigosa, com a tal viatura onde o AMCM viajara. Logo a seguir, o depoente perguntou ao AMCM o que se tinha passado. O AMCM confirmou que fez urna manobra perigosa e que o foi o AFFC que disse ao AMCM para andar a uma maior velocidade, mais rápido. O AMCM acabou por contar que foi com o AFFC e com o JFJR para urna casa, em Barcelos para descarregar o referido móvel E mais não disse. Lido que lhe foi este depoimento, o achou conforme, ratifica-o e vai assinar comigo.»
F)
No referido processo disciplinar foi ouvido em 04/07/2012 NMVG, constando do auto de Inquirição, o seguinte:
À matéria dos autos disse: Que trabalha na Divisão Municipal das Relações Internacionais e Protocolo. Que no dia 5 de Agosto de 2011, o Senhor AFFC veio ao gabinete do depoente, da parte da tarde, por volta das 14h 45. Quê se recorda que esteve reunido com o Senhor AFFC naquele dia 5, porque foi o dia de um evento no Terreiro da Sé com o Senhor Presidente, em que o depoente se viu envolvido num diferendo de horas com o referido evento. E de tal incidente deu conta ao Senhor AFFC e a demais colegas.
Que tal diferendo teve a ver com o facto do Senhor Ministro ter chegado um pouco antes do Senhor Presidente, o que está contra o protocolo. Que o depoente esteve a conversar com o Senhor AFFC, no referido gabinete, até cerca das 16h e como já disse, desde as 14h 45. E mais não disse. Lido que lhe foi este depoimento, o achou conforme, ratifica-o e vai assinar comigo».
G)
No mesmo processo disciplinar foi ouvido em 05/07/2012, o sogro do representado do Autor, MAC, constando do auto de Inquirição, o seguinte:
«Aos costumes disseque é sogro do Senhor AFFC e que se pode recusar a depor, mas quer prestar o seu depoimento. À matéria dos autos disse o depoente: Que é dono de duas casas, uma não habitada e outra onde vive, distantes entre si 50 a 60 m, em diferentes ruas, em S. Miguel da Carreira, Barcelos. Que não sabe falar brasileiro. Que jamais aceitaria qualquer móvel que não fosse seu, de origem duvidosa. Que em 2011 não comprou qualquer móvel ao genro ou a outra pessoa. O AFFC, a filha e neta, e restante família vão apenas ao sábado a casa do depoente. Que se for necessário, que se pode confrontar com alguém que se possa identificar como alguém desta Câmara que estivesse consigo em sua casa, em Agosto de 2011. É que em Agosto de 2011 não esteve em sua casa com ninguém desta Câmara, a não ser o genro e a filha. E mais não disse. Lido que lhe foi este depoimento, o achou conforme, ratifica-o e vai assinar comigo».
*
O mérito da apelação:
Logo em petição inicial foi junta cópia da notificação feita ao autor/recorrente da deliberação do réu, de 29/01/2013, que aplicou pena disciplinar de suspensão por 90 dias.
Esse o acto visado na acção, de que se pediu anulação (bem como condenação do réu a reconstituir situação em que o arguido se encontraria “se o acto não tivesse sido praticado, a liquidar em execução de sentença”).
A acção foi julgada improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Várias questões são suscitadas em recurso, tematicamente alinhadas infra.
O recorrente entende que a decisão recorrida está afectada com nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, b), do CPC, porquanto não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão.
«Todavia, nenhuma nulidade verte quando, como é correntemente afirmado, “só a absoluta falta de fundamentação é motivo de nulidade da sentença, sendo que uma fundamentação insuficiente ou medíocre dos respectivos fundamentos apenas permite que a decisão venha a ser revogada ou alterada em via de recurso” (cfr. Ac. do STA, de 30-10-2014, proc. nº 0681/14)» – Ac. deste TCAN, de 19-02-2016, proc. nº 01340/15.0BEPRT.
«Só ocorre nulidade da sentença por falta de fundamentação quando esta é absoluta» - Ac. deste TCAN, de 12-09-2014, proc. nº 00431/14.9BEPRT.
Não é certamente o caso.
Como o próprio recorrente reconhece, o tribunal “a quo” elencou e teve em conta no seu juízo os “Factos assentes”, aí constando circunstâncias de facto, mesmo que possa recair crítica lançada de não se mostrarem “expurgadas de conclusões, considerandos subjectivos, matéria de direito” ou crítica por omissão.
O recorrente entende que a decisão recorrida está afectada com nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, d), do CPC, ao deixar de pronunciar-se sobre questões que deveria ter conhecido, porquanto sem qualquer justificação não dá como assentes peças do processo disciplinar que identifica.
Mas sem razão.
«Não constitui fundamento de nulidade da sentença por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação mas tão só de erro de direito a alegação de que não foram considerados na matéria de facto factos que resultam dos autos e omissão de outros» - Ac. TCAN, de 16-06-2005, proc. nº 00471/04.6BECBR; «A desconsideração de algum elemento relevante no juízo acerca de uma «quaestio juris» pode configurar um erro de julgamento, mas não uma omissão de pronúncia.» (Ac. do STA, de 31-03-2016, proc. nº 019/16).
O recorrente entende que a decisão recorrida está afectada com nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, d), do CPC, ao invocar na fundamentação dois factos, que não só não se encontram provados, como também os depoimentos em que se fundamenta estão em contradição com aqueles.
Razões que se não integram em nenhuma das hipóteses previstas no art.º 615º, nº 1, d), do CPC.
De todo o modo sempre se dirá, perante o que em substância motiva, que ao tribunal “ a quo” cabe efectuar exame crítico da prova e até usar de autorizadas ilações, e que «a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento [a respeito, AC STA/Pleno de 17.03.92, Rº17.017, e AC STA de 13.02.2002, Rº47203].” — veja-se o acórdão deste TCAN, de 25-01-2013, processo nº 00767/07.5BEPRT.» - Ac. deste TCAN, de 17-06-2016, proc. nº 01723/09.4BEBRG.
O recorrente entende que a decisão recorrida erra de direito ao não dar como assentes sem qualquer fundamentação os depoimentos e documentos que refere, a seu ver contraprova dos factos imputados, e que tal erro o priva de recorrer da matéria de facto, atento o disposto no artigo artigo 640º do C.P.C.
Óbvio que não priva; o recurso demonstra o contrário; assinala sua falta.
Mas sem que daí derive o erro que se diz violador de lei.
O não dar como assentes os depoimentos e prova documental, nada priva o exame crítico da prova por comando dos artigos 607º, n° 4 do C.P.C. e 94º n° 2 do CPTA.
O recorrente critica a decisão recorrida por não ter dado razão à queixa de que foi confrontado com falta de elementos essenciais para possibilitarem uma defesa cabal, violando princípio de audiência.
A decisão recorrida considerou que «a essência do facto ocorrido no dia 4 de agosto é a ordem que o AFFC (aqui o representado do Autor) terá dado ao AMCM nesse dia para carregar um armário retirado ao Almoxarifado. O arguido para se defender desta acusação não precisa de saber a hora em concreto em que terá dado a ordem ao AMCM ou a hora em que o armário foi retirado do Almoxarifado e carregado na carrinha. Só precisa de saber que se encontra acusado de no dia 04/08/2011 ter dado uma ordem de retirada do dito armário. A Hora em concreto é pormenor totalmente desnecessário à defesa. Assim, não se mostra violado o direito à defesa».
E está correto.
«A localização temporal da infracção com alguma imprecisão não constitui nulidade se não tiver sido possível localizá-la com maior exactidão.» - Ac. do STA, de 16-01-2003, proc. nº 0604/02.
«Não há nulidade insuprível, por falta de audiência, independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, se a acusação, não sendo embora uma peça modelar, satisfaz o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido dá mostras de ter entendido o respectivo sentido e alcance, podendo defender-se dela sem limitações.» – Ac. do STA, de 17-01-2007, proc. nº 0820/06 (cfr., tb., Ac. do STA, de Ac. do STA, de 13-02-2008, proc. nº 0167/07).
Não se vê, nem o recorrente concretiza, em que a imprecisão da hora ou menor pormenor de localização possa ter vertido de impedimento ou dificuldade à defesa.
Vaga e vã queixa.
O recorrente dirige o restante da sua impugnação em ordem à demonstração de erro nos pressupostos de facto, clamando por presunção de inocência.
Sem que se lhe reconheça êxito.
Cfr. Ac. do STA, Pleno, de 23-01-2013, proc. nº 0772/10 :
XIV - No processo disciplinar, tal como no processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência, que tem como corolário o princípio in dubio pro reo.
XV - Só haverá que chamar à colação estes princípios, tal como acontece com as regras do ónus da prova em processo civil, perante uma situação de non liquet, ou seja, de dúvida razoável do tribunal a quo sobre a factualidade em que assentou o acto impugnado.
Fica comprometida a denúncia de condenação do arguido com violação da presunção de inocência, se está demonstrada, devidamente comprovada, através de robusta prova, a materialidade e autoria da infracção disciplinar.
Neste exercício, o tribunal lança “o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjectiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de uma certa maneira (Cfr. Acórdão de 27-05-2010, no Processo n.º 00102/06.0 BEBRG)” – cfr. Ac. deste TCAN, de 20-11-2014, proc. nº 00312/11.8BEVIS.
Exercendo o controlo judicial, tendo presente “detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico e justo” (Ac. deste TCAN, de 19-12-2014, proc. nº 02427/07.8BEPRT).
O tribunal “a quo” reflectiu do seguinte modo:
«(…)
De seguida invoca o representado do Autor que os factos dados como provados assentam na versão do coarguído que depôs por três vezes e sempre de maneira diferente, depoimento esse com base no qual é dado como provado que o arguido no dia 5 de agosto não registou no sistema biométrico a saída da Câmara às 9h, a saída depois das 13h 30m e reentrada a meio da tarde, sendo que uma testemunha refere que esteve com o representado do Autor nas instalações da Câmara entre cerca das 14h e 45m e as 16h, no gabinete do Dr. NMVG.
Começando por este último aspeto, compete referir que, na verdade, a testemunha Dr. NMVG referiu que o representado do Autor esteve consigo da parte da tarde, por volta das 14h 45m, no dia 5 de Agosto, até cerca das 16h (vide Auto de Inquirição de fls. 326 do PA).
Não obstante no relatório final acima transcrito, não estar motivada a desconsideração deste depoimento ou sequer a falta de credibilidade, resulta por demais evidente que se trata de um depoimento totalmente inócuo para a descoberta da verdade material que ao caso compete. Assim, considerando que o transporte do armário se fez na manhã do dia 5 de Agosto, tudo o que se passa da parte da tarde é irrelevante. Não existe nexo causal entre a viajem ocorrida da parte da manhã, com o que se passa a tarde. Desta forma, é irrelevante para o contexto da infração o depoimento em apreço.
No que concerne ao depoimento do coarguido AMCM, verifica-se que no Auto de Declarações prestadas no dia 14/10/2011 (vide fls. 8 e 9 do PA), referiu que na manhã do dia 5 de Agosto se deslocou ao consulado da Guiné na Rua da Boavista e depois foi ao Ecocentro da Prelada e no final da manhã foram ver orçamentos numa empresa em Matosinhos. Referiu, ainda, que o arguido AFFC esteve com ele toda a manhã. Mais adiante disse que pretendiam dirigir-se a uma empresa de tomadas e interruptores que não sabe bem onde era, mas quando deu por ela estavam em Angeiras, não encontrou a tal empresa, da qual não sabe o nome, e que voltaram para os Paços do Concelho pela marginal e que fez uma ultrapassagem que para não bater teve de sair para a berma.
Consta, ainda, manuscrito no dito Auto de Declarações, que o arguido após ter deposto, regressou passado 30 minutos, para esclarecer que afinal não se encontrava acompanhado pelo AFFC.
Novamente inquirido em 09/11/2011, o coarguido AMCM, em Auto de Inquirição (fls. 16 e verso e 17 do PA), referiu que no dia 4 de agosto esteve a carregar um armário em sucupira com cerca de 2 metros por 90 cm e um metro de largura. Mais adiante refere que o AFFC o mandou seguir pela EN 13 em direção a Barcelos, de onde seguiram para S. Miguel de Carreira e descarregaram, por ordens do AFFC, o armário numa quintazita. Seguiu as indicações do AFFC no regresso e por isso veio pela estrada que fez a ultrapassagem, que vinha a conduzir sob pressão, por isso teve a queixa. Que foi pressionado pelo AFFC para não dizer a verdade.
Pela terceira vez, o coarguido AMCM, foi inquirido em 05/01/2012, em Auto de Declarações (a fls. 31 e 32 do PA), o qual referiu que no dia 4 de Agosto carregou um armário em sucupira no armazém do Almoxarifado, e que esse armário era municipal, porque tinha um código de barras. Referiu, ainda, que o AFFC lhe disse para no dia 5 de Agosto estar mais cedo nos Paços do Concelho e que saíram no furgão três pessoas, ele, o AFFC e o JFJR; e que depois de fazerem uns serviços no Porto, foram para a Senhora da Hora, indo o AFFC saber de uns orçamentos e que depois foram para Barcelos onde chegou por volta das 11h 15m e pararam em S. Miguel da Carreira para descarregar o móvel numa casa onde estiveram cerca de 10m, regressando ao Porto e que a manobra perigosa foi efetuada no lugar de Areias, porque o AFFC disse para ultrapassar que tinha pressa para marcar o ponto. Que o AFFC disse que a casa do sogro ficava perto daquela onde descarregaram o móvel. Que foi pressionado pelo AFFC para não dizer a verdade.
No seguimento do que acima se transcreveu e do que ora se resumiu, verifica-se que existe apenas uma discrepância no depoimento do coarguido AMCM, que é que que se encontra manuscrita no primeiro Auto de Inquirições. Conforme posteriormente explicado pelo AMCM, aquele depoimento resultou de uma insistência do AFFC para que não dissesse que esteve com ele, pelo que essa insistência, atento o pequeno período (30 minutos) que mediou entre o depoimento e a reinquirição resultou no que consta no Auto em manuscrito e acima transcrito em itálico - vide alínea B) da matéria de facto.
Exceto aquela menção manuscrita no primeiro Auto, o depoimento do AMCM é sempre preciso e consistente, referindo que o AFFC esteve com ele na manhã do dia 5 de agosto. E mantém a mesma versão desse acompanhamento nos três Autos de Inquirição. Desta forma, ao contrário do que o representado do Autor pretende, o depoimento do AMCM é credível e consistente, pelo que foi devidamente valorado pelo Instrutor.
Assim, foi corretamente dado como provado que o AFFC deu ordens ao AMCM para carregar um armário em sucupira que estava no almoxarifado municipal, se deslocar a Barcelos, descarregar aí o armário e regressar a toda a pressa ao Porto.
No que concerne ao registo no sistema biométrico, compete referir que, conforme refere o AMCM no seu depoimento, o arguido tinha pressa de marcar o "ponto", para dar a ideia que estava a sair da Câmara, quando já tinha saído. Ora, conforme depoimento de AFRP Filipe (acima transcrito), o AFFC saiu pela porta da Rua dos Fenianos, pelo que não passou pela portaria para registar os dados biométricos. Desta forma, a tentativa de invocar o sistema biométrico para dar a entender que não tinha ido para Barcelos, não resulta que o representado do Autor estivesse efetivamente nos Paços do Concelho, como não estava, uma vez que, resulta da lógica, não poder encontrar-se em dois sítios ao mesmo tempo.
Assim, em função dos depoimentos do AMCM e do AFRP Filipe, resulta que o AFFC saiu pela Rua dos Fenianos (por isso não registando o biométrico à saída nessa manhã), ordenou e acompanhou a deslocação a Barcelos.
*
Alega, ainda, o representado do Autor que não existe qualquer prova de que o imóvel fosse propriedade da Câmara, nem qual o critério atribuído ao seu valor, nem se encontra devidamente descrito.
Sobre este assunto, não coloca sequer em questão o representado do Autor que o móvel se encontrava no Almoxarifado da Câmara, ou seja, num armazém para guarda de bens do Município. Não obstante a inexistência no processo administrativo de qualquer documento ou cadastro demonstrativo a propriedade do móvel, releva para o efeito o depoimento do co-arguido AMCM, que a fls. 31 do processo administrativo referiu que o armário era do Município, porque tinha um código de barras. Para além disso, cumpre referir que funciona a favor do Município a presunção estabelecida no Código Civil (artigo 1252.°, n.° 2, aliás, referenciada no relatório final, até com remissão jurisprudencial e doutrinária), segundo a qual, presume-se proprietário quem for o detentor ou possuidor do bem. Desta forma, cabe a quem questione a propriedade do móvel a prova de que a propriedade do mesmo não é do possuidor. Competia ao arguido o ónus da prova da efetiva propriedade do móvel, sendo que não logra fazer prova em contrário, até porque nunca refere quem então seria o proprietário do móvel.
No que concerne à descrição do móvel, o AMCM descreve-o relativamente bem, e sempre da mesma maneira, conforme se pode ver pelo que ficou exarado nos respetivos Autos de Inquirição. No mesmo sentido descreve o móvel em apreço o encarregado operacional AFRP (vide fls. 46 do PA). Relativamente ao valor, refira-se que o mesmo foi atribuído por este mesmo AFRP, conforme consta no Auto da sua inquirição em causa.
Ora, tratando-se de um móvel em sucupira, que é uma madeira exótica e de grande qualidade e robustez, atualmente rara, o valor mostra-se adequado.
Face ao exposto, improcede o alegado a este título.
*
Por fim, invoca o representado do Autor que não existe qualquer prova de que o co­arguido se tenha deslocado a S. Miguel de Carreira, nem que o sogro do representado do Autor aí tenha qualquer casa.
No que concerne a este último aspeto, compete referir quer o sogro do representado do Autor, prestou depoimento em Auto de inquirição, no dia 25/07/2012 (vide fls. 330 do PA), onde declarou ser proprietário de duas casas em S. Miguel de Carreira.
É o próprio sogro do arguido que contradiz a sua alegação de que não existe prova de aquele ter casa na mencionada localidade. Para além disso, não é dito que o móvel foi deixado na casa do sogro do representado do Autor, mas que aquele aí tem uma casa, sendo isso apenas um elemento motivador de que o representado do Autor conhecia a localidade de gentes da mesma, por isso aí se deslocando.
No que concerne à deslocação ou não do arguido a S. Miguel de Carreira, cumpre começar por dizer que não existe nenhum depoimento de alguém que seja funcionário do Município que diga que esteve com o AFFC no dia 5 de manhã nos Paços do Concelho. Antes pelo contrário, o encarregado operacional AFRP, disse em Auto de inquirições tomadas no dia 13/01/2012, que não viu o AFFC nessa manhã do dia 5 de agosto de 2011 (vide fls. 46 do PA). AFRP disse mais, que no dia 5 de manhã o AFFC tinha saído com o AMCM (o coarguido AMCM) e o Sr. JFJR, e que os viu aos três no furgão.
Por outro lado, conforme resulta de fls. 1 do processo administrativo, foi realizada uma denúncia por um cidadão residente em Vila do Conde (Abílio Pereira) de que uma viatura do Município havia efetuado uma manobra perigosa, sendo essa viatura conduzida pelo co-arguido, AMCM. O mencionado cidadão foi inquirido pelo instrutor no dia 18/10/2011, declarando para o Auto (a fls. 13 do PA) que os factos que denunciou ocorreram entre Areia e Mindelo, a cerca de 7 minutos de carro de Vila do Conde, tratando-se de uma estrada paralela à EN 13, com duas faixas de rodagem, tendo a carrinha da CMP obrigado o declarante e outras duas viaturas a atirarem-se para a berma devido à ultrapassagem.
Ora, não teria qualquer sentido lógico, que o AMCM estivesse a conduzir no local onde fez a manobra perigosa, sem uma qualquer motivação, sendo essa a do regresso de S. Miguel de Carreira. Por sua vez, também não faria sentido que o AMCM se lembrasse de mencionar uma qualquer localidade para realizar uma deslocação. Assim, referiu-se a S. Miguel de Carreira, por ser a localidade que era apenas conhecida do representado do Autor, tendo este indicado o caminho ao AMCM. Apenas acompanhando o AFFC o AMCM seria possível ir a S. Miguel de Carreira, entrar numa casa particular e aí deixar o armário.
Em face de todos este depoimentos, resulta bem realizada a ponderação da prova pelo Instrutor, pelo que foi correta a decisão de dar como provado que o representado do Autor (AFFC) mandou carregar do almoxarifado um móvel em sucupira, de propriedade municipal, que ordenou e acompanhou a sua entrega em Barcelos, mais propriamente numa casa particular em S. Miguel de Carreira.
(…)».
Afigura-se-nos que se decidiu bem, apreciando a materialidade dos factos com emprego de racionalidade – seja na concanetação de tempo/espaço do devir, seja no que envolve o registo biométrico, ou que respeita à pertença do móvel - que contraria e se sobrepõe à dita “contraprova” com o recorrente brande e pretende fragilizar.
E assim é no puro plano factual em que se desenvolve o enredo, mesmo no que necessariamente possa importar reflexo a respeito do dever de pontualidade, relativamente ao qual na decisão recorrida não recaiu autónoma pronúncia (com que também o tribunal “a quo” não foi confrontado), e que agora em recurso, (se) tomada na sua independência, como pode até parecer, surge como questão nova, que não cumpre conhecer; não seja essa a intencionalidade ou perspectiva, fica absorvida na consideração do que é vertido a propósito do mais.
Assim, merece confirmação o decidido.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção.
Porto, 10 de Março de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição)
Ass.: João Beato Sousa