Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00234/09.2BEPRT-S2
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM/PDM/MUNICÍPIO/PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE DE APURAMENTO DA VERDADE MATERIAL;
Recorrente:A.
Recorrido 1:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Nos presentes autos de acção administrativa comum, na forma ordinária, em que são Autores A. e outros, e Réu o Município (...), todos neles melhor identificados, foi proferido, pelo TAF do Porto, o Despacho que ostenta este discurso fundamentador, na parte que ora releva:
(…)
Por requerimento apresentado em 05/04/2019, veio o Réu, notificado que foi da planta junta aos autos em cumprimento de determinação judicial pelos Autores, além do mais, requerer “ao abrigo dos poderes inquisitórios e porque propiciado pela junção deste documento no decurso de uma das sessões da audiência de julgamento (…) a admissão como testemunha [d]a Sra. Dra. M., Chefe da Divisão Municipal de Informação Geográfica da Ré [que] acompanhou de perto a elaboração deste documento (peça desenhada) interno da Ré que está agora em causa” e, bem assim, “dar conhecimento da existência de um seu trabalhador que tem larga experiência na análise de projetos de licenciamento e PIP’S à luz do PDM de 93: Senhor Arquiteto J. – a exercer funções na Divisão Municipal de Apreciação Arquitetónica (…)” que se trata de “(…) pessoa experiente na aplicação prática do Plano Diretor Municipal que está em causa nos presentes autos e cujo depoimento se afigura poder vir a ser de extrema importância para o esclarecimento das dúvidas que têm surgido em sede de julgamento sobre a vinculatividade da planta de síntese e a integração da mesma com as restantes plantas regulamentares daquele plano, atentas as discrepâncias de conteúdo que os AA têm vindo a sublinhar na pendência do presente processo. Em particular a questão das alegadas contradições entre as plantas desse plano e forma de aplicação das mesmas pela Ré no período de vigência desse mesmo plano”.
Notificados do despacho proferido nos presentes autos em 20/01/2020, os Autores pronunciaram-se quanto ao referido requerimento, pugnando pelo seu indeferimento, isto é, pela não audição das testemunhas em causa, por entenderem, em síntese, que tal implicaria aceitar que o Réu passasse a dispor, ilegal e artificiosamente, do dobro da prova testemunhal, o que levaria à subversão dos princípios da legalidade processual e da igualdade de armas entre as partes. Mais alegam que é absolutamente desnecessária a produção desta prova.
Em 06/02/2020, o Réu pronunciou-se quanto ao requerimento dos Autores (requerimento desentranhado supra), o que motivou a apresentação de novo requerimento, pelos Autores, em 20/02/2010, a fls. 1706-1707 do SITAF, no qual estes requereram, além do mais, sem prescindir e subsidiariamente, que o Tribunal oficie o Município (...) para informar os autos da identificação e morada do autor ou do responsável pela equipa que criou a planta [a planta apresentada pela testemunha Sr. Arquitecto P. e junta aos autos por determinação judicial na sessão de julgamento ocorrida em 15/03/2019] “para que possa ser ouvida a “fonte” e não a “água que passa pela fonte” […], por tal se revelar essencial para a descoberta da verdade e para a justa decisão da causa (…)”.
Por requerimento apresentado em 05/03/2020, o Réu pronunciou-se quanto ao requerimento apresentado pelos Autores em 06/02/2020, afirmando, em síntese, que nada tem a opor a que a pessoa responsável pela elaboração da planta em causa seja ouvida, desde que a testemunha Sra. Dra. Maria Alexandra Martins Pinheiro de Magalhães Pereira seja também ouvida relativamente ao mesmo assunto.
Posto isto, cumpre ao Tribunal apreciar e decidir se devem ou não ser ouvidas como testemunhas a Sra. Dra. M., o Sr. Arquitecto J. bem como o autor ou responsável pela equipa que elaborou a planta junta aos autos por determinação judicial na sessão de julgamento ocorrida em 15/03/2019.
Adiante-se, desde já, que, após ponderação dos diversos argumentos aduzidos pelas partes e, bem assim, da prova produzida, até ao momento, nos presentes autos, o Tribunal entende que se afigura necessária à boa decisão da causa, justa composição do litígio e ao apuramento da verdade a inquirição das mencionadas testemunhas.
Como é sabido, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA), sendo que, quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor (artigo 526.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).
É, pois, no caso concreto, necessário, avisado e pertinente ouvir as pessoas referidas, na qualidade de testemunhas, essencialmente, por três razões.
Em primeiro lugar, porque a questão sobre a qual recairão os depoimentos em causa é central para o desfecho do presente litígio.
Nos presentes autos está em causa um pedido de indemnização formulado pelos Autores, por alegados danos provocados em virtude da revisão do PDM de 1993, efectuada pelo Município (...), em 2006, sendo uma das questões centrais a apurar nestes autos a atinente à classificação dos terrenos dos Autores ao abrigo do PDM de 1993.
Tal questão (classificação dos terrenos dos Autores ao abrigo do Plano Director Municipal de 1993 [tema da prova elencado sob a alínea A)]) é uma das questões essenciais do presente litígio, na medida em que, tal como se conclui no relatório pericial elaborado nos presentes autos, “Caso prevaleça o entendimento de que o Campo do Ramaldense à data de 1993 estaria classificado como zona desportiva, destinada a Equipamento Desportivo, não haverá lugar a qualquer depreciação do terreno do Campo do Ramaldense decorrente da classificação do solo operada pelo PDM de 2006 como Área de Equipamento Existente. Diversamente, caso prevaleça o entendimento de que o Campo do Ramaldense à data de 1993 estaria classificado como inserido em Unidade de Ordenamento predominantemente habitacional, haverá lugar a depreciação do terreno do Campo Ramaldense decorrente da classificação do solo operada pelo PDM de 2006 como Área de Equipamento Existente, correspondente a €5.700.00 - €700.00=€5.000.000 [valor atualizado a 2006]” [sublinhados originais].
Ou seja, a procedência/improcedência da acção depende, em parte, da resposta a dar pelo Tribunal ao tema da prova elencado sob a alínea A).
Em segundo lugar, é necessário, avisado e pertinente ouvir, neste processo, as pessoas referidas, na qualidade de testemunhas, porque o Tribunal não dispõe, até ao momento, de todos os elementos de prova necessários para proferir uma decisão conscienciosa sobre tal questão.
Tal é evidente se se tiver, desde logo, em consideração que a testemunha Arquitecto P., já inquirida nestes autos, alicerçando-se na planta por si apresentada (a já referida planta junta aos autos por determinação judicial), apresentou ao Tribunal, ao longo do seu depoimento, um novo entendimento quanto à questão central a dilucidar.
Segundo o Relatório Pericial junto aos autos, não é possível alcançar uma leitura inequívoca da classificação do Campo do Ramaldense ao abrigo do Plano Director Municipal de 1993 “por força das discrepâncias exaradas nos documentos que instruíram a publicação do PDM do Porto de 1993” (cf. página 2 do relatório pericial). Por sua vez, no parecer jurídico junto aos autos pelos Autores refere-se, além do mais, que, no que concerne aos documentos do PDM de 1993 aplicáveis à situação em apreço, verifica-se que existe uma contradição entre as peças que o compõem: assim, de acordo com a respectiva planta de síntese (publicada no Diário da República) o terreno em causa encontra-se classificado como espaço de equipamento desportivo, enquanto na planta de zonamento e hierarquização do sistema viário e na planta das disposições fundamentais sobre edificação urbana (não publicadas em Diário da República), aqueles terrenos surgem integrados numa unidade de ordenamento predominantemente habitacional, com um COS máximo de 5 m3 por m2 (cf. página 3 do parecer jurídico).
Sobre a identificada questão, como se disse, prestou depoimento nos presentes autos, nomeadamente, a testemunha Arquitecto P., que referiu, além do mais, com base na sua experiência profissional, que a planta de síntese não fazia parte do PDM, uma vez que era uma espécie de intenção do planeador, sendo o seu conteúdo meramente indicativo, bem como que inexistia qualquer contradição entre plantas. Para sustentar o seu depoimento, mormente, no que respeita à, por si, assinalada ausência de vinculatividade da planta de síntese, a testemunha exibiu a já referida planta junta aos autos por determinação judicial, que analisou e interpretou.
Assim, resulta evidente que do depoimento da testemunha Arquitecto P. surgiu uma nova interpretação quanto ao papel da planta de síntese no domínio da vigência do PDM do Porto de 1993. Se, após a junção aos autos do relatório pericial e parecer jurídico referidos até ao depoimento da testemunha, tudo apontava para a existência de uma contradição entre, por um lado, a planta de síntese e, por outro lado, a planta das disposições fundamentais sobre a edificação urbana e a planta de zonamento e hierarquização, com o depoimento da testemunha Arquitecto P., alicerçado na planta cuja junção autos foi determinada, posteriormente, pelo Tribunal, surgiu uma nova tese: a tese da inexistência de contradição entre plantas e da ausência de vinculatividade da planta de síntese.
Por outro lado, o requerimento apresentado pelo Réu em 05/04/2019, parece revelar uma explicação quanto à leitura da planta exibida pela testemunha Arquitecto P. distinta da explicação veiculada por esta mesma testemunha (veja-se, em particular, o artigo 3.º desse requerimento).
Importa, pois, esclarecer, por um lado, como deve ser interpretada a planta exibida pela testemunha Arquitecto P. (v.g., esclarecer o significado dos dizeres nela contidos bem como das representações gráficas na mesma inseridas) e, por outro lado, qual a relação existente entre as diversas plantas que já se encontravam juntas aos autos (planta de síntese, planta das disposições fundamentais sobre a edificação urbana e planta de zonamento e hierarquização) e qual o papel que a planta de síntese efectivamente desempenhava no domínio da vigência do PDM do Porto de 1993.
Finalmente, em terceiro lugar, entende-se que é necessário, avisado e pertinente ouvir as pessoas referidas, na qualidade de testemunhas, uma vez que essas pessoas, podem trazer contributos para o esclarecimento da enunciada questão essencial: a Sra. Dra. M., Chefe da Divisão Municipal de Informação Geográfica do Réu, que, alegadamente, acompanhou de perto a elaboração da planta exibida pela testemunha Arquitecto P.; o Senhor Arquitecto J., a exercer funções na Divisão Municipal de Apreciação Arquitectónica do Réu, alegadamente, pessoa experiente na aplicação prática do Plano Director Municipal que está em causa nos presentes autos; e, bem assim, o autor ou responsável pela equipa que criou a mencionada planta (cuja inquirição foi sugerida ao Tribunal pelos próprios Autores).
Assim sendo, nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos artigos 411.º e 526.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, determino a inquirição, nos presentes autos, na qualidade de testemunhas, da Sra. Dra. M., do Sr. Arquitecto J. e ainda do autor ou pessoa responsável pela equipa que criou a sobredita planta.
Os elementos identificativos (nome, profissão e morada) do autor ou pessoa responsável pela equipa que criou a planta em causa devem ser fornecidos a este Tribunal, pelo Réu, no prazo de 10 (dez) dias.
As testemunhas cuja inquirição ora se determinou devem ser, oportunamente, notificadas para comparência na audiência final.
X
Deste vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa o despacho de 27/05/2020, que determinou oficiosamente a inquirição de três novas testemunhas, todas do quadro de pessoal do R. Município, recurso que deve ter subida imediata e efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos do art. 140.º, 142.º, n.º 5 e 143.º, n.º 1 do CPTA e art. 644.º, n.º 2, al. d) e 647.º, n.º 3, al. f) do CPC – cfr. Ac. do TCA Norte, de 22/10/2015, no proc. 01085/08.7BEBRG-B e Ac. do TCA Sul de 01/10/2015, tirado no proc. 12445/15.

2. Liminarmente, temos que o despacho recorrido surge na sequência de um inusitado requerimento do R., na fase final do julgamento, quando toda a prova há estava gravada e produzida, para que fossem ouvidas mais duas testemunhas – o Tribunal recorrido logo admitiu por despacho de 09/04/2019, que, após recurso dos AA., foi declarado nulo por este TCA Norte.

3. No entanto, o Tribunal a quo, através do despacho ora recorrido, não só admitiu a audição das duas testemunhas arroladas, indevidamente e à última da hora, pelo Município, como, pior ainda (ou melhor para os intentos do Município), determinou que fosse ouvido uma terceira testemunha – o que é deveras inadmissível.

4. Em primeiro lugar e ressalvado o devido respeito, não se afigura minimamente necessário qualquer outro depoimento sobre a questão da "classificação dos terrenos dos Autores ao abrigo do PDM de 1993", nem sobre o "papel da planta de síntese" e da relação da mesma com as restantes plantas, nem sobre a interpretação da planta junta aos autos, ao invés do que tenta sustentar, em erro de julgamento, o Tribunal a quo.

5. Desde logo, é absolutamente desnecessária a produção desta (extraordinária e abundante!) prova, porque o Município não coloca em causa a existência e genuinidade do documento (planta de autoria do próprio Município que foi junta aos autos por ordem do Tribunal a quo), antes confessa no seu próprio requerimento de 05/04/2019 – o que já se aceitou e novamente aceita, para não mais ser retirado – que a planta foi por si elaborada, sendo “para uso interno”, e confessa sobretudo que «A referência a “disposições regulamentares” e “disposições indicativas” pretende apenas distinguir entre as disposições que constavam das plantas regulamentares e as manchas constantes das cartas sínteses», significando as “disposições indicativas” que “as manchas que constam desenhadas nesta peça não são cadastrais, mas meramente indicativas”.

6. A planta em causa apresenta o prédio dos AA. com riscas azuis claras (que a respectiva legenda das respectivas “Disposições indicativas” – como está escrito pelo Município – indica ser “Zona desportiva”) sobre o já conhecido quadriculado, que representa um C.O.S. de 5m3/m2 (como consta também da planta das “Disposições Fundamentais sobre Edificação Urbana” do PDM do Porto de 1993, anexa a fls…).

7. A explicação constante do requerimento do R. é absolutamente extraordinária (raciocínio que quase se não entende e é perfeitamente rebuscado, convidando-se até os Magistrados a entendê-lo), mas não limita a evidência manifesta: as indicações a azul, que se referem a zona desportiva, são indicativas (!!) – isto mesmo está escrito e expressamente pelo Município.

8. Em suma, o Município confessa que esta planta demonstra que, em relação ao terreno dos AA., a tal zona desportiva era (afinal) meramente indicativa e não cadastral ou vinculativa, pelo que não há dúvidas sobre esta matéria nem para as partes, nem, salvo melhor entendimento, pode haver para o Tribunal a quo, ou por outras palavras, não há necessidade ou utilidade de produzir qualquer prova extraordinariamente sobre aquelas questões.

9. Porquanto, note-se bem, existe a confissão do R. que vai ao encontro do que os AA. sempre alegaram desde o inicio (cfr. pi. e réplica), e isso mesmo já resultava, aliás à saciedade e sobejamente, das plantas do próprio PDM de 1993 designadas de “Zonamento e Hierarquização do Sistema Viário” e de “Disposições Fundamentais sobre Edificação Urbana”, bem como do estudo urbanístico elaborado pela Arq.ª Paula Morais (junto com a réplica dos AA.), do parecer jurídico da autoria da Doutora Fernanda Paula Oliveira (Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, nomeadamente nas disciplinas de Direito do Ordenamento e do Urbanismo e Direito Administrativo, e profunda conhecedora da realidade dos Planos de Ordenamento em Portugal, nomeadamente dos da cidade do Porto), e ainda do depoimento das testemunhas já ouvidas, nomeadamente do Sr. Arq. P.s (um dos técnicos mais proeminentes do Porto e com mais experiência na utilização do PDM de 1993 do Porto).

10. Em resenha, a referida planta (junta por ordem do Tribunal) não era integrante do PDM de 1993 (ninguém o alegou), mas é um elemento relevante que determina que a alegação dos AA. seja correcta e corroborada, tanto mais que demonstra que há uma interpretação oficial e autêntica do próprio Município (ou no mínimo, a planta consubstancia um precedente administrativo), revelando o pensamento do Município, ao tempo, face à suposta contradição ou aparente aporia das demais plantas.

11. Não havendo, pois, qualquer dúvida ou sequer interesse que possa legitimamente conduzir à inquirição oficiosa de mais três testemunhas sobre a leitura e interpretação da referida planta. E note-se, se alguma dúvida existisse, que não existe, este documento da autoria do próprio R. esclarece-a, na medida em que consubstancia interpretação autêntica ou prática administrativa – pelo que a inquirição oficiosa não é necessária nem útil.

12. Salvo o merecido respeito, o documento e a confissão do R. vêm corroborar a alegação dos AA. e a abundante prova já existente nos autos, nada mais havendo a esclarecer ao Tribunal, pelo que é perfeitamente indevida a admissão da audição das novas testemunhas, por não se verificarem os requisitos legais (arts. 411.º e 526.º do CPC), padecendo o despacho de erro de julgamento, pois deveria ter negado os intentos do Município, sob pena de ser não apenas mera estultícia permitir a audição destas novas testemunhas (e é proibida a prática de actos inúteis – cfr. art. 130.º do CPC) como ainda ser inconveniente, porque determinará que o julgamento se alongue indevidamente (quando já vai na 4.ª sessão).

13. E quanto à segunda testemunha (Arq.º J.), sempre se diga que também não há, nem o Tribunal a demonstra, nenhuma necessidade ou utilidade de produzir qualquer prova (ainda para mais) extraordinariamente sobre a aplicação prática do PDM de 93, tanto mais que existe a confissão do R. que vai ao encontro do que os AA. Sempre alegaram desde o início (cfr. pi. e réplica, a fls…, em que sempre se alegou e demonstrou que o uso dos terrenos dos AA., de acordo com o PDM de 1993, correspondia a uso habitacional com um COS máximo de 5m3/m2, e não uso desportivo).

14. Por outro lado, também não há uma qualquer verdadeira nova tese, derivada da inquirição da testemunha Arq. Pedro Balonas, como refere, em erro de julgamento, o Tribunal a quo, dado que o que essa testemunha explicou vai precisamente ao encontro do que sustenta a Doutora Fernanda Paula Oliveira (profunda conhecedora dos PDM do Porto, mormente de 1993), ou seja, que deveria ser dada prevalência à planta de zonamento e à planta das disposições fundamentais sobre edificação urbana, em detrimento da planta de síntese do PDM de 1993, por aquelas serem mais concretas e terem maior proximidade territorial. E – veja-se bem, agora já sem surpresa – tal vai também ao encontro do que refere confessadamente o Município sobre a planta que foi junta aos autos, de que as disposições indicativas "não são cadastrais, mas meramente indicativas".

15. Não há (nem pode haver) dúvidas sobre estas matérias nem para as partes, nem, salvo melhor entendimento, pode haver para o Tribunal a quo, pelo que se impunha, desde logo, um despacho de sentido diametralmente oposto, que negasse os intentos do R.

16. Independentemente de alguma intranquilidade ou angústia do Tribunal a quo, que, aliás, sempre são próprias de qualquer acto de decidir, como todos sabemos, das duas uma: ou se considera que o despacho padece de nulidade por determinar a prática de um acto que a lei não admite (porque não estão verificados os pressupostos legais do art. 411.º e 526.º do CPC), e que claramente pode influir no exame ou na decisão da causa (está em causa a audição de 3 novas testemunhas dos quadros do R. (!) – cremos que está tudo dito); - ou se considera que o despacho padece de erro de julgamento por violar o disposto nos arts. 411.º e 526.º do CPC, e deveria ser de sentido diametralmente oposto, sob pena de ser não apenas mera estultícia permitir a audição destas três novas testemunhas (quando é proibida a prática de actos inúteis – cfr. art. 130.º do CPC), como ainda ser inconveniente, porque determinará que o julgamento se alongue indevidamente (quando já vai na 6.ª sessão – princípio da economia processual).

17. Em segundo lugar, o despacho recorrido é totalmente indissociável do requerimento do R. de 5/4/2019, cuja intenção, salvo o merecido respeito, é demasiadamente clara e evidente: chegado ao momento fundamental do julgamento, o Município arrolou apenas duas testemunhas, tendo, durante o decurso da audiência, prescindindo de uma delas e terá verificado que a prova que iria produzir com a sua única testemunha (Sra. Arq.ª A.) não bastaria aos seus intentos, eis então que, aproveitando-se do facto do Tribunal ter ordenado oficiosamente a junção de uma planta relativa ao seu PDM de 1993, o Município intenta suprir aquela sua falta de testemunhas (que apenas a si e somente a si próprio é imputável – sibi imputet).

18. O que é preciso saber ainda mais, depois de TODA a prova ter sido produzido e gravada?? O que se pretende saber mais? Explicações emotivas e ou inteligentes, digamos assim, salvo o merecido respeito, das Sras. Testemunhas, quando o facto é manifesta e clarividentemente ostensivo? Isso jamais dirá respeito a factos, mas a entranhas dos factos, cuja coloração depende da percepção (errada ou certa) de quem pensa sabê-los.

19. Note-se bem que a audição das testemunhas arroladas a posteriori faz-se num momento em que a posição factual das partes está estabilizada, em que se sabem todas as razões, pelo que é como, depois de produzida toda a prova, depois de uma das partes tudo saber sobre as razões da parte contrária, permitir-se-lhe que tenha, então, a última palavra probatória – ora isto mesmo é inadmissível!

20. Como não há dúvidas objectivas sobre a matéria que o R. tenta alegar para justificar o seu inadmissível pedido, então, s.m.r., o despacho recorrido padece de erro de julgamento, desde logo porque subverte na íntegra os princípios da legalidade processual, da igualdade de armas entre as partes e do due process, e de forma notória (cfr. art. 3.º e 4.º do CPC, que derivam do direito fundamental de acesso ao direito – cfr. arts. 2.º, 18.º e 20.º da CRP e art. 6.º da CEDH), ao permitir assim ao R. emendar a mão, no final do próprio julgamento, arrolando o dobro das testemunhas (quando apenas tinha uma, da qual depois também prescindiu, em sessão de julgamento, o que permite confirmar a sua irrelevância e o que vimos de alegar).

21. E tudo isto, agravadamente, a suposto propósito de um documento que é da própria autoria do Município, mas que este jamais por jamais juntou aos autos, como devia, omitindo-o (o que alegamos em plena contenção, pois essa tem sido a postura do R. ao longo de todo o processo, o que já motivou, aliás, que os AA. requeressem a condenação do mesmo como litigante de má fé), e agora, mesmo no final do julgamento, quando já TODA a prova se encontra realizada e é do conhecimento do Município o que é relevante para o Magistrado poder tomar decisão, vem o R. arrolar extraordinariamente mais duas testemunhas.

22. Com efeito, o R. sabe perfeitamente qual era a matéria de prova e não o pode desconhecer desde o inicio do processo (2009), pelo que é ostensivo que se não arrolou mais prova testemunhal, em tempo devido e legal, apenas de si e só de si se pode queixar (cfr. princípio da auto-responsabilidade das partes) – pelo que não se pode agora permitir que o Município passe a dispor, ilegal e artificiosamente, do dobro ou do triplo da prova testemunhal de que dispunha legitimamente.

23. S.m.r., os poderes/deveres do Tribunal "não significam que o Juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa", e assim, considerando o caso concreto, afigura-se manifesto e evidente que jamais poderia ser admitido ao R. alargar à outrance o seu rol de testemunhas, pois não pode a inquirição oficiosa servir ou ter por efeito completar (ou pior ainda, substituir totalmente e ainda ampliar) a prova testemunhal que o Município havia arrolado no uso dos seus poderes processuais.

24. A este propósito, apesar de os AA. terem invocado expressamente esta matéria no seu requerimento de 03/02/2020 (a fls… dos autos), nem uma palavra o Tribunal teceu – o que sempre consubstancia falta de fundamentação, que gera nulidade (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b) e 613.º, n.º 3 do CPC).

25. Ou caso assim se não entendesse, o que não se aceita, então, atento o sucedido no caso concreto, o despacho recorrido, ao aceitar essa nova e extraordinária prova arrolada ilegalmente pelo R., permitiu que se subvertesse inadmissivelmente todas as regras processuais estabelecidas no que respeita ao arrolamento de testemunhas (mormente o art. 598.º do CPC), os princípios da igualdade de armas e do due process, e o princípio da auto-responsabilidade das partes (inerente ao princípio dispositivo) - cfr. art. 3.º, 4.º e 598.º do CPC, arts. 2.º, 18.º e 20.º da CRP, e art. 6.º, mormente n.º 1 da CEDH.

26. Portanto, a inquirição oficiosa não pode consubstanciar ou traduzir uma forma de suprimento de comportamentos negligentes das partes, pelo que, salvo o merecido respeito, padece o despacho de erro de julgamento – que, no caso concreto, smr, é mesmo grosseiro e chocante para a ideia de justiça que todos temos (tanto mais que são testemunhas que trabalham para o Município).

27. Por outro lado, mas confirmando o que vimos de dizer: tratando-se, como se trata, de documentos (mormente, a planta que o Tribunal ordenou a junção) da autoria do próprio Município, então, para que seja devidamente exercido o contraditório (ao contrário do que alega o R. e decidiu o Tribunal), basta tão-somente que este se pronuncie sobre o seu documento e diga o que tem a dizer sobre o mesmo, o que já fez, detalhada e cabalmente, através do seu requerimento de 5/4/2019.

28. Impõe-se questionar: para que pretende, então, o R. que as suas novas testemunhas sejam ouvidas? A resposta surge evidente: pretende-se certamente que as mesmas confirmem o que o Município alegou no seu próprio requerimento de 5/9/2019, que é matéria central ou fundamental desde o inicio do processo e que já se encontra, sobeja e ostensivamente, esclarecida nos autos, nada mais havendo a esclarecer.

29. Como entra pelos olhos dentro, salvo o merecido respeito, não se pode ouvir agora (em pleno final de julgamento, já na 6.ª sessão) três novas testemunhas, dos quadros do Município, arroladas ilegalmente e à outrance pelo R., sobretudo quando… este prescindiu de testemunhas que havia arrolado antes, e sobretudo quando já toda a restante prova se encontra realizada, e quando o R. sabe agora o que é relevante para o digno Tribunal poder tomar a decisão final – e quando tal viola notoriamente a basilar igualdade das partes.

30. Ademais, num momento em que a posição das partes está totalmente estabilizada e é conhecida, dando-se uma vantagem perfeitamente indevida a uma das partes de ter a última palavra probatória, ademais, através da audição de técnicos, que não foram sequer os autores da referida planta, numa espécie de testemunho indirecto e irrelevante sobre o sentido de um parâmetro normativo que não criaram - como todos sabemos, tal não releva, nem pode relevar para a decisão de um Tribunal, que deve, ele próprio, interpretar a lei e o direito.

31. Não se pretende equacionar sequer, porque não se crê que tal suceda no presente caso, mas a verdade é que o despacho em causa, ao permitir a audição de todas estas novas testemunhas, nesta fase e neste exacto contexto (quando não há sequer qualquer necessidade objectiva para a boa decisão da causa; e com violação notória da igualdade de armas entre as partes e do due process), significará sempre um prejuízo esmagador para o princípio estruturante da imparcialidade – e isto, agravadamente, quando o próprio Tribunal reconhece que "a questão sobre a qual recairão os depoimentos em causa é central para o desfecho do presente litígio".

32. Ora, basta que esta garantia seja colocada meramente em risco para inquinar a decisão, como sucede in casu, por ser intolerável para o sentimento supracomunitário de justiça, sendo, no nosso entendimento, evidente (na senda da jurisprudência e doutrina supra citadas) que o instituto da inquirição oficiosa não foi utilizado, in casu, com a devida parcimónia ou jus prudência, fazendo perigar o valor estruturante da imparcialidade, sendo intolerável para o sentimento supracomunitário de justiça, padecendo, assim, de erro de julgamento.

33. Por último, e salvo o merecido e sentido respeito, o erro de julgamento é ainda maior quanto à inquirição oficiosa da terceira testemunha (também ela dos quadros do R.).

34. A este respeito, existe falta absoluta de fundamentação, que gera nulidade (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b) e 613.º, n.º 3 do CPC), pois o despacho não permite perceber, nomeadamente, quais os reais e concretos motivos que conduziram a que o Tribunal determine oficiosamente a audição desta terceira testemunha, além de ordenar a audição das outras duas testemunhas já referidas.

35. Quando, porém, à tort assim não se entendesse, o que não se aceita, então, sempre se diga que para cavado espanto dos AA. e violando frontalmente as suas legítimas expectativas, o Tribunal, uma vez mais, acedeu totalmente aos intentos municipais de ouvir também essa testemunha, além das outras duas – desequilibrando notoriamente os pratos da balança a favor de uma das partes, pois que determinou uma situação ainda mais favorável aos interesses do R. Município (a inquirição de três testemunhas, todas dos quadros do Município, assim contribuindo para se comprovar nos autos a posição defendida pelo mesmo e sobre a questão "central para o desfecho do presente litígio", como reconhece o próprio Tribunal a quo).

36. E, acrescidamente, com a possibilidade muito séria de ser lançada confusão factual sobre o que se pretenderá saber, ao ouvir-se a opinião de quem aplicou o parâmetro / o plano, e não de quem a fez e era responsável pela equipa que criou a tal planta!

37. Como tal, o Tribunal jamais podia admitir essa testemunha como uma terceira testemunha, a somar às outras duas, o que viola, desde logo, o princípio do contraditório porque constitui uma autêntica decisão-surpresa (cfr. n.º 3 do artigo 3.° e 4.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º do CPTA, integrando a violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa – cfr. art. 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP), o que, salvo o devido respeito, consubstancia a prática de nulidade processual (art. 195.º do CPC) que influi ou pode influir no exame ou decisão da causa, dado que permite a inquirição de mais uma testemunha que irá influenciar a convicção judicial e a decisão final.

38. E por outro lado, o despacho também viola, e de forma notória e entre o mais, os princípios da legalidade processual, da igualdade de armas entre as partes e do due process, bem como os princípios da segurança jurídica, da boa fé e da cooperação entre o Tribunal e as partes (cfr. art. 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do CPC, que derivam do direito fundamental de acesso ao direito – cfr. arts. 2.º, 18.º e 20.º da CRP).

39. Por último, não devemos perder o norte, os AA. apenas sugeriram essa inquirição de forma absolutamente subsidiária, pois pense-se bem, o que se está a fazer e a permitir com esta inquirição oficiosa, é ouvir prova testemunhal sobre o sentido a dar a um parâmetro normativo - isso mesmo!

40. Ora, se tal moda pega, terão os Tribunais de exigir sempre a presença de todos os criadores dos parâmetros normativos a utilizar na decisão, para que os mesmos sejam ouvidos sobre a sua criação, o que é perfeitamente revolucionário, constitucionalmente inadmissível e nunca antes visto no mundo do direito ou em regime algum!

41. Tal representa uma ilegítima limitação ao âmago e sentido da função jurisdicional, à verdadeira essência de aplicação judiciária do direito, ou se quisermos, ao acto de dizer o direito por parte do Tribunal, pelo que o despacho padece de ostensivo erro de julgamento, mormente e entre o mais por violação do disposto no art. 202.º da CRP.
Termos em que requerem que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e que lhe seja dado provimento, assim se fazendo,
Justiça
O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE E MANTENDO-SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE INQUIRIR AS TESTEMUNHAS EM CAUSA.
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
Está posta em crise a decisão transcrita.
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos:
Questão preliminar - efeito do recurso
Neste particular cumpre apenas destacar o que já foi decidido pelo Tribunal a quo a este nível.
Nessa decisão concluiu-se, além do mais:
Dispõe o artigo 140.° do CPTA, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214- G/2015, de 02/10, aplicável ao caso (versão a que se reportarão as restantes referências ao diploma em causa, salvo expressa referência em contrário),que “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. Por sua vez, com relevância para o caso concreto, importa chamar à colação o disposto no artigo 142.°, n.º 5, do CPTA, preceito legal segundo o qual “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”. Este preceito legal deve ser lido à luz do disposto no CPC, na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o que, de resto, o Novo CPTA veio elucidar, uma vez que no artigo 142.°, n.º 5, na redacção conferida Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, se passou a ler: “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação A decisão sindicada, em que o Tribunal determinou oficiosamente a inquirição de duas testemunhas, ao abrigo do disposto nos artigos 411.° e 526.°, n.º 1, do CPC, é uma decisão que está sujeita a apelação interlocutória/autónoma, nos termos do artigo 644.°, n.º 2, alínea d), do CPC ex vi artigos 140.° e 142.°, n.º 5, do CPTA.
Não estando em causa nenhuma das apelações mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 645.° do CPC, a apelação autónoma do despacho em crise sobe em separado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 645.° do CPC.
Sendo a apelação autónoma e subindo em separado, a única solução plausível é a de que a mesma tem, em regra, efeito meramente devolutivo, e não suspensivo, nos termos do disposto no artigo 647.°, n.º 1, do CPC. A apelação autónoma, no caso previsto no artigo 644.°, n.º 2, alínea d), do CPC, que ora interessa, justifica-se pela necessidade de preservar, tanto quanto possível, o efeito útil da actividade desenvolvida no processo enquanto a questão não for objecto de reapreciação pelo Tribunal ad quem, uma vez que o processo continuará a ser tramitado, sendo que os trâmites processuais ou diligências que tenham entretanto sido realizadas sujeitar-se-ão às vicissitudes do que vier a ser decidido.
E não se diga que o disposto no artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual “Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida”, afasta a regra ínsita no artigo 647.°, n.º 1, do CPTA, no que aos recursos de apelação autónoma diz respeito. A interpretação da lei consiste em fixar o sentido e alcance da norma jurídica, ou seja, retirar do enunciado linguístico da norma jurídica o que esta procura transmitir. De acordo com o artigo 9.° do Código Civil o intérprete deve preocupar-se em reconstruir o pensamento legislativo, mas não deve ser considerado o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. A interpretação propriamente dita assenta no elemento gramatical, no elemento lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico, no elemento lógico histórico-temporal e no elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico. Da utilização de tais quatro elementos e da presunção racional referida na parte final do n° 3 do artigo 9° do Código Civil obtém-se o sentido ou significado da norma jurídica. Socorrendo-se o Tribunal dos elementos interpretativos referidos (em concreto, dos elementos lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico e racional) não se vê como se pode chegar à conclusão perfilhada pelos Autores de que às apelações autónomas se aplica a regra do efeito suspensivo. Efectivamente, o legislador determinou que a apelação em causa é autónoma no sentido de permitir confrontar imediatamente o Tribunal superior com a verificação dos requisitos de que a lei faz depender a determinação da inquirição oficiosa de testemunhas e, bem assim, determinou que tal apelação sobe em separado para que o processo seja tramitado na pendência do recurso. Se o legislador diz que o recurso é autónomo e sobe em separado, não se pode concluir que tal recurso tem, em regra, efeito suspensivo. Outrossim, no artigo 647.°, n.º 3, do CPC, estão expressamente previstos os casos de apelação autónoma que têm efeito suspensivo, a saber: a apelação da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual e da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo – cf. artigos 647.°, n.º 3, alínea e) e 644.°, n.º 2, alíneas e) e f), ambos do CPC. Se o legislador tivesse pretendido incluir a apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova no catálogo no artigo 647.°, n.º 3, do CPC tê-lo-ia feito, à semelhança do que fez com a apelação da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual e da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo. Pelo que também se entende que não é de subsumir a situação em causa nos autos na alínea f) do n.º 3 do artigo 647.° do CPC, porquanto tal significaria que a inclusão no catálogo do n.º 3 desse preceito legal das situações previstas no artigo 644.°, n.º 2, alíneas e) e f) estaria destituída de racionalidade. Tendo o legislador “seleccionado” aquelas duas situações, plasmadas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 644.°, deve entender-se que o mesmo optou por atribuir, em regra, efeito meramente devolutivo às restantes apelações do n.º 2 de tal preceito legal. Assim sendo, o Tribunal entende que o recurso aqui em causa é de apelação autónoma, com subida em separado e efeito meramente devolutivo – cf. artigos 644.°, n.º 2, alínea d), 645.°, n.º 2, 646.° e 647.°, n.º 1, do CPC, ex vi artigos 140.° e 142.°, n.º 5, do CPTA. Por outro lado, entende-se que o efeito suspensivo não pode ser atribuído mediante a prestação de caução. O artigo 647.°, n.º 4, do CPC determina que “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal”. A atribuição de efeito suspensivo depende da alegação e demonstração da ocorrência de prejuízo considerável e da prestação de caução. Quanto ao prejuízo considerável, o recorrente deve invocar factos que permitam concluir pela verificação do específico periculum. Nessa sede, o prejuízo tem de consubstanciar um dano causado à parte com carácter de irreversibilidade ou, pelo menos, em termos de muito difícil remoção.
No caso, os Autores, ora Recorrentes, invocam que a execução do despacho recorrido lhes causa prejuízo considerável uma vez que serão ouvidas novas testemunhas, apresentando-se o seu depoimento como facto consumado e irreversível e que certamente influenciará ou poderá influenciar o julgamento do Tribunal, inquinando-o irremediavelmente. Mais referem que isto é agravado pelo facto de o processo já ter dez anos, o que lhes causa sérios e irreparáveis prejuízos, nomeadamente no que concerne ao direito fundamental de acesso ao direito, mormente na sua faceta de obtenção de decisão em prazo razoável.
Não é verdade, adiante-se desde já, que a produção da prova é passível de causar prejuízo considerável aos Autores/Recorrentes. Como os Autores acabam por reconhecer, se o despacho em crise for revogado, a produção de prova entretanto produzida terá que ser invalidade e desconsiderada, claro está, no estrito cumprimento das regras processuais e das regras estatutárias aplicáveis aos magistrados. Neste sentido, vide, António Abrantes Geraldes e outros, na obra já citada, página 778: “(...) como é natural, os trâmites processuais ou diligências que tenham sido entretanto realizados sujeitar-se-ão às vicissitudes do que vier a ser decidido: (...) sendo o mesmo revogado, proceder-se-á conforme os casos, à invalidação e desconsideração do articulado admitido, ou dos actos de produção de prova indevidamente executados ou à produção do articulado ou produção dos meios de prova que tenham sido rejeitados”. Ademais, nunca assistiria razão aos Autores porquanto o próprio Tribunal ad quem tem o poder/dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se, para o que aqui interessa, a prova produzida impuser decisão diversa (artigo 662.º, n.º 1, do CPC).
A reforma do CPC veio atribuir poderes inquisitórios ao Tribunal d segunda instância, consagrando um duplo grau efectivo de jurisdição em matéria de facto. Ou seja, quer o juiz do tribunal a quo quer o juiz do tribunal ad quem terá de proceder à valoração da prova, desconsiderando a indevidamente produzida. O argumento atinente à antiguidade do processo também não é suficiente para inverter o entendimento do Tribunal. Aliás, entende-se que a subida imediata do recurso, com efeito meramente devolutivo, imprime celeridade à tramitação. Assim sendo, pelo exposto, considera-se que a situação invocada pelos Autores não se subsume no conceito de “prejuízo considerável”. Por outro lado, como refere o Réu, a matéria em causa é incaucionável, por não ter valor pecuniário associado.
Não vemos razões para divergir deste entendimento.
Aliás não assistiria razão aos Autores porquanto, como bem observa o Réu Município, o próprio Tribunal ad quem tem o poder/dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se, para o que aqui interessa, a prova produzida impuser decisão diversa (artigo 662.º/1 do CPC).
Com efeito, a reforma do CPC veio atribuir poderes inquisitórios ao Tribunal de 2ª instância, consagrando um duplo grau efectivo de jurisdição em matéria de facto. Ou seja, quer o juiz do tribunal a quo quer o tribunal ad quem terá de proceder à valoração da prova, desconsiderando a indevidamente produzida.
O argumento atinente à antiguidade do processo também não é suficiente para inverter o entendimento do Tribunal. Aliás, entende-se que a subida imediata do recurso, com efeito meramente devolutivo, imprime celeridade à tramitação.
Assim sendo, temos para nós que a situação invocada pelos Autores não se integra na previsão do conceito de “prejuízo considerável”.
Ademais, como refere o Réu, a matéria em causa é incaucionável, por não ter valor pecuniário associado.
Logo, nega-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Da admissibilidade da inquirição de testemunhas decorrente da junção de documentos ao processo pelos Autores/Recorrentes
Vejamos:
A primeira testemunha - a pessoa que conhece o modo e a razão da elaboração do documento que foi junto pelos Apelantes a pedido do Tribunal - foi precisamente indicada como modo de comprovar a impugnação do documento que foi junto pelos Apelantes. Ou seja, neste caso, o Recorrido limita-se a arrolar uma testemunha que, por ter elaborado esse documento, o pode explicar e o pode fazer diretamente e submetida a contrainterrogatório dos Recorrentes.
Portanto, a indicação desta testemunha e da última que o tribunal indicou querer inquirir, justifica-se pela circunstância de os Apelantes, depois de o terem “apresentado” através de uma testemunha terem sido compelidos a oficialmente o juntarem aos autos.
Impõe-se, pois, esclarecer o teor de um documento junto pelos Recorrentes, mas também o depoimento da testemunha Arquiteto P.
Dar aos Apelantes oportunidade para se pronunciarem sobre a admissibilidade deste meio de prova era absolutamente desnecessário pois o Tribunal nada mais podia fazer se não aceitá-la.
É que a decisão quanto a esta testemunha 1) foi propiciada pelo comportamento processual dos Apelantes.
Decorre do contraditório destes a um comportamento do aqui Apelado; por causa disso, o Tribunal só podia deferir o requerimento em questão.
Assim sendo, era manifestamente desnecessário esperar pelo decurso de prazo iniciado com a notificação de tal pretensão pelo Apelado aos Apelantes para decidi-la.
Por outro lado, não seria expectável, do ponto de vista da antecipação do comportamento dos Apelantes, que estes fossem insurgir-se contra a inquirição da testemunha que elaborou esse documento.
Com efeito, ao longo de todo o processo mas, sobretudo, da audiência de julgamento, os Apelantes têm pautado o seu comportamento processual pela junção de documentos ao processo, invocando a necessidade de obtenção da verdade material, o que indiciaria à partida ao Tribunal que estes não se iriam opor à produção de meios de prova cujo objetivo é precisamente o mesmo.
Só assim não seria se o tribunal pudesse legitimamente entender que, com aquela afirmação dos Apelantes sobre a obtenção daquela verdade, eles se estavam tão somente a referir à verdade material da sua versão dos factos - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Com efeito, quando uma parte se mostra interessada, como os Apelantes, em obter tal verdade, aditando sucessivamente, por via direta ou utilizando o mecanismo de os fazer chegar por via de testemunhas, documentos vários para demonstração dos factos relevantes da causa, só pode criar no julgador a convicção de que estão interessados no apuramento total da matéria e, portanto, que o interesse destes também é, na senda do cabal esclarecimento - o de inquirir a testemunha que, reitera-se, elaborou o documento sub judice (planta apresentada em audiência pelo Arquiteto Pedro Balonas e depois junta aos autos pelos Aqui Recorrentes).
Assim sendo, ao arguirem a invalidade da decisão com este fundamento em concreto, os Recorrentes abusam do seu direito de arguição de nulidade, pois, afinal, contrariam uma postura processual que tiveram ao longo das sessões de julgamento e que lhes permitiu, com sucesso, ir juntando documentos cuja admissão no estádio processual em causa já não seria possível.
Logo, e até, para garantia do efetivo contraditório do Apelado (o exercido perante o documento junto tardiamente pelos Apelantes depois de usado informalmente pela mão de uma das testemunhas dos mesmos numa das sessões de julgamento) é patente que o Tribunal não tinha como não deferir a inquirição desta testemunha em particular; por isso, ao admiti-la, sem ter esperado que se completassem os 10 dias que os Apelantes tinham para se poder pronunciar sobre tal pretensão, integra-se na previsão do conceito (impreciso é certo) de manifesta desnecessidade que justifica, neste caso, esta circunstância.
Temos, assim, que a decisão em recurso não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento.
Efectivamente, esta testemunha não decorre do exercício de poderes instrutórios do Tribunal, mas como resulta do supra exposto, ainda do exercício do dispositivo legítimo da parte, ou mais precisamente do exercício por parte do Apelado de um direito de defesa efetivo, necessariamente propiciado pelo comportamento subsequente dos Apelantes em sede de audiência de julgamento.
Repete-se: os Apelantes surpreenderam o Apelado com uma planta (que é um mero documento interno de trabalho do Município), pretendendo com isso validar a interpretação que fazem das disposições dos planos municipais em causa.
Ora, o Município alegou que se tratava de um documento interno sem qualquer vinculatividade e explicou o conteúdo do mesmo. Mas, como é evidente, tendo ao seu alcance pessoas que participaram, de modo mais ou menos próximo, na elaboração deste documento de trabalho e que conhecem o seu significado e o podem explicar ao Tribunal, o Réu levou, e bem, as mesmas oficiosamente ou quando solicitado pelo tribunal (mesmo a instâncias dos Apelantes).
Por isso faz todo o sentido e compete, aliás, ao Tribunal, na procura da verdade material, inquirir essa testemunha.
No que se refere à segunda testemunha -
O Aqui Recorrido também deu conhecimento ao Tribunal da segunda testemunha, requerendo que este pudesse, querendo, exercer os seus deveres inquisitórios.
O exercício do dever do inquisitório por parte do tribunal é, por um lado, um dever funcional - que se não exercido gera nulidade - e também um poder discricionário do mesmo.
E o exercício legal de poderes discricionários por parte do Tribunal não pode ser objeto de recurso. Sendo um dever do Tribunal este não tem de condicionar o cumprimento do mesmo ao prévio contraditório das Partes.
Portanto, o Tribunal a quo não comete qualquer irregularidade quando decide inquirir tal testemunha de cuja existência só agora teve conhecimento, pois que, justificada a decisão como o fez, o mesmo exerceu o seu dever de inquisitório sobre os factos de que lhe é lícito conhecer, limitando-se a cumprir um dever funcional (poder/dever) do qual quer extrair a verdade material, quando é certo que o faz oficiosamente, provocado que foi por uma das partes.
Nos termos do art.º 90.º, n.º 3, do CPTA, no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre se diria que o comportamento processual dos Apelantes indicava legitimamente ao Tribunal - porque ao longo de toda a audiência de julgamento não deixaram de invocar a busca da verdade material cada vez que pretenderam juntar (a destempo) um documento que podiam e deviam ter oferecido no tempo processual previsto - que estes nunca se oporiam à produção de meios de prova onde esse resultado - o da verdade material - se pudesse obter.
A procura da verdade material não se confunde com a procura da verdade segundo o critério de apenas um dos lados.
Dos poderes instrutórios do tribunal -
Das alegações do recurso ressalta a importância do visado meio de prova e da necessidade da sua produção.
Com efeito, o que está em causa nos autos e, em particular, quanto ao documento cuja junção foi oficiosamente determinada (planta cujo conhecimento foi “trazido em mão” pelo Arquiteto Pedro Balonas aquando do seu testemunho) não é saber se o documento foi ou não elaborado pelo Apelado, mas se o que os Apelantes pretendem que seja lido pelo Tribunal a partir desse documento ressalta do mesmo ou não.
E nada mais necessário para concluir pela interpretação do conteúdo daquela planta e dos dizeres nela apostos do que ouvir quem a elaborou e quem a aplicou sucessivamente ao longo de anos.
Ao longo de todo o processo é possível perceber que a discussão central está em saber a classificação/qualificação/zonamento que o PDM de 1993 reservava para o prédio dos Recorrentes.
A questão não é clara porque, como trazido à colação pelos próprios, parece existir uma contradição entre plantas sendo que a planta de síntese não tem para os Apelantes qualquer valor vinculativo e, por isso, o que esta representa para este facto não interessa no presente processo.
Está em causa de modo central no caso concreto uma questão de articulação interpretativa das várias plantas daquele plano.
Daí que inquirir a testemunha que trabalhou diretamente com as disposições de elementos gráficos daquele plano se torne importante para acertar a concatenação de todos os elementos gráficos do mesmo, o que é central no presente processo, pois a procedência/improcedência da ação muito depende da determinação concreta daquela qualificação no período de vigência do PDM de 1993.
Tal, porém, não consubstancia uma questão de direito.
Acresce que o Tribunal não supriu aqui qualquer negligência das partes. Foi sobretudo na perícia que se levantou a questão da suposta falta de correspondência entre as plantas do PDM de 1993 e a completa neutralização da planta de síntese; foi matéria nunca antes tratada a não ser em audiência de julgamento.
Os Recorrentes nunca haviam argumentado que a planta de síntese não integra o PDM e que o que esta representa não é vinculativo. Pelo contrário, até ao parecer que juntaram aos autos, a tese era a de que havia contradição entre plantas, todas integrantes do PDM, defendendo naquele parecer uma hierarquização entre as mesmas na qual a planta de síntese está num plano inferior às restantes.
Como bem aduz o Recorrido, é precisamente esta nova linha argumentativa que justifica, não só a inquirição da testemunha agora arrolada em segundo lugar, mas, sobretudo, que demonstra que a mesma só se tornou necessária depois da factualidade ocorrida em audiência de julgamento, para a qual os Apelantes diretamente contribuíram.
Daqui decorre que o Tribunal não está a suprir, com o exercício do inquisitório, falhas de alguém, em particular do Apelado. Está, sim, a tentar repor uma desigualdade que os Apelantes introduziram com a argumentação a final e diversa da inicial e, ainda, a tentar esclarecer efetivamente a concatenação das plantas e o papel que a planta de síntese efetivamente desempenhava.
Tudo, reitera-se, questões trazidas pelos Recorrentes.
Ora, é precisamente para não deixar a procura da verdade material nas mãos das partes - naturalmente parciais -, pois verdade material não se confunde com verdade seletiva, que o Tribunal tem o poder/dever do exercício do inquisitório e é por isso que o deve exercer, sem que se vislumbre qualquer atropelo, nomeadamente aos princípios da imparcialidade ou distanciamento (até porque se desconhece o resultado probatório da prova admitida), da igualdade, da legalidade processual, da igualdade de armas entre as partes, bem como dos princípios da segurança jurídica, da boa fé e da cooperação entre o Tribunal e as partes (cfr. artigos 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do CPC, que derivam do direito fundamental de acesso ao direito - artigos 2.º, 18.º e 20.º da CRP) - v. alegações dos Apelantes.
O reforço do inquisitório foi precisamente estabelecido como contraforte para o dispositivo não exercido. Se se levar adiante e às cegas para todos os casos a tese segundo a qual o inquisitório não serve para corrigir erros das partes, então pode estar a negar-se a própria essência do inquisitório - argumenta, e bem, o Recorrente.
Segundo o modelo processual vigente, o processo é público e não privado e daí os poderes inquisitórios servirem para, em caso de necessidade, se produzirem provas que as partes não puderam ou não quiseram produzir, mas que o Tribunal considera serem necessárias para o seu convencimento.
Desconhecendo-se o resultado probatório da prova de cuja existência se informou o Tribunal ou que se tornou necessária em virtude da junção do documento pelos Apelantes, o julgador que admite essa testemunha não está a suprir nada, nem está a ser parcial ou a interferir num determinado desfecho da lide.
De realçar que os Apelantes não se insurgiram contra a ordem judicial de entrega da planta referida e aberta em audiência. Permitiram, sem sindicância, o exercício do inquisitório quanto a um documento.
Sucede, assim, que a necessidade destas testemunhas só decorre desse mesmo documento ter sido usado e junto aos autos. Por isso, é, ainda, decorrente de comportamento processual das partes e pode, até, dizer-se consequência do princípio da aquisição processual e do contraditório.
Assim, quer quanto à necessidade da produção da prova testemunhal, quer quanto ao legal exercício do poder ou do cumprimento do dever de inquisitório, a decisão recorrida é correta e tem de ser mantida na ordem jurídica.
Em suma:
-A produção de prova testemunhal não constitui um mero poder discricionário do juiz, mas antes um verdadeiro poder/dever, não sendo de somenos sublinhar que a fase da instrução se rege pelo princípio da cooperação entre as partes e o tribunal e entre o tribunal e as partes, nos termos do estatuído no artigo 7.º do CPC.
Este princípio (da cooperação) manifesta-se não na discricionariedade do Juiz deferir ou indeferir o pedido de uma diligência, mas no contribuir para o esclarecimento dos factos e a prossecução da verdade material.
É que, como sabido, o princípio da verdade material traduz a ideia de que, no apuramento dos factos, deve ser sempre procurado o máximo de aproximação com a certeza.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão de inquirir as testemunhas em análise.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e DN.
Porto, 09/04/2021
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas