Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00367/07.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/10/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:OPOSIÇÃO
ILEGALIDADE EM CONCRETO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I - As decisões transitadas em julgado passam a ter força obrigatória no processo – cfr. artigo 628.º do Código de Processo Civil.
II - Está vedada, no processo de oposição, a averiguação da legalidade, em concreto, do acto de liquidação.
III Se a questão da legalidade do acto de liquidação não pode ser conhecida no presente processo, consubstancia um acto inútil aditar ao probatório factualidade que somente interessaria para apreciar tal questão.
IV - A norma do artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, quando interpretada no sentido de que a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução, não é inconstitucional, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nem este impõe que a pretensão do recorrente seja conhecida, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere nessa mesma alínea h).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
C..., NIF 1…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 06/07/2015, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2275200601000993, a correr termos no Serviço de Finanças de Caminha, com vista à cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2001, cuja quantia exequenda ascende ao valor de €23.754,24.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I - O presente recurso tem por objeto quer a matéria de facto quer a matéria de direito exarada na douta sentença recorrida.
II - Por terem relevância para o objeto deste recurso, deve aditar-se à matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 662° do CPC, os factos já dados como provados na douta sentença primeiramente proferida nos autos, referidos nos itens 2° a 9° dessa douta decisão.
III - A oposição devia ter merecido provimento, desde logo, à luz do disposto no artigo 204°, n° 1, alínea a), do CPPT.
IV - Resulta da matéria de facto provada que os prédios sobre que incidiram as mais - valias eram, à data da compra, prédios rústicos e assim se mantinham - como prédios rústicos - não só na data da entrada em vigor do CIRS, como também na data em que foram vendidos.
V - Inexiste lei que tribute as mais - valias geradas na venda de um prédio rústico realizada após a entrada em vigor do CIRS quando o mesmo prédio (com a mesma natureza de prédio rústico) foi adquirido antes da entrada em vigor desse código, o que se subsume ao fundamento da oposição previsto no artigo 204°, n° 1, alínea a), do CPPT.
VI - A exigibilidade da obrigação exequenda é um dos elementos essenciais de validade de qualquer título executivo, importando a sua falta a inexequibilidade do título, pois que não pode executar-se um título que represente uma dívida que não é devida ou não seja exigível.
VII - A primeira decisão judicial proferida nos autos declarou que o imposto exequendo não era devido por ser ilegal a liquidação que lhe subjaz, decisão essa que só não se manteve na ordem jurídica por razões estritamente formais ou processuais.
VIII - Se o imposto é ilegal, esse imposto não é devido; se não é devido, esse imposto não é (não pode ser) exigível; se não é exigível, falta um dos requisitos essenciais de validade do título executivo.
IX - A falta de requisitos essenciais do título, que não possa ser suprida por prova documental, constitui uma nulidade insanável, nulidade essa que determina a anulação do título (certidão de dívida) no qual está sustentada a liquidação do imposto exequendo e, consequentemente, a revogação da douta sentença recorrida.
X - O Tribunal recorrido recusou apreciar e declarar a ilegalidade da liquidação do imposto exequendo com fundamento no disposto no artigo 204°, n° 1, alínea h), do CPPT.
XI - Por razões exclusivamente formais ou processuais, decidiu-se no sentido da cobrança coerciva de um imposto cuja ilegalidade foi suscitada (pelo oponente), declarada (pela decisão judicial primeiramente proferida) e reconhecida (pelo douto acórdão do STA que revogou aquela primeira decisão).
XII - A nossa lei procurou, desde sempre, evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais, em nome do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses da parte, preocupação que tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão na lei adjetiva, que procura afastar o rigor formalista na interpretação das peças processuais, de que é exemplo paradigmático o disposto no artigo 7° da LGT.
XIII - O direito do Estado de cobrar ao oponente - recorrente um imposto reconhecidamente ilegal pode ser ainda um direito, numa perspetiva positivista e legal. Mas já não seria justiça!
XIV - Esse direito, assim perspetivado, num plano teórico e puramente legalista, contende com o dever-ser jurídico, com o sentimento de ética que deve envolver a aplicação do direito, frustrando, desse modo, os interesses legalmente protegidos do contribuinte, que se vê compelido ao pagamento coercivo de um imposto unicamente por não ter lançado mão da forma de processo adequada.
XV - O artigo 204°, n° 1, alínea h), do CPPT, quando interpretado no sentido de que a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução, mesmo quando essa ilegalidade tenha sido declarada e reconhecida nesse processo, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas e proteção da confiança, enquanto princípios do Estado de Direito Democrático - cfr. artigos 2° e 9°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa -, e do princípio da tutela jurisdicional efetiva - cfr. artigos 20°, n°s 4 e 5, 202°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, e 8°, n° 2, alínea a), e 9° da LGT.
XVI - Essa inconstitucionalidade determina que a norma sob juízo - citado artigo 204°, n° 1, alínea h), do CPPT -, na interpretação referida, não possa ser aplicada no caso dos autos - cfr. artigos 18, n° 1, e 204° da Constituição da República Portuguesa - e, consequentemente, que a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por uma outra, que, declarando a ilegalidade da liquidação do imposto exequendo, julgue procedente a oposição.
XVII - A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 7° da LGT, 165°, n°s 1, alínea b), e 4, 204°, n° 1, alíneas a) e h), todos do CPPT, e ainda os artigos 713° e 729°, alínea d), do CPC.
XVIII - Essa douta decisão violou ainda os preceitos constitucionais contidos nos artigos 2°, 9°, alínea b), 20°, n°s 4 e 5, e 202°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 8°, nº 2 alínea a), e 9° da LGT.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e na sequência:
a) Determinar-se o aditamento à matéria de facto provada dos factos já dados como provados na douta sentença primeiramente proferida nos autos, nos termos do disposto no artigo 662° do CPC;
b) Declarar-se a inexigibilidade da obrigação exequenda por inexistência do imposto nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, em via subsidiária, por inexequibilidade do título dado à execução, revogando, na sequência, a douta sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que julgue a oposição procedente, com os fundamentos indicados;
Improcedendo o pedido formulado na alínea b) mas mantendo-se o pedido formulado na alínea a):
c) Declarar-se a inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 204°, nº1, alínea h), do CPPT, quando interpretado no sentido de que a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução, mesmo quando essa ilegalidade tenha sido declarada e reconhecida nesse processo, revogando-se, na sequência, a douta sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que, declarando a ilegalidade da liquidação do imposto exequendo, julgue procedente a oposição.
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, ao omitir matéria de facto provada dos factos já dados como provados na sentença primeiramente proferida nos autos, e em erro de julgamento de direito, no que tange à questão da inexigibilidade da obrigação exequenda por inexistência do imposto, bem como se a interpretação que foi efectuada da norma contida no artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT enferma de inconstitucionalidade material.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
A) Factos Provados
Com relevância para a apreciação dos fundamentos que importa conhecer, consideram-se assentes os seguintes factos:
1) Em 22.02.2006, foi instaurado contra o Oponente o processo de execução fiscal n.º 2275200601000993, a correr termos no Serviço de Finanças de Caminha com vista à cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2001 e respectivos juros compensatórios, cuja quantia exequenda ascende ao valor de €23.754,24. – cfr. fls. 6 dos autos.
2) A certidão de dívida que sustenta o referido processo de execução fiscal apresenta o seguinte teor:
-imagem omissa-
[cfr. fls. 7 dos autos]
3) A liquidação de IRS do ano de 2001 que está na base da dívida exequenda resultou da alteração dos elementos declarados pelo Oponente relativamente aos rendimentos da categoria G, em virtude da AT ter entendido que o ganho obtido com os prédios alienados nesse ano, melhor identificados nos autos, estavam sujeitos a tributação em sede de mais-valias - cfr. fls. 38/39 e 65/66 dos autos.
4) A referida liquidação de IRS e a liquidação de juros compensatórios foram notificadas ao sujeito passivo, ora Oponente, através de cartas registadas remetidas em 15.12.2005 e 20.12.2005, respectivamente – cfr. fls. 198/203 e 210/220 do processo físico.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para o exame e decisão da causa, inexistem.
*
C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados.”

Por relevar para a decisão do presente recurso, adita-se a seguinte factualidade à decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tendo por base os documentos constantes dos autos:

5 – Em 30/04/2010, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a presente oposição procedente, extinguindo a execução fiscal, por ter considerado inexistir lei que fundamentasse a liquidação, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT – cfr. sentença ínsita nos autos a fls. 105 a 110 do processo físico.
6 – A Fazenda Pública interpôs recurso desta decisão, tendo o mesmo sido apreciado pela Secção Tributária do STA, que concedeu provimento ao recurso em 04/03/2015, revogando a sentença proferida em 30/04/2010 e determinando a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância para apreciação dos demais fundamentos invocados na oposição – cfr. fls. 179 a 183 do processo físico.
7 – Neste acórdão do STA sumariou-se o seguinte:
“I – Em 13/11/2001, data da transmissão dos imóveis, efectuada através de escritura pública, as mais-valias geradas pela alienação de prédios rústicos era tributada - artigo 10º, n.º 1, alínea a), do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
II – Por força do disposto no artigo 5º do Dec.- Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, a tributação de tais ganhos só ocorre se a aquisição dos bens a que respeitam tiver sido efectuada após 1 de Janeiro de 1989 (art. 2.º do citado diploma legal).
III – Averiguar tal data de aquisição e extrair dela consequência para a legalidade do acto de liquidação é aferir da legalidade concreta do mesmo acto.
IV- Está vedada, no processo de oposição, a averiguação da legalidade, em concreto, do acto de liquidação.”
O tribunal superior decidiu, assim, que uma delimitação negativa da regra de sujeição de direito transitório configura uma ilegalidade concreta da liquidação, que não podia ser conhecida no processo de oposição por se não enquadrar em nenhum dos fundamentos que a lei prevê para instauração deste processo. Tendo concluído verificar-se erro de julgamento na sentença recorrida, a determinar inevitavelmente a sua revogação – cfr. o mesmo documento.
8 – Em 06/07/2015, em cumprimento deste Acórdão do STA, foram apreciados no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga os demais fundamentos invocados na oposição: inexigibilidade da obrigação exequenda e caducidade do direito à liquidação, julgando a oposição improcedente e determinando a prossecução dos termos da execução fiscal – cfr. fls. 216 a 235 do processo físico (sentença agora recorrida).

2. O Direito

O recorrente começa por alegar que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por, em seu entender, dever ser aditada a factualidade dada por provada na sentença primeiramente proferida nos autos, em 30/04/2010, e, em consequência de tal, dever-se-ia declarar a ilegalidade da obrigação exequenda.
Relembramos que, efectivamente, em 30/04/2010 havia sido proferida decisão que julgou procedente a oposição, que veio a ser revogada por acórdão do STA, datad0 de 04/03/2015, que considerou que existe lei que fundamenta o acto de liquidação, tributando as mais-valias geradas pela alienação de prédios rústicos – cfr. artigo 10º, n.º 1, alínea a), do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares. E que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não podia ter conhecido a ilegalidade em concreto do acto de liquidação em apreço.
Esta decisão do STA transitou em julgado, passando a ter força obrigatória no processo – cfr. artigo 628.º do Código de Processo Civil. Ou seja, a decisão que respeita ao conhecimento da legalidade do acto de liquidação no processo de oposição sempre terá de manter a força obrigatória adquirida pelo trânsito em julgado.
Logo, como bem cumpriu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na sentença ora recorrida, as questões a dirimir pelo julgador, em face do Acórdão do STA, dizem somente respeito à inexigibilidade da obrigação exequenda e à caducidade do direito à liquidação.
Era fulcral efectuar esta contextualização inicial, dado que o recorrente insiste, na sua conclusão III, que a oposição devia ter merecido provimento, desde logo, à luz do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. E é com base nesta convicção que sustenta o aditamento à matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 662° do CPC, dos factos já dados como provados na sentença primeiramente proferida nos autos, em 30/04/2010, referidos nos itens 2° a 9° dessa decisão.
Ora, tendo a decisão do STA, de que tal questão não pode ser colocada em sede de oposição, transitado em julgado, não podem tais alegações do recorrente ter qualquer efeito sobre o presente recurso, nem ser apreciadas pelo presente tribunal.
Assim sendo, na sentença recorrida seleccionou-se unicamente os factos relevantes para a decisão da causa, isto é, para análise das questões que podiam ser apreciadas em sede de oposição, que foram identificadas, e bem, reiteramos, como sendo a inexigibilidade da obrigação exequenda e a caducidade do direito à liquidação.
Agora, pela força adquirida no processo da decisão do STA, este tribunal também se limitará a apreciar o julgamento da primeira instância, com delimitação do objecto do recurso às conclusões das respectivas alegações.
Nesta conformidade, se a questão da legalidade do acto de liquidação não pode ser conhecida no presente processo, consubstancia um acto inútil aditar ao probatório factualidade que somente interessaria para apreciar tal questão.
Sendo pacífico que o juiz não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria invocada, tem antes o dever de seleccionar apenas a matéria de facto que releva para a decisão da causa, discriminando a provada da não provada, atento o pedido e a causa de pedir, nenhuma censura se faz à sentença recorrida, abstendo-se este tribunal de aditar a factualidade indicada pelo recorrente à decisão da matéria de facto.
Salienta-se que, não obstante o disposto no artigo 123.º, n.º 2 do CPPT, o juiz deve levar em conta na selecção da matéria de facto relevante todas as soluções plausíveis de direito. Ora, o conhecimento da legalidade do acto de liquidação nem sequer é questão a considerar, pelos motivos já expostos, por isso, reitera-se, não proceder ao aditamento solicitado pelo recorrente.
A segunda questão, objecto do presente recurso, assenta na sentença proferida em 30/04/2010. Refere o recorrente que esta decisão declarou que o imposto exequendo não era devido, por ser ilegal a liquidação que lhe subjaz, decisão essa que só não se manteve na ordem jurídica por razões estritamente formais ou processuais. Concluindo, assim, que, se o imposto é ilegal, esse imposto não é devido; se não é devido, esse imposto não é (não pode ser) exigível; se não é exigível, falta um dos requisitos essenciais de validade do título executivo.
Efectivamente, o recorrente assenta toda a sua construção acerca da inexigibilidade da dívida na ilegalidade da liquidação. Contudo, não podemos esquecer que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi revogada e eliminada da ordem jurídica pelo Acórdão do STA, datado de 04/03/2015. Ou seja, não existe qualquer pronúncia judicial sobre a ilegalidade do acto de liquidação, nem pode existir nos presentes autos, impossibilitando a extrapolação realizada pelo recorrente.
Assim, não podendo este tribunal analisar a ilegalidade em concreto do acto de liquidação em causa e não se vislumbrando outros fundamentos que possam sustentar a inexigibilidade da dívida, resta concluir pela improcedência de mais este fundamento do recurso, confirmando-se os termos da sentença recorrida:
“(…) No caso dos autos, a certidão de dívida não apresenta qualquer desconformidade com a liquidação que lhe serviu de base. Nesta medida, a invocada nulidade da liquidação de que emergiu a obrigação pecuniária dada ulteriormente à execução, não se revela idónea a consubstanciar uma eventual falsidade material do título executivo, sendo que não resulta legalmente autorizada, em sede de Oposição à execução, a discussão da concreta legalidade do acto de liquidação do qual emerge a dívida em execução, conforme assinalado no Douto Acórdão do STA proferido nos autos.
Nestes termos, são de afastar os invocados vícios de inexistência e nulidade do título executivo, porquanto se encontram fundamentados na pretensa nulidade da liquidação, insusceptível de ser conhecida no âmbito da presente Oposição. (…)”
Por último, o recorrente insurge-se, ainda, contra a recusa de apreciação e declaração da ilegalidade da liquidação do imposto exequendo, com fundamento no disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT. Esquece-se o recorrente que tal recusa assenta em decisão do mais alto tribunal superior –está vedada, no processo de oposição, a averiguação da legalidade, em concreto, do acto de liquidação”, não questionada e transitada em julgado.
Defende o recorrente que o artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, quando interpretado no sentido de que a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução, mesmo quando essa ilegalidade tenha sido declarada e reconhecida nesse processo, é inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas e protecção da confiança, enquanto princípios do Estado de Direito Democrático - cfr. artigos 2.º e 9.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa -, e do princípio da tutela jurisdicional efectiva - cfr. artigos 20.º, n°s 4 e 5, 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e 8.º, n.º 2, alínea a), e 9.º da LGT.
Essa inconstitucionalidade determina que a norma sob juízo - citado artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT -, na interpretação referida, não possa ser aplicada no caso dos autos - cfr. artigos 18.º, n.º 1, e 204.º da Constituição da República Portuguesa - e, consequentemente, que a douta sentença recorrida seja revogada e substituída por uma outra, que, declarando a ilegalidade da liquidação do imposto exequendo, julgue procedente a oposição.
Desde logo, encontramos um errado pressuposto de base no raciocínio do recorrente: a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda não foi reconhecida nem declarada no presente processo. Quando o tribunal de recurso revoga uma sentença prolatada em 1.ª instância, esta é eliminada da ordem jurídica e tudo se passa como se ela nunca tivesse existido.
De todo o modo, também o princípio da tutela jurisdicional efectiva não se mostra violado. Vejamos:
O artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT dispõe que a oposição poderá ter algum dos seguintes fundamentos: “ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação”.
“A lista de fundamentos de oposição à execução fiscal previstos neste artigo é taxativa, como se depreende do uso da expressão “só” no corpo do n.º 1.
Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não implica uma restrição dos direitos fundamentais de acesso aos tribunais, à tutela efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea h) do n.º 1” – cfr. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo anotado e comentado, 6.ª Edição, volume III, página 441.
No caso em apreço, a existir uma ilegalidade concreta da liquidação, o meio próprio para reagir contra esse acto seria a impugnação judicial e não a oposição à execução, pelo que o recorrente utilizou o meio processual inadequado para a atacar. Isto é, a lei assegura um meio judicial de impugnação do acto de liquidação, ele existe, sendo imputável ao recorrente a utilização do meio processual “oposição”.
É nossa convicção que, não obstante esse erro na forma do processo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe que a pretensão do recorrente seja conhecida.
Na verdade, esse princípio está consagrado na CRP (artigo 268.º, n.º 4), mas a sua efectivação não é anárquica, está sujeita a regras a estabelecer pelo legislador ordinário, tais como, por exemplo, a do uso do meio processual adequado, do estabelecimento de prazos para esse exercício, ou da necessidade de prévia utilização de meios graciosos.
A respeito do meio processual adequado, estabelece o artigo 2.º, n.º 2 do CPC que "A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção."
No âmbito do contencioso tributário, o meio processual adequado erigido pelo legislador ordinário para reagir contra a ilegalidade concreta de um acto de liquidação foi a impugnação judicial, só quando esse meio não assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do contribuinte é legítimo o recurso a outros meios processuais.
Pelo que, sendo considerado, in casu, que o meio adequado seria a impugnação judicial e que a forma utilizada somente era adequada para prosseguir no que tange a parte dos fundamentos invocados pelo oponente, o recurso jurisdicional tem necessariamente de soçobrar.
Posição contrária, dado que o uso da impugnação judicial tutelava eficazmente os direitos do recorrente, equivaleria à eliminação pura e simples do princípio do uso do meio processual adequado, o que não é de admitir, tanto mais que, na base dessa eliminação, estava o incumprimento de mais um princípio basilar do nosso contencioso administrativo e tributário - a existência de prazos para fazer uso do processo - com o que se pretende alcançar a segurança jurídica.
Conclui-se, assim, que o direito à tutela judicial efectiva se mostra assegurado através de meio judicial próprio e adequado: a impugnação judicial; sendo imputável ao recorrente o facto de não ter utilizado esse meio previsto legalmente de forma tempestiva. Pelo que não se verifica a alegada inconstitucionalidade.
O disposto no invocado artigo 9.º da LGT vai no mesmo sentido ao remeter no seu n.º 2 para os termos da lei: “todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei”.
Por tudo o exposto, o presente recurso não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida.

Conclusões/Sumário

I - As decisões transitadas em julgado passam a ter força obrigatória no processo – cfr. artigo 628.º do Código de Processo Civil.
II - Está vedada, no processo de oposição, a averiguação da legalidade, em concreto, do acto de liquidação.
III Se a questão da legalidade do acto de liquidação não pode ser conhecida no presente processo, consubstancia um acto inútil aditar ao probatório factualidade que somente interessaria para apreciar tal questão.
IV - A norma do artigo 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT, quando interpretada no sentido de que a legalidade da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução, não é inconstitucional, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, nem este impõe que a pretensão do recorrente seja conhecida, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere nessa mesma alínea h).

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 10 de Dezembro de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves